TRT/MG: Companhia aérea que exigia padrão estético terá que restituir a agente de aeroporto gastos com maquiagem, cabelo e unhas

Uma companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por despesas relacionadas à apresentação pessoal para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa. A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

A trabalhadora atuou como assistente administrativo e técnico de planejamento e pediu o ressarcimento de gastos com vestimenta, maquiagem, unhas e demais acessórios que seriam utilizados durante a prestação dos serviços para atender às exigências da empregadora, apontando um valor mensal de R$ 350,00.

Ao decidir o caso, a julgadora observou que a empresa não negou a existência de um padrão de apresentação, em especial às trabalhadoras mulheres. A ré argumentou que não exigia nada além das medidas básicas de higiene e contestou o valor pedido, por considerá-lo exagerado, afirmando ainda que a trabalhadora não fez prova dos gastos.

Para a magistrada, não há dúvida de que a empresa deve arcar com as despesas voltadas para o cumprimento de padrão por ela própria exigido. Isso porque os riscos da atividade econômica são da empregadora (artigo 2º da CLT). Quanto ao valor, ausente a prova de que o gasto mensal seria de R$ 350,00, a juíza condenou a ré a pagar a quantia de R$ 100,00, por mês, no período contratual não prescrito.

O valor da condenação foi arbitrado levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em vista que a autora não trabalhava diretamente com o atendimento ao público, mas sim no setor de manutenção.

Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010264-48.2024.5.03.0092

TST: Cuidadora de frei com Alzheimer receberá adicional noturno por permanecer em sobreaviso

Argumento de que à noite ela estava de sobreaviso foi derrubado.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST rejeitou examinar recurso de uma empresa e de um convento contra a condenação ao pagamento de adicional noturno à cuidadora de um frei idoso.
  • Foi descartado o argumento da empregadora de que, à noite, a cuidadora estaria de sobreaviso e, por isso, não tinha direito a adicional noturno.
  • Para as instâncias anteriores, ela tinha sono intermitente e estava à disposição do empregador durante a noite.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da Ordem dos Servos de Maria – Província do Brasil e da empresa Lar Assessoria Patrimonial contra a condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de idosos que cuidava de um frei com Alzheimer. A ordem alegava que o trabalho era doméstico, mas, para fundamentar o recurso, apresentou casos que não tratavam de prestação de serviço em conventos, o que inviabilizou o seu exame.

Cuidadora dormia no convento
A trabalhadora foi contratada em 2019 pela Lar Assessoria Patrimonial, com sede no Rio de Janeiro (RJ), para cuidar do frei no convento em Rio Branco (AC), e foi dispensada em 2012. Na ação, ela disse que cumpria escala 24×48 (um dia de trabalho e dois de descanso), das 7h às 7h do dia seguinte, e requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora e a tomadora do serviço argumentaram que a jornada da cuidadora era das 7h às 20h. Entre 20h e 6h30 do dia seguinte, ela ficaria em regime de sobreaviso, e, embora dormisse no convento, não estava efetivamente trabalhando. Sustentaram ainda que os serviços de cuidado de idoso seriam de natureza doméstica, diferente das atividades de plantonista de hospital.

Sono intermitente descaracteriza sobreaviso
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco descartou a tese de sobreaviso. Segundo a trabalhadora e sua testemunha, ela tinha de atender o frei em caso de necessidade e, por isso, dormia no mesmo quarto, “atenta para prestar cuidados necessários”. Com isso, deferiu as horas extras e o adicional noturno.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença, por entender que a cuidadora ficava a noite inteira à disposição do empregador, em sono intermitente, sem liberdade para se ausentar do quarto do frei.

Divergência jurisprudencial não foi comprovada
Na tentativa de reformar a decisão no TST, o convento e a empresa sustentaram que a limitação do sono de empregado doméstico não conta como trabalho efetivo ou tempo à disposição. Argumentaram ainda que o adicional noturno não incide no período de sobreaviso e apresentaram uma decisão do TRT da 3ª Região nesse sentido para comprovar divergência jurisprudencial.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a tese da decisão do TRT está relacionada à aplicação do regime de sobreaviso ao cuidador de idoso que trabalha em âmbito residencial e à sua equiparação ao empregado doméstico. Contudo, não trata da natureza do trabalho em convento ou ambiente semelhante, e a especificidade da divergência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-359-24.2022.5.14.0402

TST: Indústria terá de reverter justa causa aplicada a empregado que se envolveu em briga por religião

Fato ocorreu fora do local de trabalho, e motivo não teve relação com o serviço.


