TRF1: Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial

A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.

Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.

Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRT/MG: Juíza descarta doença ocupacional de bancária que alegou sinusite crônica por manuseio de dinheiro

A juíza Ângela Maria Lobato Garios, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de indenização por danos morais a uma bancária que alegou que ter adquirido rinossinusite crônica pelo manuseio constante de dinheiro, em cédulas de papel. Segundo a juíza, não ficou comprovado no processo o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada.

A bancária informou que foi admitida em agosto de 1984, para exercer a função de caixa, tendo seu contrato encerrado em abril de 2015. Alegou que, após 31 anos na instituição financeira, foi acometida da doença ocupacional em virtude das condições de trabalho.

Mas, em sua defesa, o banco negou a culpa e o nexo causal, argumentando que a empregada nunca se afastou do trabalho por essas razões. Além disso, mostrou que todos os exames periódicos indicaram aptidão para o trabalho, ao longo de todos os anos do contrato, inclusive o exame demissional, que não apontou qualquer problema, tampouco queixa sobre doença.

Prova pericial confirmou a alegação do banco. O laudo do perito foi categórico ao concluir pela inexistência do nexo causal ou concausal entre a patologia da bancária e o trabalho prestado à instituição reclamada. O perito esclareceu que “os mais conhecidos irritantes de natureza ocupacional são os elementos químicos bromo e o cloro, e que processos inflamatórios de origem ocupacional, no nariz e seios da face, dependem da exposição concreta a esses agentes, o que não ocorria no caso concreto”. Foi ressaltado ainda que nunca houve afastamento previdenciário ou qualquer licença da trabalhadora relacionada à doença alegada.

Assim, considerando que, na órbita da responsabilidade civil por doença do trabalho, a ausência do nexo causal desfaz o dever de indenizar, a juíza Ângela Maria Lobato Garios julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Há nesse caso recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010609-19.2017.5.03.0105
Data de Assinatura:08/07/2019

TJ/AC: Aposentada tem direto de receber em dinheiro licenças-prêmio não usufruídas

Caso as licenças-prêmio não gozadas deixassem de ser convertidas em pecúnia seria configurado enriquecimento ilícito da Administração.


Servidora aposentada teve garantido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 34.352,34 de indenização, correspondente a dois períodos de licenças-prêmio não usufruídas.

Na sentença, publicada na edição n° 6.441 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Badaró explicou que sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora e atualização monetária. O magistrado também esclareceu que caso o ente público não cumpra obrigação judicial será penalizado com multa.

De acordo com os autos, a servidora entrou com pedido para converter em pecúnia dois períodos de licenças-prêmio que não usufruiu enquanto trabalhava, e que não foram contados em dobro para o cálculo da sua aposentadoria.

Sentença

Ao acolher parcialmente os pedidos autorais, o magistrado embasou-se na jurisprudência de outros tribunais. “O servidor que teve rompido seu contrato de trabalho com o serviço público, ou o aposentado, tem direito de converter em pecúnia a licença prêmio não usufruída e nem computada para fins de aposentação. Tal entendimento já se encontra bem pacificado no Supremo Tribunal Federal”, escreveu.

Na sentença, o juiz de Direito ainda discorreu que se as licenças-prêmio não fossem convertidas em pecúnia ocorreria enriquecimento ilícito da Administração Pública. “Verifica-se a inexistência de obstáculos jurídicos para que a parte autora tenha convertidos em pecúnia os seus períodos de licença-prêmio não utilizados para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, pois do contrário restaria configurada a tese de enriquecimento ilícito da administração”.

TRT/SP: Ausência de divisória em vestiário enseja dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença (decisão de 1º grau) e condenou a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um ex-empregado, pela falta de divisória em banheiro coletivo. A decisão, da 11ª Turma do TRT-2, levou em conta que a reclamada não estava cumprindo a Norma Regulamentadora Nº 24, relativa às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

“A situação gera no trabalhador efetivo dano de ordem subjetiva e, portanto, à empresa o dever de indenizar o desconforto causado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Ivete Bernardes Vieira de Souza. A NR 24 prevê expressamente que os banheiros dotados de chuveiros devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente.

Segundo o reclamante, esse fato acarretava exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados.

Para justificar o dever de indenizar, a relatora lançou mão de dispositivos do Código Civil, bem como do artigo 5º da Constituição Federal, que traz em seus incisos V e X a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

A divisória só foi instalada ao final do contrato de trabalho do ex-empregado.

Processo nº 1000948-72.2018.5.02.0434

TRT/MG: Bradesco é condenado a indenizar trabalhador por venda obrigatória de férias

O Bradesco terá que pagar R$ 10 mil de indenização de danos morais, por obrigar um bancário a vender 10 dias de férias de cada período adquirido. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, determinaram ainda o pagamento de forma simples dos dias de férias não gozados e convertidos em abono. A decisão mantém sentença do juízo da Vara do Trabalho de Muriaé.

Em defesa, a instituição financeira alegou que a venda das férias foi uma opção do empregado. Mas testemunha ouvida no processo contou que, no período em que trabalhou no banco, nenhum empregado gozava mais de 20 dias de férias. “Quando havia solicitação de 30 dias, o documento era devolvido pelo setor de RH para revisão. Só após alterado para 20 dias, é que ocorria o deferimento”, informou.

Para a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, a medida configurou um ilícito trabalhista, com patente violação aos direitos da personalidade. No entendimento da julgadora, o instituto das férias é uma garantia que visa a assegurar ao empregado o direito de recuperação do desgaste físico e psicológico. “Mas, na situação em análise, era realizado de forma parcial, não por opção do empregado, mas em razão da conduta ilegal e impositiva do banco, em descompasso com artigo 143 da CLT “, pontuou a desembargadora. O artigo 143 prevê a conversão de 1/3 das férias como abono pecuniário, mas a solicitação desse benefício cabe ao empregado.

Processo PJe: 0011685-92.2017.5.03.0068
Acórdão em 07/08/2019

TRT/MT eleva condenação imposta a JBS por descumprimento de normas de saúde e segurança

Decisão também ampliou a lista de obrigações de cinco para 12, incluindo itens referentes à segurança do sistema de refrigeração por amônia, caldeiras e prevenção de incêndio.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) elevou para 300 mil reais a condenação ao Frigorífico JBS por dano moral coletivo pelo descumprimento de normas de saúde e segurança em sua unidade instalada no médio-norte do estado.

Fixada em 200 mil reais, em sentença proferida na Vara do Trabalho de Diamantino, a indenização foi majorada no TRT, ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A Turma também ampliou o número de obrigações que a empresa terá de cumprir na unidade. Composta inicialmente por cinco determinações, a lista passou a incluir outras sete, que tratam de normas de segurança referentes ao sistema de refrigeração por amônia, às caldeiras e equipamentos, bem como medidas de proteção contra incêndio e pânico.

Inspeções realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTe/MT), em julho de 2014 e em dezembro de 2015, comprovaram violações de normas relacionadas às condições físicas e instalações das áreas de apoio, estação de tratamento de esgoto, caldeira e sala de máquinas. Na ocasião, foram lavrados 99 autos de infração e cinco termos de interdição de equipamentos, como torno mecânico, seladoras de embalagens e cortadoras de tripas.

No Tribunal, os julgadores elevaram o valor da condenação, considerando critérios como o número de trabalhadores na unidade de Diamantino (cerca de 1.200 empregados) e o porte econômico da empresa.

Foi levada em conta, ainda, a reincidência no descumprimento das normas de saúde e segurança por parte do frigorífico, que teve diversos casos semelhantes julgados anteriormente pela Justiça do Trabalho mato-grossense. “Há que se ponderar que a Ré é reincidente na prática das irregularidades constatadas, porquanto existe no âmbito deste Tribunal Ações Coletivas cujos recursos ordinários foram julgados por esta Turma nos últimos dois anos e meio, com o mesmo objeto, relativo às unidades de Alta Floresta e Colíder, nas quais a Ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e também ao cumprimento de obrigações de fazer”, apontou o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero.

Por outro lado, os desembargadores sopesaram também o fato de a empresa ter, ao longo de dois anos, entre a fiscalização da SRTE e a perícia judicial, procurado sanar a maior parte das irregularidades, assim como os precedentes de valores estipulados pelo Tribunal em casos similares.

Lista de obrigações

A decisão do Tribunal determina ainda ao frigorífico o cumprimento de mais sete obrigações, além das cinco que haviam sido estabelecidas na sentença.

Três dos itens da lista deferida na Vara de Diamantino são relacionados à refrigeração por amônia: fazer inspeção periódica nos vasos de pressão; manter mecanismos para detectar vazamentos nos pontos críticos com sistema de alarme acoplado e, ainda, painel de controle da refrigeração por amônia operante sempre que o sistema estiver em atividade. Já as outras duas envolvem as caldeiras: realizar inspeção periódica e submeter todo operador de caldeira a um estágio prático e supervisionado, no próprio equipamento que ele irá operar.

No Tribunal, foram acrescentadas as obrigações de instalar chuveiros acima dos vasos de amônia para mantê-los resfriados em caso de fogo, manter os sistemas de segurança contra incêndio em perfeito funcionamento e instalar iluminação de emergência onde estiverem instalados o vaso de pressão e caldeira.

Os desembargadores deferiram, ainda, a obrigação de a empresa elaborar plano de resposta a emergências com ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia, com os possíveis cenários de emergências e a descrição dos procedimentos de resposta a emergência, incluindo evacuação das áreas e procedimentos de contenção de vazamentos.

Também foi determinada a criação de equipe de emergência, com a realização de exercícios simulados anuais, além de treinamento de todos os trabalhadores, bem como providenciar o alvará de segurança contra incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros.

A Turma modificou, no entanto, os valores das multas pelo descumprimento de cada obrigação. Para o caso dos itens relacionados ao “sistema de refrigeração por amônia” e “caldeiras e equipamentos” não serem observados, fixou-se multa diária de 10 mil reais (na sentença, esse valor era de 50 mil). Em relação aos pedidos relacionados às medidas de proteção contra incêndio e pânico, definiu-se a penalidade em 2 mil reais por dia de descumprimento, no lugar da multa de 5 mil fixada inicialmente.

Processo nº PJe 0000915-55.2016.5.23.0056

TRT/RS: Supervisora que exercia atividade externa com liberdade de horário não ganha horas extras

Uma ex-empregada de uma empresa de marketing não deverá receber horas extras pelo período em que atuou como supervisora. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados avaliaram que, enquanto foi supervisora, a autora realizava atividades que não permitiam o controle de sua jornada e, portanto, não tem direito a receber valores relacionados a horas extras ou a intervalos intrajornadas. O acórdão manteve o entendimento da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A supervisora trabalhou na empresa entre 2011 e 2015. Ela ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras a partir da oitava hora diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%.

No primeiro grau, a juíza Marcela Arena decidiu que a ex-empregada tem direito a receber as horas extras somente pelo tempo em que atuou como promotora de vendas, até julho de 2014. Conforme a magistrada, desse período até o final do seu contrato, por ter sido promovida ao cargo de supervisora, ela não faz jus ao recebimento desses valores. A decisão ressaltou que, quando atuou como supervisora, a empregada não tinha fiscalização de horário e seu trabalho era efetivamente realizado fora da sede da empresa, se enquadrando na previsão do artigo 62, inciso I, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que “afasta a aplicabilidade do limite de jornada sempre que o empregado realizar atividade externa incompatível com o controle de jornada”.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pela empresa e pela autora do processo. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, refere-se aos empregados que prestam serviço com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou, ainda, aos que prestam serviço em condições que impossibilitam o controle da duração da jornada. Conforme a desembargadora, as provas demonstram que era impossível fiscalizar o horário de trabalho da empregada no período em que ela exerceu as atividades de supervisora.

A magistrada também observou que, no seu depoimento, a trabalhadora afirmou que ela própria elaborava seu roteiro de visitas conforme a região indicada pela gestora. Também informou que trabalhava em casa, comparecendo na sede da empresa apenas eventualmente, e que conseguia realizar pequenas atividades do seu cotidiano durante a jornada de trabalho. A desembargadora acrescentou que esses fatos “levam à conclusão de que a autora detinha autonomia para organizar seu trabalho quanto ao modo e ao tempo de execução”.

O acórdão manteve o entendimento da sentença do primeiro grau, julgando que, no período em que a trabalhadora exerceu a função de supervisora, “as atividades por ela desenvolvidas eram incompatíveis com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte da empregadora, incidindo no caso concreto a exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras”.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. A sessão de julgamento também contou com a participação das desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/CE: Garçom que sofreu queimaduras durante aquecimento de alimento ganha direito a indenização por danos morais e estéticos

Um garçom do restaurante Parque Recreio sofreu queimaduras de segundo grau enquanto era utilizado um utensílio para aquecer alimentos. Em razão do acidente, o juiz do trabalho Rafael Marcílio Xerez, titular da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o grupo econômico do ramo alimentício a pagar o valor de R$ 25 mil a título de indenização estética e moral, além de outras verbas trabalhistas. A decisão é de julho deste ano.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o garçom informou que o acidente ocorreu enquanto uma funcionária foi acender dispositivo para aquecer uma panela. O utensílio estourou, queimando a perna direita do trabalhador. Segundo ele, a empresa não prestou socorro, nem emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Embasando a ação judicial, o autor juntou laudo médico que diagnosticou queimaduras de segundo grau por álcool.

O funcionário alegou, ainda, que as empresas União Bares Restaurantes e Churrascarias Ltda., L.D Comércio e Alimentos Ltda. (Massa Falida Parque Recreio) e G A C Importação e Exportação Ltda. compõem grupo econômico e requereu a condenação solidária, solicitando que todos fossem responsabilizados pelo pagamento dos direitos.

Perícia médica

Na conclusão do laudo pericial, o médico do trabalho confirmou a ocorrência de acidente de trabalho, diante da constatação das queimaduras, registrando que o trabalhador ficou sequelado esteticamente. Diagnosticou, ainda, incapacidade temporária para o trabalho.

Defesa

O restaurante Parque Recreio, que está em processo de falência, negou que o trabalhador tenha prestado serviços ao restaurante à época. Quanto à existência de grupo econômico, não contestou expressamente, mas afirmou que a decisão, que abrangia todas as empresas reclamadas como integrantes da Massa Falida de Parque Recreio, foi revertida pela Justiça Comum.

Decisão

No exame do processo, o magistrado observou que a empresa não comprovou a adoção de qualquer medida eficaz para proteção da saúde de empregado. Quanto ao dano moral, o juiz do trabalho Rafael Xerez afirmou que o acidente “além de causar dano à integridade física, por certo traz abalo emocional para a vítima por tratar-se de situação com certo potencial de risco à saúde, e ter-lhe causado, inclusive, dano estético”, concluiu.

Condenação

A sentença de primeiro grau reconheceu que as empresas União Bares Restaurantes e Churrascarias Ltda., L.D Comércio e Alimentos Ltda. (Massa Falida Parque Recreio) e G A C Importação e Exportação Ltda. compõem grupo econômico, condenando-as solidariamente a pagar ao garçom o valor de R$ 25 mil, sendo R$ 2 mil a título de indenização por dano moral, R$ 10 mil referentes à indenização por dano estético e o restante como saldo de verbas trabalhistas rescisórias.

O processo encontra-se concluso para julgamento de embargos de declaração.

Processo: 0001714-46.2017.5.07.0012

TRF1: Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG

Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019

TRT/RJ: Apólice de seguro garantia com vigência de cinco anos não é aceita em substituição ao depósito recursal

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por considerá-lo deserto – quando não acompanhado do pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Isso porque a universidade substituiu o depósito recursal – valor que deve ser pago por ocasião da interposição do recurso – por um seguro garantia judicial, cuja apólice apresentava uma vigência pré-determinada, que não asseguraria a efetividade da prestação jurisdicional.

O artigo 899, parágrafo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sendo que este último deve corresponder ao valor do depósito recursal, acrescido de 30%.

No caso em exame, observou-se que parte ré acostou aos autos, para fins de garantia do juízo, apólice de seguro garantia com vigência de 21/2/2019 a 20/2/2024. Segundo a relatora, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, é certo que a que o depósito recursal destina-se à garantia do juízo para uma execução futura. Mas, segundo a magistrada, a fiança bancária ou seguro garantia judicial somente atenderá à exigência legal quando a apólice possuir validade que assegure, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado.

“A apólice de ‘seguro garantia’ trazida aos autos pela ré/recorrente possui prazo de vigência limitado a 20/02/2024, e, considerando que a tramitação do processo poderá ultrapassá-lo, verifica-se situação incompatível com a natureza da garantia apresentada. Não se tem como afirmar que uma eventual execução tenha seu termo final ainda dentro do prazo fixado na apólice”, afirmou a desembargadora.

A relatora também observou que “a previsão trazida com a Reforma Trabalhista dispõe que o depósito ‘poderá’ ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que significa que é facultado ao juízo autorizar sua substituição, vez que este possui natureza jurídica de garantia do juízo recursal (…). Sendo assim, somente em situações excepcionais deverá ser autorizada a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101704-27.2017.5.01.0028


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