TST mantém estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente de trabalho

A empresa alegava que o empregado já estava lesionado antes do acidente de trabalho.


A União Química Farmacêutica Nacional S.A., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.

Fratura

O empregado relatou, na ação trabalhista, ter sofrido uma queda no trabalho em 24 de abril de 2010 e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. Ele foi submetido à cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, consoante a empresa, o empregado teria omitido atendimento em hospital de Brasília, anterior a 24 de abril, para tratar de lesão também na mão direita. Na versão da União, o empregado agiu com má-fé, pois teria se utilizado de lesão anterior para garantir o benefício.

Má-fé

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o trabalho prestado para a empresa. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO. A decisão, apesar de reconhecer ter havido litigância de má-fé devido à omissão do empregado sobre o lesão anterior, considerou que a queda do dia 24 realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, e ocasionou a lesão na mão do empregado. Uma vez que o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa, o TRT entendeu válido o afastamento previdenciário superior a 15 dias, configurando a garantia de emprego ao trabalhador acidentado.

Mandado de Segurança

No recurso ao TST, a União pediu a desconstituição da decisão do Regional alegando dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, “cuja lesão, na mesma mão, nada mais era do que aquela já existente desde fevereiro de 2010”. Na avaliação da empresa, a Turma Regional partiu de premissa equivocada, ao tomar como existente um fato inexistente, quando da verdade o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”.

TST

O relator do recurso da União, ministro Douglas Alencar, observou que o Regional, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão em 24 de abril, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.

No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má fé. Por essa ótica, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação. O relator observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: RO-445-29.2014.5.10.0000

TRF1 nega pedido de professores temporários do Pará à equiparação salarial com efetivos

Um grupo de professores temporários da Universidade Federal do Pará (UFPA) recorreu da sentença que negou aos requerentes o pedido de equiparação salarial com os professores efetivos. Os docentes temporários alegaram que a diferença salarial entre os professores fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. A 2ª Turma do TRF1, de forma unânime, manteve a sentença com o entendimento de não haver prejuízo ao referido princípio.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou, em seu voto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a interpretação do princípio da isonomia. Para o STF, “a concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais”.

Assim, segundo o magistrado, os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir um tratamento diverso do que atribui a outro. Para o relator, a partir dessa avaliação, é possível perceber que temporários e efetivos, embora sejam professores, não estão em grau de igualdade, pois atuam profissionalmente em regimes distintos.

O desembargador explicou que os docentes temporários são contratados pelos critérios previstos na Lei nº 8.745 de 1993. De acordo com a norma, a contratação de professores substitutos é de excepcional interesse público e poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo.

Destacou o magistrado que a lei também garante aos professores contratados, temporariamente, o recebimento de importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de fim de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante. “Vê-se, pois, que essa legislação, a qual regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio”, salientou o relator.

Ao finalizar o voto, João Luiz de Sousa ressaltou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, visto não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme expressa a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Processo nº: 0001600-84.2007.4.01.3900

Data do julgamento: 11/12/2019

TRT/AM: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica

Para a Terceira Turma do TRT11, estão presentes nos autos os requisitos que configuram uma relação empregatícia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Mundial do Poder de Deus em Manaus (AM).

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as provas dos autos confirmam o preenchimento de todos os requisitos definidos na CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Em decorrência do julgamento de 2º grau, foi reformada a sentença que havia considerado tratar-se de prestação de serviço voluntário.

Após o trânsito em julgado, a igreja evangélica deverá efetuar a anotação da carteira de trabalho na função de pastor e salário de R$ 3 mil, além de pagar ao reclamante as verbas rescisórias relativas ao período reconhecido (janeiro de 2014 a fevereiro de 2018) e comprovar o recolhimento do FGTS.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tipo de contrato

Em seu recurso, o autor insistiu na alegação de que havia um contrato de emprego entre as partes, sustentando que o fato de ter assinado contrato de trabalho voluntário não pode prevalecer sobre a lei trabalhista.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que a legislação consolidada define o conceito de empregado como toda pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais para outrem, sob dependência econômica e subordinação hierárquica (arts. 2º e 3º, da CLT).
“Assim, o vínculo de emprego, para os efeitos da legislação trabalhista, pressupõe a prestação de trabalho não eventual, compatível com a finalidade da empresa, pagamento de salário e subordinação jurídica”, detalhou em seu voto, durante a sessão de julgamento.

A relatora destacou que é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte reclamada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Como a reclamada admitiu a existência da prestação de serviços, invocando a ocorrência de trabalho voluntário, chamou para si o ônus da prova desse fato impeditivo do direito do demandante, mas não conseguiu convencer os julgadores sobre a ocorrência de uma relação diversa à de emprego.

Primazia da realidade

Para a análise do tipo de prestação de serviço, a fim de se configurar ou não o vínculo empregatício, a magistrada salientou que é imprescindível a análise dos fatos que permeiam a relação estabelecida entre as partes, independentemente da interpretação que os pactuantes deram ao acordo celebrado.
Tal posicionamento baseia-se no princípio da primazia da realidade, segundo o qual, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao que se sucede no terreno dos fatos. “São as condições, a forma e as consequências do trabalho realizado que tipificam o contrato”, pontuou em seu voto.

Pagamento mensal

A Terceira Turma do TRT da 11ª Região rejeitou a alegação da reclamada de que o pastor prestava trabalho voluntário e que o pagamento mensal referia-se a ressarcimento de despesas.
Apesar de a Lei 9.608/1998 prever, em seu art. 3º, a possibilidade de o prestador de serviço voluntário ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, os julgadores entenderam que o pagamento fixo mensal ao pastor, confessado pelo preposto da igreja em audiência, independentemente dos gastos realizados no desempenho de suas atividades, descaracteriza o ressarcimento alegado.

Processo nº 0000309-23.2019.5.11.0002

Veja decisão recente publicada em 17/06:

TRT/MG: Serviços de pastor à igreja é voluntário e sem vínculo de emprego

 

TRT/RN reconhece dano moral a trabalhador vítima de ofensas e insinuações

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 4 mil, a um carpinteiro que era chamado de “moleque” e “vagabundo” pelo chefe imediato.

Além disso, o chefe insinuava que ele e outros subordinados “só trabalhavam sob o chicote” e também os ameaçava de demissão se não realizassem as tarefas de acordo com o seu desejo.

O carpinteiro prestou serviços na cidade de Mossoró-RN para a C. G. Construções Ltda., de novembro de 2018 a setembro de 2019.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, ficou comprovado o assédio moral no caso.

“O tratamento desrespeitoso, com abordagem ofensiva, conforme restou demonstrado, por óbvio causou efeitos danosos à honra, à imagem e à dignidade do carpinteiro, além de diminuí-lo profissionalmente perante os outros empregados”, ressaltou o desembargador.

Uma das testemunhas do processo, um ex-empregado da construtora, confirmou as alegações do carpinteiro, afirmando que o chefe realmente utilizava os termos apresentados por ele, além de alegar que os empregados só trabalhavam “sob o uso de chicote”.

O processo é o 0000547-21.2019.5.21.0016. A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

TRT/MT: Trabalhadora receberá indenização após ter moto furtada no estacionamento dos Correios

A Empresa Brasileira de Correios terá de ressarcir uma empregada que teve a motocicleta furtada no pátio da agência durante o expediente.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora contou que no dia 23 de agosto de 2019 deixou a moto, que usava para se deslocar para o serviço, na área destinada pela empresa aos veículos dos empregados e clientes. Em dado momento, ouviu o alarme e se apressou para ver o que estava acontecendo, quando constatou o furto.

O dever de os Correios em arcar com os danos, segundo argumentou a trabalhadora, tinha relação com a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local. Dessa forma, mesmo que não tenha causado o dano diretamente, a empresa teria sido omissa em razão da falta de segurança.

Os Correios contestaram, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ato praticado por terceiro simplesmente por ter ocorrido coincidentemente com o horário de trabalho e em local considerado como de seu domínio. Disse, ainda, que não estava obrigada a contratar e manter segurança privada para o estacionamento, fornecido gratuitamente. Por fim, sustentou que no caso o risco não decorre da atividade econômica que desempenha, mas sim de ameaça suportada por todos, decorrente de um caos social que extrapola o âmbito de sua gestão, já que a segurança pública é dever do Estado.

Ao julgar a questão, o juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que furto de veículo de empregado, ocorrido em estacionamento da empresa durante a jornada de trabalho impõe à empregadora a responsabilidade civil pelo ocorrido. Isso porque a ausência de vigilância no local caracteriza-se como conduta omissa.

Citando decisões da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho (TRTs), o magistrado concluiu que, ao não adotar medidas para evitar furtos e permitir que o local fosse de livre acesso a qualquer um, a empresa foi omissa e, com isso, assumiu o risco. A conduta, segundo o magistrado, enquadra-se no que prevê o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, em razão da negligência na guarda dos bens dos empregados estacionados em seu pátio, os Correios foram condenados a pagar indenização por dano material no montante de 18 mil reais, valor da moto furtada, conforme nota fiscal no processo.

A empresa também terá de pagar 2 mil reais a título de compensação pelos danos morais resultante do furto do único veículo da funcionária, com o qual ela se deslocava para o serviço e seus compromissos pessoais, bem como a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, à advogada da trabalhadora.

Por se tratar de decisão de primeira instância, a sentença é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000989-75.2019.5.23.0001

TRT/MS: Justiça determina bloqueio de R$ 1,8 milhão da empresa Viação São Luiz para pagamento de salários atrasados

Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul determinou, em tutela de urgência, o bloqueio de R$ 1,8 milhão em bens da empresa Viação São Luiz e de seu sócio, em virtude da falta de pagamento dos salários dos empregados, por mais de 10 meses, bem como do recolhimento do FGTS incidente. A decisão é da juíza Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, e ainda cabe recurso.

A empresa foi intimada a comprovar os pagamentos de 10 meses de atrasos salariais e a soma de depósitos de FGTS de quase 200 trabalhadores atingidos pelas inadimplências entre fevereiro e novembro de 2019. Os valores deveriam ser depositados em contas vinculadas aos trabalhadores da matriz em Três Lagoas, mas a empresa apenas justificou o atraso com o prejuízo do faturamento ocasionado pela pandemia de Covid-19.

A juíza considerou que as inadimplências remetem a um período anterior à pandemia. Além disso, a existência de inúmeras ações somente naquela Vara do Trabalho ¿ todas com execução infrutífera ¿ e, principalmente, a divulgação na imprensa de que os empregados estão passando por dificuldades até mesmo de ordem alimentar, pesou na decisão da magistrada.

“Considerando que a situação exige medidas urgentes e efetivas capazes de assegurar os direitos de natureza alimentares desses trabalhadores, e que visivelmente a executada não possui liquidez para quitar esses salários, DEFIRO o pleito do Ministério Público e o faço porque presentes os requisitos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, especificamente o risco ao resultado útil do processo”, afirmou a juíza Patrícia Bello na decisão.

O atraso atinge diversas categorias de funcionários da empresa, como motoristas, mecânicos e serviços gerais. A média salarial é inferior a dois salários mínimos.

Processo: 0025097-35.2013.5.24.0072

TRT/MG: Empresa é condenada por transferir empregado da produção para o recolhimento de lixo durante o aviso-prévio

Uma empresa do ramo de soluções em engenharia, com sede em Betim, terá que pagar indenização por danos morais, após ter modificado o posto de trabalho de um ex-empregado durante o período de aviso-prévio. A decisão é do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, Daniel Gomide Souza.

Com a confirmação da dispensa, o profissional alegou que “foi transferido, junto com outros colegas de trabalho, para a área externa da empresa, recolhendo lixo e entulho, em atividades distintas daquelas para as quais foram contratados”. Em defesa, a empregadora negou a mudança de função. Afirmou também que não eram degradantes as atividades desenvolvidas pelo reclamante no curso do aviso-prévio.

Mas provas testemunhais confirmaram a versão do trabalhador, que se sentiu humilhado com a situação. Uma das testemunhas contou que cumpriu o aviso junto com o autor da ação. E que “eles saíram da área de produção para prestar serviço no pátio da empresa, coletando peças refugadas e as ensacando, tudo sem equipamentos adequados”.

Para o juiz Daniel Gomide Souza, o fato de o obreiro ter mudado de função, indo para um ambiente externo para juntar resíduos da produção, constitui, por si só, ofensa grave para justificar uma condenação por danos morais. Ele ponderou, porém, que o local de trabalho, com a visão da documentação em vídeo, não oferecia riscos, já que não se tratava de material biológico, contaminante ou similar. E pontuou ainda que não ficou demonstrado que a mudança de setor foi por punição ou mesmo em retaliação aos empregados.

Porém, o juiz entendeu que uma alteração específica do contrato de trabalho, que isolou o ex-empregado do convívio com os demais colegas, não deixa de ser uma forma sutil de assédio moral. Por isso, reconheceu que houve ofensa moral de potencial leve e determinou o pagamento de R$ 3.626,00 de indenização, valor correspondente a três vezes o salário do trabalhador.

A empresa recorreu da sentença. Mas julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, aumentando para R$ 6.043,33 o valor da indenização, por classificarem a ofensa como de potencial médio.

Processo PJe: 0010821-09.2019.5.03.0028

TRT/MG mantém responsabilidade subsidiária de município que não demonstrou fiscalização em contrato de terceirização

O município não comprovou ter adotado medidas para a fiel execução do contrato e para resguardar os direitos trabalhistas.


O ente público deve provar que efetivamente fiscalizou contrato de terceirização para não ser responsabilizado subsidiariamente. Assim prevê a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT de Minas, invocada pelos julgadores da Quinta Turma, ao rejeitarem a pretensão de um município mineiro de se ver livre da condenação imposta em primeiro grau.

Para o relator do recurso, desembargador Manoel Barbosa da Silva, ficou claro pelas provas que o município deixou de fiscalizar o cumprimento de obrigações legais da empresa prestadora de serviços em face dos seus empregados. Por esse motivo, decidiu manter a responsabilidade por créditos trabalhistas devidos à autora da ação, uma trabalhadora terceirizada.

No caso, a prestação de serviços se deu a uma escola municipal por meio de uma empresa de consultoria que não pagou as verbas trabalhistas à empregada. Ao analisar o recurso, o relator observou que o município não apresentou nos autos nem mesmo documentos previstos no contrato administrativo para pagamento das notas fiscais, como certidão negativa de débitos previdenciários e FGTS. “Não há nenhuma prova de que tenha adotado medidas no intuito de fazer valer a fiel execução do contrato, inclusive para resguardar os direitos trabalhistas”, destacou.

Responsabilidade objetiva – O relator aplicou a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT-MG, fixada pelo Pleno no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência IUJ/TRT 0011608-93.2017.5.03.000 (processo originário 0010522-21.2014.5.03.0153-RO). Segundo explicou, sob a ótica uniformizada, retomou-se o entendimento que há muito vinha sendo adotado, no sentido de que o tomador dos serviços, ainda que órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. Isso se dá pela má escolha e ausência de fiscalização na execução do contrato e diante da previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (artigo 37, inciso XXII, parágrafo 6º, da CR).

De acordo com o magistrado, trata-se de responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descuidar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão de obra ou de qualquer outro dever legal. O entendimento é previsto na Súmula nº 331, itens IV e V, do TST.

Culpa in vigilando – Ele também fundamentou não violar a decisão a legislação constitucional ou infraconstitucional. Apontou que, certamente, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 levou em consideração o cumprimento de todas as obrigações previstas nos demais dispositivos da lei ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública. Nesse sentido, decidiu o STF em julgamentos ocorridos, após o que firmou a Tese 246 de Repercussão Geral (no sentido de que é preciso comprovar a culpa in vigilando para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto a essas obrigações trabalhistas decorrentes da contratação da empresa), em 26 de abril de 2017 (acórdão publicado em 12 de setembro de 2017). O julgador registrou que apenas dois ministros ficaram vencidos, um em cada uma das Turmas.

Processo licitatório – Com relação à contratação por processo licitatório, ressaltou não provar a idoneidade financeira da empresa. Isso considerando que qualquer empresa sem tempo de atuação no mercado e sem um único bem móvel ou imóvel consegue com facilidade as certidões necessárias para participação em licitação.

Na decisão, o magistrado repudiou a possibilidade de os trabalhadores, parte economicamente mais fraca da relação, saírem prejudicados. Principalmente no caso, em que houve omissão do empregador no pagamento integral das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS do período trabalhado, vale-transporte, além de horas extras e redução de intervalo intrajornada. Para o relator, a falta de averiguação da idoneidade econômica da empresa contratada e também de comprovação da exigência da garantia contratual configuram culpa da contratante e autorizam a condenação subsidiária.

Recolhimentos previdenciários por contratado – E mais. Lembrou que o parágrafo 2º do artigo 71 da Lei nº 8666/93 estabelece a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Ademais, historicamente, o crédito trabalhista gozou de preferência sobre o crédito tributário, conforme se infere dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, reconhecido pelo STF com eficácia de lei complementar. Segundo o julgador, a condenação se ampara também nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, se a própria Lei nº 9.032/95 atribui à Administração Pública tomadora de serviços a obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários devidos por seu contratado, não se pode entender que os créditos trabalhistas, privilegiados, recebam tratamento menos favorável.

Garantia da satisfação dos direitos do trabalhador – Outro aspecto ressaltado foi o de que, na esfera trabalhista, aplica-se a norma do artigo 421 do Código Civil, que positiva o princípio da função social aos contratos de trabalho e aos contratos que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador.

O relator ainda lembrou que, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que se fazem formalmente constar. Assim, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro contrato. Como apontou, a responsabilidade subsidiária tem por objetivo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do trabalho do autor da ação. Deve incidir não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas deferidos, inclusive multas (por exemplo, artigos 467 e 477 da CLT) e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora.

Execução contra o responsável subsidiário – Na decisão, foi apontado que, caso o município pague os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, deve mover ação de regresso contra a devedora principal e seus sócios. “Inadmissível relegar o trabalhador que vende sua força de trabalho, parte de sua vida, para subsistência própria e da família, às chicanas intermináveis, batendo de porta em porta o que lhe é devido por direito e por justiça, inclusive créditos garantidos em regra constitucional, como se fosse mendigo”, avaliou o desembargador.

Ele também chamou a atenção para o entendimento consubstanciado na OJ 18 das Turmas do TRT-MG, segundo a qual a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente é inexigível para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.

Por unanimidade, os julgadores da Turma, acompanhando o voto, mantiveram a sentença, apenas dando provimento ao recurso para limitar a data dos créditos deferidos na sentença à data do encerramento do contrato administrativo entre os réus.

Processo PJe: 0012307-91.2017.5.03.0030

STF: Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucional

A decisão foi tomada no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que partidos, confederações de trabalhadores e a PGR questionavam a Lei da Terceirização.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com concurso público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

TST: Bancário vai receber indenização por dano material com benefício previdenciário

Segundo o colegiado, indenização e benefício previdenciário não se confundem.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de relacionamento do Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em Gravataí-RS. O colegiado entendeu que o empregado adquiriu doença profissional decorrente das atividades que realizava na empresa. Nesse caso, afirmaram, a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

Afastamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia limitado a condenação ao pagamento de lucros cessantes (referentes aos danos materiais efetivos sofridos por alguém em função de culpa, omissão ou negligência) em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário. Como a doença profissional foi considerada temporária, os lucros, segundo a decisão, deveriam ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Pensão

No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o Art. 950, caput, do Código Civil, estabelece que “[…] a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Cumulação

Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário, com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas – uma civil e outra previdenciária -, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, o relator deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário.

Processo: ARR-20454-79.2017.5.04.0030


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