TRT/MG: Banco terá que reintegrar empregado dispensado para evitar estabilidade pré-aposentadoria

Integrantes da Quinta Turma do TRT-MG determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para a aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27 da convenção coletiva 2016/2018.

Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o trabalhador já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.

Como prova, o trabalhador apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.

Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.

Dessa forma, o julgador deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Na decisão, o relator frisou que o entendimento do TST é, nestes casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.

Esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltará a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Conforme frisou, não há, no caso, exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato será mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.

Processo PJe: 0010889-88.2018.5.03.0061 (RO)
Disponibilização: 10/07/2019

TJ/MG: Colégio terá que indenizar professor agredido por aluno

Técnico foi socado por jogadores de handebol de equipe adversária.


O juiz do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Sérgio Castro da Cunha Peixoto, condenou o Colégio Santa Doroteia a indenizar em R$ 10 mil um professor, técnico da equipe de handebol do Colégio Batista. Ele foi agredido por um aluno após uma partida de handebol realizada nas dependências da escola.

De acordo com o processo, em novembro de 2018, a equipe de handebol do Colégio Batista venceu uma das partidas do Campeonato Metropolitano de Escolas. Como é costume nessas ocasiões, perfilou-se para ser cumprimentado pela equipe de alunos do Colégio Santa Doroteia, que sediou o jogo.

Porém, a equipe adversária deixou a quadra sem cumprir aquele protocolo, o que motivou a provocação da equipe vencedora, que aguardava a outra na quadra. De acordo com o técnico, nesse momento, a equipe do Colégio Santa Dorotéia retornou à quadra, mas passou a agredir a equipe vencedora.

Enquanto tentava apartar a confusão, o técnico do Batista alega que um aluno o atingiu com um soco no olho esquerdo. Ele juntou fotografia e prova testemunhal.

Para o juiz, apesar de o professor agredido não ter vínculo com o Santa Doroteia, foi vítima da falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição.

Colégio

O Santa Dorotéia alegou somente ter disponibilizado o espaço para o jogo, mas não apresentou o suposto termo de cessão de uso ou qualquer outra prova de que a responsabilidade pela organização e segurança do evento teria sido assumida por terceiros.

Ao contrário disso, um dos artigos do regulamento do campeonato, ao qual o colégio aderiu para sediar um dos jogos, previa que a instituição de ensino deveria responsabilizar-se pela conduta dos integrantes de sua delegação dentro dos locais de competições e demais ambientes frequentados.

Assim, o juiz considerou comprovado que o Santa Doroteia falhou tanto no seu dever de garantir a segurança do evento quanto no de educar seus alunos.

Considerou ainda que a ofensa foi grave, uma vez que a negligência e omissão da escola tornaram vulneráveis os direitos de segurança física e a honra do professor, atingido em público e na presença de seus alunos.

A agressão teve como consequência ainda um “constrangedor hematoma”, razão pela qual considerou o valor de indenização de R$ 10 mil suficiente para compensar a vítima e ter efeito pedagógico para que se evite a repetição do erro.

Processo nº 9024864.73.2019.813.0024.

TJ/DFT: Servidora com empréstimos consignados e em conta acima do limite legal não faz jus a revisão contratual

O servidor público, cuja soma dos descontos de empréstimos em conta bancária e em contracheque, referentes a consignados, exceda o patamar legal de 30% da remuneração, não tem direito a revisão contratual. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que celebrou diversos contratos de empréstimo junto ao BRB e que mensalmente são realizados descontos tanto em seu contracheque quanto em sua conta bancária, que comprometem mais de 30% dos seus rendimentos.

Ela alega que, na qualidade de servidora pública do Distrito Federal, não poderia sofrer descontos acima do patamar de 30% do seu salário. Pede que seja determinada a revisão dos contratos com a limitação dos valores das parcelas, que deverão ser calculadas com base nos seus rendimentos líquidos.

Em sua defesa, o BRB afirmou que a autora autorizou expressamente a realização dos descontos na conta bancária e no contracheque. O banco destacou ainda que não há abusividade das cláusulas contratais firmadas com a servidora.

Ao decidir, o magistrado afirmou que o limite legal de 30% incide apenas sobre os empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento. As dívidas em que o cliente precisa autorizar de forma expressa o débito em conta bancária não estão sujeitas ao limite estabelecido em lei.

No caso em análise, foi constatado que os descontos realizados a título de empréstimo consignado não excedem o patamar legal. Para o magistrado, os descontos não caracterizam a penhora de salário e não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo endividamento da parte autora.

O julgador destacou ainda que é preciso prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva. “Não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes”, disse.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora que pedia a revisão dos contratos.

Cabe recurso da sentença.

TRT/SP condena hospital da Faculdade de Medicina a pagar juros de mora sobre precatórios

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (RPUSP), que insistiu, com base no art. 100, §§1º e 5º, e na Súmula Vinculante 17 do STF, que os juros de mora não incidem no período de graça compreendido entre a expedição do precatório e seu vencimento, mas apenas a partir de vencido o prazo.

Na decisão de primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia considerado correta a aplicação dos juros de mora, uma vez que a pretensão do órgão público está em confronto com a Súmula Vinculante 17 do STF, pois, “não tendo sido efetuado no prazo legal, os juros devem incidir a partir da data da expedição do precatório”.

Segundo o texto do art. 100, § 5º da Constituição Federal, é “obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reafirmou assim que “não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o respectivo pagamento, desde que seja observado o prazo constitucional de seu pagamento, uma vez que, nesse caso, não se caracteriza inadimplemento por parte do Poder Público”.

O colegiado ressaltou, porém, que “se o Poder Público permanecer inerte no prazo concedido para o seu pagamento, surge a condição de inadimplente e o estado de mora atraindo a incidência dos juros correspondentes”, conforme o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17 do STF.

No caso dos autos, o acórdão entendeu que “não houve o pagamento do precatório no prazo de graça concedido pelo art. 100, §1.º, da CF”, e por isso “devem os juros de mora incidir a partir da expedição do precatório, e não do fim do exercício orçamentário em que deveria ter sido pago”.

Processo 0045100-25.2006.5.15.006

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TST: Bradesco consegue reduzir indenização a gerente vítima de sequestros

O empregado foi surpreendido pelos assaltantes, que queriam ter acesso ao cofre.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devido a um gerente do Banco Bradesco S.A. que desenvolveu transtorno psicológico depois de sofrer assalto seguido de sequestro. Os ministros consideraram que o valor fixado nas instâncias inferiores não se enquadrava nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sequestro

Conforme o bancário relatou na reclamação trabalhista, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte ao se deslocar, de táxi, da agência de Itagimirim (BA) para o município de Itapebi, para abastecer máquinas do posto bancário. Após a operação, foi surpreendido na rodovia pelos assaltantes, que, segundo argumentou, sabiam que o abastecimento das máquinas era feito sem segurança.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 300 mil, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT registrou que o bancário, conforme relatório médico, sofria de transtorno psicológico associado à condição de vítima de dois sequestros relacionados à atividade bancária.

Desproporção

No recurso de revista, o banco sustentou que os assaltos em agências bancárias são atos de terceiros e não podem ser imputados ao empregador, pois resultam da insegurança pública.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a revisão do valor indenizatório somente é feita pelo TST quando há excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa ou quando é considerado insuficiente para atender à finalidade reparatória.

Para o relator, nesse caso, o valor arbitrado está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da condenação. Ele assinalou que, em situações análogas, o TST arbitrou indenizações com valores inferiores à fixada pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-150-96.2015.5.05.0581

TST: Espólio de empregado falecido após a extinção do contrato pode ajuizar ação por dano moral

Para a 4ª Turma, o que se transmite é o direito de ação.


10/10/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um auxiliar de depósito de Sapucaia do Sul (RS), falecido após a extinção do contrato do trabalho, para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para exame do mérito.

Acidente

O auxiliar sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2012, ao cair uma caixa sobre o seu pé esquerdo, e teve de se afastar do trabalho por cerca de dois meses, devido às lesões. Ele pediu demissão em setembro e faleceu em novembro de 2012. Na ação, ajuizada em janeiro de 2014, o espólio requeria, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão da dor física e psicológica a que o empregado foi submetido.

Caráter personalíssimo

O juízo de primeiro grau declarou ilegítimo o pedido de indenização, por entender que o dano moral, “por seu caráter personalíssimo”, não é transmissível com a herança”. Para a juíza, a legitimidade da sucessão só se configura no caso de o falecido tiver deixado ajuizada a ação de indenização ou manifestado expressamente a intenção de fazê-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por também entender que o direito à indenização é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do Código Civil).

Direito patrimonial

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o pedido de indenização é direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Assim, os sucessores do auxiliar de depósito têm legitimidade para ajuizar a ação por dano moral e material, por se tratar de direito patrimonial decorrente do contrato de trabalho. “Ainda que o dano moral decorra da violação de direito à personalidade, o seu reconhecimento e a reparação daí decorrente integram o patrimônio do falecido e podem ser transmitidos com a herança”, explicou. Em um dos precedentes citados, a Quarta Turma explica que o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-133-44.2014.5.04.0251

TST: Pesquisador consegue anular advertência após acusação de plágio de artigo científico

Para a 7ª Turma, não houve individualização da sua responsabilidade.


09/10/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a um pesquisador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) em Brasília (DF), acusado de plagiar artigo científico. Segundo o colegiado, a sanção disciplinar foi aplicada de forma aleatória e sem individualização da responsabilidade.

Plágio

O pesquisador foi acusado, em dezembro de 2014, de ter plagiado trechos da obra de um professor da Universidade Federal de Viçosa (UFV), após submeter um artigo à Comissão Local de Publicação (CLP). Embora o artigo tenha sido elaborado em coautoria com o próprio professor, a Embrapa entendeu que houve plágio e, um ano depois, aplicou advertência escrita ao empregado pela prática de falta grave de “indisciplina”.

Segundo o comitê de publicação da Embrapa, o documento de autoria do pesquisador apresentava 71,96% dos caracteres idênticos a trechos de sete documentos de terceiros. Ainda conforme a empresa, não foi feita a individualização das parcelas de contribuição de cada autor para a obra final, o que permitiria responsabilizar os coautores.

Progressão salarial

Doutor em Química Analítica, o pesquisador afirmou que o trecho supostamente plagiado diz respeito a publicação baseada no texto do projeto apresentado pelo professor da UFV em 2014 e com a participação dele como pesquisador da Embrapa. Disse que jamais teve a intenção de tomar para si o crédito de autoria de texto que não era seu e fez questão de dar o devido crédito a quem acreditava ser o proprietário intelectual do texto. Na ação, ele questionava a advertência e sustentava que a penalidade impedia sua progressão salarial e sua candidatura para o Labex, programa de inovação tecnológica da Embrapa, que, segundo ele, é de grande importância para sua atividade de pesquisador.

Identificação

O juízo da 15ª Vara de Brasília entendeu que não era necessária a citação da autoria. “O texto plagiado era do professor, que poderia escrevê-lo em outra obra ou artigo sem se citar”, registra a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, entendeu válida a advertência, em razão da ausência de identificação dos excertos da obra que poderiam ser atribuídos a cada autor do projeto, a fim de viabilizar a individualização da responsabilidade.

Princípio do contraditório

O relator do recurso de revista do pesquisador, ministro Augusto César, observou que a conclusão do TRT resultou na aplicação de sanção disciplinar de forma aleatória e sem individualização. “A aplicação da pena deve ser restrita a quem praticou o ato e na medida de sua responsabilidade”, destacou. O ministro lembrou ainda que o artigo não chegou a ser publicado e que, por mais branda que seja, a sanção traz prejuízos ao empregado, por se tratar de pesquisador.

Ao determinar o restabelecimento da sentença que considerou nula a advertência, o ministro ressaltou que a validação da medida sem o delineamento da responsabilidade do empregado fere os princípios do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República) e da individualização da pena (inciso XLV).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-130-82.2016.5.10.0015

TRF1: Servidora exonerada em estágio probatório garante na Justiça reintegração ao cargo

A exoneração do servidor concursado em estágio probatório só é válida quando estiver baseada em fatos que revelem a insuficiência de desempenho ou inaptidão para o exercício da função. Por entender que a exoneração de uma servidora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi indevida, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), e determinou que a FUB reintegrasse em definitivo a servidora pública federal ao cargo de enfermeira, no Hospital Universitário de Brasília (HUB). A decisão foi unanime.

Consta dos autos que a impetrante tomou posse no cargo de enfermeira da FUB, e ao fim do estágio probatório a Comissão de Acompanhamento emitiu parecer reprovando a profissional. Segundo o relatório, uma das pessoas que participaram da comissão de avaliação não fazia parte do quadro de servidores da Fundação. A Comissão deveria ter sido composta exclusivamente por servidores, e não por prestadores de serviço, o que ocorreu na hipótese.

Em suas razões, a FUB alegou que a sentença merece reforma, tendo em vista que o procedimento de exoneração da impetrante não apresentou nenhum vício e que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a caso, explicou que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal de 1988 para considerar estáveis os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo após o decurso de três anos de efetivo exercício, condicionando a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por uma comissão instituída para essa finalidade.

Segundo o desembargador federal, para tal desígnio “há necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho durante o estágio probatório com a observância do devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, e constatar sua aptidão para ser efetivado no cargo ao qual foi empossado por meio de concurso público e, ausente tal condição, instaurar-se procedimento administrativo para sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado”.

Pelo fato de prestador de serviço fazer parte da Comissão de Acompanhamento, a instauração da Comissão não preencheu os requisitos essenciais à legitimidade do processo de avaliação da servidora, especialmente no que concerne à necessidade de a Comissão ser composta exclusivamente por servidores e não por prestadores de serviço.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 0037826-02.2008.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TRT/MG: Pedreiro contratado por obra certa e dispensado sem motivo justo receberá 50% do preço do serviço que não chegou a concluir

Um pedreiro contratado para trocar o revestimento de um prédio e que foi dispensado antes de concluir a obra procurou a JT alegando ter valores a receber do proprietário do imóvel. Ao examinar o caso, a juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu ao prestador de serviços o direito de receber do réu o valor correspondente a 50% do valor acordado pelo serviço que deixou de executar. Isso porque a magistrada constatou que não houve justo motivo para a interrupção dos serviços contratados.

A sentença se baseou no artigo 603 do Código Civil. A regra determina que, se o prestador de serviços contratado por obra certa for despedido sem justa causa antes de concluída a obra, como ocorreu no caso, a outra parte será obrigada a lhe pagar a retribuição vencida e, ainda, a metade do valor que lhe cabia caso tivesse terminado o serviço.

O pedreiro foi contratado para trocar o revestimento do prédio de propriedade do réu. O serviço incluía arrancar massa do prédio, chapiscar, passar outra massa, colocar pastilha e rejuntar e, quando estava cerca de 70% concluído, o réu pediu que ele deixasse a obra.

Sobre o motivo da interrupção do serviço, o pedreiro alegou que o valor ajustado era de R$ 20 mil, que já havia recebido R$ 7.500,00, e que, quando foi cobrar do proprietário o valor restante, este dispensou seus serviços antes da obra concluída. Já o réu afirmou que o ajuste teve o preço total de R$ 10 mil e que dispensou o pedreiro porque o serviço estava malfeito.

A prova testemunhal confirmou o preço do contrato informado pelo proprietário do imóvel, ou seja, de R$ 10 mil. Mas, por outro lado, os relatos demonstraram que não houve justo motivo para a dispensa do autor. É que a pessoa que o substituiu na obra, ouvida como testemunha, disse que “não teve que refazer o serviço, mas apenas retirar algumas pastilhas que foram colocadas em cima da tinta”. Diante disso, a juíza entendeu que o réu não demonstrou, como lhe cabia, que o serviço não estava sendo executado pelo pedreiro na forma combinada.

Nesse cenário, a magistrada reconheceu que o autor deveria receber do réu a metade do preço dos serviços que faltavam para a conclusão da obra, correspondente a R$ 1.500,00, (metade de R$ 3 mil, já que o preço da obra foi de R$ 10 mil, com conclusão de 70% dela, o que equivale a R$ 7 mil). Como o autor já havia recebido R$ 7.500,00 (R$ 500,00 a mais), o réu foi condenado a lhe pagar mil reais. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG

Processo PJe: 0010780-18.2019.5.03.0036
Data de Assinatura: 23/07/2019

TRT/RJ mantém indenização de R$ 150 mil à família de eletricista vítima de acidente de trabalho fatal

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da montadora Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA, condenada em primeira instância a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à família de um eletricista de manutenção morto em um acidente ocorrido dentro da fábrica de automóveis localizada no município de Porto Real (RJ). O colegiado seguiu por unanimidade o voto do juiz do trabalho convocado Carlos Henrique Chernicharo, que considerou não comprovada a culpa exclusiva da vítima, conforme alegado pela montadora.

Na inicial, a viúva e os dois filhos do eletricista de manutenção (que eram menores de idade na época do acidente) relataram, com base no depoimento de uma testemunha à 100ª Delegacia de Polícia de Porto Real (RJ), que o trabalhador sofreu o acidente dentro da empresa, no dia 13/12/2008. Afirmaram que o acidente ocorreu durante uma inspeção de rotina que o trabalhador realizava em sistemas denominados “subestações”, que eram formadas por painéis e transformadores com 13.800 volts de tensão. Ainda de acordo com a família do trabalhador, a testemunha passava perto da Subestação “SE-04B-Montagem 2”, quando ouviu um barulho e entrou para verificar o que estava acontecendo. Neste momento, o trabalhador foi encontrado no chão se debatendo, ainda vivo, com os olhos abertos e respiração ofegante, sendo arrastado pela testemunha para longe do painel. Essa mesma testemunha acionou os bombeiros e o levou para o hospital localizado na cidade vizinha de Resende (RJ), cerca de 22 Km do local do acidente.

Ainda de acordo com a família, o trabalhador faleceu dois dias depois (15/12/2008), aos 47 anos de idade, e a causa mortis apontada pelo laudo pericial foi traumatismo crânio-encefálico. Os parentes do eletricista morto apontam a desídia da empresa como causadora do acidente e da morte. Afirmaram que, de acordo com a NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego, o tipo de atividade exercida pelo trabalhador não pode ser realizada individualmente. Além disso, a família argumentou – com base em laudo pericial – que outras regulamentações não foram obedecidas, como: não utilização de equipamento de comunicação permanente do trabalhador com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço; ausência de avaliação prévia, estudo e planejamento pelo supervisor imediato; ausência de bloqueio prévio dos conjuntos alimentadores de tensão elétrica; tentativa de adulteração do local do acidente, entre outros. A família ressaltou que dependia economicamente do trabalhador para sobreviver e que um dos filhos precisou de acompanhamento psicológico, porém, a empresa não quis ressarcir as despesas.

A empresa, em sua contestação, admitiu que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho no dia 13/12/2008 e faleceu no dia 15/12/2008. Afirmou que emitiu a CAT e providenciou a rescisão do contrato de trabalho, mas alegou que em nenhum momento houve desídia ou culpa de sua parte. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não observou os procedimentos de segurança da empresa. Declarou que o eletricista deveria fazer apenas a inspeção visual dos equipamentos, jamais qualquer tipo de intervenção sozinho. Caso constatasse qualquer irregularidade nas luzes do painel, o trabalhador deveria comunicar o fato de imediato a seu superior hierárquico, por meio do rádio ou telefone celular que portava, para que pudesse, com auxílio de outro colega e observadas as demais exigências da NR 10, efetuar o reparo necessário. Não houve qualquer comunicação de anormalidade por parte do eletricista, ainda de acordo com a montadora. Após seu ingresso na subestação, que estava trancada como determina a NR 10, o trabalhador indevidamente abriu a porta do gerador e levou um choque elétrico. A montadora declarou que a Siemens, fabricante do gerador, apresentou as seguintes conclusões após uma visita técnica na sede da empresa: “o referido acidentado em qualquer possibilidade não deveria ter entrado no cubículo com o transformador energizado, sem prévia autorização da segurança local e principalmente sozinho em área energizada”.

A montadora ressaltou que o eletricista era um profissional experiente, que fazia cursos de reciclagem financiados pela empresa. Destacou que, em 2004, o mesmo trabalhador sofreu um acidente de trabalho, por sua exclusiva imprudência, que causou queimadura no seu antebraço direito. Acrescentou que, em 2007, o eletricista sofreu uma advertência por não realizar a limpeza do filtro de um equipamento que estava sob sua responsabilidade. Em 2008, sofreu outro acidente de trabalho causado por sua imprudência na condução de uma intervenção, que era de sua responsabilidade, resultando em nova advertência e na queima de um equipamento. Por último, a empresa destaca que, na manhã do dia do acidente fatal, o eletricista ficou sabendo da morte de um sobrinho, o que poderia ter contribuído para provocar o acidente.

A decisão em primeira instância concluiu que a empresa não produziu nenhuma prova consistente de que o trabalhador foi culpado pelo acidente e condenou a montadora a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a cada membro da família que ajuizou a ação. Além disso, a empresa também foi condenada a reembolsar os valores gastos por um dos filhos do trabalhador morto com tratamento psicológico.

Na segunda instância, o relator do acórdão, o juiz do trabalho convocado Carlos Henrique Chernicharo, concluiu que a montadora não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do trabalhador, nem demonstrar que ele descumpriu as normas de segurança adotadas pela empresa e que agiu por livre e espontânea vontade ao desempenhar uma função que não lhe competia e que resultou em sua morte. Por estes motivos, o magistrado decidiu manter a sentença prolatada pelo juiz Rodrigo Dias Pereira Pinto, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Resende.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0002138-28.2010.5.01.0521


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