TRF1: O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regimes diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.


O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRT/MG concede indenização a bancária que adquiriu síndrome de burnout

Foi constatado no processo que a bancária estava com problemas emocionais. No entanto, o banco a transferiu de cidade sem prévio planejamento.


Um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma bancária vítima da síndrome de burnout. Ao apreciar recurso da instituição financeira, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG rejeitaram os argumentos levantados pelo reclamado e mantiveram a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé. A única pretensão acatada foi a de redução do valor da indenização, que passou a ser de R$ 20 mil.

Atuando como relator, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar invocou Maslach e Jackson (1981) para explicar que o burnout é uma reação à tensão emocional crônica gerada a partir do contato direto e excessivo com outros seres humanos, particularmente quando estes estão preocupados ou com problemas, em situações de trabalho que exigem tensão emocional e atenção constantes e grandes responsabilidades. Ainda conforme a decisão, trata-se de uma resposta ao estresse laboral crônico, envolvendo atitudes e condutas negativas em relação aos usuários, clientes, organização e trabalho. É uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a organização.

No caso dos autos, a autora ocupou o cargo de gerente operacional, atuando em múltiplas frentes: atendia público, vendia produtos, fazia gestão administrativa, bem como controlava caixas. Em determinando momento, adquiriu doença do trabalho relativa a transtornos ansiosos e esgotamento, passando a perceber o auxílio-doença acidentário.

Para investigar a questão, determinou-se a realização de perícia, que concluiu que o trabalho executado pela trabalhadora para o banco por mais de 10 anos seria responsável por 50% do total dos danos sofridos por ela. Um documento do INSS anexado aos autos noticia como situação geradora da doença “sobrecarga laborativa com estresse mental”, registrando ser necessária “uma reavaliação criteriosa das rotinas, exigências e ambiente de trabalho”.

Ao perito, a trabalhadora relatou que, durante uma conversa por meio de videoconferência, o gerente-geral constatou que ela estava com problemas emocionais. Segundo a mulher, nos últimos dois anos, toda vez que ela ouvia a gestora por audioconferência, era afetada emocionalmente. Na época, não procurou atendimento médico e “foi empurrando a situação”.

O trabalho deixou de ser prazeroso com o tempo. As dificuldades para atingir suas metas aumentaram e surgiram problemas com os gestores. Sempre havia comparação entre as agências e ela era cada vez mais cobrada. Como punição por não bater meta, o empregado era transferido de cidade.

E foi assim que a autora contou ter sido transferida duas vezes de cidade. Sem planejamento prévio e para um local onde não possuía vínculo familiar. Ao saber pelo telefone que seria transferida, passou mal. Ali decidiu se dirigir ao posto de saúde e, posteriormente, passou por psiquiatras, afastando-se do trabalho. Depois voltou a trabalhar, mas acabou sendo afastada novamente.

De acordo com o laudo pericial, existem fatores laborais e extralaborais que concorreram para o resultado. No caso, o perito mencionou a cobrança de metas, as mudanças de cidade e o descumprimento da NR-17, que trata de ergonomia. Também registrou que a autora se divorciou do esposo e que a mãe é portadora de esquizofrenia.

Para o relator, o quadro delineado nos autos justifica a condenação do banco em indenização por danos morais. É que ficou evidente que o trabalho atuou como fator contributivo da doença ocupacional constatada. O perito indicou um quadro depressivo, identificando a síndrome de burnout. Para o juiz convocado, o fato de a doença ser fundada em mais de uma causa não afasta a caracterização como patologia ocupacional. Para a verificação da chamada concausa, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento.

O fato de o gerente-geral ter percebido que a bancária estava com problemas emocionais e nada ter feito para preservar sua integridade física e emocional pesou no julgamento. A instituição, ao contrário, a transferiu, sem prévio planejamento e para cidade onde não tinha nenhum conhecido.

Na visão do relator, os argumentos do banco no sentido de cumprir todas as exigências para a correta manutenção do estado de saúde dos empregados não convencem. Não houve prova de que a empresa possuísse PPRA, PCMSO, ou que houvesse a adoção de práticas como ginástica laboral, orientação para pausas durante o trabalho ou rodízios de funções. Essas práticas, notadamente considerando o quadro da autora, seriam de grande valia à preservação de sua integridade física e emocional.

