TRT/MT: Supervisor que não teve aumento do poder de mando e nem de salário com a promoção receberá horas extras

Decisão destacou que a mera mudança de nomenclatura da função não é suficiente para comprovar cargo de confiança


Para caracterizar que o empregado exerce cargo de gestão, não estando, portanto, submetido às normas da jornada de trabalho, é preciso que este tenha poder de tomar decisões importantes para os destinos da empresa, como verdadeiro representante do empregador, e, ainda, que o salário tenha um acréscimo de 40% pela atuação no cargo de confiança.

Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao manter sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, que condenou a multinacional Louis Dreyfus Group – LDC a pagar horas extras a um de seus ex-supervisores.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o ex-empregado contou que, por ordem da empresa, deixou de fazer o registro de ponto a partir de fevereiro de 2014. A orientação era que ele não estava mais submetido ao controle de jornada em razão de ter passado a ocupar cargo de confiança.

Ocupante, até aquela data, da função de encarregado do almoxarifado, ele passou então a responder pela supervisão da unidade, cargo criado naquela ocasião. Todavia, relatou que não teve, a partir de então, qualquer responsabilidade diversa da que tinha anteriormente e nem teve aumento salarial. Por isso, requereu o pagamento de horas extras trabalhadas de 2014 até maio de 2017, quando o contrato de trabalho foi encerrado.

A multinacional, por sua vez, sustentou que a situação se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ser o ex-empregado detentor de cargo de confiança e, portanto, não possuía direito a horas extras.

Os argumentos da empresa não foram aceitos, no entanto, pelo juiz que proferiu a sentença. A razão foi o descumprimento do que determina esse artigo da norma quanto ao acréscimo de 40% na remuneração dos ocupantes de cargos de gestão. Assim, o trabalhador fazia jus ao controle de sua jornada.

Além disso, a sentença destacou outro ponto que contrariava a tese da empresa: o seu próprio representante confirmou, em audiência, que o ex-supervisor não exercia cargo de gestão com poderes de mando, pois não podia admitir, punir, nem demitir empregados, por exemplo; nem tinha autonomia para a tomada de decisões, que eram sempre submetidas ao seu superior.

Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a 2ª Turma do Tribunal concluiu nesse mesmo sentido: de que o caso não se enquadra na exceção prevista na CLT, seja porque o ex-empregado não desempenhou verdadeiramente encargos de gestão, seja porque não passou a receber a gratificação pelo desempenho de cargo de confiança no valor de, pelo menos, 40% do salário anteriormente percebido.

“Veja-se que o preposto confessou que a mudança ocorrida em 2014 foi apenas em relação à nomenclatura do cargo, sendo que o autor continuou a exercer as mesmas funções que anteriormente exercia, bem como afirmou que as ‘decisões acerca de contratação, dispensa e exercício do poder disciplinar’ eram restritas ao gerente, demonstrando que o obreiro não possuía qualquer poder de mando, contratação ou aplicação de sanções, como demissão aos empregados do reclamado”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar.

Desse modo, a 2ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar horas extraordinárias e seus reflexos nas demais verbas ao trabalhador, cuja jornada foi reconhecida como de 10 horas diárias, com uma hora de intervalo para almoço.

Processo (PJe) nº 0000452-48.2017.5.23.0131.

JT/MG reverte justa causa de trabalhador acusado de usar nome da empresa para trocar dinheiro falso

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues reverteu a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de usar o nome da empregadora para trocar notas falsas em uma banca. Para o julgador, não ficou comprovado o fato que motivou a aplicação da justa causa. Por essa razão, ele condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada.

No caso, a empresa expôs que aplicou a punição máxima porque o autor utilizou indevidamente o nome dela para realizar a troca de notas falsas em uma banca em frente a sua sede. Entretanto, na avaliação do julgador, o fato não foi demonstrado, já que não havia no processo imagens do dia do ocorrido, apesar de ter a informação de que havia câmeras de vigilância e notas falsas supostamente manejadas pelo autor.

A representante da ré declarou que o próprio dono da banca procurou a empresa para relatar o recebimento do dinheiro falso. A empresa negou tudo, lavrou o boletim de ocorrência e reiterou que não adotava a prática de solicitar a empregados que realizassem a troca de valores por notas e moedas menores. A preposta acrescentou que há câmeras em todos os locais da empresa. Entretanto, conforme destacou, essas câmeras captavam apenas imagens, mas não o áudio. Porém, essas imagens nunca foram anexadas ao processo.

No entendimento do magistrado, os depoimentos revelaram que a empresa aplicou a punição máxima com base na informação do dono da banca de revista. Entretanto, outro documento existente no processo mostrou que o dono da banca não comparecia ao local há quase três anos. A certidão do oficial de justiça demonstrou que o endereço dele é desconhecido, até porque não é ele quem efetivamente explora a atividade da banca.

Portanto, na avaliação do magistrado, não há no processo nenhuma evidência do fato motivador da justa causa aplicada ao trabalhador. Também não devem ser considerados o boletim de ocorrência, por se tratar de prova produzida unilateralmente, nem a cópia do processo que tramitou no Juizado Especial Cível, uma vez que não houve comprovação dos fatos ali alegados nem o trânsito em julgado condenando o trabalhador.

Com relação às advertências e suspensão aplicadas ao trabalhador, o magistrado observou que as mais recentes ocorreram em julho de 2017. Mas o contrato foi encerrado somente em 16/10/2017, ou seja, três meses após as faltas. Portanto, sem a necessária imediatidade.

“Desse modo, considero que o procedimento adotado pela empregadora não encontra amparo no artigo 482 da CLT, por ausência de comprovação da autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputada. Nesse sentido, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reverto a despedida por justa causa para dispensa imotivada, sendo devidas as parcelas rescisórias atinentes a essa modalidade resilitória”, finalizou o julgador. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo PJe: 0012228-12.2017.5.03.0031
Sentença em 01/04/2019

TRT/MG confirma condenação de testemunha por litigância de má-fé com amparo na reforma trabalhista

A Quinta Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2 mil. Em decisão unânime, os julgadores ainda mantiveram a determinação de remessa de ofício da ata de audiência e da sentença ao Delegado da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, para a apuração de crime de falso testemunho.

Na decisão, ficou registrado que, anteriormente à Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), prevalecia no TRT mineiro o entendimento de que não havia amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas, já que a penalidade seria aplicável exclusivamente às partes da ação (autores e réus). No entanto, a Lei 13.467/17, ao incluir na CLT os artigos 793-B, C e D, passou a prever expressamente a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha que, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Na conclusão da Turma, isso foi justamente o que ocorreu no caso.

Inconformada com a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a testemunha, ouvida a pedido da autora da ação trabalhista, apresentou recurso ordinário. Mas o recurso foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Mauro César Silva, cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Para os julgadores, a testemunha alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de favorecer a autora.

A autora pretendia receber diferenças de comissões por vendas realizadas, alegando que não eram corretamente pagas pela empregadora. Ela disse que, alterando os critérios anteriormente ajustados, a empresa passou a lhe pagar as comissões somente quando atingia as metas, e não sobre as vendas que realizava. Em razão disso, deixou de receber o valor de cerca de R$ 300,00 mensais de comissões e passou a receber apenas R$ 200,00 a R$ 220,00.

Ao prestar depoimento, a testemunha apresentada pela autora afirmou que, antes da alteração do critério, vendia cerca de cinco a seis produtos por dia e recebia, em média, R$ 700,00 de comissões mensais, ao passo que a autora vendia de sete a oito produtos por dia. Se assim considerado, pontuou o relator, a autora receberia valor bem superior ao da testemunha, o que contraria as próprias afirmações da autora. É que ela declarou receber apenas R$ 300,00, a título de comissões. De acordo com o relator, as afirmações da autora e da testemunha não batem!

Segundo o juiz convocado, como se não bastasse, a testemunha informou que havia 30 atendentes no local e, embora soubesse de forma precisa a produtividade alcançada pela autora, não soube dizer quantas vendas outra operadora, que também trabalhava com ela, totalizava por dia.

Como pontuado na decisão, o comportamento da testemunha caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa, nos termos do artigo 793-D, da CLT, incluído pela reforma trabalhista. O relator lembrou que o depoimento da testemunha foi colhido em 22/2/2018, depois do início da vigência da Lei 13.467/17, que se deu em novembro de 2017, razão pela qual a nova legislação é plenamente aplicável.

Outra declaração que chamou a atenção do relator: é que a testemunha, que trabalhou na empresa por quase dois anos, ao ser questionada sobre a limpeza do local de trabalho, declarou que o chão da empresa nunca foi varrido. Para o juiz convocado, essas declarações não são críveis e apenas reforçam o entendimento de que ela faltou com a verdade ao prestar depoimento. Contribuiu para o entendimento do relator a comprovação de que havia mais de uma faxineira no local, que lá permaneciam o dia todo e cujas tarefas, segundo a testemunha, se limitavam a “recolher o lixo dos sanitários uma vez ao dia”, o que também não pareceram razoável ao julgador.

TJ/DFT: Auxílios alimentação e saúde devem ser incluídos na conversão da licença-prêmio em pecúnia

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a uma servidora aposentada indenização a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, referente às parcelas de auxílio alimentação e auxílio saúde que a autora recebia enquanto em atividade.

A juíza explicou que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estava o servidor em atividade. Segundo a magistrada, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que ganhou no último mês em que esteve em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade, assim teria recebido a contraprestação resguardada pelo legislador.

A juíza registrou ainda que a Lei Complementar Distrital, em seu artigo 142, disciplina que “os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”. Sendo assim, a julgadora esclareceu que o pagamento dos auxílios alimentação e saúde cessa apenas com a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual tem prevalecido o entendimento de que estes possuem natureza remuneratória e caráter permanente, de modo que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

A juíza registra que, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial afirma que: “1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.”

A servidora aposentada ajuizou ação contra o Distrito Federal pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.748,53. No entanto, a magistrada julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou o DF a pagar à autora a quantia de R$ 1.738,00 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de auxílio alimentação e auxílio saúde, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da autora e acrescido de juros de mora a partir da citação.

Processo PJe: 0741494-17.2019.8.07.0016

TRT/RS: Ajudante de produção que adquiriu lesões em ombros, cotovelos e coluna em razão do trabalho deve ser indenizado

Um trabalhador que atuou por quase 30 anos em uma fabricante de implementos agrícolas, veículos e peças automotivas de Caxias do Sul, na serra gaúcha, deve receber R$ 93,3 mil em indenizações por danos materiais e R$ 15 mil a título de reparação por danos morais. Isso porque, no entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho contribuíram para as lesões adquiridas na coluna vertebral, nos ombros e nos cotovelos.

A decisão confirma parcialmente sentença do juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O empregado foi admitido em novembro de 1989, como ajudante de produção, e despedido em setembro de 2017, sem justa causa. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações, sob o argumento de que suas lesões foram agravadas pelas condições ergonômicas impróprias na execução das tarefas.

A empresa, no entanto, apresentou defesa no sentido de que sempre observou as normas de saúde e segurança no trabalho, com a aplicação de pausas entre tarefas repetitivas, o uso de equipamentos de proteção individual e a adoção de recursos que pudessem prevenir o surgimento de doenças, como o uso de talhas e sistemas de trilhos para transportes de peças pesadas.

Entretanto, ao analisar o caso em primeira instância, o juiz acolheu laudos periciais que atestaram problemas quanto às condições ergonômicas. De acordo com os especialistas, as condições em que eram executadas as tarefas poderiam ser consideradas impróprias segundo a Norma Regulamentadora nº 17 e apresentavam riscos moderados ou graves, conforme a parte do corpo analisada. Diante disso, o juiz determinou o pagamento das indenizações.

Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 3ª Turma mantiveram o julgado, nesse aspecto, apenas aumentando a indenização por danos morais relativa à lesão no ombro do empregado, fixada em primeira instância em R$ 2 mil e majorado pelos desembargadores para R$ 5 mil.

Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, “o laudo médico reconhece o nexo causal entre as lesões que acometem o trabalhador e o labor exercido na reclamada, o que tem amparo na perícia técnica, a qual constatou a exposição do reclamante a condições ergonomicamente inadequadas em relação aos segmentos corporais afetados”. Diante disso, no entendimento do magistrado, as indenizações são devidas, já que a empresa deixou de adotar medidas capazes de minimizar o risco de doenças.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Madalena Telesca e Maria Silvana Rotta Tedesco.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Valor de multa por descumprimento de liminar em greve será destinado a sindicato das empresas

A destinação é prevista no CPC.


07/10/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o valor da multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM) decorrente de abusividade da greve realizada em janeiro de 2017 seja revertido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia destinado o valor a entidades beneficentes. Mas, para o TST, a determinação afronta o Código de Processo Civil.

Greve ilegal

O sindicato das empresas, ao pedir a declaração da abusividade da greve, sustentou que, apesar de o sindicato dos empregados ter comunicado a deflagração, não havia fundamento legal para a paralisação. Também argumentou que não havia sido procurado para negociar e que a categoria não tinha cumprido o patamar mínimo operacional para atendimento à população.

O TRT deferiu liminar para que os empregados se abstivessem de realizar a paralisação ou que respeitassem um patamar mínimo operacional de 70%. Essa determinação foi descumprida, levando à aplicação da multa de R$ 150 mil, a ser destinada a cinco instituições beneficentes.

Louvável

Ao examinar o recurso ordinário do sindicato das empresas, o relator, ministro Ives Gandra, afirmou que, embora seja louvável a destinação dos valores para as entidades filantrópicas, o Código de Processo Civil (artigo 537, parágrafo 2º) determina que o valor da multa é devido ao exequente (no caso, o sindicato das empresas). Entendimento em contrário possibilitaria ao juízo definir destinação da multa “a seu livre arbítrio e conforme seus próprios parâmetros”.

O valor da multa, no entanto, foi reduzido para R$ 50 mil, pois os R$ 150 mil foram considerados desproporcionais, tendo em vista que a paralisação durou apenas um dia.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Lelio Bentes Corrêa.

Veja o acórdão.
Processo: RO-8-53.2017.5.11.0000

TST: Banco Santander indenizará gestante chamada de burra por gerente

A 2ª Turma fixou o valor da condenação em R$ 30 mil.


07/10/19 – O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o entendimento de que houve dano moral, aumentou o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

“Contrato de burrice”

Coordenadora de atendimento e depois gerente de relacionamento de pessoa física, a bancária trabalhava numa agência do Santander em Varginha quando decidiu pedir demissão em 2012 e, em 2013, ajuizar a reclamação trabalhista com o pedido de indenização.

De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”. Ainda segundo o relato, a bancária saiu da reunião chorando.

Vexame

O juízo da Vara de Varginha considerou que a conduta antijurídica da gerente havia causado à bancária “vexame, dor e constrangimento em razão da gravidez”. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.

Desestímulo

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST admite a alteração da valoração do dano moral para ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso da bancária, ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado ao seu estado gravídico decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica. Na avaliação da ministra, a condenação arbitrada pelo TRT foi “demasiadamente módica” para reparar o abalo e desestimular as ações ilícitas da empresa e de seus prepostos.

A decisão foi unânime.

TST: Vigia receberá indenização devido a assalto em distribuidora de gás

Para a 2ª Turma, a atividade representa risco acentuado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora de Gás São Geraldo, de Barbacena (MG), ao pagamento de R$ 20 mil a um vigia vítima de assalto em suas dependências. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade de vigia representa risco acentuado, o que acarreta a responsabilização do empregador.

Assalto

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que no assalto, ocorrido em novembro de 2014, ele havia sofrido lesões na cabeça com risco de morte. Segundo ele, a São Geraldo não adotava medidas de segurança eficazes para a redução do risco da atividade.

Previsibilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. Na interpretação do TRT, segurança pública é dever do estado, e não há como atribuir à empresa a culpa por assaltos, ameaças e demais violências sofridas pelo empregado. Ainda conforme a decisão, o vigia havia declarado à empresa sua aptidão para o desempenho da função, na qual “a previsibilidade de assalto é imanente”.

Responsabilidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, por entender que a atividade de vigia implica risco acentuado, admite a aplicação a ela do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva (que dispensa a caracterização de culpa). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, com base em casos semelhantes.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10077-32.2015.5.03.0132

TRF1: Empregado registrado tem direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.

Em seu recurso, o INSS alega que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.

O magistrado afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.

Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.

Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.

Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019

TRF1: Médico que trabalhava 40 horas semanais e teve retificação de pagamento em assentos funcionais tem direito a receber diferença salarial

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do autor à percepção dos valores retroativos correspondentes ao período em que trabalhou como médico em jornada de quarenta horas semanais e foi remunerado por uma jornada de vinte horas ao negar provimento à apelação da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.

A União alegou que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, pois o requerente não tem diferenças a receber.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a Administração Pública reconheceu ter o médico laborado durante todo o período de serviço público federal em jornada de quarenta horas semanais de trabalho quando, então, o ente público determinou a retificação dos assentos funcionais do servidor. A partir de agosto de 2002, houve alteração na folha de pagamento do autor, passando ele a perceber proventos referentes a duas jornadas de vinte horas.

O magistrado ressaltou que a alteração na folha de pagamento e o recebimento referente a duas jornadas de vinte horas comprovam o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0006658-16.2008.4.01.4100/AC

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019


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