TST: Telefônica consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

A empresa havia pago as parcelas, mas demorou a homologar a rescisão no sindicato.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Telefônica Brasil S. A. a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma analista de qualidade. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.

Homologação
A empregada foi dispensada em 4/9/2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, o termo de rescisão foi homologado somente em 2/10/2014.

Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.

Ato complexo
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo o TRT, ainda que a empresa tenha efetuado o depósito na conta corrente dentro do prazo legal, o acerto rescisório é ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das parcelas, mas também a entrega das guias do termo de rescisão, do FGTS e do seguro-desemprego e anotação da data de saída na carteira de trabalho, entre outros atos.

A relatora do recurso de revista da Telefônica, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou seu entendimento de que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

No entanto, a ministra explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1347-71.2016.5.07.0007

TST: Enfermeira que não opera equipamento de raio-x não receberá adicional de periculosidade

Embora permanecesse nas áreas de uso, ela não operava os aparelhos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) o pagamento do adicional de periculosidade a uma enfermeira que permanecia habitualmente nas áreas de uso de aparelhos móveis de raio-x, mas não os operava. A decisão segue a jurisprudência do TST de que, nessas circunstâncias, a parcela não é devida.

Contenção de crianças
Ao pedir o pagamento do adicional, a enfermeira sustentou que participava dos mais diversos procedimentos com uso de raio-x e intensificadores de imagem, especialmente no setor de emergência do hospital.

A sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi favorável à empregada, por considerar que o trabalho a expunha a radiações ionizantes. Com base em depoimentos testemunhais, a magistrada considerou que, nos exames de raio-x realizados em crianças, por exemplo, a enfermeira é quem segura os pacientes durante o procedimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Permanência em áreas de risco
A relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em setembro de 2019, no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco. Assim, a decisão do TRT, ao deferir a parcela, não está de acordo com a tese jurídica fixada naquele julgamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-460-22.2012.5.04.0004

TRF1: Engenheiro florestal com diploma revalidado pode desempenhar as funções sem ressalvas

Um engenheiro florestal, brasileiro naturalizado, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para garantir o direito de ter seu registro profissional e desempenhar as funções da profissão sem quaisquer impedimentos.

De acordo com os autos, o diploma obtido pelo impetrante na Espanha foi revalidado pela Universidade Federal de São Carlos e, com o documento, o engenheiro conseguiu obter registro profissional pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP). Porém, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) convalidou o registro do certificado com a ressalva de o requerente não exercer atividades de melhoramento florestal.

Citando a Lei nº 5.194/66, que assegura o exercício da profissão a engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo que tenha certificado de conclusão do curso revalidado e registrado no País, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não cabe ao Confea estabelecer restrições ou excepcionar competências quando a instituição de ensino superior já tenha analisado as grades curriculares e concedido a revalidação do diploma.

O Conselho recorreu defendendo a legalidade dos documentos exigidos para a emissão do registro de profissional diplomado no exterior listados na Resolução 1007/2003.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, reiterou que “o impetrante tem direito ao livre exercício profissional na área de graduação (engenharia florestal), com registro no Confea, sem restrições não previstas”.

Segundo o magistrado, a exigência de documentos viola o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º da Constituição, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que, no caso, ocorreu.

Nos termos do voto do relator, a 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, determinando que o Confea registre o profissional como engenheiro florestal, sem ressalvas, para que este possa desempenhar todas as atividades inerentes à profissão.

Processo: 1003972-82.2017.4.01.3400

Data do julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020

TRT/SC: Garçom que faltou à audiência terá de pagar para ingressar com nova ação judicial

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que um garçom de Xanxerê (SC) terá de pagar R$ 645 para ingressar com uma nova ação trabalhista contra uma churrascaria da cidade, no Oeste catarinense. O valor é referente ao pagamento das custas de um processo arquivado depois que o empregado não compareceu à audiência, sem justificar sua falta.

Essa sanção foi uma das novidades introduzidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Segundo o art. 844 da CLT, quando a parte que propôs a ação faltar à audiência de instrução e não apresentar justificativa prevista em lei, terá de arcar com as custas do processo — mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. Caso a parte queira propor uma nova ação, tem de quitar o valor.

A medida foi imposta pelo juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Xanxerê, em novembro. No mês passado, o recurso foi apreciado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau e a exigência do pagamento como condição para a nova ação.

Norma favorece litigância responsável, diz relator

“A disposição é cristalina e não deixa margem para qualquer outra interpretação”, defendeu o desembargador do trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, relator do recurso, ponderando que a norma não viola a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, já que ela prevê que, nos casos em que a ausência se der por motivo justificável, o trabalhador ficará isento do pagamento.

Ao concluir, Zanchetta citou recente voto do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho, em que o magistrado destaca o impacto econômico que audiências frustradas trazem às empresas, que têm de arcar com deslocamentos e advogados. “No atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente”, destacou o ministro.

Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/RN: Alto salário não impede ex-empregado fora do mercado de ter direito à justiça gratuita

O alto salário de um ex-empregado não o impediu de ter direito ao benefício da assistência jurídica gratuita. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN). Ele está fora do mercado de trabalho atualmente.

O autor do processo prestou serviço para a empresa Astromarítima Navegação S.A. como “oficial de quarto convés”, de maio de 2015 a agosto de 2016, em Natal.

Ele solicitou direito à justiça gratuita na reclamação trabalhista, sob a alegação de que estava desempregado e fazendo uso de toda a sua reserva financeira para a própria subsistência.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator da ação no TRT-RN, “o fato de o salário do ex-empregado ter sido em patamar considerável não permite que essa condição se projete aos dias de hoje”.

Casos como esse podem se tornar comum dentro da situação de desemprego causada pela crise econômica atual, resultante da pandemia do novo coronavírus.

Para a concessão da justiça gratuita, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) exige a comprovação de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No caso em questão, não havia prova de que o autor tenha alguma atividade remunerada.

O processo é o 0000023-80.2018.5.21.0041.

TRT/AM proíbe redução de salários de empregados da Petrobras no AM durante a pandemia

Magistrado da 7ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu, em parte, o pedido de tutela antecipada formulado pelo Sindipetro- AM.


O Juiz do Trabalho Substituto Gustavo Jacques Moreira da Costa, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, deferiu liminar proibindo a Petróleo Brasil S.A. (Petrobras) de implementar medidas de redução de jornada e de salário dos empregados no Amazonas durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19), as quais estão previstas no plano de resiliência da empresa.

Conforme consta dos autos, o plano de resiliência adotado pela Petrobras e comunicado aos empregados por meio de ofício consiste em uma série de medidas que abrange redução de jornada e salário dos trabalhadores.
Para o Magistrado, a decisão unilateral da Petrobras sem prévia negociação coletiva ou individual fere a legislação e os princípios trabalhistas como irredutibilidade salarial, inalterabilidade contratual lesiva, estabilidade financeira, equivalência dos contratantes coletivos e autonomia sindical.

A decisão foi proferida no último dia 30 de abril nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas (Sindipetro-AM), com notificação das partes publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 4 de maio.
O Magistrado determinou que a reclamada mantenha os mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes de trabalho especiais em que os trabalhadores estão inseridos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil por empregado substituído pelo sindicato autor da ação.
Apesar de ser passível de recurso, a decisão liminar deve ser cumprida imediatamente após ciência da reclamada. O efeito é retroativo ao mês de abril e se estende aos meses de maio e junho deste ano ou até que sobrevenha negociação coletiva dispondo de forma diversa.

A audiência inaugural está designada para o dia 1º de julho deste ano.

Ausência de negociação coletiva

O Magistrado Gustavo Jacques Moreira da Costa salientou ser necessária a negociação coletiva com o sindicato profissional da categoria ou acordo individual específico para poder haver redução de jornada, salário e benefícios, o que não foi observado pela reclamada.
Ao conceder, em parte, a liminar requerida, o Magistrado explicou que a empresa instituiu o plano de resiliência de forma unilateral e não considerou as condições especiais de trabalho de cada empregado, afrontando os artigos 7º e 8º da Constituição Federal, as convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os artigos 468 e 503 da CLT, além da recente Medida Provisória nº 936/2020.
Em destaque, está a vedação de aplicação da Medida Provisória nº 936/2020 às sociedades de economia mista, como é o caso da reclamada.

Ação
O Sindipetro-AM ajuizou ação civil pública no dia 28 de abril perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11), com pedido de liminar, narrando que os empregados foram comunicados por meio de ofício datado de 1º de abril deste ano, sobre a adoção do denominado Plano de Resiliência, que abrange medidas de redução de jornada e de salário, bem como de mudança de regime de turnos e sobreaviso para o regime durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Dentre os pedidos apresentados, o sindicato autor requereu o restabelecimento de todos os alegados direitos, vantagens e benefícios dos substituídos suprimidos. Pleiteou ainda, a restituição de valores em decorrência da redução salarial implementada conforme o instrumento normativo.

Veja a decisão.
Processo nº 0000383-28.2020.5.11.0007

 

 

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece relação de emprego entre motorista e Uber, na modalidade intermitente

O juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber, na modalidade intermitente.

Essa nova modalidade de trabalho, recentemente introduzida pela reforma trabalhista, é definida como o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O novo contrato de trabalho intermitente só não é cabível no caso dos aeronautas, regidos por legislação própria.

Na decisão, o julgador traz um novo enfoque acerca do fenômeno da uberização, inserindo-a no contexto do contrato intermitente trazido pela reforma trabalhista de 2017. A “uberização”, termo que teve como origem a empresa Uber, tornou-se um conceito mais abrangente, que representa, atualmente, uma nova forma de prestação de serviços, capaz de conectar o consumidor diretamente ao fornecedor, por meio de uma plataforma tecnológica. Lembrou o julgador que o fenômeno da “uberização” tem sido rediscutido em época de pandemia e de ausência de seguridade social para os trabalhadores informais.

Inicialmente, o magistrado realizou a análise dos fatos da relação entre o autor e a ré, com base no exame do contrato redigido pela empresa Uber, que rege em pormenores o modo de trabalho do motorista. Conforme pontuou o juiz, trata-se de um contrato de adesão, típico das relações empregatícias massificadas.

Além disso, da análise desse contrato e dos demais documentos anexados ao processo, o magistrado apontou como a plataforma criada pela empresa permite, de forma eficiente e minuciosa, o controle da prestação de serviços realizados pelo motorista. Observou, ainda, que a Uber é quem estabelece e altera o preço do serviço, unilateralmente, de acordo com as suas necessidades, e não conforme as necessidades do motorista.

Utilizando-se do artigo 2º do Decreto-lei 4657/42 e do artigo 593 do Código Civil, o julgador restabeleceu os passos para a análise técnica de todas as questões referentes à relação empregatícia, que deve se iniciar a partir da avaliação da hipótese da relação de emprego, regrada em lei especial, em direção a hipóteses mais genéricas, regradas por lei comum.

E, revisitando a doutrina clássica, foram avaliadas todas as bases essenciais de relações de emprego, que sirvam para todas as situações, em geral, e não somente a vivenciada entre o motorista e a Uber, no caso específico do processo julgado.

Concluiu o magistrado, enfim, que, em face dos fatos desse caso, a natureza jurídica de emprego seria reconhecida por qualquer modelo teórico que se utilizasse. E que o fato de o empregado poder escolher se aceita ou não a oferta de emprego é um fato modificativo, e não impeditivo da relação de emprego, pois isso é expressamente previsto desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que estabeleceu os efeitos da relação de emprego na modalidade intermitente.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011098-61.2019.5.03.0113 (Atsum)
03/04/2020

TRT/PE: Contrato de trabalho continua em vigor enquanto empregada aguarda resposta do órgão previdenciário sobre auxílio-doença

Durante período de aproximadamente um ano, ex-funcionária da Liq Corp S.A. ficou afastada de suas funções por determinação do médico da própria empresa. Sendo encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no entanto, ela foi liberada para o serviço e não teve estendido o auxílio-doença que até então recebia. Porém, a empresa não permitiu o retorno dela ao trabalho, alegando que iria recorrer da decisão do órgão previdenciário. Por conta disso, a trabalhadora ficou sem auxílio e sem salário. Sentindo-se lesada, ela ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

Em sede recursal, a matéria foi apreciada pela 1ª Turma. Os magistrados foram unânimes em afirmar que a empresa devia sim os valores referentes ao tempo do afastamento. Como destacou o relator do voto, o desembargador Ivan Valença, “(…) não se pode esquecer que apenas a concessão do benefício previdenciário é capaz de afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários de seu empregado, já que, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição de seu empregador (contrato em vigor)”.

De fato, de acordo com o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando se está recebendo o auxílio-doença, o contrato de trabalho é suspenso e a empresa não precisa pagar o salário. Mas, com o fim do benefício, todas as obrigações são retomadas pelo empregador. E a concessão ou não do auxílio é uma decisão a ser tomada pelo órgão previdenciário e não por quem emprega.

Então, no caso concreto da ex-empregada da Liq, a empresa, diante do posicionamento favorável ao retorno para o trabalho, dado pelo INSS, não poderia deixar de pagar os salários sob o período não coberto pelo auxílio-doença. Dessa forma, foi decidido pela 1ª Turma manter o posicionamento da 10ª Vara do Trabalho do Recife, exigindo o pagamento dos salários referentes ao período em que a empresa dispensou a funcionária, mesmo ela não recebendo o auxílio-doença.

 

TJ/AC: Justiça garante a auxiliar de serviços gerais recebimento de verbas trabalhistas

A trabalhadora não pode ser prejudicada por ter participado de um contrato nulo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, em unânimidade, dar provimento ao recurso apresentado por trabalhadora para receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi publicada na edição n° 6.583 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.6).

De acordo com a apelação, a reclamante afirmou que trabalhava com serviços de limpeza em determinada escola do Município de Porto Acre.

Contudo, o contrato foi considerado nulo, pois figura como parte deste um ente da Administração Pública e a particular não poderia ter sido contratada para exercer função a qual se faz necessária a prévia aprovação em concurso público.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, ponderou sobre a relação contratual: “embora não gere outros efeitos trabalhistas, o contrato nulo celebrado entre ente da Administração Pública e particular confere a este último o direito ao recebimento do salário pelo serviço efetivamente prestado, bem assim ao recebimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do período trabalhado, segundo jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Câmara Cível, TJAC, verbas trabalhistas

TRT/GO declara nulidade de sentença que negou vínculo trabalhista de cozinheira

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), acompanhando o voto da desembargadora Silene Coelho, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa de uma cozinheira e declarou a nulidade de uma sentença da Vara do Trabalho de Goiás. O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás deverá reabrir a instrução processual e ouvir as testemunhas da trabalhadora.

A cozinheira entrou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento de vínculo trabalhista em uma fazenda, no período de fevereiro a agosto de 2019. O fazendeiro negou a prestação de serviços da trabalhadora, afirmando que ela era apenas mulher de um dos funcionários. Ele afirmou que as atividades que alegou ter exercido como “cozinheira, doméstica, lavadeira” eram apenas para a si e para seu marido. O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás indeferiu o vínculo. A trabalhadora, então, recorreu alegando que teve seu direito de defesa cerceado, pois não pôde produzir provas uma vez que o pedido para ouvir suas testemunhas foi indeferido.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, iniciou seu voto afirmando que o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, principalmente na formação de provas, podendo deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes que entender serem desnecessárias.

Em seguida, a relatora observou a ocorrência de prova dividida, na medida em que os fatos trazidos pelos depoimentos das testemunhas encontram-se confusos. Para Silene Coelho, a oitiva das testemunhas da cozinheira poderiam esclarecer a situação, levando em conta que o Juízo singular fundamentou o indeferimento do vínculo com base em prova dividida.

“Nesse cenário, a prova oral produzida não permite a conclusão da demanda proposta, sendo razoável a oitiva das testemunhas conduzidas pela reclamante, mesmo como informantes, haja vista que a relação de trabalho no âmbito doméstico não confere ao trabalhador muitas possibilidade de provar os fatos narrados”, considerou a relatora.

Por fim, a desembargadora declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução com a oitiva das testemunhas indicadas na ata de audiência para que seja proferida nova decisão, como o juízo entender de direito.

Processo: 0011299-03.2019.5.18.0221


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