TRT/RJ Mantém culpa concorrente no caso de trabalhador que ingeriu reagente químico guardado em local de acesso restrito

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedentes os recursos interpostos pelas duas partes de uma ação, que buscavam reforma da sentença no que tange à culpa concorrente no acidente de trabalho sofrido por um trabalhador. A empresa Auto Ônibus Brasília LTDA. pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Já a esposa do trabalhador falecido requereu que fosse considerada a responsabilidade integral da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, juiz convocado Alvaro Antonio Borges Faria, entendendo que o conjunto probatório apontou para a concorrência de ambas as partes no acidente.

Segundo a inicial, o obreiro, que exercia a função de inspetor de tráfego, relatou que teria ingerido um reagente químico catalisador, pensando tratar-se de água tônica em razão do armazenamento inadequado do produto químico pela empresa de ônibus. Ressaltou que, por causa do acidente, ficou internado em hospital, vindo a permanecer em coma induzido por 23 dias, e que restaram sequelas à sua saúde, como limitações quanto à alimentação. Em decorrência do acidente, ocorrido em 2002, requereu o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em defesa, a empresa não negou o acidente, mas atribuiu culpa exclusiva à vítima com o fundamento de que o obreiro teria ingresso em local de acesso proibido e se apoderado de bebida que não lhe pertencia.

Segundo a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, Anélita Assed Pedroso, com base no conjunto probatório dos autos (relatórios médicos e a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, depoimentos pessoais e das testemunhas, entre outros) restou demonstrada a culpa concorrente das partes. Na sentença, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Ambas as partes recorreram da decisão.

Em seu voto, o juiz convocado Alvaro Faria concluiu pela responsabilidade de cada parte para a ocorrência do evento, acompanhando o entendimento do primeiro grau. Ele observou que uma testemunha ouvida nos autos relatou que todos os inspetores usavam a geladeira do almoxarifado sem autorização. Em outra ponta, de acordo com o magistrado, a empresa também deixou de fiscalizar o cumprimento de suas normas por parte dos seus funcionários. “Ela não zelou pela segurança de seus empregados ao permitir o armazenamento de produtos químicos perigosos em recipientes inadequados”, observou o relator.

O juiz convocado salientou que a culpa concorrente não exclui a obrigação da empresa em indenizar. Entretanto, considerou ser excessivo o montante arbitrado pelo juízo de origem para indenização por danos morais, reduzindo o valor pela metade (R$250 mil).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0120900-89.2009.5.01.0245

TRT/MG: Empregado que atropelou e matou colega de trabalho em acidente será indenizado

Uma construtora de Belo Horizonte terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve dano psicológico após ter atropelado e matado acidentalmente um colega de trabalho. A decisão foi dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que reconheceram no caso os elementos típicos da responsabilidade civil subjetiva da empresa.

Em depoimento à Polícia Civil, o trabalhador contou que, no momento do acidente, ele conduzia um veículo, efetuando movimentação de terra em obra de terraplenagem da empregadora. Segundo ele, apesar de a velocidade do carro ser de cinco quilômetros por hora, a vítima passou por trás do caminhão sem que percebesse.

De acordo com o trabalhador, ele só parou o caminhão ao ouvir os gritos de outros empregados que viram o atropelamento. Porém, segundo o motorista, “a vítima já estava com a cabeça esmagada pela roda traseira do caminhão, vindo a óbito naquele momento”.

Em sua defesa, a empresa negou responsabilidade em relação ao acidente. Segundo a empregadora, o autor da ação realizava manobra de marcha à ré, em baixa velocidade e de forma orientada por um encarregado, que também não viu a vítima passar indevidamente atrás do veículo. E que, após o ocorrido, ofereceu ao motorista todos os cuidados médicos necessários.

Mas depoimentos de testemunhas, colhidos no boletim de ocorrência, mostraram que o caminhão não possuía iluminação na lanterna e sinalização sonora de marcha à ré. Também foi relatado que, na hora do acidente, havia muita poeira e ruído no local, fatos que não foram negados pela empregadora.

Para o relator, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, os equipamentos de sinalização e sonorização eram essenciais para que o pedestre pudesse perceber que o caminhão fazia a manobra naquele momento. Segundo ele, é dever da empresa garantir o meio ambiente de trabalho seguro e tomar providências preventivas que minimizassem o risco. “Mas, conforme descrito no caso, as medidas de segurança não foram observadas pela empresa, configurando o ato ilícito”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador, é notório que o acidente trouxe repercussões negativas para o empregado. Na visão do julgador, “o motorista teve afetada a sua ordem humana, o conjunto de direitos de sua personalidade e o seu lado psicológico”. Por isso, ele manteve a condenação ao pagamento de indenização determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Entretanto, reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 15 mil, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da infração e as condições econômicas da reclamada.

Processo PJe: 0011958-14.2017.5.03.0087 — Data: 20/2/2020.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de teletrabalho a associações de servidores do DER

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido liminar de associações de servidores para que, durante o período de pandemia, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – Der/DF seja impedido de convocar os servidores para atividades desnecessárias, ou, caso consideradas necessárias, que motive e publique o ato regularmente, bem como para que o regime de plantão seja cumprido em casa, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno.

A tutela de urgência foi ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Asder-Df) e pela Associação dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Assaap/Der-Df) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do DF (Der/DF) , sob a alegação de abuso de poder.

As associações relatam que os servidores públicos integrantes do DER/DF estão atentos às ações e orientações das autoridades de saúde e do Governo do Distrito Federal para a contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Citam a publicação de diversos decretos com determinações formais para que os órgãos públicos sejam esvaziados e que os servidores do DF permaneçam em suas casas, exceto aqueles que prestam serviços indispensáveis/essenciais.

Dentre outras coisas, alegam que, conquanto as atividades desempenhadas pelo DER não estejam listadas como essenciais no Decreto Distrital nº 40.546/20, especificamente no art. 1º, §2º e incisos, os servidores da autarquia estão recebendo chamados informais de seus superiores hierárquicos por ligações telefônicas ou mensagens via Whatsapp para que retornem aos serviços em operações habituais de recapeamento, alargamento de via, asfaltamento, sinalização e operação tapa-buracos, por exemplo.

Destacam ainda a inexistência de urgência ou emergência para a realização de tais atividades que possam justificar a exposição dos trabalhadores à contaminação pelo vírus, que vem se alastrando no DF. Ressaltam que, em situações normais, essas atividades são desempenhadas em más condições pelos servidores e trabalhadores de empresas terceirizadas, como, por exemplo, falta de equipamento de proteção individual adequado; água servida em garrafas térmicas com pouca higiene; não disponibilização de copos descartáveis; uso de transporte precário, com aglomeração e falta de segurança.

Na análise do caso, o juiz ressaltou o cenário crítico do momento e as diversas ações e decretos adotados pelas autoridades para a prevenção à proliferação do COVID-19. Destacou que, por sua vez, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020, cujo conteúdo dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, estabelecendo as atividades que poderão ser exercidas em tal regime.

Porém, de acordo com o juiz, o disposto no caput do referido decreto não se aplica, dentre outros, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal. “Como se pode perceber, o Decreto citado expressamente excepciona do regime de teletrabalho as atividades da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, dentre aos quais, ao que se me parece, se incluem os serviços prestados pelo DER. Portanto, nesse juízo inicial, embora as Associações autoras pretendam a suspensão das atividades que entendem desnecessárias e a imposição de que o regime de sobreaviso seja cumprido na residência do servidor, fato é que o próprio Chefe do Poder Executivo ao regulamentar a matéria entendeu pela essencialidade dos serviços prestados na área da Ordem Urbanística”.

Cabe recurso.

PJe: 0702721-57.2020.8.07.0018

TRF1: INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a rurícola desde o requerimento administrativo

Considerando que uma trabalhadora rural preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso da autora contra a decisão do Juízo da 1ª instância, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a segurada obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material aliada à prova testemunhal coerente.

Para o magistrado, a demandante apresentou documentos que comprovam que ela já possuía idade mínima para a concessão do benefício, “pois já contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação”.

Segundo o desembargador, a autora, visando comprovar a qualidade de segurada, trouxe aos autos também a certidão do casamento, realizado em 1980, na qual consta como lavrador a profissão de seu cônjuge. Além disso, Francisco Betti esclareceu que a mulher apresentou os contratos de arrendamento de imóvel rural firmados entre os anos de 2010 e 2018, dentre outros, que confirmam o início razoável de prova material da atividade campesina da aposentada.

Afirmou o relator que “o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no caso, de quinze anos”.

Portanto, de acordo com o desembargador, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.

Quanto à data do benefício, o magistrado explicou que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, a aposentadoria rural à autora é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito de aposentadoria por idade rural da trabalhadora e condenou o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da data de publicação da decisão.

Processo: 1029016-26.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 17/04/2020

TRF3: Mulher é condenada por fraudar documentos para sacar FGTS de outra pessoa

Caixa foi induzida a erro e liberou R$ 22 mil para suposta viúva de titular da conta.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher por induzir em erro a Caixa Econômica Federal (Caixa) com objetivo de obter indevidamente R$ 22.050,57 de conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FTGS), pertencente a outra pessoa. Ela apresentou ao banco documentos falsos que a habilitaram ao saque dos valores.

Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e de depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na falsificação de certidão de óbito e de comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que evidenciaria ser ela a beneficiária de pensão por morte do titular da conta do FGTS.

“Os documentos possibilitaram o indevido levantamento de valores junto à Caixa, depositados em conta vinculada do FGTS, sendo que parte destes valores, R$ 17.050,57, foi transferida para a conta corrente de titularidade da acusada. R$ 5 mil reais foram sacados em espécie”, explicou o desembargador federal relator Mauricio Kato.

Em 2010, a mulher compareceu à agência bancária, em Praia Grande/SP, portando os documentos falsos e sacou ilegalmente o valor. Em depoimento judicial, o titular da conta disse que tomou conhecimento da fraude ao perceber o saldo do FGTS zerado, quando foi à agência. Alegou que seu empregador sempre fez depósitos regulares mensais em sua conta vinculada do Fundo. Diante da situação, ajuizou ação civil contra a Caixa e a acusada, sendo os valores regularizados em 2011. Porém, a ação criminal continuou.

Em inquérito policial, a ré alegou que fora companheira de uma pessoa homônima ao titular da conta fraudada. Após o falecimento dele, em 2005, seus documentos e os do companheiro teriam sido furtados. Porém, o boletim de ocorrência foi lavrado oito anos depois do fato.

Para o desembargador federal relator, a versão apresentada pela ré não se sustenta. “Não se mostra crível que a acusada, durante referido período (cerca de oito anos), tivesse ficado sem qualquer documento de identificação e, mesmo assim, não adotasse medida alguma para precaver-se. De outro giro, observo que a fraude consistiu em produzir atestado de óbito falso em nome do titular da conta fraudada, o qual foi apresentado pela ré à Agência da Caixa Econômica Federal da Praia Grande/SP”, afirmou.

Diante das provas no processo, a Quinta Turma manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), com aplicação das penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Apelação Criminal nº 0003459-66.2015.4.03.6110

TRF4 mantém restrições de atividade de corretores de imóveis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (4/5) liminar que negou pedido de liberação imediata das atividades de imobiliárias em todo Rio Grande do Sul durante o período de vigência dos decretos estaduais de isolamento social. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS), entendendo que os prejuízos econômicos apontados pelo conselho não podem se sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

O Creci-RS ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto nº 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana.

De acordo com a parte autora, a medida teria cerceado a liberdade profissional ao impedir a abertura das imobiliárias, decretando falência financeira pessoal aos corretores de imóveis impedidos de trabalhar.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho, considerando que as restrições estabelecidas pelo decreto não configuram ilegalidade, sendo uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

O Creci-RS recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, sustentando que o impedimento do exercício profissional seria uma opressão ao direito de trabalho e sobrevivência dos corretores.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

Em sua manifestação, Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

“Não se ignora, nem se é insensível à situação de excepcional dificuldade que passa a sociedade brasileira e mundial decorrente da pandemia, atingindo inúmeras dimensões da vida individual e coletiva, com impacto direto na economia, restringindo a circulação de bens e serviços. Todavia, (…) embora relevantes e pertinentes, não há como sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19)”, considerou a magistrada.

Processo nº 5016312-16.2020.4.04.0000/TRF

TJ/RN: Nulidade de contrato com servidora não exime depósito de FGTS pelo ente público

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação imposta ao Município de Parelhas para que o ente público efetivasse o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS no período em que perdurou relação de emprego com uma servidora, entre janeiro de 2001 e janeiro de 2016. O órgão fracionário do TJRN destacou o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478, em repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, a qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo.

A decisão, sob relatoria do juiz convocado João Afonso Pordeus, destacou que a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, não implica em convalidação das situações fáticas existentes – como a negação da relação contratual firmada com o ente público, mesmo com os contratos sendo nulos de pleno direito.

“Porém, o STF entendeu que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a administração pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser ‘apagados’, pois houve prestação do serviço realizado pelo servidor, de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade”, esclarece o magistrado, ao ressaltar que, no caso concreto, consta nos autos os Contratos de Prestação de Serviços firmado entre a autora e o réu, cheques emitidos, bem como a própria folha de ponto.

O relator ainda destacou que a jurisprudência da Corte potiguar, conforme entendimento dos tribunais superiores, é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, levando em consideração quando o contrato é sucessivamente renovado.

Apelação Cível nº 0101956-90.2016.8.20.0123

TRF1: Trabalhador dispensado de cargo comissionado não faz jus ao seguro-desemprego

Ao ser desvinculado do cargo de chefe do Setor de Transporte, cargo público de provimento em comissão de empresa pública municipal onde trabalhou por mais de 43 meses, um trabalhador acionou a Justiça Federal para assegurar ao ex-empregado o recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

De acordo com o requerente, o auxílio lhe foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão de o enquadramento da autarquia municipal com a qual detinha vínculo comissionado como empresa pública, quando o correto seria sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ex-empregado sustentou que a dispensa foi sem justa causa e que os diretores e ocupantes de cargos comissionados da empresa são equiparados aos empregados celetistas no que diz respeito à relação de trabalho, tendo ele inclusive conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a que tinha direito.

A juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, afirmou, em sentença, que o trabalhador não faz jus ao benefício, tendo em vista que o cargo ocupado é classificado como função de confiança, sem a realização de concurso público para ingresso e que, independentemente da qualificação dada à empresa, o vínculo existente não é contratual, e sim legal, não havendo, portanto, que se falar em dispensa sem justa causa, já que não há demissão de comissionado, mas exoneração.

Para a relatora da apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,“a dispensa da parte autora do serviço público temporário celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, uma vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência”.

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre ex-empregado e o Poder Público, sem aprovação em concurso público, “não retira daquele o direito às verbas salariais pelos serviços prestados, equiparando-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca”.

Acompanhando o voto da relatora, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que, sem a existência de demissão sem justa causa o trabalhador deixa de cumprir requisito legal previsto nos art. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, não fazendo, portanto, jus ao benefício do seguro-desemprego.

Processo: 1000001-65.2017.4.01.3311

Data do julgamento: 04/03/2020
Data da publicação: 03/04/2020

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais após recusar contratação de presidiário já aprovado em seleção interna

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, condenou uma fábrica de sorvetes, com sede naquela cidade, ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, após a empresa ter recusado a contratação de um presidiário em livramento condicional, mas que já havia sido aprovado na seleção interna de admissão. A empregadora terá que reverter também ao trabalhador, por litigância de má-fé, multa de 5% do valor da causa, pois o juiz entendeu que ficou clara a alteração da verdade dos fatos no curso do processo.

O trabalhador contou que a fábrica fechou as portas da contratação quando ele apresentou o documento com registro criminal. É que, segundo ele, ao ser contratado, exigiram diversos documentos, entre eles, a certidão de antecedentes criminais. Como prova da realização do processo seletivo, apresentou cópia do atestado médico admissional e comprovante de abertura de conta bancária para depósito dos salários.

Ele anexou, ainda, ao processo documento com a exigência da empresa de apresentação da certidão criminal de bons antecedentes. Em um primeiro momento, a fábrica negou a autenticidade desse ofício, alegando que nunca era exigido dos candidatos o atestado de antecedentes criminais. Porém, após perícia grafotécnica, a empregadora confessou que o documento foi elaborado por empregada do setor de pessoal

Para o juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, a fábrica agiu de maneira discriminatória e ultrajante, principalmente porque a vaga selecionada não exigia grande responsabilidade. Segundo o juiz, a jurisprudência nacional está mesmo pacificada para o tema. Ele lembrou que, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ficou entendido que “não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Assim, entendendo que o atestado admissional não apontava risco pelo uso de materiais perfurocortantes, o juiz ficou convencido de que o autor da ação tinha direito de ser ressarcido moralmente. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010012-83.2019.5.03.0039
Data de Assinatura: 19/02/2020

TST: Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

Os trabalhadores eram obrigados a transitar em roupas íntimas na barreira sanitária.


A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso.

Barreira sanitária
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento
A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.

Interesse público
A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.

Conflito
O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102


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