TRF3: Desempregado consegue liberação parcial do FGTS durante enfrentamento à covid-19

Decisão do JEF permite saque até que estado de calamidade pública termine.


Um homem que está desempregado obteve, no Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos/SP, uma decisão favorável à liberação parcial de seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fins de enfrentamento da situação de desemprego e de endividamento causados pela pandemia do Covid-19.

O autor do processo requeria a liberação total do saldo (R$ 37.754,92), mas o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida acatou apenas a liberação parcial do valor, limitado a R$ 1.045,00 por mês, até que o estado de calamidade pública termine.

Segundo o magistrado, a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.

“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.

Na decisão, o magistrado considerou que não há como autorizar o levantamento imediato do saldo total da conta do FGTS do autor, porque a conjugação das autorizações legais evidencia permissão para o saque apenas parcial, no valor de R$1.045,00. O magistrado levou em conta também que a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS. Pontuou que os prejuízos sociais seriam muito maiores, visto que se ignora por completo a duração dos efeitos econômicos da pandemia.

“Nesse cenário, a solução que parece melhor atender à conjugação da necessidade pessoal do autor com o interesse público é a autorização judicial para saque parcial pelo demandante, mês a mês, do valor de R$ 1.045,00, até o encerramento do estado de calamidade pública”, concluiu o juiz. Foi estipulada multa diária de R$ 500,00 por atraso no cumprimento da decisão.

Processo no 5003262-23.2020.4.03.6119

JT/SP determina inscrição de médica cubana em edital de seleção para o Mais Médicos

Uma médica cubana garantiu, por meio de liminar, o direito de se inscrever em um processo seletivo para reincorporação ao programa Mais Médicos, previsto no Edital nº 9/2020 do Ministério da Saúde. A profissional alega que houve equívoco no fato de seu nome não constar na lista de médicos aptos a concorrer, uma vez que preenche todos os requisitos previstos no edital. A decisão, do dia 13/4, é da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP.

De acordo com a médica, que impetrou o mandado de segurança, o aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Saúde para a inscrição dos interessados não permitiu que ela concluísse o processo. Afirma que seu nome não constou da listagem de profissionais considerados aptos a participar da referida seleção, a qual, embora contenha informação de que foi elaborada com base em dados fornecidos pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS), não permite impugnação ou questionamento, nem é transparente quanto aos critérios utilizados.

Na decisão, o juiz federal Luiz Augusto Fiorentini ressalta que a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida quando houver fundamento relevante do pedido e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final do processo. “Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante”.

O juiz afirma que, de acordo com as provas juntadas aos autos, a médica preenche todos os requisitos exigidos pelo edital. “O que transparece é que a elaboração de uma lista fechada com médicos que podem participar do certame, sem abertura de prazo para impugnação ou questionamento, e sem a indicação de quais critérios foram adotados, configura ato abusivo, a ferir direito líquido e certo da impetrante”, diz a decisão.

Luiz Augusto Fiorentini pondera, ainda, que a liminar não trará prejuízo para a União Federal ou para os demais candidatos, pois o que está sendo deferido é somente a possibilidade de a médica participar do chamamento. “Não se está dando a ela o direito de se reincorporar no programa, o que será analisado pela instância administrativa”, destaca.

A decisão determina ao secretário de atenção primária à saúde do Ministério da Saúde que considere a impetrante como inscrita na listagem de médicos interessados na reincorporação ao Projeto Mais Médicos, procedendo a análise de aptidão, conforme os termos do edital, validando ou não sua inscrição. Sendo validada, deverá ser disponibilizada à medica a oportunidade de realizar a escolha de vagas, como se tivesse sido feita no prazo estabelecido no cronograma revisado. (JSM)

Ação nº 5000781-26.2020.403.6107

TRT/MS: Trabalhador que sofreu dispensa discriminatória por epilepsia será reintegrado e indenizado

A Justiça do Trabalho reverteu a demissão sem justa causa de um porteiro que foi dispensado do emprego em setembro de 2018, após 14 anos trabalhando em um frigorífico. Os desembargadores do TRT/MS concluíram que a demissão do trabalhador portador de epilepsia, sem comprovação de qualquer motivo ponderável a justificar o procedimento, foi abusiva e discriminatória.

Por maioria, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da Vara do Trabalho de Naviraí que determinou a reintegração do trabalhador. A sentença reconheceu ser discriminatória a dispensa do autor e, como consequência, deferiu a reintegração ao emprego condenando a empresa em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e multa de R$ 80,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. A reintegração deveria ser feita no cargo em que o trabalhador ocupava quando do rompimento contratual no prazo de 48 horas, após a intimação. A determinação já foi cumprida.

