TRF3 concede aposentadoria a segurado do INSS que comprovou trabalho no campo na infância

Decisão é válida a um morador de Nhandeara/SP que exercia atividade rural desde os 12 anos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um morador de Nhandeara/SP que comprovou atividade rural desenvolvida desde os 12 anos de idade. O tempo de trabalho infantil foi somado ao de serviço urbano, fazendo jus ao benefício previdenciário integral.

Para os magistrados, o direito do beneficiário à aposentadoria integral foi comprovado nos autos. Documentos e testemunhas demonstraram que o segurado trabalhou, diariamente, desde criança, na companhia de seu pai, nas culturas de café, milho e arroz, em regime de agricultura familiar. A atividade no campo se desenvolveu de 1973 a 1990, quando o apelante passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP, com vínculo empregatício reconhecido até 1999.

Nascido em 1961, o segurado juntou ao processo documentos que informavam a sua qualificação como lavrador: certificado de alistamento militar (1979), requerimento de emissão de carteira nacional de habilitação (1979), certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação (1981) e certidão de nascimento de filha (1986).

Também apresentou documentos que qualificavam seu pai como lavrador, quando ainda era criança: certidões de nascimento de irmãos, de 1958 a 1970, e certidões de matrícula emitidas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura de Nhandeara/SP, de 1972 a 1977.

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, considerou as provas suficientes e ponderou que o trabalho infantil realizado no campo, antes de 1988, deve ser reconhecido a partir da idade mínima de 12 anos, considerada legal pela Constituição de 1967. O requisito foi atendido pelo autor.

Atualmente, a Constituição Federal proíbe trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, com exceção na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente entre 1973 e 1990, baseado no entendimento consolidado da Sétima Turma do TRF3, e de acordo com “as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70”.

Por fim, os magistrados determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder integralmente a aposentadoria por tempo de serviço ao morador do interior paulista, com pagamento das parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Apelação/Reexame Necessário Nº 0020035-39.2017.4.03.9999

TRT/MS: Trabalhadores administrativos de estabelecimentos de saúde poderão ter salário reduzido ou suspensão do contrato durante pandemia

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região homologou, na tarde de hoje (14), um termo aditivo às Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020 do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDHESUL) com os trabalhadores administrativos, prevendo a redução proporcional de salário e jornada, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A medida engloba hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos e pode afetar cerca de 10 mil trabalhadores administrativos desses estabelecimentos, segundo o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de MS (SINTESAÚDE). Caberá ao empregador aderir ou não aos termos da convenção.

A mediação pré-processual entre o SINDHESUL, o SINTESAÚDE/MS e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FEESAÚDE) foi realizada pelo Vice-presidente do TRT/MS, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT da 24ª Região.

As partes envolvidas firmaram aditamento às convenções coletivas prevendo a possibilidade, mediante adesão individual do trabalhador, de redução de salário e jornada de 25% e 50%, bem como redução de 70% para as pessoas idosas e com problemas de doenças graves que se encontrem afastadas do serviço.

A adesão da entidade hospitalar a uma dessas possibilidades, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá observar o requisito específico previsto na Medida Provisória 936/2020 e o empregado afetado deverá aderir ao acordo conforme listagem que será apresentada ao sindicato dos trabalhadores, para conhecimento, sem necessidade de homologação, devendo agir apenas em caso de irregularidade detectada. A lista deverá ser individualizada pelo percentual de redução ou suspensão do contrato de trabalho.

O Presidente da FEESAÚDE e do SINTESAÚDE/MS, Osmar Gussi, afirmou que os trabalhadores não ficarão desamparados. “Haverá uma redução no salário do trabalhador, que por sua vez o Governo vai complementar com uma parte, mas vai estar garantido o emprego, porque nossa preocupação é que se um trabalhador ficar desempregado nesse ano de 2020, muito provavelmente que ele não vai se empregar novamente”, alerta Gussi.

Já a assessora jurídica do SINDHESUL explica que a redução da folha de pagamento é necessária porque as cirurgias eletivas não estão sendo realizadas, o que diminuiu a arrecadação dos estabelecimentos de saúde. Rosely Coelho Scândola não descarta que a medida seja ampliada para outras categorias que trabalham em hospitais.

