TRT/GO extingue ação anulatória de convenção coletiva por ilegitimidade da parte

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) extinguiu uma Ação Anulatória de Convenção Coletiva de Trabalho (AACC) por entender que a empresa autora não possui legitimidade ativa para ingressar com esta ação. No processo, uma confecção de roupas íntimas questionava a validade das cláusulas 9ª, 10ª e 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, firmada entre a categoria de alfaiates e costureiras e confecções em Goiás.
O relator, desembargador Aldon Taglialegna, após adotar a manifestação do juiz convocado César da Silveira sobre o tema, julgou extinto o processo sem solução de mérito. Ele entendeu que o questionamento da validade das normas da CCT deve ser feito por meio de ação individual, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-Goiás.
“Dessa forma, como a autora é empresa que pertence a categoria patronal, tendo sido devidamente representada pelo respectivo sindicato por ocasião da pactuação da CCT, não possui legitimidade ativa para a propositura desta ação de anulação de cláusula de convenção coletiva de trabalho”, considerou o relator.
Processo: 0010754-48.2018.5.18.0000

TRT/RJ: Goleiro não consegue indenização por perda da oportunidade por causa de doença profissional

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-atleta profissional do Clube de Regatas do Flamengo que teve indeferido seu pedido de indenização decorrente de perda de uma oportunidade em virtude de alegada doença profissional (tendinite crônica e fibrose). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, que considerou não evidenciado o efetivo dano sofrido pelo jogador, tampouco a conduta ilícita por parte da reclamada.
Na reclamação trabalhista, o ex-goleiro, na inicial, relatou que foi admitido pelo Flamengo, em maio de 2004, como atleta profissional na função de goleiro. E que, em 2007, por causa da profissão, teria desenvolvido tendinite crônica, sendo submetido a cirurgias. O atleta alegou, também, que seu contrato com o Clube de Regatas do Flamengo terminou em novembro de 2009 e que assinou contrato com o Figueirense Futebol Clube, em janeiro de 2010, realizando somente uma partida pelo novo clube, quando já tinha 38 anos. Aduziu que sofreu a perda de uma chance por não se apresentar em condições de jogo. E por isso, postulou o pagamento de indenização pela “perda de chance profissional”. Para comprovar seus argumentos apresentou diversos exames médicos.
Na defesa, o Clube de Regatas do Flamengo contestou que o atleta estivesse incapacitado e ressaltou que, nesse período, o cedeu por empréstimo ao Madureira Esporte Clube e à Associação Botafogo Futebol Clube. A empregadora também relatou que o goleiro chegou a realizar diversos jogos pelo Botafogo, pelo Figueirense e pelo Brasiliense, entre agosto de 2009 e fevereiro de 2012, juntando nos autos as súmulas das partidas. Por fim, rebateu o pedido por não haver comprovação do dano sofrido.
Como forma de instrução processual, o juízo de primeiro grau solicitou a produção de um laudo pericial médico e determinou expedição de ofício à CBF e a Federação de Futebol de Santa Catarina. Tais medidas levaram a juíza Clarissa Souza Polizeli, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio a Janeiro, a julgar improcedente o pedido com os seguintes fundamentos: “(…) Constatou a perita que (…) o autor tem capacidade plena para exercer a função de jogador de futebol profissional, (…). Por fim, os documentos juntados aos autos e o depoimento pessoal do reclamante comprovam que o autor jogou diversas partidas por outros clubes após sua saída da ré (…)”.
Em seu voto, o desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira acompanhou o entendimento da primeira instância. Para o magistrado, o laudo pericial foi claro em destacar que o atleta estava apto para jogar, tendo inclusive confessado a participação em partidas. “Somado a isso, constou no contrato de trabalho de jogador, firmado com o Figueirense Futebol Clube, datado de 2/01/2010, que: “(…) o jogador encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer suas atividades profissionais”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.

STF Suspende decisão que determinou desconto de contribuição sindical de empregados da Claro

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria aparentemente esvazia o conteúdo da nova regra da CLT declarada constitucional pelo STF.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 35540 para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa. Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.
Segundo a sentença, proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ), a modificação introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional e a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria. De acordo com a decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuições, seria inconstitucional. “No direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepõe à vontade individual”, assentou a sentença.
Ao deferir a liminar na RCL ajuizada pela Claro, o ministro Barroso observou que, no julgamento da ADI 5794, o STF concluiu pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, verificou. Ele ressaltou que o entendimento do juízo de primeira instância, que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria, presentes ou não à reunião, aparentemente “esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”.
Processo relacionado: ADI 5794
Processo relacionado: Rcl 35540

TST: Hospital que não conseguiu contratar empregados com deficiência tem multa anulada

O estabelecimento chegou a promover campanhas visando ao preenchimento da cota prevista em lei.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital Santa Júlia Ltda., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.
Desinteresse
De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.
Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do “desinteresse nas vagas oferecidas”. Disse ainda que oficiou as entidades representativas e que possuem cadastros de pessoas com deficiência para que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.
Mais publicidade
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, “cujo rol é extenso”.
Mobilização
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu que houve mobilização do hospital visando à contratação de trabalhadores na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST reconheceu que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas afastou sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014

TRF1 Nega pedido de procurador federal para gozar de 60 dias de férias anuais

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.
Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.035886-3/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRF1: Doença não especificada em lei não garante proventos integrais a servidor aposentado por invalidez

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um servidor público aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido visando à conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para proventos integrais, uma vez que a doença causadora da invalidez não consta da relação das patologias que garantem aposentadoria com proventos integrais.
Em sua apelação contra a decisão da 1ª Instância, o recorrente sustentou que foi aposentado por invalidez permanente por possuir Insuficiência Venosa Crônica (IVC); que a perícia médica realizada durante a instrução processual o perito manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da IVC no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais. Sustentou ainda que a patologia de que é portador é grave e incurável, mas que não consta da relação das patologias que fazem jus à aposentadoria com proventos integrais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que o art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha direito à aposentadoria com proventos integrais.
Segundo o magistrado, “é impertinente a alegação que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do art. 186 da Lei 8.11/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais, porquanto compete exclusivamente ao Poder Legislativo Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”.
Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2004.34.00.047328-5/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRT/RS cancela duas súmulas sobre fruição parcial do intervalo intrajornada e aplicação de multa do CPC

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em sessão realizada na última segunda-feira (24/6), decidiu cancelar duas súmulas: a nº 75, que tratava da aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho; e a nº 79, que abordava a fruição parcial do intervalo intrajornada. A vigência das súmulas do TRT-RS foi encerrada após a publicação dos textos de cancelamento por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
O cancelamento das súmulas nºs 75 e 79 foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT-RS, devido aos julgamentos de dois Incidentes de Recursos Repetitivos (IRRs) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trouxeram orientações em sentido diverso sobre os temas.
Incompatibilidade do artigo 523, § 1º, do CPC
A Súmula nº 75 do TRT-RS previa que “a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença”. O enunciado foi cancelado porque o TST julgou, no IRR nº 0001786-24.2015.5.04.0000, que a multa em questão não é compatível com o processo trabalhista.
Redução ínfima no intervalo intrajornada
A Súmula nº 79 do TRT-RS dispunha que “aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT”. Esse enunciado perdeu a vigência porque, no julgamento do IRR nº 0001384-61.2012.5.04.0512, que tratou de casos anteriores à Lei nº 13.467/17, o TST fixou a seguinte tese jurídica : “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. Como a tese jurídica do TST considerou que a redução ínfima no intervalo intrajornada é aquela de até cinco minutos, ficou superado o entendimento da súmula do TRT-RS, que orientava que essa redução seria de até 10 minutos, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT.

TRT/MG: Diarista que se cortou ao quebrar copo não consegue indenização por danos morais

Ela pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica, mas foi considerada diarista (autônoma). É que não conseguiu provar que trabalhava mais de dois dias por semana na residência da ré, requisito previsto na Lei Complementar nº 150/2015 para a caracterização da relação de emprego.
Ademais, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que decidiu o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve responsabilidade da ré pelo ocorrido com a diarista, que se machucou ao quebrar um copo enquanto lavava a louça.
Em depoimento, a ré afirmou ter ficado sabendo pela própria diarista que ela teria se machucado lavando a louça em um domingo, quando trabalhava em um churrasco na residência. Perícia determinada nos autos indicou que a trabalhadora apresenta quadro compatível com limitação funcional de movimentos de polegar esquerdo, com incapacidade parcial e permanente calculada pelo baremo (escala ou tabela utilizada para valoração de um dano físico) da Susep em 4.5%.
Todavia, para o juiz sentenciante, isso não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. “Tratou-se de infortúnio, resultando o dano da quebra de um copo enquanto a própria reclamante o lavava, sem nenhuma contribuição culposa por parte da reclamada”, registrou.
Assim, por não identificar no caso os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, julgou improcedente a ação. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010338-74.2017.5.03.0019
Data: 22/04/2019

TJ/DFT: DF terá que ressarcir servidor que teve auxílio-transporte negado

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir um servidor da Secretaria de Estado de Educação pelo período em que teve o auxílio-transporte que lhe é devido negado.
De acordo o autor, que ocupa cargo de agente de vigilância em escola de Samambaia Sul, ao solicitar o recebimento do benefício junto ao órgão público, teve o pedido negado administrativamente sob a alegação de que a linha de ônibus indicada por ele não circulava nos dias e horários de trabalho. O servidor defende que, independentemente da cobertura da linha, faz jus ao auxílio.
Para a juíza, é “indubitável o direito do autor ao recebimento do benefício legal. No que tange ao fato de a linha de transporte coletivo não servir nos seus dias e horários de trabalho, tendo ele que se utilizar de meio alternativo, registro que o benefício tem por objetivo o custeio das despesas realizadas com transporte coletivo e no deslocamento dos servidores de sua residência para o trabalho, no início e fim da jornada laboral. Mas isso não quer dizer, que o servidor precise, necessariamente, se utilizar da condução pública para chegar ao seu local de trabalho. Basta que a distância entre a residência e o órgão de trabalho, exija – dentro de um juízo de razoabilidade e lógica – o acesso ao sistema de transporte público para vencer o percurso”.
De acordo com a magistrada, a citação “transporte público” no texto normativo foi com propósito de estabelecer o parâmetro ou critério objetivo de indenização, isto é, para fixar o valor do auxílio, o Poder Público levará em consideração o custo da passagem junto ao sistema de transporte público, naquele trecho de deslocamento entre casa e trabalho.
Além disso, segundo a magistrada, a Lei Complementar 840/2011, que rege os princípios orgânicos da Administração Pública do Distrito Federal, recomendou o irrestrito alcance interestadual para o custeio das despesas do servidor com deslocamento, mediante transporte coletivo, para fins laborais. A juíza lembra, ainda, que não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial, como é o caso do servidor que reside na cidade de Mimoso/GO.
Sendo assim, a magistrada reconheceu o direito do autor de receber o auxílio-transporte e determinou que o DF pague os valores não recebidos ou descontados a título de auxílio-transporte, no período de dezembro/2017 a janeiro/2019, no total de R$ 8.136,82, bem como as demais parcelas vencidas e não pagas durante o curso do processo.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0746854-64.2018.8.07.0016

TRT/SP afasta prescrição intercorrente e determina prosseguimento da execução em ação contra massa falida

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um trabalhador que não concordou com a prescrição intercorrente decretada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. A decisão do juízo de primeiro grau havia julgado extinta a execução e determinado a remessa dos autos ao arquivo. O acórdão, que teve como relator o magistrado João Batista da Silva, afastou a prescrição aplicada e determinou o prosseguimento da execução, com a observância dos procedimentos estabelecidos pela Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho 1/2011.
A prescrição intercorrente foi decretada pela primeira instância em 11/4/2018, três anos depois da constatação de que a massa falida ainda se encontrava sem representante legal e sem nenhuma informação da parte interessada (exequente) quanto à nomeação de um novo representante da massa falida.
Para o colegiado, porém, o entendimento é de que o arquivamento definitivo do processo, “ainda que se trate de massa falida”, foi feito “sem observância do quanto previsto na Recomendação CGJT 1/2011, ou seja, o arquivamento provisório dos autos por um ano e, após, emissão de certidão de crédito trabalhista”.
O acórdão ressaltou também que, “ainda que o credor tenha se mantido inerte, deve ser observado o princípio do impulso oficial, que vigora no processo do trabalho, de forma que o juízo pode e deve dar prosseguimento à execução, independentemente da inércia da parte”, dentro dos procedimentos estipulados pela mesma Recomendação da CGJT. O que se verifica no caso, ponderou a decisão colegiada, “é que o procedimento adotado pelo juízo ‘a quo’ não está em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual, os quais caracterizam, com carga preponderante, o processo do trabalho, e com o disposto no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, visando aperfeiçoar a prestação jurisdicional à sociedade, ressaltando, ainda, que o disposto no art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, introduzindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora aplicável aos processos em curso (art. 14 do CPC/2015), somente o será quando decorrer o prazo de dois anos, a contar de sua entrada em vigor em relação às determinações judiciais exaradas antes de sua vigência, o que não é o caso dos autos, não se olvidando nunca que o instituto da prescrição, embora objeto do direito material no que tange ao seu pronunciamento judicial, é norma de direito material”.
Processo 0042000-48.2005.5.15.008
Fonte: TRT15 –  região de Campinas


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