O frigorífico havia alegado que o desligamento do reclamante foi imotivado e todas as indenizações, multas e verbas rescisórias devidas foram pagas. “Os prepostos jamais efetuaram dispensas discriminatórias, tampouco justificaram desligamentos em razão da obtenção de diagnósticos médicos de seus empregados. Em análise de todas as provas produzidas nos autos, não se verifica, nem minimamente, a ocorrência de quaisquer atos de discriminação direcionados ao autor”, afirmou a defesa.

Em contrapartida, o redator do processo, desembargador Francisco das C. Lima Filho, esclareceu que a empresa não demonstrou que a dispensa do trabalhador não teria sido discriminatória, “pois além de ser o único demitido em período muito próximo à manifestação da patologia, como afirmado pelo preposto, o foi antes de ter saído o resultado dos exames que a própria demandada exigiu fossem feitos, reafirmando o caráter discriminatório e abusivo do ato”.

O magistrado também destacou, nos autos, que os portadores de epilepsia são histórica e culturalmente vítimas de discriminação. “A patologia epilepsia além de estigmatizante, por causa do preconceito e da falta de informação, quase sempre ou

sempre leva à discriminação das pessoas que dela são portadoras, como ocorreu com o autor que tendo trabalhado na empresa por longos anos, bastou que tivesse uma manifestação da doença, para que fosse dispensado aparentemente sem motivação, quando na verdade o foi em razão da patologia, ocorrendo aquilo que, doutrinariamente, se denomina discriminação indireta, ou seja, aquela que é derivada de algum ato ou comportamento aparentemente neutro mas que no fundo, tem como como causa algum tipo de preconceito, fundado em noção equivocada a respeito de certas características, origem, raça, gênero, compleição física, doenças que historicamente são tida como contagiosas ou estigmatizantes, como é o caso da epilepsia, que desde tempos imemoriais sempre foi marcada pelo preconceito social e até mesmo religioso, a ponto de as pessoas que dela padeciam, serem excluídas do convívio social”, assegurou o des. Francisco.

O número do processo foi omitido para preservar o trabalhador.

TRT/MT: Justiça do Trabalho determina que Hospital afaste servidores com mais de 60 anos

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou, em liminar, que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso afastem todos os profissionais de saúde com 60 anos ou mais que atuam no Hospital Universitário Júlio Müller (HUJM). A decisão foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Conforme a liminar, proferida pela juíza Mara Oribe, titular da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o HUJM tem prazo de 48 horas para apresentar um cronograma do afastamento dos trabalhadores e da substituição dos profissionais idosos, que possuam ou não alguma comorbidade, de forma gradativa, a qual deverá ser concluída em até 10 dias. O não cumprimento da decisão acarretará multa no valor de R$ 5 mil.

Conforme a magistrada, o Estatuto de Idoso assegura e regula direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. “Entendo que, num quadro de pandemia espalhada mundialmente e com riscos de contaminação para a população, no qual as autoridades públicas recomendam que o idoso permaneça em casa, não pode excetuar os profissionais de saúde que se enquadrem neste elemento objetivo, ou seja, integrantes da categoria de idosos”, afirmou.

A magistrada pontuou que não ignora a necessidade de manutenção do quadro de pessoal para atendimento na área de saúde, mas que isso não poderá ser alcançado colocando-se em risco a saúde e a vida do idoso. Por isso, competirá às entidades, juntamente com as autoridades públicas, em todas as esferas, compor o quadro de profissionais da saúde para fazer o atendimento, preservando aqueles que compõe o quadro de alto risco.

De acordo com a investigação conduzida pelo MPT e as informações prestadas pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso, existe apenas um prédio onde ocorrem os atendimentos no hospital. Ou seja, os profissionais da saúde, mesmo realocados em virtude de suas condições de vulnerabilidade ou por suspeita de contágio, continuam utilizando o mesmo ambiente, expostos ao risco de se contaminarem e contaminarem os demais profissionais e pacientes que ali transitam.

Na decisão, foi determinado ainda que o Hospital Júlio Müller forneça, sob pena de multa, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e em quantidades suficientes para a proteção contra a covid-19. Os materiais devem ser distribuídos aos profissionais conforme as funções que exercem, tais como: máscaras cirúrgicas, protetor ocular ou protetor de face, luvas, jalecos e máscaras N95/PFF2 (ou outras máscaras com eficácia semelhante).

O hospital também deverá fiscalizar o uso da máscara cirúrgica por todos os profissionais que tenham contato com pacientes que apresentem sintomas respiratórios. Também deve fornecer água e sabonete líquido ou preparação alcoólica para higienização das mãos antes e após a utilização das máscaras.

O HUJM deverá garantir ainda que as informações sobre higienização, uso e descarte dos materiais de proteção e outros potencialmente contaminados estejam disponíveis e que os profissionais estejam devidamente treinados.

PJe: 0000314-57.2020.5.23.0008

TRT/SC: Mesmo como causa secundária, atividade que favorece doença gera indenização

A atividade que contribui para o surgimento de doença laboral gera direito a indenização, ainda que seja apontada como causa secundária da enfermidade desenvolvida pelo trabalhador. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação proposta por uma trabalhadora que limpava ônibus para uma empresa de transportes de Chapecó, no Oeste catarinense.

Em seu depoimento, a empregada afirmou que limpava de três a cinco veículos por dia. Ela disse que não contava com equipamentos adequados para realizar a tarefa, o que a obrigava a fazer movimentos pesados e repetitivos. A defesa apontou que esses movimentos teriam contribuído para que ela desenvolvesse uma série de problemas na coluna, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho.

A Justiça do Trabalho designou um perito que atestou a incapacidade parcial e permanente da trabalhadora, em grau leve. No laudo, o especialista ressaltou que a doença desenvolvida tem natureza degenerativa, mas considerou que o movimento repetitivo pode ter contribuído para o “desencadeamento dos sintomas e o agravamento da lesão”.

O caso foi julgado em primeira instância na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que negou o pedido de indenização por considerar que não ficou evidente o nexo de causa entre a atividade da trabalhadora e a doença, de natureza degenerativa. Segundo o juízo, uma série de outros fatores também podem ter contribuído para o agravamento da saúde da trabalhadora, como idade e histórico de trabalho pesado na agricultura.

Concausa

Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado no TRT-SC. Por maioria, o colegiado entendeu que, mesmo não sendo a causa principal ou determinante para o desenvolvimento da doença, a constatação de que a atividade pode favorecer ou agravar uma doença é suficiente para gerar o dever de indenização.

“Não importa, para fins de caracterização da natureza ocupacional, qual o fator mais importante para o desencadeamento ou agravamento da doença em si, mas sim, que um dos fatores seja o trabalho”, defendeu o juiz do trabalho convocado e relator designado Carlos Alberto Pereira de Castro.

Com a nova decisão, a empresa terá de pagar R$ 11 mil à empregada a título de danos morais e despesas médicas. Não houve recurso.

Processo nº 0000477-11.2018.5.12.0009 (ROT)

TRT/SC: Professora de karatê que dava aulas na academia do ex-companheiro tem vínculo de emprego negado

Uma professora de karatê teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o seu ex-companheiro, dono da academia onde ela dava aulas. A decisão foi da 3ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), sob fundamento de que não houve subordinação entre as partes.

Na ação, a professora afirmou que a união estável com o reclamado iniciou no mesmo mês em que passou a dar aulas na academia. Ela ainda acrescentou que para a realização da atividade não houve assinatura prévia de contrato.

O pedido de reconhecimento de vínculo foi negado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau Débora Borges Koerich Godtsfriedt. Na decisão, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a subordinação e a onerosidade, dois dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3ºs da CLT para caracterizar a relação empregatícia.

“Observo que a reclamante não tinha subordinação em relação ao proprietário da ré e que, pelo contrário, detinha plena liberdade de administrar a empresa, inclusive recebendo as mensalidades dos alunos e os valores de patrocínio”, afirmou Débora Gotsfriedt. Para excluir a onerosidade, a juíza apresentou alegação da reclamante de que ela recebia meio salário mínimo e tinha as demais despesas arcadas pelo companheiro.

Companheirismo e colaboração

A atleta recorreu da decisão. Ela alegou que, além de ser remunerada pelos serviços prestados, cumpria jornada e permaneceu trabalhando mesmo após a separação, ocorrida cerca de três anos após o início das aulas de karatê. Mas o relator da ação, desembargador Gilmar Cavalieri (aposentado recentemente), manteve a decisão de primeira instância.

No acórdão, o magistrado analisou que a subordinação jurídica e a onerosidade tendem a se perder no contexto de companheirismo e colaboração que permeia a união familiar. “Principalmente quando se trata o suposto empregador (e companheiro) de empresário individual, como é o caso. Tanto é assim que somente uma improvável e rigorosa distinção de papéis – no lar, cônjuges; no trabalho, empregada e empregador – poderia conduzir ao reconhecimento do vínculo de emprego. E essa não é a situação que se revela nos autos”, concluiu Gilmar Cavalieri.

Processo 0000538-87.2018.5.12.0002

STJ reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.

Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos precedentes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.

Teste de dire​​ção
O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função.

Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ.

Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.

Distinç​​ão
Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado.

Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual “há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais”. Para o relator, a reversão desse quadro traria “danos desnecessários e irreparáveis” ao servidor.

O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 883574

STJ: Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários

Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março.

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito
Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio
Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1840428

TST: Empresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras

O recurso não pôde ser analisado pelo Turma em razão da Súmula 126 do TST.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., de Porto Alegre (RS), que pretendia a reforma de decisão que a condenou a pagar horas extras a uma ex-subeditora do jornal. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Jornada reduzida

Na reclamação trabalhista, a jornalista quis o reconhecimento de jornada de 5 horas, conforme prevê o artigo 303 da CLT para aqueles profissionais que atuam em empresas jornalísticas. Consequentemente, pretendeu também o pagamento de horas extras, pois trabalhava em períodos maiores. No entanto, a defesa da empresa alegou que a ex-empregada não poderia receber essa parcela, porque exerceu, desde a admissão, o cargo de confiança de subeditora. Para a RBS, a jornalista, por exercer função especial, não teria acesso aos direitos relacionados a qualquer jornada, entre eles horas extras, nos termos do artigo 62 da CLT.

O juízo de primeiro grau indeferiu a jornada de 5 horas, mas determinou que a jornalista recebesse, como extras, as horas trabalhadas a partir da oitava diária e da 44ª hora semanal. O motivo é que o artigo 303 da CLT (jornada de 5 horas) não se aplica aos jornalistas que exercem a função de subeditor, conforme determina o artigo 306 da própria CLT. Nesse caso, a jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recursos das partes, manteve a conclusão da sentença. O TRT ainda explicou que, embora houvesse o exercício de função especial, a ex-empregada não possuía poderes de gestão capazes de atrair a regra do artigo 62 da CLT.

Súmula 126 do TST

A empresa jornalística, então, apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Ainda, segundo o ministro, o TRT examinou a prova e julgou que a profissional não detinha os poderes de mando e gestão citados no artigo 62 da CLT.

De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença em que se afastou a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, por não estar configurado o exercício de função de confiança, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2873-17.2013.5.12.0047

TRF4 assegura direito de médico cubano concorrer a vaga no Mais Médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão liminar permitindo que um médico cubano residente em Viamão (RS) concorra a vaga de reincorporação no Programa Mais Médicos para o Brasil. Ele teve a inscrição no certame negada por supostamente não preencher todos os requisitos estipulados no Edital nº 9 do Ministério da Saúde, publicado em 26 de março. Segundo a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, não seria razoável em momento de crise pandêmica impedir o médico intercambista de participar do chamamento público. Na decisão monocrática proferida nesta semana (14/4), a magistrada ressaltou que a participação no edital não garante a convocação do candidato, e que, portanto, caberá à autoridade competente avaliar se o profissional preenche os requisitos estabelecidos para ser reincorporado ao programa.

O médico ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha após seu nome não constar na relação de profissionais aptos a participarem do processo seletivo. A lista foi fornecida pela Organização Pan-Americana da Saúde e publicada pelo Ministério da Saúde junto ao edital. O autor apresentou na petição inicial do processo documentos comprovando sua permanência em território brasileiro e o exercício de atividades em edições anteriores do Programa Mais Médicos nas datas requisitadas.

Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre considerou que, apesar de o intercambista não ter apresentado na petição inicial a portaria que o teria desligado do programa, não seria razoável no cenário atual do país impedir sua participação por questões meramente formais.

A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal com um pedido de efeito suspensivo alegando que a decisão de primeira instância teria afrontado as normas do edital.

No despacho, a desembargadora Pantaleão Caminha ressaltou que a liminar não acarretará prejuízo grave à União. “Não se está relativizando os critérios estabelecidos para a participação dos intercambistas. O que se pretende é assegurar a oportunidade de o agravado comprovar o implemento dos requisitos e, em caso positivo, atuar como médico no combate à pandemia da COVID-19.”, frisou a magistrada.

A relatora ainda afirmou que “a situação demanda uma análise mais apurada quanto ao preenchimento pelo agravado de todos os requisitos legais e editalícios para participar do chamamento. É provável que o seu desligamento tenha sido motivado pela ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde, o que deverá ser objeto de verificação no âmbito administrativo”.

Veja Também:

TRF4: Médica cubana que não comprovou requisitos é impedida de concorrer a vagas do mais médicos

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat