TRT/SP condena mineradora a pagar R$ 54.500 por danos morais e estéticos a motorista vítima de acidente de trabalho

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação da Mineração Grandes Lagos Ltda., que deverá pagar R$ 54.500 de indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador que teve um dedo amputado enquanto trabalhava. O trabalhador, contratado para ser motorista, sofreu o acidente enquanto substituía um colega britador.
O laudo pericial concluiu que o trabalhador “sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita” e teve a mão direita comprometida parcialmente, “sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o
polegar e o terceiro dedo”, e devido à limitação funcional, há também “incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força”.
Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto “realizava a manutenção do britador, atividade esta diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)”. Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, “inclusive a pedido do superior hierárquico”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não se sustenta a tese contestatória de culpa exclusiva da vítima, já que o autor, sem treinamento específico, realizou o procedimento de manutenção na correia, por solicitação do encarregado, de modo que o acidente poderia ter sido evitado se o autor não tivesse sido desviado da sua função de motorista”, e por isso o colegiado reconheceu “a culpa da empresa pelo evento danoso, por omissão, já que deixou de garantir ao seu empregado o ambiente de trabalho seguro, de forma a evitar a ocorrência do acidente”.
O colegiado afirmou também que “tais fatos revelam a culpa subjetiva da empregadora na ocorrência do evento danoso”, e que, diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade, e da culpa subjetiva, “deve o empregador responder pelos danos daí decorrentes”. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 54.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, como indenização dos danos morais e estéticos, o acórdão entendeu que estava de acordo com “o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”, e por isso manteve a condenação.
Processo nº 0000218-20.2011.5.15.00157.
Fonte: TRT/SP – Campinas

TJ/AM determina que concessionária de energia providencie geradores para garantir funcionamento de bombas de água em cidades do AM

A multa em caso de descumprimento é da ordem de R$ 1 milhão por dia.


O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu nesta quinta-feira (01) uma liminar determinando que a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S/A disponibilize geradores de energia móveis, na quantidade que for necessária, para garantir o funcionamento das bombas que levam água potável para os moradores dos Municípios de Iranduba e Manacapuru.
A liminar foi concedida no Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0230632-73.2019.8.04.0001, apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Amazonas (Aleam) e Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), em virtude do agravamento da falta de água potável nas duas cidades da região metropolitana da Manaus, provocada pela falha no fornecimento de energia elétrica.
Na decisão interlocutória, o juiz define multa diária no valor de R$ 1 milhão, caso a companhia não respeite a determinação judicial. “Há de se ressaltar o efeito cascata decorrente da ausência do fornecimento de energia, que vai além dos danos materiais suportados pela população, abrangendo também o fornecimento de água, serviço que possui caráter essencial, que propicia ao ser humano uma das condições de vida digna. Desse modo, resta evidenciada a infração ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ante a paralisação das atividades dos Municípios elencados, decorrentes da má-prestação do serviço”, destacou o magistrado em um dos trechos da decisão.
Sobre a competência territorial da decisão proferida pelo juízo, em Manaus, o juiz Manuel Amaro argumentou que há precedentes no Superior Tribunal de Justiça, garantindo ação ajuizada na sede do domicílio do réu (neste caso específico, da concessionária de energia), entre outros requisitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou também que a tutela antecedente é uma preparação para uma ação principal. A parte autora (formada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Aleam e a Defensoria Pública do Estado) tem, agora, 30 dias para ajuizar uma ação principal, sob pena da tutela perder seu efeito.
“A tutela de urgência, encartada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, trouxe na sua essência o planejamento adiantado da exequibilidade da prestação jurisdicional definitiva, garantindo, assim, o cumprimento da lei e resguardando o interesse da parte sem, todavia, implicar no prejulgamento da lide”, disse o juiz Manuel Amaro.
A decisão não contemplou pedido para solução imediata do fornecimento de energia elétrica nas cidades citadas, por conta da comprovação do rompimento em cabo subaquático responsável por transferir energia aos Municípios citados e do trabalho da empresa no reparo. Porém, dependendo da demora no conserto ou de novos pedidos de providências, outras sentenças podem ser proferidas pelo Judiciário amazonense.

TST: JBS consegue limitação de multa por descumprimento de convenção coletiva

O entendimento da SDI-1 é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no Código Civil.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o pagamento da multa estipulada em convenção coletiva celebrada entre a JBS S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra-RO) ao valor da obrigação principal descumprida. O entendimento da Subseção é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil..
Descumprimento
A Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 firmada entre a JBS e o sindicato estipulava multa no valor de cinco pisos salariais da categoria por empregado em favor da parte prejudicada no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentou que a empresa havia descumprido as cláusulas financeiras relativas ao piso salarial e ao reajuste e requereu a aplicação da multa.
Negociação
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ao constatar o descumprimento da cláusula, deferiu a aplicação da multa em favor do sindicato em relação a cada empregado substituído, mas limitou seu valor ao montante corrigido da obrigação principal, ou seja, aos valores que não haviam sido pagos. No entanto, a Segunda Turma do TST, com fundamento na valorização dos acordos e das convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), entendeu que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana.
Cláusula penal
O relator dos embargos da JBS à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei. E, em relação à matéria, a multa normativa, por possuir natureza de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria.
Embora ressalvando seu entendimento, o ministro concluiu que no caso incide a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1, segundo a qual o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091

TST: Rastreamento por GPS pode ser considerado prova para controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

Ele receberá horas extras referentes ao período anterior à Lei dos Caminhoneiros.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada.
Rastreamento
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) deferiu o pedido de pagamento das horas extras no período anterior à vigência da Lei dos Caminhoneiros (Lei 12.619/2012) considerando a jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos de 40 minutos.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. No entendimento do TRT, a existência de uma sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede da empresa não é suficiente para demonstrar o efetivo controle de jornada dos motoristas de carreta de uma frota com aproximadamente 120 veículos.
GPS
Para a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, o fato de ele prestar serviços de forma externa, por si só, não justifica o seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, que trata da matéria. “O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava”, observou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo:RR-24327-87.2015.5.24.0002

TRT/MG invalida jornada de 24 x 48 horas de cuidadora de idosos

Na Primeira Turma do TRT mineiro, os julgadores mantiveram a sentença que considerou irregular a jornada de 24 horas de trabalho, seguida de 48 horas de descanso, cumprida por uma cuidadora de idosos. Como empregada de empresa especializada, ela prestava serviços em residência familiar. A empresa foi condenada a pagar à cuidadora as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (o que é mais vantajoso para a empregada), com os reflexos legais. A condenação foi mantida em segundo grau ao ser negado provimento ao recurso da ré.
A empresa alegou que a jornada no regime 24 x 48 horas era benéfica para a cuidadora, considerando que, para cada dia de trabalho, ela descansava outros dois. Acrescentou que a empregada trabalhava três dias numa semana e apenas dois na seguinte, o que dava uma média de 10 dias trabalhados por mês. Pediu a declaração de validade da jornada e a exclusão da condenação em horas extras.
Mas, ao rejeitar o recurso da empresa, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que atuou como relator, pontuou que a jornada em escala 24 x 48 horas extrapola o limite de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, XIII, da CR/88 e, também, o limite de 10 horas diárias de trabalho, já considerando a autorização para a prestação de duas horas extras. “É que, além do labor diário ser de 24 horas, se o empregado trabalhar dois dias na semana, terá cumprido uma jornada semanal de 48 horas e, na semana em que laborar três dias, terá cumprido uma jornada de 72 horas”, explicou.
Além disso, o relator destacou que a jornada de 24 x 48 horas totaliza 10 dias trabalhados por mês, o que corresponde a 250 horas mensais (considerando a hora noturna de 52min30seg), acarretando, em tese, 30 horas extras mensais sem acréscimos dos adicionais mínimos de 50% pela sobrejornada e de 20% relativo à hora noturna.
Para reforçar a decisão sobre a invalidade da jornada cumprida pela cuidadora de idosos, Maciel Júnior registrou que prevalece no TST o entendimento de que, mesmo que autorizado por norma coletiva, o regime de 24 x 48 horas é sempre inválido, por extrapolar o limite constitucional de 44 horas semanais. “Não resta dúvida de que a jornada 24×48 implica um desgaste maior à saúde e à vida social do empregado”, finalizou.
Processo: PJe: 0010168-80.2018.5.03.0015 (RO)
Acórdão em 15/08/2019

TRT/MG: Uso de uniforme com logomarcas de produtos da empregadora não configura uso indevido da imagem

Se o empregado veste uniforme contendo propagandas e logos de produtos da própria empregadora, não há danos morais ou direitos de imagem indenizáveis. Assim decidiu o juiz Filipe de Souza Sickert, ao decidir, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ação trabalhista proposta por ex-empregado de uma empresa do ramo da indústria e comércio de café.
Embora a sentença se refira a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a decisão se alinha à própria “Lei da Reforma”, que incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, inclusive com o poder de incluir no uniforme as logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras (artigo 456-A) .
Como vendedor externo, o trabalhador comercializava produtos da empresa, deslocando-se até os clientes de motocicleta. No exercício de suas atividades profissionais, fazia uso de uniforme contendo propagandas e logotipos de várias marcas de café, sem a sua concordância ou compensação econômica, o que, na visão do trabalhador, geraria direito à indenização por danos morais, por uso indevido de imagem.
Mas, em depoimento, o próprio vendedor reconheceu que os logotipos eram todos de marcas da empregadora: “os logos do uniforme são Café Três Corações, Fino Grão e Refresco Frisco, marcas da própria empresa”.
Os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o magistrado decidido a questão de acordo com a Súmula 35 do TRT-MG, que reconhece a violação do direito de imagem do empregado somente no caso de uso de uniforme, sem concordância ou compensação econômica, contendo logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora. No caso, como os uniformes não continham logotipos de produtos de outras empresas, mas marcas da própria reclamada, o magistrado concluiu que não houve ofensa ao direito de imagem do trabalhador, inexistindo danos morais a serem indenizados. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe 0010245-95.2018.5.03.0013
Data de Assinatura: 14/06/2019

TJ/PB mantém decisão que restabelece pensão à viúva por morte de seu companheiro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter, parcialmente, a sentença da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe, que determinou o restabelecimento de pensão por morte a Josefa Roberto, em virtude do falecimento do seu companheiro, o servidor do município de Santa Helena, Antônio Raimundo Duarte, com quem manteve união estável por aproximadamente 13 anos. A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000796-19.2015.815.0051 teve relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
Conforme descreve os autos, o Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Santa Helena suspendeu a pensão por morte concedida a Josefa Roberto, que já recebia o benefício por mais de 15 anos. A viúva, ao entrar com ação para o restabelecimento do pagamento da pensão, teve o pedido acatado pelo Juízo, que também assegurou que as parcelas em atraso fossem pagas.
Inconformado, o instituto, em seu recurso, alegou que a união estável e a dependência econômica, que são necessárias à concessão do benefício, não haviam sido comprovadas. No entanto, para o relator, as razões do apelo não merecem acolhimento e a alegação do órgão municipal de que o deferimento da concessão do benefício seria ilícita era vaga.
O magistrado José Aurélio argumentou, no mérito, que a sentença foi acertada e que a anulação do ato administrativo, refente à suspensão da pensão, sem motivo e com aparente violação à ampla defesa e ao contraditório, é medida de flagrante má-fé. “As fotografias encartadas e as faturas indicadoras de domicílio residencial comum, somam-se aos depoimentos colhidos para confirmar a convivência duradoura e estabilizada que caracteriza a união estável. A alegação de que a recorrida seria civilmente casada não se sustenta, eis que a sentença de separação judicial data de 1984”, analisou.
Em relação à correção monetária e juros de mora, o relator determinou a atualização do valor da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

TRT/RS: Operador exposto a calor em ambiente fechado tem direito a adicional de insalubridade em grau médio

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença do juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a um trabalhador exposto a calor constante. Ele trabalhava como operador de extrusão em uma indústria de embalagens plásticas.
Inconformada com a decisão do primeiro grau, a empresa interpôs recurso no TRT-RS. Defendeu que de acordo com a Súmula nº 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não basta mera constatação de insalubridade para que o empregado tenha direito ao benefício, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A indústria também apontou para o fato de a perícia que constatou a exposição do trabalhador ao calor ter sido realizada no início do outono, em abril — época de temperaturas ainda elevadas na região por conta do recente término do verão.
Entretanto, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do acórdão na 1ª Turma, decidiu a favor do trabalhador: “Na própria inteligência da invocada Súmula nº 448, I, do TST, não é o cargo exercido pelo obreiro que deve ser enquadrado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, mas a própria atividade insalubre. Refiro, pois, que a insalubridade pelo agente físico calor está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o que consta do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor”. Em relação à época em que a perícia foi feita, Laís argumentou que, por se tratar de ambiente fechado, não era possível presumir que a mudança de estação fosse repercutir nas temperaturas do local.
As atividades desenvolvidas pelo trabalhador foram consideradas insalubres em grau médio. De acordo com a perícia, ele trabalhava exposto a um calor de 28,4 graus. O limite de tolerância previsto no quadro do Anexo 3 é de até 26,7 graus.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A empresa já recorreu da decisão ao TST.

TRT/AM-RR mantém adicional de insalubridade a cobradora de ônibus exposta a calor excessivo

A Segunda Turma do TRT11 confirmou a sentença.


A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 11.514,19 de adicional de insalubridade a uma cobradora de Manaus (AM) que exerceu suas atividades exposta a calor excessivo, conforme sentença mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
O total corresponde ao percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente durante o período de maio de 2012 a março de 2015, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, com aplicação de juros e correção monetária. Além disso, a empresa também deverá pagar os horários periciais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e rejeitou o recurso da empresa. A recorrente buscava a reforma da decisão de primeiro grau alegando que a função exercida pela trabalhadora não consta como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, a Segunda Turma do TRT11 manteve a sentença proferida pela juíza substituta Carla Priscila Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, baseando-se na prova técnica produzida nos autos, que aponta a exposição ao calor acima dos limites de tolerância definidos na NR-15. A norma regulamentadora define, em seus anexos, os agentes prejudiciais à saúde e limites de tolerância, além dos critérios para avaliar as atividades insalubres e o adicional devido para cada caso.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Perícia
O laudo pericial produzido nos autos apontou insalubridade em grau médio. A perita explicou que o veículo possui fontes geradoras de calor, como os próprios usuários do transporte público, os vidros das janelas e o motor.
Ao analisar as condições de trabalho da reclamante no exercício da função de cobradora de ônibus urbano, a engenheira de segurança do trabalho realizou medições e concluiu que o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) – parâmetro utilizado para avaliar a exposição ao calor – ultrapassou o limite de tolerância definido na NR-15.
De acordo com a relatora do processo, o laudo pericial apresentou detalhes técnicos que devem ser analisados em consonância com a localização geográfica da capital amazonense, que traz consigo altas temperaturas quase constantes e sensação térmica maior ainda. “Não bastasse a perícia detalhada, é patente que a realidade de nossa cidade corrobora os achados técnicos, em vista das condições dos veículos de transporte público, bem como a superlotação recorrente no dia a dia”, observou durante a sessão de julgamento.
Nesse contexto, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela esclareceu que o adicional não é devido por conta da função, mas pelo exercício da atividade acima dos limites de tolerância.
O entendimento fundamentou-se, ainda, no acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) do TRT11 e em outras decisões das Turmas do Regional sobre a matéria.
Processo nº 0000707-03.2015.5.11.0004

