TRT/SP: Justiça do trabalho determina a contratação de motociclistas pela empresa

A empresa Loggi Tecnologia de Ltda. tem até maio de 2020 para contratar, pelo regime CLT, os motociclistas cadastrados no sistema da empresa, sob pena de multa de R$10 mil por infração, além de pagar uma compensação pecuniária de R$30 milhões a serem revertidos a 20 instituições não governamentais, entre as 100 melhores de 2018, presentes em ranking do Instituto Doar em parceria com Fundação Getúlio Vargas. Essas e outras penalidades estão em sentença proferida na sexta (6), pela juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, após ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Loggi e a L4B Logística. A Loggi é uma plataforma que conecta clientes que precisam de uma entrega com um mensageiro disponível, e a L4B contrata a estrutura da Loggi para fazer o transporte dos produtos. Ambas fazem parte do mesmo grupo econômico. Ainda cabe recurso da decisão.

Na sentença, a magistrada também proíbe a contratação de condutores como autônomo e de pessoas legalmente inabilitadas para o uso de motocicletas e motonetas, bem como o estabelecimento de prêmios por produtividade; determina o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o frete e que a jornada dos profissionais compute o tempo integral de coleta e de entrega das mercadorias (incluída a espera pelo cliente e a conclusão do frete), não podendo ser superior a oito horas diárias (com 11 horas seguidas de descanso entre duas jornadas e 24h de repouso semanal remunerado); obriga a implementação de controle de jornada dos condutores que garanta inviolabilidade e inalterabilidade dos eventos informados pelo motorista e captados pela plataforma, com disponibilização aos próprios profissionais, além das autoridades administrativas e judiciais, quando necessário; e também impõe o fornecimento a 5 mil condutores de capacetes e coletes reflexivos, a disponibilização de bases de espera com condições sanitárias, de conforto e segurança adequadas, e com fornecimento de água potável, além da adequação quanta às normas sobre riscos ambientais e sobre saúde e segurança do trabalhador.

A magistrada ressalta que a sentença visa melhorar as condições de trabalho e segurança dos condutores e inserir as rés na construção de um modelo promissor de condições de trabalho por este tipo de meio, do ponto de vista social e econômico. “Não se pretende atrapalhar o empreendimento fundado na brilhante criação de plataformas de aplicativos para a facilitação de serviços e de sua prestação, no caso, a logística. Apenas há que se respeitar direitos preexistentes e preestabelecidos, sob pena de se ofuscar o ganho que traz a genialidade dos aplicativos com um trabalho miserável, cansativo e perigoso, tratando de forma desigual os condutores que trabalham por aplicativo”, alertou.

Processo nº 10010588820185020008

TRT/MT: Município é condenado por irregularidades na segurança dos trabalhadores da iluminação pública

Também acionada na Justiça, a cooperativa prestadora do serviço firmou acordo se comprometendo a adotar as medidas de proteção para o setor elétrico.


O descumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança para os trabalhadores da área de iluminação pública da cidade de Sorriso levaram a Justiça do Trabalho a condenar o Município a pagar 30 mil reais a título de danos morais coletivos. O poder público municipal também terá de assegurar que empresas contratadas para realizar esses serviços cumpram uma série de 29 obrigações para a proteção de seus empregados.

A condenação é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), contendo relatório de inspeção realizado na Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires (Coopervale), contratada pelo Município, bem como laudo técnico com a comprovação dos riscos a que estavam submetidos os trabalhadores durante a manutenção da iluminação pública.

Os registros fotográficos e depoimentos demonstraram a insuficiência no número de equipamentos de proteção individual (EPIs), falta de treinamentos e outras situações em desacordo com diversas normas regulamentadoras (NRs) relacionadas ao trabalho com eletricidade e em altura.

Dano Coletivo

Ao proferir a sentença, o juiz Diego Cemin, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, avaliou que as condutas apontadas pelo MPT são graves a ponto de prejudicar não só os empregados individualmente, vítima em potencial de acidente do trabalho, mas de abalo a toda a população, além de onerar a sociedade com concessão de benefícios previdenciários.

Ao reconhecer o dano moral coletivo, o magistrado lembrou que a redução dos riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito constitucional assegurado aos empregados e, como um direito social, a sua violação prejudica valores de toda a coletividade.

O juiz salientou que o valor da reparação, fixado em 30 mil, deve ser destinado preferencialmente a alguma instituição social da região de Sorriso, seguindo, no entanto, orientação do Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, composto por representantes do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), do MPT e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT).

Por fim, determinou que o Município assegure que as empresas contratadas cumpram 29 obrigações, dentre as quais fornecer EPI´s, não permitir que o trabalho em altura seja realizado sem prévia análise de risco ou sem supervisão adequada e, da mesma forma, só permitir que pessoal autorizado realize esse tipo de serviço (ou seja, pessoal com capacitação específica e após passar por avaliação de seu estado de saúde).

Acordo homologado

O cumprimento dessas e das demais obrigações foram aceitas pela Coopervale que fez um acordo judicial com o MPT durante a fase de instrução do processo.

Na conciliação, homologada pelo juiz Diego Cemin, a Cooperativa se comprometeu a instalar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, bem como dar treinamento específico sobre os riscos e prevenção de acidentes em instalações elétricas.

Na área de saúde, ficou acertada a realização de avaliações médicas periódicas, como parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), considerando os riscos envolvidos em cada situação, e de exames voltados às patologias que podem originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

As obrigações incluem ainda a elaboração e implementação da Análise de Risco, com a adoção de medidas preventivas em todas as intervenções em instalações elétricas, e que toda equipe tenha um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.

A Cooperativa também concordou em pagar 30 mil reais, montante já depositado em conta judicial. Da mesma forma que na condenação ao Município, para a aplicação dos valores resultantes do acordo será consultado o Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, com a destinação preferencialmente a instituição social da região de Sorriso.

PJe 0000913-84.2018.5.23.0066

STF: Revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA

Em sessão virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual é necessária a previsão da revisão remuneratória dos servidores nas duas leis que regem o orçamento público.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada em 28/11.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RO) que manteve a condenação do ente federado ao pagamento do reajuste geral anual a um servidor, referente ao ano de 2003, no percentual de 5% de sua remuneração, conforme previsto na Lei estadual 339/2002. O governo estadual argumentou que não caberia a concessão da revisão geral para 2003 com base nessa lei, que havia estabelecido as diretrizes orçamentárias para 2003 com referência ao percentual expresso na orçamentária do ano anterior, norma temporária que não poderia prever despesa para o ano seguinte. Afirmou, também, que a LOA para 2003 não previu a revisão geral anual da remuneração dos servidores.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou que a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente. No caso de Roraima, ele explicou que, embora o administrador público, por decisão política, tenha inserido na LDO a autorização para o reajuste, não tomou qualquer providência para sua inclusão na LOA.

Como a LDO é uma norma de orientação para a elaboração do orçamento para o ano subsequente, o ministro assinalou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, “tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA”. Ele salientou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.

Caso concreto x tese

No caso específico dos autos, o servidor que deu origem à ação na Justiça estadual informou que, no curso do processo, teve a revisão geral anual reconhecida e incorporada ao seu subsídio por meio de lei específica e, por isso, pediu a extinção da causa. Por outro lado, o Estado de Roraima e os outros entes da federação admitidos como interessados (amici curiae) pediram que a Corte examinasse a questão constitucional à qual se atribuiu repercussão geral, invocando o parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil e precedente do STF no mesmo sentido (questão de ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 1054490).

Em razão disso, em seu voto, o relator propôs a homologação do pedido de extinção do processo com resolução do mérito. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Sobre a matéria de fundo, levada a julgamento, o relator propôs a seguinte tese de repercussão geral, aprovada pela maioria: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 905357

STJ afasta aplicação da lei de representantes comerciais a contratos de representação de seguro

Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.

Na decisão unânime, o colegiado também considerou não haver hipossuficiência ou assimetria de capacidade econômica das partes que justificasse a mudança de foro estabelecida contratualmente.

Ao receber a ação em Brasília, o magistrado acolheu pedido de exceção de incompetência formulado pelo grupo varejista e encaminhou os autos para a cidade de Marabá (PA), seu domicílio, tendo em vista que a relação jurídica seria de representação comercial, o contrato seria de adesão e a parte ré seria hipossuficiente.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que concluiu que a competência prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo em contrato de adesão, desde que a mudança de foro não impeça o acesso à Justiça do representante comercial. Além disso, para o TJDFT, a hipossuficiência do representante no caso imporia a prevalência do foro de Marabá.

Aplicação incabí​​vel
O relator do recurso da seguradora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.

Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.

“Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso”, afirmou o relator.

Competência relat​​iva
De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.

“Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo”, disse o ministro.

No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1761045

TRF4 nega pedido de prorrogação de serviço militar temporário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma militar do Comando Naval de Porto Alegre para prorrogar o tempo de serviço temporário. Ela ajuizou ação na Justiça Federal contra ato administrativo que a desligou por ter completado 45 anos de idade. No entendimento da 3ª Turma da corte, a Administração Militar possui autonomia para definir os critérios de prorrogação de serviço temporário, não havendo inconstitucionalidade na fixação de um limite etário.

A militar, aprovada para vaga temporária em concurso público de 2017, exercia o cargo de técnica de enfermagem na Divisão de Saúde da Capitania Fluvial de Porto Alegre. O Comando Naval utilizou como fundamentação para o desligamento a Lei 4.375/64, que prevê que a obrigação de prestar serviço militar perdura até o fim do ano em que o militar completa 45 anos de idade.

A autora alegou que a lei que estabelece o limite etário não deveria ser aplicada em seu caso, visto que a mesma não abrangeria o serviço militar voluntário, mas somente o obrigatório.

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela antecipada e manteve a validação do ato administrativo, por entender que as Forças Armadas têm o direito de, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6.880/80, proceder a qualquer momento o desligamento de militar que não possui estabilidade assegurada.

Sendo assim, a militar ajuizou agravo de instrumento no tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro, a 3ª Turma da corte negou por maioria o recurso e manteve o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que o Estatuto dos Militares dispõe que o licenciamento de ofício deve ser feito através dos regulamentos específicos de cada Força Armada. A magistrada ainda frisou que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não há acórdão que tenha decidido pela inconstitucionalidade da limitação etária para prorrogação de serviço militar temporário.

“O critério etário utilizado para fim de licenciamento de ofício do militar temporário está em conformidade com o poder discricionário da Administração Militar e, portanto, não se configura como arbitrário, irrazoável ou desproporcional, na medida em que se pauta no limite de idade estabelecido no artigo 5º da Lei 4.375/64”, concluiu Vânia.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter seu mérito julgado na 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo nº 5031452-27.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (4/12).

O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.

No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado. Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ. “O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, destacou o magistrado.

Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.

Processo nº 5007533-77.2018.4.04.7102/TRF

TRT/MT: Trabalhadora dispensada de novo serviço uma semana após deixar antigo emprego será indenizada

Empregador que convoca candidato à vaga de emprego para se apresentar ao serviço, induzindo-o a se desligar do antigo vínculo sem que o novo contrato se concretize, viola o princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação a um escritório de contabilidade que dispensou uma trabalhadora uma semana após o início da prestação dos serviços, sob a alegação de que se tratava de uma fase do processo seletivo.

Condenada por dano moral, em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao TRT alegando, em síntese, não haver comprovação de que tenha praticado qualquer ato ilícito, sendo “completamente natural e compreensível o período de apenas uma semana para avaliação técnica da Recorrida para ocupação do cargo de AUXILIAR FISCAL, o qual dispõe de avaliações práticas, organizacionais e de coordenação com o conteúdo das atividades exercidas”. Mas os argumentos não convenceram a 2ª Turma.

Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, em regra não cabe reparação pelo simples fato de as partes haverem mantido conversações com intuito pré-contratual e delas não se concretizar a contratação, “pois negociações prévias são inerentes a qualquer avença, não vinculando necessariamente os proponentes”.

No entanto, a situação muda quando o nível dessas tratativas na fase pré-contratual indicar, com elevado grau de certeza, a efetivação do futuro vínculo e, em vista dessa negociação, ocorrer a perda da oportunidade de celebrar outro contrato, ou até mesmo manter um já existente.

No caso, a trabalhadora relatou que pediu demissão da empresa para a qual atuava há quatro anos após passar por uma entrevista com o sócio proprietário do escritório de contabilidade, momento em que este lhe informou que ela havia sido escolhida para preencher a vaga, mas que precisaria começar já no dia seguinte.

Na Justiça, a empresa negou essa informação, justificando que a candidata teria apenas passado para a fase de avaliação técnica do processo seletivo e que, após concluir que ela não tinha a experiência necessária para o cargo, não efetivou a contratação.

Entretanto, a relatora julgou que a empresa não conseguiu comprovar sua argumentação. “Não se mostra verossímil a exigência que um candidato tenha disponibilidade para se apresentar no dia seguinte na empresa para prestar labor, durante uma semana inteira, apenas a título de “teste”, carga horária que não se harmoniza à ideia de mero processo seletivo, porquanto demandava a disponibilidade total do interessado”, apontou.

A desembargadora ressaltou, ainda, que a empresa foi informada que a trabalhadora precisaria pedir demissão na outra empresa de contabilidade, caso tivesse que começar o trabalho no dia seguinte, e mesmo assim não a avisou da suposta fase de avaliação técnica, gerando uma legítima expectativa na candidata de que estava sendo contratada.

Apesar de a empresa sustentar que a trabalhadora, ao enviar o currículo, já detinha o ânimo de buscar um novo emprego, a relatora observou que isso apenas reforça que, mesmo à procura de um emprego melhor, ela o fazia com a segurança de não se desvincular do anterior antes de garantir um novo posto.

Nesse sentido, foi a mensagem enviada pela trabalhadora ao proprietário da nova empresa, via aplicativo Whatsapp, na qual ela diz: “(…) nunca que eu iria pedir conta do meu emprego (…) e correr risco de ficar desempregada (…) Eu estava insatisfeita lá, (…), nem por isso pedi conta”, finalizando que, por isso, “só sairia qdo encontrasse outro melhor.”

Por fim, a desembargadora assinalou ser possível inferir, pela fala do proprietário da empresa, que havia a expectativa de que a trabalhadora possuísse certa experiência, mas que, após o início da prestação dos serviços, o encarregado do setor não se mostrou satisfeito, fato que levou à dispensa com uma semana de trabalho, “caindo por terra a tese da defesa de que era apenas uma fase de processo seletivo”.

Diante das comprovações, a Turma concluiu como ilícita a conduta da empresa de contabilidade e, assim, capaz de gerar dano moral, conforme linha de entendimento adotada pelo TRT mato-grossense.

Como consequência, manteve a determinação do pagamento de compensação a título de dano moral, reduzindo, no entanto, o valor para 5 mil reais, considerando as peculiaridades do caso, como o salário previsto na contratação e os parâmetros adotados no Tribunal para casos similares.

Processo: PJe 0000169-41.2019.5.23.000

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre preparador de pisos e empresa do ramo

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o vínculo de emprego entre um preparador de pisos e uma empresa do ramo, que atendia condomínios. A decisão manteve sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os magistrados entenderam que a relação se desenvolveu de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada, atendendo aos requisitos dos artigos segundo e terceiro da CLT.

Em seu depoimento, o autor informou que trabalhou para a empresa de pisos de 5 de fevereiro de 2007 a 22 de março de 2017, mas nunca teve sua carteira de trabalho assinada. Afirmou que os serviços duravam, em média, uma semana, que seu horário era das 8h às 16h, de segunda a sexta-feira, e que a partir de 2016 também passou a trabalhar aos sábados, das 8h às 15h. Disse, ainda, que recebia em média R$ 2 mil por mês e que as funções nunca mudavam.

A juíza Sonia destacou que a relação de emprego depende do reconhecimento da existência da integralidade dos elementos dos artigos segundo e terceiro da CLT: pessoalidade; não-eventualidade (habitualidade); onerosidade; e, principalmente, a subordinação entre empregado e empregador.

Com base nos depoimentos do autor, do preposto da empresa e de quatro testemunhas indicadas pelas duas partes, a magistrada entendeu presentes, no caso, os quatro requisitos.

Embora a empresa tenha alegado que o autor trabalhava dois ou três dias por semana, o conjunto da prova oral indicou que os serviços duravam, em média, uma semana, que os trabalhadores recebiam pagamentos semanais (R$ 500,00) e que as orientações eram passadas pelo empregador. “No caso em tela, tenho que a ré não se desincumbe do ônus de comprovar que a relação com o autor foi de prestação de serviços em caráter eventual”, afirmou a magistrada.

A juíza reconheceu vínculo de emprego entre 5 de fevereiro de 2007 e 22 de março 2017, determinando o registro na carteira de trabalho do autor. Por conta da prescrição prevista em lei, como ele ajuizou a ação em 13 de abril de 2017, deverá receber os direitos a partir de 13 de abril de 2012, como 13ºs salários, horas extras, férias com 1/3 e verbas rescisórias. A magistrada também aplicou a prescrição de cinco anos para o FGTS.

A empresa recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 8ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, também ressaltou os termos dos artigos segundo e terceiro da CLT. “A relação de emprego se estabelece quando alguém presta serviços não eventuais, de maneira pessoal, onerosa e subordinada, cujo beneficiário assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. No caso, restaram preenchidos todos os requisitos elencados para o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Gilberto Souza dos Santos. A empresa não recorreu do acórdão.

TRT/MG reconhece adicional de periculosidade a fiscal de ônibus urbano

O fiscal se submetia ao mesmo risco que o vigilante patrimonial ao atuar dentro dos coletivos.


Integrantes da Primeira Turma do TRT de Minas, por unanimidade, julgaram favoravelmente o recurso de um fiscal de linha de ônibus urbano para condenar a empregadora a lhe pagar adicional de periculosidade. O grupo Saritur foi condenado de forma subsidiária, na qualidade de tomador dos serviços. De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que foi relator no processo e cujo voto foi acolhido pela Turma, ao atuar no combate à evasão de receita dentro dos coletivos urbanos, o fiscal se submetia ao mesmo risco que o vigilante de segurança patrimonial. É que ele corria o risco de violência física por parte de passageiros que se recusavam a pagar ou a descer dos ônibus.

Segundo o relator, a condição de não se tratar de vigilante armado não é suficiente para retirar o trabalhador da situação de risco que obriga ao pagamento do adicional de insalubridade. Do contrário, haveria o esvaziamento da legislação, conforme pontuou o desembargador.

A sentença do juízo da 47ª Vara do Trabalho da capital negou o pedido do trabalhador. O fundamento foi que, apesar da conclusão do perito de que as atividades do fiscal eram perigosas, a jurisprudência do TRT mineiro foi no sentido contrário, ao editar a Súmula 44 do Regional. Mas o trabalhador não se conformou. Ao recorrer da sentença, afirmou ter sido provado que trabalhava sob constante risco à integridade física. Disse que precisava cobrar de passageiros que se recusavam a pagar e não queriam descer do ônibus e que também agia ativamente na contenção de meliantes, o que lhe expunha a constantes ameaças e riscos de violência física e verbal.

Ao modificar a sentença e acolher o recurso do trabalhador, o relator se amparou na lei 12.740/2012, que, alterando a redação do artigo 193 da CLT, autorizou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores sujeitos a roubos ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Perícia realizada concluiu que, de fato, as atividades exercidas pelo fiscal o expunham a risco de violência, de forma habitual e rotineira. A conclusão do perito foi acolhida pelo relator, já que não havia prova em sentido contrário.

Conforme apurado, o fiscal trabalhava em dupla e desarmado e não chegou a registrar boletim de ocorrência sobre agressão física no desempenho de suas tarefas. Mas, segundo o relator, essas circunstâncias não levam à descaracterização da periculosidade, que é devida em razão da situação de risco constatada, que, no caso, equipara-se à dos vigilantes, e não pelo acontecimento do evento perigoso.

Quanto à Súmula 44, mencionada na sentença recorrida como fundamento para rejeição do adicional ao fiscal de ônibus, o desembargador ressaltou que, de fato, julgamento de IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência) pelo TRT mineiro culminou na edição da Súmula 44, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao vigilante armado, enquadrado na Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94. “Ocorre que, no mesmo julgamento, firmou-se o entendimento de que, se constatado que o vigia submete-se a situação de risco em idênticas condições do vigilante, poderá ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, tendo e vista que o simples fato de não portar arma de fogo não retira o trabalhador da situação de risco”, finalizou.

Processo PJe: 0010183-87.2019.5.03.0185 (RO)
Acórdão em 01/10/2019

TRT/MG: Justiça do trabalho exclui responsabilidade de empregador em caso de pedreiro agredido por colegas no local de trabalho

A juíza afastou omissão do empregador que, de imediato, retirou do local os agressores, acionou a polícia e socorreu a vítima.


A Justiça do Trabalho de Minas excluiu a responsabilidade do empregador por agressões sofridas por um ajudante de pedreiro. As agressões partiram de dois colegas de trabalho, após desentendimento ocorrido na obra. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, o empregador não contribuiu “com absolutamente nada” para as ofensas verbal, física e moral suportadas pelo trabalhador, além de ter agido de forma responsável para tentar contornar o problema. Nesse quadro, a sentença absolveu o empregador de pagar a indenização por danos morais pretendida pelo trabalhador.

Tendo em vista o período do contrato de trabalho, de novembro de 2018 a junho de 2019, a julgadora decidiu o caso com base na Lei 13.497/2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”. Ressaltou que a nova lei incluiu um título inteiro à CLT, que trata da “reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho”. Entre as regras incluídas, a juíza citou o artigo 223-B da CLT, segundo o qual: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. Também fez referência ao artigo 223-E, que dispõe que: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”.

No caso, não houve dúvida sobre as agressões sofridas pelo ajudante de pedreiro, tampouco que foram praticadas por outros dois empregados do réu, no local de trabalho (obra). O fato, inclusive, foi registrado em boletim de ocorrência. Às autoridades policiais, o ajudante de pedreiro contou que estava sendo insultado pelos colegas de trabalho e, quando resolveu comunicar o fato ao encarregado, eles lhe agrediram com socos e uma tijolada.

Na ação trabalhista, o próprio autor reconheceu que, após o empregador ser avisado e chegar à obra, as agressões cessaram e a polícia foi acionada e foi registrado o boletim de ocorrência. Disse ainda que, logo depois, foi levado ao hospital, onde permaneceu o dia inteiro, com fortes dores.

Para a juíza, as circunstâncias verificadas não revelaram, “nem de longe, a possibilidade de se responsabilizar o empregador, que, além de não ter colaborado com absolutamente nada para a ofensa verbal, física e moral suportadas pelo reclamante, agiu coerente e consoante suas possibilidades ao chegar ao local”.

Contribuiu para o entendimento da magistrada o fato de se tratar de obra de construção civil de pequeno porte, cujas características, segundo pontuou, afastam, também, qualquer responsabilidade do empregador por omissão: “ (…) as agressões não foram praticadas por prepostos do reclamado e sim por outros trabalhadores, de forma pontual e com viés declaradamente pessoal, tendo o reclamado, após ser acionado e chegar ao local, contribuído para o encerramento das hostilidades e, inclusive, retirado os agressores do local”, destacou.

A juíza ainda ponderou que, pelo conjunto das provas, o empregador não se opôs ao imediato acionamento da polícia militar, “bem como prestou, autorizou ou providenciou socorro à vítima”, embora as alegações do autor a esse respeito tenham sido imprecisas. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010717-30.2019.5.03.0056
Data de Assinatura: 10/09/2019


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