TRT/RJ: Jogador obtém direito à cláusula compensatória por atrasos nos pagamento de salários

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Fluminense Football Club, condenado a pagar a um zagueiro multa compensatória no valor do montante salarial devido até o término do contrato por prazo determinado entre as partes. O voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho manteve o teor da sentença que condenou o clube ao pagamento da multa, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do jogador.

Em defesa, o clube de futebol alegou que, até a data do ajuizamento da ação, não havia salários em atraso, apenas alguns meses de FGTS, e argumentou que o verdadeiro motivo da ação foi viabilizar uma transferência sem custos do atleta para outro clube. Afirmou, ainda, ser descabido o valor da cláusula compensatória, por ser devida apenas pelo atleta para a instituição desportiva. E, por fim, arguiu que faltou imediatidade na pretensão do jogador, o que causaria perdão tácito do atleta pelos atrasos nos pagamentos.

No primeiro grau, o caso foi apreciado pela juíza do Trabalho Viviana Gama de Sales, em exercício na 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ao analisar o desfazimento do vínculo empregatício entre o jogador e Fluminense, a magistrada observou que foi demonstrada, através dos extratos de FGTS, a ausência dos recolhimentos. “O fato de o empregado tolerar a mora salarial e a irregularidade dos depósitos do FGTS no curso da relação de emprego, não caracteriza o perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade, como quer a reclamada”, disse ela.

Também foi deferido no primeiro grau o pagamento dos valores relativos à cláusula compensatória prevista no art. 28, II, da Lei nº 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé. Como não havia indicação do valor pactuado entre as partes a título de cláusula compensatória, o clube foi condenado a pagar a cláusula no valor do montante salarial devido até o término do contrato por prazo determinado entre as partes. O clube recorreu da decisão.

No segundo grau, a desembargadora Carina Bicalho acompanhou o entendimento da primeira instância: “O não recolhimento das contribuições do FGTS acarreta ao trabalhador uma insegurança econômica a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que essa prestação é garantidora do trabalhador e de sua família, pois representa uma reserva financeira nas hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada. Além disso, é frágil a alegação da ré de que o autor não veio a juízo movido pelos atrasos salariais, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos para outro clube, pois destituída de qualquer prova acerca da nova negociação”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100029-48.2018.5.01.0075.

TRT/AM-RR: Trabalhador que acumulou duas funções vai receber diferenças salariais

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Procter & Gamble do Brasil S.A. (P&G) ao pagamento de R$ 15.785,20 a um ex-empregado que acumulou duas funções durante o vínculo empregatício. O total refere-se ao plus salarial de 40% sobre o salário base do autor no período de fevereiro de 2014 a abril de 2015, respeitando a evolução salarial dos contracheques e dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação (período imprescrito).
Nos termos do voto da relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, o colegiado rejeitou o recurso da empresa. Os desembargadores entenderam que ficou comprovado o desvirtuamento das obrigações contratuais em prejuízo do trabalhador, conforme apontou a sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Acúmulo de função

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a P&G recorreu negando o acúmulo de função. Segundo a recorrente, o autor sempre desempenhou as atribuições inerentes ao cargo de operador de logística e somente após a promoção, em maio de 2015, passou a exercer a função de assistente de logística.
Entretanto, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela rejeitou os argumentos da empresa e considerou comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. Ela explicou que o acúmulo funcional ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço sem a contraprestação pecuniária devida.

Promessa de promoção

O reclamante trabalhou na empresa de julho de 2011 a julho de 2018 e propôs a ação trabalhista quatro meses após ser dispensado.
Ele informou que foi contratado para exercer a função de operador de logística, mas a partir de outubro de 2011 passou a ter maior responsabilidade e acumular a função de assistente de logística, a qual ficou vaga após o titular ser transferido de setor.
O trabalhador explicou que, na condição de operador de logística, tinha como atribuições separar e receber mercadorias, fazer a estocagem, conferir o estoque e encaminhar a mercadoria para a produção. Quando acumulou a função de assistente de logística, sob a promessa de promoção, também ficou responsável por organizar as informações de entrada e saída de materiais no sistema da reclamada, operar empilhadeira a gás e elétrica, além de paleteira e treinar os funcionários para exercer a função de operador.
Após três anos e sete meses acumulando as duas funções, foi promovido a assistente de logística em maio de 2015. Em razão dos fatos narrados, pleiteou o pagamento de diferenças salariais, reflexos e honorários advocatícios.

Processo nº 0001327-19.2018.5.11.0001.

TST: Empregado que ajuizou ação antes da Reforma Trabalhista não pagará custas processuais

As alterações não incidem em situações anteriores à vigência da lei.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.

Ausência

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.

A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.

Situação consolidada

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000281-73.2017.5.02.0385

TRT/MT nega aumentar indenização deferida no exato valor pedido pelo trabalhador

Decisão entendeu que a quantia indicada pelo autor deve ser observada, ainda que este tenha postulado a sua majoração a critério do juízo.

O juiz deve se ater ao valor atribuído pelo autor do pedido de indenização, sob pena de configurar julgamento ultra petita, ou seja, que ultrapassa o que foi requerido. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve sentença que fixou a reparação, a título de dano moral, em 3 mil reais, quantia indicada pelo trabalhador na petição inicial.

Ao ver deferido exatamente o valor pedido, o trabalhador recorreu ao Tribunal, pleiteando a sua majoração. Para tanto, argumentou que o “valor só foi colocado ao final com intuito de liquidação de sentença e evitar exorbitação do pedido, bem como caso improcedente que gerasse sucumbência aos autos”.

Ele ressaltou ainda que, ao longo do mesmo documento, manifestou-se pela elevação da importância proposta, registrando textualmente ficar “a cargo deste Juízo o julgamento do valor da indenização. Apenas a título sugestivo e exigível após alteração na legislação trabalhista, colocamos por baixo e sugerimos uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser majorado a critério e entendimento deste juízo.”

Entretanto, ao reanalisar o caso a 1ª Turma acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, no sentido de que, tendo o autor atribuído um determinado valor deve o julgador ater-se a ele, ainda que se tenha postulado na mesma oportunidade a majoração da quantia a critério do juízo. A conclusão, ressalta a decisão, decorre da imposição dos artigos 141 e 495 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de configurar-se julgamento ultra petita.

Conforme lembrou o relator, após a edição da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), tornou-se requisito da reclamação trabalhista que seu autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, a fim de não ser julgada extinta sem exame do mérito.

Desse modo, a liquidação dos pedidos não pode ser considerada mera estimativa. “Assim sendo, ao atribuir valor ao pedido, a parte deve estar ciente de que, caso for vencedora, a condenação será limitada ao montante indicado”, explicou, e se for perdedora, “irá arcar com o ônus da sucumbência de acordo com esse mesmo valor.”

Citando recentes casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ainda outro analisado pela 2ª Turma do próprio TRT mato-grossense, o relator indeferiu a pretensão do trabalhador e manteve a sentença, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.

Processo (PJe) nº 0000157-89.2018.5.23.0126.

TRT/MG: Fazendeiro indenizará empregado que não foi socorrido após lesão em partida de futebol

Um fazendeiro da cidade de Monte Azul, no Norte de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil para um ex-empregado que se machucou durante uma partida de futebol realizada em campo na sede da empresa. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, entendeu que houve negligência no socorro do trabalhador.

O fazendeiro alegou, em sua defesa, que não foi comprovado o suposto acidente sofrido pelo trabalhador, que exercia as funções de tratorista e varrição. Mas provas colhidas durante ação, ajuizada após o término do contrato, confirmaram os fatos descritos pelo empregado.

Pelo depoimento do tratorista, o acidente aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2017, antes das atividades de trabalho. Ele estava jogando futebol com os demais funcionários, quando sofreu uma rotura completa do ligamento do joelho. Segundo o empregado, o supervisor da fazenda negou a prestação de socorro, alegando que a lesão não teria nexo com o trabalho.

Testemunhas ouvidas confirmaram que partida de futebol era comum nos momentos de lazer dos empregados. Uma delas afirmou que, no dia do acidente, viu o encarregado negando a assistência. Segundo ela, nem mesmo o carro de apoio foi oferecido para levar ao médico o funcionário, que morava em uma casa da fazenda. “Ele passou dias sentindo dor, até ser encaminhado para um hospital”, relatou a testemunha.

Para a desembargadora relatora Emilia Facchini, os depoimentos das testemunhas foram de encontro aos argumentos apresentados pelo fazendeiro. Segundo ela, ficou provado que o trabalhador lesionou-se dentro da fazenda, local onde residia, e que lhe foi negado socorro. “Relevante é que a lesão, mesmo não decorrendo das atividades laborais, ocorreu dentro da sede da reclamada, que se recusou a prestar ajuda ao empregado, prolongando sofrimento por omissão”, concluiu a relatora mantendo a condenação de indenização por danos morais aplicada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul.

Processo: PJe: 0011345-09.2017.5.03.0082
Disponibilização: 20/03/2019

TRT/RS: Confirmada despedida por justa causa de trabalhadora que agrediu colega

Após empurrar e tentar agredir uma colega com um pedaço de madeira, uma trabalhadora foi despedida por justa causa. Ela atuava como operadora de produção em uma empresa do ramo alimentício.

Alegando ter sido provocada e, ainda, ter recebido dupla punição pelo acontecimento — o que é proibido —, ela buscou a Justiça do Trabalho gaúcha para reverter a medida.

Embora o juízo de primeiro grau tenha decidido a favor da empregada, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e julgou legítima a justa causa, dando provimento ao recurso da empresa.

O juiz de primeiro grau concordou que houve dupla punição à trabalhadora, visto que, além da justa causa, ela já havia sido afastada, inclusive com desconto da remuneração no período. Porém, a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu diferente.

A magistrada afirmou que, por mais que a trabalhadora não tenha recebido remuneração durante o afastamento, houve pagamento posterior, comprovado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). “O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho comprova o pagamento do total dos 12 dias de vigência do contrato de trabalho da reclamante no mês de julho de 2016, não havendo prejuízo na remuneração da autora durante o período de afastamento para apuração da falta cometida”, argumentou a relatora.

Cleusa ainda afirmou que “a gravidade e o nexo de causalidade também estão provados nos autos, considerando-se que as injustas agressões físicas descritas pelas testemunhas, por si só, constituem motivo suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego e para justificar a denúncia cheia do contrato de trabalho da empregada agressora”.

A trabalhadora foi contratada em dezembro de 2015 e, em julho de 2016, se envolveu na briga com a colega. De acordo com relatos de testemunhas, as duas mulheres estavam em um ônibus que levam os empregados até o trabalho quando a discussão começou. Ainda segundo os relatos, a agressora empurrou a colega para fora do coletivo, derrubando-a no chão e, em seguida, juntando um pedaço de madeira para tentar golpeá-la. A agressão não foi consumada porque testemunhas impediram. A empregada foi despedida seis dias após o ocorrido, quando já estava afastada do trabalho para averiguação do caso.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A decisão foi unânime. O processo já transitou em julgado.

TRT/MG: Mantida justa causa de empregado que revendeu veículo comprado com desconto só para funcionários da indústria automobilística

Um ex-empregado de uma indústria automobilística não conseguiu reverter a justa causa que lhe foi aplicada após revender veículo comprado com desconto destinado a funcionários da empresa. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, a falta foi grave o suficiente para resultar na dispensa motivada do empregado, que sabia da proibição da conduta pela empregadora.

Em defesa, a indústria sustentou que a rescisão contratual se deu por mau procedimento e ato de concorrência à empresa, configurando a justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “c”, da CLT. Segundo argumentou, o empregado auferiu vantagem econômica com a venda do veículo e ainda aliciou outros empregados para que também repassassem seus descontos a terceiros na compra de veículos. O magistrado deu razão à empresa.

“O autor sabia que estava vinculado ao regulamento interno e ao código de conduta que estabeleciam que o veículo adquirido com o desconto deveria ser mantido sob a posse e a propriedade do empregado durante seis meses, com possibilidade de fiscalização pela ré do cumprimento dessas obrigações, e que a violação dessas regras poderia ensejar a dispensa por justa causa”, concluiu, com base nas provas.

Nesse sentido, o juiz observou que o empregado reconheceu, em depoimento, ter recebido o livro com as regras da empregadora quando foi admitido. O magistrado constatou haver no código de conduta vedação expressa da prática de atos que possam gerar conflito de interesses. Além disso, pontuou que o trabalhador admitiu ter retirado dois veículos, sendo o primeiro com 15% de desconto e o segundo com 25%, para revenda a terceiros. Ele contou ter sido procurado por interessado, ex-empregado da empresa e também dispensado por justa causa, que já tinha retirado diversos veículos com outros empregados. Segundo o juiz, os fatos foram confirmados por declarações escritas pelo empregado e colega de trabalho. Eles justificaram a conduta por estarem precisando do dinheiro.

Na visão do magistrado, houve quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, criando para a ré a oportunidade de aplicação da pena máxima de forma imediata. “Reconheço a gravidade do ilícito cometido pelo autor, consistente na aquisição de um automóvel para terceiro, transferindo a este o desconto que lhe era concedido com a expressa condição de intransferibilidade, violando, ainda, a obrigação de manter o veículo sob sua posse no período de carência de seis meses”, registrou.

Por entender presentes os requisitos legais ensejadores da aplicação da justa causa, julgou improcedente o pedido de reversão para dispensa sem justa causa. Como consequência, o empregado ficou sem direito ao recebimento das verbas devidas nessa modalidade de dispensa, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Horas extras

Na ação, o trabalhador alegou que não gozava integralmente do intervalo intrajornada. Apesar de os cartões de ponto apresentados marcarem o intervalo, conforme autoriza o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, depoimento de uma testemunha comprovou que era cumprido intervalo para almoço entre 40 e 45 minutos, em pelo menos três vezes por semana.

Com base na prova testemunhal, o juiz deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, três vezes por semana, acrescida do adicional de 50% ou do adicional com reflexos. Em relação ao período do contrato de emprego posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, ele decidiu que é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso, 15 minutos, com acréscimo de 50% (adicional previsto no artigo 71, parágrafo 4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas.

Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro.

TST: Demora na dispensa de gerente por improbidade não caracteriza perdão tácito

O intervalo se deveu à tramitação do processo administrativo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa.

Selos

O gerente, que trabalhava numa agência da ECT em Araguari (MG), foi investigado em decorrência da abertura de processo administrativo em fevereiro de 2015, ante a suspeita de ter recebido indenização indevida, utilizar selos dos Correios e postar objetos com a classificação incorreta, ocasionando cobrança do valor postal e registro a menor. O processo foi encerrado em outubro de 2016, com a conclusão de que houve cometimento de falta grave, e ele foi demitido por justa causa dois meses depois.

Perdão tácito

Na reclamação trabalhista, o empregado defendeu que não poderia ter sido punido em novembro de 2016 por falta cometida em março de 2015. Na sua avaliação, teria havido perdão tácito das irregularidades, pois havia permanecido um ano e oito meses no exercício da mesma função após a instauração do processo e chegou a ser promovido por mérito no final de 2015.

Reintegração

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a ECT deixou transcorrer muito tempo entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção. Por isso, declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração aos quadros da ECT.

Contraditório

No recurso ao TST, a ECT garantiu que a demora do processo administrativo se devera às diligências, realizadas com a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a empresa, a duração excessiva do procedimento administrativo disciplinar não pode servir de amparo à impunidade, sob pena de ofensa o princípio da probidade administrativa, “muito mais importante que o da celeridade processual”.

Presunção de inocência

De acordo com ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto foi vencedor no julgamento, o fato de a ECT ter suspeitado da conduta ilícita do gerente em fevereiro de 2015 e ter formalizado o ato de dispensa mais de um ano depois não descaracteriza a imediatidade da punição, levando-se em conta que, nesse intervalo, fora aberto processo disciplinar para apuração das suspeitas contra o empregado. “Para os devidos fins, a imediatidade da punição foi cumprida”, destacou.

Também o fato de o gerente ter sido promovido por mérito durante o andamento do processo administrativo, no entendimento da ministra, não corrobora o perdão tácito, pois o processo ainda não havia sido concluído até a data da promoção. Segundo ela, ao promover o empregado, a empresa apenas aplicou o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que no processo administrativo interno.

Por maioria, a Turma decidiu afastar a nulidade da dispensa, negar o direito à reintegração e converter a dispensa por justa causa em sem justa causa com motivação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10482-68.2017.5.03.0174

TRF1: Acúmulo de mais de 60 horas de trabalho semanais pode prejudicar qualidade do serviço prestado e saúde dos servidores

À unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em sede de mandado de segurança, que declarou a legalidade da acumulação de cargos pretendida por uma servidora, auxiliar de enfermagem do Governo do Distrito Federal (GDF), que buscava tomar posse como técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), cargo para o qual foi aprovada em concurso público sem a necessidade de se desligar do outro cargo já ocupado.

O Juízo de 1º grau concedeu a segurança para, confirmando a liminar, afastar a limitação da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais e garantir a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo pleiteado, observada a ordem de classificação no certame.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que “a acumulação pretendida é inadmissível, pois a somatória das horas trabalhadas pela autora supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal, que é de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU (Advocacia-Geral da União)”. O ente público argumentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e que as jornadas de trabalho acima do referido quantum, comprometem a regularidade e eficiência dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor. A apelante sustentou, ainda, que o princípio da eficiência impõe a necessidade de respeito aos intervalos para repouso, alimentação e locomoção do servidor a fim de este realizar suas tarefas com qualidade.

O relator, juiz federal convocado, Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, destacou que a interpretação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que “presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado”.

Segundo o magistrado, “o supracitado Parecer é calcado no entendimento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais é incompatível com a necessidade de descanso e com o desempenho eficiente de ambos os cargos. Prioriza-se o repouso e lazer do profissional de forma que a jornada de trabalho não comprometa sua higidez física e mental e, consequentemente, a eficiência no sérvio público”.

Processo nº: 2009.34.00.023191-1/DF

Data do julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRF1: Servidores contratados como empregados celetistas para função de confiança não podem ser reintegrados em cargos efetivos

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por ex-servidores da Câmara dos Deputados contra a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de reintegração dos autores ao quadro efetivo daquela Casa Legislativa.

Em seu recurso, os autores sustentaram que antes da Constituição de 1988 eles haviam sido contratados por tempo indeterminado como empregados celetistas da Câmara dos Deputados para o exercício de função de confiança (secretariado parlamentar) e com o advento do regime jurídico único dos servidores públicos federais seus empregos teriam sido indevidamente transformados em cargos comissionados.

Alegam, ainda, os apelantes, que seus empregos deveriam ter sido transformados em cargos efetivos por força do art. 39 da CF/88 (redação original) e do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Sustentam a não ocorrência de prescrição, pois a demanda seria dirigida não contra ato comissivo próprio e, sim, contra a omissão da Câmara dos Deputados em não enquadrar os recorrentes como servidores efetivos e que seus contatos de trabalho teriam sido alterados unilateralmente pela Administração e que tal ato seria nulo.

O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, destacou que já se encontra pacificado, tanto no TRF1 quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que “o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, no caso dos autos, em que os contratos de trabalho dos autores foram transformados em cargos de confiança, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal”.

Asseverou o magistrado que “não socorre aos apelantes o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em virtude do pedido administrativo formulado perante a Câmara dos Deputados, pois tal pedido foi apresentado após o transcurso do lustro prescricional, tendo sido comprovado nos autos que ele foi formalizado apenas em 1997”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que não há que se falar em não incidência da prescrição em virtude da suposta nulidade do encerramento do contrato de trabalho, pois se trata de questão referente à área trabalhista, o que não é a hipótese dos autos.

Processo nº: 2003.34.00.040686-0/DF

Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 01/07/2019


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