TRT/SP: Ambev é condenada em R$ 30 mil por intoxicação de empregado

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um trabalhador da Ambev S.A. que alega ter perdido a audição, além de ter adoecido por intoxicação em serviço, e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago pela empresa.

De acordo com os autos, o reclamante trabalhou na empresa como operador, e mantinha contato com produtos químicos que, segundo afirmou, desencadearam nele uma doença hepática (esteatose hepática). O perito médico concluiu que o trabalhador de fato é portador de esteatose hepática, nome que se dá ao acúmulo de gordura no fígado, mas em seu laudo ele concluiu que a doença está diretamente relacionada com a obesidade do reclamante, e não com o uso do solvente “Glue Off BQ 355”, usado pelo empregado no setor de rotulagem de garrafas PET, onde atuava. A doença foi detectada em 17/4/2012, e em razão desse fato, no dia 7/12/2012, o empregado foi transferido para outro local de trabalho, segundo a empresa, sem riscos de toxicidade, “alocado na atividade de despaletizadora da Linha 564”, sob o fundamento de que “as aferições dos níveis do agente químico nesse ambiente de trabalho encontram-se abaixo do Nível de Ação e, portanto, abaixo dos Limites de Tolerância”. A empresa ressaltou também que embora esse posto de trabalho não traga risco de toxicidade, “o colaborador continuará passando por acompanhamento de suas funções hepáticas a fim de se monitorar demais causas de alteração metabólica”.

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, o ponto consiste em saber se a doença hepática foi causada – ou teve como um de seus fatores (nexo de concausalidade) – as atividades desempenhadas pelo trabalhador, ou se decorreram de eventos não relacionados ao trabalho, e, também, “se a mudança de local de trabalho do empregado foi uma forma de se evitar a exposição continuada a um agente hepatotóxico ou se tratou de observância dos princípios da precaução e prevenção, que, embora relacionados ao Direito Ambiental, também se aplicam ao Direito do Trabalho em vista do disposto no art. 200, VIII, da Constituição da República”.

O entendimento do relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, no mesmo sentido do que foi julgado em primeiro grau, se baseou num relatório de 2017 (juntado aos autos) feito numa inspeção na empresa pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Campinas, a pedido do Ministério Público do Trabalho, para instrução específica num outro processo, especialmente com relação aos exames de avaliação de função hepática dos trabalhadores da empresa. Segundo esse documento, constatou-se que “a exposição a solventes com potencial hepatotóxico – ou seja, com capacidade de lesar células do fígado – foi claramente caracterizada, no ato de fiscalização, nos setores de rotulagem de garrafas ‘pet’, denominados pela empresa pelos números 561, 562, 563, 564, 565”.

No setor 561, semelhante ao que o empregado atuava, foi verificado, por exemplo, que era usado um solvente de nome comercial ‘GLUE-OFF BQ 355, com risco evidente à saúde, principalmente porque os empregados não se utilizavam de nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI), “tal como luvas e/ou creme protetor e/ou máscara respiratória com filtro contra vapores orgânicos, conforme indicado na Ficha de Informações de Segurança para Produtos Químicos – FISPQ do produto”. Além disso, “não existia no setor nenhum tipo de sistema de exaustão de tal maneira que pudesse – de forma eficaz – eliminar e/ou minimizar, também, a exposição aos vapores do citado solvente, que certamente estavam presentes no ambiente, visto que o trabalhador utilizava uma homotolia (bisnaga de plástico), com bico em forma de letra ‘L’ (ele) para espirrar o solvente ‘GLUE-OFF BQ 355’ nas engrenagens da máquina rotuladora, para evitar que o rótulo grudasse nas paredes da máquina”.

A inspeção constatou ainda que, em determinado momento da operação, “o trabalhador interrompeu o movimento da máquina para retirar pedaços de rótulos que estavam presos nas engrenagens e, neste momento, para fazê-lo, abriu a proteção de acrílico que recobria as engrenagens da máquina rotuladora, com consequente, e evidente, contato respiratório com os vapores do solvente citado, que sendo um solvente à base de hidrocarbonetos, é, sabidamente, volátil em condições normais de pressão e temperatura, e cujos vapores são considerados prejudiciais à saúde, como informado na FIPSQ já citada, bem como contato dérmico direto com o produto, que também pode ser absorvido pela pele por ser lipossolúvel (esta propriedade fisicoquímica permite à substância atravessar membranas celulares), pois as mãos do trabalhador atingiram partes da máquina que estavam molhadas pelo solvente espirrado, bem como ele arrancou partes dos rótulos que já haviam recebido espirros do ‘GLUE-OFF BQ 355’, o que comprovou, de maneira inequívoca, o contato do produto com a pele”.

