TRT/RS: Auxiliar de limpeza reprovada em exame médico admissional não deve ser indenizada

A Justiça do Trabalho gaúcha isentou um supermercado de indenizar por danos morais e materiais uma auxiliar de limpeza que não passou no exame médico admissional, após uma avaliação cardiológica.

A trabalhadora ajuizou a ação alegando que teve dano moral ao ter sua expectativa frustrada. Também afirmou que teve danos materiais, pois deixou o emprego anterior para participar desse processo de admissão.

O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, explicou que a chamada “reparação da perda de uma chance” é devida quando o empregador comete um ato ilícito que frustra uma certeza do trabalhador, e que essa vantagem perdida cause ao trabalhador um prejuízo real.

No caso, o magistrado julgou improcedente o pedido, porque a reclamante não apresentou, durante o exame médico admissional, saúde adequada para desempenhar a função à qual se candidatou. “O exame admissional integra a fase pré-contratual e está regulamentado pela NR-7 da Portaria n. 3.214 /78. Logo, a aptidão para a função é requisito essencial para a efetivação do contrato de trabalho, de maneira que eventual inaptidão do trabalhador constitui óbice à contratação, até porque o exercício da função pode agravar o problema de saúde detectado pelo médico”, afirmou o juiz. “Por conseguinte, o fato de o reclamado deixar de levar adiante o processo de admissão em razão de patologia incompatível com a função pretendida não caracteriza ato ilícito”, complementou.

A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma, por maioria de votos, manteve a sentença pelos próprios fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acrescentou que não houve no processo uma prova de que a empresa tenha efetivado a proposta de emprego para a auxiliar de limpeza.

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso apresentou divergência, mas a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel acompanhou o voto do relator, formando a maioria de votos em favor da empresa. A autora não recorreu da decisão.

TRT/SP: Empresas de carga e logística são condenadas solidariamente por morte de trabalhador

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou em primeiro grau duas empresas, de carga/descarga e de logística, a indenizarem os pais de um trabalhador morto em decorrência de acidente de trabalho, em 2018. Cada um vai receber R$ 280 mil por danos morais e materiais. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Diego Taglieti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP, teve como prova, dentre outras, a realização de diversas perícias no local do acidente.

As diligências constataram que não houve, por parte das reclamadas, a adoção de procedimentos de segurança, treinamento, informações e nem manutenção corretiva no local de trabalho antes do acidente. A vítima, que cumpria a função de ajudante de carga e descarga, foi atingida por uma porta de um galpão refrigerado. As perícias também verificaram que nenhum ato inseguro havia sido praticado pela vítima para que ela tivesse de alguma forma contribuído para a ocorrência do acidente.

Ficou evidente portanto a presença dos elementos de dano e culpa das empresas, que eram as responsáveis pela integridade e segurança do empregado. “Ante o exposto e considerando o falecimento de ente familiar dos autores, emerge a obrigação de as empresas repararem o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofrida”, explica o juiz Diego Sales.

Segundo ele, o prejuízo moral, nesse caso, dispensa provas, “ainda mais por se tratar de perda de um filho, o que altera a ordem natural do ciclo da vida”.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001239-58.2018.5.02.0374

TST: Reintegração negada em ação anterior não impede bancária de pedir indenização

Embora tenham a mesma origem, os pedidos são distintos.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP) examine a reclamação trabalhista em que uma bancária do Banco Santander (Brasil) S. A. pede indenização por danos morais em razão de doença ocupacional depois de ter o pedido de reintegração indeferido em ação anterior. Por maioria, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que as ações têm pedidos distintos, embora com base nos mesmos motivos.

Provas conflitantes

Na primeira reclamação, a bancária havia postulado a reintegração ou o pagamento de indenização em razão de estabilidade provisória decorrente de doença profissional. A prova técnica, no entanto, rejeitou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença da bancária (LER/DORT).

Na segunda ação, que tem como pedido o pagamento de indenização, foi reconhecida a existência da relação entre o trabalho e a doença. No entanto, o juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a Segunda Turma do TST entenderam que o exame do pedido de reconhecimento do dano moral estaria prejudicado pela conclusão da primeira ação. Para a Segunda Turma, a empregada poderia ter feito os pedidos no mesmo processo, pois os dois estariam ligados à mesma causa de pedir (a doença ocupacional).

Coisa julgada

O relator dos embargos da bancária à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, disse que o pedido de indenização por danos morais também é possível. De acordo com a doutrina citada pelo relator, o objeto litigioso do processo é o pedido (a reintegração, na primeira ação, e a indenização, na segunda), e não a causa de pedir (a doença).

Segundo ele, houve prova nova, não examinada na ação anterior, a atestar o nexo causal, e não é possível desconsiderá-la. O ministro lembrou que a primeira ação foi decidida ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior e, assim, devem ser aplicadas ao caso as suas disposições em relação à coisa julgada (decisão irrecorrível). “Não faz coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista anterior na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração”, concluiu.

O processo agora deverá retornar à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-26900-75.2006.5.15.0031

TST: Extra deve reintegrar operadora de caixa com câncer na tireoide

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma operadora de caixa do supermercado da Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercados Extra) de Salvador (BA) na função anteriormente ocupada. Para a Turma, a doença é grave o suficiente para configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória.

Solidariedade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de reintegração, por considerarem que cabia à empregada demonstrar o caráter discriminatório da dispensa. Segundo o TRT, embora seja uma doença grave, o câncer de tireoide não causa estigma. “A reação comum aos portadores de tal moléstia é a solidariedade, e não a repulsa”, afirmou.

Preconceito

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, decidiu recentemente (2018) que o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. “Competia, assim, ao empregador demonstrar que a dispensa foi pautada por motivo plausível, razoável e socialmente justificável, o que não ocorreu”, assinalou.

Diante da presunção de que a dispensa tinha sido discriminatória, a Turma, por unanimidade, deferiu ainda o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1424-86.2016.5.05.0023

TST: Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Drogaria Santana S.A., de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.

Matriz ou filial

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a reconhecer o erro de envio. Mas, após pesquisa na internet, constatou que o endereço informado pelo empregado não era da matriz, mas de uma filial da Santana, e manteve a validade da citação.

Direito de defesa

No recurso de revista, a empresa reiterou que nunca havia operado no endereço apontado e que a notificação fora entregue a pessoa estranha a seus quadros. Também negou que o endereço apontado pelo TRT fosse de uma de suas filiais. Sustentou, assim, que havia sido prejudicada no seu direito de defesa.

Validade do processo

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou.

No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo À Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual mediante a citação regular da empresa, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-901-30.2013.5.05.0007

TRF4: INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

TRT/RS: Empresa de vigilância que forçava despedida por justa causa de empregados é condenada em R$ 500 mil

Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.

A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.

A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.

TRT/MG: Juiz condena empresa que alegou crise financeira como motivo para descumprir obrigação trabalhista

O juiz Emanuel Holanda Almeida, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um grupo econômico do ramo varejista de peças e acessórios para veículos a pagar verbas rescisórias a uma empregada dispensada sem justa causa. A condenação envolveu ainda o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por se tratar de verbas rescisórias incontroversas e diante do descumprimento do prazo de quitação.

Ao se defender, a empresa admitiu a falta de pagamento das parcelas, argumentando que a “crise financeira que o país enfrenta” constituiria motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT. Com base nesse fundamento, pedia que não fossem aplicadas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

No entanto, o magistrado entendeu que não ficou caracterizado o motivo de força maior, para fins da incidência do previsto no artigo 501 da CLT. O dispositivo legal define como tal “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. O magistrado aplicou ao caso o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda ao empregador transferir os riscos do negócio ao empregado.

Nos fundamentos, citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Conforme registrou em trecho da decisão, todo aquele que se lança à exploração de algum tipo de atividade econômica deve saber, a partir de quando ingressa no mercado, que está sujeito às mais variadas causas de crises. A circunstância é parte do espectro de previsão do empreendimento, salvo os acontecimentos catastróficos ou os que extrapolam a ordem regular ou natural das coisas.

Diante das dificuldades previsíveis do sistema capitalista de produção, decorrentes da própria dinâmica do processo produtivo, a decisão citada rejeitou ainda a alegação de crise econômica como motivo de força maior a justificar o descumprimento de obrigações do empregador perante seus empregados.

O magistrado condenou a empresa a pagar, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, todas as parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), observados os valores descritos no rol de pedidos, como salário, horas extras e reflexos, férias, proporcionais, aviso-prévio indenizado de 90 dias e todos os reflexos, além da multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 16.025,18. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010501-04.2019.5.03.0013
Data de Assinatura: 04/08/2019

TRT/MG nega indenização a trabalhadora gestante que recusou reintegração

A Sétima Turma do TRT MG negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante reivindicada pela operadora de caixa de um hipermercado da capital, grávida de seis meses. Ela foi dispensada do emprego, mas em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada. A trabalhadora alegou não ter retornado porque o ambiente de trabalho era hostil e prejudicial a ela e à gestação. Porém, não comprovou a incompatibilidade da reintegração. Foi mantida, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de BH, que negou a indenização relativa ao período de estabilidade.

O contrato foi extinto quando a operadora de caixa já estava na sexta semana de gestação, de acordo com exame de ultrassonografia obstétrica apresentado. O hipermercado, em defesa, informou que, ao ter conhecimento da gravidez da ex-empregada, enviou-lhe dois telegramas solicitando o imediato comparecimento à empresa para reassumir suas funções. No entanto, a trabalhadora não atendeu ao chamado.

A operadora de caixa alegou que as condições de trabalho eram precárias e prejudiciais à gestação, devido a estresse e pressão de clientes, jornada excessiva, acúmulo de função, controle do acesso ao banheiro e, também, porque o hipermercado fornecia aos empregados refeição com larvas. Ela reivindicou na Justiça do Trabalho apenas a indenização substitutiva de estabilidade, sem reintegração.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior ressaltou que, nesse caso, caberia à ex-empregada demonstrar o motivo da impossibilidade da reintegração, uma vez que, em respeito aos limites da liberdade individual, não se pode impor ao trabalhador um labor à revelia de sua vontade.

No entanto, nem mesmo a prova testemunhal convenceu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que foi acompanhado em sua decisão pelo relator do processo. Embora uma testemunha tenha confirmado que já encontrou larvas na salada e cabelo na comida, ficou provado que a refeição era higienizada e o seu consumo não era obrigatório.

Além disso, em entrevista de desligamento, a ex-empregada afirmou que os serviços oferecidos pelo refeitório atendiam às expectativas. O relator entendeu que a afirmação “demonstra a fragilidade e instabilidade da prova das alegações”.

Também no que tange ao controle de idas ao banheiro, o juiz convocado concorda com o juízo de primeiro grau, que, após colher depoimento de testemunha, concluiu: “Forçoso reconhecer que a reclamante não era impedida de ir ao banheiro, sendo rendida por outro funcionário após aguardar o término da operação do caixa”. Lembrou o relator que o direito de regular o uso do banheiro, em razão das atribuições, como as exercidas na função de caixa, face à espera de clientes, está inserido no do empregador. No caso, o poder diretivo foi exercido de forma potestativa e limitada, não restando configurados excessos.

Nesse compasso, Vicente Maciel entendeu que a testemunha não foi convincente quanto à precariedade das condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora relativas ao efetivo prejuízo à saúde, higiene e segurança e aos atos de coação para labor em sobrejornada, acúmulo de funções e controles exorbitantes de idas ao banheiro, capazes de inviabilizar o retorno da trabalhadora ao posto de trabalho.

Sobre a estabilidade da trabalhadora gestante, Vicente Maciel lembrou que a Constituição Federal assegura a garantia ao emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, item ´b´, do ADCT. De acordo com esse dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Garantia que é densificada na lei (artigo 391 da CLT), tem natureza objetiva de proteção à gestante e ao nascituro, que independe do conhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Para o relator, a finalidade da estabilidade provisória, portanto, é a proteção ao emprego, tendo cabimento a indenização, de forma sucessiva, quando inviável ou desaconselhável a reintegração, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio (CLT, artigo 496). O que não é o caso, pois, apesar da inequívoca viabilidade do retorno ao trabalho, a operadora de caixa renunciou ao direito da estabilidade provisória e recusou injustificadamente a proposta do empregado de retorno ao trabalho.

O magistrado entendeu, ao final, que, como a ex-empregada recusou a reintegração, ela faz jus apenas aos salários do período de afastamento até a recusa. Portanto, condenou o hipermercado ao pagamento de indenização, que deve corresponder aos salários, acrescidos de férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, relativos ao período de projeção do aviso-prévio indenizado (16/1/2019) até a recusa do pedido de reintegração ao trabalho (26/2/2019). O voto do relator foi acompanhado por maioria dos integrantes da Turma de julgamento.

Processo PJe: 0010152-31.2019.5.03.0003
Acórdão em 12/9/2019

TRT/MT: Empresa terceirizada é condenada por atrasar salários e exigir horas extras acima do permitido

Atrasos de salários, horas extras acima do permitido e falta de intervalo durante a jornada levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Luppa Administradora de Serviços por dano moral coletivo. As irregularidades envolveram dezenas de trabalhadores que atuaram como terceirizados em órgãos públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça e o Hospital Universitário Júlio Müller.

Fixada em 50 mil reais em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a condenação foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso proposto pela empresa.

Documentos apresentados à Justiça revelam que os salários foram pagos com atraso em diversos meses dos anos de 2015 e 2016 e que não foram dados os intervalos de uma hora, para jornadas acima de seis horas, e, de 15 minutos, para as inferiores a seis horas. Também comprovaram a realização de horas extras acima das 2 horas legalmente permitidas.

A Luppa alegou que a demora para quitar os salários não ocorreu por sua culpa, mas devido aos atrasos de repasse por parte de seus contratantes e negou a jornada de trabalho além do limite legal, ressalvando que nas poucas vezes que seus empregados fizeram horas extras, estas foram pagas ou compensadas. Disse também que os trabalhadores usufruem o intervalo intrajornada e que os cartões de ponto apresentaram erro devido ao sistema, mas que fez a correção tão logo teve conhecimento da falha e, inclusive, notificou os órgãos públicos nos quais seus empregados prestam serviço para que façam o registro dos intervalos usufruídos.

Ao recorrer ao Tribunal, a Luppa pediu ainda a exclusão da condenação por dano coletivo, sob o argumento que “o mérito da ação envolve no máximo direitos individuais homogêneos, uma vez que relacionado a direitos específicos de cada trabalhador”. Nesse aspecto, sustentou que a CLT já dispõe de penalidades para os casos de descumprimento das regras trabalhistas, sendo incabível a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Os argumentos não convenceram a 1ª Turma do Tribunal. Conforme lembrou a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, o atraso nos repasses financeiros dos órgãos para os quais presta serviços não exclui a responsabilidade da empresa, já que constitui risco normal do negócio, o qual não deve ser transferido para o empregado.

A relatora ressaltou que a empresa também é responsável pelo controle da jornada de seus empregados e que a ocorrência de falha no sistema de apuração das horas extras não é justificativa, porquanto “é obrigação da Ré manter meio idôneo de controle de jornada, de modo que, consoante bem assentado na sentença, trata-se de mais uma irregularidade cometida pela recorrente.”

Dano Moral Coletivo

Quanto ao dano moral coletivo, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a sua ocorrência em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, conforme diversas decisões do próprio TRT mato-grossense, como do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Enfatizando a importância social da proteção ao salário, a magistrada assinalou que essa garantia mereceu constar textualmente na Constituição Federal, em seu artigo 7º.

Ainda com relação a esse ponto, a relatora indicou a existência do dano coletivo quando se considera que o excesso de jornada de trabalho eleva os índices de doenças ocupacionais, fato que afeta potencialmente o sistema previdenciário, sustentado por toda a sociedade.

Assim, seguindo a conclusão da relatora de que as irregularidades repercutiram na coletividade, considerando ainda que “o contingente de empregados que sofreu os referidos dissabores, os quais ultrapassam os limites das relações de emprego, convertendo-se, muitas vezes em problemas sociais e familiares”, a 1ª Turma manteve a condenação por dano moral coletivo e, da mesma forma, o valor da compensação em 50 mil reais, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

Obrigações

Por fim, os magistrados também mantiveram a obrigação de a empresa fazer o pagamento dos salários até o 5º dia útil, não prorrogar a jornada dos seus empregados para além do limite legal de duas horas diárias, bem como conceder o intervalo intrajornada mínimo previsto na legislação.

A Turma reduziu, no entanto, de 5 mil reais para 1 mil o valor da multa para cada irregularidade e por trabalhador afetado. Também excluiu a limitação temporal fixada na sentença, que demarcava o prazo de até dois anos após o trânsito em julgado, em relação ao cumprimento das obrigações.

Processo PJe 0000506-70.2018.5.23.0004


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