TRT/MG reintegra bancário dispensado por abandono de emprego enquanto estava doente

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas Gerais confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou a reintegração de um bancário dispensado por justa causa pelo Banco Santander, sob alegação de abandono de emprego. Também por unanimidade, foi mantida a decisão de condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao trabalhador.

O ex-empregado requereu a nulidade da dispensa e consequente reintegração, alegando ter sido dispensado enquanto temporariamente inapto para o trabalho.

O bancário havia ajuizado ação na Justiça Federal, uma vez que estava afastado para tratamento de saúde, e a prorrogação do benefício do INSS havia sido negada pela autarquia. Relatório fornecido por médico particular e juntado ao processo, atestava a incapacidade do empregado para o serviço. No entanto, o banco alegou em defesa que o trabalhador teve alta previdenciária, mas, apesar disso, faltou injustificadamente, por período prolongado, configurando abandono de emprego.

Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do acórdão, ficou evidente nos autos a falta de intenção ou ânimo do trabalhador em abdicar do emprego, uma vez que ele esteve afastado, recebendo auxílio previdenciário e, ao final da licença, o médico assistente do bancário o orientou a não retornar ao trabalho, fornecendo-lhe relatório em que atestou a incapacidade. Conforme demonstrado no processo, o Sindicato dos Bancários comunicou ao empregador que a ausência do trabalhador estava atestada por falta de condições médicas para o retorno ao trabalho e que havia o ajuizamento de ação na Justiça Federal para restabelecer auxílio-doença e designação de perícia oficial. No entanto, o banco chegou a enviar dois telegramas ao trabalhador relatando faltas tidas como injustificadas e que poderiam culminar em dispensa por justa causa.

Ao examinar os autos, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve desídia do autor e concluiu que não se poderia exigir dele que fosse trabalhar contrariando o que seu médico assistente havia prescrito.

A relatora também se convenceu de que o trabalhador não agiu à revelia do empregador, uma vez que o banco foi cientificado dos fatos transcorridos, além de haver a ação para restabelecimento do benefício previdenciário, com designação de perícia, “não se podendo, pois, considerar injustificada a ausência do obreiro ao labor”, concluiu.

A juíza entendeu que a conduta do banco foi suficiente para configuração da ofensa de ordem moral, ou seja, de vilipêndio a direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade e a honra. Além disso, a perícia constatou o nexo de causalidade, sendo o trabalho no banco considerado como concausa leve do adoecimento do bancário.

A relatora esclarece que a concausa não afasta o nexo causal em relação ao fato danoso (trabalho), eis que as atividades laborais do reclamante, bancário, envolviam, sem sombra de dúvida, cobranças acima da média, conforme constatado na perícia.

O banco, por sua vez, não apresentou prova robusta que invalidasse o laudo pericial, e nem mesmo apontou verdadeira inconsistência no relatório da vistoria médica, como lhe competia.

Dessa forma, tal como o juízo de origem, a relatora em segundo grau constatou que o empregador foi negligente para com as condições de trabalho impostas ao bancário, circunstância que contribuiu para a ocorrência do dano causado à sua saúde. Isso porque não provou a rigorosa observância das obrigações que lhe são peculiares, não se escusando, pois, da culpa pelo surgimento/agravamento da doença ocupacional do autor e da responsabilidade pelas reparações devidas.

Portanto, a relatora foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma, que decidiu por unanimidade, concluindo pela reintegração do profissional ao emprego e pela reparação moral devida, condenando o banco a pagar indenização no valor de R$ 20 mil.

Processo PJe: 0010117-10.2017.5.03.0143 (RO)
Acórdão em 12/06/2019

TRT/MG reverte justa causa de empregado que fez mobilização por uso de celular no trabalho

Em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho mineira reverteu a dispensa por justa causa aplicada a ex-empregado que fez mobilização, com mais cinco colegas de trabalho, contra a proibição de uso do celular. É que, de acordo com a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, houve no caso abuso de poder disciplinar do empregador, com aplicação de dupla punição pelo mesmo evento, ou seja, uma suspensão seguida da justa causa.

O empregado tinha na associação de moradores o cargo de inspetor, com funções típicas de um vigia. Segundo o trabalhador, havia no condomínio uma regra que proibia o uso do celular e exigia que, durante o serviço, ele ficasse guardado no escaninho do setor. Mas, no plantão de 5 de junho de 2018, o profissional contou que todos os inspetores descumpriram a determinação, deixando o aparelho no quarto do alojamento, como forma de reivindicar melhores condições de trabalho.

Ele comunicou então o fato ao supervisor, que ligou imediatamente para o gerente, que deu o tempo de um minuto para o cumprimento da regra, com pena de suspensão dos inspetores de plantão. Como o celular permaneceu no quarto, o trabalhador explicou que os seis profissionais tiveram o dia de trabalho suspenso. Eles chegaram a registrar boletim de ocorrência, mas, no dia 7 de junho, foram surpreendidos com a notícia da dispensa por justa causa, sob alegação de terem feito “motim”.

Segundo o trabalhador, a desobediência à regra foi a forma que eles encontraram de chamar a atenção da administração para as reivindicações da categoria. O vigia contou que ao longo do contrato fez várias reclamações relacionadas ao uniforme e equipamentos de trabalho, como o rádio, que não funcionavam adequadamente. Além disso, cobrou a permissão de uso do celular, já que não era restrito em outros turnos.

Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que houve uma mobilização para descumprir uma norma interna. Mas, segundo a magistrada, se o entendimento da associação era de que as ações foram graves, ela deveria ter aplicado imediatamente a dispensa por justa causa para não configurar a dupla punição.

Assim, a julgadora determinou a reversão da justa causa aplicada e condenou a associação ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Determinou também a retificação da baixa na CTPS do vigia. A sentença foi mantida pelo TRT-MG.

Processo PJe: 0010606-72.2018.5.03.0091
Data: 26/09/2018

TRT/SP nega danos morais a massagista de SPA que alegou assédio sexual de cliente

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empregada de um spa da rede de Hotéis Royal Palma Plaza Ltda., que insistiu no pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual e da doença profissional adquirida em razão do trabalho. A trabalhadora, que atuou como massagista, justificou o pedido de assédio devido ao tratamento que lhe era dispensado pelos clientes, e pela empresa, que por sua vez não tomou nenhuma providência.

A empregada foi admitida para prestar serviços de técnica de “spa”, o que consistia na realização, nos hóspedes do hotel, de massagens com conhecimentos técnicos específicos de fisioterapeuta. Segundo ela, porém, havia “alguns hóspedes que pretendiam ir além dos serviços que contratualmente deviam ser prestados”, numa prática denominada pelas colaboradoras, inclusive pela gerência, como “massagem com final feliz”. A gerência do spa, todas as vezes em que foi notificada, “nada fez para coibir essas ocorrências”, disse a empregada nos autos, sem contudo conseguir provar.

A empresa negou, dizendo que “por todo o spa há avisos sobre a forma de proceder” e que “caso qualquer cliente descumprisse tais regras seria imediatamente retirado do referido local”, e apresentou fotos que demonstram a política adotada pelo spa “no sentido de coibir práticas como a relatada pela reclamante”.

A primeira testemunha ouvida a pedido da empregada afirmou que “já presenciou a reclamante chorando no local de trabalho”, e que soube que essa colega uma vez encontrou um cliente nu quando ela foi realizar a massagem, mesmo com o fornecimento, pela empresa, de roupas íntimas descartáveis para os clientes. O fato, segundo a testemunha, teria sido levado ao conhecimento da gerente, e que outras empregadas teriam passado pelo mesmo problema, mas ela disse desconhecer qualquer providência do spa sobre o assunto.

A segunda testemunha da empregada, que também trabalha como massagista, afirmou que não conhece nenhuma situação de constrangimento sexual sofrida pela colega, mas confirmou ter ouvido de outras profissionais do spa que alguns hóspedes “já questionaram as massagistas se elas tinham interesse em realizar programas”.

A testemunha da empresa, que trabalha como recepcionista, não soube dizer se a colega sofreu algum tipo de constrangimento no trabalho, mas afirmou que ela mesma “já foi assediada no spa”, quando ainda fazia massagens, e que uma vez, “um hóspede colocou um valor em dinheiro em cima do balcão e questionou se ela faria algo além da massagem”. Segundo essa testemunha, o hóspede foi retirado do spa pela gerência do hotel, e seu nome foi anotado no sistema de cadastro de clientes com observação de que não era mais bem-vindo.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, “a prova oral evidencia que, de fato, havia hóspedes que assediavam as funcionárias do spa”, mas que “para a responsabilização da empregadora pelos atos constrangedores cometidos por seus clientes, faz-se necessária a comprovação de que a ré contribuiu ou, ciente dos fatos, permaneceu omissa, o que não ocorreu no caso”. Pelo contrário, “além dos avisos constantes no spa (fotografias juntadas), demonstrou-se que a reclamada orientava suas empregadas sobre os procedimentos a tomar no caso de assédio; colocando a observação no sistema, alertando os funcionários em relação ao hóspede que cometesse tais abusos”, ressaltou.

O acórdão também salientou que “embora inegavelmente desagradáveis, as situações experimentadas pela autora não são aptas à responsabilização civil da empregadora”.

Sobre a reparação por danos morais decorrentes da doença de trabalho adquirida (mais especificamente: gastrite; tendinite no ombro; dores lombares e torácicas), conforme relatado pela trabalhadora, “em decorrência das atividades reiteradamente repetidas que desempenhou”, o colegiado entendeu que também “não há como responsabilizar a reclamada por eventuais danos sofridos”, principalmente porque a trabalhadora não conseguiu comprovar seus argumentos. Conforme se apurou nos autos, a empresa negou as alegações da empregada com base nos atestados médicos juntados pela autora e que “não comprovam o nexo causal com as atividades desempenhadas no hotel”. A empresa negou também o exercício de atividades repetitivas, afirmando que a trabalhadora foi admitida em outubro de 2014, mas que o spa só foi inaugurado em maio de 2015, e que nesse período “os procedimentos foram realizados de forma reduzida, mediante solicitação dos clientes/hóspedes, o que se comprova pelas planilhas mensais”.

Processo 0012166-44.2017.5.15.0093 – RO

TRT/RJ: Trabalhadora que sofreu assédio sexual receberá indenização de R$ 20 mil por dano moral

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da L´Oreal Brasil Comercial de Cosméticos LTDA. contra a decisão que a condenou ao pagamento de R$ 20 mil, a título de dano moral, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico. A decisão manteve, também, a equiparação salarial deferida em primeira instância, uma vez comprovada a idêntica função com outra trabalhadora que recebia remuneração maior. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, mantendo os termos da sentença proferida pelo juiz Pedro Figueiredo Waib, em exercício na 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, a obreira alegou a conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos de cunho sexual ao referir-se a ela. Com relação à equiparação salarial informou que suas atribuições diárias eram idênticas às de outra trabalhadora indicada como modelo, fato comprovado pela prova testemunhal.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu com a alegação de que a indenização por assédio moral foi descabida e despropositada, e que houve perdão tácito por causa da inércia da trabalhadora, pelo fato de a conduta ter ocorrido por longos anos.

Ao analisar o recurso, o desembargador Rogério Lucas observou que “a prova testemunhal comprovou os fatos articulados na inicial, de que a Autora e a modelo indicada desempenhavam as mesmas atribuições, sendo injustificável o desnível remuneratório”.

Quanto ao assédio sexual, o relator destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora. “A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação”, assinalou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Neste caso, a empresa L´Oreal Brasil Comercial de Cosméticos interpôs Recurso de Revista.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

TRT/MT: Mineradora é condenada por descumprir normas de saúde e segurança

O valor fixado inicialmente em 250 mil foi reduzido para 70 mil em razão do porte da empresa e das melhorias já realizadas.


A falta de segurança no uso do mercúrio e no trato dos rejeitos, aliada à jornada de 12 horas em local com comprovada instabilidade dos taludes, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma mineradora do município de Várzea Grande por dano moral coletivo.

A decisão levou em conta ainda a comprovação de diversas outras irregularidades, como empregados trabalhando sem treinamento, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), sem ter feito os exames ocupacionais e utilizando instalações sanitárias, vestiários e alojamentos precários. Também foi constatada a ausência de responsável técnico, de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de materiais de primeiros socorros.

Além disso, a maioria dos trabalhadores não tinha registro na Carteira de Trabalho. Cerca de 30 empregados estavam em atividade, conforme relato do Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da Ação Civil Pública. Entretanto, apenas quatro constavam no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) da empresa.

Em vista desse contexto, a Gold Mill Mineração foi condenada também a cumprir 19 obrigações para a melhoria das condições de trabalho. Determinadas por meio de uma decisão liminar deferida no início da tramitação do processo, em fevereiro de 2018, as obrigações foram mantidas posteriormente e deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de multa.

A lista de obrigações inclui a solução das irregularidades, com destaque para a realização de levantamento topográfico em todas as obras de mineração (no subsolo e na superfície); a supervisão dos depósitos de rejeitos e das barragens, com monitoramento da movimentação e estabilidade do lençol freático; a realização de treinamento de medidas de proteção para o uso de produto químico e de como agir em situações de emergência; e a presença de um eletricista nos trabalhos em instalações elétricas, que deverão estar sinalizadas, da mesma forma que os demais locais que apresentem riscos.

Dentre as determinações também constam a proibição da prorrogação da jornada de trabalho superior ao limite de 2 horas diárias e o dever de disponibilizar vestiários, instalar chuveiros e colocar camas e iluminação nos alojamentos.

Imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos apresentados tanto da mineradora quanto do Ministério Público. Enquanto o MPT pedia o aumento do valor da indenização, fixado na sentença em 250 mil reais, a empresa requereu sua absolvição, sob o argumento de ter cumprido todas as obrigações.

Ao analisar o caso, a relatora dos recursos, juíza convocada Eleonora Lacerda, observou que, com efeito, algumas das obrigações foram cumpridas, como a entrega de EPIs, realização de exames clínicos, a compra de materiais de primeiro socorro e as adequações das instalações sanitárias, nos alojamentos e vestiários. Mas não a totalidade delas, como alegou a empresa.

Além disso, ressaltou não haver controvérsia sobre as condições precárias a que foram submetidos os trabalhadores, com o descumprimento de diversas regras de saúde, segurança e medicina do trabalho, sendo que só foram tomadas iniciativas para adequação após a atuação do MPT. Isso em uma empresa que possui como objetivo contratual a extração de minérios, “que por si só já é considerado um dos serviços mais desgastantes e perigosos para os trabalhadores”, enfatizou a relatora. É o caso da instalação da CIPA, da contratação de técnica em segurança do trabalho e dos cursos e treinamentos aos funcionários, todas ações realizadas apenas a partir de 2018.

Assim, a relatora concluiu pelo acerto da sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral coletivo, bem como pela necessidade da manutenção das obrigações deferidas na tutela inibitória. Ela lembrou que esse é um instrumento que visa a coibir que as irregularidades voltem a ocorrer, o que ganha especial relevância, no caso, por se tratar de empresa que faz extração de minérios, atividade que exige a cautelosa observação dos limites e cuidados impostos pela legislação, a fim de evitar prejuízos ao trabalho e ao meio ambiente.

Valores

Entretanto, os julgadores da 1ª Turma, acompanhando o voto da relatora, avaliaram excessivo o valor de 250 mil reais arbitrado na sentença a título de dano moral coletivo, bem como a multa fixada em 10 mil reais mensais por obrigação descumprida e por empregado prejudicado. A redução levou em conta ser a condenada uma empresa de pequeno porte (EPP), o empenho demonstrado em se adequar às normas e, ainda, o fato de ter sido mantida a tutela inibitória.

Por tudo isso, o valor da indenização pelo dano coletivo foi reduzido para 70 mil reais e a multa, em caso de descumprimento das obrigações, para 1 mil reais por mês em relação a cada empregado. A Turma julgou esse valores suficientes para atender o objetivo da condenação, de punição da conduta ilícita, bem assim ao caráter pedagógico de desestimular a sua reincidência, sem, todavia, impor prejuízos à manutenção da atividade econômica que poderiam inviabilizar a continuidade da empresa.

Processo nº PJe 0000053-60.2018.5.23.0106

TJ/AC: Justiça determina que indígena receba pensão por ter atuado como soldado da borracha

Sentença também garantiu ao idoso o direito a indenização de R$ 25 mil, concedida a todos os seringueiros que trabalharam durante a 2ª Guerra Mundial.


Um indígena de 95 anos de idade conseguiu junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, o direito em receber a pensão especial vitalícia de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. O autor também deve ganhar a indenização de R$ 25 mil, devida a todos os seringueiros que atuaram na extração do látex durante a 2ª Guerra Mundial.

A sentença está publicada na edição n°6.442 do Diário da Justiça Eletrônico, e é de autoria do juiz de Direito Guilherme Fraga. O magistrado determinou que a Autarquia Federal implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Fundamentação da sentença

O juiz de Direito explicou que o benefício foi instituído para reconhecer os serviços prestados pelos seringueiros durante 2ª Guerra Mundial. “Por força da Lei nº 12.447/2011, é que os seringueiros conhecidos como Soldado da Borracha são vistos hoje como Heróis da Pátria e que o legislador constituinte de 1988 pretendeu reparar, ainda que em nítido atraso, mediante o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia de seringueiro”.

Analisando os documentos dos autos, o magistrado verificou que foi comprovado que o indígena “(…) exerceu a atividade de extração de seringa durante o período da Segunda Guerra Mundial ainda na tenra idade, pois esta era a única atividade econômica da época e, certamente tinha dentre suas tarefas ajudar a família na extração do látex, conforme depoimentos colhidos em audiência”.

A Autarquia ainda argumentou que o indígena recebe aposentadoria por idade, e por isso, não pode acumular a renda mensal com outro benefício. Contudo, o magistrado esclareceu ser possível conceder as duas, pois a pensão de soldado da borracha é regida por um regime jurídico diferente do previdenciário.

“As normas que disciplinam a pensão mensal vitalícia de seringueiro, compõem um microsistema jurídico diverso daqueles tratados para os benefícios previdenciários e para a assistência social, financiados por toda a coletividade. (…) Não há, seja no artigo 54 do ADCT, seja na Lei 7.896/1989, qualquer regra vedatória à percepção cumulativa entre os benefícios em foco (pensão especial de seringueiro e aposentadoria por idade)”, anotou o juiz.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um caminhoneiro e uma transportadora. A decisão reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O trabalhador informou no processo que realizava viagens por todo o país em veículo de propriedade da empresa, com exclusividade. Mencionou que, quando não tinha serviço, ele precisava ficar à disposição da transportadora.

Os representantes da empresa não compareceram à audiência inicial e por isso a transportadora foi declarada revel e confessa quanto aos fatos. Porém, para o juízo de primeiro grau, o caderno apresentado pelo autor como prova mostra que o relacionamento entre as partes era uma parceria. “Ambos realizavam a negociação e contratação de fretes pelo país, sendo posteriormente repartido o lucro entre eles, conforme percentual acertado”, explicou a magistrada. O caminhoneiro recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 3ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, destacou o princípio da primazia da realidade, “que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. Impende, portanto, ver como as partes se comportaram no desenvolvimento da relação jurídica”.

No caso, e considerando que a empresa foi confessa quanto aos fatos narrados pelo autor, a magistrada entendeu estarem presentes no caso os requisitos da relação de emprego, dispostos no artigo terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

“Tem-se por incontroversas a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade (em que pesem os documentos acostados pelo demandante e citados na sentença) e, principalmente, a subordinação, mormente porque o reclamante dirigia veículo de propriedade da demandada, realizando função ligada à atividade-fim da reclamada, o que implica no reconhecimento de subordinação jurídica vista pelo prisma objetivo”.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O colegiado reconheceu vínculo entre as partes de 24 de janeiro de 2014 a 4 de setembro de 2015, já considerada a projeção do aviso prévio. A empresa não recorreu do acórdão e o processo retornou ao primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias, FGTS com acréscimo de 40% e liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego.

TST: Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000

TST: Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor

O corte era feito em condição adversa e temperatura elevada.


30/09/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

Fadiga

Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”.

Perícia

Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade.

Recuperação térmica

No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.

No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1573-08.2012.5.15.0100

TRF1: Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.

O INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, o ente público, que com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas.

Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque que relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou o magistrado.

Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019


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