TST: Bônus de contratação pago a gerente de banco repercute no FGTS

A parcela é equivalente às “luvas” pagas aos atletas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do bônus de contratação (hiring bonus) no valor de R$180 mil acertado entre o Banco Safra S.A., de São Paulo (SP), e um gerente. Segundo a Turma, a parcela se assemelha ao pagamento de “luvas” aos atletas profissionais e é paga em contraprestação do serviço.

Recompensa

O gerente disse que, em junho de 2012, havia firmado com o banco contrato a título de luvas como “recompensa por deixar o antigo emprego”. Sob a forma de empréstimo, o documento previa a diluição do valor de R$ 180 mil em parcelas mensais a serem pagas durante dois anos. Mas, para o gerente, o contrato visava “mascarar” a natureza salarial da parcela e garantir que ele não pedisse demissão, pois isso o obrigaria a restituir a quantia paga. “Seria ainda uma forma de o banco realizar cobranças excessivas de metas”, disse ele.

Indenizatório

O Safra, em sua defesa, sustentou que o bônus de contratação não fora pactuado como salário, e sim como valor indenizatório. Segundo o banco, a natureza salarial de uma parcela pressupõe periodicidade, uniformidade e habitualidade no pagamento. No caso, o gerente recebia salário de R$ 8 mil mensais, e a parcela extra havia sido paga de uma única vez.

Repercussão

Contudo, para o relator, ministro Alberto Bresciani, o valor foi pago a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego (luvas). O ministro observou que a jurisprudência sobre o tema foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2018. Ao reconhecer a natureza salarial e os limites do bônus de contratação, a SDI-1 decidiu que a parcela deverá repercutir apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à indenização de 40% no momento da rescisão.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-432-78.2014.5.02.0056

TST: Condomínio indenizará jardineiro que perdeu dedo em acidente com motosserra

Para a 2ª Turma, a atividade gera elevados riscos à integridade física do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Amigos Residencial Aldeia do Vale, de Goiânia (GO), ao pagamento de indenização a um auxiliar de jardinagem que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma motosserra. Segundo a relatora, ministra Delaíde de Miranda Arantes, embora o trabalho feito pela Associação não seja classificado como de risco, o mesmo não ocorre com a atividade de podar árvores com motosserra.

Equipamento de proteção individual

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de jardinagem contou que, ao cortar o galho de uma árvore, teve a mão direita prensada entre o galho e a corrente da motosserra. Segundo ele, o condomínio não proporcionou treinamento nem forneceu equipamentos básicos de segurança (EPI). Devido à lesão, teve o terceiro dedo da mão direita amputado. A associação, em sua defesa, disse que havia oferecido os EPIs necessários e um curso sobre o manuseio dos equipamentos utilizados.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que a função de auxiliar de jardinagem não implica, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros e que, portanto, seria necessária a constatação de culpa pela ocorrência do acidente. Segundo o juízo, não foi demonstrado que o fornecimento de luvas ou outros EPIs pudesse ter evitado o acidente, “pois o galho estava amarrado e sendo segurado por três funcionários, ou seja, as medidas de prevenção possíveis para o caso foram tomadas”. Assim, julgou incabível a indenização por danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Responsabilidade objetiva

No julgamento do recurso de revista, a ministra Delaíde Arantes explicou que se aplica a responsabilidade objetiva (que não exige a demonstração de culpa) aos acidentes de trabalho quando a atividade exercida pelo empregado represente elevados riscos à sua integridade física, por submetê-lo a maior probabilidade de sofrer acidentes de trabalho quando comparado aos demais trabalhadores. A ministra assinalou ainda que não há prova de que o acidente tenha resultado de ato inseguro da vítima. “O fato de o auxiliar não estar usando os equipamentos de segurança não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois, além de fornecer o equipamento, há a necessidade de fiscalizar o seu uso”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o condomínio ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11760-08.2014.5.18.0008

TRF1: Técnico em enfermagem pode acumular cargos públicos compatíveis com horários de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público – Técnico em Enfermagem – ser contratado para o emprego público de mesma função no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA), no qual logrou êxito em concurso público, sem que, para isso, tenha que pedir exoneração do cargo que ocupava e sem imposição do limite de jornada semanal de 60h, devendo ser respeitada a compatibilidade dos horários de trabalho.

Em seu recurso, o servidor público sustentou que, ao contrário do exarado na sentença, apresentou documentação que comprovaria a compatibilidade de horários, pois ele trabalha no Hospital de Clínicas Gaspar Viana das 19h às 7h, em escala de revezamento, com jornada de 30h semanais e que se lhe fosse dado o direito à contratação para nova função, poderia trabalhar em diversos tipos de escalas e horários, conforme norma operacional da empresa pública apelada.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, “a acumulação legal de cargos e/ou empregos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88 – dois de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, a única exigência para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.

“Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pelo impetrante, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função”, concluiu a juíza federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1004492-60.2018.4.01.3900

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRF4: Beneficiário do INSS tem pedido de nova aposentadoria negado

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entende não haver previsão legal do direito à “desaposentação”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um aposentado de Caxias do Sul (RS) que pretendia renunciar ao seu benefício por tempo de contribuição para obter a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa financeiramente.

O segurado teve a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo período trabalhado entre 1966 e 1999. Em 2012, ele ajuizou uma ação civil pública requerendo a renúncia à aposentadoria vigente e o reconhecimento do tempo em que continuou trabalhando desde o ano que em se aposentou até a data do ajuizamento da ação. O beneficiário ainda requereu o reconhecimento da especialidade dos serviços que exerceu entre 1979 e 1999 em uma indústria têxtil, onde era exposto a altos níveis de ruídos sonoros.

Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), o autor apelou ao tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro, a 6ª Turma da corte negou por unanimidade o recurso e manteve a impossibilidade de desaposentação e a prescrição para revisão da aposentadoria.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reproduziu em seu voto o Recurso Extraordinário 661.256/SC julgado pelo STF em 2016, que fixa a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº8213/91”.

Quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade, a magistrada frisou que como a ação foi ajuizada mais de dez anos desde a data do primeiro pagamento da aposentadoria, ocorreu a prescrição do direito à revisão do benefício, conforme estabelece a Medida Provisória 1.523-9/1997.

TJ/PB condena Bradesco a pagar honorários de advogados calculados sobre a dívida executada

Seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar os honorários advocatícios devidos aos advogados José Gomes da Veiga Pessoa Neto e Maria Auxiliadora de Brito Veiga Pessoa pelos serviços prestados na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. De acordo com a relatora, os honorários devem ser arbitrados em 10% do valor da dívida executada, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação, a ser apurados em cumprimento de sentença.

Ao interpor Apelação Cível (nº 081025-06.2015.815.2001), os advogados alegaram que no julgamento da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios contra o Bradesco, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa proferiu decisão de natureza diversa da que se tenha pedido, uma vez que a parte dispositiva da sentença condicionou a condenação da verba honorária à efetiva arrecadação a ser feita nos autos do processo nº 200.1997.073.653-0, quando na petição inicial consta pedido de procedência a fim de que sejam arbitrados honorários calculados sobre a dívida executada.

No voto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que a decisão de 1º Grau é nula por não ser congruente com os limites do pedido. “É incontroversa a existência da contratação dos serviços advocatícios, bem como que os demandantes desempenharam seu labor na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. Vale dizer, o desempenho profissional dos promoventes se deu por cerca de 13 anos e não houve a comprovação da quitação dos honorários”, destacou.

A relatora acrescentou que para o arbitramento da remuneração do serviço efetivamente prestado, o julgador pode se valer dos parâmetros indicados pela tabela da OAB com razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não tem força vinculativa, associando-os, ainda, aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A magistrada acolheu a preliminar de nulidade da sentença, declarando sua nulidade por encontrar-se extra petita (diversa do pedido).

Cabe recurso da decisão.

TRT/RJ indefere indenização a operadora de caixa que se sentia agredida moralmente com sistema de câmeras da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da empresa Bazar O Amigão de Nova Iguaçu LTDA. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor correspondente a 20 vezes o último salário de uma ex-operadora de caixa. Na Justiça do Trabalho, ela alegou sentir-se agredida moralmente pela instalação de câmeras no vestiário dos empregados. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, que considerou que o fato de haver câmera de segurança em local onde as trabalhadoras guardam seus pertences não é suficiente para o reconhecimento da agressão moral.

A trabalhadora relatou, na inicial, que foi admitida, no dia 4 de julho de 2012, para exercer a função de operadora de caixa e que pediu demissão no dia 8 de julho de 2013. Afirmou que a empresa onde trabalhava mantinha uma câmera no banheiro dos funcionários, o que a fazia se sentir agredida moralmente durante a jornada de trabalho.

A empresa negou que tenha instalado câmera no vestiário dos empregados. Argumentou que as fotos apresentadas pela trabalhadora nos autos apontam a existência apenas de um dome (uma espécie de caixa protetora de câmeras), situado em um cômodo no qual está localizado o armário onde os empregados guardam seus pertences. Ressaltou que o dome não possui nem nunca possuiu uma câmera e destacou que a empresa responsável pela manutenção do sistema de monitoramento atestou o fato. Ainda de acordo com a ex-empregadora, as fotos não foram tiradas no vestiário (local de troca de roupa), nem no banheiro dos empregados (onde estão os sanitários e os chuveiros), enfatizando que nesses dois locais não existe qualquer dome ou câmera.

Na primeira instância, a decisão levou em consideração os depoimentos das testemunhas e considerou indubitável que a ex-empregadora extrapolou seus limites de poder diretivo e fiscalizador, colocando a operadora de caixa em situação vexatória e constrangedora, condenando-a a pagar uma indenização por danos morais no valor de 20 vezes o último salário recebido. A empresa recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, considerou – a partir das fotos apresentadas pela trabalhadora na inicial – que não é possível afirmar que havia uma câmera instalada e em funcionamento no local, apesar de ser possível ver o dome. Além disso, a magistrada enfatizou que as imagens não esclarecem se no mesmo ambiente em que havia o dome estavam localizados os sanitários e vestiários. Observou, ainda, que a trabalhadora não juntou qualquer fotografia mostrando exatamente a localização dos sanitários e vestiário em relação à câmera.

A relatora do acórdão acrescentou que a prova testemunhal não esclareceu, com relação ao período do contrato de trabalho da autora, sobre a existência, ou não, de câmera instalada e em funcionamento no local onde havia a caixa de proteção. A magistrada fez a seguinte avaliação sobre o caso: “Ainda que se considere que ali havia câmera instalada e em funcionamento, não vislumbro que a existência de câmera no banheiro, sem visualização dos sanitários e vestiário (boxes para banho e troca de roupa), mas apenas do ambiente em que está localizado o armário destinado a guarda de pertences das empregadas, pudesse causar lesão na esfera pessoal da autora”.

Por último, a relatora afirmou que o fato de haver câmera de segurança em local onde as trabalhadoras guardam seus pertencentes pessoais não é suficiente para reconhecer que a reclamante foi agredida moralmente durante o pacto laboral, como alega. Desse modo, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi excluída da decisão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MT: Empregador que adere ao Empresa Cidadã está dispensado de destinar local para amamentação

A adesão do empregador ao programa Empresa Cidadã possibilita que suas empregadas usufruam de seis meses de licença-maternidade, cumprindo, assim, o que exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao período de aleitamento materno.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) excluiu a obrigação de o frigorífico JBS providenciar, em sua unidade de Juína, um local para que as suas trabalhadoras mantenham seus filhos de até dois anos de idade.

A condenação havia sido imposta por meio de sentença proferida na Vara do Trabalho de Juína, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pleiteando que o frigorífico fosse compelido a providenciar local adequado para que suas empregadas pudessem amamentar não só durante os primeiros seis meses de seus bebês, mas até os dois anos de idade, em atenção às recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.

Ao julgar recurso apresentado pelo frigorífico, a 1ª Turma concluiu, no entanto, que ao aderir ao programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, com a consequente prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, o empregador fica dispensado da obrigação de disponibilizar esse espaço aos lactentes.

Conforme lembrou a relatora, juíza convocada Eleonora Lacerda, para garantir o direito ao aleitamento materno, a CLT previu que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade devam providenciar local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação, sendo permitido que a exigência seja cumprida por meio de convênios com creches ou, ainda, que se faça o pagamento do reembolso-creche.

No caso, como o frigorífico concede a licença-maternidade de 120 dias e mais os 60 dias pelo programa Empresa Cidadã, completam-se os seis meses exigidos pela CLT e previstos em recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o aleitamento materno exclusivo. Desse modo, a conclusão dos julgadores foi que a empresa cumpre regularmente a norma, “pois estando em casa em tempo integral, por certo que a amamentação será melhor aproveitada pelo lactante, além de permitir uma maior convivência entre mãe, filho, pai e demais parentes”, disse a relatora.

A Turma avaliou, ainda, que não há legislação ampliando para dois anos ou mais a licença-maternidade, não se podendo impor ao empregador a obrigação de fazê-lo com base apenas em recomendações de organismos nacionais ou internacionais.

Foi mantida, no entanto, a proibição ao frigorífico de se utilizar do período de férias das empregadas gestantes para compor os 180 dias previstos no Empresa Cidadã, prática que a Turma julgou ter cunho discriminatório pelo tratamento diferenciado entre as empregadas que possuem direito às férias e aquelas que ainda não possuem.

Além do mais, a relatora ressaltou que a lei que instituiu o programa não prevê a possibilidade de se utilizar as férias para complementar os 60 dias extras da licença-maternidade. “Não se justifica, de forma alguma, a Ré aderir ao Programa e depois deduzir da prorrogação as férias das empregadas”, enfatizou, apontando a afronta ao seu objetivo inicial, que é o de ampliar o período de vínculo entre os pais e o bebê.

Dano moral coletivo

Por fim, a 1ª Turma manteve a condenação do frigorífico por dano moral coletivo, mas pela prática de complementar a licença com as férias das empregadas. Na sentença, o dano moral havia sido reconhecido em função da falta de local de amamentação, tendo sido arbitrado o valor da indenização compensatória fixado em 500 mil reais.

Com a mudança da motivação do dano coletivo, a Turma reduziu a quantia compensatória para 150 mil reais, considerando-se ainda o porte econômico do frigorífico e a duração da ofensa ao longo do tempo. Em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa de 5 mil reais por empregada cujas férias forem usadas na prorrogação do programa Empresa Cidadã.

PJe 0000421-81.2017.5.23.0081

TRT/MG: Município é condenado subsidiariamente em reclamação contra empresa terceirizada

A empresa contratada pelo município “sumiu” sem pagar salários e verbas rescisórias.


O município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenado, subsidiariamente, a pagar dias trabalhados e verbas rescisórias à ex-empregada de uma empresa prestadora de serviços. Ao perder os postos de trabalho, a empresa “desapareceu”, deixando a reclamante sem receber salários nem verbas rescisórias.

O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar saldo salarial de 22 dias e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A juíza ainda reconheceu o direito da autora à reparação por danos morais, fixada em mil reais, por entender que houve desrespeito a direitos trabalhistas básicos, indispensáveis à subsistência da empregada e de sua família. Na qualidade de tomador dos serviços, o município foi subsidiariamente responsabilizado por todas as parcelas reconhecidas na sentença.

Por cerca de três anos, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao município de Juiz de Fora, em virtude de contrato de terceirização de serviços celebrado entre o ente público e a empregadora. Segundo afirmou a trabalhadora, após a rescisão do contrato entre os réus e a perda dos postos de trabalho da empregadora na cidade, a empresa simplesmente desapareceu sem lhe pagar salários atrasados e verbas rescisórias.

Embora regularmente citada na ação, a empresa não apresentou defesa e, dessa forma, foi declarada revel, o que resultou na presunção da veracidade dos fatos alegados pela trabalhadora. Nesse cenário, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas rescisórias devidas, entre elas, aviso-prévio, saldo salarial de 22 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por não existir controvérsia sobre o não pagamento do valor rescisório, a empregadora ainda foi condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Dano moral – A auxiliar de serviços gerais também alegou ter sofrido dano moral em razão de abusos ocorridos na vigência do contrato, em especial na ocasião do término contratual, cujos prejuízos sofridos atribuiu a “falcatruas” entre os reclamados. Pretendeu receber reparação, o que também foi acolhido na sentença. Segundo pontuou a magistrada, o não recebimento de salários e verbas rescisórias causou danos morais à empregada, por se tratar de verbas indispensáveis à subsistência da trabalhadora e de sua família. Diante da presença dos requisitos legais da obrigação de indenizar, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de mil reais.

Segundo ressaltou a julgadora, o ato da dispensa integra o poder diretivo do empregador e gerou direitos rescisórios já definidos e deferidos à autora na sentença. Entretanto, de acordo com a juíza, houve, no caso, mora salarial, capaz de gerar insegurança e problemas financeiros à vida pessoal da empregada, inclusive com possibilidade de supressão de gêneros alimentícios indispensáveis à sobrevivência. Essas circunstâncias, na visão da juíza, são suficientes para causar danos morais à trabalhadora, que devem ser indenizados.

“O acerto rescisório serve para que o trabalhador possa subsistir enquanto busca nova colocação no mercado e absorve o impacto da dispensa, já que o seu sustento é proveniente da sua força de trabalho. Se não há o respectivo pagamento, presume-se a angústia do trabalhador e, consequentemente, o dano moral”, frisou a juíza.

Responsabilidade subsidiária do município – Ao reconhecer a responsabilidade do município de Juiz de Fora pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, a Juíza Martha Halfeld destacou que, na condição de tomador dos serviços, o município se beneficiou dos serviços prestados pela autora e, portanto, deve responder também pelo pagamento dos direitos trabalhistas.

Para a magistrada, a culpa do município, no caso, é incontestável! “Em virtude da falta de repasses dos valores previstos nos contratos de terceirização, decorreu o inadimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nos autos”, destacou. Acrescentou que, ao rescindir o contrato com a empregadora, o ente público não zelou pelo pagamento dos salários dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Chamou a atenção da juíza o atraso no pagamento do salário do mês anterior à rescisão, ocorrido apenas após o ajuizamento da ação.

“O fundamento da subsidiariedade está plantado nos princípios gerais do Direito, admitido na esfera trabalhista em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT. Entre eles, cabe mencionar o do não enriquecimento sem causa, valorização do trabalho humano e moralidade administrativa”, registrou a julgadora.

A sentença afastou a tese do município de que a Súmula 331, IV, do TST não teria aplicação no caso. Ficou esclarecido que a Súmula representa a condensação de julgados no mesmo sentido e tem como base legal o dever de reparação previsto na lei civil, diante da culpa da tomadora ao deixar de fiscalizar os direitos trabalhistas dos terceirizados e também ao contratar empresa que descumpre obrigações trabalhistas, ainda que vencedora em procedimento licitatório.

Decisão mantida pelo TRT mineiro – O ente público recorreu, mas teve a condenação subsidiária mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. No acórdão, de relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, foi ressaltado que o município não fiscalizou se aqueles que prestavam serviços em suas dependências tinham seus direitos trabalhistas básicos quitados, tais como FGTS e verbas rescisórias.

O acórdão ainda destacou que notificações e ofícios apresentados revelaram que o município tomava conhecimento das reiteradas irregularidades, mas não atuava para que cessassem, por exemplo, com a aplicação de multa, retenção de pagamentos ou outras medidas contidas no contrato administrativo ou na Lei 8.666/93. Pelo contrário, omitindo-se da análise sobre o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, o ente público ainda determinou a prorrogação do contrato firmado.

De acordo com o relator, o fato de a autora atuar diariamente nas instalações do tomador de seu trabalho, tendo trabalhado na exata medida exigida pela própria entidade integrante da Administração Pública, torna evidente o descaso com o cumprimento e observância dos direitos trabalhistas.

Processo: PJe: 0010025-88.2019.5.03.0037
Sentença em 06/05/2019

TRT/SP declara ilícita terceirização em unidade de pronto atendimento

Em sentença de 1º grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) declarou ser ilícita terceirização de serviços de saúde essenciais desempenhados em unidades de pronto atendimento (UPA). A decisão foi do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, Ronaldo Antonio de Brito Junior, em um processo que envolveu caso de terceirização entre a Organização Social Saúde Revolução e o município de Cubatão. As duas reclamadas vão responder de forma solidária e subsidiária em processo ajuizado por trabalhadora em busca de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas.

“No presente caso, o município delegou a terceiro atividade material relativa a serviço básico de saúde que seria de sua competência exclusiva, buscando, assim, exonerar-se de responsabilidades e obrigações lhe impostas pela Constituição Federal e pelas leis”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, muito embora a Constituição Federal e a Lei 8.080/90 autorizem que entidades privadas participem do SUS de forma complementar, é vedado que o ente público repasse a terceiros suas atribuições relativas a prestação de serviços de saúde, pois se trata de competência exclusiva e indelegável. Além disso, apesar de ser lícita a terceirização no âmbito da administração pública, ela não pode ocorrer em relação às atividades essenciais, como é o caso da saúde, de competência exclusiva do ente federativo.

“A lei determina que a participação complementar das entidades privadas junto ao Sistema Único de Saúde deve se dar apenas quando as disponibilidades do Poder Público forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área”, explicou o juiz Ronaldo de Brito Junior. Em sentença, o TRT-2 reputou inválido o objeto de convênio firmado entre o município de Cubatão e a 1ª reclamada (Organização Social Saúde Revolução) e a consequente terceirização dos serviços prestados pela reclamante.

A condenação em 1º grau inclui o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, indenização do artigo 18 da Lei 8036/90 (valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido), indenização substitutiva da estabilidade da gestante e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (por atraso do pagamento de verbas rescisórias).

O juízo ainda condenou o município de Cubatão a responsabilizar-se solidariamente pelo pagamento das diferenças de FGTS devidas à reclamante, e subsidiariamente pelo pagamento das demais verbas trabalhistas constituídas na sentença.

TRT/BA: Justiça do Trabalho condena empresa estrangeira MSC Cruises a pagar verbas trabalhistas aplicando legislação brasileira

Um trabalhador de Salvador que desempenhava a função de assistant waiter (assistente de garçom) em navios de cruzeiros da empresa MSC Malta Seafarers Company Limited teve reconhecido o direito ao pagamento de suas verbas trabalhistas segundo o Direito do Trabalho brasileiro. A decisão é da juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, que desconsiderou a lei do pavilhão (as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação) e utilizou uma teoria chamada de Centro da Gravidade para aplicar a legislação brasileira, uma vez que se tratava de um grupo econômico com uma das empresas, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., sendo nacional. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o assistente de garçom, ele foi recrutado pela empresa brasileira Rosa dos Ventos, tendo trabalhado em viagens pela costa brasileira e por países estrangeiros. Isso o fez pedir a aplicação da legislação brasileira em seu processo, invocando o Princípio da Proteção e da Norma Mais Favorável. As empresas, por sua vez, alegaram que o Estado brasileiro não possui jurisdição para apreciar e julgar a ação, uma vez que o contrato teria sido firmado com a empresa MSC Malta Seafarers Company Limited (registrada na República de Malta) a bordo do navio, que ostentava bandeira panamenha.

Uma testemunha afirmou que o autor foi contratado antes de embarcar, após se submeter a diversas etapas e ser aprovado em todas elas, com a documentação assinada em território brasileiro. Para a juíza, o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado em território brasileiro e as empresas atuarem em regime de coordenação, formando grupo econômico, traz a competência para a autoridade judiciária brasileira (artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Além disso, a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que grupo econômico é considerado empregador único. Com isso, o contratante possui sede no Brasil, já que a empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, é brasileira.

De acordo com a juíza Silvia Isabelle, a Teoria do Centro da Gravidade encontra respaldo tanto no Brasil (já tendo sido aplicada pelo TST), quanto nos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Americana utilizou, em 2005, no precedente Spector v. Norwegian Cruise Line. No caso dos EUA, utilizou-se a legislação americana para pessoas portadoras de deficiência e acessibilidade nos navios de bandeira das Bahamas. O tribunal entendeu que o centro de negócios da empresa era nos Estados Unidos.

Ainda conforme a juíza, o caso do assistente de garçom encontra semelhança com o americano, já que o reclamante participou de quatro temporadas exclusivamente brasileiras, o que deixa claro que o centro de atividades do grupo econômico é no Brasil.

Na sua decisão, a magistrada afirmou: “Seguindo a Teoria do Centro de Gravidade, força é concluir pelo afastamento da aludida Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar ou do Código de Bustamante, para aplicar a Lei nº 7064, de 1982, tendo-se que em tal regramento legal há a previsão de aplicação da lei brasileira, caso seja mais favorável ao trabalhador (art. 3º) para a realização de serviços no estrangeiro, de trabalhadores transferidos, considerando como tais os removidos, cedidos ou contratados por empresa sediada no Brasil (art. 2º). Assim, se contratado um trabalhador para realização de atividades marítimas por empresa com sede no Brasil, será aplicada a norma mais favorável, que, no caso presente, é a Consolidação das Leis do Trabalho, afastando-se, inclusive, Termos de Ajuste de Conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho”.

Processo nº: 0000630-64.2018.5.05.0033


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