TRT/MG: Agente de saúde tem direito ao adicional de insalubridade sobre valor do salário mensal

Um agente comunitário de saúde da Prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de ter o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mensal. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho da capital mineira. A julgadora tomou como referência lei municipal que excetua esses empregados públicos da regra geral, cuja base para estabelecer o cálculo do adicional é o salário mínimo.

O agente comunitário de saúde já recebia o adicional de insalubridade, mas calculado sobre o salário mínimo legal. Ele pretendia a condenação do município ao pagamento de diferenças e reflexos, pela incidência da verba no salário mensal, o que foi acolhido na sentença.

A magistrada ressaltou que a regra geral é que o adicional de insalubridade incida sobre o salário mínimo legal. Isso porque, o próprio STF, quando editou a Súmula Vinculante nº 4, para fixar o salário mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade, deixou claro que deverá ser utilizado o salário mínimo legal, enquanto não houver alteração legislativa ou instrumento normativo dispondo de forma diversa (medida cautelar de 05/08/08, proferida na Reclamação 6.266/DF, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria). Inclusive, esse é o entendimento contido na Súmula 46 do TRT mineiro.

Mas, no caso, há exceção a essa regra geral. É que, conforme constou da sentença, o artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei Municipal 11.350/06, com redação dada pela Lei 13.342/16, publicada em 11/1/2017, fixa o salário básico mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos empregados que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde, cuja condição se demonstra mais benéfica e prevalece. “É o caso do reclamante”, pontuou a juíza, concluindo que, a partir da vigência da lei, em 11/1/2017, cabe a incidência do adicional no salário mensal. Ficou esclarecido que, em relação ao período anterior do contrato, aplica-se a regra de incidência do adicional de insalubridade com base no salário mínimo legal.

O município de Belo Horizonte foi condenado a pagar ao autor a diferença no adicional de insalubridade, grau médio, em razão da base de cálculo, a partir de 11/1/17, parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação em folha do correto valor, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Determinou-se que o FGTS fosse recolhido na conta vinculada do trabalhador, já que o contrato de trabalho ainda estava em vigor. Há recurso em tramitação no TRT-MG.

Processo PJe: 0010770-58.2019.5.03.0105
Data de Assinatura: 18/10/2019

TST: Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos

A suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros..

Direitos

O trabalhador faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas tinham 20 anos.

Prescrição

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no entanto, aplicou a prescrição (perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por determinado período de tempo). Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos.

Maioridade

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que o prazo para as gêmeas, nascidas em 12/4/1992 ajuizarem a ação começara a fluir a partir de sua maioridade. A decisão fundamentou-se no artigo 440 da CLT, segundo o qual o prazo prescricional não corre contra os menores de 18 anos.

Código Civil

O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-818-03.2012.5.02.0049

TRT/SC: Sócio de empresa insolvente pode figurar como réu em ação

A Justiça do Trabalho pode considerar os sócios de uma empresa como réus em ações judiciais já a partir da petição inicial, caso o empreendimento não possua patrimônio para quitar as dívidas. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) que, por maioria, admitiu a aplicação da chamada “desconsideração da personalidade jurídica” sem a necessidade da abertura de incidente processual, em ação envolvendo uma auxiliar administrativa de Blumenau (SC).

Usualmente, a inclusão de sócios e ex-sócios das empresas no polo passivo das ações é feita após os julgamentos das ações, nos casos em que há condenação. Se a empresa não possuir dinheiro em caixa ou bens que possam ser penhorados para quitar a dívida, o credor pode solicitar ao juiz a instauração de um procedimento acessório (incidente), pleiteando que a execução também recaia sobre o patrimônio dos proprietários do empreendimento. O procedimento passou a ser obrigatório na Justiça do Trabalho após a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) entrar em vigor.

No caso da empregada de Blumenau, contudo, o pedido foi apresentado logo na petição inicial, sob a alegação de que a empresa — uma pequena companhia de transporte local de Blumenau — já havia encerrado suas atividades e não possuía bens para quitar a dívida da trabalhadora, estimada em R$ 25 mil.

Julgamento e recurso

O requerimento foi inicialmente negado pela juíza do trabalho Débora Borges Koerich (4ª VT de Blumenau). Apesar de condenar a empresa a pagar a dívida, a magistrada interpretou que a responsabilização do proprietário teria de acontecer posteriormente, no transcorrer da ação. “Somente na fase executória, diante da insuficiência econômica da ré pessoa jurídica, é que será atingido o patrimônio de seus sócios”, alegou.

A empregada recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Gracio Petrone observou que, apesar de o art. 50 do Código Civil condicionar a abertura do incidente à existência de evidências de abuso da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm adotando um posicionamento menos rigoroso em relação ao tema.

“Nessa linha, para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens para ter início a execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder”, explicou Petrone, ressaltando que dificilmente o empregado teria condições de comprovar uma tentativa de ocultação do patrimônio da empresa.

“Diante da situação de hipossuficiência econômica dos empregados, o incidente é plenamente aplicável mediante tão somente a constatação de que a pessoa jurídica não possui mais patrimônio suficiente para solver a execução”, defendeu o magistrado em seu voto, acompanhado pela maioria dos desembargadores da 4ª Câmara.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo agora retorna à 4ª VT de Blumenau, que irá tentar executar os bens do sócio para quitar a dívida reconhecida na Justiça.

Processo nº 0000264-73.2018.5.12.0051

TRT/MG: Justiça exclui cônjuge de sócia devedora da responsabilidade por dívida trabalhista

O nome do cônjuge não constava no título executivo judicial.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram a inclusão do esposo de sócia da empresa devedora no processo de execução do crédito trabalhista. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima já havia negado o pedido da empregada nesse sentido, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. Por unanimidade de seus membros, a Sétima Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Na decisão, foi ressaltado que os cônjuges dos devedores não podem ser incluídos no polo passivo da execução, quando seu nome não consta do título executivo judicial, como era o caso. Do contrário, eles se tornariam devedores do crédito trabalhista, sem que lhes fosse dada a oportunidade de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa e devido processo legal.

O relator destacou que a meação do cônjuge responde pelas obrigações contraídas diretamente para atender aos encargos da família, entre as quais não se incluem aquelas que decorrem da relação de emprego de trabalhador com empresa em que o outro cônjuge é sócio. Isso porque, nos termos dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, segundo a qual: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.

No caso, não houve prova de que o cônjuge da sócia executada tenha se beneficiado dos negócios da empresa devedora do crédito trabalhista. Sendo assim, conforme pontuou o relator, as obrigações relacionadas à condição de sócia não se estendem ao cônjuge, sendo incabível incluí-lo no polo passivo da execução trabalhista, colocando-o como devedor do crédito da trabalhadora, o que levaria à penhora de bens de seu patrimônio particular.

Além disso, o desembargador verificou que não se demonstrou que a prestação de serviços da empregada, autora da ação, reverteu-se em benefício econômico à entidade familiar, ou que houve fraude à execução, circunstâncias que também impedem que a execução atinja bens próprios do cônjuge ou de sua meação. “Acolher o pedido do agravante, fundado apenas em ilações, significaria, por outras palavras, admitir o redirecionamento da execução contra parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, sobretudo porque o cônjuge da devedora nem mesmo foi incluído nos efeitos da coisa julgada (incisos XXXVI, LIV, LV, artigo 5º, da Constituição Federal), nem existe permissão específica do artigo 779 CPC, para essa pretensão”, ressaltou.

O relator lembrou, ainda, que os cônjuges não estão incluídos no rol do artigo 779 do CPC, o qual estabelece os possíveis sujeitos passivos na execução. Dessa forma, a execução não pode ser promovida contra o cônjuge do sócio devedor, quando o seu nome não consta expressamente do título executivo, como no caso, por se tratar, na verdade, de pessoa completamente estranha à lide.

Como registrado na decisão, o artigo 790, inciso IV, do CPC permite a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Mas, conforme ponderado, a regra deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 779 do CPC, que impede o direcionamento da execução contra o outro cônjuge que não figurou da relação processual e, assim, não foi responsabilizado pelos débitos reconhecidos em juízo.

“O patrimônio, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge, contudo, tal possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, tampouco pode ser atingido pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois não consta do rol do artigo 799 da CLT o cônjuge ou companheiro do devedor. Entendimento diverso violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR)”, finalizou o relator.

Processo PJe: 0110100-90.2007.5.03.0091 (AP)
Acórdão em 13/08/2019

TRT/MG: Trabalhadora da Serasa chamada de “lenta” e de “tartaruga” pelo gerente receberá indenização

A Serasa S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma ex-empregada por assédio moral. A decisão é do juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas.

A autora era chamada por um gerente por nomes depreciativos, como “lenta” e “tartaruga”, chegando a ser tratada também como “cavalo paraguaio”. De acordo com uma testemunha, o gerente era de São Paulo, mas vinha a Belo Horizonte todo mês verificar as metas. Ele dizia não saber o que a trabalhadora estava fazendo na empresa. Ainda segundo o relato, o fato ocorreu diversas vezes e, quando tentou defender a colega, que sempre chorava, a testemunha passou a ser tratada da mesma forma.

Para o magistrado, o tratamento impróprio feriu direitos inerentes à personalidade da trabalhadora. Ele lembrou que a caracterização do assédio moral exige a presença da conduta discriminatória de forma repetida, o que se verificou no caso. Na visão do julgador, a versão da trabalhadora, que havia sido negada pela ré na contestação, ficou plenamente comprovada.

“Os elementos acima autorizam concluir ter havido culpa da empresa pelo abalo moral sofrido pela autora, o qual, como esposado, decorreu dos fatos vivenciados por ela no ambiente laboral, que foram perpetrados por preposto da empresa”, destacou, reportando-se, nos fundamentos, ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Com base em critérios adotados, principalmente a situação social e econômica das partes envolvidas, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. A decisão foi confirmada em grau de recurso.

Processo PJe: 0011782-21.2016.5.03.0006
Data: 22/02/2019

TJ/SC mantém indenização para guarda municipal humilhada por superior em via pública

Submetida a situação vexatória e humilhante por superior em plena via pública, uma servidora de município da Grande Florianópolis será indenizada moralmente em R$ 15 mil. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível sob relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, que manteve a sentença com pequena adequação nas datas para aplicação dos juros e correção monetária. O agente público responsável pelas agressões verbais terá de indenizar o município no valor da condenação.

Três guardas municipais realizavam o controle do fluxo viário em razão de mudanças no sistema de tráfego de rua próxima a uma agência bancária em agosto de 2006. A servidora mais antiga recebeu determinação, que teria partido do superior, para fiscalizar os veículos estacionados irregularmente perto do banco. Quando se deslocavam para o local, os servidores foram abordados pelo superior. De maneira agressiva, humilhante e vexatória, ele proferiu gritos e questionou qual dos servidores havia recebido sua ordem, pois entendia que havia demora em seu cumprimento.

O escândalo foi tamanho que motoristas paravam para ver a confusão. A servidora alegou que, além da bronca, teve horas extras cortadas e foi colocada na “geladeira”. Ela pediu R$ 80 mil de indenização, mas teve o pleito atendimento parcialmente. Inconformados com a sentença de 1º grau, o município, o agente público e a servidora recorreram ao TJSC. O município pediu a readequação das datas para o início de juros e de correção monetária, além da redução da indenização para R$ 5 mil. O agente requereu a reforma da sentença e a improcedência do pedido por falta de provas. Já a servidora queria reajustar a indenização em mais 20%.

“Pois bem, a prova é certa no sentido de que o ex-secretário de Segurança Pública municipal ultrapassou, em virtude da função que exercia, os limites toleráveis de tratamento com a autora, dispensando-lhe tratamento vexatório, constrangedor e humilhante. Tanto a situação extrapolou em muito os limites éticos e profissionais que chamou a atenção dos transeuntes que por ali passavam”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0018652-49.2008.8.24.0064

TRT/SP condena Banco Santander a pagar R$ 50 mil a funcionária que sofreu danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de uma funcionária do Banco Santander, vítima de assédio moral, e aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais arbitrada originalmente em R$ 30 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru.

Segundo se apurou nos autos, especialmente pelos depoimentos de testemunhas da empresa e da trabalhadora, o banco praticou assédio moral organizacional, uma vez que a empregada “sofreu conduta abusiva na cobrança de metas, imposta sob tratamento rigoroso e hostil por parte de seus superiores hierárquicos, e foi exposta a risco ao ser obrigada a transportar valores para clientes de alta renda, de maneira indevida”.

A testemunha da autora confirmou que o gerente da agência “era bem enérgico” e “não era muito agradável”, e que exigia metas “a qualquer preço, mesmo que tivesse que passar por cima de alguma norma do banco” e que às vezes “havia ameaças caso não atingissem as metas”. Também confirmou que o gerente obrigava a bancária a levar dinheiro para os clientes, pois a ideia era “não perder o negócio” e que “o transporte referia-se à algo comercial”, não se tratando “de transferência de valores de um banco para o outro”. Segundo a informação da testemunha, a bancária muitas vezes mas não sabia os valores transportados e pedia para que “fosse acompanhada por algum gerente homem, por questão de segurança”.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha trazida pelo banco, e que confirmou que “as metas são altas e muitas vezes conseguem alcançar e outras não” e que também “houve casos de funcionário levar o dinheiro para clientes na casa ou na empresa”.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que “de modo algum se pode considerar saudável ou desejável esse ambiente de trabalho”, já que cabe à empresa “zelar pelo bem-estar de seus empregados, respeitando-lhes a dignidade”. O colegiado lembrou também que “esse tipo de gestão que tenta arrancar produtividade a fórceps do empregado, sobretudo quando o atingimento de metas sequer depende totalmente do trabalhador, uma vez que se trata de vendas, as quais podem ou não acontecer dependendo de várias circunstâncias, é caso típico de assédio moral”.

O acórdão ressaltou ainda que o caso configura, “além do assédio moral, um típico caso de assédio moral organizacional, ou, mais precisamente, de strainning, ‘técnica gerencial’ amplamente repudiada pela atual Psicologia e Sociologia do Trabalho por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e ridicularização até a demissão”.

Nesse sentido, o colegiado concordou com o pedido da empregada de majoração do valor arbitrado, e justificou a alteração “tendo em vista a gravidade da conduta antissocial demonstrada pela empresa, que trata com absoluto descaso seus empregados ao não fornecer um ambiente de trabalho com condições mínimas de dignidade”, establecidas pela Carta Magna de 1988, que em seus primeiros artigos elenca como fundamentos da República a “dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho” e como sua finalidade a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” e a erradicação da pobreza e a marginalização. A mesma Constituição, segundo o acórdão, também elenca os direitos fundamentais (artigos 5º a 11), que estabelecem os direitos individuais e sociais, de modo que a ninguém, nem ao constituinte derivado (artigo 60, § 4º), é dado violar qualquer deles, e finalmente, no artigo 170, “funda a ordem econômica na valorização do trabalho, da propriedade e sua função social, bem como na busca pela justiça social”. Tudo isso sem se ignorar, ainda, que o “ordenamento jurídico criminaliza a exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro”.

Para o colegiado, assim, ficou claro que “a conduta da reclamada é gravíssima, individual e socialmente, e, por isso, severamente repreendida pelo ordenamento jurídico”. Outro critério a ser observado na fixação do quantum indenizatório, além da gravidade da lesão, é a capacidade econômica do ofensor.No caso, o banco registra “lucros líquidos bilionários” e “não se pode conceber que em uma empresa desse tamanho os empregados não consigam viver com um mínimo de paz interna”.

E por entender que há “uma incompatibilidade visceral entre a gravidade da sua conduta e a capacidade econômica, pois é das empresas grandes que se esperam os melhores exemplos de atuação socialmente responsável”, o acórdão concluiu por aumentar a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Processo 0011971-36.2015.5.15.009

Fonte: TRT/SP –  Região de Campinas

TRT/RS: Trabalhador que queimava tijolos em olaria receberá como horas extras intervalos para recuperação térmica não usufruídos

Um empregado que trabalhava na queima de tijolos em uma olaria deverá receber como horas extras os intervalos para recuperação térmica não usufruídos enquanto exercia essa atividade. De acordo com entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a supressão dos períodos de descanso da exposição ao calor excessivo acarreta os mesmos efeitos da não concessão do repouso intercorrente para empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas previsto na CLT.

O regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em ambiente termicamente mais ameno para empregados exposto ao calor está previsto na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a norma, esses períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O colegiado reformou a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho que havia negado o pedido do autor de pagamento de horas extras como compensação aos intervalos não concedidos. Embora a olaria tenha reconhecido que o empregado trabalhava na queima de tijolos por duas noites a cada duas semanas, o magistrado entendeu que não era “crível que o autor permanecesse das 18h01min às 7h29min do dia seguinte, durante dois dias seguidos, laborando de forma ininterrupta junto aos fornos”. O juiz ponderou que o trabalhador não informou “a forma como era realizada a atividade de queima de tijolos, não trazendo parâmetros seguros para apreciação da alegação” e se declarou “convencido de que havia a possibilidade do gozo de intervalos para a recuperação térmica durante a atividade”.

No entanto, para a relatora do recurso na 10ª Turma, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, elementos presentes no processo indicam que o julgamento deveria ser o contrário. A magistrada destaca que é obrigação da empresa registrar o horário dos empregados, e como não foram apresentados documentos que comprovassem a fruição do intervalo, presume-se que a jornada referida pelo trabalhador é verdadeira.

Além disso, observou a desembargadora, a empresa sequer contestou a alegação do trabalhador quanto à supressão dos repousos e ainda apresentou documento em que são descritas as atividades junto ao forno, indicativas da necessidade de um intervalo de 15 minutos a cada 45 trabalhados.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Janney Camargo Bina. A decisão já transitou em julgado.

STJ fixa honorários em impugnação de crédito em recuperação judicial a partir do valor da causa

​​A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório.

Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido dos advogados para que o valor da causa – R$ 3,9 milhões – fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários.

Indicação expres​​sa
Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser admitida quando não for possível a mensuração do proveito econômico, e que, no caso concreto, o valor foi indicado de forma expressa.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, os advogados têm razão ao afirmar que, sob as regras do atual CPC, o critério equitativo não pode ser utilizado para o arbitramento de honorários sobre a impugnação de crédito na recuperação judicial.

Ele destacou que recente julgamento da Terceira Turma concluiu pela possibilidade da utilização do critério equitativo em casos semelhantes, mas o entendimento firmado foi específico para as hipóteses regidas pelo CPC/1973.

O ministro citou outro julgamento – dessa vez da Segunda Seção –, de fevereiro de 2019, no qual o colegiado reconheceu que o CPC/2015 introduziu três vetores interpretativos para assegurar objetividade à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de incrementar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.

Critérios ​​objetivos
“Entre esses novos vetores, tem destaque especial, para o caso dos autos, a substancial redução das hipóteses de fixação por equidade, além da introdução de uma preferência legal para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou Bellizze.

De acordo com o relator, pelas regras do atual CPC, as hipóteses de aplicação do critério equitativo ficaram restritas àqueles casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, desde que não seja possível o cálculo de percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

“A atribuição de valor à causa, por sua vez, ganha relevância inegável no novo contexto legislativo, o que impõe às partes maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação ou do incidente, bem como com as respectivas impugnações ao valor da causa, que, por vezes, são negligenciadas”, destacou Bellizze.

Efeito inestim​​​ável
O ministro ressaltou que a parte recorrida no recurso especial buscou a exclusão de R$ 3,9 milhões dos efeitos da recuperação judicial, pedido que foi rejeitado integralmente e produziu efeitos significativos na recuperação.

“O incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual”, afirmou Bellizze.

Para o relator, “o valor elevado utilizado para atribuição ao valor da causa estampa a relevância econômica que se atribuiu à demanda e, por conseguinte, o elevado risco em que se imbuiu a atividade laborativa do advogado, o que acaba sendo refletido nos honorários sucumbenciais”.

Marco Aurélio Bellizze concluiu no sentido de que “essa é a premissa que foi incorporada ao atual sistema processual de honorários advocatícios e que deve ser observada em todas as demandas, especialmente naquelas de inegável cunho econômico”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1821865

STJ: Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador

O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.

Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.

Inter​​​mediário
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.

A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, explicou.

Resc​​isão
Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736898


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