TST: Advogado sem registro de dedicação exclusiva recebe horas extras

Como a exclusividade não constou do contrato, a jornada estava limitada a quatro horas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Roncato Sociedade de Advogados, de São Paulo (SP), a pagar, como extras, a um advogado as horas de trabalho prestado além de quatro diárias e vinte semanais. Essa é a jornada do advogado prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), mas o período pode ser ampliado se houver previsão em norma coletiva ou se a dedicação for exclusiva. De acordo com os ministros, a situação do advogado, que atuava das 8h30 às 18h, com uma hora de almoço, não tinha respaldo no Estatuto.

Gestor

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, o profissional, que prestou serviço ao escritório de abril de 2014 a dezembro de 2015, tinha dedicação exclusiva, pois ocupava “inequívoca posição de gestor”.

Dedicação exclusiva

No recurso de revista, o advogado argumentou que é considerado de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho, conforme determina o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Registro no contrato

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar o registro de dedicação exclusiva no contrato e que essa circunstância não é presumida por outros elementos. Ela destacou que o vínculo de emprego com o escritório foi reconhecido apenas no processo em análise, de modo que sequer havia contrato de trabalho formal.

Essa situação, para a relatora, é até mais grave. “Além de sonegar os direitos comuns típicos da relação de emprego, o escritório deixou de observar a regra especial do Estatuto da OAB relativa à necessidade de previsão expressa de dedicação exclusiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001201-46.2016.5.02.0041

TRF1: Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Atendente Comercial dos Correios que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame, ser contratado. O Colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida para o brasileiro que já completou 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.

Em seu recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido do requerente, a União sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato que excluiu o impetrante do certame, pois o edital estabeleceu expressamente a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.

A relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, ao analisar o caso, destacou que a exigência de quitação eleitoral para a posse não pode ser exigida do candidato, pois à época de sua nomeação no cargo ele ainda não era eleitor e nem era obrigado a sê-lo por não ter completado 19 anos, conforme previsto no Código Eleitoral.

Além disso, a magistrada ressaltou, ainda, que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.

Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0005374-52.2012.4.01.3802/DF

Data de julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TJ/MS condena município a restabelecer bolsa-alimentação

Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande em face do Município, para condenar o executivo municipal a restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais representados pelo sindicato autor, os quais possuam vencimento base de até dois salários mínimos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por servidor que não tenha recebido o auxílio alimentação nos termos da liminar. Além disso, os valores que deixaram de ser pagos deverão ser restituídos com juros moratórios.

Afirma o Sindicato que a Lei Complementar nº 190/2011 dispôs que os servidores que tenham como vencimento o valor correspondente a até dois salários mínimos fazem jus à bolsa-alimentação. Entretanto, com o advento do Decreto nº 13.183/2017 seus representados perderam o direito ao recebimento de tal verba, pois o instrumento normativo definiu que os profissionais que recebem gratificação de plantão de serviços não podem receber bolsa-alimentação.

O sindicato pediu liminarmente restabelecimento imediato da bolsa aos servidores representados. E, ao final, a concessão em definitivo do direito ao recebimento da referida verba, bem como o município seja condenado ao pagamento das quantias não pagas da verba, além de danos morais. A liminar foi concedida.

Em contestação, o Município de Campo Grande alega que o auxílio alimentação tem verba de caráter indenizatório e não se incorpora em definitivo ao vencimento base do servidor, razão pela qual pode ser suprimido pela administração.

Afirma que a medida visou a preservação do equilíbrio das contas do município, em razão do limite fiscal de gastos com pessoal, de modo a equalizar o pagamento de verbas indenizatórias aos servidores que integram os quadros da rede municipal de saúde, os quais recebem, além do vencimento base, adicional noturno, adicional de insalubridade, produtividade SUS, gratificação SUS gerência e gratificação de plantão.

Além disso, aduz que o pagamento do auxílio alimentação a esses servidores melhor remunerados foge ao escopo da própria verba, a qual se destina a indenizar despesas com alimentação dos servidores com a menor remuneração da administração. Sustenta ainda que o referido decreto tão somente previu requisitos para o recebimento da verba.

Para o juiz David de Oliveira Gomes Filho, o decreto que alterou o benefício extrapolou seus limites, pois “o ordenamento jurídico reserva à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público. Desta forma, a criação/exclusão/alteração da bolsa alimentação somente poderia ter sido feita por meio de Lei e não Decreto”.

Assim, continua o magistrado, tendo o município se utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir verba indenizatória, esta norma não pode prejudicar os representados pelo sindicato autor. “Se a alteração é ilegal, não é apta a gerar os efeitos pretendidos”.

Concluiu o juiz que, “considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu significativamente os vencimentos dos servidores administrativos da SESAU, impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pelo Sindicato Autor, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014”.

TRT/GO determina que fazendeiro continue a pagar pensão por danos materiais a viúva que se casou novamente

A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um fazendeiro que queria parar de pagar a pensão prestada a uma viúva – pelos danos materiais decorrentes da morte de seu ex-marido – sob a alegação de que ela teria se casado de novo. O colegiado entendeu que o termo final do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida da vítima, independentemente de novo casamento ou união da viúva.

A Turma de julgamento também considerou que o fato de a mulher se casar novamente não é garantia da cessação das suas necessidades como alimentanda, devendo ser comprovada, nesse caso, a melhoria de sua condição econômica.
A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha menor de um trabalhador que morreu em acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2016 em uma fazenda de confinamento de gado na região de Planaltina (GO). O homem trabalhava como caseiro e sofreu o acidente quando ia fazer a limpeza de uma máquina de triturar e misturar ração, estando a máquina ligada e o trabalhador sem os equipamentos de segurança. Ele caiu dentro do maquinário agrícola e morreu no local.

No primeiro grau, o juízo da VT de Formosa condenou o fazendeiro ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100 mil para a viúva e R$ 100 mil para a filha do falecido, além de pensionamento mensal de 1/3 do salário do trabalhador a título de danos materiais. O dono da fazenda interpôs recurso ao Tribunal pedindo a exclusão da condenação por dano moral ou a sua minoração. A alegação foi de que a mulher não sofreu abalo moral, já que pouco mais de um ano após o acidente ela já tinha se envolvido publicamente em novo relacionamento amoroso. O fazendeiro ainda alegou que a pensão vitalícia não é necessária porque a mulher é jovem e tem condições de trabalhar.

A decisão

O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do processo. Ela votou pela reparação da sentença na parte que diz que eventual casamento ou união da viúva constitui termo final da pensão. Kathia Albuquerque explicou que o casamento não é garantia de cessação das necessidades da viúva e que, um entendimento contrário, criaria obstáculo para que a mulher se casasse de novo. Ela ainda mencionou que essa limitação decorre essencialmente da legislação previdenciária e não civil.

“O Reclamado usa uma foto da rede social, Facebook, para tentar se eximir de sua responsabilidade perante a Viúva, mas esquece que desde o dia 7 de dezembro de 2016 a reclamante não possui nenhum impedimento legal, moral ou de qualquer outra natureza para relacionar-se com quem bem entender”, afirmou a desembargadora.

Com relação aos danos morais, a desembargadora Kathia Albuquerque excluiu a condenação ao pagamento de indenização à viúva e diminuiu o valor da indenização devida à filha do fazendeiro, levando em consideração o reconhecimento de culpa concorrente pelo acidente de trabalho e a situação econômica das partes. Já a condenação ao pagamento de pensão decorrente dos danos materiais foi mantida no importe de 1/3 do salário, sem termo final com casamento, devendo para sua cessação ser comprovada a melhoria da condição econômica da viúva.

Processo: ROT – 0010698-95.2017.5.18.0211

TRT/RS: Supermercado não deve indenizar operadora de caixa que sofreu aborto espontâneo

A Justiça do Trabalho gaúcha absolveu um supermercado de indenizar uma operadora de caixa que teve um aborto espontâneo.


04A trabalhadora acionou a Justiça acreditando que o incidente tinha relação com a atividade desempenhada no estabelecimento. Porém, a juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e a 11a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram a indenização.

Conforme informações do processo, depois de faltar a um dia de trabalho por estar com dores e sangramentos, a autora, que não sabia que estava grávida, veio a ter um aborto. Embora ela tenha afirmado que às vezes era obrigada a carregar peso, a perícia não identificou nexo entre o trabalho realizado e a fatalidade. “As atividades de operadora de caixa não configuram elevação de peso excessivo, bem como a descrição que a Reclamante fez no momento do exame pericial. Ademais, não sabia que estava grávida e sequer estava no ambiente de trabalho quando apresentou os sintomas do abortamento e demorou a procurar assistência médica. Observa-se que se nem mesmo a trabalhadora sabia que estava grávida, não havia como a Reclamada ter conhecimento do fato”, afirmou a perita consultada.

Com base nos fatos apurados, a juíza Patrícia indeferiu a indenização. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas 11ª Turma manteve a sentença.

“Conforme bem referido pela Juíza, não há prova de que a reclamante realizava esforço físico quando do exercício de suas atividades, até porque a própria reclamante declarou à perita que trabalhava sentada a maior parte do tempo”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho. “A responsabilização do empregador pelo aborto sofrido pela empregada depende da existência de nexo causal ou concausal entre o evento e as atividades realizadas em favor da reclamada. Ausente o nexo, não há falar em dever de indenizar”, complementou o magistrado.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Frederico Russomano e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. A autora não recorreu do acórdão.

TRT/MG: Loja que divulgou mensagens negativas sobre gerente ao cobrar metas é condenada por assédio moral

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma loja de roupas a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um ex-gerente que sofria assédio moral para atingir metas. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Pelo teor dos e-mails apresentados no processo, a magistrada se convenceu de que o empregado era desrespeitado e colocado em situação vexatória diante dos colegas. As mensagens eletrônicas que circulavam na rede da empresa continham expressões bem negativas e atribuíam a ele os baixos índices de venda da loja, como se o trabalhador não tivesse interesse e fosse incompetente.

Em audiência, o representante da empresa chegou a justificar que isso ocorria para incentivar o desempenho do vendedor. Ao mesmo tempo, admitiu que o reclamante era um bom funcionário e não era descomprometido. Ele também disse que a loja manteve baixos índices de venda, mesmo após a saída do gerente, tendo sido fechada no mês anterior à data da audiência de instrução.

Para a magistrada, houve exagero por parte da empregadora. Na sentença, explicou que nada impede o patrão de cobrar metas, empenho e comprometimento. Afinal, atua em busca de lucros, sendo compreensível que tente incentivar a equipe de empregados a lutar por melhor desempenho. Contudo, o respeito ao trabalhador não deve faltar. E, no caso, ficou claro que os resultados ruins não estavam diretamente relacionados à alegada falta de comprometimento do gerente da loja.

“Nunca é demais lembrar que o empregado é um ser humano e, em algumas situações, o péssimo desempenho das vendas se deve ao baixo crescimento da economia, baixo consumo das famílias, análise equivocada do potencial do ponto de vendas, entre vários outros fatores”, destacou na decisão.

Por identificar os pressupostos da responsabilidade civil no caso, a juíza determinou que a loja pague ao ex-gerente reparação por danos morais. A condenação foi fixada em R$ 3 mil, valor considerado suficiente pela magistrada para compensar os danos morais sofridos pelo trabalhador, bem como para surtir efeito pedagógico. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0011625-09.2017.5.03.0040
Data: 24/05/2019

TRT/MG: Cozinheira não receberá adicional de insalubridade por contato com água sanitária

A utilização da água sanitária durante a rotina de trabalho não foi suficiente para garantir o direito ao adicional de insalubridade a uma cozinheira. Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da trabalhadora, inconformada com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que indeferiu o pedido.

A cozinheira trabalhava em uma empresa de refeições coletivas e, segundo apurado em perícia, tinha como função preparar e embalar alimentos que eram encaminhados para as empresas clientes. Depois de fazer tudo, ela limpava o ambiente. O perito reconheceu a exposição ao agente químico álcalis cáustico, que faz parte da composição da água sanitária utilizada pela trabalhadora na limpeza de paredes, fogão, exaustor e piso. No laudo, considerou devido o adicional de insalubridade, em grau médio, informando não haver prova de que a trabalhadora fizesse uso de equipamentos de proteção individual, como luvas de látex.

Todavia, a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos discordou da conclusão da perícia. Isso porque a concentração dos agentes insalubres na água sanitária, de uso doméstico, é ínfima, e o Anexo nº 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, dispõe que será insalubre apenas a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos, o que não é o caso.

“Não há labor insalubre no manuseio de solução de água com produtos de limpeza compostos por álcalis cáusticos, conforme bem decidido na origem”, registrou ao final. Acompanhando o voto, o colegiado julgou desfavoravelmente o recurso e manteve a sentença que não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no caso.

Processo: PJe 0012178-18.2015.5.03.0043 (RO)
Acórdão em 14/08/2019

TST: Operador de microfone que descobriu doença após a dispensa tem direito à estabilidade

Ele vai receber os salários correspondentes ao período.


02/10/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um operador de microfone da Rádio e Televisão Record S.A. diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER) após a dispensa. Os ministros concluíram que a constatação da doença ocupacional somente após a despedida não afasta a garantia de emprego.

Lesão no ombro

O operador foi admitido em março de 2006 e, no mesmo ano, sofreu uma lesão no ombro. Até fevereiro de 2007, ficou afastado pela Previdência Social e, em novembro, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que havia sido dispensado durante o período de estabilidade provisória de 12 meses.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de nulidade da dispensa. Segundo o TRT, o benefício concedido pelo INSS durante o contrato foi o auxílio-doença simples, que somente em 2009 fora convertido em auxílio-doença acidentário. Assim, concluiu que, no momento da dispensa, a empresa desconhecia a existência da doença ocupacional, o que afastaria a nulidade do ato.

Nexo de causalidade

No julgamento do recurso de revista do operador, o relator, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a constatação da doença ocupacional após a dispensa não é obstáculo à estabilidade assegurada no artigo 118 da Lei 8213/91, desde que a patologia esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II da Súmula 378 do TST). No caso, o ministro verificou que não há notícia de outros elementos suficientes para descaracterizar o nexo de causalidade reconhecido pelo INSS e que o indeferimento do pedido havia sido pautado unicamente no desconhecimento da empresa a respeito da doença do empregado na data da rescisão contratual.

Como o período estabilitário de 12 meses já havia se encerrado, a Turma, por unanimidade, deferiu ao operador os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o término da estabilidade, como disposto na Súmula 396 do TST. O processo agora deve retornar ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos demais pedidos feitos na reclamação.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-89800-21.2009.5.01.0018

TRF1: Aposentada rural acumula benefício com pensão vitalícia de seringueiro “soldado da borracha”

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que reconheceu a possibilidade de acumulação dos benefícios de pensão vitalícia a dependente de seringueiro e da aposentadoria por idade rural.A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS por entender que não existe vedação legal na cumulação dos benefícios.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, ao analisar o caso, destacou que “inexiste vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Com efeito, o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, que ficou conhecido como ‘soldado da borracha’”.

Segundo o magistrado, não há imposição de restrição nem na Lei nº 7.986/89 nem na Constituição à cumulação da pensão com qualquer benefício previdenciário. “A Portaria nº 4.630/90, do MPAS, que estabelece proibição a tal cumulação, padece de ilegalidade, porquanto desbordou do seu poder regulamentar”, asseverou o desembargador.

Comprovados os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade rural, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0001767-48.2014.4.01.3903/PA

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

TRT/GO: McDonald’s terá de pagar adicional de quebra de caixa a mais de 2 mil trabalhadores que atuaram na rede entre 2007 e 2012

Funcionários e ex-funcionários foram representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás, que firmou o acordo no valor de R$ 3,8 milhões com a rede de lanchonetes.


A rede de lanchonetes McDonald’s firmou conciliação com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás e pagará o montante de R$ 3,8 milhões referentes a três processos trabalhistas em Goiás. O principal deles se refere a uma ação ajuizada pelo sindicato em julho de 2012 que requeria o pagamento do adicional de 10% do salário-base ou salário-mínimo aos atendentes que se revezavam na função de caixa.

Serão beneficiados mais de 2 mil trabalhadores que atuaram nas filiais da rede de lanches em Goiás entre julho de 2007 e agosto de 2012. O valor que cada funcionário vai receber vai depender do tempo de trabalho na empresa e do salário-base à época. Para saber mais detalhes sobre o valor devido e a data da liberação das verbas, os trabalhadores desse período podem procurar o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás.

Conciliação
O acordo foi homologado pelo juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Antônio Gonçalves Pereira Júnior, após o sindicato aceitar a proposta da empresa de pagar o valor global de R$ 3,8 mi referente aos três processos. Conforme o acordo, R$ 2 milhões serão direcionados ao pagamento do adicional de 10% aos trabalhadores relacionados nos autos e R$ 1,8 mi será direcionado a outros dois processos que tratam de outras verbas trabalhistas.

Entenda o caso
O sindicato ajuizou a ação em 2012 em substituição a mais de 2 mil empregados, com exceção dos gerentes-gerais, que trabalharam como atendente de caixa em regime de rodízio com outras funções e não receberam o adicional de 10% a título de quebra de caixa. Esse adicional é pago para indenizar o desconto feito no salário do empregado para pagar eventuais diferenças no caixa ao final do expediente.

No primeiro grau, a sentença considerou o pedido improcedente pelo fato de a empresa comprovar que não realizava os descontos no salário dos empregados por motivo de quebra de caixa. Inconformado, o sindicato interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi de que esse direito estava previsto nos instrumentos coletivos da categoria para funcionários que exerciam a função de caixa e a empresa, “em procedimento artificioso”, realizava o rodízio dos empregados, de forma que todos exerciam essa função.

O recurso do sindicato foi analisado pela 1ª Turma do TRT de Goiás, que reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário-base a todos os empregados que exerciam a função de caixa, conforme previsão nos instrumentos coletivos. “Não se pode admitir que o artifício da reclamada – exigência de que todos os seus empregados atuem como operadores de caixa em sistema de rodízio – sirva para exonerá-la de pagar pela responsabilidade maior, de trato e zelo com sua receita, seus caixas, isentando-se da paga correspondente a tão importante acréscimo de responsabilidade”, argumentou o desembargador-relator do caso, Eugênio Cesário Rosa.

Eugênio Cesário também destacou que é pacífico o entendimento de que a rubrica “quebra de caixa” tem natureza salarial, conforme o art. 457, §1º, da CLT, e jurisprudência do TST, uma vez que a parcela visa, em última análise, remunerar o trabalhador imbuído de confiança quanto ao trato financeiro. Para o magistrado, o fato de o empregador não efetuar os respectivos descontos não passa de mera liberalidade, o que, por si só, não transmuta a natureza jurídica salarial do referido crédito. A maioria dos desembargadores acompanhou esse entendimento.

Processos: RO-0001426-77.2012.5.18.0009; RO-0000199-40.2012.5.18.0013; RO-0000679-27.2012.5.18.0010


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