Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.
Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.
Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/GO: Contrato de empreitada entre dono de obra e empreiteiro não enseja responsabilidade, exceto se o dono da obra for uma construtora
Aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa alimentícia em um contrato de empreitada. A OJ 191 prevê que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras. Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.
O reclamante recorreu para o TRT-18 afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada..
O juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de “02 (dois) núcleos aviários, contendo, cada um: 01 (uma) cada para granjeiro; 04 (quatro) galpões; 01 (uma) casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, 01 (uma) composteira com 12 (doze) células; 01(uma) casa para forno; 01 (um) arco de desinfecção”.
Assim, ponderou o relator, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST. A exceção, prosseguiu o magistrado, acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social.
No caso, salientou Israel Adourian, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a “fabricação de produtos de carne”, a “preparação de subprodutos do abate”, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais”, “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e “comércio atacadista de massas alimentícias”. Assim, a empresa não se insere na exceção, afirmou o relator ao manter a sentença recorrida.
Processo nº 0010635-78.2018.5.18.0003.
TRT/MG reconhece vínculo empregatício de vendedor contratado por 10 anos como representante comercial
Acórdão da 2ª Turma do TRT-MG reconheceu, por maioria de votos, o vínculo empregatício entre uma empresa distribuidora do segmento atacadista brasileiro e um trabalhador que foi contratado como representante comercial autônomo, mas exercia, há 10 anos, a função de vendedor. Segundo o trabalhador, a contratação foi a forma que a empresa encontrou para sonegar o vínculo de emprego, fraudando normas trabalhistas.
Pelo processo judicial, ficou demonstrado que a empresa exigiu, como condição para a contratação, que o profissional se tornasse um suposto representante comercial, exigindo, inclusive, a inscrição no Conselho de Representantes Comerciais (CORE). O contrato durou de julho de 2008 a abril de 2018. Em sua defesa, a distribuidora alegou que “a relação mantida entre as partes ocorreu sem o vínculo de emprego, pois foi amparada na Lei nº 4.886/65”, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
No voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, esclareceu que a diferença entre o vendedor e o representante comercial é bastante sutil, já que são categorias praticamente análogas. “O traço essencial para a diferenciação da natureza da prestação de serviços se concentra na intensidade da subordinação”, disse.
Provas produzidas no processo elucidaram que o comportamento da gerência em relação aos representantes extrapolava as obrigações pertinentes ao contrato de representação comercial. “Havia um acompanhamento periódico das atividades desempenhadas pela equipe de venda, que incluía a cobrança reiterada de metas e a exposição da produtividade individual no fechamento das vendas e positivação de clientes”, pontuou o relator.
O desembargador relator entendeu que as cobranças ficaram mais evidentes na conversa individual apresentada entre o gerente e o trabalhador pelo aplicativo WhatsApp. “Os diálogos incluíam inclusive determinação de cobrança de dívida dos clientes e da padronização no método de vendas”.
Na visão do relator, outros elementos contribuíram para desconstruir a tese da defesa da relação jurídica nos moldes da Lei nº 4.886/95. Entre eles, está a utilização de uniforme fornecido pela distribuidora, com o logo da empresa, e a necessidade de justificativa de eventual ausência do trabalho ao gerente.
Dessa forma, conforme constou do voto, ficou evidenciada a subordinação jurídica nos moldes do artigo 3º da CLT, além de outros pressupostos que configuram a relação de emprego, como a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade.
Assim, acompanhando o relator, a 2ª Turma manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu a relação de emprego entre as partes. A empresa terá que anotar a CTPS do trabalhador e pagar as parcelas decorrentes da relação de emprego pelo período contratual reconhecido. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.
Processo (PJe) 0010458-51.2018.5.03.0062.
TRT/MT: Comissão é devida a vendedor mesmo quando a venda é cancelada, decide Tribunal
O direito de o vendedor receber a comissão pela venda surge no momento em que o cliente faz a compra. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) julgou procedente o pedido de um trabalhador que teve descontadas suas comissões nos casos em que houve desistência do negócio por parte do cliente, após realizada a venda.
Conforme entendimento da 2ª Turma, uma vez concluída a transação, “o inadimplemento posterior, bem como a devolução de produtos (parcial ou total), seja por defeito ou desistência de sua aquisição pelo consumidor final, não autorizam a supressão ou estorno das comissões devidas”.
Para os desembargadores que analisaram o caso, considerar de outra maneira seria atribuir ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que pertence unicamente à empresa, de acordo com o que prevê o princípio da alteridade estabelecido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido de pagamento das comissões foi apresentado pelo ex-vendedor ao Tribunal, após ter seu pleito julgado improcedente em sentença proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero, apontou que a regra do artigo 466 da CLT estabelece que fatos estranhos à venda não podem interferir no direito às comissões, quer as devidas ao vendedor propriamente dito, quer ao gerente em relação às vendas dos vendedores de sua equipe. Nesse sentido, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor.
Desse modo, julgou provada a ilegalidade dos descontos na remuneração do trabalhador em virtude das vendas canceladas e/ou não faturadas. Assim, considerou devido o pagamento de diferenças de comissões, com reflexos sobre as verbas rescisórias, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Comissão sobre juros das compras parceladas
A Turma indeferiu, no entanto, o pedido do ex-vendedor para que a empresa pagasse diferenças das comissões sobre as vendas a prazo, referentes aos juros e encargos financeiros incidentes nessas transações, mas não inseridos na base de cálculo para o pagamento aos vendedores.
Também, com base no princípio da alteridade, os desembargadores avaliaram que o acréscimo de juros e encargos cobrado do cliente, nas compras parceladas, não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa. “Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial”, explicou o relator.
O magistrado ressaltou ainda que a empresa realizava o pagamento das comissões à vista, mesmo nas vendas efetuadas a prazo, procedimento correto, uma vez que o preço majorado em razão de juros, taxas de administração e multas decorre dos riscos da atividade, que estão a cargo da empresa.
Com base nesse fundamento, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença no ponto em que tratou da diferença de comissão no caso de compras parceladas.
Processo (PJe) nº 0000684-50.2017.5.23.0005.
TRT/SP determina reintegração de guarda municipal demitido por fazer gravações contra seu superior
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Socorro contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações feitas no celular contra seu superior, e determinou sua reintegração ao quadro de funcionários.
O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função, e foi nesse momento que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista, após sua dispensa por justa causa.
Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal. Na tentativa de fazer provas dessa animosidade, o guarda fez gravações em seu celular de conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e sua demissão por justa causa.
O Município se defendeu, afirmando que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em observância à Lei Municipal 3.348/2010 e que, na conclusão do processo, foram verificados “desídia e atos de indisciplina e insubordinação do autor”. Além desse, foram instaurados outros dois processos contra o reclamante (em março e maio de 2016), e o próprio comandante da Guarda Municipal propôs reclamação trabalhista contra o Município, sendo “inverídica a alegação de animosidade entre o autor e referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante”, afirmou o Município.
Reconhecida em primeira instância a nulidade da dispensa, o Município de Socorro foi condenado a reintegrar o guarda municipal na função ocupada, “com as mesmas vantagens salariais, normativas e benefícios anteriores à dispensa”.
O Município se defendeu, afirmando que foram amplamente demonstrados os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor, “não se verificando qualquer nulidade no processo administrativo”, e quanto às gravações feitas pelo funcionário, “embora a prova da gravação seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, concluiu. Além disso, “as atitudes do reclamante quanto ao exercício de determinadas funções gerou desconforto na equipe de trabalho, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal”, salientou o Município.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o guarda municipal não cometeu qualquer infração, conforme se observa dos dois processos administrativos de 2016, já arquivados. No processo administrativo de 2017, contra o funcionário em decorrência da gravação de uma conversa em seu celular pessoal com seu superior, o comandante da Guarda Civil Municipal, com suposta divulgação no Whatsaap, foram ouvidas testemunhas que afirmaram, uma, o intuito premeditado de questionar a avaliação no aumento de referência, “tendo divulgado a conversa no aplicativo visando causar desconforto entre os componentes da Guarda Municipal”. Outra, ao contrário, ressaltou o caráter exemplar do colega e, quanto à gravação, ela atribui ao comandante os comentários depreciativos feitos contra os colegas de Guarda Municipal. Além disso, disse também que tinha ordem expressa para deixar o colega “insubordinado” executar serviços em uma base mais distante, aonde era conduzido às 7h e buscado somente às 19h, o que, segundo essa testemunha não era comum esse tipo de trabalho “isolado e sem comunicação, e ainda, sem refeitório e um lugar para descanso”. Uma terceira testemunha também confirmou as condições desse local de prestação de serviços, e ressaltou que ali “a comunicação era precária”, e não havia viatura, além de não haver outro funcionário para revezar com o colega.
