TST: Alteração do nome da função exercida por bancário não afasta critério do adicional de incorporação

As atribuições do cargo permaneceram as mesmas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de adicional de incorporação a um bancário cuja nomenclatura do cargo em comissão foi alterada. Para a Turma, a mera mudança não afasta o critério de cálculo do adicional se as atribuições de quem exerce o cargo permanecem iguais.

Alteração
O bancário, empregado da Caixa em Maringá (PR), exerceu o cargo comissionado de “Coordenador Jurídico F3” por mais de 20 anos, até ser afastado da função e voltar ao cargo de origem. A CEF, inicialmente, manteve o pagamento integral da gratificação de função. Posteriormente, no entanto, o bancário passou a receber apenas 87,39% do valor do último cargo em comissão exercido. Por fim, a denominação do cargo de “Coordenador Jurídico F3” foi alterada para “Coordenador Jurídico”, e a gratificação correspondente passou para valor consideravelmente maior que o recebido pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, ele pedia a correção do adicional de incorporação correspondente a essa diferença. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a condenação. Segundo o TRT, ainda que as atribuições fossem semelhantes, o bancário não havia ocupado cargo em comissão após a implantação do novo sistema, que tinha regras próprias de seleção e nomeação.

Incorporação
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a alteração da nomenclatura do cargo em comissão em decorrência de plano de funções gratificadas posterior, por si só, não pode afastar o critério de cálculo do adicional de incorporação sobre ele incidente, quando verificado que as atribuições são as mesmas, como no caso. Assim, o bancário tem direito ao cálculo do adicional com base no cargo em comissão de gerente executivo, nos moldes estabelecidos no plano de funções gratificadas posterior, sob pena de configurar redução salarial.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-966-98.2015.5.09.0021

TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença até que perícia médica judicial seja realizada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar que concedia novo pagamento de auxílio-doença a um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que teve o benefício encerrado pela autarquia em novembro, após se recuperar de uma cirurgia no ombro. Em decisão proferida na terça-feira (28/4), a juíza federal convocada Luciane Merlin Clève Kravetz considerou que não seria possível manter a concessão do auxílio sem a produção de um laudo pericial judicial, além do exame médico que foi apresentado pelo segurado.

O segurado ajuizou a ação com pedido de antecipação de tutela neste mês, após obter atestado médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que apontou sua incapacidade laboral até a realização de outro procedimento cirúrgico para reparação de tendões do bíceps.

O autor requereu que o INSS restabelecesse o auxílio-doença que foi cessado no ano passado, depois que a avaliação pericial administrativa concluiu que ele estava apto a voltar ao trabalho.

Em análise liminar por competência delegada, o juízo de primeiro grau avaliou a solicitação, reconhecendo o direito pleiteado pelo segurado.

O INSS, entretanto, recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, defendendo que a perícia realizada pela autarquia teria verificado que o autor não apresenta mais incapacidade laboral. Também sustentou ser irregular a concessão judicial do benefício com base em um único atestado.

No TRF4, a juíza reformou o entendimento de primeira instância, observando que a determinação do direito não poderia ser avaliada a partir do exame anexado pelo autor sem o auxílio de um perito médico.

A magistrada ressaltou em sua decisão que o atestado apresentado também seria incompleto ao não indicar a realização do procedimento cirúrgico anterior ou a evolução do quadro clínico do segurado.

Segundo Kravetz, “embora o documento relate a incapacidade laboral, entendo necessário determinar a prévia realização de perícia médica judicial, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações unilateralmente apresentadas, sendo certo que, após os procedimentos cirúrgicos, o quadro clínico evoluiu”.

Processo n° 5014556-69.2020.4.04.0000/TRF

TRT/GO autoriza costureira a sacar o FGTS em razão da pandemia

O presidente do TRT de Goiás, desembargador Paulo Pimenta, deferiu liminar em tutela de urgência para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS e emissão de certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego em favor de uma costureira. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis havia deferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela trabalhadora em 2019 por não receber o salário em dia. O processo, no entanto, ainda não transitou em julgado em razão de interposição de recurso de revista, cuja admissibilidade ainda será analisada.

Ao analisar o pedido, o desembargador ressaltou que durante a pandemia da covid-19 deverá ser priorizada a liberação de valores, conforme dispõe a Portaria N° 678/2020, editada em março pelo próprio Tribunal, como uma das medidas para enfrentamento dos prejuízos causados pela doença. Nesse sentido, o magistrado reconheceu a probabilidade do direito da autora de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. “Registro que o perigo da demora é evidente, pois a reclamante encontra-se desempregada, sem auferir salário para garantir o seu sustento”, afirmou.

A Portaria editada pelo TRT-18 determina às Varas do Trabalho que, além da liberação de valores, também priorizem a substituição de garantias, a liberação de bens constritos, a expedição de guias de depósito e a pesquisa patrimonial. Assim, determinou o envio dos autos à Vara de origem, a fim de que providencie a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de certidão narrativa, para habilitação no seguro-desemprego.

Processo nº ROT-0011109-62.2019.5.18.0052

TRT/MT: Justiça concede liminar para que médico de grupo de risco faça trabalho remoto

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), responsável pela contratação de pessoal para o Hospital Universitário Júlio Müller, tem um prazo de 48 horas para liberar um de seus médicos que integra o grupo de risco da covid-19 do trabalho presencial. A decisão estabelece que ele seja direcionado para o trabalho remoto, por ser portador de doença respiratória (asma). O prazo começa a contar a partir da citação judicial, expedida nessa quarta-feira (29).

A determinação prevê ainda que, caso não seja possível o trabalho remoto, o médico fique em isolamento domiciliar, sem prejuízo de sua remuneração.

Ao proferir a decisão, a juíza Tatiana Pitombo, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, apontou a natureza complexa da questão, uma vez que “de um lado existe o interesse público, já que o profissional da área de saúde, em momento de pandemia, faz-se essencial ao combate da doença e, de outro lado, a saúde/segurança/vida do trabalhador vulnerável, por integrar grupo de risco.”

Entretanto, a magistrada ressaltou que a empresa não disse, em momento algum, que o local onde o médico trabalha atualmente, ou para onde possa ser realocado, esteja com quadro de pessoal reduzido, de modo a comprovar que a ausência dele irá impactar o atendimento de pacientes. Da mesma forma, não provou que o local para onde ele possa vir a ser transferido resultará em contato direto do profissional com suspeitos de serem portadores da covid-19.

Assim, com base nesse contexto e na comprovação que o trabalhador é vulnerável e integra grupo de risco, a magistrada deferiu a liminar por julgar presentes o perigo iminente e a probabilidade do direito alegado. Em caso de descumprimento da determinação, fixou multa diária de 500 reais, a ser revertida em favor do trabalhador.

PJe 0000254-02.2020.5.23.0003

TJ/SP: Justiça fixa número máximo de prestadores de serviço em obra de apartamento

Restrição visa conter pandemia.


O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras aceitou em parte pedido de condomínio e determinou que proprietários de unidades utilizem o limite máximo de dois prestadores de serviço por dia em obras não emergenciais realizadas nos apartamentos. O autor havia pedido a paralisação completa das reformas.

De acordo com os autos, os requeridos possuem 37 apartamentos onde são realizadas obras não emergenciais para venda posterior. Para o juiz Matheus Romero Martins, a restrição total almejada não pode ser acolhida integralmente pois, segundo ele, de nada adianta limitar o ingresso de prestadores de serviços de construção civil se o fluxo de funcionários das diversas famílias que habitam o condomínio permanece inalterado. “Interpretação contrária a essa representaria verdadeira quebra ao princípio da igualdade, à medida que para um mesmo problema são adotadas soluções diversas pela simples conveniência de alguns moradores”, afirmou.

O magistrado também destacou que as restrições tanto na esfera estadual quanto municipal não abrangem o setor de construção, mas que o acesso de prestadores de serviços vinculados às obras não pode ser concedido de maneira livre e indiscriminada. “Nesse sentido, deve ser garantido o acesso equitativo entre os empregados domésticos e os prestadores de serviços. Se pelos usos e costumes as famílias contam com os serviços de 1 ou 2 empregados para o cuidado diário com as crianças e asseio do lar, o mesmo quantitativo de prestadores de serviços deve ser admitido para aqueles condôminos que ainda realizam obras em seus apartamentos”, determinou.

Comércio
No início de abril, o magistrado indeferiu pedido de empresa de chocolates para reabertura de loja física, que alegava se tratar de comércio de alimentos e, portanto, atividade essencial. “A inserção do comércio de chocolates no gênero de produtos alimentícios não atrai a incidência da mencionada exceção, pois o gosto de diversos consumidores por esse produto não o torna indispensável à sobrevivência, retirando assim o viés essencial de tal atividade. Além do mais, a exegese pretendida pela impetrante daria ensejo a verdadeira alteração dos limites das normas por aquele editadas, flexibilizando as restrições impostas para o bem da sociedade ararense”, pontuou o magistrado.

Processos nº 1001855-82.2020.8.26.0038 / 1001757-97.2020.8.26.0038

TRT/MG: Empresa é condenada por atrasar reiteradamente pagamento de salários dos empregados

Uma empresa da área de engenharia para construção pesada, localizada no Sul de Minas Gerais, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, após desrespeitar reiteradamente o prazo legal de pagamento dos salários dos empregados. A decisão é da juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, e faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização realizada em 2018, que apurou diversas irregularidades praticadas pela empresa.

Segundo o órgão, a empregadora deixava de efetuar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados. Além disso, não pagava a remuneração ou o abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo.

A empresa alegou que, nos últimos anos, tem passado por grave crise financeira, dispensando quase 80% do seu quadro de empregados. Disse ainda que “a crise afeta outras empresas do setor privado, bem como a União, os Estados e os Municípios, de forma que, além da dificuldade em celebrar contratos com o ente público, existe maior dificuldade em receber pelos serviços prestados”. Alegou também que foi vítima de crime tributário por parte de estelionatários e possui cerca de 100 acordos judiciais para cumprir. Por isso, pediu prazo de 12 meses para atender aos pleitos formulados, sem a aplicação de multa.

Decisão – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora integram o risco do empreendimento empresarial ou da atividade econômica. Situação que, segundo ela, não exime a empresa de cumprir as obrigações trabalhistas no prazo legal.

Por isso, na decisão, a juíza deferiu o pedido de tutela inibitória, determinando que a empregadora cumpra os pedidos do MPT. Assim, a empresa terá que realizar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral dos salários mensais devidos aos empregados, conforme artigo 459 da CLT. E efetuar também o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo, conforme artigo 145 da CLT.

Foi determinado, ainda, o pagamento de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado ou encontrado novamente em situação irregular. E, pela decisão, a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, será destinada ao Funemp (Fundo Especial do Ministério Público). Não houve recurso ao TRT-MG.

STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19

Foram suspensos os dispositivos que afastam a natureza ocupacional dos casos de Covid-19 e restringem a atuação dos auditores fiscais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão r​ealizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Preservação de empregos

No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Compatibilização de valores

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Preponderância da Constituição

Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.

Processo relacionado: ADI 6344; Processo relacionado: ADI 6346; Processo relacionado: ADI 6348; Processo relacionado: ADI 6349; Processo relacionado: ADI 6352; Processo relacionado: ADI 6354

TST: Atendente não tem de mostrar certidão de filho para ter reconhecido direito à estabilidade

Basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa demitida no sétimo mês de gravidez.

Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora demitida de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pediu, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração.

Prova
A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois, impedindo-a de propor a reintegração. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.

Saúde e bem-estar
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.
Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100896-70.2016.5.01.0282

TST: Banco do Brasil é condenado por coagir empregado a aceitar acordo de renúncia à estabilidade

Ele era oriundo do quadro do Besc, incorporado pelo BB em 2009.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por coagir um empregado a aderir a plano de carreira mediante a renúncia de estabilidade que tinha no emprego. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.

Coação
O empregado havia sido contratado em 1976 pelo Banco de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em abril de 2009. Ele disse, na reclamação trabalhista, que teve de optar por permanecer na carreira do Besc, com direito à estabilidade, mas sem poder ocupar cargo gerencial, ou aderir à carreira do Banco do Brasil, sem estabilidade, mas com possibilidade de exercer cargo gerencial.

“Jogado às traças”
Ao optar pela estabilidade, disse que passou a sofrer coação do empregador. “Fui jogado às traças dentro do banco, passando a exercer funções de estagiário em balcão de atendimento”, declarou. Na sua avaliação, renunciar à estabilidade significaria arriscar ser demitido a qualquer momento.

“Livre e espontânea vontade”
Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que não havia cometido nenhuma ilegalidade. “Ele poderia aderir ou não, mas por livre e espontânea vontade optou por não aderir, sem qualquer intervenção do banco”, afirmou. Ainda conforme a argumentação, o assédio moral somente ocorreria em caso de destrato, exposição ao ridículo ou submissão do empregado a violência psicológica.

Cláusula draconiana
O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores. Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a proposta de migração dos antigos empregados do Besc para o quadro do BB continha cláusula draconiana, ao condicionar o acesso aos cargos de gerência à renúncia à estabilidade.

Essa circunstância, a seu ver, representa prejuízo não apenas financeiro, mas existencial. “O reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador”, observou. Segundo o relator, renunciar à estabilidade representaria sacrificar o progresso na carreira, situação que gera constrangimento e discriminação ao empregado que, apesar da qualificação profissional e da experiência, jamais poderia ser promovido.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037

TRT/SP: Justiça do Trabalho de São Paulo determina que setor de transporte urbano forneça máscaras e álcool gel para empregados

A juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, concedeu uma liminar em favor do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo para determinar que empresas do setor no município forneçam aos seus empregados, no prazo de 72 horas, máscara descartável e álcool em gel 70º, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada empresa que desobedecer à determinação, limitada a R$ 200 mil no total.

Em sua fundamentação, a magistrada afirma que ficou demonstrado que o fornecimento dos materiais é fundamental para a integridade física dos trabalhadores. “A falta desses equipamentos […] revela risco iminente dos trabalhadores contraírem a Covid-19 e, ainda, disseminá-la, servindo de vetores para o contágio de outras pessoas, o que estaria em dissonância com as recomendações dos órgãos de saúde pública”.

O sindicato havia solicitado, ainda, que o TRT da 2ª Região determinasse mais medidas, como controle de número de passageiros, higienização de veículos e de pontos de apoio dos funcionários, campanhas de conscientização, entre outras. A magistrada declarou a Justiça do Trabalho incompetente para esse tipo de decisão, já que é atividade exclusiva da administração pública a regulamentação dessas medidas, no uso de seus poderes normativos e de polícia.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 1000522-91.2020.5.02.0013


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