STJ: Ex-empregadora não tem legitimidade passiva em ação que discute manutenção de plano de saúde para aposentado

A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.

Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.

No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.

Relação inexiste​​​nte
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.

Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário”, fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.

“A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde”, afirmou a ministra.

“Em contrapartida”, acrescentou, “caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.”

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756121

TST: Distribuidora não consegue reduzir valor de condenação por homofobia

Entre outros apelidos, o empregado era chamado de “voz fina” dentro da empresa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Sendas Distribuidora S.A., em Natal (RN), ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a um operador de caixa que foi discriminado em razão de sua orientação sexual. A Sendas pretendia a redução do valor, mas os ministros, por maioria, mantiveram-no por entenderem que a empresa deve responder pelo ocorrido.

Bullying

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. A situação, segundo ele, piorava quando se dirigia para o vestiário, onde era chamado de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.

Atitudes enérgicas

Em sua defesa, a Sendas sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A distribuidora argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados.

Redução

Ao examinar as circunstâncias que fundamentaram a condenação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.

Novo olhar

Todavia, o ministro Márcio Amaro e a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, votaram pela manutenção da condenação. Na avaliação do ministro, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu.

TRF1: Atividades desempenhadas por técnico do seguro social não são incompatíveis com o exercício da advocacia

As atividades do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará (OAB/PA).

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a OAB sustentou que o impetrante exerce função incompatível com a advocacia, uma vez que determinados cargos públicos podem permitir acesso a informações que desequilibrem a paridade necessária entre os litigantes e afetem a segurança jurídica.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a Lei n° 8.906/1994, o cargo de Técnico no INSS gera o impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública, e não a incompatibilidade para o exercício da advocacia.

Segundo o magistrado, “a ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto legal”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da OAB/PA.

Processo nº: 0038571-24.2014.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TRT/MG: Após homologação de acordo judicial, juiz extingue nova ação sobre liberação do PIS do trabalhador

O juiz considerou que eventuais direitos não poderiam ser rediscutidos, pois ficaram superados pelo ajuste, que tem força de coisa julgada.


O juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, entendeu que o acordo entre um motoboy e um restaurante, homologado judicialmente, impede o autor de formular pretensão relacionada ao PIS (Programa de Integração Social) em nova ação.

Após o motoboy ingressar com ação trabalhista contra o restaurante, as partes firmaram um acordo no valor de R$ 3 mil, que foi homologado pelo juízo. Na avença, ficou acertado que o restaurante assinaria a CTPS e entregaria as guias do seguro-desemprego. Posteriormente, o motoboy ajuizou nova ação, pedindo que a empresa também retificasse a RAIS, para que ele pudesse receber o PIS. O trabalhador argumentou que se trata de obrigação acessória ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Mas o julgador não lhe deu razão. É que, conforme fundamentou, o ex-empregado, no acordo, deu quitação integral não só pelos pedidos constantes da petição inicial, como também pelos demais direitos eventualmente constituídos no período de vigência do extinto contrato de emprego. Segundo o julgador, aí se inclui a pretensão relacionada ao PIS.

Na decisão, constou que o acordo homologado possui equivalência de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, tendo força de coisa julgada. Desse modo, o juiz considerou que eventuais direitos do autor ficaram superados pelo ajuste e não podem ser rediscutidos.

A decisão se reportou à OJ nº 132 da SDI-2 do TST, que assim dispõe: “AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 4.5.2004) Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista”.

O juiz também se referiu à jurisprudência do TRT de Minas, reconhecendo, ao final, a coisa julgada levantada pela empresa, em defesa. Nesse contexto, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: PJe: 0010643-53.2019.5.03.0095
Sentença em 12/07/2019

TRT/RS: Vendedor de sistema de aquecimento de água recebe plus salarial por auxiliar na instalação de equipamentos

Um empregado de uma empresa especializada na venda, instalação e assistência técnica de sistemas de aquecimento de água teve reconhecido o direito de receber um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Ele foi contratado como vendedor, mas também realizava atividades como instalação e manutenção dos equipamentos. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), as atribuições têm naturezas diversas e lhe dão direito ao plus salarial. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido do trabalhador.

A rotina do vendedor envolvia inicialmente prospectar e manter contato com clientes, receber valores, acompanhar a entrega de mercadorias e dar encaminhamento à solução de eventuais problemas. No entanto, depois da dispensa de alguns colegas de trabalho, recebeu mais algumas atribuições e passou a auxiliar no transporte, manutenção e instalação dos sistemas de aquecimento de água por energia solar, inclusive no içamento de placas solares e reservatórios para o telhado de clientes.

O juiz de primeira instância reconheceu que as funções descritas não eram relacionadas diretamente com o cargo de vendedor. Porém, segundo ele, as normas trabalhistas não preveem, de regra, a contratação de um trabalhador para o exercício de tarefas específicas, podendo o empregador, dentro de limites razoáveis, alterar a maneira como o empregado cumpre a sua jornada, estando o empregado obrigado a “todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Ainda de acordo com o magistrado, as atividades acrescidas à rotina do vendedor “não revelam maior complexidade, tampouco exigência de conhecimento técnico em grau superior ao que detinha, para dar ensejo ao acréscimo salarial pretendido”.

O empregado recorreu da decisão ao Tribunal, e a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, deu razão ao trabalhador. Segundo a magistrada, embora o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configure, necessariamente, acúmulo de função, as atividades relacionadas à instalação de equipamentos e acompanhamento de obras e entrega de material não são compatíveis com a função de vendedor. “Verifica-se que as atividades descritas no laudo pericial demonstram a existência de desempenho pelo reclamante, de tarefas qualitativamente diversas para as quais fora inicialmente contratado.”, avalia a desembargadora, determinando, assim o acréscimo de 20% do salário básico à sua remuneração.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, que acompanharam o voto da relatora.

A decisão já transitou em julgado.

TRT/MG descarta relação de emprego de cuidadora com a irmã e vizinho de idoso falecido

Integrantes da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido pela cuidadora de um idoso, já falecido, com a irmã e o vizinho dele. De acordo com a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, que atuou como relatora do recurso da cuidadora, “o que define o vínculo de emprego na lida diária entre aquele que cuida e aquele que é cuidado é a prestação pessoal de serviços remunerados, mediante subordinação e em caráter não eventual, conforme o artigo 3º da CLT”. No caso, as circunstâncias apuradas demonstraram que, na realidade, a cuidadora era subordinada à esposa do idoso (o qual contava com mais de 100 anos de idade) e não aos réus, que apenas prestavam auxílio ao casal, inclusive nas despesas mensais.

Em depoimento, a cuidadora, autora da ação trabalhista, admitiu que recebia a remuneração das mãos da esposa do falecido, pessoa que lhe dava ordens e a quem qualificou como lúcida e consciente. Disse que, como o idoso era muito pesado, o vizinho a ajudava em algumas tarefas, mas não recebia ordens dele. Acrescentou que a irmã do idoso comparecia na residência uma vez por semana e que nem sempre a via.

Diarista que trabalhou na residência com a cuidadora confirmou que a esposa do idoso era quem dirigia os serviços prestados no âmbito familiar. Ela relatou que recebia ordens apenas dessa pessoa, que era quem tratava de todas as questões ligadas ao serviço. Completou que o vizinho do casal auxiliava no cuidado com o idoso ou na compra de comida e de materiais, mas que nunca o viu repassando ordens ou repreendendo a autora. A diarista também afirmou que a irmã do idoso costumava ligar para repassar orientações à cuidadora e enviava os materiais por meio do motorista. Esses fatos, para a relatora, são compatíveis com os cuidados de amigo e irmã e não são suficientes para considerá-los empregadores.

As conclusões da relatora foram confirmadas por outra testemunha, que afirmou que também auxiliava o casal, levando dinheiro ou comida. Disse também que, nas ocasiões em que comparecia na residência, mantinha contatos apenas com a esposa do idoso e que já viu o vizinho no local, prestando auxílio ao casal.

Para a desembargadora, os relatos das testemunhas evidenciaram que o idoso recebia cuidados e ajuda de muitas pessoas. Ficou demonstrado que a esposa do falecido recebia ajuda financeira de irmãos do marido nas despesas com a cuidadora. Na visão da julgadora, os réus não podem ser considerados empregadores, já que não tinham gerência sobre o trabalho da cuidadora, que respondia diretamente à esposa do idoso. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010572-83.2017.5.03.0107 (RO)
Acórdão em 10/09/2019

TST: Vigilante de hotel não receberá vantagens da norma coletiva da categoria

A empresa não foi representada na negociação pelo seu órgão de classe.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente as pretensões de um vigilante do Hotel Nacional, de Brasília (DF), ao recebimento de diferenças relativas às normas coletivas específicas da categoria. Embora ele integrasse categoria profissional diferenciada, a Turma concluiu que não é possível o deferimento de vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa não tenha participado.

Carro forte

O empregado sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado como vigilante patrimonial e segurança de carro forte para várias empresas do grupo econômico do hotel, que se encontra em recuperação judicial. Como essas atividades são típicas de categoria diferenciada, argumentou que deveriam ser aplicadas as normas coletivas próprias.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que, conforme os estatutos sociais, nenhuma das empresas tem atuação na área de transporte de valores e, portanto, não seriam aplicáveis as convenções coletivas assinadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Valores do Distrito Federal.

A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para o qual não havia dúvidas de que o empregado realizava funções típicas de vigilante.

Enquadramento sindical

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, ao editar a Súmula 374, uniformizou o entendimento de que o empregado pertencente a categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em norma coletiva na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, como no caso. De acordo com um dos precedentes citados pelo ministro, a circunstância de o empregado ser integrante de categoria diferenciada não é suficiente para criar obrigações à empresa que não tiver sido representada nas negociações coletivas firmadas com o sindicato.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: RR-2021-22.2012.5.10.0002

TST admite ação do MPT com base em infrações referentes a apenas uma empregada

A ação busca a observância das normas trabalhistas, e não o ressarcimento individual.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública fundada em infrações referentes a apenas uma empregada da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero). Prevaleceu o entendimento de que a exigência de individualização de todos os empregados afetados pela conduta da empresa inviabilizaria a utilização da ação coletiva para a proteção dos direitos trabalhistas.

Irregularidades

Em fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo em julho de 2011, foram constatadas irregularidades como prorrogação excessiva da jornada, redução indevida do intervalo intrajornada e não concessão de intervalos interjornadas, o que motivou a lavratura de três autos de infração. O MPT, com base nessa documentação, ajuizou a ação civil pública, a fim de coibir esse tipo de conduta.

Uma empregada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)considerou que o MPT, embora postulasse a tutela de todos os empregados, havia mencionado a existência de apenas três autos de infração referentes a uma empregada. Para o TRT, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação coletiva dependeria da demonstração da necessidade do tratamento conjunto, “inerente a um número razoável de indivíduos a serem defendidos”.

No exame de recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário. A Supero, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Observância de normas

No voto vencedor no julgamento dos embargos, o ministro José Roberto Pimenta assinalou que o fato de haver a comprovação de lesão a apenas uma pessoa não desnatura o caráter coletivo da ação civil pública. “Esse tipo de ação não busca o ressarcimento da empregada, mas a observância das normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos interjornadas”, explicou.

Segundo o ministro, os pedidos do MPT tratam de um dever de abstenção, “sem qualquer natureza ressarcitória”. “O Ministério Público do Trabalho promove no caso, prioritariamente, a defesa do ordenamento jurídico e, apenas secundariamente, os direitos subjetivos de todos os empregados da empresa”, observou.

Grupo

O ministro ressaltou que não se trata de defender a atuação do MPT para representar os trabalhadores individualmente, mas destes como parte de um grupo vitimado pela conduta negligente do empregador em relação às normas trabalhistas e, em segundo plano, os trabalhadores como um todo.

Por maioria, a SDI-1 negou provimento aos embargos.

Processo: E-RR-2713-60.2011.5.02.0040

TRF1: Município deve manter enfermeiro em horário integral nas unidades móveis do Samu durante o trajeto para hospital

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o município de Itapicuru/BA mantenha enfermeiros durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento hospitalar e na UTI móvel do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e proceda à anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro no Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o Coren tem atribuição para fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida.

Segundo a magistrada, apesar de não haver obrigatoriedade de registro de unidades perante o Coren em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a enfermagem, tal circunstância “não exclui a submissão à fiscalização do Coren no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros”.

Nesse contexto, ressaltou a desembargadora que o TRF1 pacificou o entendimento de que nas unidades móveis, durante todo o trajeto para o estabelecimento hospitalar, é obrigatória a presença de um profissional enfermeiro em cada setor de hospital, ambulância, veículos do Samu ou UTIs móveis para executar ações assistências de enfermagem e coordenar atividades do técnico ou auxiliar de enfermagem.

Processo nº: 0001520-54.2015.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRT/MG: Juiz nega relação de emprego entre mulher e dono de bar que tinham relacionamento amoroso

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Cléber José de Freitas, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de uma moradora daquela cidade com o dono de um bar, com reintegração ao trabalho. É que, segundo entendimento do magistrado, ficou provado que a relação entre os dois era amorosa, e não trabalhista.

A moradora alegou que foi admitida maio de 2017 para exercer a função de serviços gerais no bar do proprietário e na residência dele. Ela contou que foi dispensada sem justa causa, em agosto de 2018, quando estava grávida. Alegou que não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS, nem recebeu o pagamento de direitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias a que tinha direito.

Segundo informou na ação, ela recebia remuneração semanal de R$ 200,00, totalizando R$ 800,00 por mês, com jornada de trabalho das 7h às 19h, de segunda-feira até domingo, sem usufruir do descanso semanal. Além disso, explicou que não era concedido o intervalo para alimentação e descanso e que não recebeu o pagamento das horas em sobrejornada. Ela denunciou ainda que foi vítima de assédio moral do seu empregador, pedindo na ação a indenização por danos morais, além da reintegração e verbas devidas.

Em sua defesa, o proprietário do bar sustentou que inexistiu vínculo empregatício entre eles, mas sim um relacionamento amoroso. Ele explicou que, pelo fato de não se conformar com o término do relacionamento, a reclamante vem ingressando com ações sucessivas, pleiteando reconhecimento de vínculo e direitos trabalhistas. “O intuito é angariar vantagens financeiras ilicitamente”, disse.

Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que os elementos de prova anexados aos autos demonstram que inexistiu vínculo de emprego entre as partes. De acordo com o magistrado, a própria autora da ação, em seu depoimento, assumiu que “viveu um relacionamento amoroso com o reclamado”. No mesmo sentido, foi o depoimento do empresário. Ele informou que: “há três anos eles tiveram um relacionamento amoroso, que durou seis meses. Sendo que, nessa época, ela morou na casa dele, sem trabalhar no bar”.

Prova testemunhal também contribuiu para a decisão do juiz. Todos os relatos deixaram transparecer que existiu realmente entre as partes um relacionamento amoroso. Assim, o juiz negou os pedidos da moradora, pontuando que “não emerge dos autos demonstração da existência, na relação travada entre as partes, dos supostos configuradores do contrato de emprego. Improcedendo, por corolário lógico-jurídico, todos os pedidos postos na inicial”. Houve recurso ao TRT-MG, que não foi conhecido, já que a advogada não possuía procuração válida, capaz de autorizar a sua atuação no processo.

Processo PJe: 0010892-16.2018.5.03.0167
Sentença em 16/07/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat