TRF1: Efeitos financeiros decorrentes do desvio de função são apurados a partir do início das atividades do servidor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e sem alteração da conclusão do julgado.
“Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022)”.
Sustentou o requerente a ocorrência de omissão, destacando que o julgado se absteve de observar que “apesar de prescrito o período anterior a 11.11.2005, fato é que o apelado encontrava-se desviado desde janeiro de 1990, de modo que as progressões serem virtualmente consideradas para efeitos de apuração das diferenças devidas em decorrência do desvio de função devem levar em conta o desvio desde que o período para, a partir 11.11.2005 mensurar em que padrão estaria enquadrado o apelado”. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Ao analisar o caso, desembargador Federal Francisco de Assis Betti, declarou que a partir do momento em que ocorreu o desvio de função tal data deverá servir como marco inicial para apuração dos eventuais efeitos financeiros daí advindos.
Segundo o magistrado, no acórdão embargado ficou assentado que “os valores percebidos deverão corresponder ao padrão inicial, a partir de 11 de novembro de 2005, podendo obter progressão funcional como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Para o desembargador, deve ficar consignado que a partir do momento em que houver desvio, tal data deve ser considerada para a fixação do enquadramento do autor como servidor daquela classe, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da UnB.
Em face do exposto, o Colegiado acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fazer constar na parte dispositiva do voto e da ementa do julgado a informação de que “o enquadramento funcional do autor deve corresponder ao padrão inicial, a partir de 18 de novembro de 1990, podendo obter progressão como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Processo nº: 0052459-47.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 25/06/2019

TRT/MG confirma insalubridade em limpeza de banheiros de escola pública

Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação do Município de São Lourenço ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora que limpava banheiros e coletava lixo em uma escola pública.
De acordo com o laudo pericial, a autora da ação trabalha no turno da manhã, quando a escola recebe cerca de 390 alunos. As atividades de limpeza são realizadas por quatro trabalhadores. Segundo informou a reclamante, a limpeza do banheiro feminino, utilizado por alunas e empregadas, dura aproximadamente 25 minutos. O banheiro possui seis vasos, três pias e um chuveiro, sendo que, todos os dias, eram lavados e esfregados pias e vasos sanitários, além de recolhido o lixo das lixeiras do banheiro.
Na avaliação do perito, a insalubridade de grau máximo (40%) ficou caracterizada pelo agente biológico, conforme Portaria nº 3.214/78 (NR-15- Atividades e Operações Insalubres – Anexo 14), que considera insalubre trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Ainda conforme registrado, a Súmula nº 448 prevê que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do então MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
No entendimento da perita, o agente insalubre não foi eliminado ou neutralizado, uma vez que não foi atendido o que está previsto na NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual, item 6.6.1 da Portaria 3.214/78.
“A conclusão pericial está conforme a jurisprudência da Turma”, destacou o relator, negando provimento ao recurso do Município e confirmando a decisão de 1º grau que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à faxineira escolar.
Processo: PJe: 0011704-46.2017.5.03.0053 (RO)
Data: 03/04/2019

TRT/SC: Vendedor que atuava em postos de combustível tem direito a adicional de periculosidade

Por decisão unânime, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve uma decisão que concedeu o pagamento do adicional de periculosidade a um vendedor de lubrificantes e peças que atuava diariamente em postos de gasolina de Florianópolis. O julgamento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Previsto na CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.
O caso julgado na 3ª Câmara envolve um ex-vendedor da Agricopel, empresa catarinense especializada na distribuição de derivados de petróleo. Na ação em que pleiteou uma série de outros direitos trabalhistas, o empregado relatou que visitava, em média, seis postos por dia, permanecendo neles de 20 minutos a uma hora, período em que oferecia aos estabelecimentos lubrificantes e peças para as bombas de combustível.
A empresa alegou que as visitas do representante comercial eram breves e que o atendimento era realizado prioritariamente nos escritórios dos postos, e não nos pátios ou áreas de estoque. Segundo a defesa, o contato do vendedor com áreas de risco se dava por tempo reduzido, o que permitiria enquadrar sua situação na exceção prevista na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Exposição habitual
A ação foi inicialmente julgada na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em setembro do ano passado. A partir do depoimento de outro vendedor da companhia e de um laudo pericial, o juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro concluiu que a rotina diária do empregado implicava em exposição habitual a produtos inflamáveis. O magistrado também destacou em sua sentença que, na ocasião, a parcela já era concedida a outros vendedores da empresa.
Houve recurso e o processo foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do TRT-SC. O colegiado referendou a decisão de primeiro grau e considerou que o dispositivo da Súmula nº 364 do TST não poderia ser aplicado ao caso, já que, embora as visitas fossem curtas, o vendedor passava, em média, uma hora por dia em áreas com os produtos inflamáveis.
“Não se pode considerar que o autor adentrava eventualmente e por curto período de tempo na área de risco”, apontou em seu voto a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “A venda de produtos negociada próxima à bombas de abastecimento configura atividade de risco, quando, no conjunto de visitas, puder ser considerado como habitual o tempo de exposição”, concluiu.
A empresa recorreu da decisão ao TST.
Processo nº 0000916-69.2017.5.12.0037 (RO)

