TST: Mecânico que trabalhava exposto a rejeitos radioativos receberá indenização

Ele temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) a indenizar um mecânico que, durante dez anos, esteve exposto a rejeitos radioativos sem a devida proteção. Segundo os ministros, a negligência da empresa na época do contrato em relação à saúde dos empregados ainda implica risco potencial e, portanto, caracteriza dano moral.

Urânio

O mecânico trabalhava no Complexo Mínero-Industrial do Planalto de Poços de Caldas (MG), onde funcionou a primeira unidade de mineração e de beneficiamento de urânio no Brasil, atualmente em fase de desativação pela INB, atual proprietária. Ao pedir a indenização, ele disse que temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares como alguns colegas. Segundo ele, a indústria não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e não repassava aos empregados os resultados dos exames periódicos de saúde.

Em sua defesa, a INB sustentou que não havia prova do abalo psicológico e que o medo de adoecer não justifica a condenação, pois não há direito a indenização por danos futuros, incertos e em potencial.

Radiação

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do mecânico e condenou a INB a pagar indenização de R$ 25 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Conforme laudo pericial, apesar de não estar doente, o empregado esteve exposto à radiação sem que houvesse controle dos níveis de exposição pela empresa e sem a ciência dos riscos. A perícia destacou que doenças relacionadas à radiação podem aparecer décadas depois do contato.

A decisão também considerou depoimentos que corroboraram o relato do mecânico a respeito dos EPIs, da ausência de controle dos níveis de radiação e da omissão dos resultados dos exames. Segundo as testemunhas, quando os equipamentos foram distribuídos, não houve instrução e fiscalização de uso.

Risco potencial

O relator do recurso de revista da INB, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso, o ministro considerou que a conduta está configurada na negligência da empresa e que o dano é o risco potencial que o ex-empregado corre, pois alguns de seus colegas morreram ou estão doentes em razão da exposição à radiação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 1083-66.2012.5.03.0149

TJ/DFT: Curso de formação é considerado efetivo exercício para fins de aposentadoria

O juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a reconhecer o período do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria. O Distrito Federal também foi condenado a pagar à parte autora ajuda de custo referente ao período do curso.

No pedido, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de 80% da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que o período seja computado como tempo de serviço para a aposentadoria. O curso teve duração de 26 dias e foi realizado de 19 de maio de 2014 a 13 de junho de 2014.

Ao decidir, o magistrado acompanhou o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT para acatar o pedido formulado pelo autor. Em 2015, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, com base na Lei 4.878/1965, condenou o Distrito Federal a pagar ajuda de custo para escrivão da Polícia Civil em decorrência do curso de formação. De acordo com o artigo 12 da referida lei, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

O valor a ser pago deve ser corrigido monetariamente desde junho de 2014, data em que deveria ter sido pago.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0707358-34.2018.8.07.0014

TJ/GO Nega indenização a funcionária que pesquisava preços e foi fotografada por concorrente

O titular do Juizado Especial Cível de Inhumas, Pedro Silva Corrêa, negou pedido de indenização, por danos morais, formulado por uma funcionária da Fujioka Eletro Imagem contra a Magazine Luíza. A autora entrou no estabelecimento concorrente para fazer pesquisa de preços, quando um empregado da loja a fotografou e postou na internet, em tom de piada.

Nas postagens, o funcionário da Magazine Luíza fotografou a autora de costas, uniformizada com o logotipo do Fujioka, e escreveu “até a concorrência pira nos nossos preços” e “até a concorrência tá comprando no Magazine Luíza. Preços assim também né”. Na petição, ela contou que fazia esse serviço de pesquisa toda semana, indo presencialmente às lojas similares, a pedido da sua contratante, e sempre ouvia brincadeiras.

Para o juiz, contudo, o fato não representa prejuízo à imagem da requerente, uma vez que ela não foi identificada nas imagens da postagem. Ele ponderou que a proteção da imagem constitui um direito da personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, “todavia, a autora estava em local privado de natureza pública e as imagens que foram tiradas não expõe a pessoa da autora (que sequer tem o rosto divulgado nas fotos), mas sim a empresa Fujioka. Outrossim, as postagens divulgadas tiveram objetivo claramente publicitário, de forma que não se vislumbra prejuízo à promovente que possa justificar o dano moral”.

Além disso, o magistrado destacou que a conduta da Fujioka também é reprovável. “Embora a pesquisa de preços concorrentes seja prática comercial corriqueira, afigura-se no mínimo inconveniente a empregadora da requerente encaminhar seus prepostos para fazerem isso pessoalmente no comércio local, quando o certo seria contratar empresas especializadas para tal mister. Se assim não agiu, assumiu o risco de expor sua funcionária — no caso a autora — de forma desnecessária”.

Veja a decisão.
Processo nº 5202099.56

TRT/SP: Atraso na quitação de parcela de acordo por demora na compensação do cheque gera multa e vencimento antecipado das demais parcelas

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, um agravo de petição, e declarou, para efeito do pagamento do acordo firmado com a reclamada, uma empresa do ramo da comunicação, o vencimento antecipado de todas as parcelas restantes e ainda fixou a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, conforme pactuado na conciliação. A decisão decorreu do atraso da segunda parcela do acordo, em razão da demora na compensação dos cheque.

O reclamante, em seu recurso, insistiu na tese de que teria direito à multa pactuada pela mora ou inadimplemento do acordo. Segundo ele, “o atraso no pagamento gera o vencimento antecipado do total do débito, bem como a incidência da multa de 50% sobre o total do acordo”.

Segundo constou dos autos, as partes firmaram acordo em 3/8/2016, e a reclamada se obrigou ao pagamento do valor líquido ao reclamante de R$ 5.000, em 5 parcelas mensais de R$1.000, com vencimento sempre no dia 10, com primeiro pagamento já naquele mesmo mês. Para a hipótese de inadimplemento ou mora na quitação das parcelas, trabalhador e empresa estipularam multa de 50%, mas nada foi ajustado acerca do vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas. Tampouco se ajustou a incidência da multa pelo valor total do acordo.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, ressaltou, no que se refere ao atraso no pagamento da segunda parcela, com vencimento em 10/9/2016, que “a data recaiu em um sábado, de modo que, pelos próprios termos do acordo, ficou prorrogado seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, 12/9/2016”. Mas, pelos documentos constantes nos autos, “o valor avençado foi pago mediante depósito efetuado em cheque na conta do advogado do reclamante, tendo sido disponibilizado apenas em 14/9/2016”.

O colegiado ressaltou que “a ideia do acordo firmado em audiência, no qual houve mútuas concessões entre as partes, era a de disponibilização imediata ao reclamante dos valores objeto das parcelas”. Acrescentou também que, “ainda que não haja cláusula específica no acordo, tal dever decorre do disposto no artigo 315 do Código Civil, segundo o qual o pagamento ocorre pela disponibilização do dinheiro ao credor, o que não ocorreu no caso dos autos”.

O acórdão salientou que, “se, por um lado, não existe qualquer vedação à forma como o pagamento deveria ser realizado pela reclamada, por outro é preciso considerar que o pagamento em cheque implica a não disponibilização do crédito na data avençada, salvo se o depósito for feito antes do vencimento, em razão das peculiaridades do sistema de compensação bancário”. Para o colegiado, a empresa, quando adotou esse modo de pagamento, “assumiu o risco pelo inadimplemento tardio, que veio a ocorrer de fato”.

A Câmara também entendeu que a mora no pagamento da segunda parcela do acordo atrai o vencimento antecipado das demais parcelas, bem como a incidência da cláusula penal pactuada. Segundo afirmou a decisão colegiada, essa “consequência está implícita no acordo e decorre de disposição legal, inserida no artigo 891 da CLT”.

Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer o vencimento antecipado de todas as parcelas do acordo, a partir da segunda, bem como a incidência da multa de 50%, também a partir da segunda parcela. Porém, uma vez que nos autos existe notícia de que a reclamada já quitou a multa de 50% relativa à terceira parcela e que não há notícia do inadimplemento da quarta ou quinta parcela, “deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada”, apontou o acórdão.

Processo 0011075-96.2015.5.15.0089
TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RS: Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito a estabilidade

Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A descoberta ocorreu cinco meses após ela ser dispensada do estabelecimento onde atuava.

De acordo com documentos e exames apresentados pela trabalhadora, ela estava na 27ª semana de gestação quando ficou sabendo da gravidez — ou seja, a concepção havia ocorrido enquanto ainda estava no emprego.

Embora o juízo de primeiro grau tenha negado o direito à estabilidade concedida às gestantes, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e deu provimento ao pedido da trabalhadora.

Na primeira instância, o juiz que analisou o caso entendeu que a autora não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois de ser despedida. “A garantia à estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez”, afirmou o magistrado.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acórdão na 8ª Turma, julgou de maneira diferente. O magistrado citou o artigo 10, inciso II, da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. “Entendo que o fato gerador da estabilidade é a gravidez em si, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico”, complementou o relator.

Em razão do fechamento do estabelecimento — e a consequente inviabilidade de reintegração ao emprego —, a representante da empresa ficou incumbida de pagar indenização no valor dos salários correspondentes ao período de estabilidade à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Luiz Alberto de Vargas. A decisão foi unânime.

A ex-empregadora não recorreu da decisão.

TRT/MG: Juiz aplica multa a ex-empregado de indústria alimentícia por litigância de má-fé

“A demanda em exame não revela o legítimo exercício do direito de ação, mas autêntico exemplo de inversão da verdade, tendo como protagonista o reclamante”. Com essas palavras o juiz Reinaldo de Souza Pinto, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou um trabalhador por má-fé após entender que ele faltou com a verdade, ao reivindicar, no processo, direitos que, comprovadamente, já haviam sido cumpridos pelo empregador.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, uma indústria alimentícia, pedindo diversas verbas trabalhistas. Mas, ao examinar a prova documental, o magistrado constatou que obrigações cobradas já haviam sido cumpridas pela reclamada. Nesse sentido, pontuou que a documentação apresentada pela empresa contrariou a versão do autor de que não teria sido notificado das férias com antecedência prévia, bem como de que teria direito a diferenças de adicional noturno, à participação nos lucros e resultados e à multa prevista no artigo 477 CLT por atraso das verbas rescisórias.

O juiz entendeu que a má-fé do autor se mostrou evidente, na medida em que alegou em juízo não terem ocorrido fatos de que tinha plena ciência. O magistrado destacou que “não pode o Judiciário tolerar o abuso do direito de ação na tentativa de mascarar a realidade, para gastar os valiosos tempo e dinheiro não só do Estado, mas de toda a sociedade, que o financia”. Além disso, ponderou que lealdade e boa-fé não podem se desvincular de nenhuma manifestação das partes e têm necessariamente de nortear todas as narrativas nos autos, sob pena de descrédito generalizado do Judiciário.

Conforme a decisão, o Judiciário deve se valer da resposta legalmente prevista em casos como o do processo, adotando a punição por litigância de má-fé. O juiz registrou que compartilha a ideia de vários juristas de renome de que o maior incentivo e meio à disposição do Judiciário para punir e pedagogicamente moralizar a conduta temerária é atingir a parte desleal “no bolso”.

Assim, condenou o trabalhador a pagar à ex-empregadora multa de 10% e indenização de 10%, ambas sobre o valor da causa, com base no artigo 81 do CPC. Os valores deverão ser descontados do próprio crédito do autor a ser apurado em liquidação, uma vez que alguns pedidos formulados por ele foram julgados procedentes. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça nega indenização a trabalhador que alegou perda de oportunidade após participar de processo seletivo

Um trabalhador que participou de processo seletivo para admissão nos quadros de uma empresa de logística e transportes teve rejeitado o pedido de indenização sob a alegação de perda de uma chance. É que não ficou provado que ele ficou à disposição da empresa na fase pré-contratual. Em decisão unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas consideraram que não houve abuso de direito por parte da ré capaz de ensejar a reparação pretendida.

O autor disse ter participado de seleção de empregados feita por uma empresa de RH, que visava à contratação de auxiliar de operação de logística para uma empresa, com salário aproximado de R$ 1.300,00. Contou que foi informado de que deveria iniciar o trabalho em outubro de 2017 e de que deveria providenciar a abertura de conta corrente e se submeter a exames médicos. No entanto, após ter dado início aos procedimentos, recebeu nova ligação telefônica, quando lhe disseram que a empresa contratante teria diminuído o número de vagas de trabalho e que ele não mais seria contratado. Para o trabalhador, a situação garantiria o direito à indenização por danos morais e materiais, esta última equivalente ao que receberia durante o período do contrato de experiência.

Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva não deu razão ao trabalhador e manteve a decisão recorrida, emanada da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que já havia negado o pedido. Em seu voto, o relator chamou a atenção para o cuidado que se deve ter ao examinar a prova nesses casos, para que não haja a banalização do instituto do dano moral. Segundo observou, mais do que isso, deve-se evitar o desvirtuamento de seu objetivo, a princípio justo e legítimo, de reparação de danos de ordem psicológica e moral, para que não se converta em simples meio de enriquecimento fácil, desmerecendo o Judiciário.

Para o magistrado, as provas mostraram que os atos praticados pelas partes ficaram restritos aos atos preparatórios para a contratação, com limitação ao processo seletivo.

Ele pontuou que se tratava de vaga para contrato temporário e que, nesse caso, a lei dispõe que “a contratação destina-se a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, geralmente decorrente de fatores imprevisíveis ou, se previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal (artigo 1º e parágrafo 2º, da Lei 6.019/1974)”. De acordo com a decisão, essas circunstâncias reforçam o entendimento de que a contratação do autor não estava garantida. E, baseado na premissa de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (artigo 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/1942), destacou que não se pode falar em expectativa de contratação certa e imediata criada pelo trabalhador.

Somado a esse contexto, ficou demonstrado que o próprio autor admitiu não ter levado documentos para as empresas em razão de não ter sido chamado, o que, na visão do relator, mostra que ele tinha mera expectativa de ser contratado, fato que acabou não ocorrendo. Por se tratar de trabalho temporário, a decisão lembrou que a demanda depende de terceiros.

“Não se pode dizer que a reclamada tenha gerado expectativa de contratação ao reclamante, colocando-o à sua disposição na fase pré-contratual, não havendo que se cogitar do dever de indenizar”, concluiu o relator. O valor pretendido de R$ 30 mil foi considerado “verdadeiro disparate” para a frustração de uma contratação temporária de seis meses, com salário mensal de R$ 1.300,00. “Nada mais nada menos do que a crença cega na função lotérica da Justiça do Trabalho”, enfatizou ao final o desembargador, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.

Processo: PJe 0011458-87.2017.5.03.0073 (RO)
Acórdão em 14/05/2019

TRT/SP: Família de motorista de ônibus morto em roubo receberá indenização

Uma empresa de transportes deverá indenizar em R$ 300 mil a família de um motorista morto a tiros após roubo ao ônibus em que prestava serviço. Ao contrário do 1º grau, que vislumbrara culpa exclusiva da vítima, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entendeu se tratar de responsabilidade objetiva da reclamada e, portanto, o dever de indenizar.

Os familiares do motorista ajuizaram ação pleiteando indenização por dano moral indireto (dano em ricochete), o que foi refutado pela primeira instância, ao acolher a tese de que a vítima reagira ao crime, contrariando o treinamento recebido. O TRT-2, por sua vez, entendeu de forma diferente ao analisar o recurso ordinário.

De acordo com o redator designado, juiz convocado Wilson Pirotta, a única testemunha da ré no processo trabalhista, um fiscal de linha, sequer presenciou os fatos, e soube do ocorrido pela cobradora; e ela, a única empregada ouvida no inquérito policial, permaneceu durante todo o tempo do roubo abaixada ao lado da catraca.

“As imagens reproduzidas às fls. 1142/1155, aliás, não revelam que o falecido tenha iniciado luta corporal com um dos meliantes, o que se nota é que o de cujus foi ameaçado e agredido diversas vezes, não sendo possível visualizar a reação da vítima, que parece, na verdade, ter permanecido sentada ao volante”, afirmou. Para ele, é possível portanto inferir que nem mesmo a mulher presenciou a suposta reação do motorista.

No acórdão, o magistrado afirma ainda que houve culpa subjetiva da ré, pois ela negligenciou quanto aos treinamentos ao trabalhador de como proceder em casos de assaltos (os comprovantes anexados aos autos se referem a cursos de prevenção de acidentes de trânsito), sendo “pouco eficaz” a mera recomendação para que o condutor não reagisse.

A indenização concedida aos familiares foi no valor de R$ 60 mil para a mulher e para cada um dos dois filhos da vítima e R$ 30mil para cada um dos quatro irmãos.

Processo nº 1002056-86.2015.5.02.0711

TRT/RJ: Sujeito à subordinação, corretor tem vínculo reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso de três empresas condenadas solidariamente, requerendo a reforma da sentença que as obrigou a reconhecer o vínculo empregatício de um corretor. Os magistrados identificaram subordinação no contexto de trabalho e, portanto, relação de emprego, descaracterizando o enquadramento do profissional como autônomo. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes, mantendo a condenação da MF Consultoria Imobiliária LTDA., da Ética Empresa Imobiliária LTDA.- EPP e da Brasil Brokers Participações S.A.

Na inicial, o corretor disse que cumpria jornada das 8h às 20h, com folgas quinzenais aos finais de semana. As refeições duravam de 20 a 40 minutos, embora tivesse opção de gozar de uma hora de almoço. O sistema era de turnos, mas como ocupava função de gerente parcial, tinha de abrir e fechar a loja. Se faltasse ao trabalho, perdia o dia seguinte. Não havia sorteio para atendimento ao cliente, pois era feito por chegada. Os corretores não participavam da montagem da escala de plantão, preparada pela diretoria e supervisão. Os únicos feriados com folga eram Natal, Ano Novo e Carnaval.

Na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que analisou o caso inicialmente, foi reconhecido o vínculo empregatício, por se entender presente o elemento da subordinação, estipulado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As testemunhas do corretor teriam confirmado uma informação que identificaria bem o enquadramento nesse quesito: o profissional não poderia se ausentar antes do término do plantão, sob pena de ser excluído do rodízio de atendimentos.

Condenadas solidariamente no primeiro grau, as empresas recorreram da decisão que determinou a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, reconhecendo vínculo empregatício entre 15 de março de 2002 e 19 de dezembro de 2015, e o pagamento das verbas recorrentes dessa relação. Na contestação, o grupo se defendeu alegando que o trabalhador feriu a boa-fé objetiva na relação contratual, visto que as empresas se comprometeram apenas em fornecer condições para que desenvolvesse suas atividades. Lembraram, ainda, que com o advento da reforma trabalhista não poderiam ser punidos pela atuação do autônomo na atividade-fim.

Ao analisar os autos, a relatora do acórdão verificou planilhas de pagamento com valores recebidos pelos profissionais, assim como fichas dos plantões, com nome, turno, hora e campo para registro de faltas e atrasos. Os documentos evidenciavam que, iniciada a distribuição das fichas de sorteio para saber a quem competia a venda dos imóveis, às 8h30 e às 14h, o corretor perderia a vez se não estivesse na loja. Outo ponto destacado na decisão foi de que o profissional era obrigado a atuar com exclusividade para a imobiliária, sob pena de seu afastamento, contrariando o artigo 6º da Lei nº 6.530/78, que prevê que o autônomo pode atuar em outras corretoras. “Não é razoável (…) entender que houve autonomia numa prestação de serviços que precisava se enquadrar em horários pré-determinados (…) enquanto a reclamada gerenciava a ação dos corretores, escalando os plantões, dando ordens, advertindo”, observou a relatora do acórdão, acrescentando que ficou evidente a inexistência de contratação autônoma pela “clara“ subordinação existente.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº: 0101005-31.2017.5.01.0062

STF declara inconstitucional lei que restringe horário de entrega de correspondências em Cuiabá (MT)

Em decisão majoritária, o Plenário entendeu que cabe apenas à União disciplinar e manter o serviço postal em todo território nacional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.309/2010 do Município de Cuiabá (MT), que restringiu ao período da manhã o trabalho de entrega de correspondência pelos carteiros e de distribuição de panfletos nas ruas. A maioria dos ministros acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 222, julgada em sessão virtual.

A justificativa da norma, que proibiu a entrega e a distribuição de correspondências entre 12h e 17h, foi a de que o sol escaldante e a baixa umidade do ar na capital mato-grossense expõem os trabalhadores que desenvolvem atividades externas a perigo. A ação contra a lei foi ajuizada pela Presidência da República, representada pela Advocacia-Geral da República (AGU), com o argumento de que a lei interferiu no planejamento nacional do serviço postal.

Ingerência municipal

Ao analisar a matéria, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a União é o ente federado responsável por disciplinar e manter o serviço postal, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – entidade da administração indireta da União – a prestação das atividades que tornam possível o envio de correspondências. Segundo a relatora, as informações prestadas pela ECT sobre a proposta legislativa que resultou na lei questionada denotam a ingerência do município na organização do serviço postal. Por essa razão, entendeu que houve violação ao preceito fundamental do pacto federativo, pelo aspecto tanto da competência legislativa quanto da administrativa da União.

A ministra considerou pertinente a preocupação com a saúde dos trabalhadores diante das condições climáticas especiais da cidade, o que caracterizaria assunto de interesse local e atrairia a competência legislativa municipal. No entanto, ressaltou que a autonomia municipal não pode ferir leis estaduais, federais ou nacionais, sob pena de se autorizar a interferência dos municípios no desempenho dos serviços públicos em outros entes da federação. De acordo com ela, cabe à União avaliar as alterações que as limitações de horário teriam no complexo sistema de distribuição e de entrega de correspondências e similares em todo o território nacional. A ministra apontou, ainda, a ausência de razoabilidade da lei, pois a alta temperatura e a baixa umidade do ar no local não é constante, ainda que prevaleça durante a maior parte do ano naquela região.

A ministra Rosa Weber ficou vencida.

Processo relacionado: ADPF 222


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat