TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir servidor que teve auxílio transporte suspenso indevidamente

A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a uma servidora os valores retroativos não pagos referentes ao auxílio transporte que foi suspenso de forma indevida. A autora deixou de receber o benefício em julho de 2018.

O auxílio transporte é destinado aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. A verba pode ser paga em pecúnia ou em vale-transporte e é destinando ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no início e no fim da jornada. A concessão do benefício fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor.

A autora relatou, nos autos, que recebia regularmente o benefício e manteve o endereço atualizado nos cadastros da administração pública. Em julho de 2018, no entanto, o auxílio transporte deixou de ser pago a servidora.

Ao decidir, a magistrada usou o posicionamento do Tribunal de que, na ausência de previsão legal, a Administração não pode exigir a apresentação dos bilhetes de passagem rodoviária como requisito para recebimento de auxílio transporte. A julgadora ressaltou ainda que a suspensão do pagamento do auxílio-transporte é “ilegal, diante da falta de previsão legal para apresentação dos bilhetes de ônibus”.

Assim, o Distrito Federal deverá pagar à autora a quantia de R$ 34.336,50. O valor se refere ao auxílio transporte correspondente aos meses de julho de 2018 a abril de 2019, período em que houve a suspensão do pagamento do benefício.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0716086-24.2019.8.07.0016

TST: Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada

O contrato de franquia não equivale à terceirização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Boticário Franchising Ltda. pelo pagamento de dívidas trabalhistas a uma vendedora de uma microempresa franqueada. Pelo entendimento da Turma, o contrato de franquia foi regular, e somente se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada é que o franqueador poderia ser responsabilizado.

“Desmedida ingerência”

O juízo de primeiro grau havia condenado apenas a franqueada ao pagamento das parcelas devidas à vendedora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Boticário, por entender que havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada. Para o TRT, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

Contrato regular

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do Boticário, as relações entre a empresa e a franqueada são regulares. Ele explicou que, pelas características específicas previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente.

O ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.

Obrigações contratuais

Para o relator, os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1669-70.2014.5.09.0245

TRT/MT declara inconstitucional limite imposto ao valor da reparação por danos morais

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) declarou a inconstitucionalidade da limitação para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, imposta no artigo 223-G, parágrafo 1º, incisos I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editando a Súmula 48 sobre o tema.

A decisão é resultado da Arguição de Inconstitucionalidade 0000239-76.2019.5.23.0000, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em razão do novo artigo incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que introduziu limites para a fixação de reparação desse tipo de dano, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do caso, lembrou que, em sua maioria, os incisos do artigo 223-G fixaram critérios que já eram corriqueiramente observados pelos magistrados trabalhistas.

Entretanto, os incisos I a IV do parágrafo 1º foram além, pois, conforme apontou o relator, “em uma suposta tentativa de ‘correção de distorções e exageros’ no arbitramento das indenizações” foram impostos os seguintes tetos: nas ofensas de natureza leve, foi fixado limite de até três vezes o último salário; de até cinco vezes o último salário para os danos de natureza média; de até 20 vezes nas ofensas graves e de no máximo 50 vezes nas de natureza gravíssima. Esses parâmetros, alertou o relator, ensejam uma grave distorção entre o judiciário trabalhista e outros ramos do direito, que não estão sujeitos a esta tarifação do dano moral.

Como exemplo, citou o recente desastre ocorrido com o rompimento de barragem da empresa Vale no município de Brumadinho/MG, que vitimou tanto trabalhadores da empresa (atingindo, inclusive, seus sucessores/herdeiros) quanto particulares em seus arredores, como moradores, agropecuaristas e pequenos empresários. Nesse caso, destacou, “a partir de um mesmo fato, o rompimento da barragem, acaso aplicada a limitação prevista na CLT, a justiça comum poderia arbitrar para os particulares indenizações muito superiores às permitidas pela legislação trabalhista, como se a vida perdida de um morador da região fosse mais valiosa que a vida ceifada de um empregado daquela empresa, restando cristalina a distinção ocasionada pelos dispositivos sob análise, tanto entre searas do Direito quanto entre seres humanos, em clara afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.

Mencionando exemplos da realidade cotidiana dos processos julgados pela Justiça do Trabalho mato-grossense, o desembargador apontou que, na hipótese em que o mesmo acidente ou doença ocorressem com um empregado de função inferior e um superior hierárquico, o último faria jus a uma indenização mais alta apenas por ter uma posição ligeiramente mais elevada na empresa. De igual maneira, um acidente típico em uma linha de produção de frigorífico, que ocasionasse a perda de um membro, ou uma doença do trabalho, poderiam gerar a um empregado uma indenização inferior à que poderia ser obtida por um colega que, embora na mesma função, por alguma razão tivesse salário superior. Assim, ante o mesmo dano, mas apenas por terem salários diferentes, os empregados teriam indenizações diversas, em uma clara ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator avaliou, também, que “a fixação de tetos estabelecida pelo legislador ordinário (…) cerceia a atuação do julgador, que vê sua atuação jurisdicional presa a limites que, muitas vezes, podem não atender aos próprios critérios previstos no mesmo artigo, tampouco alcançar os objetivos pedagógico e de reparação do dano”.

O voto lembrou que já houve legislação prevendo teto para a reparação moral: a Lei de Imprensa (5.250/1967), cujos artigos 51 e 52 limitavam as indenizações decorrentes da responsabilidade civil do jornalista e da empresa que explorasse meios de informação. Entretanto, em 2009, ela foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pela flagrante incompatibilidade com a Constituição Federal. “De igual maneira, o art. 223-G, § 1º, incisos I a IV, da CLT é objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal, como as ADIs n. 5870, 6050 e 6069, as quais oportunizarão definitivamente o deslinde da questão, em controle concentrado”.

Por fim, o relator concluiu que a limitação “é materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88”, no que foi acompanhado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 223-G, § 1º, incisos I a IV, da CLT.

A decisão foi aprovada em sessão realizada no dia 19 deste mês, resultando na edição da Súmula 48, com a seguinte redação:

” SÚMULA Nº 48 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88.”

TRT/RS: Cálculo para contratação de aprendizes deve considerar a totalidade dos trabalhadores de empresa de vigilância

Ao posicionar o mouse sobre os trechos destacados em azul, saiba a relação da informação com as metas e estatísticas da Justiça do Trabalho


No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a obrigação de contratar aprendizes independe da natureza da atividade-fim da empresa, seja ela insalubre ou perigosa. Essa foi a interpretação dada pela maioria da 5ª Turma ao analisar o caso de uma empresa de segurança que desconsiderava a função de vigilante para calcular o número de aprendizes necessários.

O acórdão reformou nesse ponto a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reforçando o dever legal de contratar um número de aprendizes proporcional à totalidade dos empregados. Os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos e a uma multa diária de mil reais por aprendiz não contratado, em caso de descumprimento da decisão. Os valores serão destinados a instituições de assistência ao adolescente e educação profissional.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou o posicionamento adotado pela empresa. Segundo a ré, os vigilantes eram desconsiderados no cálculo porque as normativas legais que regem a atividade determinam o pagamento de adicional de periculosidade e estabelecem idade mínima de 21 anos, o que é incompatível com o trabalho de jovens. “Embora para o exercício da função de vigilante seja necessário ter a idade mínima de 21 anos, o contrato de experiência pode ser firmado por pessoas de até 24 anos de idade, do que se concluiu que não existe vedação à contratação de aprendizes com idade de 21 até 24 anos”, explicou o relator, desembargador Manuel Cid Jardon. “Os aprendizes não têm que, necessariamente, exercer função ligada à atividade principal da empresa. No entanto, todas as funções devem ser consideradas na base de cálculo para a quantidade de aprendizes a serem contratados, o que não foi observado pela ré que possui em seu quadro apenas uma aprendiz, contratada na área administrativa”, complementou o desembargador.

Segundo o voto do relator, os critérios para a contratação de aprendizes são objetivos e devem considerar todas as funções que demandem formação profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mesmo quando incluídas atividades proibidas aos menores de 18 anos. Há exceções previstas no cálculo do número de aprendizes, como cargos que requerem formação técnica ou superior, ou ainda cargos de gestão. A atividade de vigilante requer profissionalização e, portanto, não poderia ser isenta do cálculo para o número de aprendizes.

A obrigação de contratar aprendizes equivale, no mínimo, a 5% do quadro total de funcionários de uma empresa (até um máximo de 15%), conforme consta no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra tem por objetivo garantir que as empresas de maior porte contribuam para a constante formação e qualificação da mão de obra, além de viabilizar a inclusão social de jovens que poderão, mais tarde, somar-se aos seus trabalhadores da área. “No caso, ficou configurada situação capaz de ensejar dano moral coletivo, oriundo de ilicitude praticada pela ré em face do não preenchimento correto do percentual de vagas destinado aos aprendizes. Assim, há situação lesiva à esfera moral da coletividade dos trabalhadores, ou seja, há fato configurador de dano extrapatrimonial no âmbito coletivo, prejudicial às relações sociais”, caracteriza o relator do acórdão.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Construtora é condenada por mencionar ação trabalhista na carteira de trabalho de ex-empregado

Uma construtora foi condenada pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais a indenizar um ex-empregado em R$ 3 mil por ter anotado na carteira de trabalho dele que a correção da função decorria de determinação judicial. O registro fez menção expressa à ação ajuizada pelo ex-empregado, o que, para o juiz Ulysses de Abreu César, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, configurou abuso de direito que justificou a condenação da empresa por danos morais.

Na ação, o trabalhador afirmou que a retificação da carteira, da forma como foi feita, poderia lhe causar prejuízos diante do preconceito contra trabalhadores que já ajuizaram ações trabalhistas contra ex-empregadoras. Em defesa, a reclamada argumentou que simplesmente cometeu um equívoco, sem intenção de prejudicar o trabalhador. Segundo apontou, o erro foi corrigido logo que foi percebido e o trabalhador não sofreu prejuízo em sua subsistência, já que estava recebendo seguro-desemprego.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a simples prática da conduta ilícita gerou dano à esfera extrapatrimonial do autor. O entendimento se amparou na Orientação Jurisprudencial nº 21 das Turmas do TRT de Minas, que prevê configurar “dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial”.

Ademais, o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, dispõe que “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Somente devem ser registradas as informações básicas do contrato de trabalho.

De acordo com o julgador, o prejuízo moral, decorrente da conduta do empregador, configura-se no próprio ato de consignar, na carteira de trabalho, a existência de uma ação judicial movida pelo ex-empregado. Nesses casos, o dano suportado pelo trabalhador dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. A decisão citou ementas de julgados amparando esse entendimento.

“Houve ofensa moral ao obreiro, tendo em vista o ato ilícito praticado, sendo evidente o dano do reclamante e a culpa da ré, não restando dúvida alguma quanto à relação de causalidade entre esses fatos”, concluiu o juiz, que condenou a empresa por danos morais. O valor de R$ 3 mil para a indenização foi fixado levando em conta o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e, principalmente, o caráter pedagógico. “Para evitar que atitudes dessa natureza venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho”, destacou o juiz.

A condenação foi mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro, que considerou o valor compatível com a gravidade do dano ocasionado ao trabalhador e observou que a empresa prontamente retificou a carteira, removendo o ato ilícito, o que foi reconhecido como “o esforço efetivo para minimizar a ofensa”, conforme previsto no artigo 223-G, IX, da CLT.

Processo (PJe) 0010874-56.2018.5.03.0082.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá reintegrar professora aposentada por quadro depressivo revertido

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda a reversão da aposentadoria de uma professora afastada de suas atividades em virtude de uma depressão, considerada à época causa de invalidez permanente. Com a alteração no quadro de saúde atestado por laudo pericial, a autora buscou o Judiciário ante a negativa da Administração Pública em reintegrá-la ao quadro de servidores.

Consta nos autos que após alguns afastamentos laborais, em 10/10/13, a autora foi submetida a exame na junta médica oficial que a considerou “Portadora de incapacidade laboral permanente e total, decorrente de doença não especificada em lei, compatível com quadro depressivo recorrente”. Uma junta recursal foi consultada dois meses mais tarde e chegou às mesmas conclusões, no sentido da manutenção da aposentadoria por invalidez.

Em outubro de 2017, a servidora formulou pedido para a reversão da aposentadoria, requerimento que foi indeferido pela Administração local com base nas conclusões apontadas pela junta médica oficial.

Em sede judicial, o DF pontuou que a falta de sintomas depressivos não significa cura, pois a depressão é incurável. Além disso, observou que os transtornos depressivos são multifatoriais, de modo que é inviável concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a limitação de saúde.

O magistrado esclareceu que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. “No entanto, quando a atuação administrativa ocorre de forma vinculada, isto é, sem espaço para decisão sobre os elementos citados, o exame judicial do ato afigura-se legítimo”, explicou o juiz.

De acordo com o julgador, a autora apresentou relatório médico datado de fevereiro de 2018, o qual indica a inexistência de sinais sugestivos de depressão, diagnóstico causador de seu afastamento no passado. O documento conclui que não haveria impedimento de saúde ao seu retorno na função laborativa. “O exame pericial realizado nestes autos corrobora o teor das informações extraídas do referido relatório. Conforme as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo Juízo, a autora não apresenta no momento alterações mentais”, relatou o magistrado na decisão.

Para o juiz, as objeções apresentadas pelo DF foram devidamente afastadas pelo perito, quando afirma que: “Posso esclarecer que a examinanda encontra-se assintomática e, no momento, não há o menor indício de que ela seja portadora de um transtorno mental em curso. O termo ‘cura’, em psiquiatria, carece de ampla discussão. O fato de estar sendo atendida por um psiquiatra e ou por um psicólogo ou, no passado, ter sido internada, não determina uma incapacidade definitiva, como se isso equivalesse a uma invalidez definitiva”, assegurou em laudo o perito.

A manifestação do perito judicial destaca ainda que o laudo apresentado pela servidora oferece provas da capacidade da autora, até porque, mesmo no período em que se encontrou aposentada, realizou cursos na sua área de atuação e exercia o magistério em uma instituição particular. “Não comungo com a assertiva de que o trabalho influencia na etiologia das doenças mentais, muito pelo contrário, o trabalho é um fator de promoção da saúde mental, a não ser quando se trate da existência de condições impróprias para o exercício do trabalho”, acrescentou o perito. Na sua análise, o fato das síndromes depressivas serem sujeitas ao recrudescimento, não quer dizer que isso possa incapacitar em definitivo uma pessoa, dispensando de avaliar cada caso em particular e considerar as suas peculiaridades.

Dessa forma, o magistrado concluiu: “Na linha da argumentação apresentada pelo próprio Distrito Federal a respeito dos multifatores aptos a desencadear o transtorno depressivo, mostra-se razoável concluir pela impossibilidade de presumir que o retorno da servidora à atividade implicará no retorno da doença”, acrescentou o julgador, que entendeu comprovada a reabilitação do quadro de saúde mental da autora, de modo a possibilitar seu retorno às atividades no cargo público antes ocupado mediante reversão, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/11.

Cabe recurso.

Processo (PJe) nº 0709007-22.2018.8.07.0018.

TRT/SP condena imobiliária em R$ 200 mil de danos sociais por prática de condutas ilícitas

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a incorporadora imobiliária Sistelar Habitacional Jun Ltda. e um sócio da empresa em R$ 200 mil por dano social, pela prática de diversas condutas ilícitas, especialmente pela intermediação fraudulenta de mão de obra, contratação de empregados sem registro e ausência de concessão de equipamentos de proteção individual (EPIs), apontadas pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública julgada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O colegiado também manteve a condenação da empresa imposta pelo Juízo de primeiro grau, referente à multa de R$ 10 mil por trabalhador, no caso de descumprimento das medidas propostas por aquele Juízo em sentença.

A empresa, em recurso, pediu a exclusão da condenação, sob o argumento de que “nenhum prejuízo foi ocasionado aos trabalhadores ou à coletividade”, e que por ser uma “empresa incorporadora não há empecilho na legislação vigente em relação à utilização de intermediação de mão de obra para realização de sua atividade-fim”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que os documentos juntados com a inicial, mais precisamente os autos do inquérito civil, “revelaram o descumprimento pelos reclamados das normas legais pertinentes à intermediação de mão de obra, formalização de contratos de trabalho e fornecimento de equipamentos de proteção individual”. O acórdão afirmou também que a empresa “não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de que atua como mera incorporadora (CLT, art.818 e CPC, art.373, II)”, nem apresentou documentos “que indiquem o exercício habitual de incorporação imobiliária”.

O conjunto probatório comprovou, assim, as alegações do Ministério Público do Trabalho quanto às ilicitudes praticadas pelos réus. O Juízo de origem fixou a multa, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), de R$ 10 mil por trabalhador atingido e por obrigação descumprida, sem prejuízo de renovação da multa caso a irregularidade se repita ou não seja imediatamente sanada. Dentre as obrigações impostas à empresa, que “não representam vedação ao exercício profissional, mas apenas vedação à prática de atos ilícitos”, estão a de se abster de utilizar intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de suas atividades-fim, dentre elas as de construção e incorporação imobiliária; de promover intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de quaisquer atividades, quando os elementos da relação de emprego estiverem presentes entre a ré os trabalhadores (sobretudo subordinação ou dependência econômica, estrutural, gerencial); e de manter empregados sem a devida formalização dos contratos de trabalho e sua anotação nos documentos pertinentes, devendo proceder à anotação dos contratos de todos os trabalhadores que laborem nas condições empregatícias; além de fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos enfrentados pelos trabalhadores contratados para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Para o colegiado, o conjunto fático probatório nos autos não corrobora a tese defensiva de que a empresa atuaria como “mera incorporadora”. Já as provas extraídas do inquérito civil, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, demonstram que a empresa atuava na construção de empreendimentos, porém “não possui empregados, faz a compra dos insumos alocados nas obras e subcontrata a mão de obra, em clara fraude à legislação trabalhista, na medida em que empregados são contratados indiretamente para a consecução integral de sua atividade-fim”.

Para o colegiado, ficou evidente que a empresa promovia “verdadeira locação de mão de obra, tratando a força de trabalho como mero produto, ignorando o elemento humano, o que contraria os princípios norteadores desta Justiça Especializada, já que jamais contrataram um único empregado para a consecução de suas atividades”. Porém, “não só a intermediação ilícita de mão de obra, como também a ausência de formalização de contratos de trabalho e de fornecimento de equipamentos de proteção individual, notadamente capacetes e botas, foram constatados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, conforme relatório de ação fiscal”.

O acórdão definiu o dano social, ou dano moral coletivo, como “a ofensa a valores morais fundamentais da coletividade”, e destacou que a principal diferença entre o dano moral individual e o dano moral coletivo é que, neste, “o dano se dará a um interesse jurídico de natureza extrapatrimonial titularizado não por certos indivíduos, mas, sim, por uma determinada coletividade”. É o mesmo que dizer que “o bem jurídico atingido pertence à comunidade, transcendendo a esfera pessoal e alcançando o grupo em si”, completou.

O colegiado entendeu que, no caso concreto, os “descumprimentos legais, em conjunto”, por parte da empresa, “ofenderam a coletividade, na medida em que contribuíram para o aumento de empregos informais, em situações irregulares, prejudicando a economia e a sociedade como um todo, na medida em que o subemprego favorece, também, a violência urbana”. Além disso, “a ausência de fiscalização das obras por parte da empregadora, bem como a falta de concessão de EPIs “são condutadas que afetam potencialmente a saúde dos trabalhadores, que atuaram no ramo da construção civil em seu benefício, o que, em última razão, implica oneração para toda a sociedade civil”.

Processo n° 0010495-74.2017.5.15.0096.

TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RJ: Justa causa é afastada por duplicidade de punição

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pelo Galeto de Ouro Restaurante LTDA. A empresa requereu, na Justiça do Trabalho, revisão da sentença que afastou a justa causa aplicada a um empregado que se envolveu em uma briga no trabalho. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, entendendo que houve duplicidade na punição, visto que o trabalhador já havia sido suspenso por dez dias em razão do ocorrido.

O responsável pela empresa alegou que o trabalhador – admitido como garçom em 1988 e promovido a gerente, em 1998 – foi dispensado por incontinência de conduta e mau procedimento, após se envolver, durante o expediente, em uma briga com uma colega no Bom Depósito Mercado LTDA., de sua propriedade. O fato teria motivado, inclusive, registro de boletim de ocorrência em delegacia local. Segundo a empregadora, após o episódio, teria sido aplicada suspensão de dez dias ao trabalhador. Na versão do restaurante, ao final desse prazo, o profissional não teria se reapresentado ao serviço, o que teria ensejado sua demissão por justa causa.

Já a versão apresentada pelo trabalhador na Justiça do Trabalho foi diferente. Ele teria sofrido dispensa imotivada após sofrer a pena de suspensão. Por isso, ajuizou ação trabalhista pleiteando, entre outros pedidos, o afastamento da justa causa.

Na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, onde o caso foi julgado inicialmente, o juízo reconheceu que tanto o restaurante quanto o mercado formam o mesmo grupo econômico. Portanto, deveriam responder solidariamente no processo. A justa causa foi afastada, pois se verificou que o trabalhador já fora punido pelo mesmo ato faltoso, com suspensão de dez dias. Esse fato tornaria ilegal a aplicação da justa causa, caracterizando “bis in idem punitivo”, quando uma pessoa é condenada mais de uma vez pela mesma conduta.

Ao analisar os autos, a relatora do acordão acompanhou o entendimento da primeira instância quanto à duplicidade punitiva. A desembargadora Maria Aparecido Coutinho lembrou que a justa causa constitui medida drástica pelas consequências materiais e psicológicas na vida do trabalhador, capaz de comprometer seu futuro profissional e reinserção no mercado de trabalho, ainda mais em tempos de crise econômica: “Por isso, além de exigir prova robusta (…) é considerada sempre a última das punições. Importante frisar que também faltou outro requisito da justa causa (…) a imediatividade na aplicação da medida (…). O empregador considerou, em princípio, a falta praticada pelo empregado punível por suspensão de dez dias. Depois de cumprida (…), mudou de opinião e resolveu aplicar a justa causa. Assim, como bem destacado na sentença, puniu o reclamante duplamente pelo mesmo ilícito, o que é expressamente vedado em lei”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100189.25.2017.5.01.0264.

TRT/AM-RR: Torneiro mecânico aposentado por invalidez após acidente de trabalho será indenizado

A Terceira Turma do TRT11 deu provimento parcial aos recursos das partes


A empresa Sovel da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar R$ 110 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um torneiro mecânico de 56 anos que apresenta sequela funcional na mão direita e incapacidade definitiva em decorrência de acidente de trabalho.

O total a ser pago foi fixado em julgamento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial aos recursos das partes.

A sentença parcialmente reformada havia arbitrado a condenação em R$ 168.692,60 (sendo R$ 9.130,20 de indenização por danos morais; R$ 109.562,40 por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos). O colegiado aumentou o valor indenizatório por danos morais para R$ 30 mil, mas reduziu a indenização por danos materiais para R$ 30 mil.

Foram mantidos os demais termos da sentença proferida pelo juiz substituto Túlio Macedo Rosa e Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus: 50 mil de indenização por danos estéticos; R$ 2 mil de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência (5% sobre o valor da condenação).

A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Acidente

Ao ter sua mão atingida pela máquina que operava, em 28 de outubro de 2015, o trabalhador sofreu traumatismo do músculo flexor, lesão de tendões flexores e trauma com perda dos movimentos dos dedos, além de ferimentos múltiplos.

Após três cirurgias, mais de 200 sessões de fisioterapia e um longo afastamento previdenciário, ele foi aposentado por invalidez em 17 de abril de 2018. Conforme o laudo pericial produzido nos autos, a sequela reduziu totalmente a capacidade laboral do reclamante para a atividade que exercia.
Quando sofreu o acidente, o trabalhador contava com 17 anos de serviço.

Recurso da reclamada

A empresa buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que não há elementos nos autos justificadores do deferimento de indenização por dano moral, material e estético. Alegou, ainda, que o acidente ocorreu por negligência do próprio empregado com relação ao cumprimento das normas de segurança. Alternativamente, requereu a redução dos valores indenizatórios.

Ao relatar o processo, a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima e entendeu que estão presentes nos autos os elementos necessários para responsabilização da empregadora. “Denota-se que a reclamada não cuidou de provar que tivesse dado treinamento e instruções específicas de normas de segurança de como operar a máquina em que lesionou a mão direita do autor, visto que não vieram aos autos qualquer documento nesse sentido”, explicou durante a sessão de julgamento.

Além disso, ela destacou os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) anexados aos autos que apontam risco físico para as atividades de torneiro mecânico, o que reforça a ideia de que a empresa deveria ter oferecido orientações específicas a respeito do manuseio do equipamento que gerou a lesão na mão direita do autor.
Quanto aos pedidos de redução dos valores, o colegiado deu provimento, em parte, ao recurso da empresa para reduzir a indenização por danos materiais de R$ 109.562,40 para R$ 30 mil. A decisão de primeiro grau havia definido o pagamento de parcela única no valor equivalente a 50% do salário contratual durante 120 meses.

Recurso do reclamante

O reclamante, por sua vez, também recorreu pleiteando o aumento dos valores indenizatórios arbitrados na decisão de primeiro grau.

Com base nos parâmetros do art. 223-G, § 1º, III da CLT e considerando a gravidade da ofensa, a relatora manifestou-se pelo aumento do valor deferido a título de danos morais.

Em decorrência, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do autor para elevar a indenização por danos morais de R$ 9.130,20 (equivalente a cinco salários contratuais) para R$ 30 mil.

Processo nº 0001107-70.2018.5.11.0017.

TST: Garçom será indenizado por ter sido vítima de assédio após ajuizar ação

Ele passou a ser tratado de maneira discriminatória.


24/09/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Restaurante Vicolo Nostro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um garçom que havia demonstrado ter sofrido assédio moral. Após ajuizar ação anterior contra a empresa, ele passou a ser tratado de maneira considerada discriminatória.

“Burro”

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, o garçom disse que era mantido pelos maîtres no restaurante até que todos os outros empregados tivessem ido embora. Sustentou ainda que havia sofrido ofensas verbais dos superiores, que o chamavam de burro e incompetente, ameaça de suspensão e pressão para pedir as contas.

Afirmações inverossímeis

O Vicolo negou os fatos narrados pelo garçom. Disse que todas as alegações e os depoimentos haviam sido analisados e que a acusação de assédio moral teve objetivo único de fundamentar um pedido de rescisão indireta. Segundo a empresa, as acusações eram “totalmente inverossímeis”.

Mero dissabor

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o empregado não havia comprovado as acusações, como seria sua obrigação. Constatou ainda contradição em seu depoimento e concluiu que a conduta do empregador não poderia ser considerada discriminatória. “A liberação do empregado após os outros, por si só, deve ser compreendida como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais”, assinalou.

Retaliação

Para a relatora do recurso de revista do garçom, ministra Delaíde Miranda Arantes, o assédio moral foi demonstrado por meio da prova testemunhal. No seu entender, houve tratamento discriminatório pelos superiores hierárquicos em razão do ajuizamento de ação trabalhista, e a conduta do restaurante, uma forma de retaliação, representou ofensa à dignidade e à honra do empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1045-78.2015.5.02.0019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat