TST: Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral

Seria necessária a demonstração de que o atraso causou constrangimentos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.

Obrigação principal
O carteiro foi contratado pela Sintonia Gestão de Pessoas e Serviços Temporários Ltda. em janeiro de 2012, para prestar serviços à ECT. Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária da ECT pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos a abril e as verbas rescisórias.

Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a ECT pela indenização por danos morais. Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Dupla apenação
No recurso de revista, os Correios argumentaram que não havia nos autos nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.

Mera presunção
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado. “Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou.

Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-755-39.2012.5.09.0095

TST: Associação de ensino é condenada por expor professor na internet

Sua reintegração por ordem judicial foi motivo de polêmica em fóruns virtuais.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Novo Ateneu, de Curitiba (PR), ao pagamento de R$ 50 mil a um professor de prática penal cuja reintegração, determinada por decisão judicial, foi exposta em fóruns de alunos na Internet. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia fixado a condenação em R$ 20 mil.

Reintegração
A discussão tem como origem uma ação trabalhista em que o professor havia obtido o reconhecimento da nulidade de sua dispensa, ocorrida quatro anos antes. Segundo seu relato, ele havia sido demitido de forma vexatória, diante de um grupo de alunos, em razão de intolerância ideológica e filosófica.

Ao ser reintegrado, o professor disse que descobriu um fórum na internet em que se cogitava um abaixo-assinado para sua retirada, com a ciência e o incentivo da coordenadora do curso de Direito. No final do semestre, diante das pressões da direção, ele se desligou da instituição de ensino.

Exposição
Na segunda ação, ele pediu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o pagamento de danos morais pela exposição de seu nome na internet.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou a rescisão indireta, por entender que a ruptura do contrato, por iniciativa do professor, não teve como fundamento nenhum ato discriminatório. Entretanto, deferiu a indenização por danos morais em R$ 20 mil, pela exposição na internet de um fato que o constrangia no ambiente de trabalho.

Rescisão indireta
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, a redução injustificada da carga horária do professor é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Nessa hipótese, o empregador deve pagar todas as parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Intenção maliciosa
Com relação à condenação por danos morais, o ministro asseverou que ficou revelada a intenção maliciosa da empregadora de expor indevidamente o professor e de intimidar “não só a ele, mas também a todos os empregados”, com a exposição. Diante da gravidade da situação, propôs que o valor fosse majorado para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-306600-08.2005.5.09.0003

TST: Erro na classificação de documento no PJe não impede admissão de recurso

Para a 2ª Turma, o juiz deve abrir prazo para que o erro seja sanado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo em que houve erro na classificação de documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe) retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que o recurso ordinário seja julgado. Segundo a Turma, o erro não pode impedir o conhecimento do recurso.

Responsabilidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada contra a Liderprime Administradora de Cartões de Crédito, que integra o grupo econômico do Banco Panamericano, e a JPM Promotora de Vendas Ltda. Na sentença, o juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, que pretendia o reconhecimento de sua condição de bancária e do vínculo de emprego com a Liderprime.

A empregada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não admitiu o recurso, pois o documento fora classificado como “Petição em PDF”, e não como “Recurso Ordinário”. Segundo o TRT, a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) não isenta a parte da responsabilidade pela transmissão dos documentos, e cabe a ela zelar e certificar-se do correto peticionamento nos autos eletrônicos e da regularidade das informações prestadas.

Saneamento
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a resolução do CSJT dispõe que o preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo sistema PJe para a anexação de arquivos, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos documentos. No entanto, permite também que o magistrado abra novo prazo para o saneamento de eventual engano e a adequada apresentação da petição.

Ainda de acordo com a ministra, não existe previsão em lei para o não conhecimento do recurso ordinário apenas em razão do registro equivocado no sistema PJe. “Portanto, ao não conhecer do recurso, o Tribunal Regional criou óbice não previsto em lei, cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001203-43.2016.5.02.0032

TST: Comissária de voo deve receber adicional de periculosidade sobre horas variáveis

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade sobre as horas variáveis a uma comissária de voo cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente do trabalho realizado após a 54ª hora semanal. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista da aeronauta.

Horas extras
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a parcela adicional, por entender que as horas variáveis não são consideradas como horas extras. Dessa forma, não seria devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo da parcela.

Exposição ao perigo
No recurso de revista, a comissária sustentou que a exposição ao perigo não ocorre somente nas primeiras 54 horas de trabalho garantidas pelo salário fixo, mas em todo o período em que está a serviço da empresa.

Norma cogente
No entendimento da relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, portanto, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. “Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais”, assinalou.

Segundo a ministra, a parcela tem caráter tanto retributivo quanto salarial, e não pode ser suprimida por cláusula meramente contratual. Trata-se, segundo ela, de norma cogente (de cumprimento obrigatório), prevista nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001386-20.2016.5.02.0709

TRF3 mantém condenação de mulher por receber seguro-desemprego enquanto trabalhava

Ré deve pagar R$ 4 mil pela prática estelionato ao obter ilegalmente o benefício.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 4 mil por receber ilegalmente seguro-desemprego, enquanto trabalhava em um minimercado. Apesar de ter rescindido o contrato anterior, a ré obteve três parcelas do benefício mesmo já estando empregada.

Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na percepção, irregular e simultânea, do benefício de seguro-desemprego com o salário do novo serviço, usufruindo, assim, de duas fontes de rendas.

Após a condenação em primeiro grau, a defesa da acusada recorreu ao TRF3 afirmando que não houve intenção de fraudar os cofres públicos. A ré afirmou que recebeu as três parcelas do seguro-desemprego, em 2014, totalizando em R$ 3.430,60, em razão de dificuldades financeiras. À época, ela não apresentou a carteira de trabalho aos patrões para registro do novo vínculo empregatício.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, destacou que a acusada tinha plena consciência de que o recebimento do benefício naquelas condições era ilegal. Além disso, a alegação de que agiu em estado de necessidade não merecia ser acolhida. “Não há qualquer elemento fático que demonstre que a ré passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas por relevante omissão estatal. Assim, as alegações de que a acusada se encontrava em situação de penúria não afastam sua responsabilidade penal”, disse o magistrado.

Por fim, a Quinta Turma manteve, por unanimidade, a condenação da ré à prestação pecuniária no valor de R$ 4 mil, em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e à prestação de serviços à comunidade pelo prazo um ano e quatro meses.

Apelação Criminal Nº 0008838-69.2016.4.03.6104/SP

TRT/AM determina à CEF que proceda à imediata liberação de FGTS de reclamante durante pandemia do novo coronavírus

A decisão, que deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada, foi proferida nesta segunda-feira (27/4).


Em tutela antecipada deferida em parte na manhã desta segunda-feira (27/4), o Juiz do Trabalho Substituto da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Gustavo Jacques Moreira da Costa, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que proceda à imediata liberação parcial do valor depositado a título de FGTS na conta vinculada do reclamante durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O magistrado salientou que a Medida Provisória 946/2020 tornou indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS em razão da pandemia da Covid-19, tendo em vista que este regulamento classificou a pandemia como desastre natural. Ademais, o magistrado afirmou que a Lei nº 8.036/90 expressamente prevê, em seu art. 20, inciso XVI, “a”, a possibilidade de saque parcial do FGTS diante de situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, o que foi o caso do reclamante.

Urgência
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), poderá haver tutela provisória de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano.O autor ajuizou a reclamação com o pedido de imediata liberação do depósito de FGTS constante na conta vinculada e entrega das guias do seguro-desemprego sob a alegação de que em razão da pandemia e do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020) tem direito a sacar o valor depositado na Caixa Econômica Federal e habilitação no seguro-desemprego.

Ao analisar os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, o magistrado considerou que a Medida Provisória (MPV) nº 946/2020 (art. 6º), permitiu o saque parcial do FGTS em razão da pandemia da COVID19, limitando o saque ao valor de R$ 1.045,00, ressalvando que a liberação do saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, poderá levar ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS, com evidentes prejuízos sociais muito maiores no futuro.

Não obstante referida liberação parcial ter sido autorizada pela MPV nº 946/2020 apenas a partir de 15 de junho de 2020, o magistrado afirmou que o saque apenas a partir dessa data resta de todo incabível diante da necessidade emergente do trabalhador, que necessita manter sua subsistência e de seus familiares durante o período de calamidade pública e isolamento social. Por fim, o magistrado explicou que, nos termos do §1º, art. 3º, inciso II do art. 4º, e art. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ 313/2020, c/c os arts. 212, §2º, 214, II; 215, I, e 261 do CPC; art. 4º, §5º, da Lei nº 11.419/06, e dos Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, a suspensão dos prazos processuais atinge apenas o prazo para impugnar a decisão proferida, não havendo motivo a obstar o pronto implemento da intimação e o correspondente curso do prazo para o cumprimento da tutela provisória a contar das respectivas comunicações. Assim, determinou à CEF que cumpra de imediato a decisão com força de alvará judicial, transferindo o valor de R$ 1.045,00 depositado na conta do FGTS do reclamante para a conta bancária do mesmo.

Veja a decisão.
Processo nº 0000373-81.2020.5.11.0007

 

TJ/MS: Justiça nega liminar a cervejaria para suspender cobrança de ICMS por 90 dias

Em decisão da última sexta-feira (24), o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, negou pedido liminar de uma cervejaria contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual pretendia suspender o pagamento de ICMS por 90 dias em decorrência da pandemia do coronavírus.

Na petição inicial, a cervejaria solicitou a declaração da suspensão dos vencimentos do tributo por 90 dias após a revogação do estado de calamidade pública decretado em consequência da propagação da pandemia de Covid-19, que se deu por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020 e Decreto Estadual nº 15.396/2020.

Ressalta que, após a decretação do estado de calamidade pública nacional e estadual, diante da propagação da Covid-19, a atividade econômica do país está sofrendo imensos prejuízos com o comércio fechado, pontos de venda paralisados, e consequentemente baixo faturamento das empresas.

Alega que não há como cumprir todas as suas obrigações e, diante deste cenário, o empresário deve adimplir aquelas que se apresentem como mais relevantes do ponto de vista econômico e social. Assim, considerando o respeito ao ser humano e tendo o mínimo de consciência social, seus colaboradores devem ser os primeiros contemplados com os recursos disponíveis.

Defendeu que a medida é necessária a fim de se evitar a piora do cenário econômico do país, bem como com a postergação do recolhimento do tributo conseguirá manter a empregabilidade de seu quadro de funcionários.

Pediu assim a suspensão dos vencimentos após revogado o estado de calamidade e, em caso de entendimento diverso, pediu o afastamento de eventuais cobranças de multa e juros pelo período de 90 dias, em caso de eventual não pagamento.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que, para a concessão de liminar, é necessária a comprovação do perigo de dano ou o risco, situação a qual o autor não logrou êxito em evidenciar. “Apesar disso, tenho que o pedido cautelar antecedente não comporta acolhimento por diversas razões, mormente ante o patente risco de dano inverso que a medida provocaria”.

Primeiro, o juiz cita que é pública e notória a situação ímpar em que a sociedade mundial se encontra, com patente aflição e preocupação da empresa autora e de todos os operadores da cadeia produtiva, tanto em âmbito econômico, quanto social, “haja vista se tratar de empresa de grande porte, com corpo de funcionários expressivo e igualmente expressivas obrigações sociais e tributárias”.

“Neste viés, é relevante ponderar a magnitude do grupo empresarial que, embora possa estar sofrendo redução de consumo de seus produtos, com consequente diminuição da produção fabril, certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”, afirma o juiz.

Além disso, o magistrado cita que os produtos produzidos pelo conglomerado de empresas do setor da autora (bebidas) sequer chegou a ter as vendas interrompidas, eis que os mercados e supermercados se mantiveram em funcionamento ininterrupto, embora outros pontos de comercialização, como bares e restaurantes, tiveram vedada a abertura ao público.

Outro ponto destacado pelo juiz é que a situação global “impõe visão mais voltada ao coletivo, mitigando-se os interesses e direitos individuais (seja empresariais, seja das pessoas físicas)”, lembrando da situação simbolizada na balança de Themis, “com seus pratos em equilíbrio, donde aqueles que possuem melhores condições haverão de oferecer maiores sacrifícios do que aqueles em situação inferior, ao menos até que as circunstâncias sejam restituídas à normalidade ou que uma nova normalidade se implante”.

Assim, para o juiz, pelo menos em sede cautelar, o argumento sustentado pela empresa autora não justifica ou permite a concessão do seu pedido. “Certo é que existe uma cadeia por onde os recursos financeiros circulam (existindo em casa fase um credor e devedor), sendo temerário invocar ordem que impeça esse fluxo normal, consistente na suspensão por certo período de tempo do recolhimento do principal tributo estadual, principalmente nesta fase em que o Poder Público deve atuar de forma incisiva a fim de garantir a saúde de seus cidadãos”.

Por fim, o magistrado cita que a autora já obteve certo “respiro econômico” tanto com o retorno gradual das atividades comerciais, quanto pelas medidas adotadas pelo poder executivo federal, que concedeu o adiamento do pagamento do PIS, Pasep, Cofins e contribuição para a previdência. Isto sem citar que regras trabalhistas diferenciadas foram estipuladas para superar a crise. E, ainda, linhas de crédito em condições especiais foram abertas, entre outras tantas medidas, concluindo, portanto, que não há justificativas para conceder o pedido liminar.

TRT/MG: Servidor consegue redução de jornada para cuidar de pai com Alzheimer

O servidor impugnou lei municipal que restringe dispensa de jornada somente para as servidoras.


Uma lei do município de João Monlevade que autoriza a redução de jornada de trabalho apenas para servidoras do sexo feminino cuidarem de dependentes com deficiência foi impugnada, por discriminatória, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais. No caso, um motorista, servidor do município, pediu que a mesma condição fosse estendida a ele, para que pudesse acompanhar o pai, diagnosticado com quadro avançado de mal de Alzheimer. A pretensão foi acatada tanto em primeiro grau como pelos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas. Com base no voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, os integrantes do colegiado reconheceram o tratamento discriminatório dado aos servidores, decidindo negar provimento ao recurso do município e confirmar a sentença que determinou a redução da jornada ao trabalhador.

A Lei Municipal nº 1.225/94 previu, em seu artigo 1º, a possibilidade de a servidora pública da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo ou Legislativo, mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, ser dispensada de parte da jornada de trabalho. Com relação ao servidor público, estabeleceu, no artigo 2º, a aplicação quando se tratar de viúvo, separado judicialmente ou divorciado, que tenha sob sua guarda filho, tutelado ou curatelado com deficiência, assim como qualquer outra pessoa nessa condição sob sua responsabilidade.

Em defesa, o município alegou que, normalmente, o servidor do sexo masculino não é quem despende os cuidados a familiares quando há outro membro da família disponível para essas atribuições. Ademais, a dispensa de parte da jornada causa enorme impacto nos serviços e folha, inclusive considerando novas contratações, sendo o quadro feminino do município inferior.

Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, convenceu-se de que o autor da ação é responsável por cuidar do pai, o qual apresenta quadro clínico compatível com “demência do tipo Alzheimer” e está totalmente incapaz para os atos da vida civil. Um especialista em neurologia afirmou que a incapacidade é permanente, progressiva e irreversível, sem cura provável. Segundo o profissional, a enfermidade causa limitação física e cognitiva ao paciente, que depende de terceira pessoa para exercer a sua representação para questões relacionadas à sua vida e à proteção de seus interesses.

Princípio da igualdade – De acordo com o relator, os princípios gerais da Administração Pública não podem ultrapassar os direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos. De fato, cabe ao administrador estabelecer restrições aos direitos em observância à lei. Por outro lado, ao dispor sobre os direitos sociais, a Constituição da República insere o princípio da igualdade no inciso I do artigo 5º, ao dispor que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Segundo o juiz convocado, essa igualdade proíbe o legislador de editar regras que estabeleçam privilégios em razão da raça, da religião, do estado civil ou do sexo, entre outras, devendo o juiz sempre interpretar a lei de maneira a não criar privilégios.

No caso, o juiz identificou o desrespeito a princípios e preceitos constitucionais, pois a Lei Municipal nº 1.225/1994 autorizou a concessão de dispensa de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, apenas à servidora do sexo feminino ou ao servidor do sexo masculino, desde que viúvo, separado ou divorciado. No seu modo de entender, o dispositivo não poderia estabelecer limites que desrespeitam as garantias constitucionais. “Aceitar as disposições da Lei, como postas, configuraria também infração ao princípio da proibição de retrocesso social, que garante que a igualdade entre homens e mulheres e entre os próprios indivíduos do mesmo sexo sofram limitações ou restrições da legislação ordinária”, ponderou.

Outro aspecto pontuado foi o de que a sociedade moderna clama por atenção para pontos importantes como a igualdade entre gêneros e a divisão de tarefas domésticas. Atualmente, não se justifica mais dizer que cabe exclusivamente à mulher ou ao homem sem vínculo conjugal os cuidados com o filho ou o familiar com deficiência ou necessitado de atenção especial sob a sua guarda ou responsabilidade. Segundo o relator, deve ser observada uma harmonização plena entre os indivíduos, seja no que diz respeito a eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, seja em relação às tarefas diuturnas dispensadas nos cuidados das pessoas sob guarda, tutela, curatela e responsabilidade dos entes da família, que não podem sofrer nenhuma diferenciação.

Ele frisou que a participação feminina na população economicamente ativa, cada dia mais crescente, não atende mais às circunstâncias observadas pelo legislador à época da edição da norma. Assim, conforme ponderou, é necessário haver uma adaptação das rotinas cotidianas nas famílias.

No caso concreto, apesar de casado, o autor demonstra interesse em amparar seu pai idoso e que se encontra em condição de saúde que exige cuidados especiais (ou “deficiente”, na concepção da lei invocada). Assim, está inserido na transformação do padrão de organização familiar, sustentada no princípio constitucional de igualdade de gêneros e da regra de proibição de diferenças motivadas em estado civil.

Inconstitucionalidade – A decisão atentou para o fato de que o benefício foi concedido às servidoras não em razão de condição particular que as difere dos servidores do sexo masculino, como, por exemplo, acontece em relação à licença-maternidade, mas tão somente porque se fundamenta na ideia de que pertence precipuamente às mulheres a atribuição de amparar os familiares que necessitam de atenção especial. No caso, identificou-se o estado de inconstitucionalidade não na concessão do benefício, mas na exclusão do servidor do sexo masculino casado ou em união estável.

“A ação do município, ao garantir o benefício apenas a um grupo restrito de servidores, em razão do estado civil, não se mostrou como uma medida que objetivou eliminar desequilíbrios”, registrou o juiz convocado, acrescentando que a interpretação literal do dispositivo legal resultaria em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, em face do tratamento discriminatório dado aos servidores.

Por tudo isso, reconheceu a total incompatibilidade da expressão “(…) sendo viúvo, separado judicialmente ou divorciado”, inserida no inciso I do artigo 2º da Lei Municipal, em face da Constituição da República, adotando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição. O município foi condenado a conceder ao motorista a dispensa parcial da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto comprovadamente necessário o acompanhamento ao pai, autorizada a avaliação semestral pelo Órgão Municipal de Saúde (artigo 3º da Lei nº 1.225/94). Foi facultada a elaboração de avaliação e calendário da dispensa da jornada e a fiscalização do tratamento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 1.225/94. A decisão foi unânime.

TRT/GO: Clube de futebol terá de pagar indenização por dano moral a jogador

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a condenação de um clube de futebol que deveria indenizar um jogador por danos morais em R$ 50 mil. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio, que entendeu ser razoável manter a condenação, porém com redução do valor para R$ 20 mil, por considerar o tempo a que o jogador foi submetido ao afastamento – 3 meses, o caráter pedagógico da medida, a capacidade socioeconômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da 1ª Turma.

O jogador de futebol acionou a agremiação esportiva para pedir indenização por danos morais, entre outras verbas. Ele alegava que foi afastado do elenco em junho de 2015, sendo que, no final de julho, o clube teria tentado negociar a rescisão do contrato em comum acordo, “mas diante de sua negativa, acabou sendo emprestado para outros clubes a partir de agosto. Ele alega ter deixado de receber seu salário neste período.

A sentença, do Juízo do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu o assédio e condenou o clube a indenizar o atleta. Entretanto, a agremiação recorreu ao TRT-18 sob o argumento de que o jogador não foi discriminado pelo técnico e que sempre houve condições igualitárias entre todos os atletas do clube.

O relator ressaltou que o presidente do clube desportivo declarou, em uma entrevist,a que alguns jogadores, inclusive o autor da ação, não estavam treinando com o elenco principal por não demonstrarem comprometimento com a equipe. Ainda afirmou que o clube estava passando por dificuldades financeiras, o que dificultou o pagamento dos salários dos jogadores que não estavam em campo.

“Portanto, o fato narrado na inicial foi comprovado através de notícia amplamente veiculada pela imprensa”, considerou Gentil Pio ao considerar que a prática do assédio moral ficou caracterizada nas condutas do clube. O relator trouxe ainda o entendimento da 1ª Turma em dois julgamentos anteriores que envolveram atletas afastados na mesma ocasião, nos quais foi reconhecida a existência de assédio moral.

Processo: 0010401-41.2019.5.18.0010

TRF3: Treinador de tênis não precisa se inscrever em conselho regional de educação física

Decisão liminar afirma que lei não exige a inscrição de professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve liminar que impede o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) de restringir o exercício profissional de um treinador de tênis por ausência de registro na entidade.

O CREF4/SP alegou que a educação física é atividade profissional de saúde, impondo fiscalização e controle aos que atuam como instrutores, como prevê a Lei Federal n.º 9.696/98, e pediu o efeito suspensivo da decisão.

Ao justificar a manutenção da liminar, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Souza Ribeiro, citou jurisprudência que afirma não ser obrigatória a inscrição de professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os artigos 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida: “o instrutor esportivo repassa regras, conhecimentos técnicos e táticos específicos para a sua prática. Não se verifica potencialidade nociva ou risco social”.

Agravo de Instrumento 5007732-92.2018.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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