TRT/MT: Frigorífico JBS terá de indenizar trabalhadora cuja atividade contribuiu para surgimento de lesões

Trabalhadora também teve garantido o direito à indenização pelo tempo que ficou desempregada, após ser dispensada do serviço estando em período de estabilidade acidentária.


A Justiça do Trabalho manteve a obrigação de o frigorífico JBS pagar indenização a uma trabalhadora que ficou um ano sem poder trabalhar devido à tendinite e bursite causadas pela atividade desenvolvida na linha de produção na unidade de Rondonópolis.

As lesões foram reconhecidas como doença ocupacional e, apesar de apresentarem componente degenerativo, ficou comprovado que o trabalho como operadora de produção funcionou como um gatilho para as patologias.

O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e resultou na condenação, após reconhecida a culpa da empresa em 50% pelo ocorrido. Com base no laudo pericial que indicou a relação das lesões com as atividades exercidas e a incapacidade temporária da trabalhadora, a sentença determinou a reparação pelas despesas do tratamento e pagamento do lucro cessante do período de um ano em que ela ficou afastada do trabalho, além de compensação pelo dano moral.

O frigorífico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) sustentando que a doença é de origem multifatorial e degenerativa, não havendo, portanto, qualquer justificativa para sua responsabilização.

Ao analisar a questão, o desembargador Paulo Barrionuevo, relator do recurso na 1ª Turma do Tribunal, lembrou que, em regra, as doenças degenerativas não têm nexo de causa com a função desempenhada, podendo surgir a qualquer momento, inclusive em pessoas que exerçam atividade sem esforço físico e até mesmo sedentárias.

Contudo, explicou o relator, há situações em que as atividades realizadas atuam como desencadeador para o aparecimento precoce da doença. É o caso da tendinite e bursite sofridas pela operadora de produção, conforme apontou o laudo médico, cuja atividade foi causa indireta das lesões, resultantes dos esforços repetitivos com a sobrecarga funcional no ombro.

Atividade de risco acentuado

O desembargador ressaltou que a atividade econômica do setor frigorífico é de risco acentuado, alcançando nível 03 em uma escala que vai de 01 a 04, de acordo com a Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade é de tal grau arriscada que resultou na edição também da Norma Regulamentadora 36, com procedimentos específicos aos frigoríficos a fim de amenizar danos à saúde do trabalhador.

Nesse sentido, pela própria natureza da atividade desenvolvida pela empresa e os danos potencialmente esperados, aplica-se aos acidentes do trabalho típicos bem como às doenças ocupacionais a chamada responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão.

Por tudo isso, o relator concluiu estarem presentes todos os requisitos para o frigorífico arcar com as indenizações: seja pela responsabilidade objetiva, como apontou em seu voto, seja com base na responsabilidade subjetiva, como havia sido reconhecida em sentença. Nesse último caso, o dever de o frigorífico pagar a reparação se deve à comprovação da ocorrência do dano e do nexo entre as doenças e o trabalho e, ainda, da sua culpa por ter agido com negligência ao deixar de adotar medidas de prevenção.

A decisão, tomada de forma unânime pela 1ª Turma, manteve, assim, a determinação de o frigorífico pagar as despesas do tratamento até a completa recuperação da operadora de produção, além de 50% da remuneração, a título de lucros cessantes, pelo período em que ela teve sua capacidade de trabalho afetada.

A Turma reduziu, no entanto, o valor da compensação por dano moral, fixado em sentença em 30 mil reais, para 5 mil reais, montante que julgou mais adequado ao caso, tendo em vista, entre outros parâmetros, que a incapacidade da trabalhadora se deu de forma parcial e temporária.

Por fim, a 1ª Turma manteve a condenação de o frigorífico pagar indenização por ter dispensado a trabalhadora durante o período de estabilidade acidentária de 12 meses a que tinha direito após a alta previdenciária. Além dos sete meses de salário, correspondente ao tempo de que ainda faltava para o fim da estabilidade, a trabalhadora irá receber o FGTS e as diferenças em todas as verbas a que tem direito.

PJe 0001534-56.2017.5.23.0021

TRT/MG: Azul Linhas Aéreas terá que indenizar agente de aeroporto pelo uso obrigatório de maquiagem e adereços

Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a uma agente de aeroporto pelo uso obrigatório de maquiagem e adereços. Pela decisão unânime dos integrantes da Sexta Turma do TRT-MG, a empresa terá que ressarcir à profissional R$ 100,00 mensais pelos gastos com unhas e maquiagem, além do valor, conforme se apurar na fase de liquidação do processo, referente a um par de meia-calça a cada cinco dias de trabalho.

Para o exercício das atividades da empresa no Aeroporto de Confins em Belo Horizonte, a trabalhadora contou que deveria seguir rigorosamente a padronização imposta pela companhia. Segundo ela, era exigido fazer as unhas constantemente e sobrancelhas, ter os cabelos sempre cuidados e usar maquiagem, meias-calças e brincos. Pelos cálculos da ex-empregada, as obrigações lhe consumiam a quantia mensal de R$ 300,00.

A empregadora assumiu as exigências. De acordo com a empresa, “a autora da ação tinha que ter uma boa apresentação e, desse modo, ir trabalhar com as unhas feitas, observando a cartela de cores para a maquiagem, que não era fornecida”.

Para a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ficou claro que a Azul estabeleceu um modo padronizado de apresentação pessoal, com uma série de obrigações. E, segundo a magistrada, “o empregador deve arcar com as despesas impostas à empregada em complemento do uniforme exigido, visto que cabe a ele o ônus dos riscos da atividade econômica”.

Assim, ao julgar o recurso, a juíza convocada acrescentou à condenação o pagamento da indenização por danos materiais de R$ 100,00 mensais pelos gastos com unhas e maquiagem. E manteve o valor de um par de meia-calça, a cada cinco dias de trabalho, conforme deferido na sentença pelo juízo da 2ª Vara de Pedro Leopoldo. Conforme decisão de 1º grau, “se a meia-calça não faz parte do uniforme e não é algo comum no meio laboral ou no dia a dia da ex-funcionária, ela deve ser custeada pela empresa”.

Processo PJe: 0010996-77.2018.5.03.0144 — Disponibilização: 03/03/2020.

TJ/DFT terá que indenizar professora diagnosticada com surdez após acidente de trabalho

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma professora da rede pública de ensino que foi diagnosticada com surdez leve por conta de acidente de trabalho. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, no intervalo da aula da unidade de ensino onde trabalha, um dos estudantes estourou uma “bombinha” ao seu lado. Ela relata que, por conta disso, foi diagnosticada com surdez leve do ouvido direito. A professora pede para que o DF seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há provas de falha do estado na segurança dos professores e alunos e de que houve acidente de trabalho. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao analisar o pedido, o magistrado observa que os documentos juntados aos autos comprovam a conduta do aluno quanto “a perda auditiva do tipo neurossensorial de grau leve à direita em razão da aludida explosão”.

“O nexo causal é a ocorrência desses fatos em momento em que a autora se encontrava prestando serviço à ré”, afirmou o magistrado. De acordo com o julgador, “não há dúvidas de que o dano sofrido pela autora em virtude da falha na prestação do serviço de segurança nos estabelecimentos educacionais ultrapassa o mero dessabor, de forma que é cabível a indenização por danos morais”.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a professora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711417-19.2019.8.07.0018

TRT/MG: Trabalhadora ridicularizada em reunião em período posterior ao contrato de trabalho será indenizada

O juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma distribuidora de medicamentos a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi desrespeitada em uma reunião ocorrida quando o contrato de trabalho já havia se encerrado.

A trabalhadora contou ter ficado sabendo do episódio por meio de terceiros. Testemunhas revelaram que um representante comercial da empresa e o próprio patrão fizeram chacota dela na reunião. Enquanto um colocou enchimento na roupa em alusão a pessoa obesa, o outro incentivou e fez gestual. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que a referência à autora foi constrangedora e desagradável. Na referida reunião, estavam presentes empregados, diretoria, fornecedores e prestadores de serviço.

Diante do conteúdo da prova, o julgador rejeitou o argumento da reclamada de que o tratamento dispensado à trabalhadora sempre foi cordial. Para ele, a conduta adotada na reunião é inaceitável e justifica a condenação por danos morais. “Tenho que o comportamento da ré se traduz em ilícito ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição), escancarando o lamentável desrespeito àquele que se utilizou de sua força de trabalho em prol da reclamada”, destacou.

Conforme explicou, no caso, o dano moral deriva do próprio fato ofensivo. Na decisão, citou jurisprudência do TRT de Minas no sentido de que a boa-fé objetiva atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, impondo dever de conduta fundado em valores como confiança, colaboração, honestidade e legalidade. Segundo decidido, os desvios, quando lesivos e danosos, autorizam a responsabilização civil do empregador, como no caso.

“O maior patrimônio do trabalhador é o profissional, sendo que dos autos restou claro que a autora teve este patrimônio afetado”, finalizou o juiz. Com esses fundamentos, condenou a distribuidora de medicamentos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à ex-empregada. A empresa recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida por acórdão da 8ª Turma do TRT.

Processo PJe: 0010006-62.2018.5.03.0055 (RO)

TST: Município pagará adicional de horas extras a professora que excedia jornada em sala de aula

Não foi observada a proporcionalidade de 2/3 entre o trabalho intra e extraclasse.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) a pagar o adicional de horas extras a uma professora em razão da jornada excedida dentro da sala de aula. Embora a jornada contratual não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.

Jornada de professor
O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, “na conformidade dos horários”. A Lei 11.738/200, que instituiu o piso nacional para os professores da educação básica, prevê que a composição da jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (artigo 2º, parágrafo 4º).

A professora disse que fora contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e sete a atividades extraclasse, em desrespeito à distribuição do tempo para as atividades. Segundo ela, o tempo de interação com os educandos superior aos 2/3 previstos em lei implica sobrejornada.

Cartões de ponto
Em sua defesa, o município alegou que o tempo despendido pelos professores com atividades extraclasse, como a preparação de aulas e a correção de provas, estava incluso na atividade docente e na remuneração mensal. Argumentou ainda que as anotações dos cartões de ponto demonstram a jornada trabalhada pela professora, mas não discriminam o tempo da jornada que ela passou alunos.

Jornada contratada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras, mas a Oitava Turma do TST afastou a condenação, por entender que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites não gera, por si só, o pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada.

Embargos
O relator dos embargos da professora, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 que prevê a proporcionalidade. Na mesma decisão, o STF concluiu que, por se tratar de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, essa prevalece sobre a norma geral do artigo 320 da CLT.

Desrespeito à jornada
A consequência jurídica, segundo o relator, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Na visão do relator, o descumprimento da distribuição da carga horária se sujeita às mesmas regras relativas ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras, caso não excedida a duração máxima de trabalho diária e semanal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10267-03.2015.5.15.0086

TRF4: Segurado do INSS com alcoolismo tem aposentadoria por invalidez garantida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais. Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.

O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

TST: Empregado não comprova ocorrência de “casadinha” e acordo é mantido

O colegiado entendeu que não havia fundamento para invalidar o acordo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante da BSI Tecnologia Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador. Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria BSI. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

“Goela abaixo”
O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a BSI e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação. Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.

Verbas rescisórias
O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha. O Tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas.

Comprovação
O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora. Segundo o ministro, nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do Regional”.

O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-158-54.2015.5.02.0000

TST: Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde

A cobertura estava prevista em norma coletiva.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e à Petróleo Brasileiro S.A. de pagamento de indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras. Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

Cobertura
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da AMS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

Autogestão
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao examinar a apostila da AMS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo : Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311

TRF4 reconhece legalidade de contribuição social ao INCRA sobre folha de pagamento de empresa

O recolhimento de tributos destinados ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tem obrigatoriedade reconhecida como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (27/5) sentença que negou a suspensão da contribuição e a compensação de valores do tributo à Sanremo S/A, empresa do setor de utilidades domésticas em plástico situada em Esteio (RS). Em julgamento por sessão virtual, a 2ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso de apelação da contribuinte.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a Receita Federal sustentando ter direito ao não recolhimento da contribuição social ao INCRA, incidente em 0,2% sobre sua folha de salários.

A parte autora alegou que desde a aplicação da Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001 seria irregular o tributo sobre a folha de pagamento.

Além da suspensão do imposto, a Sanremo requereu a compensação dos valores tributários pagos após dezembro de 2001 por meio de outros impostos administrados pela União ou de contribuições previdenciárias, com atualização pela Taxa Selic.

O mérito do pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que negou a existência do direito pleiteado pela empresa, considerando que a contribuição ao INCRA foi uma das tarifas não alteradas pela emenda referida.

O juízo também salientou ser desnecessária a correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atuação da estatal beneficiada com a arrecadação.

Com a negativa, a Sanremo recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, apontando ser inconstitucional o recolhimento do imposto ao INCRA sobre a folha de salários.

O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que a competência da União de instituir as contribuições sociais continua ampla, podendo escolher as bases de incidência das tarifas.

O magistrado ressaltou que a EC n.º 33/2001 não reduziu o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais indicadas em seu texto e nem retirou o fundamento de validade das contribuições já existentes que venham a ser instituídas por lei.

O juiz observou que a contribuições sociais, como a destinada ao INCRA, são de intervenção no domínio econômico.

Segundo ele, “as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do artigo 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência”.

Nº 50229700920194047108/TRF

TRT/SP mantém justa causa e nega dano moral a professor que brincou de suicidar-se em sala de aula

Para “acalmar” o ânimo de seus alunos do 9º ano do ensino médio, o professor de língua estrangeira de uma renomada escola particular na região de Campinas lançou mão de uma técnica tão diferente e questionável que lhe valeu a dispensa por justa causa. Depois de simular um surto, batendo a cabeça na parede, na lousa, e de “tentar” se jogar pela janela da sala, sacou um canivete tipo suíço que portava consigo, abriu-o e simulou cortar o pulso e também o pescoço. Simulou, ainda, esfaquear o aparelho celular de uma aluna.

O que era para ser apenas uma brincadeira chocou a direção da escola, que viu na “técnica pedagógica” do professor um “evidente descontrole emocional” de um profissional que deveria ser responsável “não apenas pela transmissão de conhecimento, mas também de bons exemplos de comportamento para os seus alunos”. Os argumentos da escola que justificaram a justa causa ressaltam que o professor agiu, assim, “em total descompasso com as obrigações inerentes às suas elevadas responsabilidades de mestre e educador”, e que seu comportamento “ganha uma proporção de gravidade ainda mais elevada, quando se constata que a classe era composta por alunos adolescentes, entre 13 e 14 anos de idade, faixa etária que tem sofrido um sensível aumento no número de suicídios, como se constata pela divulgação na mídia”.

Na sindicância interna promovida pelo colégio, um dos alunos presentes à ocasião descreveu os fatos, afirmando que o professor “estava com o rosto bastante vermelho” e que “colocou o canivete no pulso e ainda verbalizou que se fosse na ‘jugular’ talvez espirraria sangue em todos”, também que “foi até a janela e colocou sua cabeça para fora e bateu a cabeça na parede”, e quando o celular de uma aluna tocou, ele mais uma vez usou o canivete como “se estivesse brincando de esfaquear o celular”.

Em seu recurso, julgado pela 10ª Câmara, o professor insistiu na reversão da justa causa, na garantia provisória de emprego e reintegração, no ressarcimento de custas processuais e no dano moral. Já a escola reafirmou “a perda irreversível da confiança e a consequente extinção do contato de trabalho por justa causa” pela conduta “gravíssima” do professor, especialmente por se tratar de “um ambiente escolar envolvendo alunos em processo de formação física e psicológica”.

A direção da escola salientou também que o professor “tinha larga experiência no magistério, com capacidade e habilidade suficientes para ministrar suas aulas sem precisar recorrer ao uso de um canivete aberto e simular um suicídio para controlar os ânimos dos alunos ou chamar a atenção”. Nesse sentido, destacou ainda que notícias recentes veiculadas pela mídia de suicídio envolvendo jovens estudantes geraram “amplo debate entre a comunidade escolar, psicólogos e alunos das escolas que os referidos jovens cursavam por conta dos trágicos incidentes” e por isso reforça a sua tese de que a conduta de um professor que simula um suicídio não pode ser “tolerada ou tratada como um episódio usual e normal, ainda mais para conter a bagunça dentro de uma sala de aula”. E concluiu afirmando que o ato praticado é “incompatível com os princípios de qualquer pessoa, especialmente de um professor, e grave o suficiente para ensejar a demissão por justa causa pela quebra de confiança, agravada por ser um membro da CIPA, recebendo treinamento para desenvolver ações preventivas no local de trabalho a fim de preservar a vida e a saúde dos trabalhadores”.

O relator designado do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, manteve a justa causa aplicada pela escola, apesar dos argumentos contrários do professor, entre os quais, de ser um profissional com reconhecida titulação, “cujo contrato com a reclamada se encontrava em vigor há cerca de 16 anos, e com ampla aceitação entre os alunos e os seus pais e responsáveis”. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “não se revela razoável” concluir, por isso, que “a empregadora, diante de um comportamento tão grave e contrário à própria razão de ser da nobre função que exerce o professor, estivesse impossibilitada de demiti-lo por justa causa”.

O acórdão ressaltou também a importância social e constitucional da docência, como “uma das carreiras mais relevantes da vida em sociedade, para a formação de autênticos cidadãos, mediante a transmissão de conhecimentos, visando o aperfeiçoamento do indivíduo, tanto no âmbito intelectual, como também moral, além de objetivar a promoção humanística, científica e tecnológica do País” (inciso V da Constituição Federal) e, portanto, a necessidade de o professor “atuar com uma postura exemplar de bom comportamento, mediante a adoção de atitudes equilibradas e corretas perante seus alunos, especialmente quando estes se encontram na fase da adolescência, período em que tais cuidados devem ser ainda maiores”.

O colegiado também desconsiderou a alegação do professor de que “passava, na ocasião, por problemas pessoais”, primeiro porque a alegação não foi comprovada e, segundo, porque “não seria suficiente para, isoladamente, justificar tamanho destempero emocional”. Além disso, “não existe nos autos nenhum laudo ou parecer médico indicando que o reclamante se encontrava em tratamento medicamentoso ou terapêutico, passível de justificar as graves atitudes cometidas”, afirmou o acórdão.

Com relação ao pedido do empregado, quanto ao dano moral que teria sofrido com a justa causa ilegal, alegando “severa exposição negativa de sua imagem perante a sociedade, já que, com professor, lecionava na instituição há dezesseis anos, além de a conduta patronal intensificar o seu quadro depressivo”, o colegiado entendeu que, ao contrário do que alegou o professor, a dispensa por justa causa “não se revestiu de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da reclamada”, nem ele “suportou nenhuma ofensa à sua dignidade ou a qualquer direito da personalidade”.

Para o relator do acórdão, “ao cometer atitude absolutamente imprópria e fora dos padrões de boa prática em sala de aula, o reclamante foi quem causou um abalo à sua própria imagem” e, portanto, “nenhuma indenização por dano moral resta devida ao reclamante”, concluiu.

Processo 0010640-05.2018.5.15.0094 RO

Fonte: TRT/SP – região de Campinas


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