O comandante da Guarda Municipal, por sua vez, afirmou nos autos que se sentiu constrangido com a gravação, e que chegou a informar o secretário de Segurança do Município sobre a postagem do funcionário, inclusive na rede social (facebook). Segundo ele, o secretário “teria se sentido ofendido pelo fato”, e por esse motivo, teria escalado o funcionário para outra base.
De acordo com o colegiado, “no caso, observa-se que a conduta do administrado não justificava a aplicação da penalidade máxima”, além do mais, “não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”, sem dizer que “é nítida a ausência de fundamentação por parte do Chefe do Poder Executivo” no julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O acórdão afirmou ainda que “embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do reclamante ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados e diversos deste, mas não simplesmente com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, e concluiu assim por negar provimento ao recurso do Município.
Processo nº 0010084-28.2018.5.15.0118.
Fonte: TRT/SP – região Campinas.
TRT/RJ: Negada indenização por dano moral a trabalhador pelo não fornecimento de medicamento
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado da Petrobras, beneficiário de plano de saúde mantido pela empresa (Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS). Ele alegou direito à indenização por não ter recebido dois medicamentos indicados para o tratamento da hepatite do tipo C, não registrados pela Anvisa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. Os desembargadores que compõem a 3ª Turma entenderam que, com relação ao pedido de dano moral, o não fornecimento da medicação possui base legal e, por isso, não enseja o direito à indenização de ordem moral, ainda que sobrevenha decisão judicial determinando o fornecimento, como foi o caso.
Na inicial, o trabalhador relatou que é portador do vírus da hepatite do tipo C, um dos mais graves e raros, com hepatite crônica e atividade inflamatória de rápida evolução para cirrose. Submetido a todos os tratamentos disponíveis sem sucesso, foram-lhe prescritos dois medicamentos não registrados pela Anvisa e que, consequentemente, ainda não foram nacionalizados. Ao solicitar o fornecimento do medicamento à Petrobras, mantenedora do plano de saúde, teve o pedido recusado.
O pleito do profissional na Justiça do Trabalho foi de indenização por danos morais e não para fornecimento dos medicamentos, que não são mais necessários. Em audiência, foi informado que, em 2015, foi concedida liminar na justiça comum, tendo o referido tratamento sido realizado e durado três meses.
A Petrobras, em sua defesa, alegou que a AMS é uma instituição de autogestão em saúde, que oferece serviços de assistência à saúde nas áreas médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica a todos os empregados, inclusive aposentados e seus respectivos dependentes. Argumentou que, em razão de os medicamentos solicitados serem importados e sem registro na Anvisa, eles estão legalmente excluídos da cobertura a ser fornecida pelos planos de saúde, como dispõem a Lei Federal nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 338 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No primeiro grau, o pedido do trabalhador foi julgado procedente, levando a empregadora a recorrer da decisão. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que “não há dúvida de que a espera incerta por um medicamento capaz de salvar a vida gera, no ser humano médio, uma terrível angústia, capaz de, certamente, gerar o tipo de dor íntima ensejadora de reparação indenizatória. Todavia, o direito à indenização somente emergiria na hipótese de o agente da suposta ilicitude agir de forma contrária à lei e ferindo direito líquido e certo daquele que suporta tal dor. Ora, tratando-se de direito extremamente incerto, tanto que gerou a decisão acima transcrita por parte do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a reclamada agiu razoavelmente nos limites da lei e não pode ser penalizada para além do cumprimento da própria decisão judicial no que concerne à questão de fundo, que é o fornecimento do medicamento.”
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.
TST: Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro
O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. – Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.
Data retroativa
Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.
Pagamento indevido
No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001
TRF1: Compete à Justiça Estadual Comum apreciar causas relativas a acidentes de trabalho
Por entender que cabe à Justiça Estadual Comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça Estadual.
Após a análise da questão pelo Juízo Estadual de Primeiro Grau, o apelante recorreu ao Tribunal postulando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao examinar o caso, destacou que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem como o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado com a comunicação ao Juízo da 1ª Instância.
Processo nº: 0028384-26.2018.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TRT/GO: Descontos indevidos por medicamentos vencidos e furtos devem ser devolvidos a balconista
É vedado ao empregador qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ressalvando, ainda, a possibilidade de se efetuar o desconto em caso de dano causado pelo empregado. Tal dano, todavia, deve corresponder àquele causado por dolo ou culpa grave, devidamente comprovado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a uma drogaria que devolvesse os valores descontados por medicamentos vencidos e furtos de um balconista.
A drogaria, ao recorrer ao TRT-18, pretendia obter a reforma da sentença neste ponto. Afirmou que descontos de furtos, perdas e danos com medicamentos não aconteciam, e que os documentos apresentados nos autos comprovam o respeito da empresa com a integralidade dos salários do balconista.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença adotando como fundamento de seu voto o entendimento firmado pelo Juízo da 9ª VT de Goiânia. O magistrado destacou que o ônus de comprovar os descontos seria do balconista, que o fez por meio de memória testemunhal inequívoca. Conforme depoimento constante em ata, destacou o juiz, a drogaria descontava dos balconistas vendedores medicamentos vencidos, faltas de estoques, furtos de medicamentos, medicamentos quebrados, não sendo os descontos discriminados no contracheque.
O magistrado ainda disse que seria responsabilidade da drogaria comprovar a ocorrência de eventual dolo ou culpa grave do balconista para que os descontos passassem a ser considerados lícitos. A empresa de medicamentos não formalizou essas provas. “Conforme se vê, a reclamada transferiu ao reclamante os riscos inerentes ao empreendimento, bem como os prejuízos resultantes de medicamentos vencidos e quebrados, faltas de estoques e furtos de medicamentos, sem a devida prova de dolo ou culpa grave do empregado, prática repudiada pela Justiça do Trabalho”, afirmou o juiz do trabalho, prosseguindo com a determinação de ressarcimento de todos os valores descontados durante o contrato de trabalho por medicamentos vencidos e quebrados, faltas de estoques e furtos de medicamentos.
Processo: 0010624-65.2017.5.18.0009
TJ/MG rejeita execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos por trabalhador beneficiário da justiça gratuita
Adotando o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o acórdão da 8ª Turma do TRT-MG rejeitou pedido de uma empresa que pretendia a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. É que, no caso, a sentença que condenou o trabalhador a arcar com os honorários sucumbenciais também reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Além disso, ficou entendido que a empresa não provou, como lhe cabia, a modificação do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador, que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por essas razões, o colegiado de segundo grau concluiu pela impossibilidade de execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador aos procuradores da ré.
Entenda o caso – Como o trabalhador teve parte dos pedidos negados na sentença, ele foi condenado a pagar honorários advocatícios da parte contrária, na proporção da sucumbência, uma novidade trazida com a reforma trabalhista. Entretanto, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita e a ausência de créditos trabalhistas em valor suficiente para a quitação dos honorários, a sentença suspendeu a exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.
Após a sentença ser confirmada pelo TRT-MG e transitar em julgado, a empresa requereu a execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, apontando o valor de R$ 9.285,86 (10%, sobre 90% do valor da causa). Mas teve o pedido indeferido pelo juiz de primeiro grau, com base no artigo 791-A, §4º, CLT. O juiz entendeu não haver prova de que o trabalhador tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ou que tivesse deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Inconformada, a empresa insistiu na execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador. Alegou que a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC não impede a instauração do processo de execução, o qual, por ser medida legal, não depende da condição econômica do trabalhador. Requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Detran, assim como o uso das ferramentas digitais disponíveis, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), para que fossem encontrados recursos do trabalhador suficientes para o pagamento da dívida. Mas, outra vez mais os pedidos da empresa foram rejeitados pelo juiz da execução, o que foi mantido pela Turma revisora, que negou provimento ao agravo de petição da empresa.
Voto – O relator pontuou que a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado na sentença, tem amparo nos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §3º, do CPC. E, levando em conta que o trabalhador, além de não ter obtido nenhum proveito econômico na ação, também não se beneficiou de créditos trabalhistas em outros processos, o desembargador esclareceu que a execução dos honorários advocatícios devidos acarretaria, inclusive, ofensa à coisa julgada.
Contribuiu para o entendimento do relator o fato de a empresa não ter demonstrado a existência de qualquer modificação na condição socioeconômica do trabalhador que motivou a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.
Processo: PJe: 0011934-54.2015.5.03.0087 (AP)
Acórdão em 27/02/2019
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro