O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a concessão de auxílio-acidente a um mecânico morador de Charqueadas (RS) que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento da 5ª Turma, em 25 de junho.
O mecânico ajuizou ação solicitando o auxílio-acidente após o INSS cessar o pagamento de auxílio-doença. Conforme o instituto, a perícia médica teria constatado melhora do trabalhador após cirurgia reparadora. Na ação, o autor requeria judicialmente que fosse reconhecida a redução permanente da capacidade de trabalho.
A 2ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 4ª Região, em São Jerônimo (RS), julgou favorável, considerando que o mecânico cumpria os requisitos para receber os pagamentos desde a cessação do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, manteve o entendimento da sentença. Ao analisar o laudo médico produzido durante o processo, a magistrada verificou que houve a cessação indevida do benefício, já que demonstrada a existência de lesões consolidadas decorrentes do acidente.
“O laudo não deixa dúvidas acerca da redução da capacidade laborativa verificada, que implica restrição parcial da capacidade laboral, ou seja, importa necessidade de esforços suplementares para a realização da mesma atividade”, constatou a juíza.
Auxílio-acidente
Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado:
– Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
– Redução permanente da capacidade de trabalho
– Demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores
Categoria da Notícia: Trabalhista
TJ/MS suspende efeitos do decreto de 8 horas para servidores estaduais
Em decisão monocrática, o Des. Ruy Celso Barbosa Forence deferiu pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto n° 15.192/2019, que determinou aos servidores estaduais o retorno à jornada de 8 horas diárias de trabalho.
De acordo com o mandado de segurança, os impetrantes sustentam que o decreto atacado, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada.
Na liminar, o desembargador afirmou que é admitida a concessão da medida de urgência com a finalidade de impedir a irreparabilidade do dano e apontou que desde de 2004 os funcionários públicos de MS passaram a trabalhar em carga horária de 30 horas semanais, sem percepção de auxílio alimentação – cuja verba foi destinada somente aos funcionários sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais.
“Com efeito, o Decreto n° 15.192/2019 aumentou a jornada de trabalho novamente para 8 horas diárias, 40 horas semanais, sem qualquer menção de contrapartida salarial ou mesmo concessão de auxílio alimentação. Logo, em que pese a Lei nº 1.102/90 dispor que o ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, estar sujeito a 40 horas semanais de trabalho, o fato é que o aumento da jornada de trabalho ou retorno da jornada laboral ao patamar estabelecido em lei, sem contrapartida estatal viola, em tese, a garantia da irredutibilidade de vencimentos em razão do decréscimo do valor do salário-hora”, escreveu o magistrado.
Assim, no entendimento do desembargador, em razão da ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, que diga-se já perdurava há 15 anos, com adequação da vida particular dos funcionários públicos estaduais à jornada de trabalho estabelecida anteriormente, sendo de notório saber que alguns desses funcionários, que não possuem dedicação exclusiva, complementam sua renda com trabalhos esporádicos ou mesmo regulares fora da administração pública, mostra-se cabível, no momento, a suspensão do Decreto, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
“Aliás, tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência da Suprema Corte que fixou a tese jurídica, Tema 514, de que ‘a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto n° 15.192/2019 até o julgamento do mérito do presente mandamus”, concluiu.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária, Sindicato dos Servidores do Detran/MS; Sindicato dos Gestores Estaduais Agropecuários, Agentes Fiscais Agropecuários, Agentes de Serviços Agropecuários; Sindicato dos Servidores de Apoio a Adm. Fazendária de MS; Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS; Sindicato dos Trab. e Servidores. da Secretaria de Administração de MS, e Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários de MS.
TRT/RS nega acréscimo salarial a vigilante de supermercado que também orientava clientes no estacionamento
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções a um vigilante de supermercado que alegou que também orientava clientes no estacionamento do local. A decisão confirmou, nesse aspecto, sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antonio Mecca. Os desembargadores entenderam que o autor não desempenhou tarefas incompatíveis com as originalmente contratadas ou com a natureza do trabalho desenvolvido.
Ao ajuizar a ação, o autor argumentou que, além de exercer a função de segurança, também orientava o trânsito no estacionamento, indicando vagas livres, e recolhia carrinhos do supermercado.
Para o juiz Luis Antonio Mecca, há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao empregado atividades mais complexas às da função para a qual foi contratado. “O empregado que acumula função de menor responsabilidade e, especialmente, de menor salário, não possui direito a qualquer acréscimo salarial, já que no tempo em que se exerce a função menor continua recebendo a contraprestação salarial pelo valor da função maior”, explicou o magistrado. O reclamante recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, afirmou que a situação descrita pelo autor não configura desempenho de tarefas incompatíveis com as contratadas originalmente. “Extraio das razões recursais que o reclamante exercia as atividades ditas desde o início do contrato, de modo que sequer se cogita de novação objetiva do contrato”, afirmou a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TST: Comissária de voo ganha adicional de periculosidade sobre parte variável do salário
Nas horas variáveis, ela também está em voo, submetida ao perigo.
A Gol Linhas Aéreas S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. foram condenadas pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma comissária de voo o adicional de periculosidade também sobre a parte variável do salário. Os ministros afirmaram que se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluir o adicional em relação às horas variáveis.
Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico do aeronauta. Dessa forma, reformou sentença que havia deferido a parcela à empregada para afastar da condenação os reflexos do adicional sobre as horas variáveis.
Remuneração
A comissária recorreu ao TST. Sustentou que o aeronauta recebe remuneração mista: fixa (salário garantia) nas primeiras 54 horas e variável para todas as horas excedentes. Segundo a empregada, não se admite a incidência do adicional somente sobre parte da remuneração do aeronauta, pois a fração variável também gera salário.
A relatora do recurso de recurso, ministra Kátia Arruda, ressaltou que o salário básico desses profissionais é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal. Para ela, se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais.
Condição perigosa
Segundo a relatora, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis. Dessa circunstância resulta o pagamento do adicional de periculosidade, tanto por sua natureza retributiva como pela salarial, o qual não pode ser suprimido por cláusula contratual, em razão de norma cogente (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e artigos 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT).
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000073-80.2014.5.02.0713
TST: Extra é condenado por dano moral coletivo por não fiscalizar prestadoras de serviços
Cinco dessas empresas deixaram de pagar salários e não acertaram créditos de rescisão.
A Companhia Brasileira de Distribuição deverá pagar indenização por danos morais coletivos por contratar empresas prestadoras de serviços inidôneas e não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a favor dos empregados terceirizados. Somente em Mogi das Cruzes (SP), cinco prestadoras de serviços desapareceram sem pagar salários e verbas rescisórias. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por danos morais coletivos, mas reduziu o valor da indenização de R$ 2 milhões para R$ 500 mil.
Após ser informado da situação em outubro de 2008 e investigar o caso, o Ministério Público do Trabalho chamou a empresa para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, rejeitado pela Companhia, que negou as irregularidades. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública em setembro de 2009, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Segundo o MPT, a rede varejista contratava empresas prestadoras de serviços “sem se preocupar com os empregados delas, não fiscalizando o pagamento das verbas previstas na legislação trabalhista”. Para comprovar, relacionou centenas de processos apresentados contra a Companhia Brasileira de Distribuição, em que ela constou como tomadora de serviços.
Indenização de R$ 2 milhões
Condenada pelo juízo de primeiro grau, a rede varejista não conseguiu obter a reforma da decisão com o recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Isso porque o TRT reconheceu a culpa da varejista pela escolha indevida e pela falta de fiscalização em relação aos empregados terceirizados, negando provimento ao recurso ordinário e mantendo a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Depois de lembrar que ao menos cinco empresas que prestaram serviços à Companhia na cidade de Mogi das Cruzes não pagaram os créditos devidos aos empregados, que necessitaram recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, o Tribunal Regional frisou que cabe às tomadoras de serviços, principais beneficiadas pela terceirização, zelar pelas garantias mínimas dos empregados que lhes prestam serviços por meio de empresas terceirizadas.
Situação onera sociedade
Na fundamentação da decisão, o TRT caracterizou esse tipo de terceirização de “selvagem” e ressaltou que um efeito colateral “é a saturação do Poder Judiciário com inúmeras reclamações trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresas prestadoras de serviços que funcionam por poucos anos, algumas por meses”.
Destacou ainda que a situação onera não somente os empregados que trabalharam para as empresas, “mas toda a sociedade que se vê obrigada a custear despesas que poderiam ser evitadas por meio de uma simples fiscalização, por parte das empresas tomadoras de serviços, da observância da legislação trabalhista pelas terceirizadas”.
Lei não obriga a fiscalizar
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não existe comprovação dos danos morais coletivos e que não ficou demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas das prestadoras de serviços. Sustentou que não há lei obrigando as tomadoras de serviços a fiscalizar os pagamentos das empresas prestadoras aos empregados, “pois, se assim o fizessem, as tomadoras correriam o risco de serem acusadas de ingerência nas empresas prestadoras”.
Além disso, alegou que o valor de R$ 2 milhões, fixado em dano moral coletivo, é desproporcional e desarrazoado, pois “arbitrado sem critério algum e sem levar em consideração eventuais prejuízos às atividades da empresa”.
Lesão aos interesses da coletividade
Para o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, “de fato, não há lei expressa que imponha essa obrigação”. Mas, segundo ele, “o ordenamento jurídico não é constituído apenas por leis”, pois, conforme frisou, “os princípios também possuem um lugar de destaque nas relações jurídicas e devem ser invocados quando necessários à pacificação social”. Assinalou estar caracterizada conduta antijurídica capaz de lesar interesses da coletividade, “quando se verifica que diversas empresas estão descumprindo a legislação trabalhista, deixando de pagar seus funcionários e desaparecendo pouco tempo depois de firmado o contrato com a tomadora, e essa, mesmo ciente de tal situação, não adota medida alguma a fim de selecionar melhor as empresas prestadoras de serviços ou para minorar os prejuízos sofridos pelos empregados”.
Segundo o relator, a conduta da empresa, “sem sombra de dúvidas, contraria o primado da valorização do trabalho humano”, ao contratar empresas inidôneas reiteradamente e expor os empregados que lhe prestam serviços “a uma situação de vulnerabilidade social”. Além disso, ressaltou que a conduta contribuiu para sobrecarregar o Poder Judiciário devido ao aumento do número de reclamações trabalhistas.
Para ele, “demonstrado o nexo causal entre o ato lesivo praticado e os prejuízos à coletividade, em razão do descumprimento da ordem jurídica constitucional, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a configuração do dano moral coletivo”, concluiu.
Valor da reparação
Ao examinar os elementos balizadores para a quantificação do dano moral coletivo, principalmente a repercussão da ofensa na coletividade atingida, o grau de culpa da empresa, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e a condição econômica do ofensor, analisados simultaneamente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator considerou que o valor estipulado pelo TRT foi inadequado.
Para chegar a essa conclusão, avaliou que, em relação ao grau de culpabilidade, embora o TRT tenha registrado que a conduta permitiu o aumento da lucratividade à custa da sonegação dos direitos mínimos dos empregados, “não se tem notícia, nos autos, de que tal situação foi desejada pela empresa”. Diante desse quadro, entendeu que a companhia agiu de boa-fé quando contratou as empresas prestadoras de serviços e concluiu que o seu grau de culpabilidade em relação ao dano foi mínimo.
No entanto, a Primeira Turma manteve a condenação por danos morais coletivos, mas, com o objetivo de adequar a penalidade à gravidade do ilícito praticado, reduziu o valor da reparação para R$ 500 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR – 185300-89.2009.5.02.0373
TRT/RJ: Viúva de trabalhador não consegue interromper prescrição de ação trabalhista
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da esposa de um ex-pedreiro da Socima Sociedade Civil Mandala, empresa especializada na administração de condomínios. O trabalhador faleceu no local de trabalho. A viúva recorreu da sentença que considerou prescrito o prazo para ajuizamento de uma terceira reclamação trabalhista contra a empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
A viúva relatou que o marido trabalhou na empresa de 1º de outubro de 2001 a 30 de abril de 2014, quando foi vítima de um infarto agudo do miocárdio, vindo a falecer no local de trabalho. Com a extinção de duas ações trabalhistas movidas anteriormente, em 2014 e 2015, ingressou com uma terceira reclamação, datada de 2017. Nesta última, requereu pagamento de indenização por dano moral, alegando que o marido teria sido vítima de negligência durante o atendimento.
As duas ações anteriores tramitaram na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Segundo representantes da empresa, a viúva teria desistido da primeira reclamação trabalhista, acarretando em seu arquivamento. A segunda ação também foi arquivada, mas desta vez pela ausência injustificada da interessada à audiência.
Na 13º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde também tramitou a terceira ação, foi aplicado, subsidiariamente, o artigo 202 do Código Civil, que determina a extinção em virtude da inércia do titular. A lei também prevê que só é possível interromper a prescrição uma única vez, razão pela qual a nova reclamação, datada de 2017 e também prescrita, não poderia ser interrompida. A sentença destacou que, mesmo que ela fosse tempestiva, não haveria nada que comprovasse que a morte do pedreiro foi causada pela atividade desenvolvida na empresa.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que, conforme o inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, o direito de ação prescreveu em dois anos, contados do falecimento do empregado e, portanto, da extinção do contrato. O magistrado também lembrou que a documentação anexada aos autos comprova que a reclamação trabalhista, ajuizada em 6 de setembro de 2014, interrompeu o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ele teria voltado a correr a partir do último ato praticado, a homologação de desistência da ação pela viúva, em 26 de maio de 2015.
“Dessa forma, considerando que a ação sub examine (sob exame) foi proposta em 30 de outubro de 2017, tem-se que já decorrido o prazo bienal previsto na Carta Magna, quando desse ajuizamento. Nesses termos, mantenho incólume a sentença de origem”, decidiu o relator do acórdão, mantendo a sentença de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0101752.74.2017.5.01.0031
TJ/GO: Médico do Estado cedido ao Município tem direito a gratificações
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Estado de Goiás ao pagamento de gratificações a um médico efetivo da Secretaria de Estado da Saúde cedido ao município de Goiânia à época da municipalização de unidades de saúde da capital. O juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita, concedeu parcialmente o apelo do autor, reformando a sentença inicial cujo pedido havia sido julgado improcedente. Com isso, o Estado fica obrigado ao pagamento de duas gratificações, uma de desempenho denominada prêmio de incentivo e a outra por exercício de serviços de saúde, ambas previstas em Lei.
O pagamento tem efeito retroativo, contato da data da propositura da ação e deve ser atualizado monetariamente, com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança. Nos dois casos, também haverá reflexo sobre abono de férias e gratificação natalina. Já referente à reparação por dano moral, também solicitada pelo médico, o juiz entendeu que não cabe a indenização.
O autor da ação relata que ocupa o cargo de médico e está lotado no Cais do Setor Vila Nova, desde 1996. Ele afirma, ainda, que foi compulsoriamente cedido à Prefeitura de Goiânia quando do processo de municipalização de algumas unidades de saúde da capital. Apesar das legislações (Lei 14.600/2003 e Lei 17.625/2012) instituírem que as gratificações são devidas apenas aos servidores que estejam em efetivo exercício junto à Secretaria Estadual de Saúde, em seu voto o juiz avalia que “(…), todavia, em que o autor/recorrente foi compulsoriamente cedido ao município de Goiânia, em virtude da municipalização da saúde, para fins de se reconhecer o direito à percepção das referidas parcelas remuneratórias, deve ser dispensado o referido requisito, pertinente à lotação.” Na sequência, o juiz ainda acrescenta que, conforme os autos, o médico teve o pedido de retorno ao órgão de origem negado e, portanto, não pode ser penalizado pelo cumprimento de uma determinação superior.
Cessão não rompe relação com ente cedente
Em favor da concessão das gratificações, o magistrado argumenta que a “cessão de servidor público não rompe a relação jurídica estabelecida com o ente cedente, sendo o tempo de serviço computado para todos os fins, inclusive para a percepção de vantagem assegurada em lei aos titulares de idêntico cargo”.
Por fim, o juiz Fernando de Castro Mesquita relembra que a matéria já foi julgada pelo TJGO. Ele cita que o posicionamento da Corte foi o seguinte: “Faz jus ao recebimento da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, instituída pela lei estadual nº 17.625/2012, o servidor ocupante do cargo de Médico, da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, que se encontra cedido a outro órgão, de forma não onerosa.”
TRT/MG garante a empregado da CEF cumulação de “quebra de caixa” e função de confiança
Um empregado da Caixa Econômica Federal em Minas Gerais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de “quebra de caixa”, cumulativamente com função de confiança. A decisão foi da 3ª Turma do TRT-MG.
O bancário foi admitido em setembro de 2005 e passou a exercer de forma efetiva, a partir de julho de 2010, a função de caixa, sendo eventualmente destacado para o cargo de tesoureiro. Mas nunca recebeu o adicional, somente a gratificação pela função que desempenhava. Em sua defesa, a Caixa Econômica alegou que essa verba foi extinta em 2004 e que é vedada para empregados que exercem cargo em comissão ou função de confiança. Argumentou ainda que a gratificação de função e a “quebra de caixa” possuem a mesma finalidade.
Mas, para o relator, Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, as gratificações podem, sim, ser pagas simultaneamente. De acordo com o magistrado, a norma interna (RH-053) da CEF prevê expressamente que o pagamento do adicional é devido a todos aqueles que lidam com numerário, seja na função de caixa ou de tesoureiro. “Assim não há óbice no seu pagamento para os que também possuem função de confiança, considerando a natureza distinta das parcelas”.
Na visão do magistrado, o adicional de “quebra de caixa” visa a retribuir o risco do empregado que trabalha com movimentação de dinheiro, tendo que recompor eventuais diferenças apuradas com no fechamento. “Isso não se confunde com o exercício de função gratificada ou função de confiança, que tem como escopo remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado”, explicou.
O relator determinou, então, o pagamento referente ao adicional de “quebra de caixa” – parcelas vencidas e a vencer – com os devidos reflexos. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.
TRT/MG: Comissões de vendedor devem incluir valor de juros das vendas a prazo
Na 2ª Turma do TRT-MG foi garantido à vendedora de uma grande empresa varejista o direito de receber diferenças de comissões pelas vendas que ela efetuou de forma parcelada. É que, pela Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, quando cobrado pela própria empregadora.
Mas a empresa apenas repassava a recompensa à vendedora pelo valor à vista do produto, sem incluir no cálculo os juros. Segundo a trabalhadora, 70% das vendas eram realizadas a prazo, mediante financiamento próprio da empresa, e parceladas em 12 vezes. Já os juros eram de 6% ao mês. De acordo com a profissional, ela estava sendo prejudicada, já que esses juros eram sempre desconsiderados nas suas comissões.
E a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, reconheceu serem devidos os valores pretendidos pela vendedora. Segundo ponderou, essa controvérsia já havia sido pacificada com o julgamento do processo nº 00448-2014-035-03-00-4-IUJ, quando foi decidido, por maioria, pela edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, que determina que: “as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento”.
Em sua decisão, a magistrada determinou, com fundamento no princípio da razoabilidade, que as diferenças devidas à profissional sejam calculadas sobre 70% dos repasses quitados a título de comissões. E, ainda, que seja considerado o percentual médio de juros praticado no mercado de 3,0% ao mês, assim como a média de parcelamento dos produtos em 12 vezes. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0010538-66.2017.5.03.0024 (RO)
Disponibilização: 09/05/2019
TRT/RS: Operador despedido durante período de estabilidade acidentária deve ser indenizado
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria metalúrgica que despediu um empregado durante período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
Conforme informações do processo, o autor era operador de jato de granalha e foi atingido no braço esquerdo por uma chapa de metal. O acidente causou ferimentos que o incapacitaram para o trabalho. Ele ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, de 6 de novembro de 2014 a 2 de julho de 2015. Em 30 de dezembro de 2015, foi despedido sem justa causa.
O operador ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, alegando que foi dispensado no período em que teria direito a estabilidade provisória. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, do Posto Avançado de Panambi, acolheu o pedido. A empregadora recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário. “Não se discute a culpa da empresa, bastando objetivamente a existência do infortúnio. Assim sendo, a dispensa ocorrida no curso do período estabilitário dá lastro à condenação imposta, correspondente aos salários e demais vantagens referentes ao período de 30/12/2015 a 22/08/2016, considerada a projeção do aviso prévio proporcional”, afirmou o magistrado.
A empresa também foi responsabilizada pelo acidente sofrido pelo autor, por não ter oferecido condições de segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, no primeiro e no segundo grau.
As partes não recorreram da decisão da 3ª Turma.
22 de dezembro
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