Resumo:

  • Uma empresa de alimentos aplicou a justa causa a um empregado após ele se envolver em uma briga.
  • O empregado conseguiu reverter a justa causa em dispensa imotivada porque a briga ocorreu fora da empresa, por motivo sem ligação com o trabalho.
  • A empresa pediu a análise do caso ao TST, mas ele exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nessa fase recursal.

A São João Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), terá de pagar todas as verbas rescisórias a um ajudante de motorista demitido por justa causa por ter se envolvido em briga num posto de gasolina. Impedida de rever fatos e provas, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concluiu que a briga ocorreu longe do ambiente de serviço e que o motivo não estava ligado ao trabalho.

Briga foi causada por questões religiosas
O caso ocorreu em janeiro de 2021 em um posto de combustíveis em Votorantim (SP). Segundo o ajudante, ele e o colega estavam no restaurante do posto, onde iriam pernoitar, quando foram agredidos com palavrões e golpes de facão por um homem que teria discordado da opinião sobre religião manifestada pela dupla. O ajudante confessou ter havido agressão física, mas disse que foi apenas para se defender.

Contexto da briga não teve relação com o trabalho
Entre as razões para demitir o empregado, a São João disse que a repercussão do caso gerou prejuízos, porque seus caminhões foram impedidos de parar no posto por risco de retaliação. Sustentou ainda que o ajudante estava uniformizado no momento da briga e que os postos de gasolina fazem parte do seu meio ambiente de trabalho.

Empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias
A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo manteve a justa causa, mas a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que determinou a reversão da penalidade para dispensa imotivada e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Entre outros aspectos, o TRT observou que o contexto que deu início à briga não teve nenhuma relação com o trabalho nem com as funções do empregado. Ainda, segundo a decisão, o ajudante não estava em seu local de trabalho nem em seu horário de expediente.

TST não revê fatos e provas
A empresa ainda tentou levar o caso à análise do TST, mas, sob a relatoria do ministro Sérgio Pinto Martins, o colegiado seguiu o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-10705-42.2021.5.15.0143

TJ/MG: Empresa pode descontar aviso-prévio quando empregado pede demissão para assumir novo emprego

O juiz Marcelo Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válido o desconto efetuado por uma clínica na rescisão contratual de uma fisioterapeuta que pediu demissão, correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ela.

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da ex-empregadora a restituição do desconto realizado na rescisão do contrato de trabalho, amparando-se na Súmula nº 276 e o Precedente Normativo nº 24, ambos do TST, que assim estabelecem, respectivamente:

“O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Entretanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que a autora se equivocou na interpretação desses entendimentos. Conforme explicou na sentença, a aplicação dos enunciados em questão se limita ao caso de dispensa sem justa causa, garantindo-se ao empregador se eximir da concessão do aviso-prévio quando provado que o trabalhador obteve um novo emprego após ser dispensado sem justa causa.

No caso, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria trabalhadora, situação que autoriza o desconto do aviso-prévio. “Não faria sentido algum obrigar o empregador a conceder o aviso-prévio a trabalhador que optou pela rescisão contratual”, ponderou o juiz na sentença, acrescentando que, “na realidade, é obrigação do empregado a concessão do aviso-prévio ao empregador quando opta pela ruptura contratual”.

Nesse contexto, a decisão considerou correto o desconto do aviso-prévio no ato de rescisão. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença na sessão realizada em 14 de maio de 2025.

Processo PJe: 0010890-46.2024.5.03.0002

TRT/SC acolhe reclamação de empresa por descumprimento de tese jurídica

Colegiado anulou decisão de primeiro grau que interrompeu prazo de proposição de uma ação para que autor pudesse produzir provas.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deu ganho de causa a uma empresa fabricante de embalagens contra decisão de primeiro grau que contrariou uma tese jurídica do órgão, firmada em 2022. A decisão foi tomada na sessão judiciária realizada na última segunda-feira (26/05), em um tipo de processo chamado de Reclamação.

As teses jurídicas são firmadas pelo Tribunal Pleno, órgão máximo que reúne os 18 desembargadores da corte. Elas buscam uniformizar o entendimento dos mesmos sobre um tema do qual divergem e que se repete nos julgamentos.

