TJ/MG: Servidora temporária tem direito a licença-maternidade

Ato que rescindiu contrato de trabalho e impediu direito foi declarado nulo.


O Município de Tombos (região da Mata) deverá reintregrar em seus quadros uma servidora que, contratada a título temporário, teve o contrato de trabalho rescindido durante a gestação, impedindo que tivesse direito à licença-maternidade. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Tombos.

A servidora entrou com mandado de segurança contra ato da prefeita do Município de Tombos, Luciene Teixeira de Moraes, para que fosse reintegrada no cargo de auxiliar de serviços escolares, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto.

Na ação, contou ter participado de concurso público realizado em 2016, sendo notificada em 3 de agosto de 2017 para contratação temporária, pelo Município, para exercer a função de auxiliar de serviços escolares de 3 a 17 de maio de 2017 e de 15 de agosto a 13 de setembro do mesmo ano.

De acordo com a mulher, no curso do contrato ela teve sérias complicações na gestação e precisou se afastar das atividades profissionais até o fim da gravidez Mesmo com a entrega de atestado, o contrato entre as partes foi rescindido, sob a alegação de que já se encontrava grávida durante sua celebração.

Primeira instância

Em sua defesa, a prefeita de Tombos alegou, entre outros pontos, que a dispensa se deu porque o contrato foi celebrado em caráter temporário para substituição de uma servidora, e a autora da ação tinha ciência de que, apesar de estar grávida à data de sua celebração, ao término do prazo seria desligada.

Contudo, em primeira instância, foi confirmada liminar determinando à prefeita que reintegrasse a mulher no cargo, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto, devendo realizar o pagamento dos vencimentos desde a data da dispensa até a data em que a servidora foi reintegrada ao cargo por força da decisão liminar. Foi declarada ainda a nulidade do ato de dispensa.

Recurso

Diante da sentença, a prefeita e o Município de Tombos recorreram, sustentando que a extinção do contrato de trabalho se deu de forma válida, razão pela qual a servidora não faria jus às verbas salariais pleiteadas, decorrentes da licença-maternidade.

Entre outros pontos, afirmaram que “a servidora designada a título precário não tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada gestante, porque, quando foi designada para substituir a servidora titular, tinha consciência de que teria que ser dispensada no prazo de 30 dias, independentemente de encontrar-se grávida.”

Qualidade de servidora pública

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Yeda Athias, observou inicialmente que a controvérsia consistia em verificar se a servidora contratada temporariamente, por excepcional interesse público, que teve seu vínculo contratual extinto ao término do prazo da contratação, possui direito líquido e certo à estabilidade provisória devido ao fato de ter ficado grávida no curso do pacto laboral.

A desembargadora observou que a mulher havia sido contrata temporariamente para dois períodos e que, ainda que o vínculo administrativo tenha sido “precário e temporário”, a trabalhadora ostentou a qualidade de servidora pública, tendo em vista legislações que tratam do tema.

“No caso em apreço, é incontroverso que o afastamento da impetrante se deu no termo final da contratação temporária, em 13 de setembro de 2017, quando rescindido o contrato em 24 de outubro de 2017, deixando a autoridade coatora [prefeita] de garantir à impetrante [a autora da ação] o direito à licença gestacional. Diante de tal fato, a impetrante deixou de usufruir na integralidade a licença-maternidade a que fazia jus”, ressaltou a magistrada.

Assim, a desembargadora avaliou ter havido ilegalidade do ato que afastou a servidora, e por isso manteve a sentença. Em seu voto, a relatora foi seguida pelos desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0692.17.003221-7/001

TRT/MG: Trabalhador receberá indenização de R$ 12 mil após empresa cancelar vaga prometida

Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.

O trabalhador contou que, após ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo, a vaga foi cancelada pela empresa. Ele alegou ter sofrido, por isso, danos extrapatrimoniais, pela perda de uma chance, requerendo indenização em ação trabalhista. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que a mera participação em processo seletivo não pode gerar garantia da efetiva contratação.

Porém, na visão da juíza titular da Vara, Eliane Magalhães de Oliveira, os elementos dos autos mostraram como certo o pré-contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo a magistrada, a contratação ficou evidente diante da realização de exames médicos admissionais, do fornecimento de declaração endereçada ao Banco Bradesco, para abertura de conta corrente dos depósitos dos salários, e da entrega de toda a documentação pessoal. “Tudo isso reforçado pelas conversas realizadas via e-mail eletrônico e conforme documentação juntada aos autos e não impugnada no momento processual oportuno”, pontuou a juíza.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora levaram o profissional a uma legítima expectativa de admissão, que foi frustrada por ato unilateral, sem nenhuma justificativa plausível. Dessa forma, segundo a julgadora, “foi violado o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, gerando a responsabilidade civil da empresa”.

Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização, no valor equivalente a cinco vezes o salário contratual prometido de R$ 2.523,31. Assim, o montante a ser pago ao trabalhador, por danos extrapatrimoniais, foi fixado em R$ 12.616,55, total considerado pela juíza, “suficiente para atenuar as consequências do prejuízo”. A empresa recorreu da decisão, mas, de forma unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Processo: PJe: 0010865-16.2019.5.03.0129
Data da assinatura: 02/10/2019.

TRT/MG: Beneficiário da justiça gratuita terá descontado o valor de honorários de sucumbência dos créditos apurados em execução

Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram sentença que determinou que fosse deduzido do crédito do trabalhador (apurados em execução) o valor dos honorários advocatícios que ele devia ao procurador da empresa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador pretendia a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência (a cujo pagamento havia sido condenado na sentença exequenda), mas não teve sua pretensão acolhida pelo juízo da execução e nem pela Turma Regional na via recursal. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, os integrantes da Quinta Turma negaram provimento ao recurso do trabalhador.

O juízo da execução determinou a liberação do crédito do trabalhador e dos honorários devidos ao seu procurador, a partir do depósito recursal, com juros e correção monetária. Determinou, também, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador ao procurador da empresa, que seriam deduzidos do crédito trabalhista.

Ao manter a decisão do juízo da execução, o relator se baseou no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista. A regra estabelece a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais somente nos casos em que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido na ação (ou mesmo em outros processos) créditos capazes de suportar a despesa. No caso, o trabalhador era credor de parcelas trabalhistas, cujo montante apurado em liquidação de sentença, ultrapassava o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse cenário, o relator pontuou não ser hipótese de condição suspensiva da exigibilidade dos honorários, tal como previsto no dispositivo legal.

O juiz convocado frisou que, a partir da nova regra acrescida pela reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador não o exime do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Processo: PJe: 0010076-58.2019.5.03.0180 (AP)
Data: 18/02/2020.

TST: Ação contra publicação de anúncios discriminatórios de emprego deve ser julgada pela Justiça Comum

Para a 5ª Turma, o caso envolve relação de consumo, e não de trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a publicação de anúncios de emprego discriminatórios em jornais de São Paulo. Segundo a Turma, a questão é anterior à formação da relação de emprego e envolve relação de consumo.

Classificados
Segundo o MPT, a seção de classificados dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo, de propriedade da empresa Folha da Manhã S.A., trazia anúncios de emprego e de estágio com indicação de preferência em razão de sexo, idade, aparência e experiência. O objetivo da ação civil pública, ajuizada em fevereiro de 2007, era impedir novas publicações desse tipo, com imposição de multa por descumprimento e indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão. Segundo o MPT, outros jornais haviam firmado termo de ajustamento de conduta para fazer cessar definitivamente a veiculação de anúncios com conteúdo discriminatório.

Porta de entrada
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que a competência para julgar o caso não era da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum (estadual). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) considerou que a ação tratava de danos decorrentes “da porta de entrada do mundo do trabalho”, como anúncios e processos seletivos. Para o TRT, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da natureza dos pedidos, quando o empregado ou o candidato ao emprego é atingido, independentemente da presença do empregador como parte.

Com isso, a empresa jornalística foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de mais de R$ 1,5 milhão e proibida de publicar anúncios considerados discriminatórios, com imposição de multa de R$ 10 mil por anúncio publicado em desacordo com a decisão. A decisão fundamentou-se no artigo 373-A, inciso I, da CLT, que veda “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.

Ato precedente
O relator do recurso de revista da Folha da Manhã, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego precede a formação da relação de emprego, “ou seja, não há empregador ou empregado nem controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Na sua avaliação, trata-se de relação de consumo. Em precedente citado pelo relator, a Quinta Turma ressalta que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego ou estágio “não é nova” e, de fato, desafia a atuação do Ministério Público. No entanto, ela não decorre de nenhuma relação de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-18200-11.2007.5.02.0008

TST: Redução do percentual das comissões de bancário é considerada ilícita

O percentual foi reduzido pela metade, mas houve aumento de carteira de crédito.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. de pagamento de diferenças de comissões a um bancário decorrentes da diminuição do percentual de comissão. O banco justificou a redução com a inclusão de novos produtos na carteira de crédito, mas o colegiado entendeu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.

Redução
O bancário disse, na reclamação trabalhista, que recebia o salário em parcela fixa mais comissão e que, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, após a incorporação de duas empresas pelo banco, o percentual das comissões caiu de 0,30% para 0,15%. O Itaú, em sua defesa, argumentou que a alteração foi lícita, pois não havia prejudicado o empregado. O banco admitiu a redução, mas disse que houve também aumento em outra parte da comissão, com a inclusão dos novos produtos na carteira do empregado.

Prejuízos
O relator do recurso de revista do banco, ministro Caputo Bastos, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que entendeu que o bancário “teve de produzir em dobro para atingir o mesmo valor de comissões recebido antes”. O ministro observou que alterações das condições dispostas no contrato de trabalho só são lícitas quando empregado e empregador concordarem e não representarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-141600-98.2013.5.13.0023

TRF4 garante seguro-desemprego a desempregada mesmo com solicitação após o prazo limite

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/5) decisão liminar que garantiu a concessão de seguro-desemprego a uma gaúcha que teve o pedido negado na via administrativa porque teria protocolado a solicitação após o prazo limite para requerer o benefício. Em decisão monocrática, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para realização do pedido administrativo.

A desempregada ajuizou um mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego, após ter resposta negativa na administrativa. A autora requereu liminarmente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego desde a data de sua demissão sem justa causa.

O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que determinou a concessão do benefício a ela, observando se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a qualquer momento após o sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho.

A União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) teria publicado Resolução n.º 19/1991 que limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias após a demissão.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que as atribuições administrativas do Codefat não permitem decisões que impliquem na perda de direito previsto em lei.

A magistrada considerou também que a necessidade de urgência da prestação jurisdicional à autora se dá devido ao caráter alimentar do seguro, já que a situação de desemprego persiste.

Segundo Pantaleão Caminha, “ao impor um limite temporal máximo para esse fim – protocolização até o 120º dia subsequente à data de demissão -, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.

TRT/MT anula multa por descumprimento de cota de empregados com deficiência

Uma rede de lojas de confecções conseguiu anular, na justiça, o auto de infração aplicado pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD) ou trabalhadores reabilitados da Previdência Social.

Multada por não atender à exigência de que estabelecimentos com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% de seus cargos com esse público, a empresa ajuizou uma ação anulatória na Justiça do Trabalho. No pedido, argumentou ter se empenhado para cumprir a determinação prevista na Lei 8.213/91, mas não houve interessados.

No entanto, a sentença proferida na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste manteve a validade do auto de infração, por considerar que a empresa não promoveu ações efetivas na busca dos candidatos. Dentre os pontos falhos, a decisão apontou o fato dos anúncios publicados se referirem apenas a funções genéricas, com remuneração inferior à sua média salarial, e não ter disponibilizado nenhuma vaga ou cargo de vendedor, uma de suas principais atividades.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, a rede de lojas disse que atualmente preenche as cotas de empregados PCDs e egressos do INSS, e reafirmou que tentou reiteradas vezes o preenchimento dessas vagas, com ampla divulgação nas cidades do interior onde possui filiais.

Dentre as dificuldades para a ocupação desses cargos, apontou a falta de infraestrutura de transporte nas localidades onde atua, o que prejudica o empregado com deficiência chegar até o local de trabalho. Além disso, sustentou haver um déficit de candidatos qualificados e garantiu que oferece o salário previsto em convenção coletiva.

A 1ª Turma deu razão à empresa, anulando o auto de infração. Acompanhando o voto do juiz convocado Aguimar Peixoto, a maioria dos julgadores concluiu que ela demonstrou ter tentado contratar trabalhadores com deficiência ou egressos do INSS.

Nesse sentido, o magistrado apontou as provas de que a empresa entrou em contato com órgãos públicos, inclusive o próprio Sistema Nacional de Emprego (Sine), mas que esse não demonstrou nenhum engajamento para auxiliá-la. Ressaltou também não se perceber “quaisquer esforços das demais entidades que deveriam se envolver na solução dessas questões como o SENAC, INSS, e instituições representativas de deficientes”.

O juiz registrou ainda que, em que pese o papel social da empresa e a necessidade de inclusão do portador de deficiência na sociedade, as normas não impõem que se mantenham postos de trabalho desocupados até que trabalhadores PCDs se habilitem. Sem contar que não consta, no processo, qualquer informação de que existissem trabalhadores nessas condições em busca de trabalho, “não sendo razoável exigir somente da empresa autora o cumprimento de preceito de tamanha envergadura social.”

Por fim, o juiz convocado na 1ª Turma do TRT avaliou que as políticas públicas para inserção dos deficientes no mercado de trabalho são incipientes, sendo onerosa a aplicação de multa ao empregador “sem considerar o cenário de existência real de trabalhadores disponíveis para ocupar os postos de trabalho oferecidos pelas empresas para tal público.”

PJe 0000031-13.2019.5.23.0091

TRT/DF-TO: Dependência química não é motivo para demissão por justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, sentença que afastou a justa causa para a demissão aplicada a um vendedor, dependente químico, que abandonou o veículo da empresa na rua. Lembrando que a dependência química é reconhecida como doença, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, explicou em seu voto que o trabalhador não se encontrava no pleno domínio de seus atos, sendo incapaz de reconhecer a gravidade de sua conduta, o que afasta o dolo na prática do ato.

Consta dos autos que, em um dia de outubro de 2018, o trabalhador saiu para o serviço externo de vendas no veículo da empresa e, após sofrer uma crise de abstinência por ser dependente químico, abandonou o veículo em via pública e não devolveu as mercadorias que estavam no veículo e nem prestou contas do valor das vendas, estimadas em R$1,7 mil. O veículo foi recuperado pela empresa, permanecendo o prejuízo relativo às vendas. Após o fato, a empresa demitiu o vendedor por justa causa.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o vendedor requereu a reversão da justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias, alegando que não cometeu fato grave. O juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito, fundamentando sua decisão no fato de o trabalhador ser dependente químico e no seu histórico na empresa como empregado zeloso e laborioso, segundo depoimentos.

No recurso ao TRT-10, a empresa a empresa defendeu a existência de justo motivo para a rescisão contratual. Sustentou que, mesmo sendo dependente químico, foi grave a conduta do trabalhador de abandonar, na rua, o veículo de entregas, sem devolver as mercadorias e os valores das vendas. Esse fato, segundo a empresa, gerou quebra da confiança para manutenção do vínculo de emprego.

Domínio das faculdades mentais

Em seu voto, o relator do caso salientou que a questão central no caso é saber se o trabalhador, por ser dependente químico, estava em pleno domínio das suas faculdades mentais quando praticou os atos descritos nos autos. Sobre este tema, o desembargador lembrou que a dependência química, reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma patologia geradora de compulsão, o que induz o dependente químico a consumir, de forma desenfreada, substância psicoativa que retira o discernimento sobre seus atos.

“Nessa compreensão, sobressai que o trabalhador, ao cometer as atitudes faltosas informadas pela empresa, não se encontrava com capacidade para discernir sobre a gravidade de seu comportamento”, frisou o relator, para quem o transtorno sofrido pelo empregado, diante da crise de abstinência pelo uso de entorpecentes, “deixa claro a sua consciência comprometida e a falta de dolo ao praticar os atos imputados a ele”. Aliás, segundo consta dos autos, logo em seguida ao acontecido, o trabalhador foi internado em clínica para tratamento de desintoxicação química e estabilização de comorbidades psiquiátricas, revelou o relator.

Além disso, o relator concordou com o argumento do juiz de primeiro grau quanto ao histórico profissional do vendedor, que durante os cinco anos de trabalho para a empresa sempre teve conduta correta, tanto que chegou a ser convidado pela empresa a exercer cargo de supervisor, segundo depoimentos contidos nos autos.

O desembargador Ricardo Machado concluiu seu voto no sentido de afastar a justa causa para a demissão, confirmando a sentença do juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília.

Processo 0000161-76.2019.5.10.0022

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega rescisão indireta a empregada que descumpriu norma de higiene em lanchonete

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o trabalhador prova o ato abusivo do empregador com o devido enquadramento em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, obtém a rescisão indireta e recebe as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Devido às vantagens dessa forma de desligamento, as reclamações envolvendo pedidos de rescisão indireta já fazem parte do cotidiano da Justiça do Trabalho. Mas os motivos apresentados para tanto muitas vezes não procedem. Foi o caso da empregada de uma lanchonete, que acusou a empregadora de praticar várias faltas, mas nada provou nesse sentido.

Para o juiz Adriano Antônio Borges, que examinou a reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, foi a empregada quem praticou falta. É que ela não usou touca e soltou os cabelos próximo à fritadeira de pastéis em que trabalhava, desprezando o fato de que, no local de trabalho, são servidos alimentos cujos consumidores têm o direito de adquiri-los sem qualquer tipo de contaminação. Por esse motivo a empregadora aplicou pena de advertência, o que o juiz considerou proporcional à falta cometida.

O magistrado repudiou a possibilidade de a situação configurar perseguição à empregada, não identificando qualquer conduta intencional e reiterada por parte da empresa com o objetivo de desequilibrar a trabalhadora psíquica e emocionalmente. A conclusão alcançada foi a de que não houve assédio moral no caso.

“Não comprovadas as alegações da autora tampouco as faltas cometidas pelo empregador ou seus prepostos, geradoras da despedida indireta, discriminadas nas alíneas do artigo 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de dissolução do contrato de trabalho por culpa ou justa causa do empregador”, registrou, destacando que a trabalhadora pediu demissão na data em que deixou de prestar serviços para ajuizar a ação. Nesse contexto, foram deferidas as verbas rescisórias pertinentes. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010636-27.2019.5.03.0171
Data: 19/12/2019.

TRT/MG: Declaração de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita

Acompanhando o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, os demais julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas deferiram a gratuidade de justiça a um trabalhador que apresentou declaração de pobreza em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

O benefício havia sido negado em 1º grau, com base na suposição de que o autor recebesse mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que passou a prever, com a lei da reforma, que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, a requerimento ou de ofício, àqueles que receberem salário igual ou inferior ao referido montante.

Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator destacou que o dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada. É que a reforma também incluiu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, prevendo que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que provar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Para o magistrado, essas duas disposições devem ser interpretadas em conjunto e com o artigo 99 do CPC, aplicado de forma supletiva, como autoriza o artigo 15 do CPC. O artigo 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O relator explicou que, quando o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabelece o salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o faz para reconhecimento da presunção de pobreza, autorizando, assim, o deferimento, a requerimento ou de ofício, dos benefícios da justiça gratuita. Assim, no caso de recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento da parte, o juiz poderá deferir, de ofício, o benefício.

Todavia, segundo o magistrado, isso não impede a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que requererem e receberem valor superior ao referido limite, conforme parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, mediante prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

No caso, o autor da ação requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ele apresentou declaração de pobreza nos autos, o que, na visão do julgador, se mostra suficiente para o deferimento da pretensão.

O desembargador chamou a atenção para o fato de a Lei nº 7.115/83 estar em vigor, sendo expressa no sentido de que a declaração firmada pela parte é meio próprio para essa prova.

“Permanece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências”, destacou no voto. O artigo 1º da lei prevê expressamente que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.

Nesse contexto, os integrantes da Sétima Turma presumiram a veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo reclamante, não desconstituída por prova em contrário, e reformaram a sentença para conceder a ele o benefício da gratuidade judiciária, dispensando-o do pagamento das custas para recorrer.

Processo PJe: 0010208-30.2019.5.03.0176 (RO)
Data: 03/02/2020.


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