“O acervo probatório dos autos evidencia que a parte reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional”, concluiu o magistrado, acrescentando que o empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à sua eliminação. Deve também fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho, inclusive no que concerne à saúde mental dos funcionários.

Como pontuado na decisão, cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo a integridade física dos trabalhadores. É o que dispõe o artigo 157 da CLT. Ademais, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é responsável pela assunção dos riscos decorrentes da atividade econômica. Entre esses riscos está o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e sadio.

Foi salientado, ainda, que o esgotamento causado aos bancários é conhecido por todos, sendo decorrente de ambiente de trabalho exaustivo em função de grande responsabilidade atinente às atividades, bem como às cobranças pelo atingimento das metas.

Na visão do relator, ficou evidente que a instituição financeira praticou ato ilícito a ensejar a reparação pretendida, nos termos da legislação que regula a matéria. Sopesando diversos elementos, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, reduzindo, assim, o montante que havia sido fixado em 1º grau.

Processo PJe: 0011588-92.2017.5.03.0068 (RO)

TRT/MG: Posto de gasolina é condenado a indenizar frentista por reação alérgica a combustíveis

As empresas do grupo não adotaram medidas de segurança para a atividade de risco elevado e foi constatado o nexo concausal da doença ocupacional.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Formiga condenou solidariamente três postos de combustíveis daquela região ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais a uma frentista que adquiriu doença ocupacional após reação alérgica a combustíveis e seus derivados. A profissional alegou que ficou incapacitada para o trabalho e acusou as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, de omissão e negligência “por não terem adotado medidas de segurança, mesmo sendo a atividade considerada de risco”.

Em defesa, o grupo empresarial negou as acusações. Afirmou que a frentista não está acometida de doença profissional incapacitante e que as patologias relatadas não têm relação com os serviços no posto de combustíveis. E disse, ainda, que a trabalhadora sempre usou os equipamentos de proteção individual no exercício da função.

Mas prova médica pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho da autora, na modalidade concausa. Segundo juiz Marco Antônio Silveira, a frentista trabalhava em situação de risco elevado, no grau três, conforme NR-4.

Para o magistrado, a redução da capacidade laborativa da empregada causou danos diversos aos seus direitos de personalidade. “Além da dor física da doença, ela está sendo obrigada a conviver com efeitos produzidos até os dias atuais”, pontuou.

Além disso, segundo o julgador, a frentista perdeu a capacidade física para o exercício das atividades com exposição a poeira, irritantes respiratórios e substâncias potencialmente alergênicas. E isso, na visão do juiz, “remete a desvantagens de ordem psicossociais, resultando em sofrimento pessoal”.

Assim, o magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil e, por danos materiais, de R$ 30 mil. Para tanto, o juiz considerou o tempo transcorrido entre o agravamento da doença e a data da decisão, o caráter pedagógico da medida e o percentual de contribuição dos fatores ocupacionais para o quadro de saúde da autora da ação, estimado na faixa entre 4% e 24%, pelo critério da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010826-57.2018.5.03.0160.

STJ: Justiça Federal é competente para julgar ação trabalhista entre consulado de Portugal e funcionário brasileiro

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro para julgar reclamação trabalhista ajuizada por um funcionário brasileiro – que também possui nacionalidade portuguesa – contra o Consulado-Geral de Portugal no Rio. De forma unânime, o colegiado definiu a competência com base no fato de o brasileiro ostentar a condição de servidor público sob regime jurídico português, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deu provimento ao recurso do consulado e declarou nula a sentença, por incompetência da Justiça trabalhista para julgar a causa, encaminhando os autos à Justiça Federal.

Ao receber os autos, o juiz federal suscitou o conflito de competência sob o argumento de que, se a demanda é oriunda da relação de trabalho, mesmo que ente de direito público externo conste da relação processual, o julgamento cabe à Justiça do Trabalho.

Regime portug​uês
A relatora do conflito, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o autor da reclamação é servidor público português, tendo em vista sua declaração de opção pelo regime da função pública nos termos do Decreto-Lei 444/1999, editado por Portugal para regular o estatuto de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Além disso, a ministra apontou que o funcionário adquiriu a nacionalidade portuguesa.

Confirmada a condição do funcionário como parte do quadro de pessoal da administração pública portuguesa, a relatora lembrou que o Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro está vinculado diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que compõe a administração direta do Estado Português.

Nesse contexto, Nancy Andrighi entendeu ser necessária a aplicação do artigo 109, inciso II, da Constituição brasileira, que prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.

Regras esp​​ecíficas
A relatora concluiu que não seria o caso de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho – prevista no artigo 114, inciso II, da Constituição –, tendo em vista que o funcionário é servidor público português, cujo contrato de trabalho possui regras específicas, aplicáveis ao funcionalismo público de Portugal.

“Neste processo, há a excepcionalidade de o autor ter feito a opção pelo regime da função pública, razão pela qual não se pode enquadrar a sua situação em mera relação de trabalho firmada com ente de direito público externo”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça Federal.

Veja o acórdão.
Processo: CC 168143

TRT/MS nega pedido de danos morais coletivos por morte cruel de adolescente em serviço

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou por unanimidade, na tarde de hoje (4/6), um pedido de reforma de sentença de ação civil impetrada pelo Ministério Público do Trabalho por dano moral coletivo no caso de um adolescente que morreu no lava jato onde trabalhava, em Campo Grande, em fevereiro de 2017.

O MPT/MS pedia a condenação do dono do lava jato por danos morais coletivos. De acordo com o Procurador do Trabalho, Celso Henrique Rodrigues Fortes, o caso gerou uma reação da coletividade. “O falecimento do adolescente foi resultado de uma conduta antijurídica, com dolo ou grau de culpa. Ainda que não interessa o número de vítimas do caso, interessa que a sociedade foi aviltada em seus valores mais importantes”, afirmou o procurador na sustentação oral. Segundo a procuradoria, o adolescente estava em seu local de trabalho e sofreu violência disfarçada de brincadeira, solicitando, assim, uma reprimenda social por parte da Justiça do Trabalho.

Contudo, o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, assim como os demais desembargadores do TRT/MS, considerou que não houve dano moral coletivo. O relator chamou a atenção dos demais desembargadores para o fato de que a discussão não era a responsabilidade civil do empregador e nem questões de âmbito penal, que seriam tratadas em suas devidas esferas, mas se houve ou não dano moral coletivo.

“Apesar de o falecimento do jovem ter acontecido em ambiente de trabalho, não adveio das más condições do ambiente de trabalho e tampouco do não cumprimento das normas protetivas de trabalho. A conduta que causou a morte do adolescente não teve relação direta com o labor”, assegurou o magistrado.

O Vice-Presidente do TRT/MS, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, argumentou que não havia ambiente de trabalho inseguro. “O que houve foi um ato irresponsável que gerará responsabilidade civil. Eu não posso transferir essa responsabilidade para a empresa. A responsabilidade é individual”.

Relembre o caso:

No dia 03 de fevereiro de 2017, o trabalhador adolescente W. M. S., 17 anos, foi vítima de violência no lava jato onde trabalhava. Ele morreu após perder parte do intestino ao ter uma mangueira de ar-comprimido introduzida no ânus. Os acusados são o proprietário do local e outro funcionário.

O MPT ajuizou uma ação civil pública pedindo, além da condenação da empresa por contratar menores de 18 anos para trabalhar em lava jato, a indenização por danos morais coletivos, por entender que houve uma violação aos interesses extrapatrimoniais de toda a coletividade.

A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente os pedidos impetrados pela ação civil pública, mas negou o pedido de danos morais coletivos, sob o fundamento de que o dano foi de natureza individual.

Na presente ação, não estava sendo julgado o dano moral individual ao trabalhador ou aos seus familiares, mas apenas o dano moral coletivo, isto é, aquele decorrente de um dano à coletividade. Caso houvesse condenação, o valor seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou revertido para entidades sociais.

Processo nº  0024062-83.2018.5.24.0001

TRT/MT: Empresa terá de pagar salários para trabalhadora que não pôde retornar ao serviço após alta do INSS

O trabalhador não pode ser deixado no limbo, sem remuneração ao fim do auxílio-doença, diante do impasse entre o INSS, que concede a alta, e o empregador, que não aceita seu retorno. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de gestão de pagamentos a quitar os salários de uma trabalhadora de Cuiabá que está sem receber desde outubro de 2018, mês em que teve seu benefício cessado pela Previdência Social.

A decisão modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou não ter ficado provado que a empresa impediu a empregada de retornar ao serviço.

O fim do auxílio-doença implica na volta das obrigações recíprocas entre empregado e empregador, lembrou o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso apresentado ao Tribunal. Nesse sentido, após a alta médica por parte do INSS, não cabe à empresa unilateralmente impossibilitar a retomada das atividades e o consequente não pagamento dos salários.

Conforme ressaltou o relator, o trabalhador não pode ser relegado ao chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário por uma possível limitação que ainda persista e que o impede de retomar às tarefas que executava anteriormente. Segundo ele, essa situação poderia ser superada com um posto de trabalho minimamente compatível, enquanto perdurarem essas restrições.

No caso, a trabalhadora conseguiu provar que informou a empresa da alta previdenciária, pedindo informações quanto à providência a ser tomada, já que as demais consultas médicas a que se submeteu sempre indicavam que ela permanecia inabilitada.

Também ficou comprovado que em algumas oportunidades ela se colocou à disposição para retornar ao trabalho, mesmo na condição de saúde em que se encontrava. Mas, a empresa não autorizou o reingresso ou ofereceu formas de reabilitá-la à outra tarefa ou atribuição. “A empresa, sem grande esforço colaborativo, apenas a orientava a retornar ao órgão previdenciário a fim de buscar a prorrogação do benefício, sem atentar às reincidentes tentativas feitas pela autora em face do órgão, sem qualquer êxito”, ponderou o magistrado.

Desse modo, concluiu que a empregadora foi negligente, ao deixar de tomar medidas efetivas de proteção à trabalhadora, como permitir o retorno a alguma atividade minimamente compatível com o seu estado de saúde.

Rescisão Indireta

Por fim, reconheceu a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pela trabalhadora. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

Assim, além de oito meses de salário – referente ao período entre o fim do auxílio-doença e até o encerramento do contrato – a empresa terá de pagar o aviso prévio, férias, 13º salário e indenização de 40% sobre o FGTS. Também terá de fornecer as guias para o saque do Fundo de Garantia (FGTS) e para habilitação ao seguro-desemprego.

A trabalhadora teve indeferido, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. Sobre essa questão, a Turma julgou que não houve conduta ilícita do empregador, mas sim incongruência entre a conclusão do INSS e a dos médicos particulares da trabalhadora. E, embora, constatada a falta de colaboração efetiva da empresa, não houve intenção em prejudicar a trabalhadora.

Processo PJe 0000568-85.2019.5.23.0001

TRT/SC: Empresa terá de indenizar por promessa de emprego não cumprida

A empresa que não cumprir promessa de contratação após o trabalhador pedir demissão do emprego anterior deverá pagar indenização. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em uma ação na qual o autor requereu a reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do fato.

No processo, o autor juntou uma série de documentos preenchidos a pedido da empresa na qual pretendia trabalhar, como autorização para desconto salarial e termos de renúncia ao vale-transporte e relativos ao plano de saúde. Ele também afirmou ter realizado o exame admissional, além de ter sido apresentado a uma testemunha como futuro empregado da empresa.

O pedido de indenização foi aceito pela juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 3ª Vara do Trabalho de São José. Na sentença, a magistrada afirmou que “todo esse contexto, que só seria pertinente a quem realmente seria contratado, e não a um candidato a emprego, geraram para o autor a justa expectativa de contratação, a qual não se efetivou”.

Além de danos à dignidade e honra, a juíza considerou que houve prejuízos materiais decorrentes da atitude empresa, já que o trabalhador se demitiu do antigo emprego para investir na nova oportunidade.

Recurso negado

A empresa recorreu da condenação. Em sua defesa, alegou não ter ofertado o novo cargo e que a documentação preenchida pelo autor é disponibilizada a todo e qualquer candidato a emprego. Já o trabalhador pediu o aumento do valor de R$ 7,5 mil fixado em primeiro grau, reforçando o argumento de que a frustração da expectativa de ascensão profissional causou prejuízos familiares.

O relator da ação na 3ª Câmara do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, negou provimento ao recurso da ré. O magistrado considerou não ser crível que a empresa forneça a documentação mencionada a todo e qualquer candidato que se apresente.

Manzi destacou a ilicitude cometida pela reclamada ao frustrar a expectativa do autor, citando o artigo 427 do Código Civil, segundo o qual a proposta do contrato se torna um compromisso obrigatório do proponente.

O desembargador também fez referência ao artigo 422 da mesma norma, em combinação com o 187, para afirmar que a negociação preliminar ao contrato estabelecida entre as partes “deve ser acobertada pela boa-fé objetiva e gera obrigações pré-contratuais, de modo que a sua inobservância implica a responsabilização pré-contratual daquele que frustra a pactuação. É a chamada culpa in contrahendo”, concluiu o relator.

Quanto ao pedido de aumento da indenização, o desembargador concedeu parcialmente, apenas no que era relativo aos danos morais. O valor final da condenação ficou em R$ 9,5 mil e as partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0000626-03.2017.5.12.0054

TRT/MG: Justiça do Trabalho confirma justa causa de vendedora por venda incorreta de medicamentos

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, Marcelo Oliveira da Silva, manteve a dispensa por justa causa da empregada de uma drogaria, por venda errada de medicamentos. Na ação trabalhista, a empregada sustentou que a aplicação da justa causa foi desproporcional à falta cometida e que eventuais falhas decorriam de cobranças diárias para o alcance das metas estipuladas pela empresa. Pretendeu a reversão da medida, com a condenação da empresa ao pagamento dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, o que, entretanto, foi negado na sentença. Após examinar as provas, o magistrado concluiu que foi configurada a falta grave e que a empresa não agiu de forma excessiva ao aplicar a pena máxima à empregada.

Documentos apresentados no processo demonstraram que, durante o período contratual, a empregada havia recebido sete advertências e seis suspensões, a maioria por venda errada de medicamentos, inclusive alguns de uso controlado. Todas as punições estavam assinadas pela vendedora, com exceção de uma, a qual, entretanto, continha a assinatura de representante da empresa e de duas testemunhas. Além disso, o magistrado observou que as testemunhas ouvidas nada mencionaram sobre punições injustas que tivessem sido aplicadas à vendedora pela empresa.

Na conclusão do julgador, a trabalhadora demonstrou menosprezo pelos gravíssimos erros cometidos, de forma a inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista o alto risco de venda de medicamentos incorretos. “Nada justifica a desatenção da reclamante na venda de medicamentos. A gravidade do fato (entrega ao consumidor de um medicamento impróprio para a moléstia a ser tratada) é notória, já que as consequências da utilização de um remédio diverso do prescrito podem ser nefastas”, destacou o juiz na sentença. O fato de existirem normas internas da empresa específicas sobre o tema também contribuiu para a confirmação da justa causa.

O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

TRT/MG mantém penhora de aposentadoria para pagamento de honorários de sucumbência

Os integrantes da 11ª Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram decisão que autorizou penhora de proventos de aposentadoria de um produtor rural para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em processo de execução. Para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que atuou como relatora do recurso do devedor e cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores da Turma, o princípio da impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria (artigo 833, inciso IV, do CPC) deve ser relativizado, no caso, tendo em vista que os honorários devidos ao profissional também possuem natureza alimentar. Além disso, a relatora observou que o valor bloqueado foi de apenas R$ 692,35 e que o devedor ocultou seu patrimônio, deixando de indicar bens à penhora ou de propor outros meios para o pagamento da dívida, já que se tratava de produtor rural em atividade, tanto que foi autuado em fiscalização.

“No que tange à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, compreendo que o intuito do legislador foi proteger a dignidade do aposentado, resguardando a quantia recebida no mês, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, pois a finalidade é proteger uma reserva monetária ao aposentado (ou ao empregado, ao pensionista…). Havendo conflito perante outro crédito de natureza alimentar, como no presente caso, o princípio da impenhorabilidade pode ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida”, destacou a relatora.

Ao negar provimento ao recurso do produtor rural para manter a penhora sobre os proventos da aposentadoria, a desembargadora pontuou que são inúmeros os exemplos na doutrina e na jurisprudência sobre exceções à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, cabendo ao juiz, portanto, de acordo com o caso concreto, aplicar a regra ou as exceções, sopesando direitos e princípios. E, como ponderou a relatora, o próprio parágrafo segundo da norma legal prevê que o disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como às importâncias excedentes de 50 salários mínimos mensais.

Contribuiu para o entendimento da relatora sobre a subsistência da penhora o fato de o executado ser produtor rural em atividade, tanto que foi autuado pela fiscalização do trabalho, e que ocultava seu patrimônio para pagamento da dívida, deixando inclusive de indicar bens à penhora ou propor qualquer forma de pagamento da dívida, a qual se referia a honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, como previsto no artigo 85, parágrafo 14, do CPC. “Nesse sentido, a impenhorabilidade invocada pelo executado não se sustenta”, acrescentou desembargadora.

Ao concluir, a relatora ressaltou que a questão demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade, porque deve ser considerado o caráter alimentar do crédito devido, já que os dois lados visam proteger e receber verba de natureza alimentar. “Pensar ao contrário, é admitir que a dignidade do devedor é mais importante do que a do credor”, arrematou.

Processo PJe: 0010138-26.2018.5.03.0086 (AP) — Data: 11/03/2020.

TRT/SP nega recurso e mantém a litigância de ma-fé de empregado que cometeu assédio sexual contra colega

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que alegou ter sido vítima de assédio moral no curso do contrato de trabalho, e que atingiu o seu ápice com falsas acusações de atos libidinosos e culminou com sua dispensa. O colegiado manteve também a litigância de má-fé aplicada ao reclamante pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, pelo “evidente descompasso entre os fatos e a narrativa dada pelo autor”.

Contratado para exercer a função de “auxiliar de operações” na Localiza Rent a Car S.A., em abril de 2017, o reclamante foi dispensado sem justa causa, mas “injustamente”, segundo ele afirmou nos autos, uma vez que foi demitido sem ter tido a oportunidade de se defender da acusação de ter mostrado uma foto sua íntima pelo seu celular a uma funcionária terceirizada. Ele alegou também ter sido obrigado a cumprir ordens contrárias aos seus treinamentos por uma “supervisora recém-colocada no cargo”. E por tudo isso, insistiu no pedido de indenização no valor de R$ 60 mil.

O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que “não há qualquer elemento de prova que indique ter sido o reclamante dispensado por causa das acusações de assédio contra ele”, mas, ao contrário, toda a documentação registra que a dispensa se deu sem justa causa, com pagamento do aviso prévio indenizado”.

No que diz respeito especificamente ao fato em si, a própria ofendida (a funcionária terceirizada) confirmou em depoimento testemunhal que “vinha recebendo indiretas do reclamante e foi surpreendida com uma foto da genitália do autor, no ambiente de trabalho”. Além de seu depoimento em audiência, o acórdão destacou o depoimento da ofendida à autoridade policial, à época dos fatos, de que o colega “passou a ser ousado”, no sentido de, em tom de brincadeira, perguntar se sairia com ele “se ele fosse solteiro”, além de comentar com ela a intimidade que tinha com a esposa, e por fim, mostrar uma foto íntima dele, com propostas e comentários libidinosos. Depois disso, segundo ela, o colega passou a assediá-la ainda mais, inclusive com ameaças.

Ainda segundo o depoimento da vítima, ela procurou ajuda com um colega de trabalho e o fato passou à supervisora da empresa, o que envolveu até mesmo um pedido da esposa do assediador pedindo à ofendida que “desmentisse” a história para não “prejudicar” seu marido.

Para o colegiado, ficou claro que “não há que se cogitar em falsa denúncia de assédio do autor, pela reclamada”, uma vez que “a denúncia partiu da própria ofendida e restou confirmado pela prova oral”. Além disso, “tanto a testemunha do reclamante quanto a testemunha da reclamada foram unânimes em dizer que não havia tratamento desrespeitoso por parte da supervisora”, e “tampouco se comprovou que a supervisora orientou o reclamante a burlar o sistema” configurando o que ele chamou de “assédio moral”, o que torna o pedido, segundo a decisão colegiada, improcedente.

O colegiado também manteve a multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa aplicada pelo Juízo de primeiro grau, apesar do protesto do reclamante de “suas alegações não terem sido confirmadas” e portanto, não configurarem “litigância de má-fé”. Segundo o acórdão, a tese apresentada pelo autor “restou infirmada por todos os elementos de prova contidos nos autos, sendo evidente o descompasso entre os fatos e a narrativa dada pelo autor”. Além disso “nem mesmo se comprovou que sua dispensa decorreu das alegações de assédio” e tanto a documentação apresentada pelo próprio autor nos autos como também o depoimento de suas testemunhas confirmaram “serem falaciosas as alegações da petição inicial”.

Processo 0011342-61.2017.5.15.0101 RO

Fonte: TRT-15  região de Campinas/SP


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