Fixada uma tese, ela deve ser seguida por todos os demais órgãos julgadores de um tribunal em processos semelhantes, incluindo as varas do trabalho, a fim de garantir segurança jurídica às decisões da corte, independentemente do posicionamento pessoal do magistrado. Quando isso não acontece, a parte que se sentir prejudicada pode propor uma Reclamação ao Pleno, para que faça valer a tese jurídica.

A controvérsia, no caso, girou em torno do reconhecimento da interrupção do prazo prescricional — que, na Justiça do Trabalho, estabelece um limite de dois anos após o fim do contrato para o ajuizamento da ação. O debate era se esse prazo poderia ser suspenso com o ajuizamento de uma Produção Antecipada de Provas (PAP). No entanto, a Tese Jurídica nº 10, firmada pelo TRT-SC em 2022, é clara ao afirmar que esse tipo de procedimento não interrompe o prazo de prescrição.

Caso

A empresa apresentou a reclamação ao TRT-SC após decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brusque ter rejeitado a prescrição bienal. A sentença de origem entendeu que o pedido de “suspensão” feito pelo trabalhador naquela ação preparatória, a PAP, aliado ao fato de que a empresa sabia que receberia um processo, justificaria a paralisação da contagem do prazo.

Reclamação procedente

O relator da reclamação no segundo grau, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, observou que, ainda que existam decisões anteriores com entendimentos divergentes, a tese firmada pelo Pleno deve ser observada em sua integralidade, sem flexibilizações baseadas nas especificidades de cada PAP.

Guglielmetto ainda complementou que, de acordo com entendimento do Regional na tese jurídica número 10, “o PAP se limita à entrega de documentos”, e por isso não configura uma cobrança judicial nem impõe à parte contrária o dever de se defender.

Divergência

Houve voto divergente do desembargador Hélio Bastida Lopes, que entendeu que a tese não deveria ser aplicada retroativamente, pois a PAP foi ajuizada quase dois anos antes.

No entanto, o voto do relator foi acompanhado pela maioria do colegiado. A decisão resultou na cassação da sentença original, com devolução dos autos para nova apreciação do pedido de prescrição à luz da Tese nº 10.

Processo nº 0000125-07.2023.5.12.0000

TRT/SP: Licença-maternidade de única advogada constituída pela parte é razão para adiamento de audiência

A Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança no qual empresa reclamada solicitou adiamento da audiência inicial porque a sessão iria ocorrer menos de um mês depois da única advogada da ré constituída nos autos dar à luz. Nesse período, a mulher estaria em licença-maternidade. O juízo de origem, autoridade coatora, indeferiu a redesignação, argumentando que a procuração outorgava poderes para substabelecer.

Na decisão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a norma do artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), determina a suspensão do processo “pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa”, como nos autos. Citou ainda o artigo 362, inciso II, do mesmo dispositivo e mencionou o artigo 7º-A da Lei 8.906/1994 que “estatuiu como direito da advogada adotante ou que der à luz, de suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente” e apontou que há nos autos tal comprovação.

Para a magistrada, a advogada da impetrante não precisa aguardar o parto para requerer a remarcação da audiência. Ela avaliou também que “não cabe ao juízo sugerir (ou impor) que o advogado realize substabelecimento para outro patrono, com as consequências da divisão da verba honorária e/ou pagamento de honorários para participação na audiência”.

Por fim, com base no artigo 313 do CPC, a julgadora determinou a suspensão do processo por 30 dias, contados a partir da data do parto a ser realizado, ficando vedada a prática de atos processuais nesse período, sob pena de ineficácia, ressalvados os atos urgentes nos termos do art. 314 do CPC.

Processo SDI-3 nº 1002300-62.2025.5.02.0000
Referente ao processo nº 1000039-17.2025.5.02.0068

TRT/RS confirma indenização a gerente que desenvolveu Burnout

Resumo:

  • Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais.
  • A gerente relatou jornadas excessivas, ambiente tóxico, com cobranças exageradas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.
  • O juiz Celso Fernando Karsburg fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
  • Diante da gravidade da conduta da empresa, a 2ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que elevou o valor inicialmente fixado em R$ 20 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo o laudo pericial, houve nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o adoecimento da empregada. Nexo concausal, ou nexo de concausalidade, refere-se à situação em que um evento ou conjunto de eventos (concausas) contribui para o resultado final, mas não é a causa principal ou única.

O perito destacou que o Burnout tem origem multifatorial, incluindo características pessoais, tipo de atividade e fatores institucionais que favorecem o estresse ocupacional. No momento da perícia, a trabalhadora já estava recuperada da Síndrome de Burnout, apresentando apenas sintomas leves de ansiedade, sem comprometimento de sua capacidade laboral.

Na petição inicial, a gerente relatou jornadas excessivas: das 8h às 19h nos dias úteis e, aos sábados, até o meio-dia. Além disso, referiu que o ambiente era tóxico, com cobranças excessivas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.

Com base na Lei nº 8.213/91, o juiz Celso Fernando Karsburg ressaltou que a existência de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar a trabalhadora pelo descumprimento do dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo a saúde mental. Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da medida. Não foi deferida indenização por danos materiais ou pensão vitalícia por ausência de incapacidade para o trabalho.

Ambas as partes recorreram da sentença. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória, punitiva e socioeducativa. Diante da gravidade da conduta da empresa, a Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Concessionária e terceirizada são condenadas por dispensa de eletricista após ação trabalhista

Dispensado após mover ação trabalhista contra sua ex-empregadora, um eletricista de Mato Grosso será indenizado por dispensa discriminatória. A decisão da Vara do Trabalho de Juína concluiu que houve perseguição e condenou, de forma solidária, a empresa terceirizada e a concessionária de energia a pagarem pelo dano causado ao trabalhador.

O eletricista havia atuado diretamente para a concessionária entre 2019 e fevereiro de 2021. Na época, ele chegou a solicitar transferência para outra cidade devido à perseguição do supervisor. Em dezembro do mesmo ano, foi contratado pela terceirizada para prestar serviços à concessionária, mas acabou demitido em agosto de 2023.

Na ação, o trabalhador relatou que a dispensa foi motivada pelo processo movido contra a concessionária. Como prova, apresentou um áudio no qual o supervisor da terceirizada reconhece a existência de pressão da contratante para a demissão, mencionando a ação judicial e orientando o cumprimento do aviso prévio em casa para “evitar problemas”.

A terceirizada negou a discriminação e alegou que a dispensa se deu por irregularidades cometidas pelo trabalhador, como ausências durante o expediente e registros de ponto indevidos. A empresa também questionou a validade da gravação, feita sem o conhecimento do supervisor. Já a concessionária argumentou que a terceirização era lícita e que não teve participação na contratação ou desligamento do trabalhador, mantendo apenas relação comercial com a prestadora.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero concluiu que as provas contrariam essa versão. O áudio apresentado demonstrou que a dispensa foi influenciada pela concessionária e motivada por retaliação à ação trabalhista anterior. Na gravação, o supervisor reconhece que o trabalhador “era uma boa pessoa”. “É o seguinte, você sabe que você colocou a Energisa no pau. […] a gente tá fazendo seu desligamento porque eu vou falar uma coisa pra vocês, eu sei que tá tendo uma perseguição com você… entendeu? E tá chegando pra mim”.

Segundo o magistrado, não houve comprovação de que as supostas condutas irregulares tivessem sido motivo de advertência ou medida disciplinar anterior. “Se tais condutas fossem tão danosas, o trabalhador não teria permanecido tanto tempo no cargo”, afirmou.

Quanto à licitude da gravação, lembrou que o entendimento já sedimentado é o de que gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova.

O magistrado concluiu que a concessionária usou seu poder econômico para pressionar a empresa terceirizada, violando o direito ao trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. A conduta também caracterizou discriminação profissional, conforme a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Ao reconhecer a dispensa como discriminatória, o magistrado determinou que as duas empresas paguem, de forma solidária, o dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa (agosto de 2022) e a sentença (março de 2025), com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

Dano moral

A sentença também fixou a indenização por danos morais em R$25 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e o capital das empresas. “O trabalhador foi tratado como objeto descartável, em total dissintonia com os valores constitucionais da República”, ressaltou o magistrado.

Ele destacou ainda que a decisão busca coibir o abuso ao direito de livre iniciativa, que não autoriza práticas empresariais que prejudiquem ou excluam trabalhadores do mercado. “Quer-se apenas mostrar que a escolha feita pelas reclamadas ao invés de valorizar o trabalho e a livre iniciativa para assegurar a existência digna de todos, desprestigiou o direito social fundamental de trabalho”, afirmou.

Por fim, o juiz determinou o envio de cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, para as providências que cabem a essas instituições.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

Veja o acórdão.
PJe 0000571-18.2024.5.23.0081

STF dá 180 dias para Congresso criar crime de retenção dolosa de salários

Por unanimidade, Plenário decidiu que há omissão inconstitucional do Legislativo ao não editar norma.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que há omissão do Congresso Nacional ao não criar lei que defina como crime a retenção dolosa dos salários (quando o patrão deixa intencionalmente de pagar o salário do empregado ou parte dele). A Corte deu prazo de 180 dias para que seja elaborada uma norma tipificando o delito.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 82, na sessão virtual do Plenário encerrada em 23/5. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentou que havia uma demora inconstitucional do Legislativo em editar lei que criminalize a conduta.

A Constituição Federal estabelece a proteção do salário como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, “constituindo crime sua retenção dolosa”. Ocorre que não foi editada norma penal para tipificar esse delito desde a promulgação da Carta, em 1988.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que, passados quase 40 anos, o Legislativo ainda não elaborou norma sobre o crime, apesar de determinação expressa da Constituição. Ele considerou haver “inércia prolongada com repercussão social significativa”. Também afirmou que o salário faz parte do patrimônio mínimo existencial dos trabalhadores e que deve ter ampla proteção jurídica.

Conforme o relator, a jurisprudência do STF reconhece que não há violação à separação dos Poderes nos casos em que a Corte determina um prazo para o Congresso editar norma que vise resolver uma omissão constitucional.

TST: Investigação de denúncia de abuso sexual em fundação socioeducativa não caracteriza dano moral

Instituição agiu dentro das normas, e agentes investigados não receberão indenização.


Resumo:

  • Dois agentes de uma fundação socioeducativa foram acusados por colegas de abusar sexualmente de uma abrigada.
  • O caso foi investigado pela fundação, mas nada foi comprovado. Diante disso, os agentes ajuizaram ação para pedir indenização.
  • Para a 8ª Turma, o dano moral não ficou configurado porque a empresa agiu dentro das normas e não divulgou a apuração.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma fundação socioeducativa e afastou sua condenação ao pagamento de indenização a dois agentes educadores investigados a partir de uma denúncia de abuso sexual contra uma abrigada. Para o colegiado, a empresa agiu corretamente diante da gravidade da denúncia, que acabou não sendo comprovada. O processo corre em segredo de justiça.

Apuração foi motivada por denúncia de colegas
O caso tem origem em 2016, quando os agentes foram acusados por duas colegas de abusar de uma interna. Realizada perícia médica, não foi verificado nenhum indício de abuso. Todavia, segundo os educadores, o fato gerou comoção e os tornou alvo de rumores e desconfianças. Ao pedir indenização, eles alegaram que não é possível admitir que, afastada a ocorrência do ilícito, a fundação não seja responsabilizada por toda a situação.

A instituição, em sua defesa, disse que seus serviços são voltados para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e, portanto, não poderia negligenciar nenhuma suspeita de qualquer tipo de abuso praticado por seus funcionários contra uma criança ou adolescente internado.

De acordo com a fundação, uma empregada havia suspeitado da conduta dos agentes. Ao saber disso, a diretora do abrigo chamou todos para uma reunião e, não verificando nenhum indício mais consistente de erro na conduta deles, procurou apenas conciliar os envolvidos. Na sua avaliação, não houve ato ilícito nem da pessoa que noticiou suas suspeitas nem da própria fundação, que averiguou a questão e tentou mediar o conflito.

Denúncias não foram comprovadas
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. A sentença observou que o laudo pericial comprovou que a interna não sofreu nenhuma violência e julgou compreensível a revolta dos empregados, mas concluiu que não houve conduta ilícita da fundação.

Entendimento diverso teve o Tribunal Regional, que considerou graves as acusações contra os agentes, as quais teriam se espalhado dentro e fora do ambiente de trabalho e em grupos de WhatsApp. Para o TRT, situações como essas, em que crimes dessa gravidade são atribuídos a trabalhadores sem nenhuma prova consistente, geram marcas em suas vidas profissionais, sociais e familiares. A fundação foi então condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para cada empregado, o que a fez levar o caso ao TST.

Fundação não cometeu abusos
Para o relator do processo da fundação, ministro Sérgio Pinto Martins, a empregadora agiu dentro do seu exercício regular, sem cometer abusos ou excessos no curso da apuração da denúncia nem dar publicidade indevida à situação. “A ciência dos demais colegas quanto à situação que desencadeou a intervenção investigativa não pode ser atribuída à ingerência da fundação”, disse Martins.

Segundo ele, diante a gravidade da suspeita objeto da denúncia, a conduta da empregadora não poderia ser outra a não ser a de fazer uma investigação detida dos fatos denunciados, “notadamente quando se trata de entidade cuja missão é proteger os direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social”.


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