TJ/RS: Leis que previam escolha de diretores e vices de escolas públicas por eleição são inconstitucionais

O Órgão Especial do TJRS julgou procedente ação proposta pelo Prefeito de Alvorada contra leis municipais que previam a escolha por eleição direta de diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Alvorada contra as Leis Municipais nº 2.605/2013, nº 2.368/2011, nº 2.037/2008 e nº 848/1997. As normas dispõem que a escolha dos diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais acontecerá por meio de eleição, com a participação da comunidade escolar.
Segundo o Executivo, as leis retiraram do Prefeito a prerrogativa de, discricionariamente, escolher os integrantes da equipe diretiva das escolas. Também alega que os cargos em questão ostentam natureza de cargo em comissão e, portanto, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, motivo pelo qual a legislação municipal viola artigos da Constituição Estadual.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, as leis têm respaldo constitucional no princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal.
O magistrado destaca que o Órgão Especial do TJRS já se manifestou sobre o tema em outros processos julgados pelo colegiado, firmando a compreensão de que os cargos de diretor e vice-diretor de escola pública são considerados cargos de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
O tema de fundo já foi apreciado por este Colendo Órgão Especial, restando hoje pacificado o entendimento de que padecem de vício de inconstitucionalidade material as normas municipais que estabelecem a eleição direta, pelas comunidades escolares, dos respectivos diretores e gestores dos estabelecimentos públicos de ensino.
No caso em questão, o relator afirma que a lei ao dispor que diretores e vice-diretores serão eleitos pela comunidade por meio de chapa, através de votação direta, retira a prerrogativa de escolha do Prefeito, violando artigos das Constituições Estadual e Federal.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70079921581

TRT/RS: Empresa que despediu empregado portador de HIV sem comprovar o motivo é condenada por dispensa discriminatória

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma indústria de componentes automotivos que despediu um empregado seis meses após ser informada de que ele é portador do vírus HIV. A sentença foi proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para os magistrados, a dispensa foi discriminatória. Em razão disso, o autor deverá ser indenizado em R$ 18 mil, por danos morais. Os julgadores indeferiram a reintegração do trabalhador ao quadro da empresa, entendendo que a gravidade do fato torna a relação de emprego inviável. Mas, em substituição à reintegração, com base no artigo 496 da CLT, os magistrados determinaram que a empresa pague em dobro a remuneração do autor referente ao período que vai do fim do aviso prévio até o dia da prolação da sentença (1º de novembro de 2017 a 11 de dezembro de 2018).
Em sua decisão, o juiz Mateus explicou que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória é o empregador, especialmente quando o empregado é portador do vírus HIV. No caso, o magistrado entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o motivo alegado para a despedida do reclamante – necessidade de redução do quadro de pessoal. “O preposto da ré admite que o autor foi o único dispensado no setor de forjaria, o qual, diga-se, tem atualmente 222 empregados”, observou o juiz.
Desse modo, o magistrado considerou que a dispensa efetivada seis meses após a informação do diagnóstico demonstra que a empresa descartou o empregado em razão de sua doença, “impondo-lhe situação de desemprego justamente em momento no qual precisava de apoio e estabilidade emocional, repercutindo significativamente na esfera dos seus direitos de personalidade”.
A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma Julgadora manteve a decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos. “Conforme se extrai do depoimento do preposto, ficou evidenciado que dentre 222 empregados, o reclamante foi o único dispensado do setor, o que afasta qualquer dúvida de que a doença que acomete o reclamante foi o diferencial para a dispensa. Portanto, configurada está a despedida discriminatória, o que fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, a atitude da empresa deixa de atender à finalidade social que lhe compete, na medida em que descarta o trabalhador no momento em que mais precisaria de amparo”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

STJ: Município gaúcho não consegue ampliar carga horária de conselheiros tutelares

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de suspensão de segurança feito pelo município de Canoas (RS) e manteve válida a liminar que permitiu o cumprimento de carga de trabalho de seis horas diárias e de 30 horas semanais para os conselheiros tutelares.
Na origem, os conselheiros entraram com um mandado de segurança, com pedido de liminar, contra um ofício municipal de 2018, segundo o qual deveriam trabalhar expediente de oito horas. A liminar foi negada pelo juiz de primeiro grau. Os conselheiros entraram com agravo de instrumento e conseguiram a manutenção da carga horária, ou seja, a permissão para cumprir as seis horas diárias.
O município de Canoas não concordou com a decisão, por entender que o cumprimento das seis horas diárias não teria base legal, visto que a lei municipal que trata do Conselho Tutelar de Canoas não fixou tal jornada, e a legislação municipal fixa jornada de oito horas diárias para os servidores municipais. O município disse ainda que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causaria lesão à ordem pública e à segurança dos menores, pois afetaria o atendimento das pessoas que procuram o conselho tutelar.
Ao negar a suspensão, Noronha afirmou que não foi comprovado pelo município que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causa “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, requisito da suspensão de segurança, não bastando a menção genérica de que a redução da jornada afeta o atendimento daqueles que procuram o conselho.
Segundo o presidente do STJ, a decisão impugnada não determinou redução da jornada dos conselheiros, mas sim a manutenção da jornada que já vinha sendo cumprida pelos servidores.
De acordo com Noronha, para o deferimento do pedido de suspensão, é preciso demonstrar que a manutenção da decisão impugnada tem o poder de impedir “a efetiva prestação dos serviços de interesse público, o que não ocorre na espécie”.
Veja a decisão.
Processo: SS 3101

TST: Depósito recursal feito em desacordo com a Reforma Trabalhista é validado

O uso da GFIP foi aceito porque a finalidade do depósito foi cumprida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Condomínio Operacional do Shopping Só Marcas Outlet. O depósito recursal foi feito mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP), mas o valor não foi depositado em conta vinculada ao juízo, como determina dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi alcançado.
Reforma Trabalhista
Condenado em fevereiro de 2018 pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP.
O TRT julgou o recurso deserto, porque o artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que o depósito recursal seja feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever que o depósito recursal fosse feito por meio da guia de depósito judicial.
Controvérsia
A relatora do recurso de revista do condomínio, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a Súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.
Segundo a relatora, considerando-se o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a Súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10392-92.2017.5.03.0131

TRT/MG: Juiz não reconhece vínculo de emprego rural entre pai e filho

O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação na Vara de Trabalho de Nanuque, não reconheceu o vínculo de emprego entre pai e filho pelo trabalho em uma fazenda localizada na região do Vale do Mucuri. O filho reivindicava direitos trabalhistas, alegando que, desde 1987, trabalhava na propriedade rural da família, que tinha como fonte de renda a produção de leite. Mas, para o julgador, os elementos apresentados pela defesa fragilizaram a tese do vínculo empregatício.
Segundo o magistrado, o autor da ação teria apenas 12 anos de idade na época que alegou ter começado a trabalhar na fazenda, já que nasceu em 1975. “O vínculo empregatício nessas condições é vedado pelo ordenamento jurídico. Nem podemos entender essa situação como exploração de trabalho infantojuvenil, porque não seria razoável pressupor e presumir que o pai dele estivesse descumprido a legislação de proteção ao trabalho e também as normas de proteção dos adolescentes, além de preceitos éticos e morais”, destacou o juiz.
Diante do conjunto probatório, o julgador concluiu que as atividades desempenhadas pelo filho na fazenda foram realizadas sem imposição. Essas tarefas, conforme esclareceu, podem ser consideradas como atividades de colaboração com o ambiente familiar ou de formação pessoal. “O pai, proprietário rural, permitia a realização de certas tarefas com o intuito de ensinar ao filho um ofício, sem o objetivo de vínculo empregatício, mesmo porque tal pactuação seria ilícita”.
Em seu depoimento, o filho do produtor rural confessou que investia recursos próprios na fazenda do pai. E que ainda prestava serviços, na condição de trabalhador autônomo, para outros proprietários, como forma de complementar os valores a serem utilizados nas terras do pai.
Assim, para o juiz, ficou evidente a total autonomia do reclamante na gestão da fazenda: “Ele ficava com toda a produção do leite, não repassando qualquer valor ao pai; sendo de fato o proprietário e administrador do empreendimento”. Já a nora, autora também no processo, confessou que era o braço direito do marido, o que evidencia a inexistência de subordinação ao sogro.
Ao negar o pedido do autor da ação, o juiz observou que entre eles havia uma relação de cooperação mútua decorrente dos laços familiares, sem a pactuação prévia e expressa de contraprestação fixa e periódica. “Podemos cogitar que, misturada às relações familiares, houve uma parceria ou uma sociedade de fato. E as eventuais pretensões dos autores decorrentes dessa situação podem ser ministradas em ação própria e perante a órgão competente do Poder Judiciário”. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010046-28.2019.5.03.0146
Data de Assinatura: 01/05/2019

Bem de família: TRT/SP mantém levantamento de penhora sobre imóvel que funciona como residência da proprietária da empresa executada

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que havia pedido a penhora do imóvel da proprietária da empresa onde trabalhou, depois do descumprimento de um acordo firmado entre as partes na Justiça do Trabalho.
O acordo firmado deveria ter sido pago em 15 parcelas de R$ 1.100 cada, o que não foi cumprido pela proprietária da empresa. Diante disso, foi autorizada a requisição, via sistema BacenJud, de penhora de valores nas contas bancárias da empresa executada, mas não houve sucesso na iniciativa. Como se trata de uma empresa individual, foi determinada, então, a inclusão da proprietária no polo passivo, renovando-se a requisição de penhora de valores e outras diligências possíveis para satisfação do crédito, e foi então que houve a penhora de três lotes de terrenos urbanos, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Barra Bonita.
No auto de penhora e avaliação, informações do Setor de Cadastro da Prefeitura de Barra Bonita sobre os terrenos dão conta de que “há uma área construída de 589,76 metros quadrados”. Todavia, segundo o documento, “não é possível identificar em quais dos terrenos está a construção”.
As executadas recorreram da penhora, e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú acolheu o pedido, declarando a insubsistência da penhora, por entender que o local é destinado à moradia de uma família, como provam as “inúmeras imagens fotográficas que ilustram a construção de uma residência de entidade familiar e o respectivo quintal”, além das contas de água e telefone e faturas de cartão de crédito em nome da proprietária da empresa e de seu marido, juntadas aos autos.
O juízo considerou também o fato de as executadas apresentaram certidão expedida pela Prefeitura de Barra Bonita e o croqui demonstrando a unificação de três imóveis de propriedade da empresária e de seu marido, certidão essa datada de 29 de agosto de 2012, “antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21 de novembro de 2012”, o que desconfigura, segundo o juízo, “a má-fé da executada”. Além disso, “não há prova nos autos de que a executada seja proprietária de outro imóvel, sem contar que o embargante não nega que o mencionado imóvel seja a residência da executada”, salientou a decisão de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, ressaltou o que diz a Lei 8.009/1990, em seu artigo 5º, que “assegura a impenhorabilidade de um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, e afirmou também que, pelas circunstâncias fáticas apresentadas, “não restou comprovada a possibilidade de desmembramento do terreno sem prejuízo da edificação”.
O colegiado entendeu também que, por tais dificuldades práticas na obtenção dos valores relativos à constrição do imóvel, verificou-se que a penhora “não é idônea à satisfação do crédito da exequente, não restando alternativa que não a liberação do bem”. Além disso, a mencionada Lei 8.009/1990 “não exige a formalização no registro de imóveis da condição de bem de família para a incidência da proteção legal de impenhorabilidade”, ressaltou o acórdão, que concluiu afirmando que “a natureza alimentar do crédito do trabalhador não autoriza que a penhora recaia sobre bem de família, nos termos da legislação em referência”.
Processo 0001656-62.2012.5.15.0055 AP
Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TRT/RS: Conversão de parte das férias em dinheiro deve ser solicitada formalmente pelo empregado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados a pagar a uma ex-empregada os 10 dias de férias que ela teve convertidos em dinheiro em três ocasiões. O terço constitucional também deverá ser acrescido ao pagamento. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O processo também envolve outros pedidos.
A trabalhadora alegou que a conversão de 10 dias de férias em pagamento em dinheiro foi uma imposição da empresa, e não uma escolha dela.
O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, observou que realmente consta na ficha de registro da autora que ela optou pela conversão de parte das férias em abono pecuniário. Porém, a empresa não apresentou no processo os requerimentos firmados por ela para este fim.
“A conversão das férias em abono pecuniário é faculdade concedida ao empregado, a ser requerida ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo, conforme dispõe o art. 143 da CLT, de forma que, questionado o pedido de conversão pelo empregado, competia à reclamada apresentar o requerimento de abonos de férias firmados pelo empregado, encargo do qual não se desincumbiu”, explicou o desembargador.
A decisão foi unânime nesse aspecto. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
O processo está em fase de recurso de revista.


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