O mesmo relatório constatou também que o caso mais característico e grave de hepatite tóxica não ocorreu com os operadores de rotuladora, mas com um mecânico de manutenção, que foi atendido, em 4/8/2009, no Plantão de Atendimento da Gerência Regional do Trabalho em Campinas, e que apresentou quadro clínico e exames clínicos compatíveis com quadro de hepatite tóxica. O mecânico de manutenção informou que para realizar operações de limpeza de equipamentos utilizava, diariamente, vários tipos de solventes, dentre eles o GLUE OFF BQ 355, principalmente quando fazia limpeza dos cilindros nas rotuladeiras.

Esta patologia tem quadro clínico e laboratorial muito típico, sendo que, para se firmar tal diagnóstico é preciso o seguinte: “primeiro – se afastarem outras patologias hepáticas, mormente as hepatites infecciosas, que pudessem apresentar alterações laboratoriais semelhantes; segundo – o trabalhador apresenta melhora do quadro clínico e laboratorial com o afastamento do trabalho e piora quando do retorno ao trabalho. Foi o que ocorreu, efetivamente, com o quadro de um dos operadores de rotuladeira e com o mecânico de manutenção e ambos apresentaram quadro de hepatite tóxica. Pode-se concluir que esses casos citados foram, realmente, casos de hepatite tóxica porque tiveram a lesão no fígado que ocorreu após a exposição, com a melhora dos exames quando os trabalhadores se afastaram da exposição”.

O colegiado entendeu, assim, que no caso “não há como excluir a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de segurança adequadas para evitar o infortúnio”, e como exemplo dessa responsabilidade, citou que “a empresa somente alterou o posto de trabalho cerca de 5 meses depois dos resultados anormais de exames do reclamante”. Já no que tange à indenização pela perda auditiva, deferida pelo Juízo de primeiro grau em pensionamento de 15% do último salário recebido, desde o ajuizamento da ação até o autor completar 72 anos de idade, facultado ao empregado receber em parcela única, fixada em R$ 40 mil, o colegiado entendeu que, pela comprovada inexistência de redução da capacidade laborativa, havendo apenas estimativa de redução sobre a capacidade social, conforme concluiu a perícia, “não há que se falar em pensão mensal, que deve ser excluída”.

Quanto à indenização por danos morais, porém, o acórdão entendeu que o valor de R$ 10 mil para os dois fatos (doença hepática e perda auditiva) merecia ser aumentado para R$ 30 mil, pois deve ser levada em conta a possibilidade de o autor vir a contrair câncer, o que causaria um dano existencial, justificando a elevação da indenização. O colegiado considerou que mesmo não tendo gerado incapacidade laborativa, houve um nexo causal, “o que também deve ser levado em consideração”, e que a empresa foi responsável pela angústia do trabalhador pela “considerável demora na alteração do posto de trabalho”.

Processo 0001097-43.2013.5.15.003

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TRT/GO: Engenheira civil obtém concessão de Justiça Gratuita e está isenta de recolher as custas

Uma engenheira civil conseguiu os benefícios da Justiça Gratuita e está isenta de recolher as custas processuais referentes à ação que ajuizou na Justiça do Trabalho goiana. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que reformou uma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso ordinário da trabalhadora.

A engenheira propôs uma ação trabalhista em face de uma empresária alegando que teria sido contratada para executar a obra de construção de uma residência. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. A defesa da empresária negou a existência do vínculo ao alegar que teria contratado um empreiteiro para realizar a obra. A empresária afirmou que a engenheira foi contratada pela construtora, para quem prestava serviços.

O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, após analisar as provas apresentadas no processo, não reconheceu o vínculo empregatício e negou o benefício da Justiça Gratuita para a trabalhadora. Neste ponto, a engenheira recorreu ao TRT-18 para obter o benefício. No recurso, ela insistiu na concessão da Justiça Gratuita, pois declarou expressamente não ter condições de arcar com essa despesa sem prejudicar o próprio sustento.

O relator, juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, observou que a ação trabalhista foi proposta em fevereiro de 2019, ocasião em que a engenheira requereu a gratuidade. Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 quanto à Justiça Gratuita são aplicáveis. Ele também se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, no art. 1° da Lei 7.115/83 e no artigo 99, § 3°, do CPC. Este último estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

“Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade”, considerou o relator ao conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e isentar a trabalhadora da condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$1.274,11, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso por ela interposto.

Processo: 0010325-11.2019.5.18.0012

TRT/MG: Escola é condenada por dispensa discriminatória de professora em represália a ajuizamento de ação

O TRT determinou a reintegração da professora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas não de forma absoluta. Há limites éticos e sociais que devem ser respeitados, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho, previstos na Constituição. Assim se pronunciou o relator do processo, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao manter a reintegração no emprego de uma professora dispensada de forma discriminatória pela instituição de ensino, após ter ajuizado uma ação trabalhista. O magistrado também elevou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida à trabalhadora. O voto do relator foi mantido, por unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

Apesar de a reclamada ter negado que a dispensa tenha sido uma represália, o relator se convenceu do fato diante das seguintes constatações: a professora propôs a primeira reclamação trabalhista em dezembro, no período de recesso escolar, sendo a instituição notificada em janeiro. No retorno das aulas, sequer participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro.

De acordo com o desembargador, a versão apresentada pela defesa não encontrou respaldo na prova produzida nos autos. Nenhuma testemunha apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata, ainda que de forma imotivada. Ao contrário, as testemunhas relataram que não houve redução de turmas naquele semestre, muito menos a despedida de outros professores em razão de supostas razões econômicas ou mesmo de reestruturação interna da instituição. Disseram que a dispensa ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.

“A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório”, concluiu o magistrado, decidindo manter a determinação imposta na sentença para reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos.

O julgador refutou a alegação da reclamada de que teria direito de optar entre a reintegração e a indenização substitutiva. Ademais, rejeitou a conversão da reintegração em indenização substitutiva por ausência de motivo que impossibilitasse ou inviabilizasse o retorno da professora ao trabalho. Segundo pontuou, sequer se trata de caso de estabilidade provisória, quando há um limite temporal a ser observado. O magistrado esclareceu que a dispensa discriminatória reconhecida no caso não se fundou em motivo previsto na Lei 9.029/95, razão pela qual não se aplica o artigo 4º da referida lei.

Danos morais

Na visão do magistrado, a ré praticou conduta ilícita, causando dano moral presumível o que, portanto, dispensa a produção de prova específica. Ele considerou que o ato cometido ainda possui uma repercussão mais ampla, ao deixar claro para todo o quadro de empregados que o ajuizamento de ações trabalhistas pode acarretar a denúncia do contrato de trabalho pelo empregador.

Com relação ao valor da indenização, chamou a atenção para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e também para o fato de a dispensa arbitrária da empregada ter ocorrido quando já iniciado o semestre letivo, apenas porque ela havia proposto reclamação trabalhista contra a empregadora. Para o julgador, um ilícito grave que afronta diretamente preceitos constitucionais, como o de acesso à justiça.

Processo PJe: 0012361-03.2015.5.03.0103 (RO)

TRT/RN: Ajudante de marceneiro que sofreu amputação por acidente de trabalho será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o pagamento de indenização de R$ 65 mil para um ajudante de marceneiro que teve dois dedos da mão amputados, em razão de acidente de trabalho, durante manuseio de uma serra elétrica circular.

Pela decisão, são R$ 50 mil correspondentes a danos morais e estéticos e R$ 15 mil para danos materiais.

O acidente ocorreu quando a vítima fazia o corte de madeiras e foi atingido pela serra elétrica circular, o que lhe causou a amputação imediata de dois dedos da mão direita.

O trabalhador explicou que, como ajudante de marceneiro, não manuseava a ferramenta.

Porém, em determinado dia, sob ordens do marceneiro chefe, usou a serra elétrica circular para cortar pequenas peças de MDF, ocasião em que ocorreu o acidente.

Em sua defesa, a empregadora explicou que existia determinação expressa para o autor do processo não manusear a ferramenta, sendo o acidente, por isso, culpa da própria vítima.

No entanto, o relator do processo no TRT-RN, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, ressaltou que as provas deixam claro que, apesar da orientação da proprietária da empresa, o trabalhador recebeu determinação do marceneiro chefe para o manuseio da serra.

“Cabe ao empregador, no ambiente de trabalho, fazer efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das ordens e correta utilização dos equipamentos”, concluiu o relator.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por maioria.

O processo é o 0000177-42.2014.5.21.0008.

TRT/AM-RR determina que empregada do Pólo Industrial de Manaus seja readaptada

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR) confirmou a sentença.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que garantiu o direito de uma trabalhadora do Pólo Industrial de Manaus a ser readaptada em um posto de trabalho compatível com as limitações que apresenta, até estar apta para exercer sua função original. A empregada também deverá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Conforme a decisão mantida no julgamento de 2º grau, a readaptação deverá atender às orientações do laudo pericial produzido nos autos e do formulário de Avaliação do Potencial Laborativo emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido após a alta previdenciária.
No julgamento dos recursos das partes (em que a reclamada buscava ser absolvida da condenação e a reclamante pleiteava o aumento dos valores indenizatórios), o colegiado acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Lesão nos punhos

A reclamante ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando que a reclamada não providenciou posto de trabalho adequado à sua condição física, mesmo após reabilitação profissional pelo órgão previdenciário. Ao retornar às atividades, foi informada pelo Setor de Recursos Humanos que não havia posto de trabalho para empregados reabilitados e passou a trabalhar no setor de engenharia da empresa, realizando digitação de relatórios.
Além da readaptação, ela também requereu o pagamento indenizatório por conta do caráter ocupacional de suas moléstias, argumentando que são equiparáveis a acidente de trabalho.
Consta dos autos que a trabalhadora foi contratada pela empresa Masa da Amazônia Ltda. como operadora de produção em julho de 2011 e, ao longo do contrato, passou por dois afastamentos previdenciários.
Segundo a perícia médica, há nexo concausal entre as doenças diagnosticadas nos punhos e a prestação de serviço. O perito afirmou que as atividades profissionais contribuíram para o agravamento das moléstias.

Responsabilidade da empresa

Inconformada com a condenação, a reclamada recorreu sustentando que a reclamante não faz jus às reparações pecuniárias e que as doenças por ela adquiridas são de origem exclusivamente degenerativa, não tendo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas.
Aos analisar os argumentos recursais, o desembargador relator Lairto José Veloso explicou que não existe nos autos qualquer elemento apto a desconstituir o laudo pericial. Nesse contexto, considerou comprovada a responsabilidade civil subjetiva do empregador, salientando que a reclamante produziu prova no sentido de demonstrar que a ré violou normas de segurança do trabalho, enquanto a empresa não foi capaz de produzir nenhuma contraprova para se sobrepor à conclusão do laudo, nem mesmo no sentido de que cumprira as normas de segurança e medicina do trabalho a fim de evitar o agravamento do dano à saúde da funcionária.
Houve provimento parcial ao recurso da empresa somente para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista.
Quanto aos valores arbitrados na sentença, a Turma Julgadora considerou que estão em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual rejeitou o recurso da reclamante.

Veja o acórdão.
Processo nº 0002025-81.2016.5.11.0005

 

TST Anula acordo que impedia encanador de pedir indenização por acidente do trabalho

Para a Sétima Turma, a transação caracterizava renúncia a direito previsto na Constituição.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.

Acidente

Em 1998, quando o empregado instalava canos numa vala em uma obra realizada pela Écio Braz dos Santos & Cia Ltda. para um promotor de Justiça em Osvaldo Cruz (SP), um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele, causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do acidente, ele acabou aposentado por invalidez.

Quitação geral

Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o salário do empregado e as despesas com o tratamento. Ele, por sua vez, dava plena e geral quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação indenizatória. Em 2005, no entanto, ele apresentou a reclamação trabalhista com essa finalidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve sentença.

Renúncia

O relator do recurso de revista do encanador, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação. “A quantidade de valores que, para o empregado, está em jogo quando negocia a respeito do seu contrato de trabalho, diferentemente do empregador, retira dele o poder de barganha”, afirmou. “Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente viciada pela posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou outro meio de constrição violenta da vontade”.

No seu entendimento, a transação extrajudicial, no caso, caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da República, “intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador”, e isso anula sua validade.

A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à Vara do Trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RR–52800-46.2006.5.15.0068

TST: Cargo de gerente de contas de pessoa física do Bradesco é considerado de confiança

Com isso, seus ocupantes não têm direito à jornada de seis horas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os gerentes de pessoa física do Banco Bradesco S.A. exercem cargo de confiança e, por isso, não têm direito à jornada de seis horas dos bancários. Na decisão, o colegiado indeferiu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) de pagamento de duas horas extras diárias aos empregados que exercem esse cargo.

Horas extras

Ao ajuizar a reclamação trabalhista coletiva, o sindicato pretendia que a Justiça do Trabalho reconhecesse que as atribuições do cargo não exigem grau de confiança que justifique seu enquadramento na exceção de jornada de trabalho prevista na CLT (artigo 224, parágrafo 2º). Pedia, assim, o pagamento da sétima e da oitava hora diária como extra

Sem poder de gestão

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as horas extras, com base nos depoimentos colhidos no processo. O preposto do banco afirmou que apenas o gerente-geral responde pela agência e tem o poder de admitir e demitir pessoal. Segundo a testemunha do sindicato, o gerente de contas pessoa física está subordinado ao gerente-geral, não tem subordinados nem senha do alarme e de abertura do cofre e não pode assinar cheque administrativo.

Assim, o TRT concluiu que esses gerentes desempenham tarefas típicas de bancário no atendimento a clientes, sem autonomia em decisões que os diferenciasse na estrutura organizacional do Bradesco.

Complexidade e responsabilidade

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Bradesco, explicou que as premissas necessárias à caracterização do cargo de confiança bancária foram expressamente registradas pelo TRT e permitem concluir em sentindo contrário ao entendimento adotado por aquele tribunal. Entre outros pontos, ela observou que os gerentes de contas de pessoa física integram o comitê de crédito da agência, autorizam a liberação de operações de crédito de valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, recebem gratificação de função, têm subordinados (caixas, escriturários e atendentes), fazem visitas aos clientes, liberam cheques e concedem empréstimos.

Para a relatora, essas informações evidenciam que eles se diferenciam dos demais empregados do banco, em razão do grau de complexidade e de responsabilidade de suas atribuições, além de receberem gratificação superior a 1/3 do salário. Diante desse contexto, concluiu que eles exercem a função de confiança prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de oito horas.

A decisão foi unânime. Após a publicação, o sindicato interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-21070-39.2015.5.04.0381

TRT/GO: Hering é condenada a responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas de ex-empregada de empresa terceirizada

A Terceira Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da CIA. Hering pelas obrigações trabalhistas de ex-empregada da Facção AM da Veiga. A trabalhadora exerceu a atividade de costureira na empresa por mais de quatro anos.

Na decisão, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma pois “havia fortes indícios” de que a existência da facção decorria justamente da relação comercial mantida com a Hering. Para o Juízo, houve “claramente a ingerência da 2ª reclamada no desenvolvimento da atividade econômica da 1ª reclamada, uma vez que o controle vai além de mero controle de qualidade das peças produzidas, atingindo a administração quanto aos seus funcionários”.

Inconformada, a empresa recorreu ao segundo grau alegando tratar-se de uma relação comercial entre empresas e que a inspeção de qualidade das peças produzidas pela parceira comercial “não revelam qualquer gestão, ingerência ou fraude” por parte da recorrente.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que a prova documental juntada pela própria empresa, segunda reclamada, revelou a ingerência da tomadora de serviços em relação aos serviços prestados pela facção já que a subcontratação de mão de obra só podia ocorrer com a expressa autorização da segunda ré, que também fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso da segunda reclamada, sendo acompanhado por unanimidade pelos integrantes da Terceira Turma.

Processo: RO-0010387-22.2019.5.18.0054

STF: Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação local, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). A tutela de urgência, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.

Na ação, o governo gaúcho buscava evitar a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, como a suspensão das transferências voluntárias pela União, o impedimento para celebrar contratos, a suspensão de empréstimos e financiamentos e a negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Na avaliação do ministro, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

Reforma da Previdência

O Rio Grande do Sul ajuizou a ação no STF preocupado com a possibilidade de imposição das sanções. Isso porque, desde 2016, vinha aplicando a alíquota de 14% a policiais e bombeiros militares e a pensionistas. Entretanto, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares.

Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025. Segundo Barroso, no entanto, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.

Em sua decisão, o ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3350

TST: Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional

Ela também fazia outas tarefas que a impediam de receber as comissões.


A Via Varejo S.A., grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar o trabalho extraordinário de uma vendedora que recebia remuneração variável, composta exclusivamente por comissões sobre vendas, acrescido do adicional (hora extra “cheia”).

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, além das vendas, realizava também serviços como limpeza e arrumação de setor, cartazeamento, etiquetamento, decoração da loja, contagem de mercadorias, reuniões, inventários, treinamento, telemarketing e pesquisa de preço. Essas tarefas, segundo ela, excediam habitualmente a jornada, e o tempo excedente não era remunerado.

Comissionista puro

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia deferido apenas o adicional de horas extras, com o entendimento de que a empregada se enquadrava no conceito de comissionista puro (remunerado exclusivamente pelas comissões) e de que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo.

Funções diversas

A relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a a jurisprudência do TST (Súmula 340), as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Esse entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.

No entanto, nos casos em que exerce funções diversas das de vendedor no decorrer das horas extras, o comissionista fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões nesse período. Por isso, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional (hora extra “cheia”).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000881-37.2015.5.02.0362


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