TST: Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.
Desistências
A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.
Irrenunciabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.
Autonomia
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.
Titularidade
No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.
Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.
Processo: ARR-10795-82.2015.5.03.0179

TST: Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessiva

Para a 3ª Turma, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Norsa Refrigerantes S.A., distribuidora da Coca-Cola em Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de indenização a um motorista de caminhão entregador de mercadorias que chegava a trabalhar das 6h às 22h. Para o colegiado, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.
Frustração
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a jornada de trabalho “bastante alongada” havia prejudicado sua pretensão de fazer curso técnico à noite ou em qualquer horário do dia e o impedido de desfrutar momentos ao lado da família e dos amigos. Segundo ele, a empresa não o autorizava a sair mais cedo, ao argumento de que o expediente só acabava depois da última entrega, e por isso se via “diariamente frustrado”.
Folga
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão deferiu a indenização por dano moral, ao constatar que o motorista cumpria habitualmente jornada superior a dez horas e que, de acordo com os controles de jornada, era comum ele começar a trabalhar às 6h e terminar às 21h. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora considerando reprovável a conduta da empresa, entendeu que não havia nos autos elementos que comprovassem que ela teria causado sofrimento considerável ao empregado. “A existência de folga semanal garante ao trabalhador o razoável direito ao lazer e ao convívio familiar”, registrou.
Situação anômala
Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a atitude da empresa agride diversos princípios constitucionais. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, afirmou.
O ministro explicou que o dano existencial consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao empregado pela ordem jurídica para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional e desarrazoada. Configurada essa situação no caso, a conclusão foi que a condenação, arbitrada na sentença em R$ 10 mil, devia ser restabelecida.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-2016-65.2015.5.06.0144

TRF4: Mulher é condenada por fraude em seguro-desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego. A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa. Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA. Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.
Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.
A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.
Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.
Estelionato majorado
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.
A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.
Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.
Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.

TRT/GO: Empresa em estado de insuficiência financeira comprovada pode ser beneficiária de judiciária gratuita

A pessoa jurídica, na condição de empregador, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo trabalhista, desde que comprove o estado de insuficiência financeira que a impeça de recolher as custas processuais e providenciar o depósito recursal. Sem provas, é inviável a concessão da assistência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão que negou prosseguimento a um recurso ordinário de uma construtora. A empresa alegava insuficiência de recursos e pretendia obter a assistência judiciária.
A construtora recorreu ao TRT-18 após ser condenada a pagar algumas verbas a um ex-funcionário. A empresa não pagou as custas e recolheu o depósito recursal, pleiteando o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
O TRT-Goiás indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A construtora, então, apresentou um agravo regimental alegando que apresentou balanços financeiros e extratos bancários que comprovam a incapacidade de recolhimento do inteiro teor do preparo recursal. Registrou que o TRT-18, ao negar os benefícios da justiça gratuita, estaria negando, por conseguinte, acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual reafirmou o pedido de assistência judiciária gratuita.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ponderou que a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), combinada com o artigo 105 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível conferir o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira.
Nesse caso, salientou o relator, o entendimento do Tribunal é no sentido de que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária ao empregador pessoa física, jurídica ou firma individual em casos excepcionais. Israel Adourian disse que não é suficiente a declaração de incapacidade financeira da empresa, sendo imprescindível prova de insuficiência de recursos. Por último, destacou o relator, “fato é que a construtora não apresentou elemento novo capaz de invalidar a decisão agravada”.
Processo AgR-RO 011605-69.2017.5.18.0082

TRT/AM-RR anula justa causa de motorista que denunciou situação precária de transporte escolar

A Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença.


Um motorista demitido por justa causa após denunciar a situação precária dos veículos utilizados no transporte escolar de estudantes da rede pública de Manaus obteve a anulação da penalidade aplicada, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O empregado divulgou em julho de 2017, na imprensa e nas redes sociais, imagens do ônibus que dirigia, relatando suas condições de trabalho.
Nos termos do voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes, o colegiado rejeitou o recurso conjunto das empresas Millenium Locadora Ltda. e MZF Comércio Importação e Representação Ltda. mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 82.108,89 a título de verbas rescisórias e horas extras.
Conforme entendimento unânime, o afastamento por meio de justa causa seria cabível apenas em último caso e após esgotadas as demais punições aplicáveis em escala crescente, a fim de transmitir ao empregado a noção do desajuste de seu comportamento, observado o sentido didático da penalidade. “Inequívoco, portanto, que o conjunto fático dos autos revela que as rés incorreram em rigor excessivo e que a punição foi manifestamente desproporcional ao ato praticado pelo obreiro, impondo-se a manutenção da reversão da justa causa”, manifestou-se o relator.
Dentre as verbas deferidas na sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, constam aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%.
O valor apurado também inclui o pagamento de horas extras semanais a 50% no período de 17 de março de 2014 a 17 de julho de 2017, acrescidas de integração aos repousos semanais remunerados e reflexos legais.
As empresas deverão, por fim, comprovar os recolhimentos do FGTS de todo o período laboral e providenciar os documentos necessários para o saque fundiário e habilitação ao seguro-desemprego.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Imagens na imprensa
As recorrentes buscavam a reforma da decisão de primeiro grau sustentando que, ao divulgar “imagens difamatórias” na imprensa e nas redes sociais, a atitude do empregado se mostrou absolutamente inadequada, expondo a locadora de veículos a uma situação vexatória perante o cliente e a população.
O motorista fazia a rota de ida e volta, pela manhã e à tarde, transportando estudantes da rede municipal residentes no Conjunto Bem Viver, na Zona Norte de Manaus, até a Escola Abílio Alencar, no km 35 da estrada AM-010.
Conforme narrou na petição inicial, ele temia colocar os estudantes em risco por conta das condições precárias do veículo que dirigia, dentre as quais pane elétrica, motor sem força e poltronas quebradas. O reclamante afirmou ter comunicado o fato ao diretor da escola a qual prestava serviços, bem como à chefia imediata, mas como suas denúncias foram ignoradas, resolveu gravar vídeo com imagens do veículo.
Na ação ajuizada em agosto de 2018 contra as duas reclamadas, que compõem um grupo econômico, o autor requereu a anulação da justa causa e apresentou outros pedidos como horas extras, acúmulo de função, indenização por dano moral e aplicação de multas previstas na CLT. Seus pleitos totalizaram mais de R$ 160 mil.
Ele requereu o pagamento de horas extras ao longo de todo o período trabalhado sustentando que cumpria jornada de 5h às 18h, de segunda a sexta-feira, mas somente tinha autorização para registrar seu ponto às 5h30. Segundo suas alegações, chegava na garagem da empresa meia hora antes para realizar inspeção em pneus, óleos e combustível do veículo. Além disso, também alegou que não usufruía do intervalo regular para refeição e descanso.
Tipificação da justa causa
Ao relatar o recurso, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que a demissão por justa causa deve observar alguns princípios como gradação da pena, imediatidade da punição, tipicidade, proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição, sob pena de ser considerada inválida na esfera judicial.
Por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, que resulta em fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias a que tem direito, o relator explicou que a demissão por justa causa necessita de prova robusta para comprovar que o autor incorreu em uma das condutas previstas no art. 482 da CLT.
Nesse contexto, ele explicou que a ré enquadrou de forma incorreta a conduta do autor como ato de desídia (art. 482, “e”,da CLT), o qual é conceituado como a prática habitual e sucessiva de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada etc. “É certo que o direito de punir é inerente ao poder diretivo do empregador. Tal poder disciplinar, entretanto, encontra-se adstrito a alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição correspondente. Não bastasse isso, situação fática exposta ao exame não se enquadra no artigo legal – art. 482, “e”, da CLT – conforme se utilizou a parte reclamada para justificar a aplicação da penalidade”, concluiu.
Processo nº 0001001-59.2018.5.11.0001

TRT/GO: Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou uma sentença e determinou o retorno do processo à 17ª Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual. O Juízo da 17ª VT tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e aplicado multa por litigância de má-fé à autora da causa.
A ação trabalhista foi proposta por uma vendedora de roupas infantis em face de uma empresa de representações de confecção infantil e um de seus sócios, alegando que tinha sido contratada para exercer a função de vendedora e cuidar da parte administrativa do mostruário, em 2006. Ela afirma ter sido dispensada sem aviso prévio em novembro de 2015. Pleiteava verbas trabalhistas e reflexos decorrentes deste contrato de trabalho. A vendedora foi casada com um dos sócios da representação comercial.
O Juízo da 17ª VT não reconheceu o vínculo empregatício por terem sido autora e réu casados, indeferiu os pedidos e ainda condenou a vendedora a uma multa de R$ 3,7 mil por litigância de má-fé. A defesa da autora recorreu ao TRT-18 alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, pois testemunhas , se tivessem sido ouvidas, comprovariam o vínculo empregatício.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, ao iniciar seu voto, observou que na ata de audiência constou o pedido das partes para a produção de provas orais, dispensadas pela magistrada, que considerou suficiente o contexto probatório dos autos. Bottazzo salientou que, em algumas circunstâncias, a presunção da relação de emprego pode não ocorrer. Exemplificou com a atuação de padres e pastores, que prestam serviços movidos por convicções de natureza religiosa, sem nada esperarem em troca, não sendo, por isso, presumível a prestação laboral. Dessa forma, não haveria que se falar em emprego de pastor, emprego de padre, prosseguiu ele. “Da mesma forma, os que vivem em concubinato: não há, entre eles, relação de emprego. Não é presumível que a mulher que coabita com um homem seja sua empregada, ou vice-versa: seu relacionamento é de outra natureza”, esclareceu o relator.
O desembargador destacou que se presume sempre inexistente relação de emprego entre cônjuges ou ex-cônjuges, como no caso dos autos. Por tal motivo, considerou o relator, incumbe ao autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego, principalmente a existência do contrato de trabalho. “Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral – por ambas as partes – a juíza de origem impediu a autora de produzir prova dos elementos constitutivos da relação de emprego – assim como não permitiu que os reclamados produzissem prova em contrário”, observou Mario Bottazzo.
Com esses argumentos, o relator entendeu ter havido cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno do processo para a reabertura da instrução processual, de modo que se permita a ambas as partes a produção de prova testemunhal, caso assim queiram.
Processo 0011718-24.2017.5.18.0017

TRT/SP: consultora da área de cosméticos não tem vínculo empregatício reconhecido

Atuar profissionalmente como consultora orientadora da Natura Cosméticos S.A., segundo a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), não indica vínculo de emprego com a empresa, pois é um caso de prestação de serviços autônomo, com ausência de subordinação jurídica e caracterizado também pela admissão do risco do negócio. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal, em acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacominique, que manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste.
A autora (reclamante) entrou com o processo na Justiça do Trabalho em setembro de 2019, no qual pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Na inicial, ela alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa e ter trabalhado de segunda a sábado.
Os desembargadores entenderam, porém, que não foi comprovada nos autos do processo a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.
“A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego”, afirmou, a juíza relatora do acórdão.
Processo nº 1001387-58.2018.5.02.0604

TRT/MT: É desproporcional justa causa dada a motorista que faltou 3 vezes em 19 meses

A Justiça do Trabalho considerou desproporcional a pena de Justa Causa aplicada por uma empresa de atendimento pré-hospitalar a um motorista que faltou, em um período de 19 meses, três vezes ao trabalho.


A decisão, dada pela juíza Deizimar Mendonça, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reverteu a dispensa do empregado para imotivada. Por conta disso, a empresa foi condenada a pagar direitos devidos nessas situações, como o aviso prédio, o 13º salário e a multa de 40% do FGTS, bem como a liberar as guias para o recebimento do seguro-desemprego.
No processo, a empresa se justificou dizendo que a falta do trabalhador poderia colocar em risco a vida de outras pessoas, já que ele era motorista de ambulância. Assim, considerou que ele incorreu em desídia, conduta prevista no artigo 482 da CLT e passível de ser punida com a Justa Causa.
A penalidade foi aplicada na terceira ausência injustificada do trabalhador. Antes, ele já havia sido advertido e mesmo suspenso por ter faltado em outras ocasiões.
Ao analisar o caso, a juíza Deizimar Mendonça considerou a punição desproporcional.
Conforme a decisão, a falta do trabalhador não colocaria em risco a vida de outras pessoas. Para a magistrada, sendo a atividade da empresa voltada ao atendimento hospitalar, deveria ela manter equipe reserva de socorristas ou, pelo menos, uma pessoa para substituição em situações imprevistas. “(…) atribuir a responsabilidade do socorro ao reclamante a ponto de impedi-lo de exercer o direito de faltar e sofrer consequência compatível com a falta, implica transferência indevida de sua própria responsabilidade, com malferimento do artigo 2º da CLT”, registrou.
A juíza também destacou que a própria legislação trabalhista considera aceitável certo número de faltas injustificadas. Isso fica claro no ponto em que a CLT estabelece, no artigo 130, que o empregador só pode reduzir o período de férias a que o trabalhador tem direito quando ele faltar mais que cinco vezes ao ano. “Esse número de faltas [três em um período de 19 meses], embora inegavelmente possa vir a gerar aborrecimentos para a empregadora, em hipótese alguma poderia ser punível com a justa causa, na medida em que implicaria consequência de todo desproporcional às faltas cometidas”, salientou.
Em relação ao enquadramento da conduta do ex-empregado como desídia, Deizimar Mendonça destacou o entendimento doutrinário que estabelece que a resolução culposa do contrato por essa modalidade exige, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, o que não era o caso do motorista, que cometeu as faltas em um espaço de tempo de quase dois anos.
Por ser decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.
Processo 0000025-73.2019.5.23.0004

TRT/MG: Fazendeiro é condenado a indenizar filha menor de trabalhador morto em emboscada

A 10ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de um fazendeiro ao pagamento de indenização por danos morais à filha menor de um trabalhador morto em uma emboscada. Para a relatora do caso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, o assassinato, ocorrido na própria fazenda onde o empregado morava com a sua família, decorreu de disputa de terras e teve relação com as condições inseguras de trabalho impostas pelo empregador. O valor da indenização de R$49.900,00 equivale a 50 salários mínimos e foi fixado na sentença com base no artigo 223-G da CLT.
O caso – Cerca de 50 pessoas cercaram a residência do falecido dentro da fazenda, algumas entraram no local, fizeram a família do trabalhador como refém até que ele chegasse, aguardando-o numa emboscada, para matá-lo. A relatora rejeitou os argumentos do empregador de que o crime teria ocorrido por motivo de vingança pessoal contra o empregado, sem qualquer relação com o trabalho.
De acordo com a decisão, a prova testemunhal confirmou que havia invasões à fazenda, em decorrência de disputa de terras. Uma testemunha que trabalhou no local há mais tempo disse ter deixado o emprego justamente por se sentir ameaçada. Ficou claro que havia perigo de morte para os trabalhadores.
No mesmo sentido, a magistrada entendeu que as declarações prestadas pelo administrador da fazenda evidenciaram a violência envolvendo a disputa de terras e ameaças de morte contra os trabalhadores. Ela observou que a rixa entre alguns dos supostos assassinos referidos pelas testemunhas nasceu justamente da questão relacionada à invasão de terras.
Na própria sentença de pronúncia pelo assassinato do pai da autora, segundo destacou a desembargadora, constam informações de acusados e outras vítimas de que o assassinato foi cometido durante uma invasão de terras. Para a magistrada, não há como dissociar o crime das condições de trabalho do falecido. “Ele estava morando na sede da fazenda, representando, dessa forma, uma das partes em conflito pela disputa de terras, ficando exposto, em decorrência do seu contrato de trabalho, a uma situação de violência”, registrou.
Na decisão, chamou a atenção para o fato de que o fazendeiro tinha plena ciência da situação de violência a que estavam expostos seus trabalhadores, pois estava disputando administrativamente as terras. Em ocasião anterior, inclusive, recorreu ao Judiciário para expulsar da fazenda os integrantes do movimento que reivindicava as terras.
Diante disso, a decisão reconheceu que o patrão agiu com culpa ao manter o trabalhador e sua família em atividade na fazenda, sem providenciar segurança para as pessoas que nela habitavam, visando apenas à segurança do “seu” patrimônio. Como a disputa das terras estava na via administrativa, entendeu que a manutenção da família na fazenda buscava dificultar a tomada da posse por movimento de luta.
Por essas razões, negou provimento ao recurso, mantendo a indenização fixada na sentença pela ofensa moral sofrida pela filha. A decisão foi unânime.
Processo: (PJe) 0010376-54.2018.5.03.0083 (RO)

TRT/MG reconhece dano moral a pedreiro assediado por encarregado que queria encontro com irmã dele

Um servente de pedreiro ajuizou reclamação trabalhista, acusando o encarregado da obra onde trabalhou de praticar “assédio sexual indireto”. Segundo alegou, o superior hierárquico prometia promovê-lo à função de oficial se “ajeitasse” sua irmã para um encontro com ele. Além disso, relatou que o chefe humilhava os empregados e fazia brincadeiras de mau gosto. Por tudo isso, pediu que a construtora fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
O caso foi analisado pelo juiz Osmar Rodrigues Brandão, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pelas provas, o magistrado se convenceu plenamente da veracidade da versão apresentada pelo trabalhador. Por reconhecer o dano moral, condenou a ex-empregadora a pagar R$5 mil de indenização ao servente de pedreiro.
Uma testemunha afirmou que o encarregado “era um cara que maltratava, não (tratava) como ser humano, (mas) com falta de respeito, achando que a gente era peão, podia fazer qualquer coisa, humilhante; era o modo de ele tratar as pessoas”. Conforme a testemunha, o superior hierárquico agia com abuso ao dizer para o autor que, “se jogasse a irmã em sua mão”, o serviço dele estaria garantido. A reação do colega era de indignação e o encarregado passou a persegui-lo, colocando-o para fazer outros tipos de serviço.
Na sentença, o juiz considerou que a simples negação dos fatos já demonstra que a ré os considera anormais. Conforme explicou, se esses fatos geraram danos, ainda que exclusivamente morais, houve ato ilícito. O magistrado também observou que o empregador deve responder pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Além disso, tem obrigação de manter um ambiente de trabalho salubre, conforme artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição, e as Convenções 155 e 161 da OIT.
“A constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 1946, adota como princípio o conceito de saúde como sendo: um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, declarando, ainda que gozar do melhor estado de saúde, que é possível atingir é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”, registrou na decisão.
Para o magistrado, todo esse contexto deixa claro que o empregador deve manter um ambiente de trabalho respeitoso, o que não ocorreu no caso, impondo o dever de indenizar por parte do empregador. “A par do que se pode ter como aceito pela cultura geral, é preciso ter em mente que o direito não serve apenas para chancelar uma realidade posta, tem por função promover uma realidade de bem-estar, de paz social, e, para tanto, é imprescindível o respeito”, ponderou ao final, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Ao analisar o recurso da empregadora, a Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, reduziu a condenação para R$ 3 mil, por entender mais condizente para compensar o dano, tendo em vista a gravidade da lesão e mesmo a atuação pedagógica. Os julgadores esclareceram que não há criminalmente a figura do assédio sexual indireto. Isso porque, para que se configure o crime, a vantagem sexual deve ser exigida da vítima. De todo modo, reconheceram a lesão de ordem moral ao empregado, já que as investidas do superior hierárquico não se davam em tom de brincadeira e o autor sempre as rejeitou, sentindo-se indignado, o que basta para configurar o assédio moral.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat