TRF1: Direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo

De forma unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito da autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo ocorrido há mais de 33 anos antes do pedido. Na 1ª instância, o Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO havia extinguido o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido em razão do tempo decorrido entre a data do óbito e o pedido do benefício, estando, assim, descaracterizada a dependência alegada.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o caso, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ.

No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.

Assim sendo, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0007443-65.2012.4.01.9199/RO

Data de julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregado a trabalhar ao lado de colega morto

Uma fábrica de peças para automóveis, com sede em Contagem, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um ex-empregado que foi obrigado a manter suas atividades ao lado de um colega que tinha acabado de ser vítima fatal de acidente de trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Contagem. A condenação ao pagamento de indenização foi deferida também devido à comprovação dos excessos cometidos pela empresa no sistema diário de revista pessoal.

O trabalhador foi morto nas dependências da empresa, após um portão cair em sua cabeça. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem julgou procedente o pedido de indenização. Prova testemunhal demonstrou que houve realmente ato ilícito. Pelo depoimento, “os empregados foram obrigados a trabalhar nas proximidades do morto, já que o corpo não foi removido de imediato após o acidente”.

Na visão do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, não configura ilicitude ou abuso de direito, por parte da empresa, o fato de o corpo não ser retirado de imediato do local do acidente, tendo em vista a necessidade de realização de perícia e de investigação pelas autoridades policiais. O problema, segundo ele, foi obrigar empregados a trabalhar normalmente diante daquela situação. Para o juiz, “nenhum homem médio tem capacidade psicológica de trabalhar logo após um acidente fatal com um colega de trabalho, independentemente de o morto ser íntimo ou não”.

Já em relação à revista, a testemunha contou que “muitas vezes se via obrigado a abrir as pernas para ser apalpada pelo segurança”. Segundo o julgador, a revista pessoal efetuada da forma narrada configura abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil, e violação à dignidade humana, princípio protegido pela Constituição de 1988. “A revista pessoal é admitida desde que não extrapole os limites da razoabilidade e seja feita com a mínima visibilidade possível”, pontuou o juiz.

Recurso – Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT, solicitando a reforma da sentença. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão ao ex-empregado. Para o magistrado, o depoimento da testemunha confirmou o comportamento em excesso na revista pessoal, assim como o constrangimento e a violação psicológica da empresa na exigência de trabalhar ao lado do colega falecido. Ele manteve o valor da condenação ao pagamento de indenização, por entender que o total foi razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução, conforme solicitação da empresa.

Processo: PJe: 0011712-26.2016.5.03.0031
Disponibilização: 05/08/2019

TRT/RS: Corretora de seguros que trabalhava com autonomia não tem vínculo de emprego

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a existência de vínculo de emprego de uma trabalhadora que vendia apólices de seguros. Apesar de a autora da ação atuar nas agências de uma instituição bancária, os desembargadores ressaltaram que ela estava registrada na Superintendência de Seguros Privados como corretora de seguros autônoma, e que não havia a subordinação característica das relações de emprego no seu trabalho. O acórdão destacou que “a diferença entre o corretor de seguros autônomo e o empregado vendedor de seguros é justamente a autonomia no exercício dessa atividade”, e julgou que a trabalhadora não tinha vínculo empregatício com o banco nem com a empresa seguradora que emitia as apólices. A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também havia negado o vínculo da autora com a instituição bancária, mas reconhecido a relação de emprego com a seguradora.

A autora do processo ajuizou a ação alegando que sempre trabalhou nas dependências do banco e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição financeira. Além disso, também requereu que, caso o pedido de reconhecimento de sua condição de bancária não fosse aceito, houvesse a declaração do seu vínculo com a empresa seguradora, que integra o mesmo grupo econômico do banco.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a trabalhadora não prestava serviços diretamente relacionados ao banco, mas reconheceu que havia um vínculo com a seguradora. A sentença ressaltou que o trabalho era prestado de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa, atendendo os requisitos de relação de emprego previstos nos artigos segundo e terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Com esses fundamentos, a sentença estabeleceu que a trabalhadora integrava a categoria econômica dos securitários e declarou seu vínculo empregatício com a seguradora. A decisão condenou a empresa a pagar à autora parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, como o aviso-prévio, as férias e o 13º salário, além de valores previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria dos securitários. O banco também foi condenado a pagar os valores, solidariamente, por integrar o mesmo grupo econômico.

Ausência de exclusividade e subordinação

O processo chegou ao segundo grau por meio de recursos ordinários da trabalhadora, da empresa seguradora e do banco. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu que a autora, além de não ter desempenhado atividades de bancária e não estar vinculada ao banco, também não tinha relação de emprego com a empresa seguradora.

Ao analisar o contrato celebrado entre a corretora e a seguradora, a magistrada destacou que ele evidencia a autonomia da trabalhadora no exercício de suas atividades, “diante da inexistência de exclusividade na relação entre as partes”. Além disso, afirmou que não houve comprovação da subordinação, característica do vínculo de emprego, e concluiu que a autora atuou como uma autêntica corretora de seguros autônoma. O acórdão ressaltou, ainda, que ela era livre para oferecer seguros a pessoas não correntistas do banco, não tinha controle de horário e podia ofertar produtos de outras seguradoras a seus clientes, “exceto quando estivesse utilizando a estrutura de trabalho dos reclamados, o que é justificável, pois não é razoável pensar-se que os reclamados forneciam estrutura física a fim de que a reclamante trabalhasse para terceiros”. Ao declarar a inexistência do vínculo de emprego, a magistrada absolveu a seguradora e o banco do pagamento de todas parcelas deferidas na sentença.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. Também participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Simone Maria Nunes.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Município não pode exigir especialização para nomear aprovada em concurso público

Juiz de Cariacica entendeu que a requerente comprou estar habilitada para o exercício do cargo que pretende ocupar, pois venceu todas as fases do certame, tendo obtido a aprovação.


O juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, confirmou uma liminar e revogou os efeitos do ato de desclassificação de uma candidata a cargo público do município de Cariacica, determinando que a administração pública municipal se abstenha de exigir da postulante a comprovação de especialização constante do edital.

O magistrado proferiu decisão nos autos, deferindo a antecipação da tutela requerida. O Município ofereceu agravo de instrumento contra a decisão liminar favorável à requerente, no entanto, o recurso foi negado pela 2ª Câmara Cível do TJES. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela concessão da segurança.

Em sua sentença, o magistrado determinou, ainda, que o município proporcione a “apresentação de todos os documentos que sejam necessários a sua continuação no certame, com sua consequente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente”.

De acordo com os autos, a autora impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, alegando que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2010 e que, após obter sua aprovação para o cargo de psicólogo, teve sua inscrição indeferida, ou seja, foi desclassificada em razão de descumprimento de um item do instrumento convocatório que exige a comprovação de especialização a fim de que o candidato seja nomeado e empossado.

O município, por sua vez, alegou preliminarmente o transcurso do prazo decadencial para o mandado de segurança.

Quanto ao mérito, sustentou que o direito de acesso a cargo público pode ser restringido por meio de exigência de certos requisitos estabelecidos em lei e que “o processo seletivo deve observar os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, encontrando-se, o instrumento convocatório, em consonância com os termos da Lei Municipal nº 4.761/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica, sendo livre a Administração Pública, com fundamento na discricionariedade, para o estabelecimento das regras do processo concorrencial (fls. 107/126).”

Para o magistrado, a alegação da Municipalidade de que transcorreu o prazo decadencial encontra-se equivocada, “tendo em vista que, conforme se verifica às fls. 53/54, o Edital de Convocação nº 043/2012, no qual se constata o indeferimento do recurso da Impetrante, por descumprimento do item 19, subitem 19.3, alínea ‘a’, do instrumento convocatório, e, consequentemente, de sua permanência no certame, data de 26/07/2012. Sequer havia transcorrido 30 dias quando a Impetrante ajuizou a demanda ora examinada. Por esse motivo, rejeito a preliminar em tela”, concluiu o juiz.

Com relação ao mérito, o juiz entendeu que a autora anexou aos autos documentação que comprovaria estar a mesma habilitada para o exercício do cargo que pretende ocupar, “tendo em vista que superou todas as fases do certame concorrencial ao qual se submeteu, obtendo, ao final, a merecida aprovação, configurando, a exigência de especialização para o provimento originário do cargo pretendido, verdadeiro obstáculo ao acesso do interessado ao cargo público que pretende ocupar junto à Administração Pública Municipal e que essa, por sua vez, precisa preencher, conforme oferta do instrumento editalício”.

O magistrado destaca, ainda, em sua sentença, que a Administração Pública não deve criar dificuldades aos interessados. “As exigências legais e editalícias para o provimento de cargo público não devem extrapolar o princípio da razoabilidade, impondo aprimoramento acadêmico refinado e desnecessário sob o ponto de vista prático, para as funções atinentes aos postos colocados em disputa. Isso porque não informa o Edital e a lei municipal, em qual área de atuação deve dar-se a especialização do concorrente”.

Para o magistrado, fica, ao que parece, à escolha do ente público a ocasião em que será exigida a especialização e, ao mesmo tempo, “fica evidente que a especialização que se exige é de natureza genérica, sem qualquer finalidade para a Administração, como a obtenção de eficiência no serviço público. Sem previsão na lei, portanto, quais as especializações são exigidas e qual a sua relação com os cargos ofertados em Edital.”

“CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e revogo os efeitos do ato de desclassificação da parte impetrante no certame objeto da ação, devendo a Autoridade impetrada e demais integrantes da Administração Pública Municipal,se abster em exigir da parte postulante a comprovação da especialização constante do Edital nº 001/2010, subitem 19.3, alínea “a”, proporcionando a apresentação de todos os documentos que sejam necessários a sua continuação no certame, com sua consequente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, como assegurado pelo ordenamento jurídico vigente”, concluiu o magistrado, condenando, ainda, o Município de Cariacica, ao pagamento de custas processuais.

Processo nº 0021290-22.2012.8.08.0012

TRT/SP: Igreja Universal é condenada a indenizar ex-pastor que foi obrigado a submeter-se a vasectomia “para professar a fé cristã”

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-pastor demitido e que não recebeu as verbas rescisórias. O ex-pastor também afirmou nos autos que foi obrigado a se submeter a vasectomia “para professar a fé cristã”.

O ex-pastor atuou na igreja de primeiro de outubro de 2006 a 29 de novembro de 2008, quando foi dispensado sem justa causa. A igreja, que negou o vínculo empregatício, tinha sido condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém a pagar ao ex-pastor as verbas rescisórias, depois que se confirmou que ele cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 23h, e, aos domingos e feriados, quando realizava reuniões das 7h às 20h, sempre com uma hora de intervalo.

Mais que humilhação, o trabalhador afirma ter sofrido também danos morais pelo rompimento injustificado do vínculo, o que, segundo ele, comprometeu sua imagem. De volta à sua cidade natal, sentiu-se envergonhado e humilhado, e não teve outra opção “senão recorrer ao trabalho braçal para prover o sustento e subsistência da família”.

Não bastasse isso, durante sua atuação na igreja como pastor, foi obrigado a se submeter a vasectomia “para professar a fé cristã, frustrando o sonho da esposa que desejava constituir família”, e que por isso chegou a ser acometida de depressão por não poderem ter filhos. A esterilização, segundo ele afirmou, teria sido imposta pela igreja sob o fundamento de que “filhos atrapalhariam seu pastorado”.

O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, salientou que o trabalhador “nada referiu na inicial em relação à dor moral pelo constrangimento em se submeter à vasectomia para poder exercer a função de pastor”, e que só no decorrer do processo é que alegou que teria sido pressionado a se submeter à cirurgia de vasectomia, “sob fundamento de que filhos atrapalhariam seu pastorado”. O magistrado ressaltou também que, por não terem sido apontados esses fundamentos na inicial, agora é “vedado alterar as causas de seu pedido neste momento”. Além do mais, “o reclamante não pode imputar à reclamada uma decisão íntima, sem prova de que foi forçado a tanto”, afirmou.

Para o relator, não se pode falar em direito do reclamante à indenização sob pena de afronta ao princípio da legalidade, uma vez que “a responsabilidade pelas opções particulares feitas pelo pastor devem ser atribuídas à sua crença e à interpretação pessoal da vontade divina, não podendo ser imputadas à reclamada”, o que se comprova, nos autos, pelo reconhecimento do próprio ex-pastor de que “estava lá por vontade própria”.

Importante destacar, porém, que, no caso “nenhuma prova foi produzida de molde a demonstrar a atitude ilegal ou de tal gravidade por parte da reclamada”. Nem a destituição do cargo de pastor “implica ilicitude ou abuso de poder por parte da ré”, já que ela “não está obrigada a manter o reclamante como pastor, tampouco como empregado”. O relator afirmou também que a reclamada não pode ser responsabilizada pelo fato de o reclamante ter sido “obrigado a buscar trabalho braçal para seu sustento” nem que tenha frustrado “os sonhos pessoais” do ex-pastor.

Mesmo assim, o relator afirmou que “não é esse o entendimento da 11ª Câmara, que tem concedido indenização em caso de inadimplemento das verbas rescisórias”, com exceção apenas “quando há prova de que o empregador se encontra em dificuldades financeiras, o que se presume em casos de falência ou recuperação judicial”. Por não ser essa a situação, o relator se rendeu ao entendimento do colegiado, e deferiu a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil.

Processo 0000648-57.2011.5.15.0064

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas.

TRT/MG: Juíza considera abusivas cláusulas de CCT que previam multas em favor de sindicato

A juíza Camila César Correa, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras, considerou nulas três cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e o Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais. A juíza considerou que as cláusulas eram abusivas e que as entidades atuaram “com interesses próprios, sem observar a boa-fé objetiva e a finalidade social”.

A decisão da magistrada é consequência da ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Hotéis contra um restaurante daquela região. No processo, o sindicato alegou que o estabelecimento comercial não garantiu aos empregados, conforme previsto na convenção coletiva, plano de assistência odontológica, cartão de saúde, seguro de vida e auxílio-funeral.

Por isso, reivindicou o pagamento das multas estabelecidas nas cláusulas 15ª, 16ª e ainda 35ª da CCT de 2018. Em sua defesa, o restaurante informou ter cumprido as obrigações estabelecidas pela norma coletiva, mediante a contratação de plano odontológico e de seguro de vida.

Mas, ao analisar as cláusulas, a juíza reconheceu a evidência do abuso do direito sindical. Segundo ela, ao celebrarem a CCT, as partes atuaram na exclusiva defesa de interesses próprios, com a fixação de sucessivas multas, todas em favor exclusivo das entidades sindicais. Na visão da juíza, a fixação das penalidades sucessivas foi instituída como forma de substituir a contribuição sindical, que, a partir da Lei nº 13.467/17, afastou o caráter compulsório da parcela.

Outro ponto que chamou a atenção da magistrada foi o fato de o sindicato ter ajuizado a ação apenas para cobrar o pagamento das multas. Segundo a juíza, não há nos autos nenhum indício de fiscalização pelo sindicato da efetiva implementação dos benefícios previstos na CCT, obrigação que era imposta pelo próprio instrumento de negociação coletiva.

Assim, seguindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição e reconhecendo a atuação abusiva do sindicato-autor, a julgadora considerou igualmente ilícito o objeto negociado. E, ao anular as penalidades previstas, concluiu que ficou prejudicado o exame da efetiva implementação dos benefícios convencionais, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato. A decisão foi mantida por unanimidade pela Oitava Turma do TRT-MG.

Processo: PJe: 0011379-98.2018.5.03.0065
Data de Assinatura: 22/03/2019

STF restringe ao Poder Legislativo a remuneração por subsídio para advogados públicos do PR

Em julgamento virtual, foi declara inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado do Executivo e do Judiciário no mesmo modelo de remuneração do Poder Legislativo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve apenas para advogados do Poder Legislativo do Paraná a remuneração por subsídio prevista na Constituição estadual, após emenda que alterou o modelo remuneratório de servidores públicos integrantes da carreira jurídica especial de advogado dos três Poderes estaduais.

Em julgamento virtual, o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora) que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4504 foi acompanhado pela maioria dos ministros. Foi declarada inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado dos Poderes Executivo e Judiciário no mesmo modelo de remuneração (subsídio) implementado para o Legislativo.

Separação dos Poderes

A ministra observou que o Poder Legislativo somente pode propor modificações no modelo remuneratório de seus próprios servidores. Assim, com base no princípio constitucional da separação dos Poderes, a relatora votou pela inconstitucionalidade formal das expressões “Executivo” e “Judiciário”, constantes do parágrafo 10 do artigo 33 da Constituição estadual, inserido pela Emenda Constitucional nº 29/2010.

Prevaleceu o entendimento de que as alterações feitas na Constituição estadual contrariam a Constituição Federal, por serem provenientes da Assembleia Legislativa e não de iniciativa do governador, a quem cabe a iniciativa de legislar sobre provimento de cargos e regime remuneratório de servidores públicos civis e militares estaduais. A ADI foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC).

Processo relacionado: ADI 4504

TST: Intervalo para recreio integra a jornada de trabalho de professor

A exiguidade do tempo entre as aulas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período.


07/10/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora de biologia da Sociedade Educacional Tuituti Ltda., de Curitiba (PR), ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de poucos minutos entre as aulas. Segundo a Turma, por ser mínimo e impossibilitar o exercício de qualquer outra atividade, o período é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado.

Recreio

Na reclamação trabalhista, a professora pediu o pagamento de horas extras, com o argumento de que nos intervalos e nos recreios não podia se ausentar, porque prestava atendimento aos alunos.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa não impunha a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo com a sentença, a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a atividades extraclasse”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Entendimento consolidado

A relatora do recurso de revista da professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem direito à respectiva remuneração. “Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período, remunerada ou não”, justificou.

Um dos precedentes citados pela ministra define que esse curto intervalo é o que divide duas aulas sequenciais e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1255-46.2011.5.09.0029

TRF1: Servidora requisitada que não pôde compensar horário terá direito a horas extras convertidas em pecúnia

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a pagar a uma servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) 237 horas e 44 minutos remanescentes de horas extraordinárias trabalhadas enquanto a autora estava requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG).

A União alegou que as horas extras anotadas como compensação são aquelas que excedem o limite legal ou não há disponibilidade orçamentária para sua retribuição em pecúnia, o que significaria que não houve enriquecimento ilícito da União, tendo em vista que a autora foi remunerada legalmente pelos serviços prestados.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que em razão da instituição do banco de horas pelo TRE/MG verifica-se a presença de autorização legal à servidora para o exercício das horas extraordinárias, gerando o respectivo reconhecimento ao direito à devida contraprestação.

Ressaltou o magistrado que, analisando os autos, tendo em vista que não houve tempo hábil para que a autora usufruísse todas as horas a que tinha direito à compensação no TRE/MG e considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerias reconheceu a impossibilidade de compensação das horas já laboradas no outro órgão, é devida a conversão das horas extras em pecúnia.

Processo: 0045873-50.2013.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TRT/AM-RR considera abusiva cláusula que proíbe empregado de exercer outra atividade remunerada

Em julgamento unânime, a Primeira Turma do TRT11 rejeitou o recurso da empresa


É abusiva a cláusula de exclusividade que proíbe o empregado de exercer outra atividade remunerada não concorrente à área de atuação do empregador. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou por unanimidade o recurso da Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.

A empresa buscava a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos para aplicação de justa causa a um propagandista que exerceu a advocacia. No inquérito para apuração de falta grave ajuizado em dezembro de 2016, a Boehring requereu a decretação de dispensa por justa causa do empregado, alegando que ele feriu cláusula expressa em seu contrato de trabalho que proíbe o exercício de qualquer atividade remunerada, concorrente ou não à atividade do empregador.

Em grau de recurso, a multinacional de origem alemã insistiu na tese de falta grave com fundamento no art. 482 da CLT, alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (mau procedimento).

Entretanto, o colegiado não acolheu os argumentos da recorrente. Para os julgadores, a cláusula de exclusividade sem qualquer compensação para o empregado cria um desequilíbrio contratual exagerado, afastando-se de sua função econômica.

“Registre-se, de plano, que o depoimento do preposto destrói a tese empresarial no sentido de que os empregados recebiam plus salarial em razão da cláusula de exclusividade. Ficou claro que nada era pago a este título. A empresa exigia dedicação exclusiva (inclusive nas horas vagas) sem nenhuma bonificação extra, procedimento que resvala para a abusividade”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque.

Além disso, os julgadores entenderam que a recorrente não apresentou qualquer prova nos autos de que o recorrido tenha causado prejuízo à empresa em razão de advogar eventualmente. Ao contrário, ficou claro que o funcionário tinha autonomia para organizar o seu horário de trabalho, sendo-lhe apenas exigido o envio dos relatórios das visitas realizadas.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Perdão tácito

Conforme consta dos autos, o profissional graduou-se em Direito em 2012 e obteve o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em fevereiro de 2013, passando então a advogar.

Com base no depoimento do preposto da Boehringer, que era gerente do empregado, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que a atividade paralela era de conhecimento da empresa e nada foi feito para impedi-lo de prosseguir na profissão.

Nesse contexto, um dos pontos destacados no julgamento refere-se à data de ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave em 14 de dezembro de 2016.

A relatora explicou que, mesmo se considerasse que a empresa desconhecia a atividade paralela, a ciência inequívoca ocorreu em 5 de outubro de 2016, data da consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme listagem anexado aos autos que informam os processos em que o requerido atuou como advogado.

O colegiado entendeu que houve perdão tácito devido à ausência de imediatidade de punição ante a falta cometida, constituindo obstáculo ao ato punitivo.

Além disso, os julgadores também entenderam que não foi observada a gradação, optando a empregadora pela pena mais severa e com graves repercussões na vida funcional do trabalhador. “A empresa poderia ter adotado outro caminho, como aplicar uma advertência ou suspensão, porém assim não procedeu”, concluiu a relatora, votando pela manutenção da sentença.

Entenda o caso

Em 14 de dezembro de 2016, a Boehringer Ingelheim ingressou com inquérito judicial para apuração de falta grave contra o empregado alegando descumprimento da cláusula de exclusividade do contrato de trabalho assinado em 2002.

A empresa requereu a rescisão por justa causa, desde a data em que o profissional foi dispensado (1º de dezembro de 2016), absolvendo-a do pagamento de qualquer verba, indenização ou vantagem daí decorrentes. Pediu ainda, que o empregado fosse condenado a restituir o valor da multa de 40% que recebeu quando do seu desligamento, bem como o valor do aviso prévio indenizado pago na referida ocasião, com juros e correção monetária.

O requerido alegou a inconstitucionalidade da cláusula contratual de exclusividade, argumentando ser ofensiva ao direito do livre exercício profissional. Em sede de mandado de segurança, o empregado obteve liminar que garantiu seu retorno ao emprego até o julgamento da ação.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou improcedentes os pedidos da empresa. Na sentença, o magistrado salientou que o empregador não tem o poder de tolher a liberdade do empregado quanto às suas possibilidades de auferir renda, senão quando estas se mostram incompatíveis com as finalidades do contrato de trabalho tanto no aspecto da concorrência, quanto no aspecto ético, por exemplo.

Processo nº 0002549-57.2016.5.11.0012.


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