Artigo – Em tempos de calamidade é possível o trabalhador sacar integralmente o saldo do FGTS com base nos princípios constitucionais

O FGTS é direito dos trabalhadores (art. 7°, III, CF) e é possível o empregado sacar integralmente o saldo da sua conta vinculada, com base no sopesamento de princípios constitucionais e pela própria finalidade do FGTS. Salienta-se que a Covid-19 é um desastre natural que gera necessidade pessoal urgente e grave, pois é indiscutível que trouxe ela reflexos negativos na situação financeira dos trabalhadores. Frise-se, que o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a atual situação como de estado de calamidade pública, o que justifica o ajuizamento de ações judiciais para fins de liberação integral dos depósitos do FGTS.

Veja algumas decisões sobre o saque:

11/05/20 – TRT/SP região de Campinas: Trabalhadores garantem saque do FGTS devido o estado de calamidade pública

11/05/20 – TRT/MT: Justiça autoriza trabalhador desempregado a sacar FGTS devido à pandemia

05/05/20 – TRT/GO autoriza costureira a sacar o FGTS em razão da pandemia

04/05/20 – TRF4 nega saque do FGTS para moradora que não demonstrou como a pandemia a afetou economicamente

28/04/20 – TRT/AM determina à CEF que proceda à imediata liberação de FGTS de reclamante durante pandemia do novo coronavírus

20/04/20 – TRF3: Desempregado consegue liberação parcial do FGTS durante enfrentamento à covid-19

08/04/20 – TRT/DF: Juíza determina liberação de FGTS para trabalhadora transferida de empresa


O Site Conjur publicou artigo de autoria dos juristas Anita Duarte e Ricardo Calcini orientando  como solicitar a liberação do FGTS indicando embasamento legal e jurisprudências.

Confira o artigo:

Diante de tantos questionamentos, trazemos um destaque: em virtude da Covid-19, posso sacar o FGTS?

Antes de responder a pergunta, se faz necessário analisar algumas questões sobre o instituto.

1. Breves digressões
Todos os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS, independentemente da duração do contrato (prazo determinado ou indeterminado).

Art. 7º, CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) III – fundo de garantia do tempo de serviço.

Aliás, os domésticos, com a Lei Complementar 150/2015, também passaram a ter direito aos depósitos do FGTS (de forma obrigatória):

Art. 34 – O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (…) IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS.

É forçoso realçar que a conta-corrente do trabalhador tem por nomenclatura “conta vinculada”, uma vez que o empregado está vinculado aos ditames da lei para realizar o saque dos depósitos do FGTS, e não, claro, ao seu bel- prazer.

Nota-se que não é dada liberdade para o empregado sacar a quantia depositada em qualquer situação.

Daí porque existe dúvida se existe a possibilidade de sacar os depósitos do FGTS por conta do Coronavírus.

2. Hipótese própria de movimentação da conta do FGTS

As hipóteses estão disciplinadas no artigo 20, da Lei nº 8.036/1990.
Para não “desfocar” do assunto principal, destacaremos apenas o inciso pertinente à questão.

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (g.n.)

A mencionada lei permite que titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

A lei não conceitua “desastre natural”, mas o Decreto nº 5.113/2004 traz a seguinte explicação:

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I – vendavais ou tempestades;
II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV – tornados e trombas d’água;
V – precipitações de granizos;
VI – enchentes ou inundações graduais;
VII – enxurradas ou inundações bruscas;
VIII – alagamentos; e
IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades. (g.n.)

2. A pandemia (Covid-19) se enquadra nos requisitos da lei?

Em uma leitura atenta do texto percebe-se que a hipótese “pandemia” não está incluída no rol do artigo 2°, assim como não está o tsunami, terremoto, endemias, dentre outros. Conclui-se, portanto, que o artigo é meramente exemplificativo.

De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que referido dispositivo elenca apenas um rol exemplificativo, permitindo-se interpretação extensiva quando relacionado ao princípio constitucional de proteção à finalidade social do fundo, “in verbis”:

“(…) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (…).

Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) (g.n.)

E no trecho da referida decisão, o STJ ainda destaca que:

De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (…) Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade. (…) A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.(g.n)

Ainda, o desastre natural é assim caracterizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE):

Os desastres são conceituados como o resultado de eventos adversos que causam grandes impactos na sociedade, sendo distinguidos principalmente em função de sua origem, isto é, da natureza do fenômeno que o desencadeia. A Defesa Civil no Brasil, obedecendo as normativas da Política Nacional de Defesa Civil, classifica os desastres como naturais, humanos e mistos. Basicamente, a diferença nessa conceituação está na participação direta ou não do homem. Simplificando a análise, os desastres podem ser distinguidos como humanos e naturais. Como fenômenos naturais comuns que podem resultar em desastres naturais, pode-se citar: ciclones, dilúvios, deslizamentos de terra, endemias, epidemias, pandemias, erosão, erupção vulcânica, ciclone tropical (furacão, tufão), incêndio florestal, inundação, queda de meteoro, tempestades (gelo, granizo, raios), tornado, tsunami, terremoto. (g.n).[5]

No âmbito federal existe o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19 – desastre natural). O referido decreto legislativo de 2020 impôs várias restrições à população por razões de medida sanitária. Esse fato trouxe impacto financeiro para o trabalhador, modificando a situação financeira de diversos empregados (necessidade pessoal urgente e grave), pois, em virtude da MP 936/2020, é possível proceder com a suspensão temporária do contrato; com a suspensão para realizar curso; e com a redução do salário proporcional à jornada. Some-se a essas outras causas capazes de interferir na capacidade econômica do obreiro. Evidencia-se que o coronavírus já atingiu o Distrito Federal e grande parte dos municípios.
Portanto, todos os requisitos legais para movimentação da conta vinculada estão devidamente preenchidos.

Na mesma toada, a MP nº 946/2020, no artigo 6º, assim estabelece:

(…) fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque do FGTS. (g.n)

3. Valor do saque

A mencionada medida provisória estabeleceu um limite de saque no valor R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

Já o Decreto nº 5.113/2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS), determina que:

Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses. (g.n.).

Diante desse cenário, qual disposição prevalece, já que ambos os instrumentos são editados pelo Presidente da República?

A Medida Provisória (MP), nos termos do artigo 62da CRFB, pode ser editada em caso de relevância e urgência. Não há dúvidas do preenchimento dos requisitos formais do instrumento.

Entretanto, quanto aos requisitos materiais, o artigo 62, §1°, IV, da CRFB, aduz que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Ora, essa circunstância leva a uma reflexão: se a Constituição Federal proíbe a edição de medida provisória sobre matéria disciplinada em projeto de lei pendente de sanção ou veto do Presidente da República, como se justifica a edição da MP 946/2020 existindo LEI expressa sobre o assunto?

Como já mencionado em tópico próprio, o artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, abarca a hipótese da Covid-19 (pandemia) e condiciona os requisitos do saque ao regulamento. Sendo assim, não era necessário uma MP para regulamentar a matéria se já existe lei própria/regulamento que tratam sobre o tema.

De mais a mais, o Partido dos Trabalhadores apresentou pedido de liminar para autorizar o saque do FGTS (ADI 6371). No pedido, alega que o reconhecimento do estado de calamidade pública autoriza o levantamento dos recursos das contas pelos trabalhadores sem que, para isso, seja necessário editar norma ou regulamento específico.

Bem por isso, reafirma-se aqui ser temerário e contraditório limitar valores para saque dos depósitos do FGTS em caso de pandemia, devendo o saque ser realizado, portanto, de maneira integral.

A finalidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador é formar um “patrimônio” para ser utilizado em momentos especiais (situações emergenciais).

Por esta razão, se o trabalhador – além de outras situações — pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional, por qual motivo não pode utilizar ditos recursos para ajudar a mantê-lo em sua sobrevivência e de sua família?

É de suma importância maiores reflexões para auxiliar a maturar o tema. É certo que muitos defendem a “flexibilização” da negociação coletiva em momentos de crise, por meio de sopesamento de princípios. Ora, por que não antecipar um direito que já é do empregado com o saque de maneira integral se a hipótese para o saque está prevista em lei?

Cabe destacar que, nada obstante os termos da MP 946/2020, o limite de um salário-mínimo e autorização de saque apenas a partir de 15 de junho de 2020 não é impeditivo ao exercício do direito ao levantamento integral do FGTS, reforçando sobretudo a presente tese de que a situação se mostra necessária para o enfretamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Nesse sentido, já temos, inclusive, precedentes sobre o tema exatamente aplicando ao caso em tela:

Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS. (TRT1 ROT 0101212-53.2018.5.01.0043 – 7ª Turma Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. 26/03/2020),
Aliás, outras situações de calamidade pública igualmente já motivaram a liberação do saque do FGTS, vejamos:

ACÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEFESA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CEF. SAQUE. CALAMIDADE PÚBLICA. FINALIDADE SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO. 1. A legitimidade passiva da União para esta causa decorre de seu poder regulamentar, sendo o ente responsável pela análise do enquadramento dos casos de situação de emergência ou calamidade pública para fins de liberação do FGTS. 2. (…). 4. As hipóteses de saque previstas na Lei nº 8.036/90 não são exaustivas, mas meramente exemplificativas, devendo ser dada prevalência ao caráter social da norma quando em jogo o direito individual à vida, à saúde e à dignidade humana. Precedentes TRF 4ª Região. 5. Embora a situação dos autos não esteja elencada no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto a situação de calamidade decretada pelo Município de Alvorada não foi reconhecida pelo Governo Federal, entendo que decorrem implicações de ordem constitucional que não podem ser afastadas, face ao comprometimento do Estado perante à sociedade, ao ser humano, quando se trata de direito assegurado pela lei ao trabalhador. 6. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5064563-86.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/09/2014). (g.n.)

4. Como levantar a quantia fora do limite/data estabelecidos na MP 946/2020?

Por meio de pedido na via judicial, equiparando a situação atual com a de calamidade pública por desastre natural. É recomendável que o trabalhador comprove sua “necessidade pessoal”.

5. Competência para autorizar os saques na conta vinculada do FGTS

Após a Emenda Constitucional nº 45, a competência material da Justiça do Trabalho, além dos dissídios individuais e coletivos decorrentes da relação de emprego, abarca os litígios oriundos da relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, que assim disciplina: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”.
Ademais, o art. 109, I, da Constituição da República aduz que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (g.n.).

Infere-se, portanto, pela competência material da Justiça do Trabalho para autorizar os saques pelo trabalhador na conta vinculada do FGTS. Está superada, a nosso sentir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o FGTS é direito dos trabalhadores (art. 7°, III, CF) e é possível o empregado sacar integralmente o saldo da sua conta vinculada, com base no sopesamento de princípios constitucionais e pela própria finalidade do FGTS. Salienta-se que a Covid-19 é um desastre natural que gera necessidade pessoal urgente e grave, pois é indiscutível que trouxe ela reflexos negativos na situação financeira dos trabalhadores. Frise-se, em arremate, que o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a atual situação como de estado de calamidade pública, o que justifica o ajuizamento de ações judiciais para fins de liberação integral dos depósitos do FGTS.
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3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm

[5] http://www.geografia.seed.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=258

Em entrevista concedida ao Jornal Valor Econômico, o professor de direito do trabalho, Ricardo Calcini, “(…) entende que só é possível apresentar o pedido na via judicial, equiparando a situação atual com a de calamidade pública por desastre natural. Mas considera recomendável que o trabalhador comprove sua necessidade.”. (Justiça começa a julgar pedidos de liberação de saldo do FGTS.

Valor Econômico. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/04/07/justica-comeca-a-julgar-pedidos-de-liberacao-de-saldo-do-fgts.ghtml. Acesso em: 11 abril de 2019).

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Anita Duarte é advogada, professora, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, colunista em sites jurídicos e coautora em obras jurídicas.

Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, especialista nas Relações Trabalhistas e Sindicais, organizador do e-book digital “Coronavírus e os Impactos Trabalhista” (Editora JH Mizuno), palestrante e instrutor de eventos corporativos “in company” pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe.

 

 

TST: Professora que teve horas-aula reduzidas antes de licença-maternidade receberá diferenças

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ).

Licença-maternidade
Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.

Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas.

Carga integrada
Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.

Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10750-12.2013.5.01.0080

JT/SP: Auxiliar de enfermagem tem pedido de afastamento presencial do trabalho negado

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou, no dia 4/5, pedido de tutela antecipada a uma servidora que trabalha no Hospital da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que pedia o afastamento presencial do seu trabalho. A auxiliar de enfermagem, que pertence ao grupo de risco relacionado à Covid-19 (portadora de doença crônica e faixa etária que a inclui nesse grupo), tinha solicitado o afastamento para o período em que perdurasse a pandemia. A decisão é da juíza federal Rosana Ferri.

A autora da ação relata que atende inúmeros pacientes com casos confirmados de Covid-19 em seu ambiente de trabalho e que obteve atestado médico indicando o afastamento de suas atividades, mas não obteve deferimento de seu pedido por vias administrativas.

A enfermeira sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 196, trata da proteção à saúde e não distingue o trabalhador da área de saúde dos demais pacientes e que devido à pandemia está correndo risco de vida caso não seja afastada do trabalho.

Já a coordenadoria da Unifesp, em resposta ao pedido de afastamento da servidora, alega que orientou a gerência de enfermagem a adotar medidas de prevenção, cautela e transmissibilidade de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e orientou a chefia imediata a adotar medidas alternativas para a realização das atividades (gestão, suporte, assistência em áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de covid-19).

Em sua decisão, Rosana Ferri considerou os termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311. A sua análise torna explícita que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311. “No caso posto, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela”.

A magistrada salientou, ainda, que apesar da situação sensível trazida aos autos pela parte autora, o fato é que o seu afastamento da UTI pediátrica poderia ocasionar o deslocamento de outro servidor, o qual eventualmente estaria no atendimento dos demais pacientes, inclusive infectados pelo coronavírus. “Desse modo, não há como o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de infringir o princípio da separação de poderes, mormente considerando que há orientações no âmbito administrativo, as quais devem ser seguidas, que buscam amparar a situação da parte autora”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5007577-54.2020.4.03.6100

TRT/MT: Justiça autoriza trabalhador desempregado a sacar FGTS devido à pandemia

Um trabalhador de Cuiabá conseguiu autorização, na justiça, para sacar os valores depositados em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia do novo coronavírus. Desempregado, ele relatou estar com dificuldades financeiras para sustentar os três filhos, especialmente porque o surto da covid-19 impossibilita que ele faça até mesmo os “bicos” que o ajudavam a manter sua família.

A liberação foi autorizada pelo juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o Procedimento de Jurisdição Voluntária ajuizado pelo trabalhador no dia 28 de abril.

O magistrado avaliou que o caso atende o previsto no artigo 20 da Lei 8.036 de 1990, que disciplina o chamado “saque-calamidade”, que ocorre quando o trabalhador passa por necessidades pessoais devido a situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal.

Em sua decisão, o juiz destacou que a norma não traz uma lista taxativa de situações em que é possível autorizar o saque imediato do FGTS, mas exemplificativo, já que esse poderá ser deferido em outros contextos urgentes. Trata-se de circunstâncias que, embora não previstas expressamente na lei, o titular da conta e sua família necessitem de apoio financeiro, devendo-se “sempre analisar cada caso concreto, levando-se em conta a garantia dos direitos fundamentais do trabalhador, bem como a aplicação da finalidade social da norma”, explicou o magistrado, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à exigência da norma de que a movimentação da conta de FGTS possa ocorrer por “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, o juiz assinalou que o próprio Governo Federal reconhece oficialmente a epidemia assim. Nesse sentido, apontou que o Brasil criou, em 2016, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) considerando os “desastres biológicos por epidemias de doenças infecciosas causadas por vírus” como “desastres naturais”.

Dessa forma, com base nesses fundamentos e em vista da crise sanitária, com reflexos negativos diretos e imediatos na economia, o magistrado deferiu o pedido de liberação do saque do FGTS.

PJe 0000259-15.2020.5.23.0006

TRT/SP: Trabalhadores garantem saque do FGTS devido o estado de calamidade pública

Em duas decisões recentes em grau de recurso, magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram a liberação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores, levando em consideração o estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na primeira delas, de autoria do desembargador Gerson Lacerda Pistori, integrante da 9ª Câmara, o trabalhador conseguiu, por meio de um ofício à agência da Caixa Econômica Federal de Araras, a liberação, em menos de 24 horas, do saldo de seu Fundo de Garantia depositado em conta vinculada. A decisão do desembargador Gerson Pistori sobre pedido de tutela antecipada de urgência com força de alvará previa multa por desobediência. “O eventual descumprimento da presente ordem implicará não apenas aplicar a Caixa Econômica Federal multa diária no valor de R$ 1.000,00 consoante integração dos artigos 634-A e 729, ambos da CLT, como também configurar a recusa de seu Gerente da agência na hipótese do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.”, determinou o relator no despacho.

No ofício expedido para cumprimento da liberação, o desembargador ressaltou ainda que a análise das cópias das mensagens eletrônicas juntadas com o pedido do trabalhador “evidenciaram não apenas o preenchimento, pelo reclamante, daqueles requisitos exigidos pela Caixa Econômica Federal, como também a inexistência de justo motivo para que sua gerência localizada em Araras procedesse à liberação do crédito depositado em conta-vinculada do FGTS, determinada via Alvará”.

Na segunda decisão, o juiz convocado da 6ª Câmara, Guilherme Guimarães Feliciano, indeferiu integralmente o pedido cautelar da Caixa Econômica Federal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário de uma trabalhadora que teve garantido, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Registro, em recurso em procedimento de jurisdição voluntária, o direito à liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em seu valor integral, em virtude do estado de calamidade pública nacional, justificado pela pandemia do Coronavírus.

A decisão da 6ª Câmara não só negou o pedido de tutela da CEF, que alegou “ilegalidade” da decisão de primeiro grau, como ampliou a liberação para o saldo total depositado, diferentemente da decisão do Juízo de primeiro grau, que havia limitado a liberação ao valor R$ 1.045,00, com base na Lei 8.036 /1990 e na Medida Provisória 946/2020.

No entendimento do juiz convocado, o Juízo de primeiro grau “limitou-se a antecipar no tempo os efeitos da MP 946/2020”, que previu em seu artigo 6º “a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada do trabalhador, até o limite de R$ 1.045,00, com base no inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/1990 e no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19), porém a partir de 15 de junho deste ano”.

O juiz convocado ressaltou também que não representa nenhum prejuízo econômico sensível para as políticas habitacionais da CEF (ou outras quaisquer), já que a decisão se ateve “estritamente aos valores que, daqui a um mês e meio, a CEF teria de liberar por força da MP 946/2020”, e por isso, negou “qualquer exorbitância por parte da sentença”.

Já quanto ao valor, o juiz convocado salientou sua “digressão”, lembrando que “o art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990 traduz hipótese mais ampla que a da MP 946/2020 (art. 6º), alcançando todos os casos de calamidade pública a que se associe a necessidade pessoal do trabalhador (derivada da urgência das provisões e da gravidade do fato posto)”, e por isso, “diversamente do que prevê a MP 946/2020, entendo ser possível inclusive a liberação integral do FGTS, independentemente dos prazos da própria medida provisória”, concluiu.

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas 

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega pedido de recesso escolar para professora que está atuando fora da sala de aula

Conforme o relator, o benefício não é uma vantagem pessoal, mas é inerente ao cargo de professor.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram o pedido de uma professora da rede municipal de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que queria usufruir do recesso escolar, apesar de estar afastada da sala de aula. A decisão dos integrantes da Turma foi unânime e teve como base a Lei Municipal nº 2.670/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários do Magistério e dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Caeté.

Na ação trabalhista, a professora alegou que, mesmo atuando em setores internos da escola, faz jus aos benefícios de seu cargo de origem, incluindo o recesso escolar. Ela contou que, em agosto de 2013, precisou ser afastada da sala de aula em razão de tratamento psiquiátrico. O quadro clínico estava associado a “evento estressor em ambiente de trabalho”.

Ela explicou que, após quatro anos gozando de todas as vantagens e remunerações do cargo, foi informada, por parecer jurídico municipal, de que os professores em desvio de função não teriam direito ao recesso escolar. Inconformada, solicitou à Secretaria de Educação reconsideração da decisão, sendo atendida em 13 de dezembro de 2017.

Porém, segundo a professora, em julho de 2019, foi comunicada pela diretoria da unidade em que trabalha que não faria mais jus ao recesso escolar por não estar em sala de aula. Assim, defendeu no processo trabalhista que a readaptação não daria ensejo à transposição de cargo público. E que, embora estivesse ocupando outra função, não se desvinculou do seu cargo de origem.

Além disso, argumentou que não houve procedimento interno de readaptação após o seu afastamento da sala de aula. “Mas apenas uma colocação momentânea, em diversos setores internos da escola, sem qualquer procedimento administrativo”, disse.

Em contrarrazões, o município defendeu que a profissional pretendia gozar de benefício que não lhe cabia. Para o Poder Executivo, ela pretendia descansar do exercício de uma atividade que não desempenhava mais. Por isso, requereu que fosse mantida a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Sabará.

Ao examinar o caso, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu que a professora realmente não tem direito ao recesso escolar. Segundo o julgador, além de a profissional não estar mais no efetivo exercício de suas atribuições, o benefício não é uma vantagem pessoal ou personalíssima, visto que é inerente ao cargo de professor.

TJ/RS: Justiça permite que Frigorífico opere com metade dos funcionários

Em decisão desta tarde (7/5), o Juiz de Direito Marcelo da Silva Carvalho acatou parcialmente pedido liminar do Ministério Público (MP) para determinar que o frigorífico Minuano, de Lajeado, passe a operar com apenas 50% dos funcionários no local, por até 15 dias, e providencie a descontaminação da unidade industrial, além de outras medidas.

Quando da entrada da ação civil pública – pela qual o MP requeria a suspensão total das atividades – o magistrado, antes de se posicionar, solicitou inspeção na planta industrial por técnicos da saúde e segurança do trabalho. A conclusão é de que a empresa “realizou diversas medidas para reduzir a disseminação da doença, mas apresenta falhas na triagem e as medidas de distanciamentos de pessoas da produção não atendem ao preconizado, ao contrário das áreas comuns”. O Juiz destacou também destaca o uso irregular de EPIs e problemas na higienização.

Com base nas informações, o Juiz Carvalho avalia que há alternativa à paralisação total, ¿precisamente em uma diminuição substancial de trabalhadores na área de produção (sala de cortes, pendura e sangria), parte da planta mais vulnerável e de mais difícil controle¿.

O responsável pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado comenta no despacho sobre o aspecto econômico da medida restritiva, ponderando que vida e saúde são prioridade. “Mesmo tal medida mais branda acarretará prejuízos à empresa e, possivelmente refletindo em toda a cadeia de produção. Porém, assim como é necessário serem mantidos serviços essenciais, também é necessária a diminuição de riscos à saúde dos colaboradores, familiares e comunidade (vida e saúde em primeiro lugar).

Ao citar dados de relatório dos órgãos de saúde, entende que são “poucos casos confirmados de COVID19 da empresa ao menos em Lajeado. Onze (11) que, ao que sei, (8) já curados, em um universo grande de funcionários e de aproximadamente 168 casos gerais confirmados hoje em Lajeado.”

Veja as determinações:

a) paralisação parcial da atividade humana na área de produção (sala de cortes, pendura e sangria) da empresa COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS, planta em Lajeado, pelo período de 15 dias, limitando o número de funcionários a 50% do total naquele setor, com o afastamento da planta dos demais 50% para evitar a manutenção de aglomerações em outros setores, podendo manter os turnos de trabalho já fixados a critério da empresa, a contar de 36 horas da intimação desta decisão, cabendo à empresa confirmar o afastamento nestes autos em 48h

b) higienização e descontaminação de toda a unidade industrial, inclusive sistemas de refrigeração de ar, veículos próprios e de terceiros, espaços internos e externos da unidade (estacionamento, paradas de ônibus, acessos à empresa, etc), segundo critérios e orientações dos órgãos de vigilância sanitária do Estado RS e Município de Lajeado e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia

c) elaboração de plano de retomada integral das atividades para implementação após o período de suspensão parcial das atividades, observando as orientações dos órgãos acima referidos, sob pena de se prorrogar a suspensão parcial das atividades até a sua completa adequação ou mesmo paralisar totalmente a planta. Para tanto, deverá a empresa proceder na testagem da COVID19 em todos os funcionários, em especial naqueles em atividade

d) acompanhamento intermitente de todos os trabalhadores, inclusive os terceirizados, prestando e repassando, incontinente, todas as informações aos gestores de saúde dos respectivos domicílios, em especial dados epidemiológicos

e) correção das irregularidades apontadas no laudo de inspeção, comprovando no feito, no prazo de cinco dias.

Cabe recurso da decisão.

Processo 5001368-48.2020.8.21.0017

TST: Movimento formado por poucos trabalhadores é considerado protesto, e não greve

A paralisação de empregados de apenas uma empresa demorou cerca de meia hora.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou mero protesto, e não greve, a paralisação de cerca de meia hora realizada por um pequeno grupo de empregados da Via Verde Transportes Coletivos Ltda., concessionária de transporte público em Manaus (AM). Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), que insistia na declaração da abusividade do movimento.

Paralisação
O caso teve início em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sinetram contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) a fim de ver declarada a ilegalidade da paralisação feita pelos empregados da Via Verde e o pagamento de multa e de honorários advocatícios.

O sindicato dos trabalhadores sustentou, em sua defesa, que não havia provas da ocorrência da greve e da sua participação na organização do movimento.

Movimento isolado
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao analisar o pedido, julgou improcedente a ação, ao concluir que, apesar de comprovada pelo Sinetram, a paralisação, decorrente da falta de pagamento de horas extras, não poderia ser considerada como ato de greve, em razão da participação de pequeno número de trabalhadores. Segundo o TRT, tratava-se de um movimento isolado.

Movimentos de pressão
O relator do recurso ordinário do Sinetram, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a greve deve ter uma correta definição para fins de efeitos jurídicos dentro de um situação concreta e para que os trabalhadores possam receber a proteção do direito, mas também tenham delimitados seus deveres. Para o ministro, não podem ser enquadrados como greve alguns movimentos de pressão de trabalhadores, como as chamadas “operações tartaruga” e “reuniões setoriais,” em que não há a paralisação do processo econômico. O entendimento em sentido contrário, a seu ver, resultaria na banalização do instituto.

No caso analisado, o relator observou que, conforme comprovado pelo TRT, o movimento teve a participação de “pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 30 minutos”, sem concentração coletiva, com reivindicações pontuais, sem violência ou transtornos. Não pode, portanto, ser enquadrado como greve.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo : RO-386-09.2017.5.11.0000

TST: Venda de unidade isolada em recuperação judicial não transfere obrigações trabalhistas

Para a 6ª Turma, não ficou caracterizada a sucessão trabalhista.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil, de Fazenda Vilanova (RS), pelo pagamento de débitos trabalhistas anteriores à aquisição da empresa pelo atual grupo controlador. O entendimento do colegiado é de que a alienação de unidade produtiva isolada não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas.

Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, uma técnica, contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, pedia o pagamento das verbas rescisórias. Ela disse que seu contrato foi mantido quando a Santa Rita adquiriu a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos e, posteriormente, em recuperação judicial, teve unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.

A Santa Rita, em sua defesa, pediu que sua responsabilidade fosse limitada à arrematação das unidades produtivas isoladas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Estrela (RS) entendeu que, no caso, o empregador havia expressamente transferido o contrato de trabalho da técnica para o novo empregador, de modo que não era a hipótese de novo trabalho. Assim, a empresa sucessora é responsável por toda a condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Sucessão trabalhista
A relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Kátia Arruda, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, estabeleceu que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Assim, não há sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20218-39.2016.5.04.0782

TST: Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

Ela exerceu a função durante toda a vigência do contrato de trabalho.


Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal
A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material.

Função
A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material.

Movimentos repetitivos
A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função.

Redução da capacidade
Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal
A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho.

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-8600-20.2007.5.02.0087


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