Segurança jurídica
Esse foi o segundo acordo coletivo relacionado à COVID-19 homologado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul. Na semana passada, os trabalhadores administrativos e o Proncor firmaram um acordo prevendo a redução em 25% da jornada e do salário para 54 trabalhadores administrativos do hospital.

O desembargador Amaury Rodrigues afirma que qualquer categoria pode procurar o TRT/MS para homologar acordos relacionados à situação emergencial de pandemia. “Juridicamente é interessante que o acordo seja homologado pela Justiça do Trabalho porque se você faz um acordo ou convenção coletiva com a participação da entidade sindical você nem depende daquele julgamento do STF, porque o acordo coletivo sempre será melhor do que um acordo individual. A Justiça do Trabalho está à disposição para mediar esses acordos”, garante o magistrado.

STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, contra decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 está na pauta de julgamento do Plenário da quinta-feira (16) para análise quanto ao referendo da liminar.

TRT/AM-RR determina fornecimento de máscaras a empregados dos Correios que atuam no atendimento ao público

A empresa deverá, ainda, adotar uma série de providências para prevenir o contágio durante a pandemia do novo coronavírus.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concedeu o prazo de 10 dias para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) forneça máscara descartável ou de tecido a todos os empregados em Roraima que trabalham no atendimento ao público externo, especialmente atendentes comerciais e carteiros.
A medida, que integra uma série de providências que deverão ser adotadas pela empresa pública, tem o objetivo de prevenir o contágio com o novo coronavírus (Covid-19).

O prazo em dias úteis iniciou no último dia 6 de abril, data em que a decisão foi proferida pela desembargadora Joicilene Jerônimo Portela. Segundo a decisão, as máscaras podem ser descartáveis ou confeccionadas em tecido, observadas as especificações técnicas recomendadas pelo Ministério de Saúde para uso comunitário, que deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

Os Correios impetraram mandado de segurança requerendo a concessão de liminar para cassação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida pelo juízo de 1º grau, em Boa Vista (RR), que estabeleceu o prazo de 24 horas para que a empresa adotasse as medidas preventivas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, dentre as quais o fornecimento de máscaras, sob pena de multa de R$ 1 mil por empregado e por obrigação violada.

A empresa alegou prazo exíguo para o cumprimento da determinação judicial, além de sustentar. que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo a impetrante, as recomendações expedidas pelo MPT na Nota Técnica Conjunta nº 2/2020 já teriam sido integralmente atendidas.
Em razão de haver sido alegado pelos Correios o cumprimento de todas as orientações da nota técnica, antes de decidir a desembargadora concedeu prazo para o MPT se manifestar. O órgão ministerial não se opôs à ampliação do prazo, desde que dentro de um mínimo seguro. em face das dificuldades decorrentes da alta demanda e escassez de insumos.

Higienização

No mandado de segurança, a impetrante enumerou 13 medidas tomadas que integram o Plano de Ação Geral da empresa para enfrentamento da pandemia, dentro das possibilidades e limitações inerentes a sua natureza mista (público-privada), dimensão, quantidade de efetivo e capilaridade de sua atuação (presença em todos os municípios do país).

Apesar de ampliar o prazo para a concessão das máscaras, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela manteve o prazo de 24 horas para adoção das medidas que garantem a higienização no ambiente de trabalho.

Conforme determinado na decisão de 1º grau, os Correios deverão disponibilizar diariamente aos seus empregados espaços apropriados para lavagem das mãos com água e sabão, papel toalha e lixeira, álcool gel a 70% ou outro esterilizante adequado. Além disso, também deverá promover a higienização diária dos equipamentos, materiais, mobiliários e ambientes de trabalho, na forma das medidas de proteção estabelecidas pela própria ECT.

A magistrada destacou que a documentação juntada pela empresa abrange as formalidades necessárias para o fornecimento dos locais e insumos de higienização dos empregados, bem como para a limpeza do ambiente de trabalho e equipamentos. Entretanto,observou que não foram apresentadas provas de que as medidas já foram efetivadas, como notas fiscais da compra dos insumos e ou o “atesto” dos fiscais do contrato de limpeza.

“Não basta que os gestores locais possam adquirir emergencialmente os insumos e contratar diretamente os serviços de limpeza, faz-se necessário que estes sejam efetivamente prestados e que o trabalhadores tenham acesso efetivo e contínuo ao álcool em gel 70% e a locais com água e sabão para a limpeza frequente”, pontuou.

Óculos de proteção

Quanto à determinação de fornecimento de óculos de proteção aos trabalhadores que atendem ao público externo, além das máscaras, a magistrada afirmou que as instruções técnicas acerca de tais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) sofrem atualizações diárias, diante da mudança não somente do conhecimento acerca deste vírus específico, mas também das políticas públicas adotadas para evitar a disseminação.

Nesse sentido, ela salientou a recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de que apenas os profissionais de saúde usem os óculos de proteção, conforme a nota técnica anexada pela impetrante, acrescentando que não houve mudança nas diretrizes oficiais do Ministério da Saúde ou da Organização Mundial da Saúde a esse respeito.

Por fim, ponderou que a previsão oficial do Ministério da Saúde de que o pico da pandemia ainda está por vir, revela, de um lado, a necessidade de manutenção da maior parte das determinações contidas na decisão de antecipação de tutela e, de outro, aponta para a possibilidade de falta dos óculos de proteção para os profissionais da saúde. Ao apresentar tais ponderações, decidiu suspender a determinação de fornecimento de óculos de proteção aos empregados dos Correios.

Veja a decisão.
Processo: MS nº 0000075-13.2020.5.11.0000

TRT/GO: Empresa deverá indenizar empregada “stalkeada” por colega de trabalho

Empresa que se manteve inerte em caso de stalking é responsável por danos morais causados a uma empregada e pagará a ela indenização de R$ 10 mil. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao analisar o recurso ordinário de uma atendente e de uma empresa que questionavam a condenação por danos morais em uma ação trabalhista. A empresa foi condenada no 1º grau a indenizar a empregada em R$ 4 mil por ter sido stalkeada ou seja,  perseguida no trabalho por um colega. A empresa queria afastar a condenação e a empregada pediu o aumento do valor pelos danos morais sofridos pelo assédio.

O caso

A atendente pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do fim do contrato laboral por ausência do pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Além disso, ela alegou ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. Ela relatou que a empresa manteve uma política de desrespeito aos empregados e, com a chegada de um outro colaborador, passou a sofrer humilhações, xingamentos, gritos, perseguições, calúnias e difamações. Esse colaborador, segundo ela, tirou fotos dela sem autorização, a envolvia em supostas traições para prejudicar sua vida pessoal. Segundo ela, tais fatos afetaram sua saúde mental e emocional levando-a a se submeter a tratamento psiquiátrico e tomar antidepressivos. Por tais motivos, pediu o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa negou a existência de assédio moral. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve o rompimento do contrato de trabalho e determinou o pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil.

A trabalhadora recorreu e pediu o aumento do valor arbitrado. Para ela, a indenização fixada não guarda relação com o sofrimento pelo qual passou. Alegou também a existência de caráter pedagógico da indenização para que a situação não se repita, uma vez que a empresa sabia das práticas aterrorizantes do outro empregado e se manteve inerte quanto a manutenção da paz e harmonia no local de trabalho ou mesmo promover alguma mudança para a realização do labor de forma digna.

A empresa, por sua vez, ao recorrer, pediu a exclusão da condenação, alegando não haver provas do assédio moral.

Voto

A relatora, desembargadora Silene Coelho, antes de analisar o recurso, trouxe no voto o conceito doutrinário sobre o que pode ser considerado assédio moral no ambiente do trabalho. Ela destacou que define-se como assédio moral a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e expõe a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

“Ressalto que o assédio moral pode ser praticado de forma vertical (ascendente/descendente) e horizontal (empregados de mesma hierarquia), no mundo público e privado”, observou Silene Coelho. Ela destacou, também, que o tema tem importância mundialmente reconhecida e citou a recente aprovação pela OIT da Convenção 190 que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil.

Sobre os recursos, a desembargadora avaliou que o caso é uma variável do assédio moral. Para ela, ficou comprovado que outro trabalhador perseguia a atendente, configurando um caso típico de stalking. Dos depoimentos constantes nos autos, considerou a relatora, e da análise da sentença recorrida, ficou claro que o trabalhador descrevia fatos singelos do dia-a-dia da atendente, a denotar que ele vigiava os seus passos, inclusive aqueles que não tinham ligação com o serviço com o objetivo de prejudicar tanto a vida profissional como pessoal da colaboradora. Além dessas provas, prosseguiu, há comprovação de que a empresa tinha ciência dos fatos e se omitiu em tomar providências tendentes a cessar constrangimentos.

A desembargadora explicou que o stalking, de acordo com a doutrina, é uma forma de violência na qual uma pessoa, perseguidor, invade a esfera de privacidade de outra, que passa a ser vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos. Os atos podem ser, entre vários, mensagens, presentes, ou ações como espalhar boatos sobre a conduta profissional ou moral da pessoa que é perseguida, como falar que é portadora de doenças contagiosas, que é procurada pela Polícia. Ela prosseguiu explicando que é dessa forma que o perseguidor passa a ter controle psicológico sobre a vítima, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.

No tocante à responsabilização da empresa pelos atos do stalker, Silene Coelho disse que o art. 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva da empresa, sendo desnecessária a análise de conduta patronal. “Ainda que assim não fosse, a prova oral demonstrou o conhecimento do primeiro reclamado, haja vista que foi enviada a notícia dos acontecimentos à empresa, pelo que se manteve inerte, incidindo sua responsabilidade na modalidade culposa, porquanto tem o dever de manter o meio ambiente de trabalho também psicologicamente sadio”, ponderou a relatora.

Sobre o valor da indenização, a desembargadora considerou a repercussão das ações do perseguidor no ambiente de trabalho, uma vez que houve atentado contra a honra pessoal e profissional da atendente para reformar o valor anteriormente fixado em sentença de R$ 4 mil para R$ 10 mil. Com esses fundamentos, a relatora deu parcial provimento ao recurso da reclamante e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo 0010055-78.23019.5.18.0014

STF nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a medida cautelar deferida apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da medida provisória ao que estabelece a Constituição Federal.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, contra decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 está na pauta de julgamento do Plenário da quinta-feira (16) para análise quanto ao referendo da liminar.

O relator não verificou na sua decisão os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o acolhimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a MP continua integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida por ele, permanecendo válidos os trechos que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato laboral, dentre outros.

O relator destacou, no entanto, que a medida cautelar apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que estabelece a Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa o País.

“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!”, ressaltou o ministro.

De acordo com Lewandowski, é impensável conceber que a medida pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação ao sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual, segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e permite que os acordos individuais sejam supervisionados pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os empregados, deflagrar a negociação coletiva.

O ministro esclareceu que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade pela própria medida provisória.

O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.

Processo relacionado: ADI 6363

TST: Retenção de carteira de trabalho pela empresa além do prazo normal é considerada ilegal

Segundo o colegiado, a conduta é fator de indenização por danos morais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento por plenário virtual, que a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., de Lins (SP), deverá pagar indenização de R$ 2 mil a um motorista que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal após a rescisão do contrato. Segundo o colegiado, a conduta do empregador foi ilícita.

Abuso de direito

Dispensado pela Transbrasiliana em dezembro de 2014, o motorista classificou como abuso de direito a conduta da empresa, ilícito grave que lhe causou grande prejuízo. Segundo ele, a retenção o impediu de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista. Já a empresa alegou que o empregado não conseguiu comprovar que a retenção da CTPS lhe trouxe dano capaz de justificar indenização. Afirmou ainda que sequer houve comprovação de que o empregado solicitou a sua devolução ou tenha ido buscá-la na sede da empresa.

Falta de comprovação

A Transbasiliana foi condenada em R$ 1 mil pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação do TRT, embora comprovado que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal, não ficou demonstrada a tese do trabalhador de que a conduta representou dano moral indenizável.

Dano presumível

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator.

Por unanimidade, a Turma determinou o aumento do valor de indenização para R$ 2 mil, atendendo à fixação em casos semelhantes, em que há retenção indevida da CTPS do empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 13052-10.2015.5.15.0062

TJ/DFT: Assistente social da área da saúde pode acumular cargos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 4a Vara de Fazenda Pública, que anulou a decisão administrativa do DF que impedia a autora de ocupar dois cargos no serviço público.

A autora ajuizou mandado de segurança, na qual narrou que ocupa o cargo de assistente social na Secretaria Municipal de Saúde de Cristalina-GO, bem como na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Argumentou que, mesmo não havendo choque de horários, a Secretaria de Saúde do DF considerou que a situação era ilícita, pois os cargos não são voltados para as funções da área de saúde, determinando que a mesma optasse por um dos dois. Como entende que preenche os requisitos legais que permitem o ocupação conjunta de dois cargos públicos, requereu a anulação da decisão administrativa.

O DF apresentou informações e afirmou que a acumulação em questão não é possível, pois o cargo de assistente social não é privativo de profissional de saúde, assim, não atende aos requisitos previstos na Constituição Federal. Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que a autora é lotada em dois hospitais, restando comprovado que atua especificamente na área de saúde, razão pela qual seu direito a acumulação deve ser reconhecido. “Com efeito, os assistentes sociais que atuam especificamente na área da saúde, além de desempenhar atividades relacionadas à recuperação e assistência a pacientes, têm sido reconhecidos como profissionais de saúde e, por isso, vem lhes sendo reconhecida a possibilidade de exercício cumulado de mais de um cargo público.

Como a decisão foi contrária ao DF, o processo foi remetido para análise em 2a instância, mesmo sem que o DF apresentasse recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, admitem a acumulação de cargos por profissional de assistência social que atue especificamente na saúde. “Dos aludidos documentos extrai-se que a servidora integra o quadro de pessoal da área de saúde; está lotada, em ambos os casos, em hospitais da rede pública, nos quais exerce atribuições na área de saúde; ou seja, enquadra-se em uma das hipóteses em que a Constituição Federal admite a acumulação de cargos públicos. Portanto, tendo em vista que esta Corte, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a acumulação de mais de um cargo público de Assistente Social quando o profissional atua especificamente na área de saúde, a concessão da segurança era, de fato, medida que se impunha”.

PJe2: 0709614-98.2019.8.07.0018

TRT/SP condena município por acidente de trabalho com motorista

A 6a Câmara do TRT-15 condenou o Município de Itatiba a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos a um motorista que sofreu acidente de trabalho, mas afastou a condenação do empregador ao pagamento de pensão mensal, arbitrada originalmente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba em R$ 1.000, mais 13o salário, com os reajustes da categoria, desde a data da propositura da ação até a data em que o autor completasse 75 anos, a ser paga em parcela única. O colegiado também condenou o município a pagar os honorários periciais, arbitrado em R$ 2.500.

Aprovado em concurso público, o trabalhador foi admitido pelo Município de Itatiba em 2/6/2003, para exercer a função de motorista de caminhão. O contrato de trabalho permanece em vigor. O acidente de trabalho ocorreu em 3/2/2016. O motorista recolhia um tubo de concreto utilizando o guindaste do caminhão munck, quando o cabo de aço que o suspendia balançou, fazendo com que o tubo atingisse a mão do trabalhador. Houve afastamento previdenciário a partir de 18/2/2016, com a concessão do auxílio-doença acidentário.

A perícia concluiu, após o exame físico, que o motorista apresenta sequela em um dos dedos da mão esquerda, mas não apresenta incapacidade laboral, apesar de registrar um déficit funcional estimado em 2,5 – 4,5% e prejuízo estético (ligeiro) classificado segundo a Doutrina Médica em ligeiro. A perícia afirmou também que a patologia “guarda nexo de causa com o trabalho (acidente típico)”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, acolheu integralmente as conclusões do laudo médico pericial, o que justificou sua decisão de não reconhecer os danos materiais, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Por outro lado, o acórdão ressaltou que “é inegável o dano moral pelo déficit funcional e prejuízo estético, havendo nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho”, com culpa presumida da empregadora, uma vez que ela não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do empregado, nem que tenha adotado medidas preventivas, tais como treinamentos concedidos aos empregados ou manutenções preventivas nos equipamentos. A relatora adotou, assim, a teoria subjetiva, já que “não se tratava de atividade que, por si só, ensejava risco”. Quanto à fixação da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância em R$ 100 mil, o colegiado entendeu que o valor era “excessivo”, e por isso, “cuidando para que a indenização não represente excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, nos precisos termos da regra de equidade prevista no artigo 944 do Código Civil, além da capacidade econômica da vítima e do ofensor”, o acórdão fixou em R$ 30 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil pelos danos estéticos, totalizando ambas R$ 40 mil.

O acórdão também condenou o Município de Itatiba, uma vez sucumbente, a arcar com os honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Mais uma vez, o colegiado achou elevado o valor arbitrado pelo Juízo de origem, e por isso, considerando a complexidade do trabalho realizado, assim como o tempo gasto pelo perito para a elaboração do laudo, reduziu de R$ 4 mil para R$ 2.500.

Processo 0011721-98.2016.5.15.0145

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/MG: Justiça do Trabalho mineira determina diligência e penhora de respiradores

O juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, determinou a realização de diligência, por oficial de justiça, nesta quinta-feira (9), no Instituto Mineiro de Saúde (IMS), para o repasse de respiradores às cidades de Caratinga e Bom Jesus do Galho. Acordo homologado pelo juízo daquela cidade, envolvendo a entidade e os municípios, prevê a identificação do número exato de equipamentos e a penhora dos respiradores que ainda não foram objeto de constrição judicial. Já foi confirmada a existência no local de nove respiradores, além dos 12 informados pela Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).

Participarão da diligência os representantes da IMS (atual denominação da Associação Mineira de Assistência à Saúde), de Bom Jesus do Galho e Caratinga, da Superintendência Regional de Saúde e da Polícia Militar. Também acompanhará os trabalhos uma empresa contratada para elaboração do laudo das condições, dos bens e ambiente hospitalar, e um técnico em radiologia disponibilizado pelo município de Bom Jesus do Galho. Concluída a operação, serão emitidos novos autos de depósito exclusivamente dos respiradores, em modelo que acompanhará o mandado a ser expedido e será entregue a cada um daqueles que receberão os respiradores.

Pelo acordo, os equipamentos que não estiverem em condições imediatas de uso serão recebidos em depósito pelo representante da PMMG. Dois respiradores ficarão sob depósito de Bom Jesus do Galho. Os demais ficarão sob depósito conjunto ou outro destino que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, pelo secretário regional de Saúde e pela secretária municipal de Saúde do município de Caratinga.

Cessada a pandemia da Covid-19, conforme ato oficial do Governo Federal e da OMS, os bens deverão retornar à guarda da IMS. No caso de não devolução dos equipamentos cedidos, após o término do período da pandemia e regular intimação dirigida ao ente cessionário, poderá ser estabelecida multa diária.

Para o juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, com esta decisão, “a Justiça do Trabalho cumpre seu papel primordial de colaborar naquilo que lhe cabe, neste difícil momento, com a busca de soluções para enfrentar essa crise momentânea”.

TRT/MS: Hospital vai reduzir salários e jornada de trabalho durante pandemia

O Hospital Proncor vai reduzir em 25% os salários e a jornada de trabalho de seus funcionários administrativos. O acordo coletivo foi firmado entre o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Sintesaúde/MS) e o hospital, na tarde de hoje (7/4), no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Campo Grande.

Essa foi a primeira audiência relacionada à pandemia COVID-19 na Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul. Os trabalhadores administrativos e o Proncor negociaram a redução dos salários e da jornada de trabalho devido à diminuição dos atendimentos no hospital, uma vez que as cirurgias eletivas não estão sendo realizadas.

A redução está prevista na Medida Provisória 936/2020, que estabeleceu medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, no país, publicada na semana passada pelo Governo Federal.
As partes já haviam se reunido e chegado ao acordo coletivo para a redução proporcional de 25%, observados os requisitos da MP 936/2020, como a estabilidade provisória dos funcionários. Na audiência de mediação, foi feito o reconhecimento e a documentação do acordo firmado entre o hospital e os trabalhadores. A vigência da redução é de 6 de abril até 30 de junho de 2020.

A audiência de mediação pré-processual foi realizada pelo Vice-presidente do TRT/MS e Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, acompanhado da Coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc 1º Grau), juíza Déa Marisa Cubel Yule. Pelas partes estiveram presentes o diretor administrativo do Proncor, Luiz Fernando Curado Elias, a advogada Rosely Scândola e presidente do Sintesaúde/MS Osmar Gussi e o advogado Reinaldo Leão Magalhães. A Procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho, Cândice Gabriela Arosio, participou por videoconferência.


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