TRT/RS Defere horas extras a encarregado de obras que não tinha poder de gestão

A Justiça do Trabalho gaúcha garantiu a um encarregado de obras o direito de receber horas extras.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Luciano Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Para os magistrados, o autor do processo não tinha poder de gestão e nem recebia a remuneração necessária para ser enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo legal prevê que estão dispensados do controle de jornada – e portanto, não recebem horas extras – “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. Para tanto, o salário do cargo, compreendendo a gratificação de função (se houver), deve ser, no mínimo, o valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, essa norma exclui do direito às horas extras aqueles que detêm poderes de mando e gestão a ponto de representar o empregador frente a terceiros, como se empregador fosse.

O magistrado explicou que existem inúmeros cargos dentro da estrutura empresarial que podem ser considerados como de confiança, mas não se enquadram na exceção legal. “São aquelas chefias intermediárias ou controladorias que têm algum poder de decisão, mas cujos atos não interferem na estrutura da empresa e não são cargos representativos do empregador. Tais cargos são cargos de confiança mas não aqueles capazes de excluir o empregado do controle de horário”, destacou.

No caso desse processo, João Alfredo entendeu que o autor não detinha poderes de gestão e de mando no canteiro de obras, apesar de ter empregados subordinados a ele. Para o magistrado, ficou claro que o encarregado respondia a superiores dentro da estrutura da empregadora e se submetia às exigências da empresa de engenharia contratante da obra. Inclusive sua remuneração (R$ 2.500,00 mensais) era incompatível com o cargo de gestão alegado, no entendimento do desembargador. “Verifica-se que o reclamante detinha atribuições análogas às de mero fiscal de obras da reclamada, o que não o alça à condição de gerente”, concluiu.

A decisão da 9ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink.

Com base nas provas, os magistrados fixaram que o reclamante trabalhava, em média, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, exceto em um final de semana por mês, quando folgava no sábado.

Ele deverá receber o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.

TRT/MG: Indústria terá que pagar a trabalhador diferenças devidas do prêmio de produção de concreto

Uma indústria de concretagem, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar a um ex-funcionário as diferenças devidas do prêmio de produção de concreto instituído na empresa. Segundo o empregado, o prêmio devia ser calculado com base na quantidade de concreto pré-misturado e entregue em obras de clientes, mas a parcela sempre era quitada com valores inferiores ao previsto.

O funcionário explicou que, quando atuava na função de ajudante de bomba, o combinado era o pagamento de R$ 1,70 por metro cúbico usinado e entregue, o que lhe rendia por mês R$ 1.360,00. Já, quando atuava como motorista bombista, o cálculo deveria ser de R$ 0,85 por metro cúbico, o que lhe gerava ao mês R$ 2.720,00. O profissional alegou “que a empresa pagava valores abaixo do devido, pois não considerava todo o quantitativo produzido mensalmente por ele”.

A empresa negou as informações, alegando “que o trabalhador jamais atuou como motorista de bomba e que o prêmio não tem previsão legal ou convencional, sendo pago por mera liberalidade quando cumpridos requisitos objetivos e específicos”. Além disso, afirmou que nunca foi pactuado o pagamento por metro cúbico de cimento entregue, como alegado pelo autor do processo.

No entanto, ao avaliar o recurso, julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram razão ao ex-empregado, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo a juíza convocada, Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, a indústria impugnou o critério de cálculo indicado, porém não esclareceu qual a forma de pagamento da parcela devida a ser aplicada. E não trouxe ainda aos autos qualquer documento descrevendo os supostos requisitos para o recebimento do prêmio. Além disso, a magistrada ressaltou que a única testemunha ouvida confirmou o critério de pagamento com base no metro cúbico, afastando a tese patronal.

Assim, a relatora determinou a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do prêmio produção durante todo o período não atingido pela prescrição. Conforme pontuou a magistrada, as parcelas devem ser calculadas proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês, excluindo eventuais faltas e períodos de afastamentos.

Processo PJe: 0010407-34.2017.5.03.0140
Disponibilização: 26/08/2019

TST: Empregado que teve parte do corpo carbonizado será reintegrado mesmo com capacidade de trabalho reduzida a 50%

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão em que fora determinada a reintegração imediata de um agente de inspeção da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) dispensado quando ainda estava em tratamento médico. Ele cuidava das sequelas de um acidente de trabalho com choque elétrico que resultou na carbonização de parte do seu corpo, na amputação de dedos e em queimaduras.

Estabilidade

O empregado contou que havia sido dispensado em maio de 2018, apesar de estar em tratamento de saúde, com indicativo de cirurgia para o mês seguinte para reparar as sequelas decorrentes do acidente, ocorrido em maio de 2007. Segundo ele, a dispensa era nula, pois era detentor da estabilidade provisória no emprego. Pediu, assim, a tutela provisória de urgência para a reintegração imediata ao emprego.

Reintegração

O juízo indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em mandado de segurança, determinou a imediata reintegração do empregado. De acordo com o TRT, a dispensa havia ocorrido quando o empregado estava em tratamento médico, cirúrgico e psicológico em razão das sequelas físicas e emocionais do acidente.

No recurso ordinário, a Coelba sustentou que não havia direito à estabilidade nem prova de que a dispensa fora discriminatória. Segundo a empresa, a dispensa ocorrera mais de sete anos depois do retorno do empregado ao trabalho e, portanto, após expirada a estabilidade acidentária de 12 meses.

Sequelas

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional concedeu a segurança por entender que a existência de sequelas que exigem cirurgias e tratamentos médico e psicológico afasta o limite temporal de 12 meses previsto na lei. Nessas circunstâncias, o período de estabilidade passa a ser o necessário à total recuperação do empregado.

13.800 volts

O relator observou que o agente de inspeção, ao atuar em rede viva de energia de distribuição, fora submetido a uma descarga elétrica de 13.800 volts, acidente que vitimou mais dois empregados. Ele sofreu queimaduras na parte posterior do tronco e na mão esquerda, com amputação dos dedos polegar e indicador e perda de movimento no dedo médio e de força palmar direita e esquerda. Teve ainda de se submeter a diversas intervenções cirúrgicas para enxertos.

Segurança

Ao assinalar que o empregado somente pode ser dispensado quando estiver apto para o trabalho (artigo 300 do CPC), o que parece não ter ocorrido, o relator considerou correta a decisão do TRT, sem prejuízo, se for o caso, da reversão da decisão antecipatória no curso ou ao final do processo ordinário. “Assim delineado, não vejo espaço para reforma, porque, de fato, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1122-58.2018.5.05.0000

TST: Professora readaptada para função administrativa mantém direito a salários e vantagens pessoais

A readaptação não pode gerar redução salarial.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que havia negado a uma professora do Município de Franca (SP) readaptada para a função administrativa os direitos assegurados à sua categoria. A Subseção considerou que a readaptação da empregada em nova função compatível com as suas limitações não pode implicar redução salarial, pois a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, sobretudo, à promoção da dignidade da pessoa humana.

Função administrativa

A professora foi contratada em 1996. Em 2006, foi diagnosticada com síndrome do desfiladeiro torácico, patologia que causa dificuldades para elevar os membros superiores. Na reclamação trabalhista, ela disse que, ao ser readaptada, deixou de receber os direitos garantidos à categoria dos profissionais da educação, como a carga horária em horas-aula, e não em horas-relógio, e o recesso escolar.

O pedido de pagamento das diferenças foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Segundo a sentença, o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores, e os benefícios garantidos à categoria não acompanhariam o professor readaptado em função administrativa.

Após o trânsito em julgado da decisão (esgotamento das possibilidades de recurso), a professora ajuizou a ação rescisória, rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Readaptação

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a hora-aula do professor corresponde a 50 minutos, quando ministrada em horário diurno, e a 45 minutos, quando ministrada em horário noturno. Assim, o juízo de primeiro grau, ao admitir que a professora tivesse jornada de 30 horas semanais com base na hora-relógio, violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República). “Em face desse princípio, o empregado readaptado em nova função tem direito à manutenção dos salários percebidos quando do seu afastamento, abrangendo, inclusive, as vantagens pessoais e os reajustes posteriores concedidos à categoria originária”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 desconstituiu parcialmente a sentença para determinar que se cumpram o Estatuto Municipal do Magistério e as demais normas correlatas à atividade de docência, enquanto perdurar a readaptação funcional. Assegurou ainda à professora readaptada o direito às faltas anuais abonadas, ao recesso escolar, às férias anuais e à observância da hora-aula para a fixação da jornada contratual de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1583-61.2012.5.15.0000

TRT/RS: Trabalhador que teve braços e perna queimados por produto químico deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho gaúcha deferiu indenizações por danos morais e estéticos a um envasador de uma indústria de produtos de limpeza. Oito dias após iniciar seu contrato de experiência, o trabalhador sofreu queimaduras quando um contêiner com um produto chamado Fakiol caiu junto a ele, fazendo com que a substância vazasse e o atingisse nos braços e na perna esquerda. Ele foi atendido pela empresa e encaminhado ao hospital.

A empregadora foi declarada confessa na ação, por não ter comparecido à audiência inicial. O perito médico consultado no processo confirmou a relação das queimaduras do autor com as substâncias manipuladas por ele naquela indústria. Os ferimentos não reduziram a capacidade laboral do trabalhador.

No primeiro grau, a juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, fixou em R$ 25,3 mil a indenização por danos morais, o equivalente a 20 vezes o último salário do autor. A magistrada considerou as conclusões da perícia, bem como a ausência de prova de treinamento e de adoção de medidas preventivas pela empresa. “Considerando que sua atividade econômica é de risco, em face dos produtos químicos que são manuseados pelos empregados, e ainda o fato de que o autor precisou ficar afastado do trabalho de 30 a 40 dias, por riscos de infecção e por não poder utilizar equipamento de proteção, a indenização deve ser fixada, tendo como parâmetro ofensa de natureza grave”, concluiu Elizabeth.

A sequela estética – manchas na pele e perda de pelos – foi considerada de natureza leve pela juíza. A magistrada fixou o valor de R$ 3.800,00 a título de indenização por dano estético, o que representa três vezes o salário do autor.

A empresa recorreu ao TRT-RS pedindo a redução dos valores indenizatórios, mas o apelo foi desprovido pela 2ª Turma. “Considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor (graves), a capacidade econômica da ofensora, o curto período de prestação laboral até a data do acidente (8 dias), o grau de culpa da ré (grave), o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entendo razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais fixada pelo Juízo da origem, ainda que do acidente não tenha resultado incapacidade laborativa”, destacou o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que também manteve o valor da indenização por danos estéticos.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.

TRT/MG: Absolve empresas públicas de restituírem plano de saúde a ex-empregada de empresa extinta aposentada por invalidez

Julgadores da Terceira Turma do TRT-MG absolveram as empresas públicas (CODEMGE E CODEMIG) de manterem plano de saúde de ex-empregada da extinta PROMINAS – Companhia Mineira de Promoções. A empregada estava aposentada por invalidez e, após a extinção da PROMINAS, teve suspenso o plano de saúde e odontológico que a empresa ofertava à trabalhadora e dependentes. Conforme constou da decisão, a concessão da aposentadoria por invalidez não resulta na extinção do contrato de trabalho, mas apenas na sua suspensão (artigo 475 CLT), razão pela qual permanece, em regra, o direito à manutenção do plano de saúde vinculado ao contrato. Entretanto, a liquidação da empregadora e o encerramento das suas atividades, como ocorrido, põe fim ao contrato de trabalho e, por consequência, às obrigações correlatas. Além disso, ficou ressaltado que, por se tratar de empresas públicas, cujo ingresso nos quadros exige-se a prestação de concurso público, não haveria a possibilidade de o contrato da aposentada ser transferido para a CODEMGE E CODEMIG.

Sentença modificada – A sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido da aposentada e condenou a CODEMGE e CODEMIG a restituírem o plano de saúde que havia sido suspenso. Constou da sentença que a PROMINAS era subsidiária da CODEMGE, a qual foi sua liquidante em conjunto com a CODEMIG, sendo essa última a detentora de ações da companhia liquidada. Com base nisso, tendo em vista o encerramento das atividades da PROMINAS, a sentença entendeu que a CODEMGE e CODEMIG deveriam assumir o ônus de manter o plano de saúde da aposentada e de seus dependentes.

Mas, ao julgar favoravelmente o recurso das empresas, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo voto foi acolhido pelos julgadores da Turma, ressaltou que nenhuma das situações apontadas na sentença suplantaria o fato de que o vínculo de emprego da aposentada se encerrou junto com as atividades da empregadora, a PROMINAS. Ele ressaltou que não existe possibilidade de absorção da empregada pelas demais rés, tendo em vista o artigo 37 da CR/1988, que exige a aprovação em concurso público para admissão em empresas públicas.

Entenda o caso – A autora foi admitida pela PROMINAS – Companhia Mineira de Promoções, em 2005, após aprovação em concurso público para a função de servente de limpeza. Aposentou-se por invalidez em 2009 e, durante todo o contrato de trabalho, inclusive depois da aposentadoria, beneficiou-se do plano de saúde concedido pela empregadora. Como a concessão de aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho (artigo 475 da CLT), permaneceu a obrigação da empregadora de manter o benefício do plano de saúde, o qual foi suprimido em dezembro de 2018.

É que, conforme pontuado, a Lei Estadual nº 22.287/2016 autorizou a extinção da PROMINAS. Na ocasião, foram estabelecidas duas modalidades de extinção, cuja escolha ficou a critério dos acionistas da empresa: por liquidação ou por incorporação à CODEMIG, sendo que, nesse último caso, o quadro de pessoal seria absorvido. E os acionistas acabaram optando pela dissolução da empresa por liquidação extrajudicial e voluntária, ocorrida em 2018.

De acordo com o relator, em casos como esse, em que ocorre a extinção das atividades da empresa e não o mero fechamento do estabelecimento, a jurisprudência trabalhista tem admitido a extinção do contrato de trabalho suspenso. “Tornou-se inviável, na hipótese, a permanência da reclamante e seus dependentes em plano de saúde custeado pelas reclamadas, diante da impossibilidade de se manter ativo o contrato de trabalho de empregada de empresa inexistente”, frisou.

O relator acrescentou que a condenação da CODEMGE e CODEMIG a manterem o plano de saúde da autora equivaleria a transferir o contrato de trabalho para essas empresas, o que não é possível. Ele frisou que, por se tratar de empresas públicas, essas entidades não têm a prerrogativa de admitir livremente os seus empregados, tendo em vista que a contratação deve ser precedida de aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/88).

O juiz convocado ainda lembrou que o artigo 73, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Mas ponderou que, por integrarem a Administração Pública indireta, as empresas públicas devem observar o artigo 37 da Constituição, sujeitando-se aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Diante da impossibilidade da CODEMGE e CODEMIG assumirem o contrato de trabalho, a Turma concluiu pela absolvição das empresas quanto à manutenção dos planos de saúde e odontológico da aposentada e seus dependentes.

Processo: PJe: 0011023-31.2018.5.03.0186 (RO)
Acórdão em 25/09/2019

TRT/MG: Contrato de estágio que desvirtuava vínculo de emprego é anulado pela Justiça do Trabalho de Minas

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, anulou contrato de estágio assinado sob coação por um estudante, celebrado entre ele e duas associações mantenedoras de escola de ensino superior, na cidade de Uberaba. Em consequência, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego. As duas associações do mesmo grupo foram condenadas a pagar, solidariamente, aviso-prévio, verbas rescisórias e todas as demais parcelas não quitadas na vigência do contrato de trabalho, que teve duração de quatro anos e onze meses. A uma das associações, foi determinado registrar o contrato na carteira de trabalho do funcionário.

O estudante de Educação Física trabalhou como auxiliar de suporte técnico de equipamentos audiovisuais e, após ter sido dispensado, pediu na Justiça do Trabalho a anulação do contrato de estágio que alegou ter sido coagido a assinar com uma das associações para manter o emprego.

O juiz constatou que o reclamante exercia funções de montagem/desmontagem e manutenção de equipamentos audiovisuais, totalmente desvinculadas do curso de graduação (Educação Física) por ele frequentado.

A primeira associação defendeu a licitude do contrato de estágio e negou qualquer prestação de serviço antes de 1/8/2015. No entanto, o magistrado salientou que o estágio profissional tem por finalidade precípua proporcionar ao estudante a sua inserção no mercado de trabalho para o qual ele busca a habilitação profissional. Assim, além do exigido para a formalização do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/2008, é necessário que haja interação e integração entre os conhecimentos acadêmicos e a prática operacional na empresa, de modo a possibilitar ao estagiário vivenciar os ensinamentos escolares aplicados ao trabalho, aliando-se, dessa forma, a prática com a teoria. Entretanto, isso não ocorria no caso, pois no Termo de Compromisso de Estágio firmado com a representante legal da primeira ré não havia a descrição das atividades que seriam desenvolvidas, não sendo possível comprovar que eram compatíveis com a grade curricular do curso de Educação Física. Além disso, não consta no processo nenhum plano ou relatório de acompanhamento de estágio, documento cuja elaboração é exigida (artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788/2008) desde o início do estágio, para o regular acompanhamento pela instituição de ensino.

O magistrado concluiu, portanto, que, na falta desses requisitos, ficou descaracterizada a prestação de serviço a título de estágio, e, por essa razão, constatou a existência do contrato de trabalho. Inclusive, como observou o julgador, a prova oral colhida demonstrou que a prestação de serviços teve início antes da celebração do contrato de estágio e que o reclamante trabalhou até dezembro/2018. Sendo assim, sem provas quanto às datas efetivas da admissão e da rescisão contratual, prevaleceram as indicadas na petição inicial: 6/1/2014 e 21/12/2018, quando ocorreu a dispensa imotivada.

As duas associações foram condenadas solidariamente a pagar diferenças salariais, verbas não quitadas durante o período contratual e verbas rescisórias. Não houve recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010180-86.2019.5.03.0168
Data: 29/05/2019

TST mantém anulação de sentença em ação simulada para beneficiar empresa

No processo, foram encontrados fortes indícios de fraude.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a declaração de nulidade de uma ação simulada para fraudar a lei, obter crédito trabalhista e prejudicar credores de uma empresa de Feira de Santana (BA). Com base nas provas contidas no processo, a SDI-2 considerou cabível a rescisão da sentença decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Relação de emprego fictícia

Na ação originária, a Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) foi responsabilizada subsidiariamente por parcelas devidas a um encarregado da M. S. Serviços e Construções no valor de aproximadamente R$ 228 mil. Após o esgotamento da possibilidade de recursos (trânsito em julgado), a Ferbasa ajuizou ação rescisória visando desconstituir a decisão condenatória. Seu fundamento era o de que a M. S. havia sido constituída pelo próprio encarregado, que informou ao juízo um salário elevado.

O TRT, ao examinar o caso, concluiu que o suposto encarregado havia se valido de pessoa jurídica da qual fora sócio e proprietário para, dissimuladamente, estabelecer uma relação empregatícia com sua própria empresa, cujos negócios sempre havia conduzido. Entre outros pontos, o Tribunal Regional observou que, embora os valores envolvidos fossem elevados, a M. S. havia apresentado contestação de apenas uma página e não recorreu da condenação. Por isso, acolheu a ação rescisória e rescindiu a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA).

No recurso à SDI-2, o suposto encarregado sustentava que não havia indício ou prova de que as partes teriam agido com dolo para alcançar um fim ilícito. Segundo ele, os dados de sua carteira de trabalho correspondiam à sua colocação funcional, e o fato de seu pai e sua ex-mulher serem proprietários da empresa, por si só, não afasta a relação de emprego.

Premissas fáticas

Ao julgar o recurso ordinário do empresário/encarregado, a SDI-2 levou em conta as premissas fáticas registradas pelo TRT em relação aos poderes de representação da M. S. pelo dito empregado e à pouca disposição para se defender demonstrada pela empresa. “Verifica-se a existência de indícios incontestes da ocorrência da fraude alegada para invalidar a sentença”, observou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. “As evidências confirmam a ausência de litigiosidade na ação originária, que serviu para simular uma lide que resultou no crédito trabalhista acordado, cujo objetivo era fraudar a lei e prejudicar credores”.

A ministra explicou que, conforme o entendimento do TST, não é necessária a prova cabal da colusão ou simulação. “Basta que o conjunto de indícios leve o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar a lei ou direitos de terceiros, o que ocorreu no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1078-10.2016.5.05.0000

TST: Manuseio de produtos de limpeza doméstica não é suficiente para caracterizar insalubridade

A norma que garante o adicional diz respeito ao processo de fabricação de produtos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Supermercado Gecepel Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. Segundo a Turma, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

Manuseio da substância

Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, como hipoclorito e soda cáustica, sem nenhuma proteção.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acompanhou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, registrou que a eventual intermitência da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.

Substância in natura

A relatora do recurso de revista do supermercado, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST). No caso, a ministra assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes .

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20865-59.2015.5.04.0009

TRT/RS mantém justa causa de empregado de distribuidora de combustíveis que descarregou gasolina em tanque de óleo diesel

Um ex-empregado de uma distribuidora de combustíveis não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora após ele ter descarregado um caminhão de gasolina em um tanque que deveria receber óleo diesel.

A empresa conseguiu comprovar no processo que o empregado não estava habilitado e designado para executar a tarefa. Demonstrou, ainda, que o equívoco causou prejuízo significativo, já que todo o combustível descarregado no tanque errado foi contaminado.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou ter sido admitido pela empregadora em 2008, como encarregado de pista. A despedida por justa causa ocorreu em março de 2017. Segundo ele, o episódio não teria sido suficiente para a dispensa por justa causa, porque já havia ocorrido com outros colegas sem que houvesse a aplicação da penalidade e porque ele não teria sido o único responsável pelo equívoco.

Na defesa, a empresa argumentou que o trabalhador realizou alguns cursos sobre segurança nas operações de trabalho, mas não tinha as habilitações exigidas pela fiscalização do Trabalho, que havia proibido a empregadora de permitir que empregados sem as referidas habilitações atuassem nesse tipo de tarefa.

Como alegou a empregadora, o trabalhador tinha conhecimento desse fato e da ordem expressa dada por superiores hierárquicos no sentido de que apenas os empregados que tivessem realizado todos os treinamentos exigidos estariam aptos a realizar esse tipo de operação. A empresa também argumentou que, além de causar prejuízo, o procedimento equivocado causou riscos a outros trabalhadores e a clientes do posto de combustível.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Giovani Martins de Oliveira concordou com as alegações da empregadora neste aspecto. Segundo o magistrado, a prova dos autos confirmou que o trabalhador não estava habilitado e nem foi designado para executar aquela tarefa. O juiz também observou que os tanques de combustível têm tampas com cores diferentes para cada tipo de produto, sendo injustificado o equívoco.

Como complemento, o magistrado avaliou que era razoável supor que a conduta do empregado causou riscos a outras pessoas e prejuízo significativo à empresa, e que o fato foi grave o suficiente para a aplicação da justa causa, mesmo sem o trabalhador ser reincidente.

Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. Além do relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas.


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