TJ/MG: Farmácia indenizará atendente trans por não usar nome social dela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 3 mil, à atendente trans de uma farmácia em Belo Horizonte, que não teve o nome social retificado em todos os sistemas utilizados pela empresa. A decisão é da juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Solange Barbosa de Castro Amaral.

A trabalhadora contou que, após a retificação oficial do nome e do gênero, informou à empregadora, solicitando a atualização do nome nos registros da empresa, no final do ano de 2023. Explicou que pediu a abertura de um chamado no sistema da empregadora.

Passados alguns meses, ela contou que a solicitação na empresa não foi atendida. Disse que foi realocada para outra loja, ocasião em que abriu um novo chamado, solicitando novamente a alteração do nome civil para o nome social. Disse judicialmente que o antigo nome continuou sendo utilizado pela empregadora, inclusive em sistemas gerenciados por ela, como o portal do colaborador, o programa de benefícios e registro de pontos, “o que tem lhe causado diversos constrangimentos, cotidianamente”.

Na defesa, a empregadora sustentou que “(…)jamais houve negativa ou resistência para alterar os dados funcionais da autora da ação”. Segundo a empresa, ela fez a retificação do nome no crachá funcional e no sistema workplace logo após a abertura do primeiro chamado. Ela ainda orientou a vendedora a confirmar a alteração nas autoridades competentes. Explicou que o primeiro chamado foi cancelado pela própria profissional e que a reclamação trabalhista foi distribuída antes que fosse processado o segundo chamado.

Decisão
Para a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, o desrespeito à identidade da reclamante, na condição de pessoa transgênero, demanda uma análise sob a perspectiva de gênero, nos termos da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, a norma faz alusão ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de aplicação obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, conforme previsto pela Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do processo mostram que a profissional foi admitida pela empresa em 16/2/2023, com o nome civil. Em 14/11/2023, foi publicada a sentença deferindo a alteração do nome civil. Antes que os documentos pessoais fossem retificados, ela solicitou à empregadora a alteração do nome em 5/1/2024. No dia 17/4/2024, a trabalhadora foi transferida para outra loja do empregador.

Ao analisar o teor das conversas de WhatsApp mantidas entre a atendente e o técnico de TI, a julgadora observou que a trabalhadora informou que a alteração do nome ainda não havia sido feita até aquele momento. E que, em função da mudança de loja, havia aberto um novo chamado.

“Por sua vez, o técnico de TI informou que fecharia o primeiro chamado, e o 2º chamado foi então aberto no dia 05.05.2024. Em 15.07.2024, o segundo chamado teria sido resolvido, havendo registro de que os acessos estavam ok”, pontuou a juíza, salientando que a empregadora finalizou o chamado um dia antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Para a julgadora, ficou comprovado que, embora a empregadora tenha tomado algumas providências, após a primeira solicitação formal, não houve um esforço corporativo convergente e eficiente para retificar o nome em todos os sistemas sob sua responsabilidade, sem qualquer tipo de ressalva.

“E tanto é assim que a autora teve que dar início a dois chamados distintos com a mesma finalidade e que, apesar de a empresa afirmar terem sido solucionados, o cupom de descontos emitido pela própria farmácia, em 10/07/2024, demonstra que a empregada ainda estava cadastrada com o nome civil”, ressaltou.

A juíza Solange Barbosa de Castro Amaral concluiu que os ajustes realizados não foram suficientes para evitar que a autora fosse submetida ao constrangimento de ter o antigo nome exposto perante os colegas de trabalho e clientes. “A empregadora não teve diligência na solução devida”.

Segundo a julgadora, nas relações de trabalho, é obrigação do empregador garantir o direito fundamental à segurança e à saúde física e psíquica dos empregados (artigo 157 CLT combinado com o artigo 200 VIII e 225 da Constituição), devendo adotar políticas efetivas de inclusão e diversidade para as pessoas trans.

“No caso, restou comprovado o decurso de tempo significativo entre a comunicação formal à empregadora e a efetiva retificação do nome, comprometendo o reconhecimento da identidade de transgênero expressamente manifestada pela reclamante”, concluiu a juíza, determinando a indenização de R$ 3 mil.

Quanto ao valor da indenização, a juíza considerou na decisão o tempo de serviço na empresa, a natureza pedagógica da pena, a gravidade da ofensa e as possibilidades econômicas do ofensor. Ressaltou ainda que a punição não deve servir para o enriquecimento da ofendida, “mas sim para desestimular o ofensor a prosseguir no rumo tomado”. Não houve recurso. Ao final, a juíza celebrou um acordo entre as pessoas envolvidas. A empresa já cumpriu o acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

17 de maio: Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia
O dia 17 de maio marca uma data fundamental na luta por direitos humanos e igualdade: o Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia. Essa data convida toda a sociedade a refletir sobre os preconceitos que ainda afetam milhões de pessoas LGBTQIAPN+ em todo o mundo.

A escolha desse dia tem um simbolismo poderoso. Em 17 de maio de 1990, a Organização Mundial da Saúde retirou oficialmente a homossexualidade da sua lista de doenças. Desde então, esse marco passou a representar a importância de combater a ideia de rotular as identidades como doença e de reafirmar que orientação sexual e identidade de gênero não são desvios, mas expressões legítimas da diversidade humana.

Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, muitas pessoas LGBTQIAPN+ ainda enfrentam discriminação em diversos espaços — no trabalho, nas escolas, nos serviços de saúde e até mesmo dentro de casa. Em alguns países, amar alguém do mesmo sexo ou ser uma pessoa trans ainda pode custar a liberdade, o emprego ou até a vida.

Por isso, o 17 de maio é um dia de resistência, mas também de visibilidade, escuta e acolhimento. É o momento de reconhecer os desafios enfrentados por essa população e, principalmente, de reafirmar o compromisso coletivo com uma sociedade mais justa, onde todas as pessoas possam viver com dignidade, respeito e segurança, independentemente de quem são ou de quem amam.

Promover o respeito às diferenças não é apenas um gesto de empatia — é uma exigência ética de qualquer sociedade democrática.

TRT/AM-RR reconhece o direito de trabalhador à indenização por assédio racial e cobrança abusiva de metas

Sentença da 16ª Vara do Trabalho de Manaus ainda não é definitiva porque houve recurso.


Resumo:

  • O analista de negócios era alvo de comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “aqui não é baile funk”.
  • Além disso, era submetido a uma rotina de ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho caso não cumprisse as metas.
  • A 16ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu o pagamento de R$ 57 mil referente a indenizações por danos morais (assédio racial e organizacional) e diferenças salariais.

Um analista de negócios que comprovou ter sofrido ofensas racistas e cobrança abusiva de metas deverá ser indenizado em R$ 57 mil. Conforme a sentença proferida pelo juiz substituto André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, duas empresas de um grupo econômico foram condenadas de forma solidária. O magistrado enfatizou que a reparação tem caráter compensatório e pedagógico, com o intuito de corrigir a conduta do agressor e prevenir futuros casos de discriminação.

Ele aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em um dos trechos da sentença, ressaltou a necessidade de tratar o racismo como um fenômeno estrutural, responsabilizando os empregadores que não adotam medidas efetivas para coibir a discriminação no ambiente de trabalho. “O protocolo orienta que o racismo pode ocorrer de forma velada ou explícita, sendo necessário que os magistrados adotem uma postura ativa na identificação de práticas discriminatórias”, pontuou o juiz.

A condenação inclui indenizações por danos morais — R$ 33 mil por assédio racial e R$ 15 mil por assédio organizacional — e diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Devido à apresentação de recurso, o processo foi remetido para julgamento na segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Racismo estrutural e recreativo
Além de reconhecer a configuração de racismo estrutural (quando o preconceito e a discriminação racial estão consolidados na estrutura da sociedade, privilegiando determinada raça ou etnia), o magistrado também entendeu que ficaram comprovadas as práticas de racismo recreativo, em que o preconceito disfarçado de piadas perpetua estereótipos racistas. Consta do processo que os superiores do trabalhador, um homem negro natural do Rio de Janeiro, faziam comentários como “preto não chega a lugar nenhum” e “pensa que aqui é baile funk”.
Uma testemunha confirmou as alegações do autor e revelou também ter sofrido racismo estrutural dentro da organização. A sentença destacou, ainda, a omissão do empregador diante das denúncias de discriminação no ambiente de trabalho.

Assédio organizacional
O ex-empregado relatou que, diante da busca incessante por metas, seus superiores utilizavam métodos coercitivos para pressionar a equipe, incluindo ameaças de demissão, corte de comissões e transferências de local de trabalho. Ele também foi alvo de insultos como “incompetente”, “preguiçoso” e “não serve para nada”.

Durante reuniões, vídeos motivacionais eram exibidos, associando personagens preguiçosos aos empregados que não cumpriam as metas estabelecidas. As provas apresentadas no processo mostraram que o assédio organizacional era uma prática comum contra a equipe, resultando no afastamento de uma funcionária devido a sérios problemas psicológicos.

Entenda o caso
Em dezembro de 2024, o autor deu entrada em uma ação no TRT-11 contra duas empresas que formam o grupo econômico. Embora tenha sido contratado pela primeira empresa, de março de 2022 a janeiro de 2023, alegou que prestava serviços exclusivos para a segunda, a qual exerceria atividades de instituição financeira.

Na petição inicial, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda empresa, o consequente enquadramento funcional como financiário, o pagamento de horas extras, diferenças salariais, comissões, indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral e racial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. As empresas se defenderam de forma conjunta, negando todas as alegações e pedindo a improcedência da ação.

Com base nas provas apresentadas, o juiz reconheceu a ocorrência de assédio racial e organizacional, além de deferir o pagamento das diferenças relativas ao descanso semanal remunerado sobre comissões. Contudo, o pedido de reconhecimento de vínculo com a segunda empresa foi rejeitado, razão pela qual foram julgados improcedentes os demais pedidos.

Sobre os Protocolos da Justiça do Trabalho
Em 19 de agosto de 2024, a Justiça do Trabalho lançou três Protocolos para Atuação e Julgamento, que são instrumentos para superar as desigualdades e todas as formas de discriminação. Os documentos apresentam orientações claras e práticas para a magistratura, servidoras e servidores e também recomendações para advogadas e advogados.

Processo n. 0001643-74.2024.5.11.0016

TST: Recurso de revista é inválido contra decisão que estabeleceu tese em incidente de resolução de demandas repetitivas

Não se pode apresentar recurso de revista sobre decisão que apenas firmou tese jurídica em IRDR.


Resumo:

  • O TST esclareceu que o recurso de revista é cabível contra o acórdão regional que analisa o mérito do IRDR, ou seja, quando o tribunal regional aplica a tese jurídica ao caso concreto.
  • No entanto, não é cabível recurso de revista contra a decisão que apenas fixa a tese jurídica em abstrato.
  • No caso de uma associação, o recurso de revista foi apresentado contra um acórdão que apenas fixou a tese jurídica, sem analisar o mérito do caso concreto.
  • Com base nesse entendimento, o TST considerou o recurso incabível.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da Associação dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás – ASFEHIPPIE contra acórdão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região fixou tese jurídica no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

De acordo com os ministros, embora cabível recurso de revista contra o acórdão regional que analisa o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a hipótese de cabimento se limita aos casos em que o Tribunal Regional prossegue, observando o procedimento de julgamento previsto no parágrafo único do artigo 978 do CPC, após fixar a tese jurídica em abstrato, no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição do caso concreto que deu origem ao IRDR.

Em resumo, os ministros afirmaram que não há de se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixou tese jurídica em abstrato. No caso da associação goiana, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível.

Incidente de resolução de demandas repetitivas
O debate é em torno do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas feito pelo Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região em que o Regional, no acórdão, apenas fixou a seguinte tese: “A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito”.

TST – Recurso de Revista
Ao votar no sentido de não conhecer do recurso de revista, o relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, apontou a legislação que fundamenta sua proposta de decisão. Inicialmente, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu, por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A, estabelecer regramento aplicável aos recursos em IRDR julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Instrução Normativa – IRDR
Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, “do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista”. Contudo, o parágrafo 1º do próprio artigo estabelece que “somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”.

Já o parágrafo único do artigo 978 do CPC estabelece que “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”

Assim, o ministro concluiu que, em síntese, não há que se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixa tese jurídica em abstrato. “Na hipótese, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou a tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível”.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg – 10446-75.2019.5.18.0000

TST: Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Ficou constatado que as condições de trabalho contribuíram para a doença ao lado das condições pessoais da vítima.


Resumo:

  • A Rede Sarah (Pioneiras Sociais) terá de indenizar uma farmacêutica que manipulava medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.
  • O laudo pericial constatou que a instituição não era rigorosa com a segurança no laboratório, e isso pode ter contribuído para o câncer.
  • Ao reduzir as indenizações, a 2ª Turma do TST levou em conta que o trabalho não foi totalmente responsável pela doença, que é causada também pelas condições pessoais da vítima.

A Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria.

Três pessoas do setor tiveram câncer
A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X. Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença
A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permitem concluir que as condições de trabalho no mínimo teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública
Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial. Também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime, contudo houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-336-02.2011.5.10.0006

TRT/SP: Trabalhadora que atuou em águas internacionais obtém vínculo; salário deve ser convertido pela cotação da data do contrato

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou vínculo empregatício entre trabalhadora e empresas do ramo de cruzeiros marítimos. A reclamante assinou contrato ainda no Brasil, por meio de agência de recrutamento local, para prestar serviços em águas internacionais.

Em defesa, as reclamadas argumentaram que deveria ser aplicada a Lei do Pavilhão, convenção internacional que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do lugar da matrícula da embarcação. Os magistrados, no entanto, consideraram que a contratação realizada no Brasil atrai a lei local, como previsto no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legais.

Outro ponto importante foi a indicação do método de conversão do salário para definição de verbas trabalhistas. A profissional recebia o ordenado em dólares americanos e o juízo de origem considerou a cotação da data do pagamento para conversão. No reexame, a desembargadora-relatora, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, pontuou que a fixação de remuneração em moeda estrangeira, no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, “devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado”.

Ainda que obtido vínculo de emprego, a decisão reformou a sentença para afastar a unicidade contratual dos sucessivos ajustes por prazo determinado, para diferentes temporadas de cruzeiro, assinados pela trabalhadora. As justificativas da magistrada para a determinação foram a natureza transitória da atividade a bordo de navios e a ausência de distorções práticas da modalidade de contratação.

Processo nº 1001500-60.2023.5.02.0402

TRT/MG: Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

A Justiça do Trabalho decidiu que uma trabalhadora, que tropeçou em um degrau na portaria da empresa ao chegar para iniciar sua jornada de trabalho, não tem direito a indenização por danos moral e material. Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da trabalhadora, por considerarem que não houve culpa da empresa no ocorrido.

O pedido de reparação já havia sido julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá, mas a trabalhadora recorreu insistindo na tese de acidente de trabalho. Ela apontou, inclusive, que foi emitida CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Argumentou ainda que a perícia indicou que havia irregularidade do piso e falta de sinalização, o que acarretou o acidente por culpa da empresa.

A autora discorreu sobre sua incapacidade temporária para o trabalho, reiterando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento de sua estabilidade provisória.

Entretanto, para o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, o cenário apurado não impõe o dever de indenizar pela empregadora.

Na decisão, o magistrado explicou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar plenas condições de bem exercer as suas atividades profissionais, especialmente no que tange à segurança na execução de suas atividades do trabalho. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Entretanto, na visão do relator, o caso do processo é diferente, uma vez que o acidente não se deu na execução das atividades rotineiras da trabalhadora. “Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, explicou.

Conforme apontado na decisão, a própria trabalhadora informou, durante a perícia realizada, que, no dia do acidente, teria perdido a condução fornecida pela empregadora. Para não perder o horário de início da jornada de trabalho, pegou um táxi que a deixou na portaria da empresa. Ao descer do veículo e adentrar na estrutura da portaria, tropeçou no ressalto que existe no local e caiu, o que teria causado a lesão.

A ex-empregada informou também que, no dia do acidente, não estava chovendo e que no ressalto não possui sinalização. Relatou que estava calçando sapato baixo, do tipo “rasteirinha”, e que estava com uma mochila. Após a queda, foi socorrida pelo porteiro e levada para o ambulatório, onde permaneceu aguardando a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que a levou para o hospital.

De acordo com a decisão, o laudo pericial se referiu a normas de segurança. Entretanto, essas normas não dizem respeito aos fatos constatados. “As medidas de prevenção previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) dizem respeito ao local onde é prestado o serviço e não em todo e qualquer ambiente da empresa, como, por exemplo, a portaria de entrada onde ocorreu o acidente”, destacou o relator. No mesmo sentido, pontuou que a norma do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) não diz respeito à segurança do trabalho especificamente.

O desembargador chamou a atenção para o fato de a própria autora ter deixado antever que estava apressada, pois havia perdido o transporte fornecido pela empresa. Desse modo, não houve qualquer ato ilícito (culpa) praticado pela empregadora a gerar a reparação da autora. Por tudo isso, o julgador decidiu manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão de reparação, no que foi acompanhado pelos pares.

Processo: PJe: 0010607-86.2024.5.03.0078

TRT/SP reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Foram anos de assédio moral e sexual praticado pelo gerente contra as empregadas do clube. A empresa, que tinha plena ciência da conduta assediadora, moral e sexual do preposto, se manteve inerte, mesmo após a instauração de sindicância interna, no início de 2021, por pressão das empregadas. A conclusão foi de que não se aplicaria penalidade ao acusado “na medida em que não houve provas robustas de ocorrência de irregularidade na conduta do sindicado”. Somente no final de 2021, devido à repercussão do caso, com o ajuizamento de processos pelas trabalhadoras assediadas, bem como a realização de denúncias junto ao Ministério Público do Trabalho, é que o gerente foi demitido, sem justa causa.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, uma dessas trabalhadoras teve reconhecido seu direito à indenização por assédio moral, arbitrado no valor de R$ 10 mil. Porém, foram rejeitados dois outros pedidos de reparação por danos morais, envolvendo assédio sexual e doença do trabalho. Ela recorreu, solicitando o aumento do valor e insistindo nos demais pedidos. A empresa também recorreu, contestando a indenização por assédio moral e negando o assédio sexual.

Na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, reconheceu que a trabalhadora, que havia começado na empresa como estagiária, sofria há anos o assédio de seu superior, e que foi responsável também pelo agravamento de sua saúde. Afinal, foram muitas e detalhadas denúncias apuradas na sindicância interna e em depoimentos sobre fatos semelhantes de outras três trabalhadoras que também moveram ação contra a empregadora e que foram utilizados no processo como prova emprestada.

Segundo afirmou a relatora, “não se tratava de um fato isolado, mas de conduta sistemática contra as empregadas mulheres, dentre elas, a reclamante”. Sobre o resultado da sindicância interna, que não encontrou “provas robustas” para punir o gerente, ela ressaltou que “é como se os relatos das diversas vítimas acerca dos assédios não tivessem nenhum valor e não fossem o suficiente para comprovar o assédio”. Nesse sentido, o colegiado decidiu por condenar a empresa, majorando a indenização por danos morais por assédio moral e sexual para R$ 50 mil, além de deferir indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho no valor de R$ 10 mil.

Processo em Segredo de Justiça.

TST: Município sul-mato-grossense deve incrementar políticas públicas para erradicar trabalho infantil

Juízo de origem vai verificar as condições atuais do município para decidir as medidas passíveis de serem impostas.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho de MS analise medidas para o Município de Aparecida do Taboado implementar políticas contra o trabalho infantil.
  • Essa decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, que apontou baixo investimento municipal nessa área.
  • O colegiado ressaltou que a Justiça do Trabalho pode intervir para garantir direitos fundamentais em caso de inércia do poder público, seguindo parâmetros de atuação e critérios de razoabilidade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) que analise as medidas passíveis de serem impostas à prefeitura de Aparecida do Taboado (MS) relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), considerando as condições do município.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) denunciou que o município estava destinando pouca verba pública para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comparado a outros setores como o de obras. A decisão da Sétima Turma destacou ainda que o juízo pode contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).

Valores insuficientes
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para que a prefeitura de Aparecida do Taboado garanta a dotação suficiente para implementação de programas municipais de erradicação do trabalho infantil. Para isso, requereu que o município garanta um percentual mínimo de 5% do orçamento municipal e 2% do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implantar efetivamente as políticas públicas necessárias.

Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso ordinário do Ministério Público, mantendo a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS), que julgou improcedentes os pedidos do MPT. O Regional destacou que as políticas públicas requeridas são metas programáticas que devem fazer parte da previsão orçamentária de qualquer município, mas que não seria o Poder Judiciário o responsável em determinar o momento nem a quantificação de percentual do orçamento para esse fim.

Destacou também que a norma constitucional proíbe é a completa omissão do município frente às questões afetas à infância e à adolescência, o que, conforme o TRT, não ocorreu no caso, pois, segundo o próprio MPT informou na petição inicial, a prefeitura destina parte do orçamento para o Fundo da Criança e do Adolescente, porém, em porcentagem inferior àquela desejada pelo Ministério Público.

Políticas públicas para assegurar direitos constitucionais
O relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que uma das funções das políticas públicas é assegurar os direitos previstos expressamente na Constituição da República. Destacou que, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, em 2019, havia 38,3 milhões de pessoas entre 5 e 17 anos de idade, das quais 1,8 milhão estavam em situação de trabalho infantil (4,6%). Desse total, 706 mil estavam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil.

Segundo o ministro, cabe aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance desse objetivo, faz-se necessárias, ainda segundo ele, tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação economicamente ativa das crianças e dos adolescentes.

Nessa perspectiva, a seu ver, o Princípio da Proteção Integral, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à proteção de crianças e adolescentes, vincula, de um lado, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude.

De outro lado, frisou que “a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do ‘mínimo existencial’, devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes”.

Competência da Justiça do Trabalho
O ministro ressaltou que o TST já possui entendimento consolidado de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e à implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil.

Assim, segundo Evandro Valadão, “o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes”. Nesse sentido, é também a decisão com repercussão Geral (Tema 698) do Supremo Tribunal Federal (STF), em que prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. A conclusão do STF é que, nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes.

Mas esse entendimento destacou também a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que “a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público”.

Verificar situação atual do município antes de decidir
Por todos esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de Paranaíba, para que, verificada a situação atual e concreta do município de Aparecida do Taboado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos do MPT, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, à fiscalização e à manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Apoio de programa do TST
A Sétima Turma ressaltou que devem ser apontadas as finalidades a serem alcançadas a partir das políticas públicas e que a Administração Pública deve apresentar um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados. Para tanto, pode o juízo de primeiro grau contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 621-29.2014.5.24.0061

TST: Empresa de calçados é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregados

O objetivo é a detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.


Resumo:

  • O MPT pediu a condenação, com pedido de tutela inibitória, para que a empresa implante programa de saúde para trabalhadores.
  • A tutela inibitória foi indeferida na primeira e segunda instâncias.
  • A 2ª Turma do TST reformou a decisão para considerar válida a tutela diante da possibilidade de a empresa repetir a ilegalidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calçados Ramarim Ltda., de Nova Hartz (RS), a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

A empresa, mesmo autuada, manteve as irregularidades
Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da Ramarim, porque a empresa, segundo o ministério, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.

A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.

A Ramarim disse que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.

Para a empresa, as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva
Segundo a empresa, apesar da criação de um Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A Ramarim questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.

O primeiro grau indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT
Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.

Para o juízo de 1º grau, não cabe ao Poder Judiciário acolher o pedido
Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. “Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, diz a sentença.

TRT: A empresa buscou regularizar a situação
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho. Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Para a relatora, o caso revela a necessidade da tutela inibitória
A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. “Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.

Prossegue a ministra afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371

TRT/MG: Concessão de intervalo para alimentação no início da jornada equivale à supressão da pausa

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram que a concessão da pausa para refeição logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada e equivale à sua supressão. Na decisão, de relatoria do desembargador César Machado, ficou esclarecido que, além da alimentação, o intervalo tem o objetivo de possibilitar a interrupção das atividades de trabalho para recuperação física e mental do empregado.

A empresa, uma montadora de veículos, buscava reverter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, que havia julgado procedente o pedido do trabalhador de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Mas a condenação da empresa foi mantida pelo colegiado, especificamente no período em que o trabalhador atuava no turno noturno, quando ele usufruía do intervalo para refeição na primeira hora de trabalho. A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara a concessão de intervalo no início ou no final da jornada à supressão da pausa.

Entenda o caso
A empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo de forma regular e que os cartões de ponto comprovavam a concessão do descanso. Contudo, com base em prova testemunhal, apurou-se que, no turno que se iniciava às 21h57, o intervalo era concedido entre 22h e 23h, resultando em trabalho ininterrupto até o final do expediente, por volta das 6h. A testemunha ouvida no processo relatou que esse era o único horário em que o pessoal do turno poderia fazer a refeição, situação que se aplicava ao reclamante.

“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, ressaltou o relator.

O desembargador esclareceu que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso, por não proporcionar o descanso físico e mental do trabalhador, não satisfaz a obrigação de concessão do intervalo e equivale à sua supressão integral. O entendimento adotado amparou-se em jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior Eleitoral, citada na decisão (E-RR-627-54.2010.5.04.0733, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2013).

Entretanto, diante da constatação de que o reclamante também trabalhava em outros turnos, o relator deu parcial provimento ao apelo da empresa para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas nos dias em que o reclamante trabalhou no turno das 21h57, conforme apuração nos cartões de ponto, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo PJe: 0010609-29.2023.5.03.0163 (ROT)


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