TRT/RJ: Obreiro que teve doença degenerativa agravada pelo trabalho será indenizado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um transportador aposentado por invalidez que solicitava indenização por danos materiais ao Estaleiro Mauá S.A. Ele alegou que teria ocorrido degeneração do seu sistema neuroosteomuscular, agravada por suas atividades laborais. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou que o problema que atingiu o trabalhador é de origem degenerativa, mas a função que ele desempenhava contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico.
O transportador relatou na inicial que foi admitido no dia 31 de março de 2006 para desempenhar uma função denominada “movimentação de pino”, que consistia em descarregar chapas e tubulações de ferro dos navios provenientes de outros países. Além disso, o trabalhador declarou que descarregava containers, colocando ganchos nas chapas que eram levantadas por correntes, o que demandava um esforço físico significativo. Acrescentou que passava o dia todo trabalhando agachado ou subindo e descendo escadas dos navios. De acordo com o transportador, o esforço físico diário, somado à falta de equipamentos adequados para o desempenho de suas atividades laborativas, causou distúrbios neuroosteomusculares, entre os quais uma hérnia de disco. Mencionou que o INSS concedeu-lhe o auxílio doença acidentário, no período de 31 de dezembro de 2010 a 6 de outubro de 2014. Em outubro de 2014, por não haver melhora em seu quadro clínico, o INSS convolou o auxílio em aposentadoria por invalidez.
O estaleiro, em sua contestação, alegou que o trabalhador jamais sofreu qualquer espécie de acidente em virtude das funções inerentes ao cargo que exercia. Ressaltou que o transportador não laborava com excesso de esforço físico, tampouco descarregava chapas e tubulações de ferro ou subia e descia escadas. Acrescentou que o ex-empregado não trabalhava agachado, nem executava movimentos repetitivos ou carregava peso, uma vez que a empresa tem equipamentos próprios para transporte de material utilizado nas obras. Destacou que o problema do trabalhador está relacionado a uma patologia degenerativa de evolução muito lenta, podendo ter como fato gerador herança genética, obesidade, prática de esportes ou idade. Ressaltou que as ressonâncias magnéticas realizadas deixaram claro que o mal do transportador é degenerativo e preexistente ao contrato de emprego. Complementou que, assim como todos os demais empregados, o obreiro sempre trabalhou em perfeitas condições de segurança e com todos os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados.
O primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando o trabalhador a recorrer da decisão. Na segunda instância, o caso foi analisado pela desembargadora Tania da Silva Garcia. Ela concluiu, a partir dos exames médicos presentes nos autos, que o problema lombar que acometeu o profissional é de origem degenerativa, porém, suas atividades laborais contribuíram para o agravamento do quadro clínico, ocasionando ao estaleiro o dever proporcional de reparação dos danos causados.
Em seu voto, outro ponto ressaltado pela desembargadora foi o fato de que a lesão crônica da coluna lombo sacra do trabalhador implica uma redução drástica de seus movimentos, já que a dor afeta os músculos dos membros inferiores. De acordo com a magistrada, parte desta situação é decorrente da prestação de serviços prestados ao estaleiro, que desrespeitou flagrantemente as normas de segurança e do trabalho.
A desembargadora Tania da Silva Garcia condenou o Estaleiro Mauá ao pagamento de 10% do valor da última remuneração paga ao transportador (R$ 2.783,27), a título de pensionamento, desde o momento do afastamento do trabalhador (31/12/2010) até ele completar 74 anos (em 2032). O valor será pago em parcela única. A magistrada deferiu também indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão retificou a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0010690-52.2015.5.01.0247.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat