TJ/RS: Pagamento parcelado de salário de servidor não configura dano moral presumido

O Tribunal de Justiça julgou nesta tarde Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar entendimento em ações de servidores estaduais que pedem danos morais em função do parcelamento do salário. Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu que o atraso no pagamento não configura dano moral presumido, ou seja, aquele que não necessita de comprovação.

O Colegiado não desconheceu a gravidade da situação, mas entendeu que é necessária análise dos casos individualmente.

O pedido de instauração do (IRDR) foi efetuado pela Procuradoria-Geral do Estado.

A ação foi relatada pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que julgou que atrasar ou parcelar salários não caracteriza dano moral “in re ipsa”, ou seja, que não necessita ser comprovado. Segundo o Desembargador o dano moral, em inúmeros casos, dispensa comprovação, ou seja, sua configuração “é in re ipsa, não precisa de mais nada”. É o chamado dano moral direto: atentados à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, exemplificou o Desembargador. Porém, no caso, não julgou configurado dano moral “puro” relativo ao parcelamento de salário, sendo necessária a análise do caso concreto.

Enunciado

Assim, foi definido que:

“Atrasar ou parcelar vencimentos, soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.”

IRDR

Um IRDR pode ser instaurado quando, conforme o Código de Processo Civil, há repetição de processos que contenham controvérsia sobre uma mesma questão de direito, e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Processo 70081131146

TRT/MG mantém restrições impostas a produtor rural até que acordo celebrado com trabalhador seja cumprido

Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a pretensão de um produtor rural de que fossem retiradas as restrições lançadas no nome dele, antes mesmo que o acordo celebrado com um trabalhador de forma parcelada (8 parcelas) fosse cumprido integralmente. O acordo entre as partes foi homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí. Cerca de cinco meses depois, o produtor rural peticionou nos autos afirmando que precisaria ter o nome “limpo” para gerir seus negócios. Segundo ele, o impedimento constante na matrícula de sua propriedade rural constituiria obstáculo para renovação do custeio da safra 2019/2020. Pediu, assim, a liberação das restrições impostas pelo juízo, para dar andamento ao cumprimento de seus compromissos. Argumentou ainda que o acordo estava sendo rigorosamente cumprido.

Todavia, a pretensão foi rejeitada tanto em primeiro grau como em grau de recurso. Atuando como relator, o desembargador Sércio da Silva Peçanha constatou que o juízo de primeiro grau não homologou a cláusula do acordo que previa a liberação imediata das restrições. Ao contrário, a decisão homologatória registrou de forma expressa que a liberação só ocorreria após o cumprimento integral da avença. Dessa forma, o relator frisou que o acordo homologado em juízo deve ser cumprido em sua totalidade, com observância das condições e prazos estabelecidos.

Diante desse panorama e tendo em vista o que dispõe o artigo 831, parágrafo único, da CLT (“No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”), o magistrado reconheceu a chamada preclusão temporal e consumativa no que diz respeito à matéria. Ou seja, nesse contexto, entendeu que o proprietário rural não poderia levantar a discussão naquele momento da fase final do processo.

Ademais, o desembargador considerou razoável a manutenção das restrições cadastrais impostas, diante da natureza alimentar do crédito a ser garantido em caso de descumprimento das parcelas do acordo, sempre com a finalidade de garantir o cumprimento do que foi acordado.

“Tenho que as restrições devem ser mantidas até o cumprimento integral do acordo, para possibilitar a prestação jurisdicional com máxima efetividade em caso de eventual inadimplência por parte do executado”, registrou, negando provimento ao recurso. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma, por unanimidade, rejeitaram a retirada das restrições judiciais impostas ao executado antes da quitação dos valores devidos.

Processo PJe: 0010085-83.2016.5.03.0096 (AP)
Acórdão em 21/08/2019

TRT/SP nega validade de redução de intervalo intrajornada autorizada por negociação coletiva

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Vibracoustic do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que insistiu na validade da redução para 30 minutos do intervalo intrajornada, autorizada por negociação coletiva. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, em sentença, tinha deferido o pedido de pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, diante da comprovação de que o trabalhador usufruía de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora, situação admitida pela empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme dispõe o art. 71, § 3º da CLT, deve ser “precedida de autorização ministerial”. No caso dos autos, porém, “a negociação coletiva não a observou”, ressaltou o acórdão.

De acordo com os termos da norma coletiva que integra os autos, foi acordado “o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos”. O acórdão, porém, salientou que “tais negociações devem ser analisadas com ressalvas, para que não se configure mera renúncia a um bem tutelado”. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art.1º, III e IV da Constituição Federal), inspiram as normas de ordem pública. Também a fonte máxima na hierarquia das normas no mundo do Direito, a Declaração dos Direitos do Homem, assegura, em seus artigos III e XXIII, “o direito à vida e a condições justas e favoráveis de trabalho, respectivamente”, afirmou a decisão.

O colegiado afirmou que, apesar de os acordos e convenções coletivos terem sido alçados ao nível constitucional, no que diz respeito à compensação e redução da jornada, é necessária “a autorização junto ao Ministério do Trabalho, para redução do interregno, porquanto se trata de norma de ordem pública, destinada à manutenção da saúde do trabalhador, porque é sabido que a ausência de pausa regular na jornada é causa de doença e acidentes laborais, que ceifam a vida do trabalhador e oneram a economia como um todo, tanto da empresa quanto a da Previdência Social, mantida por todos nós”.

A empresa alegou, em defesa, que a Portaria 42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, veio no afã de autorizar a redução pela via da negociação coletiva. Para o colegiado, no entanto, “a redução não pode vir em detrimento do trabalhador” e por isso, “o ente administrativo excedeu seus limites de atuação, criando direito novo, ao passo que deveria apenas cuidar de normatizar regra já prevista na lei ordinária (o art. 71, § 3º da CLT)”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, mesmo que essa Portaria fosse aplicável ao caso, o disposto não poderia sobrepujar o que determina o art. 71, § 3º da CLT. Além disso, após a publicação da Portaria 1.095, em 20/5/2010, “passou-se a exigir, novamente, a autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada”, fato não comprovado pela empresa, e por isso “não se podem considerar cumpridos os requisitos previstos na invocada Portaria 1.095/2010”.

O acórdão também afirmou que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva encontra-se pacificada tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437, II), quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Súmula 64), e por isso “é patente que o reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos do item I da Súmula 437 do TST”, completou.

O colegiado lembrou ainda que o pagamento é relativo ao período total, uma vez que a pausa para refeição e descanso “constitui medida que visa à proteção da incolumidade física e psicológica do trabalhador, não comportando flexibilização, salvo se manifestamente atendidas as exigências legais para tanto”. E que “são devidos os reflexos face à indiscutível natureza salarial do intervalo intrajornada, estando a sentença em conformidade com o fixado pelo item III, da referida Súmula 437 do TST”, concluiu.

Processo nº 0001072-82.2011.5.15.0102.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

STF Cassa decisão que assegurava a juíza o pagamento de ajuda de custo por nomeação para o cargo

A ministra Cármen Lúcia apontou violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder vantagens a agentes públicos com fundamento no princípio da isonomia.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a cassação de decisão que assegurava a uma juíza o recebimento de ajuda de custo para mudança de domicílio em razão de sua nomeação para o cargo. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 36098, ajuizada pela União contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.

A União havia sido condenada ao pagamento de ajuda de custo sob o argumento de que, com base no princípio da simetria, devem ser estendidas aos magistrados as vantagens atribuídas aos membros do Ministério Público. Entre elas está a gratificação por nomeação, expressamente prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993).

Em sua decisão, a ministra assinalou que a Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão a agente público de qualquer vantagem (de natureza remuneratória ou indenizatória) unicamente com base no princípio da isonomia. Assim, a decisão contrariou o entendimento do STF sobre a matéria. De acordo com a ministra, a controvérsia sobre a validade constitucional da extensão a magistrados de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), em razão de alegada simetria com os membros do Ministério Público, é objeto de diversas ações no Supremo.

A ministra determinou, ainda, o sobrestamento da ação na origem até que o STF julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822 ou os Recursos Extraordinários (REs) 1059466 e 968646, com repercussão geral reconhecida, que tratam da mesma matéria.

STJ: Candidata de ampla concorrência poderá ser nomeada em vaga não preenchida por pessoas com deficiência

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo de uma candidata que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em concurso do Estado de Minas Gerais.

A candidata afirmou que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência – a qual acabou não sendo preenchida na homologação final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, ela considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, pois assim estava previsto nas regras do concurso.

Vaga rever​​​tida
Ao julgar o mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o edital estabeleceu um número de vagas inferior à ordem de classificação da impetrante (sexto lugar), e que não cabia ao Judiciário criar vagas não previstas no concurso.

Para o tribunal estadual, não houve demonstração de que a requerente tenha sido preterida, pois no momento da inscrição ela tinha conhecimento de que concorreria a apenas cinco vagas, destinadas à ampla concorrência.

No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator no STJ do recurso interposto pela candidata, reconheceu que o item 3.6 do edital do concurso dispõe que “as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória final”.

Previsão esp​ecífica
O ministro explicou que, havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência se não houver aprovados que preencham a condição de pessoas com deficiência.

Segundo o relator, ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.

“Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. Eis porque, no contexto destes autos, a recorrente possui direito líquido e certo à nomeação”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 59885

TST: Auxiliar técnico de efeitos especiais da Globo receberá parcelas a vencer de ganho eventual

A parcela é prevista em norma coletiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um auxiliar técnico de efeitos especiais um bônus de 30%, chamado de “ganho eventual’, previsto em norma coletiva da categoria, em relação também às parcelas a vencer. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia consumação da lesão ao direito e pode até mesmo ter caráter preventivo.

Vínculo com a Globo

O técnico foi contratado em abril de 2006 pela Parceria Serviços Temporários Ltda. para prestar serviços à Globo Comunicações e Participações S.A. Após a dispensa, em fevereiro de 2008, ele ajuizou a ação para requerer a nulidade do contrato de trabalho com a prestadora de serviços e a declaração de relação de emprego diretamente com a tomadora. Segundo afirmou, ele trabalhava no centro de produção na Central Globo de Produções (Projac), em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro (RJ).

O vínculo diretamente com a emissora foi reconhecido pelo juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu também os demais benefícios concedidos por ela a seus empregados. A sentença também reconheceu o direito do técnico aos salários do período de estabilidade acidentária, pois ele havia sofrido acidente ao retirar equipamento pesado de um veículo.

Bonificação de 30%

Um dos benefícios previstos em norma coletiva é a bonificação de 30% do salário, paga mensalmente, denominada “ganho eventual”. O benefício, no entanto, foi excluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em relação às parcelas a vencer. Segundo o TRT, não é cabível o deferimento de parcelas não vencidas na data do término do contrato.

Caráter preventivo

No exame do recurso de revista do empregado, a ministra Delaíde Arantes observou que, para evitar a propositura de sucessivas ações, é aconselhável que a condenação se estenda às verbas a vencer, que serão devidas enquanto forem mantidas as condições que fundamentaram a condenação (no caso, os instrumentos coletivos). Essa é a previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-186-51.2010.5.01.0056

TRF1: Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de sua aposentadoria.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de requerimento administrativo para tal. Questionou, ainda, o ente público a incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”, ressaltou a magistrada.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 07/10/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TRT/MG condena município a indenizar locutor de rádio colocado na “geladeira” após criticar gestão municipal em rede social

Por decisão unânime dos julgadores, a Quarta Turma do TRT mineiro manteve sentença que condenou o município de Cássia a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um locutor da rádio cultural do município. Ele foi perseguido no local de trabalho após publicar críticas à gestão municipal em seu perfil no Facebook. Na conclusão dos julgadores, o município, apenas por retaliação, agiu de forma injusta e desrespeitosa para com o trabalhador, incorrendo em assédio moral passível de reparação. Conforme apurado, o “drama” vivido pelo trabalhador gerou, inclusive, impacto social na comunidade, com repercussão na população local, em torno de 18 mil habitantes.

O voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, acolhido pelos demais integrantes da Turma, foi desfavorável ao recurso do município. Segundo pontuado, o assédio moral se configura quando o empregador ou seus prepostos, por condutas reiteradas, atingem negativamente a dignidade psíquica do trabalhador, de forma a abalar o ambiente de trabalho, tornando-o inóspito para o indivíduo, exatamente como ocorreu com o radialista. A relatora também registrou que é dever do empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela saúde mental e liberdade de trabalho, intimidade e vida privada, honra e imagem do empregado, impedindo a prática de atos que possam afetá-lo de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes.

Entenda o caso – O trabalhador ingressou nos quadros municipais em 1995, após aprovação em concurso público para o cargo de “auxiliar administrativo”. Mas, desde a nomeação, foi designado para exercer a função comissionada de locutor na rádio cultural do município. Após 23 anos na função, ele fez publicações, em seu perfil no Facebook, contendo críticas aos administradores municipais sobre a iluminação da cidade. A partir daí, foi retirado da função de radialista e transferido para o Departamento de Educação e Turismo, setor que não contava com qualquer estrutura e onde permaneceu em situação de extrema ociosidade, considerada degradante pelos membros da Turma.

A relatora observou que o município não estava obrigado a manter o autor no cargo de locutor, já que se tratava de função comissionada (de livre nomeação e exoneração). Mas, conforme registrou, apesar de não ter sido ilegal, a conduta do município não foi justa para com o trabalhador.

A prova testemunhal foi consistente ao revelar as más condições de trabalho impostas ao radialista, em consequência das publicações na rede social de críticas à gestão ambiental. Inclusive, foi exibida em juízo captura de tela, comprovando o teor dessas publicações. Segundo relatos das testemunhas, o autor passou a cumprir jornada sem qualquer companhia e também sem tarefas para realizar. Fotografias anexadas ao processo demonstraram como ele permanecia isolado no local de trabalho, que não contava com a mínima estrutura material.

De acordo com a relatora, o empregado foi colocado na “geladeira”, o que é um dos nítidos traços do assédio moral. Ela frisou que, em verdadeira retaliação às publicações do trabalhador na rede social, o município o retirou da função de locutor, ocupada por 23 anos, transferindo-o para setor sem qualquer estrutura material e colocando-o em condição de ociosidade extrema. Além disso, foi constatado que a destituição do autor da função de locutor da rádio cultural do município gerou impacto social, com repercussão na população.

Ao se defender das acusações de assédio moral, o município apresentou documento em que declarou que o empregado foi retirado do cargo de locutor para corrigir “desvio de função” e, diante da “necessidade de auxiliar administrativo para desempenhar atividades na Secretaria de Turismo”, que contava apenas com o secretário. Mas isso não convenceu os julgadores. Nesse mesmo documento, a administração pública reconheceu que o autor era “pessoa capaz e de notório conhecimento na área cultural e turística”, além de “servidor eficiente e dedicado”, o que, como destacou a relatora, apenas reforçou o fato de que ele foi vítima de perseguição injusta no local de trabalho.

“Todos os elementos demonstram que, apesar das justificativas prestadas pelo recorrente, a transferência do autor não ocorreu pelos motivos apresentados, denotando retaliação e colocando-o em situação de labor degradante – inclusive com repercussão perante a população da cidade – o que configura o assédio moral, ensejando reparação”, frisou a desembargadora.

Em parecer emitido no processo, o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) também se manifestou pela condenação do município de Cássia ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao trabalhador. Registrou que, apesar não haver ilegalidade na exoneração do autor do cargo de locutor, ele sofreu danos morais pela perseguição realizada pelos integrantes da administração pública, especialmente o prefeito.

Ao finalizar, a desembargadora ponderou que o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores vítimas do assédio moral não depende da existência de outras previsões normativas, tendo em vista a aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais protetivos da dignidade, da não discriminação, da honra, da intimidade e do valor social do trabalho.

Processo (PJe) n° 0011233-46.2018.5.03.0101

TRT/MG: Empresa terá que pagar indenização adicional a trabalhador dispensado 30 dias antes do aumento de salário

A regra prevista no artigo 9° da Lei 7.238/84 é clara: “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal”. Mesmo assim, uma empresa do ramo de telecomunicações de Belo Horizonte descumpriu a norma e foi condenada a pagar a um ex-empregado os valores devidos da indenização. A decisão foi da juíza titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

O comunicado de aviso-prévio do trabalhador mostrou que a rescisão contratual ocorreu em 22 de março de 2018, o que projetou o contrato para 25 de abril daquele ano. E as normas coletivas, juntadas aos autos, apontaram que a data-base da categoria seria 1º de maio.

Em defesa, a empresa alegou que as normas coletivas não se aplicam àquela categoria de trabalhadores. Porém, na visão da juíza, a argumentação não procede, considerando, inclusive, que a empregadora nem juntou aos autos a indicação de quais seriam as normas aplicáveis.

A magistrada ressaltou que o artigo 9º da Lei nº 7.238/84 tem como objetivo impedir que o empregador, na iminência da data-base, dispense o empregado, frustrando o reajuste salarial. Por isso, a julgadora concluiu que, como o empregado foi dispensado no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial, é devido pagamento da indenização adicional, conforme prevê a lei.

Restituição – Na mesma ação trabalhista, a empresa foi condenada também a restituir ao empregado descontos no valor de R$ 2.800,00, realizados ilegalmente no salário. O desconto foi referente aos serviços de reparo no veículo da empresa após acidente de trânsito que teria sido provocado pelo trabalhador.

Segundo a juíza, a legislação trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado a título de adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo, bem como nos casos de prática de dano com dolo. Porém, em se tratando de atos culposos, os descontos somente são autorizados quando previstos no contrato de trabalho firmado, conforme preceitua o artigo 462 da CLT. Segundo a magistrada, a empresa não comprovou nos autos que havia essa previsão no contrato, e, por isso, deverá efetuar a restituição. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010338-30.2019.5.03.0011.

TRT/SP reconhece vínculo de uma auxiliar de serviços gerais de uma creche e condena município a pagar as verbas rescisórias

A 8ª Câmara do TRT-15 condenou solidariamente o Município de Mirassolândia a pagar verbas trabalhistas a uma empregada que prestava serviços como auxiliar de serviços gerais à Associação Assistencial e Cultural daquela cidade, um órgão do município. O colegiado também reconheceu o vínculo empregatício entre a empregada e a associação, mas negou o pedido da reclamante de majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, por entender que a simples falta de anotação da CTPS não expôs a empregada a “situações vexatórias e constrangedoras que lhe ocasionassem o desrespeito necessário para a configuração do dano moral”.

Em seu recurso, o município (segundo reclamado), afirmou que “não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, uma vez que a reclamante foi regularmente contratada pela Associação Assistencial e Cultural de Mirassolândia (primeira reclamada)”. Alegou ainda que a empregada “somente prestou serviços eventuais para a associação”, o que, segundo defendeu, “desqualifica o pedido de vínculo empregatício, especialmente com o recorrente município”. Por fim, salientou que o fato de o município prestar auxílio pecuniário à primeira reclamada “não caracteriza a existência de um contrato de prestação de serviços”, uma vez que “o Município e o Governo do Estado mantiveram convênio com a primeira reclamada para execução do Programa Estadual de Proteção Social Básico e Especial, conforme comprovantes anexados com a defesa, sem responsabilidade trabalhista sobre os contratados dela”.

De acordo com os autos, a empregada foi contratada pela Associação Assistencial e Cultural de Mirassolândia, uma creche, em 2/5/2013, como auxiliar de serviços gerais. Também se comprovou que o município se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante. Ele se defendeu, refutando a tese da empregada e juntou recibos de prestação de serviços da reclamante de outubro de 2014 e março de 2015, no valor de R$ 805 e R$ 660, respectivamente, que indicam a associação, primeira reclamada, como pagante.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou, quanto à responsabilidade subsidiária do município, que a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal “condiciona a responsabilização do ente público contratante à prova de sua conduta omissiva”, e nesse caso, há certas “peculiaridades” que precisam ser consideradas. O colegiado afirmou que “de plano, os recibos de pagamentos de prestação de serviços revelam a relação havida entre a associação (creche) e o município a partir dos convênios firmados entre eles”, no período em que o presidente da associação (terceiro reclamado nos autos), era o filho da prefeita. Assim, “inegável a existência do vínculo familiar entre o presidente da associação e a prefeita municipal”, afirmou.

Em seu depoimento pessoal, a empregada disse que começou a prestar serviços para a associação e para o município em maio de 2013, mediante convite do presidente da associação. Sua demissão ocorreu em 9 de janeiro de 2017, após um período de ausência ao trabalho devida e antecipadamente esclarecido em razão de ter ela trabalhado por muitos anos sem férias. Ela também confirmou que sua demissão se deu a mando do atual prefeito, pois ela “teria apoiado um candidato opositor ao prefeito durante as eleições de 2016”. Quanto aos pagamentos, “sempre eram feitos em dinheiro”, às vezes entregues pelo presidente da associação, às vezes entregues pela vice-prefeita e às vezes por uma senhora que trabalha na prefeitura.

Para o colegiado, “o conjunto probatório dos autos comprovou a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a associação reclamada, e da responsabilidade imposta ao município”, primeiro porque quem a dispensou foi um funcionário do CRAS, órgão do município, em segundo lugar porque quem a contratou foi o filho da prefeita da época, e presidente da associação, e por fim, porque a empregada se reportava à vice-prefeita para tratar de questões do contrato de trabalho.

O colegiado destacou ainda o fato de que “o conjunto probatório dos autos deflagra nepotismo e conluio entre as reclamadas” para obterem a prestação de serviços da reclamante, “cujos préstimos empregatícios restaram incontroversos e detalhados pela confissão do terceiro reclamado, outrora presidente da associação, além de ser filho da prefeita do município, que formalizou os convênios, realizou os repasses financeiros para a associação (creche) e através da qual teve acesso aos serviços da parte reclamante – que já foi empregada do próprio município por mais de uma vez, como atestam registros em sua CTPS”. Diante de tais elementos, o acórdão entendeu que houve “fraude articulada pelos integrantes do polo passivo e, em razão dela, cabível não apenas a responsabilidade subsidiária trazida na Súmula 331, do TST em relação ao município, e, sim, a responsabilidade solidária entre a associação e formal empregadora, o município também tomador dos serviços e o terceiro réu, enquanto presidente da associação à época como gestor da entidade e articulador do esquema, com fulcro não no artigo 1.023, do Código Civil, e, sim, pelos artigos 942, parágrafo único c.c. 932, III e V, do Código Civil, responderão solidariamente pelos créditos resultantes desta decisão”.

Com relação aos danos morais, o colegiado acolheu o pedido do município, que não havia concordado com a condenação de R$ 1.500, arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e excluiu a condenação, por entender que “a sonegação de direitos trabalhistas e acessórios não enseja reparação por danos morais” e especificamente quanto à ausência do registro do Contrato de Trabalho na CTPS, a Súmula 67 do TRT-15 já pacificou o entendimento de que “a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária”.

O colegiado reconheceu que “a sonegação de direitos trabalhistas provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando inclusive a sua situação financeira”, mas lembrou que “por si só, o fato não enseja reparação por danos morais”, como é o posicionamento predominante da 8ª Câmara.

Processo n° 0010488-24.2018.5.15.0104.

Fonte: TRT/SP-Campinas.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat