TRT/GO mantém inexistência de vínculo trabalhista entre vigilante e posto de combustíveis

Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica são elementos necessários para haver vínculo jurídico. A falta de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento da relação trabalhista. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) julgou improcedente recurso ordinário em que um vigilante pretendia obter vínculo empregatício com um posto de combustível em Luziânia. Com essa decisão, foi mantida a sentença da Justiça do Trabalho que entendeu não haver contrato entre o vigilante e a empresa.
O trabalhador alegou que foi contratado pelo posto em 2015 como vigilante. Além disso, afirmou que o serviço de vigilância foi gerenciado por um sargento, caracterizando a subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade. Como sua carteira de trabalho não foi assinada, o autor da ação pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e as verbas devidas.
O posto de combustíveis negou as alegações do vigilante. Afirmou haver apenas uma relação comercial entre o sargento e a empresa.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, delimitou a discussão do recurso à natureza jurídica da relação jurídica mantida entre o posto e o vigilante. “Se empregatícia ou meramente comercial”, afirmou. Destacou, neste sentido, que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade. Este princípio observa os fatos efetivamente ocorridos para identificar a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, mesmo que o contrato aponte outra direção.
A desembargadora ressaltou, ainda, que para configurar vínculo de emprego é preciso combinar a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme o artigo 3º da CLT. “A ausência de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício”, ressaltou Rosa Nair. Ela salientou que as provas dos autos revelam inexistir vínculo de emprego.
A magistrada explicou que os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram que o trabalhador tinha controle sobre os dias trabalhados e quanto deveria receber do sargento que o contratou. “Ou seja, havia autonomia do serviço prestado”, considerou a relatora ao manter sentença da Vara do Trabalho de Luziânia. A decisão foi unânime.
Processo 0011669-92.2018.5.18.0131

TRT/AM-RR: Empregada que cumpria expediente na “mesa de lesionados” será indenizada por assédio moral

A Segunda Turma do TRT11 deferiu indenização por danos morais à trabalhadora.


A empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que passou a desempenhar suas atividades na “mesa dos lesionados”, após retornar do afastamento previdenciário.
Conforme consta dos autos, “mesa de lesionados“ era a expressão que líderes e operadores utilizavam para se referir à estação de trabalho onde ficavam os empregados com limitações decorrentes de doenças ocupacionais, enquanto transcorria o período estabilitário.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), considerou comprovado o assédio moral por parte da empregadora. O colegiado deu provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescentar à sentença a indenização por danos morais, além do deferimento a outros pedidos.
Conforme consta dos autos, a trabalhadora foi admitida na empresa em outubro de 2013, para exercer a função de operadora de produção e dispensada sem justa causa em fevereiro de 2017. Ela permaneceu em afastamento previdenciário durante nove meses. Ao retornar ao serviço, exerceu suas atividades na “mesa de lesionados” por 10 meses até ser demitida.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Pedidos deferidos
Dentre os pedidos deferidos, após a reforma parcial da sentença, a trabalhadora vai receber o total de R$ 18.449,13, além da devolução da taxa de custeio em todos os meses em que houve descontos nos contracheques por não ser sindicalizada.
A Segunda Turma do TRT11 julgou procedentes os pedidos de indenização decorrente do assédio moral (R$ 5.000,00) e indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com consulta médica e sessões de fisioterapia (R$ 3.500,00).
Por outro lado, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao apelo da empresa e reduziu a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, fixando o novo valor em R$ 5 mil.
Foram mantidos os demais termos da sentença quanto à indenização por estabilidade acidentária relativa a dois meses (R$ 3.681,16) recolhimento de FGTS do período laboral e multa por descumprimento de norma coletiva que assegurava a complementação do benefício previdenciário e o benefício da justiça gratuita.
Assédio moral
A reclamante requereu a reforma da sentença, insistindo na alegação de assédio moral. Ela sustentou que o fato de ter sido alocada em posto de trabalho conhecido como “mesa dos lesionados” teria caráter vexatório e humilhante.
A reclamada, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer assédio por jamais ter ocorrido prática de atos humilhantes ou desrespeitosos.
Na sessão de julgamento, a relatora explicou que o assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, que evidencie violência psicológica contra o empregado, não se identificando com um ou outro fato isolado.
“Trata-se de conduta direcionada ao empregado, definida por atos que atentam contra a dignidade humana, que o expõe a situações humilhantes, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho”, esclareceu.
De acordo com as provas dos autos, era de conhecimento geral na empresa que a “mesa de lesionados” tinha o intuito de receber os empregados após o término do afastamento previdenciário. Ali ficam lotados os empregados com capacidade laboral reduzida, ou em razão de situação excepcional, como as trabalhadoras grávidas. A magistrada destacou, ainda, trechos de depoimento testemunhal, informando que a “mesa dos lesionados era a linha de quem não valia mais nada”, também chamada nos corredores da empresa de “mesa dos estrupiados”.
O valor da indenização decorrente do assédio moral deferida pela Turma Recursal foi fixado por maioria de votos, ficando vencida a relatora que definia o valor de R$ 10 mil para a reparação pleiteada.
Doença ocupacional
Ao relatar o processo, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou o conceito de acidente de trabalho, definido no art. 19 da Lei 8.213/91 e as doenças ocupacionais a ele equiparadas.
A magistrada rejeitou os argumentos da reclamada, que se insurgiu contra o laudo pericial que apontou a relação de causalidade entre o serviço e a doença no cotovelo direito da empregada. De acordo com a relatora, não existem provas nos autos que invalidem o valor probante da prova técnica elaborada pelo perito.
Quanto ao requerimento de reforma da sentença originária apresentado pela reclamante para reconhecimento de que as demais doenças na coluna, ombros e joelhos decorreram do serviço na reclamada, ela entendeu que os exames e laudos juntados aos autos, apesar de demonstrarem que a autora é portadora de patologias nesses segmentos, não estabelecem o nexo destas com o serviço executado.
Processo nº 0000821-23.2017.5.11.0019

STF Suspende dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem

Ao conceder liminar em ação direta de inconstitucionalidade, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou que a jurisprudência do STF é no sentido da inviabilidade de lei estadual disciplinar jornada de trabalho.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 para suspender trechos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da jornada de trabalho de profissionais de enfermagem. A norma instituiu pisos salariais para diversas categorias e foi questionada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horária de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. A seu ver, em uma análise preliminar, nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
A jurisprudência do STF, lembrou o ministro, assenta que não compete à lei estadual disciplinar jornada de trabalho, citando o julgamento recente da ADI 3894, quando o Plenário invalidou lei de Rondônia que também estabelecia a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.
Diante desses fundamentos, o relator verificou a presença do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora), ele apontou que os dispositivos em questão tornam a contratação dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuízo à administração pública e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal autorizativa para tanto.
O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das seguintes expressões do artigo 1º da Lei fluminense 8.315/2019: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Técnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI).
Em sua decisão, o relator solicitou ainda informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro, a serem prestadas em dez dias. Após esse prazo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matéria.
Processo relacionado: ADI 6149

TST: Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical

O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013

TST: Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

A questão está pacificada no TST.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202

TRT/RS isenta franqueadora de pagar direitos trabalhistas de empregado de franqueada

“Em se tratando de relação de franquia, não cabe cogitar da responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora, a não ser que os elementos de prova apontem para a sua efetiva ingerência sobre a atividade da franqueada ou que lhe resulte benefício direto com a licença de uso da marca e prestação de serviços daí advindos”. Foi esse o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao não reconhecer responsabilidade de uma agência de viagens quanto ao descumprimento de direitos trabalhistas por parte de uma empresa franqueada, que vendia seus serviços. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
O autor da ação trabalhou cerca de cinco anos em uma loja franqueada de uma agência de turismo. Ele pediu, na Justiça do Trabalho, direitos supostamente descumpridos durante o contrato. No processo, apontou a agência de turismo como responsável subsidiária pela quitação desses direitos, ou seja, caso a loja em que efetivamente trabalhou não realizasse o pagamento, a agência maior deveria fazê-lo.
O juízo de primeira instância deferiu ao trabalhador o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais. O magistrado condenou a franqueada e, subsidiariamente, a franqueadora. Para o julgador, não ficou clara a relação de franquia existente entre as partes. Ele considerou que, na verdade, houve terceirização de serviços entre as empresas. Assim, aplicou o entendimento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a responsabilização subsidiária de tomadores de serviços em algumas situações.
Descontente com esse entendimento, a agência de turismo recorreu ao TRT-RS. Segundo alegou, a relação de franquia foi firmada por meio de um contrato assinado com uma empresa de franquias criada especificamente para isso, que tem procuração para agir em nome da agência, ou seja, para ajustar esse tipo de relação com outras empresas. Nesse tipo de relação, conforme argumentou, não há responsabilidade da franqueadora em relação aos trabalhadores da empresa franqueada,e por isso a agência deveria ser excluída da condenação.
O relator do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou, inicialmente, que a Lei 8.955/1994, define a relação de franquia como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, ao direito de uso de uma tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. A Lei também prevê, como ressaltou o magistrado, que é responsabilidade da franqueadora estabelecer os parâmetros em que ocorrerá a franquia.
No caso concreto, conforme a avaliação do relator, com base no contrato de franquia entre as empresas, não havia possibilidade de ingerência da agência de turismo em relação à loja vendedora dos pacotes turísticos, mas apenas supervisão para verificar se as operações da franqueada estavam sendo executadas de acordo com o objeto da franquia. “Assim, o conjunto probatório existente no processo não permite concluir que houve terceirização de serviços, a justificar a aplicação do entendimento constante na Súmula nº 331, item IV, do TST, mas sim nítido contrato de franquia”, concluiu o relator.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lúcia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno.
As partes não interpuseram recurso contra a decisão da 9ª Turma. Com isso, apenas a empresa franqueada responderá pelos direitos trabalhistas deferidos ao autor.

TRT/MG: Sindicatos são proibidos de firmar acordos que reduzam a cota legal de aprendizagem

Quatro sindicatos e uma federação, que representam categorias profissionais nas áreas de asseio, conservação e limpeza e ainda da rede hoteleira e de turismo em Minas Gerais, estão proibidos de firmar instrumentos normativos que permitam a flexibilização da base de cálculo da cota legal dos adolescentes e jovens contratados pelo sistema de aprendizagem. A decisão é do juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Barbieri Aidar, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública.
Pela decisão, foi determinado ainda que as entidades se abstenham de fechar acordos que anulem ou reduzam medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme prevê o artigo 611-B da CLT. A multa para o descumprimento de cada obrigação é de R$ 10 mil.
Em sua defesa, as entidades alegaram que as cláusulas questionadas e já celebradas estabeleceram condições efetivas de integração de aprendizes nos segmentos representados, em vez de restringir direitos. As entidades questionaram ainda a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do então Ministério do Trabalho e Emprego, como critério de identificação das atividades de formação profissional. Elas argumentaram que as ações dos setores operacionais dos estabelecimentos representados não possuem formação profissional, sendo inviável a inserção da cota total na área administrativa.
Pelo artigo 429 da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
Segundo o juiz, nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da cota de aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme regulamentação do Decreto 9.579/18. “Esse tem sido, inclusive, o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diante de matérias similares”, explicou.
Segundo o julgador, não caberia às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o número de contratações na modalidade de aprendizagem. Para o juiz, a flexibilização dessa regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo 611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017. Há, nesse caso, recursos em tramitação no Tribunal.
Processo: PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138
Data de Assinatura: 03/05/2019

TRT/MG: Motorista é condenado a pagar indenização por causar avarias em caminhão do empregador

Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, condenou um motorista a pagar à ex-empregadora indenização por danos materiais no valor de R$ 12.161,73, em razão dos prejuízos causados no veículo que dirigia, de propriedade da empresa, por atos de imperícia dele. A ex-empregadora fez o pedido de reparação dos danos materiais em reconvenção, isto é, ação da ré contra o autor, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa.
Conforme observou a relatora, as provas produzidas confirmaram a tese da defesa de que o empregado agiu com imperícia no desempenho das suas funções como motorista de caminhão. Ele engatou a terceira marcha no caminhão carregado, em trajeto de aclive, mesmo sabendo que o correto seria usar a primeira marcha. Por não adotar a conduta correta, acabou perdendo o controle do caminhão e a força do motor. O profissional não conseguiu acionar a ré nem engatar outras marchas, apenas puxando o freio de mão. Resultado: o caminhão caiu na ladeira e o veículo tombou.
A conduta resultou na dispensa por justa causa e o trabalhador não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. É que os julgadores ficaram plenamente convencidos pelas provas de que houve conduta perigosa, negligente e desidiosa na condução do veículo. Ficou demonstrado que o empregado ignorou as instruções recebidas em treinamento de segurança. Ele havia sido orientado quanto aos deveres e obrigações para os operadores e veículo, bem como quanto às situações de risco e potencialmente ensejadoras de acidentes de trabalho. A conclusão foi de que houve quebra da confiança que deve existir entre os contratantes, impedindo a continuação do vínculo.
Quanto às avarias no veículo, a relatora entendeu que o motorista deve indenizar a empresa nos valores comprovados nas notas fiscais das oficinas mecânicas apresentadas nos autos. “Não há dúvidas quanto à culpa do reclamante pelo tombamento do caminhão, tampouco quanto à existência de danos causados ao veículo em decorrência do acidente”, registrou no voto, julgando procedente a reconvenção para condenar o empregado a ressarcir a ex-empregadora.
Por fim, a desembargadora registrou que, como a reconvenção foi proposta antes da edição da Lei nº 13.467/17, não cabe condenação do empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa.
Processo: PJe: 0001695-16.2011.5.03.0027 (RO)
Data: 24/04/2019

TST: Redução do adicional de periculosidade por norma coletiva é considerada inválida

A parcela está relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um instalador de telefonia da Directinfo Tecnologia em Informação e Telecomunicações Ltda., de Londrina (PR), o pagamento do adicional de periculosidade sem a redução do percentual prevista em acordo coletivo. De acordo com a jurisprudência do TST, trata-se de de norma de ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
Redução
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na instalação, na manutenção e no controle de qualidade de serviços telefônicos da empresa em contato com equipamentos energizados, o que lhe daria direito ao recebimento do adicional. A parcela, no entanto, era paga em valor inferior aos 30% previstos em lei e sem repercussão na remuneração.
Respaldo na Constituição
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou indevidas as diferenças, por entender que a redução do percentual do adicional estava prevista nos acordos coletivos aplicáveis ao empregado e, assim, encontrava respaldo na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI).
Direito
A relatora do recurso de revista do instalador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar de a possibilidade de flexibilização de direitos mediante acordos e convenções coletivas de trabalho estar prevista na Constituição, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento normativo. A parcela, de acordo com esse entendimento, constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esse entendimento está contido na nova redação do item II da Súmula 364.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1343-70.2012.5.09.0863

TST: Auxiliar de frigorífico dispensado por justa causa não receberá 13º proporcional

A parcela só é devida na rescisão imotivada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à JBS Aves Ltda., de Montenegro (RS), o pagamento do 13º salário proporcional a um auxiliar de serviços gerais dispensado por justa causa. A Turma seguiu o entendimento do TST de que, nessa circunstância, a parcela não é devida.
Desídia
O empregado foi admitido na JBS em setembro de 2012 e dispensado em outubro de 2015 por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT), em razão de seguidas faltas ao trabalho sem justificativa. A justa causa foi mantida pelo juízo da Vara do Trabalho de Montenegro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em sua jurisprudência.
Exceção
No exame do recurso de revista da JBS, o relator, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, estabelece que a parcela é devida quando a rescisão se dá sem justa causa. O ministro lembrou que a questão já foi objeto de discussão no TST, que adotou o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento do 13º proporcional, “excetuando-se tão somente a hipótese de dispensa por justa causa”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-21085-77.2015.5.04.0261


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