TRT/RJ anula dispensa imotivada e reconhece estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua demissão sem justa causa e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite, respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais. Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial concluiu não haver nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a enfermidade diagnosticada. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário.

A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências do Itaú Unibanco. Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente. Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos. Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as mesmas funções de quando era operadora comercial. Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao ser demitida sem justa causa, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame demissional, mas foi ignorada. Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário acidentário (espécie B-91) do INSS e continuou a receber o benefício até 27 de abril de 2009.

A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou ainda foi beneficiária de auxílio-doença acidentário. Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais, para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários. Acrescentou que não existe nos autos documentos que concluam pela existência de nexo causal entre a suposta doença acometida pela autora e as suas atividades laborativas.

Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado porque – apesar de o INSS ter deferido auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem para os atos da vida diária.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário. De acordo com o relator, não devem ser desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e posição estática)”, destacou o magistrado.

O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora simplesmente adquiriu LER/DORT em outra atividade ou em razão de ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante de algum esporte de alto impacto.

Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o trabalho – não foi assinado pela mesma. Além disso, o magistrado questionou como o resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas pela trabalhadora no momento do exame médico demissional. De acordo com o relator, deveriam ter sido solicitados exames complementares para averiguação das dores. Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO

TRT/MG: Atendente de telemarketing receberá indenização após sofrer doença ocupacional com problemas vocais

Uma editora de livros, jornais e periódicos, com sede em Contagem-MG, terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que atuava como atendente de telemarketing e sofreu doença ocupacional, com problema vocal conhecido como disfonia funcional. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem.

A empregada vendia produtos da empresa pelo telefone, fazendo uma média de 60 a 70 ligações diárias. Pelo laudo médico pericial, a ex-empregada apresentou espessamento em 1/3 médio de pregas vocais, sugerindo nódulos, que melhoraram com a fonoterapia. E, segundo o documento, “há evidência do papel do trabalho no agravamento da doença da atendente”.

Em defesa, a empresa negou as acusações. Alegou que a ex-empregada estava apta para o trabalho quando foi despedida, “tanto que continuou a exercer as mesmas atividades depois do desligamento”. Por isso, a editora afirmou que não foram as atividades profissionais que comprometeram a saúde da trabalhadora, “inexistindo culpa ou dolo da empresa no surgimento da doença”.

Mas, na visão do desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, ficou provado de forma consistente que a autora da ação sofreu doença ocupacional, sendo que as atividades exercidas contribuíram para o desenvolvimento do problema. Segundo o desembargador, foi demonstrada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o nexo causal com a atividade profissional e a culpa da empregadora. Para ele, há obrigação de indenizar, com fundamento nas regras do artigo 186 do Código Civil e inciso XXVIII, artigo 7º, da Constituição.

Processo PJe: 0010814-65.2017.5.03.0164 — Disponibilização: 05/03/2020.

STF: Exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há na medida, introduzida pela Reforma do Judiciário, qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar o dissídio em caso de greve em atividades essenciais. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há nos dispositivos qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Autocomposição

As medidas foram incluídas pela EC 45/2003 nos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Segundo o relator, a Reforma do Judiciário implementou boas práticas internacionais, e um de seus objetivos foi diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição.

Ele lembrou que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. “No contexto brasileiro, isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”, assinalou. “A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”.

Legitimidade

Sobre a alegação de que a emenda teria retirado a legitimidade das entidades sindicais para propor dissídios coletivos, o ministro Gilmar Mendes frisou que o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição é claro ao afirmar que o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público. “Não há que se falar, portanto, em supressão de competências de entidades sindicais”, ressaltou. “Em verdade, a norma traz uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social”. Ainda de acordo com o ministro, a alteração não impede o acesso à Justiça.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

TST: Adesão ao PDV representa quitação ampla do contrato de trabalho

A quitação está prevista na norma coletiva sobre o plano de desligamento voluntário.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Pendências
Após o desligamento, decorrente da adesão ao PDV em 2014, o portuário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas como diferenças salariais e horas extras. A ação foi extinta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O fundamento foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário 590415, com repercussão geral reconhecida. Segundo a tese fixada no julgamento, no caso de aprovação do plano por meio de acordo coletivo de trabalho, ficam solucionadas todas as pendências com a empresa, e o trabalhador não poderá recorrer à Justiça com outros pedidos.

Quitação geral
No recurso ao TST, o empregado argumentou que, embora o plano tenha sido aprovado em acordo, não ficou registrado nos demais instrumentos celebrados por ele, referentes à adesão, a condição de quitação geral, ampla e irrestrita das verbas referentes ao contrato de trabalho. Defendeu, ainda, que a transação extrajudicial decorrente de adesão ao programa abrange parcelas e valores constantes do recibo, não podendo atingir outros direitos decorrentes da relação de emprego.

Jurisprudência
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o Plano de Demissão Incentivada foi amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, com previsão expressa de quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, ao manter a eficácia da adesão, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF sobre a questão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1486-55.2015.5.09.0022

TST: Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

Para a 6ª Turma, a conduta não pode ser considerada razoável.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 3 mil de indenização a uma atendente de telemarketing de Campina Grande (PB) que tinha suas idas ao banheiro controladas. Para a Turma, restringir uso de toaletes e fiscalizar o tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis.

Conduta aflitiva
Na jornada de seis horas, a atendente dispunha de intervalo de 20 minutos e de duas pausas de 10 minutos. Além desses períodos, tinha ainda mais cinco minutos, caso precisasse usar o banheiro. Segundo ela, o controle do uso dos banheiros era uma conduta aflitiva e constrangedora.

Dinâmica operacional
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Para o TRT, a limitação das pausas era apenas uma forma de evitar excessos dos empregados, e o empregador não poderia ser punido por utilizar “dinâmica operacional de disciplinamento dos horários” para pausas e intervalos, “extremamente necessária ao tipo de atividade desenvolvida”.

Constrangimento desnecessário
Para o relator do recurso de revista da atendente, ministro relator Augusto César, a prática descrita pelo Tribunal Regional caracteriza descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé. “O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo, com a utilização de práticas degradantes impostas a seus trabalhadores, configura violação dos direitos de personalidade”, afirmou.

Na avaliação do relator, a restrição ao uso de toaletes e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis, pois expõem o trabalhador a constrangimento desnecessário, acarretando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-245500-97.2013.5.13.0023

TST: Cobrança de metas por quadro de avisos gera indenização

O quadro expunha a foto e o nome do trabalhador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A. ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um leiturista pela cobrança de metas por meio de um quadro de avisos. De acordo com a Turma, o tratamento desrespeitoso ficou demonstrado.

Quadro
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que havia uma meta de leituras a serem realizadas no mês e que os colaboradores que não conseguiam atingi-la apareciam em um quadro de avisos, com nome e foto, o que ocasionava brincadeiras de mau gosto. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.

Fixação de metas
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por considerar que a fixação de metas pelo empregador não constitui qualquer violação à dignidade do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tratamento ofensivo deliberado
A relatora do recurso de revista do leiturista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, mas deriva do próprio constrangimento sofrido pelo empregado. “Trata-se, pois, de dano presumido, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo”, afirmou.

Para a ministra, o dano moral ficou cabalmente demonstrado, em razão do tratamento ofensivo dirigido deliberadamente ao empregado tendo em vista a cobrança de metas e sua exposição no quadro de avisos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000972-34.2016.5.02.0026

TRF3: CPTM e empresa de segurança devem ressarcir ao INSS valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho

Nos casos de negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em ação regressiva por acidente de trabalho, determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Suporte Serviços de Segurança Ltda. devem ressarcir todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma viúva que perdeu o marido em acidente de trabalho.

Na ação, o INSS relatou que o empregado da Suporte Serviços de Segurança Ltda. trabalhava na segurança e patrulha das linhas férreas da CPTM e caminhava sobre os trilhos entre as estações Arthur Alvim e Itaquera, junto com outro trabalhador, quando os dois avistaram uma composição no sentido Guaianazes-Luz. Ao sair da linha férrea para dar passagem ao trem, a vítima se deslocou para a linha ao lado e foi atingida por outro trem, em sentido contrário, e morreu no local. Em decorrência do acidente, o INSS vem pagando benefício previdenciário de pensão por morte à viúva do trabalhador.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação. O INSS apelou ao TRF3 alegando o descumprimento pelas empresas dos procedimentos de segurança exigidos pela legislação, bem como inexistência de culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, entendeu que o reembolso é devido pois o acidente foi causado por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Segundo o magistrado, em depoimento no processo, outro empregado da empresa afirmou que ele e o falecido ficariam com as botas, meias e pés molhados se caminhassem ao lado dos trilhos, diante da água e lama que se acumulavam em dias de chuva.

“Verifica-se que o INSS comprovou que as empresas rés assumiram o risco do evento danoso ao tolerar a exposição dos trabalhadores ao risco de acidente, sendo certo que tinham medidas a seu alcance para prevenir e evitar o infortúnio, inclusive através da adoção de medidas coletivas, tanto na implantação de diretrizes a serem respeitadas na realização do trabalho e sua fiscalização pelos agentes responsáveis, quanto no fornecimento de equipamentos de proteção coletiva, o que não foi comprovado”, declarou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS condenando as empresas ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho.

Apelação/ Remessa Necessária 0007473-31.2012.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/RN concede periculosidade a servente que trabalhou na reconstrução de dois pavilhões de Complexo Penitenciário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um servente de obra que prestou serviços na reconstrução de dois pavilhões do Complexo Penitenciário Estadual de Alcaçuz.

Localizado no município de Nísia Floreste, no interior do Rio Grande do Norte, o presídio ficou conhecido mundialmente devido a maior e mais violenta rebelião no sistema prisional do Estado, o que levou a sua quase completa destruição.

No caso, o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, confirmou a sentença inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal.

Para ele, não há como negar que o autor do processo trabalhava diariamente dentro de um complexo penitenciário, onde estão “prisioneiros de alta periculosidade”,

O que, segundo o desembargador, exporia o servente a situações de perigo e risco, pois, a qualquer momento, poderia surgir “uma rebelião ou motim em que ele pudesse sofrer algum tipo de violência física”.

A MGM Construção e Incorporação Ltda., empregadora do servente de pedreiro, alegou que a regulamentação do antigo Ministério do Trabalho não abrange esse tipo de risco. Além disso, a empresa mostrou que ele prestou serviços de outubro de 2018 a junho de 2019, após a rebelião de 2017.

“Ora, mesmo que tais terríveis circunstâncias não tenham ocorrido no período laboral do reclamante, isso não implica dizer que novos eventos daquela natureza não pudessem vir a ocorrer”, ressaltou o desembargador Eridson Medeiros.

Ele entendeu, ainda, que, na ausência de regulamentação específica do Ministério do Trabalho para a situação, caberia, por analogia, o inciso II do artigo 193 da CLT.

O inciso prevê o adicional de periculosidade para “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

Processo n°: 0000652-14.2019.5.21.0043

TRT/SC nega recurso de trabalhador que omitiu condição de indígena em ação judicial

A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de um trabalhador que tentou impugnar uma sentença trabalhista invocando a sua condição de indígena. Embora a legislação exija que um representante do Ministério Público acompanhe os processos envolvendo indígenas, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que o trabalhador havia omitido essa condição e não poderia invocá-la após a decisão judicial.

O caso aconteceu em Xanxerê, município do extremo Oeste catarinense. Na ação, o trabalhador buscava o reconhecimento da sua condição de empregado numa pequena companhia de transportes local, mas acabou faltando à segunda audiência. A ausência obrigou o juiz Alessandro Saucedo (VT de Xanxerê) a negar o pedido e encerrar o processo em primeiro grau, em setembro.

No recurso ao TRT-SC, a defesa do trabalhador apontou que ele seria indígena da etnia Kaingang, um dos cinco povos indígenas mais numerosos do Brasil atualmente, com forte presença na regiões Sul e Sudeste. Segundo a defesa do trabalhador, a sentença deveria ser declarada nula pela ausência da intervenção do Ministério Público, obrigatória em todos os atos do processo, segundo o art. 232 da Constituição da República.

Ao examinar o pedido, porém, a 4ª Câmara do TRT-SC rejeitou o recurso, alegando que o trabalhador não havia revelado sua condição de indígena na petição inicial e tampouco a invocou antes da sentença. O relator e juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira destacou ainda que a defesa não apresentou provas de que o trabalhador fosse indígena.

“Verifico omissão injustificável do autor em declarar em Juízo sua condição de indígena, bem assim a total ausência de prova nesse sentido, sendo que a afirmação feita somente após a publicação da sentença que lhe foi desfavorável, no meu sentir, beira à má-fé”, afirmou o magistrado.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0001886-08.2017.5.12.0025

TRT/MG: Testemunha que mentiu em juízo é condenada a pagar multa por má-fé processual

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da autora de uma ação trabalhista para condenar uma testemunha da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, em favor da reclamante. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Emília Facchini, que constatou que a testemunha mentiu ao prestar depoimento em juízo, o que caracteriza a conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT (alterar a verdade dos fatos).

Ao compulsar a postagem feita no Instagram, a relatora pôde observar que a testemunha possuía um profundo sentimento de amizade e gratidão pela esposa do presidente da empresa acionada. Entretanto, na ocasião da audiência, a testemunha negou qualquer relação pessoal com essas pessoas, afirmando que o contato com elas era estritamente profissional.

Nas palavras da relatora: “O teor da postagem efetivada pela testemunha na indigitada rede social é incompatível com sua afirmação, em audiência, perante o d. Magistrado de primeiro grau, de que não possuía relacionamento pessoal com a esposa do presidente da reclamada, sendo evidente que havia uma relação de estreita amizade com ela, a qual permitia, inclusive, declaração pública de admiração e afeto. Há ainda a externação de um forte sentimento de gratidão, o que pode acarretar depoimento tendencioso”. Na conclusão da desembargadora, a testemunha “nitidamente alterou a verdade dos fatos”, o que caracteriza a má-fé, conforme conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT.

A testemunha chegou a ser contraditada em audiência, mas, na ocasião, não houve qualquer referência à amizade com o presidente da empresa ou com a esposa dele. Além disso, após a rejeição da contradita pelo juiz de primeiro grau, a trabalhadora sequer registrou seu protesto em audiência. De acordo com a relatora, esses fatos impedem a discussão a respeito da contradita da testemunha, diante da preclusão da matéria, mas não impedem que o colegiado revisor considere o fato de que a testemunha mentiu, ao avaliar o depoimento, que, conforme registrado: “não pode ser reputado isento”. Isso porque vigora no sistema processual brasileiro o “princípio do livre convencimento motivado” ou da “persuasão racional”, cabendo ao julgador a valoração das provas.

Entretanto, a relatora afastou a pretensão da trabalhadora de que a multa por má-fé processual, além de ser aplicada à testemunha, fosse estendida à empresa. Conforme ponderou, a configuração da má-fé, de forma a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 793-D da CLT, exige a materialização do dano processual e a clara intenção de prejudicar, o que, no caso, segundo a relatora, ficou evidente apenas em relação à testemunha, que nitidamente alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta prevista no artigo 793-B, II, da CLT. “A intenção malévola capaz de caracterizar a má-fé processual há de ser delineada com muita clareza no processo, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo”, arrematou.


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