TRT/RS: Laboratório deve indenizar empregada que desenvolveu dermatite ao ter contato com substância no trabalho

Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalho. Ela desenvolveu a doença ao ter contato com uma substância volátil chamada Calotrat. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A perita consultada no processo confirmou o diagnóstico. A médica dermatologista relatou que a autora desenvolveu “airborne contact dermatitis” (ABCD), uma dermatite causada por alérgenos e irritantes no ar, decorrente do contato da pele com partículas suspensas no ar. “É um tipo único de dermatite de contato proveniente de contato com poeira, pulverizações, pólen, produtos químicos voláteis, fumos ou partículas no ar, sem tocar diretamente o alérgeno”, descreveu a especialista.

Os magistrados reconheceram o nexo causal da alergia com o trabalho. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que a perita foi enfática ao afirmar que a doença está relacionada à exposição ao Calotrat, com o qual a autora mantinha contato.

O magistrado considerou outros dois aspectos esclarecidos no processo: o fato de a trabalhadora ter melhorado da alergia após mudar de emprego e, também, que os atestados de saúde ocupacional apresentados nos autos indicam o contato com agentes químicos e microrganismos patogênicos como riscos do trabalho desempenhado por ela no laboratório.

Para Cassou, a culpa da empregadora está caracterizada no caso. No seu entendimento, o laboratório deveria ter providenciado a eliminação ou a atenuação das condições que acarretaram o surgimento ou o agravamento da doença. “Ainda que a reclamada tenha adotado medidas de higiene e segurança, a toda evidência estas foram tardias ou ineficazes, porquanto permitiram que a doença se perpetrasse”, observou o desembargador.

De acordo com o relator, o valor de R$ 10 mil de indenização – o mesmo arbitrado na primeira instância – considera a intensidade da culpa da empresa, a relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O laboratório já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro

Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz.


Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.

O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.

Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.

Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.

Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.

O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.

Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.

“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Processo PJe: 0010086-54.2013.5.03.0167 (AP)
Acórdão em 06/08/2018

TRT/MG: Juíza nega pedido de indenização a motorista que nunca ganhou prêmio por bom desempenho

A juíza Tatiane David Luiz Faria, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização por danos morais a ex-motorista de empresa multinacional de alimentos e bebidas, com sede naquela cidade, que alegou ter sofrido discriminação diante de prêmio mensal instituído pelo empregador. O prêmio, intitulado “O Fera”, garantia, a cada mês, bonificação de R$ 200,00 e mais uma camiseta com o slogan da promoção, ao motorista de caminhão com a melhor média de óleo e a maior quilometragem rodada.

Mesmo nunca tendo cumprido esses requisitos, o ex-motorista da empresa, ao ter o contrato de trabalho encerrado, requereu judicialmente a indenização de danos morais, por considerar discriminatória a supressão da vantagem. Segundo o trabalhador, a bonificação gerava constrangimento aos motoristas não premiados.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que não ficou provado o prejuízo alegado pelo autor da ação. Segundo a julgadora, foi demonstrado nos autos que a intenção da empresa era, na verdade, valorizar os motoristas que tinham melhor desempenho na estrada.

Para a juíza, ficou evidente que havia uma competição saudável, inclusive com o critério de subdivisão em grupos, de acordo com o ano de fabricação e modelo de cada caminhão. “Justamente para proporcionar uma competição justa e equivalente”, pontuou a julgadora. Ela reforçou ainda que, diante do exame de processos similares dessa empresa, é notório que os vencedores desta competição nunca eram os mesmos, havendo sempre rodízio entre os beneficiados.

Além disso, ficou provado que o profissional nunca foi impedido de participar do prêmio. Em seu depoimento, o próprio motorista confessou que nunca ganhou a camiseta do programa “O Fera”, mas jamais foi privado de participar.

Dessa forma, a juíza Tatiane David Luiz Faria julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “O comportamento da empresa não merece reprimenda, sendo impossível falar em ato ilícito”, concluiu. Há nesse caso recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010998-73.2015.5.03.0040
Sentença em 14/06/2019

TRT/SP: Família de tratorista morto em serviço recebe R$ 80 mil de danos morais mais pensão

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil à esposa e à filha de um trabalhador morto em serviço (R$ 40 mil para cada uma), mas afastou a determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Lins de pagar às autoras em parcela única a pensão mensal, devendo o pagamento ser realizado em pensão mensal, até a filha do trabalhador completar 25 anos de idade. A Câmara também deferiu a dedução dos valores recebidos e comprovados nos autos a título de seguro de vida, no valor de R$ 100 mil, da indenização por danos materiais.

Segundo constou dos autos, o acidente ocorreu no dia 12/5/2016, quando o trabalhador caiu do trator que operava na fazenda do reclamado, sofrendo fraturas e vindo a falecer. O laudo necroscópico registrou que a morte decorreu de “traumatismo torácico e choque hemorrágico agudo”, mas não houve, nos autos, provas de como o acidente ocorreu, uma vez que o trabalhador encontrava-se sozinho no momento da queda e as testemunhas ouvidas em audiência chegaram ao local após o acidente e se restringiram a depor sobre as condições do trator.

A testemunha do trabalhador afirmou que “o trator era antigo e não sofria manutenção periódica”. Já as testemunhas do fazendeiro afirmaram que “o trator passava por manutenção quando dava algum problema”, mas que “normalmente o problema era pneu furado”, e que “o trator costumava ir à oficina para revisão”.

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, “deve ser mantida a responsabilidade da reclamada, na medida em que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo desencadeamento do acidente, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.

A sentença estabeleceu indenização a ser paga em parcela única de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449), até o mês em que a filha reclamante completar 25 anos, bem como indenização por dano material à esposa, na modalidade lucros cessantes, arbitrada no valor correspondente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449),extraído 1/3 por conta dos gastos próprios do falecido, desde a data do falecimento (12/5/2016) de seu esposo, até o limite de 75 anos, duração provável da vida ativa da vítima, a ser paga em parcela única. A decisão de primeiro grau deferiu também danos morais, no importe de R$ 40 mil à esposa e outros R$ 40 mil à filha.

O acórdão manteve a sentença proferida, porém concordou com o fazendeiro, no que tange ao pedido de afastamento da determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, na medida em que, em casos de morte do trabalhador, a legislação possui regra específica para o pagamento da indenização (art. 948, II, CC). Concordou também com o pedido quanto à dedução dos valores pagos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais, no importe de R$ 100 mil.

Por fim, sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido”. O acórdão afirmou, assim, que o valor fixado de R$ 40 mil “atende aos fins expostos”.

Processo 0012364-77.2017.5.15.0062

TRT/AM-RR: Empresa de telefonia é condenada a cumprir cota de aprendizagem em Boa Vista

A Terceira Turma do TRT11 manteve a condenação que estabeleceu indenização de R$ 15 mil por dano moral coletivo.


A empresa Claro foi condenada a cumprir a cota mínima de aprendizagem, mediante a contratação de um jovem aprendiz com idade entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social na cidade de Boa Vista (RR), além de pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo, que será revertido a entidade que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e manteve a condenação.

Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé. Manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTVB) nos demais termos.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Decisão de primeira instância

O MPT ajuizou Ação Civil Pública em 17 de dezembro de 2018, requerendo que a empresa Claro cumprisse cota mínima de aprendizagem e contratasse aprendizes de 14 a 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica e ou risco social, tais como adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas. Pleiteou, ainda, multa de R$ 50 mil por mês por aprendiz não contratado, além de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

A Claro, por sua vez, afirmou que nenhum adolescente ou jovem mostra interesse em vagas ofertadas, também afirmou que na filial não há numero mínimo de funcionários, de forma a necessitar contratar aprendiz, e que na matriz os cargos dependem de habilitação ou são cargos de confiança.

Na sentença, o juiz substituto Vitor Graciano de Souza Maffia da 2ªVTBV julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa Claro a cumprir a cota mínima de aprendizagem em Boa Vista (RR) no prazo de dois meses.

Em caso de descumprimento da obrigação, o magistrado determinou aplicação de multa diária. Além disso, sentenciou a empresa de telefonia a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo e mais R$ 300 a título de custas processuais.

Dano moral coletivo

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade civil pelos danos morais coletivos decorrentes da violação do dever de contratar aprendizes e manteve a multa de R$ 15 mil, por entender que o seu propósito maior é evitar que a empresa continue omissa, perante a sociedade, bem como por ser valor suficiente a impor caráter pedagógico.

Ao analisar a questão, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes manifestou seu posicionamento em relação à relutância da empresa para não cumprir a obrigação de contratar jovens aprendizes.

“Em relação ao dano moral coletivo, conforme bem fundamentado na sentença, o que se viu é que a ré é ciente de que descumpre lei, mas reluta em cumprir importante instrumento de inclusão social sob as mais diversas escusas. Nesse passo, a conduta da ré, por afrontar direito social dos aprendizes ao trabalho, ferindo princípios adotados pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF), efetivamente causou danos morais à coletividade de trabalhadores aprendizes, na medida que frustrou seu acesso ao direito ao trabalho digno bem como inserção no mercado de trabalho, resultando-lhe a responsabilidade pela reparação do dano causado”, acrescentou o magistrado.

Contrato de aprendizagem

A aprendizagem é um contrato que combina educação com qualificação profissional, destinado para jovens entre 14 e 24 anos incompletos, que estão cursando o ensino fundamental, médio ou que concluíram os estudos.

Conforme a legislação em vigor, os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo 15% das funções que exijam formação profissional. Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes: as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Processo nº 0001521-60.2018.5.11.0052

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Processo relacionado: ARE 1224327

TST: Professora dispensada em período de pré-aposentadoria não receberá indenização em dobro

A 7ª Turma afastou decisão amparada em regra anterior ao FGTS.


27/09/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Associação Antônio Vieira o pagamento de indenização em dobro a uma professora dispensada sem justa causa durante a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. A Turma reconheceu o direito à indenização de forma simples, correspondente aos salários que deveriam ter sido pagos entre a data da dispensa e o dia em que a empregada completaria 30 anos de contribuição à Previdência Social.

A indenização em dobro havia sido determinada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. As decisões tiveram fundamento, por analogia, no artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, que trata da dispensa com o objetivo de impedir o empregado de adquirir estabilidade.

FGTS

No exame do recurso de revista da associação, o relator, ministro Evandro, observou que o caso não tratava de dispensa para impedir o direito à estabilidade, mas de dispensa ocorrida dentro do período de garantia no emprego. Ele explicou que a indenização prevista nos artigos 478 e 499, parágrafo 3º, da CLT incide apenas no caso de rescisão do contrato de empregado com estabilidade por ter prestado serviço por mais de dez anos ao mesmo empregador.

Esse direito era garantido até a promulgação da Constituição da República de 1988, que tornou obrigatório o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados celetistas, em substituição ao regime da estabilidade decenal. “A partir de então, os empregados contratados ingressam diretamente no regime do FGTS, não se cogitando a incidência do disposto nos artigos 478 e 499, parágrafo 3º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10150-17.2013.5.12.0037

TST: Fraude em direito de imagem garante natureza salarial de valores devidos pelo Criciúma

Para a SDI-1, houve desvirtuamento na finalidade do pagamento da parcela.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve desvirtuamento no contrato firmado entre o Criciúma Esporte Clube e o jogador Tiago Dutra em relação ao direito de imagem. Como a parcela era paga habitualmente, a SDI-1 concluiu que sua natureza era salarial.

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que havia firmado contrato em 2012 com o Criciúma e, paralelamente, assinou termo de concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. De acordo com o processo, ele tinha registrado na carteira de trabalho o salário de R$ 5 mil e, mediante contrato de natureza civil, recebia R$ 20 mil mensais a título de direito de imagem.

Em sua defesa, o clube sustentou que o fato de a parcela ser paga com periodicidade mensal não é suficiente para que lhe seja atribuída natureza salarial.

Salário mascarado

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) reconheceu que o salário do jogador era de R$ 25 mil e sobre esse valor calculou as parcelas devidas pelo clube. Ao declarar a nulidade do contrato de licenciamento do uso do nome, da imagem e da voz do atleta, o juízo considerou, entre outros pontos, que os valores pagos mensalmente a título de contrato acessório correspondiam a 400% do salário. “Fica evidenciado que este contrato acessório foi produzido com o intuito de mascarar a natureza salarial dos valores quitados a título de direito de imagem”, concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e a Sexta Turma do TST mantiveram a sentença.

Fraude

O relator do recurso do clube à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, explicou que o direito de imagem pode ser cedido pelo atleta profissional mediante contrato de natureza civil. Esse acerto, no entanto, não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo nem tem natureza salarial, exceto se for demonstrada fraude à legislação trabalhista. No caso, o ministro considerou que o quadro descrito pelo TRT é claro em relação à fraude.

Embora a habitualidade, por si só, não caracterize o salário informal, o relator assinalou que o pagamento da parcela acessória era realizado em quantias mensais fixas previstas para todo o período do contrato de trabalho, independentemente da utilização da imagem do atleta. Para a maioria da SDI-1, ficou demonstrado o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.

Processo: E-RR-358-48.2014.5.12.0055

Quando o trabalho adoece: especialista alerta sobre a Burnout, síndrome do esgotamento profissional

Você se sente esgotado há mais de 15 dias? O trabalho é uma das principais fontes do seu stress? Se a resposta for sim para essas duas perguntas, cuidado, é possível que esteja sofrendo da Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional.

Segundo a psicóloga Michella Velasquez, trata-se de uma síndrome que começou a ser estudada há pouco tempo e que resulta não apenas da exposição prolongada ao stress ocupacional, “mas também de estressores pessoais e históricos de psicopatologias de cada indivíduo”. Segundo a profissional, a doença é caracterizada por “sintomas de exaustão mental, físico e emocional por pelo menos 15 dias, por uma situação específica que já dura mais de seis meses”.

A maior incidência desse problema entre os trabalhadores é resultado de um conjunto de fatores que incluem a cobrança cada vez maior por celeridade e produtividade em várias áreas da vida, segundo Michella. “A nossa predisposição para perceber o stress é diferente. O que torna uma pessoa mais predisposta ao burnout vai muito além do trabalho. Se a saúde física está comprometida ou se estiver passando por uma situação pessoal difícil, aumentam as chances de desenvolver a síndrome”, explica.

O combate deve ser feito com prevenção e diagnóstico precoce do problema. Segundo a psicóloga, é preciso estar atento aos sinais de exaustão e buscar ter uma vida equilibrada que não se resuma apenas ao trabalho, mas também que inclua atividades que deem prazer.

Velasquez alerta ainda para alguns sinais, como baixa atenção, queda do desempenho, atestados médicos de forma constante ou mesmo faltas ao trabalho. Segundo ela, o empregador também pode contribuir para evitar ou combater o problema “oferecendo boas condições de trabalho e estando atento aos sinais nos trabalhadores”.

Síndrome de Burnout

Segundo o Ministério da Saúde, a síndrome é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante. Traduzindo do inglês, “burn” quer dizer queima e “out” exterior. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.

Pesquisa realizada pela International Stress Management Association (Isma) mostra que a doença é mais comum do que se imagina e atinge cerca de 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores brasileiros.

A síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros.

Para mais informações acesse: http://bit.ly/2ni87NC

Campanha

A prevenção à Burnout é o tema de uma campanha realizada pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor) em parceria com os tribunais. A intenção é alertar a sociedade sobre a importância da prevenção e do tratamento precoce da doença.

Fonte: TRT/MT

TRT/AM-PR: Empresa paga indenização a ex-funcionário tratado por apelidos

A Primeira Turma do TRT11 manteve a condenação, mas fixou novo valor indenizatório.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou comprovada a violação à dignidade de um trabalhador que alegou assédio moral durante o vínculo empregatício, por conta de apelidos que duas supervisoras lhe atribuíram. Enquanto uma o apelidou de Papai Noel, a outra o chamava de Melão.

O reclamante trabalhou na empresa Cal-Comp Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática Ltda. de outubro de 2012 a setembro de 2015, exercendo a função de almoxarife.

Ele narrou que as situações vexatórias tiveram início em 2013, quando as duas supervisoras passaram a usar tais apelidos de forma pejorativa. Isso o motivou a registrar Boletim de Ocorrência em 2015 e gravar vídeos em seu celular, provas que juntou ao processo para confirmar suas alegações.

Apesar de manter a condenação, a Primeira Turma considerou elevado o valor de R$ 15 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais. Em provimento parcial ao recurso da empresa, foi fixado em R$ 4 mil o valor a ser pago ao trabalhador.

Os desembargadores acompanharam o voto da relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso.

Como não houve recurso quanto à decisão de 2º grau, os autos foram devolvidos à vara de origem. A empresa quitou o valor da indenização e o processo será arquivado.

Assédio moral

O colegiado entendeu que as provas dos autos confirmam a ocorrência de assédio moral no caso em julgamento.

Ao relatar o processo, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que o empregado é exposto a situações humilhantes, repetitivamente e de forma prolongada.

“Nessas situações um ou mais chefes se comportam com condutas negativas, possuindo com seus subordinados relações desumanas e aéticas, gerando um local de trabalho desagradável, desestabilizando a relação da vítima com o local de trabalho, forçando-a até mesmo a desistir do emprego”, pontuou.

Na ação ajuizada em setembro de 2016, o ex-empregado da empresa estabelecida em Manaus (AM) afirmou que o constrangimento a que era submetido no ambiente de trabalho atingiu sua auto-estima, chegando inclusive a fazer tratamento psicológico.

Ele requereu pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 60 vezes o salário contratual.

Prova testemunhal

A relatora destacou o depoimento da testemunha do reclamante, que confirmou o assédio moral, relatando que as supervisoras se referiam ao subordinado como Papai Noel e Melão, tendo presenciado colegas que faziam piadas por conta desses apelidos.

Por outro lado, a testemunha da reclamada limitou-se a dizer que a atribuição de adjetivos pejorativos ao ex-funcionário nunca ocorreu na sua frente, mas a magistrada considerou que tal afirmação não invalida o depoimento da testemunha do reclamante.

Veja o acórdão.
Processo nº 0001967-42.2016.5.11.0017

 


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