TST: Itaipu não terá de reservar 40% de vagas em concurso para portadores de deficiência

Empresa buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista em lei.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta à Itaipu Binacional de destinar pelo menos 40% das vagas em cada processo seletivo ou concurso público a empregados com deficiência ou reabilitados. Para o colegiado, a empresa não pode ser penalizada porque buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Cota

O artigo 93 da lei estabelece que as empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas deficientes ou reabilitadas. Diante de uma denúncia de que a Itaipu não estaria cumprindo a cota, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública e obteve a condenação da empresa a reservar vagas em concursos até que o total previsto em lei fosse preenchido. Na sentença, foi ainda fixada a multa de R$ 10 mil por mês por vaga não preenchida no prazo de 90 dias e foram impostas outras obrigações, como a promoção de parcerias e convênios para localizar e qualificar pessoas para as vagas e a divulgação ampla dos processos seletivos e concursos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aumentou para dois anos o prazo para cumprimento da obrigação, mas manteve a multa.

Baixa aprovação

No recurso de revista ao TST, a Itaipu sustentou que não vinha conseguindo cumprir a cota em razão da baixa aprovação dos candidatos nos processos seletivos, “amplamente divulgado em nível nacional e regional”. A empresa assegurou que tem interesse no preenchimento dessas vagas e que a impossibilidade de contratação ocorre por fatores externos.

Esforços

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que o TRT havia reconhecido os diversos esforços destinados ao preenchimento das cotas e que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, o não preenchimento das vagas decorrera do reduzido número de interessados que se candidataram aos empregos. Ele assinalou ainda que, conforme o Tribunal Regional, a empresa havia implementado iniciativas para promover a inclusão das pessoas deficientes ou reabilitadas além da oferta do número de vagas exigidos em lei nos diversos processos seletivos. “Não se pode afirmar que a empresa ignorou ou desrespeitou o comando legal, cujo insucesso ocorreu por fatores alheios à sua competência”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-485-83.2010.5.09.0095

TRF1 mantém sentença que condenou empresa a ressarcir INSS valores de benefícios decorrentes de acidente de trabalho de empregado

Havendo negligência no acidente causado ao trabalhador segurado quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação contra a empresa para ser ressarcida dos valores pagos e a pagar a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma empresa a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores já pagos dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

A empresa apelante argumentou que o acidente de trabalho sofrido pelo funcionário ocorreu por sua exclusiva culpa, tendo em vista que ela cumpriu integramente a normas de segurança do trabalho.

De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, quando do ajuizamento da ação, a Lei nº 8.213/1991, estabelecia que acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão quantos às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.

Consta dos autos que o funcionário foi admitido pela empresa na função de auxiliar de produção e lá trabalhava há quatro meses.

Quando aconteceu o acidente o trabalhador substituía a operadora da mesa alimentadora da indústria de álcool, uma vez que esta iria ao banheiro. Num determinado momento, como era de costume, saiu das proximidades do painel de operação para verificar o nível de cana descarregada do outro lado da esteira e deu a volta em torno do motor da mesa.

Quando retornou ao painel de operações, transitando ao lado do motor, caiu e instintivamente apoiou a mão direita na lateral da proteção do conjunto de correias. A proteção possuía aberturas relativamente largas em formato de losango, e dois dedos da mão direita do trabalhador entraram pela abertura da proteção e tiveram contato com a polia do motor, que os arrancou na base.

Segundo o relator, a sentença não merece reparos, pois “não prevalece o argumento de exclusiva culpa do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho”.

A decisão do Colegiado foi Unânime.

Processo nº: 0000466-05.2014.4.01.3503/GO

TRF1 mantém decisão que retirou limite de idade em processo seletivo de concurso do Exército para candidatos com ações até 31/12/2012

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu o pedido dos apelados para afastar o limite de idade fixado no edital do processo seletivo do Concurso para Curso de sargento das armas – área combatente/logística técnica.

A União alegou que a limitação etária imposta é fundada não apenas na lei, mas também nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, impedindo que a União seja onerada com o pagamento de proventos de profissional que sequer tenha chegado a contribuir por seu país.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei formal para a exigência de limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, modulando-se os efeitos da decisão de modo a manter a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.

A referida decisão sofreu embargos de declaração, os quais foram providos da seguinte maneira: “a modulação da declaração de não recepção da expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei nº 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário”, com prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31/12/2012.

Na hipótese, concluiu o relator, a Portaria nº 048 – Decex, que aprovou o edital referente ao processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Sargento das Armas de 2012 foi publicada em 10/05/2011, sendo certo que a ação foi ajuizada em 17/05/2011, de modo que os autores beneficiados pela sentença devem ter resguardadas suas situações por força da ação judicial, que tem o mesmo objeto do aludido reurso extraordinário, uma vez que o julgado se deu no ano de 2011.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0033625-59.2011.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

TRT/SP: Empresa de transportes é condenada por má-fé por atrasar tramitação processual

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em segunda instância, a empresa VIP Transportes Urbanos ao pagamento de multa por litigância de má-fé em processo envolvendo ex-empregado que atuava em condições degradantes de trabalho. A reclamada impetrou recurso contra decisão de 1º grau, o que, para a 15ª Turma do Tribunal, tratou-se de uma estratégia que mereceu punição, já que causou “perda do tempo público, ofensa à democracia e uso da máquina para esgueirar-se da obrigação sentencial”.

A empresa está obrigada a pagar multa de 2% do valor da causa, que está em R$ 116.561,15. O acórdão também manteve o restante da sentença que teve origem na 1ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo e que, entre outras decisões, reconheceu justa causa patronal, por condições indignas de trabalho. Os fatos foram comprovados por meio de prova testemunhal e pericial.

Segundo petição inicial e provas testemunhais, a reclamada não ofereceu condições dignas de trabalho, pois o trabalhador ficava em guarita sozinho, sem acesso a banheiro, água potável, sem iluminação, localizada em área de risco de violência (próximo à região conhecida como cracolândia, localizada na capital paulista). No período noturno, o autor não podia sequer utilizar banheiro do comércio, pois os estabelecimentos comerciais da região fechavam às 19h.

O recurso, porém, traz que “as alegações deduzidas pelo recorrido (trabalhador) não se mostraram verídicas, eis que não comprovadas por qualquer meio da prova”. Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, tal argumentação foi feita de forma “cínica”.

E complementa: “Segue o recorrente, lamentando-se em latim, porque em Português não consegue, de fato, sustentar nenhum motivo para revisão do julgado a quo. Se houve prova, se a sentença assim reconheceu, o recurso deve demonstrar que tal análise não se sustenta, não negar a existência de prova, como se estivesse na fase de contestação”.

Processo nº 1000254-53.2019.5.02.0601

TRT/SC decide que tomar banho em chuveiros sem divisórias não configura dano moral

O fato de uma empresa não instalar divisórias nos chuveiros do alojamento não viola o direito à intimidade de seus trabalhadores, e portanto deve ser absolvida da condenação por danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar um recurso de uma empresa de transportes rodoviários que havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Concórdia a pagar R$ 5 mil em danos morais.

A ação foi proposta em setembro de 2018 por um motorista da empresa, que pediu, além do dano moral, uma série de verbas trabalhistas. O autor comprovou que havia utilização pelos colegas de seis a oito chuveiros em área comum, sem divisórias entre eles.

Em primeira instância, o juiz Adilson José Detoni considerou que ocorreu violação ao direito de personalidade, “pois é evidentemente constrangedor para o ser humano ‘médio’ tomar banho em lugares comuns, com pessoas que possivelmente sequer conheça ou conheça apenas em razão do trabalho”.

Por outro lado, ao arbitrar o valor da condenação, o magistrado disse não haver provas de que o fato gerou reflexos pessoais e sociais ao trabalhador. “Também não houve qualquer atitude dolosa por parte do empregador, e o grau de culpa não é alto, mesmo porque a situação foi regularizada”, fundamentou.

Dissabores comuns

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara decidiram excluir a condenação por danos morais. De acordo com o relator, Gracio Petrone, o dano moral é a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos, como a liberdade, a honra, a reputação e que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação.

“Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano”, esclareceu o desembargador.

Para ele, nem mesmo o descumprimento da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria do Trabalho, acerca da colocação de divisórias nos chuveiros, não implica automaticamente em violação ao direito à intimidade, a gerar indenização por danos morais, devendo haver prova de algum dano sofrido pelo empregado.

“Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho”, fundamentou Gracio Petrone.

De acordo com ele, a intimidade a que se refere o art. 5º, X, da Constituição Federal, e o art. 223-C da CLT, relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, o que não foi o caso da ação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0001084-27.2018.5.12.0008

TST: Mãe de auxiliar que desapareceu após fugir de alojamento não tem direito a indenização

Ficou comprovado que empresa não teve culpa e tentou resgatar o empregado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de indenização por danos morais à mãe de um auxiliar de serviços gerais que fugiu do alojamento da obra em que trabalhava, correu para a mata e nunca mais retornou. Como ficou comprovado que a RMW Empreendimentos Ltda. agiu imediatamente para tentar encontrar o empregado, os ministros entenderam que a empresa não teve culpa pelo desaparecimento e, portanto, não precisa pagar reparação à família.

Desaparecimento

O auxiliar participava das obras de pavimentação da rodovia MS-040 na região de Ribas do Rio Pardo (MS). Por volta das 23h30 de 2/8/2014, ele saiu do alojamento no horário de descanso e correu para a mata. Segundo testemunhas, ele estava desorientado e possivelmente alcoolizado.

A mãe do desaparecido apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber indenização. Para ela, a empresa havia sido negligente, pois sabia do problema do filho com bebidas alcoólicas e não teria providenciado sua busca imediata.

Dificuldade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a empresa havia tomado todas as medidas ao alcance dela para localizar o empregado, entre elas uma ronda feita pelos seguranças do alojamento. O Tribunal Regional também apontou a dificuldade da RMW de limitar o direito de locomoção dos empregados nos horários de folga.

Responsabilidade civil

No julgamento do recurso de revista da mãe do auxiliar, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais pressupõe a existência de três requisitos: a conduta ativa ou omissiva da empresa, o dano ao empregado e a relação de causa entre esses dois requisitos. Ao considerar a conclusão do TRT, com base nas provas, de que a empresa tomara todas as providências após o sumiço, o ministro entendeu que a conduta culposa do empregador não ficou caracterizada.

A decisão foi unânime.

TST: Representante comercial não consegue diferenças de comissões relativas a vendas a prazo

Na venda a prazo, a instituição financeira repassa à empresa o valor da venda à vista.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um representante comercial da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo. De acordo com a decisão, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista.

Juros de financiamento

O representante relatou na ação trabalhista que representava comercialmente a empresa na região de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves (MG) para vendas de produtos e materiais de construção. Segundo ele, a empresa não computava no valor das comissões os juros decorrentes do financiamento das vendas a prazo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que as comissões incidem também sobre a parcela do preço relativa ao financiamento. Com o não conhecimento de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1, em que sustentou que a venda de produto e o financiamento são operações distintas.

Relações distintas

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que não era a empresa que financiava a venda a prazo para os clientes, mas a instituição financeira. Segundo ele, é necessário considerar a diferença entre a relação jurídica existente entre o representante e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, e o negócio firmado entre este e a instituição financeira, da qual o representante não participou nem colaborou diretamente para acontecer.

Valor à vista

Considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), o relator concluiu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-1846-18.2011.5.03.0015

TRF1: Candidato com nível de escolaridade superior ao exigido no edital tem direito à posse em cargo de nível médio

Por possuir grau de escolaridade superior na mesma área requerida no edital do concurso público da Marinha do Brasil para seleção de profissionais de nível médio, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que reconheceu o direito de uma candidata que possui curso superior de Tecnologia em Radiologia, tomar posse no cargo de Técnico em Radiologia. A autora havia sido eliminada do certame sob o fundamento de que a titulação apresentada não atendia a formação mínima exigida no edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que não havia razoabilidade na decisão tomada pela banca examinadora do certame ao não admitir ampliação dos requisitos mínimos exigidos.

Segundo o magistrado, “o princípio da vinculação ao Edital deve ser aplicado com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem o entendimento de que o candidato que possui grau de escolaridade superior ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à nomeação e posse”.

Para o desembargador federal, o fato de o autor possuir diploma de curso superior ao invés do diploma de curso de nível médio não o impede de ter acesso ao cargo pretendido, aliás, o habilita ainda mais. “O ensino superior é indicação de um maior grau de instrução na área de conhecimento, o que vai ser revertido em benefício dos usuários do serviço de radiologia da Marinha e para a própria Administração Naval que irá contar com um militar mais qualificado em seus quadros”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1002956-05.2017.4.01.3300

Data de julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 01/07/2019

TRT/RS: Trabalhador obrigado a usar uniforme que não lhe servia deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa requalificadora de botijões de gás a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um empregado que era obrigado a utilizar uniformes em tamanho menor do que necessitava. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador pediu reparação pelo constrangimento a que foi submetido ao ser obrigado a vestir uniforme em tamanho muito menor do que lhe seria compatível. Segundo o empregado, que era obeso, a camiseta oferecida pela empresa deixava à mostra parte das suas costas e da barriga, a calça não cobria por inteiro suas nádegas, e as botinas não lhe cabiam nos pés, fazendo com que precisasse trabalhar de chinelos.

Testemunhas confirmaram que, embora vestisse um avental por cima das outras roupas, o uniforme utilizado pelo empregado não lhe servia. Relataram ter presenciado episódios em que as peças inclusive se rasgavam e que esses fatos eram motivo de piada tanto por parte dos encarregados quanto dos colegas.

O juízo de primeiro grau entendeu que a indenização não era devida porque o relato das testemunhas não era suficiente para comprovar as alegações de dano moral do trabalhador. Segundo a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que partes do corpo do trabalhador não ficassem expostas, que o uniforme fornecido era tamanho GG, e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos, o que não permitia acolher a tese do autor de que era discriminado por ser obeso.

A relatora do recurso no TRT-RS, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, entendeu de forma diferente. Para a magistrada, a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já é suficiente para comprovar o dano moral. “O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários”, concluiu a magistrada.

A decisão na 2ª Turma se deu por maioria de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto da relatora, e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, que apresentou divergência.

TRT/RJ: Reconhecimento da renúncia tácita de crédito por inércia é inaplicável

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador da Speed Serviços de Limpeza e Terceirização Ltda., que presta serviço terceirizado a empresas, para afastar a decisão de primeira instância que reconheceu a renúncia ao crédito por inércia da parte autora e julgou extinta a execução. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que salientou ser inaplicável ao processo trabalhista a extinção da execução por inércia do credor, tendo em vista o impulso oficial que norteia o processo do trabalho e, ainda, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Após se mostrarem infrutíferos diversos atos executórios – como tentativas de bloqueio de créditos em conta corrente da empresa e consultas à Jucerja –, o juiz de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a renúncia ao crédito na forma do Art. 924, IV do CPC, em decorrência da inatividade da parte autora em apontar outros meios de prosseguimento da execução.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão aduzindo que a decisão agravada está em desacordo com a Súmula nº 63 do TRT/RJ e que não houve inércia por parte do trabalhador, não sendo possível admitir a renúncia tácita. Por outro lado, a empresa, intimada para contraminutar o agravo, não se manifestou.

Segundo o relator do agravo, “certo é que deve ser observado o disposto na Lei nº 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, bem como na Resolução Administrativa nº 14/2012, deste Egrégio Regional, no sentido de ser expedida Certidão de Crédito Trabalhista e arquivados os autos, sem baixa”.

Assim, por unanimidade, a 6ª Turma do TRT/RJ afastou a renúncia aos créditos trabalhistas e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da execução.

PROCESSO nº 0010918-26.2015.5.01.0021 (AP)


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