TRF1 autoriza empresa a calcular contribuição previdenciária de empregados com base no salário líquido

Sentença proferida pela juíza federal substituta da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Thatiana Cristina Nunes Campelo, permitiu a uma empresa de consultoria ambiental a possibilidade de pagar as contribuições previdenciárias de seus funcionários sobre o valor líquido da folha de salários, no lugar do salário bruto.

Veja a decisão.
mandado de segurança nº 1008208-07.2018.4.01.3800

Fonte: TRF1/ MG
https://portal.trf1.jus.br/data/pages/2C90825E6DA4B299016DA83D1EFF03A7.htm

TRT/RS: Tempo em que motorista aguarda carga e descarga do veículo deve ser remunerado como 30% da hora normal

Em ação trabalhista ajuizada contra uma transportadora, um motorista de caminhão pediu que o tempo de espera para carga e descarga do veículo fosse remunerado como serviço extraordinário, ou seja, com adicional mínimo de 50% em relação à hora normal. O pedido, porém, foi indeferido pela juíza Bernarda Rubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, e pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu parágrafo oitavo, que “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. O parágrafo nono acrescenta que “as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”.

No processo, o motorista requereu que esse dispositivo da CLT fosse declarado inconstitucional, pois estaria violando o artigo sétimo, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em, no mínimo, 50% à do normal.

A juíza Bernarda, no entanto, confirmou a legalidade do chamado “tempo de espera”. De acordo com a magistrada, assim como nos períodos de sobreaviso e de prontidão, durante o tempo de espera o trabalhador não está efetivamente desempenhando por inteiro as suas atribuições. “Além disso, muito embora eventualmente deva permanecer nos arredores do veículo para fiscalizar determinado serviço ou mesmo para movimentá-lo, no curso do tempo de espera o empregado possui maior autonomia na realização de suas tarefas, muitas vezes sequer despendendo seu tempo ou sua energia na realização de atividades relacionadas ao contrato de trabalho”, explicou. “Desta forma, resta evidente que, por se tratarem de institutos diferentes, ‘tempo de espera’ e ‘tempo laborado’ (ordinária ou extraordinariamente) merecem tratamentos normativos distintos”, prosseguiu.

Documentos juntados pela empresa no processo demonstraram o pagamento do tempo de espera do empregado em conformidade com o mandamento da CLT – ou seja, 30% da hora normal.

O autor recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, citou um caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal em que prevaleceu esse entendimento. A magistrada incluiu em seu voto o seguinte trecho da decisão do relator desse outro processo, desembargador Fabiano Holz Beserra: “Assim, embora o autor alegue que no período se encontrava a disposição do empregador, não desempenhava qualquer atividade produtiva em tal período, ou seja, a parcela não é paga pelo trabalho realizado, havendo apenas indenização do período onde o empregado tem necessidade de aguardar providências, decorrentes da necessidade da atividade desempenhada, como por exemplo a fiscalização na estrada”.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o juiz convocado Roberto Carvalho Zonta.

A ação ajuizada pelo motorista envolve outros pedidos. O processo está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Servidora com esquizofrenia faz jus à aposentadoria com proventos integrais

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) a converter a aposentadoria de uma servidora diagnosticada com esquizofrenia de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Distrito Federal foi condenado subsidiariamente.

Servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF, a autora narra que foi acometida por alienação mental consistente em esquizofrenia e transtornos esquizoafetivos logo após ingressar no serviço público, o que a deixou incapaz de exercer suas atividades laborais. Apesar de a doença ensejar aposentadoria integral por invalidez, ela vinha recebendo valores proporcionais. Por conta disso, requereu, além da conversão da aposentadoria, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a aposentação.

Em suas defesa, tanto o IPREV quanto o Distrito Federal pediram pela improcedência dos pedidos. O DF alegou ainda ilegitimidade passiva, uma vez que o IPREV é o responsável pela gestão e todo o regime previdenciário dos servidores distritais.

Laudos periciais juntados aos autos atestam que a servidora já padecia de transtorno mental compatível com esquizofrenia desde 2005, tendo sido aposentada diante desse motivo, por invalidez, em 2014, com proventos proporcionais.

Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do TJDFT de que servidor que, conforme laudo pericial, sofre de esquizofrenia faz jus à aposentadoria integral. Com base no laudo e no reconhecimento do réu de que a autora tem direito à aposentadoria com vencimento integral, a julgadora entendeu que “de tal reconhecimento deve retroagir à data da concessão da aposentadoria, como requerido na inicial”.

Assim, os pedidos formulados pela servidora foram julgados procedentes pela juíza que condenou IPREV e, subsidiariamente o DF, a converter a aposentadoria da autora de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e ao pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre a concessão da aposentadoria e efetivo início do pagamento dos proventos de forma integral.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0024288-64.2015.8.07.0018

TJ/MT garante remuneração de vítima de violência doméstica afastada do serviço

A omissão legislativa quanto à remuneração da mulher vítima de violência doméstica que está afastada do serviço permite que o juiz que, por analogia, adote as regras do auxílio doença. Dessa forma, em Tangará da Serra (239 quilômetros de Cuiabá), uma vítima que está incapacitada para o trabalho ganhou o direito de ser remunerada durante o período de seis meses em que não irá trabalhar para se recuperar.

A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Tangará, que deferiu o pedido da vítima para se afastar por até seis meses e determinou ao empregador, neste caso o Município, o pagamento dos 15 primeiros dias. O período restante deve ser custeado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra (Serra Prev), com necessidade de apresentação de atestado que confirme a incapacidade para o trabalho e desde que haja aprovação da Previdência.

De acordo com a magistrada, nesse caso, a vítima pediu seu afastamento por conta das ameaças de morte proferidas por parte de seu esposo. As agressões já foram reconhecidas em juízo, tanto que ela tem medida protetiva de urgência de proibição do ofensor e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação. Entretanto, mesmo com a fixação dessas medidas, a vítima não se sentiu protegida e mudou-se temporariamente para Curitiba, para que pudesse ficar em segurança e, por consequência, deixou de comparecer ao trabalho.

Por conta das agressões sofridas, a mulher desenvolveu uma série de doenças. Tanto que no processo constam seis atestados, com a indicação médica de afastá-la da sua atividade laboral, demonstrando transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno depressivo recorrente; reações ao estresse grave e transtorno de adaptação; estupor dissociativo e episódio depressivo moderado.

Anna Paula destacou na decisão que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. Entretanto, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade é do empregador, do INSS ou previdência dos servidores públicos. Também não esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato do trabalho.

“Denota-se, ainda, que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei nº 11.340/2006 [Maria da Penha] entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 [benefícios previdenciários], o que deixou no desamparo as vítimas. Por tal razão, o STJ entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor, destacando-se que, ante à omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência da lacuna normativa, razão porque, justifica-se a adoção do auxílio doença.”

Veja a decisão.

TRT/MG rejeita sistema de bilhetagem eletrônica como controle de jornada em empresa de ônibus

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao examinar recurso do Ministério Público do Trabalho, entenderam que o sistema de bilhetagem eletrônica não constitui meio efetivo de controle de jornada dos empregados de empresa de ônibus da capital. Eles mantiveram decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de BH que rejeitou integralmente pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização por dano moral coletivo aos empregados de empresa de transporte coletivo.

Fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações colhidas em sistema de bilhetagem eletrônica, identificou irregularidades nos horários de trabalho cumpridos por motoristas e cobradores de uma empresa de ônibus localizada em Belo Horizonte e lavrou autos de infração. Posteriormente, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública na Justiça do Trabalho, pedindo que a empresa fosse condenada a pagar diferenças de horas extras e de adicional noturno, indenização por dano moral coletivo, além de cumprir diversas obrigações trabalhistas.

Ao analisar as provas do processo, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida constatou que as normas coletivas da categoria regulamentaram o controle de jornada pelos empregados da empresa por meio de anotações, dando cumprimento ao disposto no artigo 74 da CLT. Por outro lado, observou não haver qualquer previsão em norma legal ou convencional que considere esse sistema como meio válido para aferição de jornada.

Documentos juntados aos autos revelaram que a bilhetagem eletrônica foi instituída para controle público da prestação dos serviços, permitindo a apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados e horários das viagens realizadas. O sistema foi considerado falho quando utilizado para controle de jornada dos empregados.

Nesse sentido, a prova oral apontou que motoristas e cobradores se utilizavam dos cartões de outros empregados, não havendo nenhuma orientação da BHTrans no sentido de que o cartão fosse pessoal e intransferível. Segundo apurado, os cartões validadores permaneciam válidos mesmo quando se encontravam em nome de empregados já dispensados.

Por tudo isso, o relator concluiu que o sistema de bilhetagem eletrônica não foi destinado ao controle de jornada e não pode ser utilizado como prova para invalidação do sistema de ponto adotado pela empresa. Mesmo que o fosse, o desembargador questionou se ele prevaleceria sobre os instrumentos próprios utilizados pela empresa, haja vista a inexistência de norma autorizando a sua prática.

Para o magistrado, não há como se afirmar que os descumprimentos e infrações apontados na ação de fato existiram, já que a fiscalização do Ministério Público do Trabalho se baseou no sistema de bilhetagem eletrônica. A pesquisa acadêmica realizada pela Universidade Federal de Minas Gerais, anexada com a ação, foi reputada frágil. Isso porque o trabalho se amparou em elementos vagos, como depoimentos de ex-empregados da ré e de outras empresas de transporte público. O magistrado observou que a validade desses depoimentos é “mais que relativa”.

Por fim, ponderou que, ainda que possíveis irregularidades no registro do ponto da empresa possam existir, o mesmo se podendo afirmar quanto à concessão das férias dos empregados, a averiguação deve se dar no âmbito individual ou com fundamento em outros meios de fiscalização.

“Não constatados descumprimentos de obrigações trabalhistas ou ato ilícito por parte da reclamada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial”, concluiu, negando provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou o voto.

Processo: PJe: 0010331-67.2017.5.03.0024 (RO)
Data: 12/07/2019

TRT/MG: Empresa que fornecia refeições impróprias no local de trabalho indenizará ex-empregada

A trabalhadora relatou ter encontrado larvas, cabelo e pedra na alimentação servida no refeitório.


Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz julgou o caso de uma ex-empregada que encontrou larvas, cabelo e pedra nas refeições fornecidas na empresa. A trabalhadora afirmou que teve problemas intestinais e que chegou a quebrar um dente após mastigar uma pedra que estava no meio dos alimentos. Ao condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a magistrada entendeu que, embora a empresa não tenha preparado as refeições, ela ainda carrega a responsabilidade de identificar a irregularidade e de preservar a saúde e a higiene dos trabalhadores.

A ex-empregada relatou que passou por sérios constrangimentos, já que a alimentação era servida sem condições de consumo, pois vinha azeda, as carnes eram cruas, saladas com larvas, feijão com pedra, não havia higiene no refeitório e o local era muito quente. Inclusive, a empresa não possuía sequer local adequado para a lavagem das mãos para que pudessem alimentar-se de forma condizente, tendo que fazer as refeições com as mãos sujas. A trabalhadora relembrou a ocasião em que chegou a quebrar um dente ao mastigar uma pedra que havia no feijão, fato presenciado e confirmado por testemunhas.

Como reiterou a ex-empregada, foram necessárias quatro internações em hospital para tratamento de problemas de saúde adquiridos na empresa. Ela frisou que já havia informado ao chefe sobre a comida inadequada. Segundo os relatos da trabalhadora, já ocorreu de perceber que a comida estava imprópria, solicitou a substituição e foi atendida. Todos confirmaram que a comida sempre foi fornecida externamente, não era preparada nas dependências da empresa.

Na sentença, a julgadora enfatizou que é responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho sadio, fornecendo aos empregados condições mínimas de trabalho, a exemplo de refeitórios, instalações sanitárias e instrumentos de trabalho seguros. Ela citou a NR-24 (Norma Regulamentadora nº 24), do então Ministério do Trabalho, a qual trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, assim como a Portaria Interministerial nº 66/06, que confere parâmetros nutricionais para fornecimento de alimentação relacionado ao PAT. “Das disposições mencionadas, resta claro que, havendo fornecimento de alimentação pela empregadora, ela deve obedecer a condições mínimas de asseio e higiene, sob pena de se incorrer em ilícito civil”, completou.

Assim, de acordo com a conclusão da juíza, o conjunto de provas sinalizou que as refeições fornecidas aos empregados da ré não apresentavam boas condições de higiene, sujeitando os trabalhadores a problemas intestinais decorrentes e até à quebra de dente, como ocorreu com a autora. O fato de as refeições serem preparadas por terceiros, bem como de a empresa trocar a comida, no caso de o empregado comunicar que estava imprópria para consumo, não afasta a ré da responsabilidade, pois ela adquiria e servia as refeições aos seus empregados.

Conforme pontuou a julgadora, o fato de servirem refeições contendo impurezas revela a falta de higiene e de necessário cuidado no preparo, o que já é o suficiente para demonstrar a situação indigna vivenciada pela trabalhadora. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração vários fatores, como o tempo aproximado de três anos em que duraram essas condições impróprias, a razoabilidade e a capacidade econômica das partes. A Nona Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0011958-34.2016.5.03.0027 (RO)
Sentença em 25/06/2019. Acórdão em 11/09/2019.

TRT/BA: Empresa que não apresentou cartões de ponto terá que pagar horas extras informadas por vigilante

A Justiça do Trabalho condenou a empresa GPS Predial Sistemas de Segurança a pagar a um vigilante as horas extras registradas nos controles de ponto e outras alegadas pelo funcionário referentes a um período cujos cartões não foram apresentados. Também foi deferido o pagamento do intervalo intrajornada trabalhado, acrescido do 50%, sendo devida a integração e seus reflexos. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA), que reformou sentença da 1ª Vara de Trabalho de Candeias.

Para o período em que a empresa não juntou aos autos os cartões de ponto, o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada no processo: de segunda a sexta, das 6h50 às 16h50, com apenas um intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. O vigilante trabalhou na empregadora de julho de 2011 a maio de 2014, e não foram apresentados os documentos de controle para os períodos de um mês em 2011 e de seis meses em 2012.

Para justificar seu entendimento, o magistrado citou no acórdão a Súmula 18 do TRT5: “Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz.”

O relator Roberto Mattos destacou que a não juntada injustificada dos cartões de ponto de todo o período contratual exclui a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 233 do TST, que afirma que “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”, e impõe a aplicação da regra, e não da exceção, prevista na Súmula 18 do TRT5. “Ou seja, a jornada da petição inicial deve ser considerada para os períodos cujos cartões de ponto não foram apresentados, pois não elidida por prova em contrário nos autos”, finalizou o desembargador.

O relator ainda frisou que o trabalhador, em depoimento, afirmou que registrava corretamente sua jornada de trabalho nos controles de ponto e, por isso, tais documentos devem ser considerados válidos como prova da jornada trabalhada. “Comparando-se os controles de ponto com os contracheques, constatou-se que, apesar de o vigilante trabalhar habitualmente em horas extras, não há o pagamento eficaz”, apontou o magistrado, salientando que, no que diz respeito aos intervalos intrajornada, os cartões apresentados sugerem que houve extrapolação ao longo de todo o contrato.

Processo n° 0000933-80.2015.5.05.0034.

TRT/RJ ratifica expedição de certidão de crédito em execução fiscal

Ao negar provimento a um agravo de petição da União Federal, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve, por unanimidade, a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da própria União, em execução de dívida ativa referente a uma multa por descumprimento de dispositivo da legislação trabalhista. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, segundo o qual é aplicável à execução fiscal a suspensão da execução, mediante expedição de certidão de crédito trabalhista, enquanto aguarda a localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.

A União, ao manejar seu recurso, alegou que a decisão que determinou a expedição da certidão de crédito em seu favor contraria expressas disposições legais, uma vez que o crédito fiscal da União, em que pese ser menos privilegiado que o trabalhista, possui um rito específico de cobrança, o qual não se coaduna com o rito de cobrança do crédito do trabalhador. Afirmou que as execuções fiscais não estão sujeitas à expedição de certidão de crédito trabalhista em razão da não localização de bens passíveis de constrição ou em razão do seu baixo valor, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Ao compulsar os autos, o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim observou que o Ato GCGJT nº 1/2012 estabelece a expedição de certidão de crédito trabalhista quando exauridos, em vão, os meios de coerção do devedor, Além disso, prevê, em suas considerações, “a necessidade de se prevenir possível colapso organizacional das Varas do Trabalho com a manutenção física dos processos arquivados provisoriamente”.

Para o relator, além de ser cabível a expedição de certidão, tal ato é mais favorável à União, visto que a aplicação exclusiva da Lei 6.830/80 (seu art. 40 e parágrafos) poderia incorrer até mesmo em prejuízo para a própria União, ante o risco de se configurar a prescrição intercorrente.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0002000-81.2007.5.01.0225.

TRT/PA-AP: Acordo beneficia trabalhador em ação de dano moral e material por acidente de trabalho

Valor ficou em R$ 450.000,00 e será pago em parcelas durante dez meses


A Justiça do Trabalho da Oitava Região celebrou acordo no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em processo contra a empresa Alubar Metais e cabos S/A, a maior fabricante de cabos elétricos de alumínio da América Latina, localizada no município de Barcarena, no Pará.

O processo reunia oito volumes e tramitava desde 2016 na 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. O trabalhador pedia indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de trabalho que o deixou inválido.

O acidente de trabalho ocorreu em 2016 quando ele foi atingido por um guindaste de um caminhão. De acordo com o processo, um outro trabalhador teria acionado o guindaste e o trabalhador foi atingido na cabeça, perdendo massa encefálica, ficando sem poder trabalhar e sem condições de sustentar da família.

A audiência de conciliação, ocorrida no dia 03 de setembro de 2019, às 8h30, foi presidida pela juíza titular Flávia Kuroda. Na sessão, o reclamante foi representado por sua esposa e curadora, que foi quem moveu a ação trabalhista contra a fábrica, e pelo advogado Olímpio Paulo Filho. Já a empresa Alubar foi representada por sua preposta e pelo advogado João Alfredo Freitas Miléo.

A proposta inicial da empresa era de 300 mil reais, mas não foi aceita. O acordo só foi fechado com o fim do custeio do plano de saúde empresarial, no qual o trabalhador tinha coparticipação, e o aumento no valor da indenização, que eram os grandes entraves na negociação.

Conciliação

Para homologar o acordo, a juíza do trabalho Flávia Kuroda e servidores utilizaram técnicas de conciliação.” As partes, inicialmente, mostraram-se resistentes mas, utilizando técnicas de conciliação, foi possível afastar os entraves e mágoas para chegar a um consenso que satisfazia as partes”, explicou Marcelo Mayer, um dos servidores que participaram da audiência como conciliador.

Pelo acordo foi determinado o pagamento da indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) , que será paga em 10 parcelas de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) através de depósito judicial, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado na data da conciliação.

Os conciliadores comemoraram a efetividade da prestação jurisdicional, pois o acordo resolve a lide e promove a pacificação. “Considerando a necessidade imediata do reclamante, sua aposentadoria por invalidez foi homologada pelo INSS. Levando-se em conta também a disponibilidade da empresa em compor, o juízo considerou a conciliação método eficiente de resolução do conflito, visto que, no final da audiência, a primeira parcela da composição já foi confirmada”, concluiu o servidor Marcelo Mayer.

TRT/SP condena Mondelez a pagar R$ 3 mil por danos morais por não cumprir normas de segurança

A 10ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Mondelez Brasil Ltda. ao empregado que trabalhou de 13/3/2009 a 24/10/2013 na função de auxiliar de produção, e que era diariamente colocado em risco, devido ao uso de equipamentos inseguros que a empresa oferecia. Segundo se confirmou nos autos, o empregado sofria com os ruídos excessivos em seu posto de trabalho.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru havia condenado originalmente a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, com base no laudo pericial que constatou “condições de risco não controlados adequadamente, podendo resultar em lesões, caracterizando risco de dano à integridade física” do empregado, principalmente em relação aos equipamentos envolvidos nas suas atividades, sob o ponto de vista das exigências contidas na NR-12 (Segurança no Trabalho com Máquinas e Equipamentos), da Portaria 3214/78 do MTE. De acordo com a perícia, “os níveis de ruído avaliados nos local onde labutou o reclamante encontram-se acima do L.T, e a reclamada não adotou controle adequado de atenuação, pois apesar de ter fornecido ao reclamante protetores auriculares do tipo de circum auricular (concha), o fornecimento ocorreu de maneira irregular durante o pacto laboral, ademais também não comprovou as manutenções dos componentes do citado EPI”.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que “é dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as instalações seguras no local onde ocorre a prestação de serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. No caso concreto, a empresa, ao não cumprir com as normas de segurança do trabalho, “abusou de seu poder diretivo”, e uma vez demonstrada ofensa à moral do trabalhador, é “devida a indenização por danos morais”, afirmou o colegiado. Quanto ao valor fixado, porém, o colegiado entendeu que seria “mais consentâneo com o ocorrido” o valor de R$ 3 mil. (Processo 0000803-71-2014-5-15-0091-RO).

Fonte: TRT/SP-Campinas.


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