TRT/SP declara competência da JT para julgar pedido de direito de imagem de jogador de futebol

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um jogador de futebol que buscou na Justiça do Trabalho seu direito ao pagamento de parcelas de direito de imagem. O jogador tinha celebrado contrato de trabalho com o Botafogo Futebol Clube e, concomitantemente, contrato de licença de direito do uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem para o período de 1.1.2017 a 10.5.2017. Ao final desse último contrato, segundo o jogador, o clube deixou de pagar a parcela referente a março e abril de 2017, no valor de R$ 9.949,33. O jogador, então, pediu na JT a condenação do clube ao pagamento desse valor, além do reconhecimento de sua natureza salarial para fins de cômputo em férias, décimo terceiro e FGTS.

Em defesa, o clube alegou ilegitimidade ativa do autor em demandar pelo direito, uma vez que o clube havia celebrado o contrato de licença do uso de imagem com outra empresa, responsável por representar os interesses do jogador. Além disso, sustentou pelo caráter civil do contrato e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.

A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido, afirmando que “o contrato pelo uso do direito de imagem no caso de jogador profissional possui natureza cível e não integra o contrato de trabalho (art. 87-A da Lei Pelé)”. Em recurso, o autor insistiu para que fosse reconhecida a sua legitimidade ativa bem como a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido referente ao pagamento de parcelas relativas ao direito de imagem.

No entendimento do relator do acórdão, o desembargador Ricardo Regis Laraia, a sentença merece reforma, uma vez que as pretensões do jogador de futebol “são decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e o reclamado, razão pela qual a Justiça do Trabalho detém competência para examinar o pedido, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, ainda que o contrato de imagem seja firmado entre pessoas jurídicas”. Esse entendimento, segundo o relator, também está expresso na jurisprudência do TST, que afirma que, “tratando-se de pedido relativo a direitos decorrentes da relação de emprego ou da relação de trabalho, ainda que a avença envolva pessoas jurídicas diversas no polo passivo da demanda, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, não se cogitando em violação do artigo 114, I, da Constituição Federal”.

O acórdão salientou ainda que o direito de imagem foi reconhecido pela Constituição Federal como “direito de cunho personalíssimo, indisponível, intransmissível e irrenunciável, razão pela qual o reclamante, titular do direito de imagem e anuente do referido contrato, é plenamente legítimo para pleitear a referida verba”. Além disso, como o próprio jogador lembrou, “o contrato de licença para uso de seu nome é decorrente do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes e não foi alegada nulidade ou fraude”.

O colegiado declarou, assim, a competência da Justiça do Trabalho e rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do autor alegada pela empresa, e por isso deu provimento ao recurso e determinou o retorno do feito à origem para que fosse julgado o pedido relativo ao pagamento das parcelas de direito de imagem.

Processo 0010890-22.2018.5.15.0067

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Banco deverá mudar local de trabalho de empregada que teria sofrido assédio moral

Uma bancária afastada do trabalho por doença que teria sido provocada por assédio moral no ambiente laboral obteve liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandado de segurança, para que seu retorno às funções seja em local diferente do qual já trabalhava e no qual não tenha que responder à gerente geral que seria responsável pelo assédio.

Segundo o desembargador-relator Willy Santilli, da 8ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, o deferimento da liminar se dá em razão das fortes evidências de que o desencadeamento da doença ocorreu em razão do ambiente de trabalho, sendo legítimo o pedido de tutela de urgência com a finalidade de preservar a saúde psíquica da empregada, ao menos até que o julgamento sobre o assédio seja julgado em 1º grau.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho do Arujá-SP, detalhando os problemas de relacionamento enfrentados na agência de origem e a constante prática de assédio moral, mas viu indeferida a imediata alteração do posto de trabalho em caráter liminar. Para justificar o indeferimento, o juízo de 1º grau afirmou que a constatação sobre o alegado comportamento da superior dependia de produção de provas e do contraditório.

O 2º grau de jurisdição, no entanto, acatou o pedido em mandado de segurança. Segundo o relator, “ainda que alguma definição sobre o alegado assédio moral dependa de dilação probatória, a prova documental apresentada demonstra que, de fato, a impetrante se acometeu da doença psíquica indicada, e que justamente essa patologia a levou ao afastamento previdenciário, com a percepção de auxílio”.

Processo nº 1000362-08.2020.5.02.0000

TRT/SC: Norma coletiva não pode suprimir adicional noturno, aponta decisão

A autonomia das partes para negociar cláusulas do contrato de trabalho não permite a supressão de direitos de ordem pública, revestidos de indisponibilidade absoluta. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC considerou inválida a cláusula de um acordo coletivo e condenou uma indústria de motores elétricos catarinense a pagar cinco anos de adicional noturno retroativo a um soldador de Blumenau (SC).

O empregado atuava de segunda a sexta, das 14h18 às 23h36, e disse nunca ter recebido adicional pelo horário trabalhado após as 22h, conforme determina o art. 73 da CLT. A empresa reconheceu o trabalho noturno mas alegou que supressão da parcela seria autorizada por acordo coletivo firmado com os sindicatos da região, que prevê a compensação do intervalo trabalhado à noite por folgas aos sábados.

Segundo o documento, o período de trabalho que ultrapassar 22h até 23h36 “não será considerado como horário noturno, para qualquer fim”. Outra cláusula prevê ainda que o adicional noturno “não se aplica aos trabalhadores, que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, necessitam estabelecer horários de compensação que adentrem o período das 22h às 05h”.

O argumento não foi aceito pela juíza do trabalho Débora Godtsfriedt (1ª Vara do Trabalho de Blumenau), que julgou o caso em agosto do ano passado. A magistrada apontou que a negociação coletiva não poderia suprimir o direito ao pagamento do adicional noturno e a aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos) por tratarem-se de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por normas de ordem pública (lei).

“Embora de fato haja aludida previsão de supressão do adicional, a respectiva cláusula é inválida, uma vez que não é possível a supressão de direitos de ordem pública por normas coletivas”, sentenciou a juíza. Por não ter considerado a hora reduzida no cálculo da jornada noturna do soldador, a empresa também foi condenada a pagar horas extras.

“Patamar civilizatório”

Após recurso da empresa, o caso voltou a ser julgado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz, negociação coletiva não pode ser feita por “atos estritos de renúncia” e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno.

“Tais parcelas constituem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho”, avaliou o magistrado.

Ao concluir, o relator afirmou que a linha de raciocínio adotada não deslegitima a negociação coletiva, apenas reconhece seus limites. “Não se pode dar demasiada amplitude ao princípio da autonomia da vontade coletiva a ponto de sacrificar direitos trabalhistas historicamente consagrados, inclusive no texto constitucional”, ponderou.

Depois da publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão desses embargos for publicada, elas terão prazo de oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Processo nº 0000199-94.2019.5.12.0002

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece a legalidade de dispensa de trabalhadores de empresa pública em MG

Conforme frisou o juiz, a empresa pública possui regime jurídico de direito privado, por isso, não concede garantia de emprego aos empregados.


A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa de trabalhadores, realizada em 2019, por uma empresa pública de limpeza urbana da cidade de Itabira, situada a cerca de 130 km da capital mineira. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que confirmou a legalidade da medida ao julgar o caso de 24 ex-funcionários, que entraram com ações individuais em março deste ano.

Os trabalhadores explicaram que foram aprovados em concurso público e, segundo eles, dispensados ilegalmente, mediante aviso-prévio indenizado. Alegaram que a dispensa é nula e que a conduta da reclamada trouxe prejuízos de ordem moral, passíveis de indenização. Argumentaram ainda que o órgão realizou um processo administrativo disciplinar de forma irregular para amparar a dispensa em massa de 139 empregados ocupantes da função de rondante. E que não foi comprovada a extinção do posto de trabalho dos dispensados, como alegado.

Em defesa, a empregadora afirmou que a dispensa aconteceu em virtude da alteração do contrato de prestação de serviços firmado com o município de Itabira, “com a redução do número de postos de ronda nas escolas e prédios públicos da cidade”. Informou que a redução contratual ocasionou a diminuição do faturamento da empresa, “tornando insustentável a manutenção dos rondantes sem a contrapartida financeira, visto que a empresa passa por séria crise, com dívidas que superam o seu ativo”.

A empresa explicou ainda que a meta foi garantir economia para o município tomador dos serviços, já que os profissionais seriam substituídos por um sistema de segurança eletrônico de menor custo. Além disso, afirmou que realizou processo de demissão voluntária, mas, diante da baixa adesão, instaurou um procedimento administrativo, observando todas as normas legais, para validar os critérios de dispensa.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Daniel Muzzi entendeu que não foi constatada qualquer irregularidade na conduta da empregadora. Para o magistrado, a empresa efetuou a dispensa no regular exercício de seu direito potestativo disciplinado na CLT. Apesar do impacto social da medida, o julgador pontuou que não se pode obrigar que a empregadora permaneça com 139 empregados ociosos, sabendo que a empresa deixou de receber o aporte financeiro necessário para manter as obrigações trabalhistas.

Regime jurídico de direito privado – O juiz destacou que, na condição de empresa pública, a empregadora possui regime jurídico de direito privado. “Portanto, a aprovação em concurso público não concede a seus empregados qualquer garantia de emprego, sendo os trabalhadores passíveis de dispensa desde que observado o devido processo administrativo”, pontuou.

Para o magistrado, os critérios adotados pela reclamada na ação foram objetivos. “Isso trouxe legitimidade para a dispensa, garantindo o tratamento isonômico, resguardando o princípio da impessoalidade, que rege os atos da administração pública e afasta a ingerência política dos gestores”.

Ele ainda frisou que o Ministério Público de Minas Gerais, quando provocado por meio da Notícia de Fato nº MPMG-0317.19.000302-8, não identificou também qualquer irregularidade na dispensa dos funcionários. “Tendo deixado de instaurar inquérito civil, com o fundamento de que a análise de viabilidade econômico-financeira da substituição dos rondantes por vigilância patrimonial eletrônica diz respeito à conveniência e oportunidade do gestor público”.

Assim, diante das razões expostas no processo, o juiz concluiu pela legalidade da dispensa, julgando, portanto, improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento das parcelas correlatas. Pelo mesmo fundamento, o magistrado também reconheceu como indevida a pretendida indenização por danos morais. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010615-93.2019.5.03.0060

TRT/MG: Empresa terá que pagar indenização de R$ 30 mil após colocar motorista de “castigo” por dois anos

Uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas terá que pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, por ter mantido um ex-motorista em ociosidade durante a vigência do contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a condenação determinada pela Vara do Trabalho de Araxá. Para a juíza convocada Luciana Alves Viotti, “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.

Testemunha ouvida afirmou que, por cerca de dois anos, o profissional ficou realmente parado, sentado em um banco. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse. Segundo a testemunha, ao ser questionado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Pelo depoimento, algumas pessoas chegavam a debochar do autor dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.

Em defesa, a empresa pediu a exclusão da condenação, negando a perseguição ao profissional. Ela reconheceu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Porém reafirmou que, mesmo assim, delegava tarefas para o ex-empregado.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada ressaltou que a empresa não indicou quais as atividades que o reclamante teria executado no período mencionado. E ela salientou que o depoimento das testemunhas comprovou que o motorista foi, de fato, afastado de quaisquer atividades.

Para a magistrada, “ainda que o fato tenha ocorrido em função de uma transição da empresa envolvendo outros empregados, não há justificativa para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo”. Em sua decisão, ela lembrou que o fornecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.

Na visão da julgadora, o dano moral, na hipótese, tipifica-se pela atitude do empregador em depreciar o empregado, impedindo-o de exercer as atividades do contrato. “Ele ficou exposto a situações vexatórias, com danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, concluiu a magistrada. Em sua decisão, ela aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, levando em conta a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, assim como o bem jurídico lesado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do agente.

Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048

TJ/MS: Ofensa em rede social e em local de trabalho gera dano moral de R$ 5 mil

Os magistrados da 1ª Câmara Cível mantiveram sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por ofensas proferidas em uma rede social e no local de trabalho da vítima. A indenização terá ainda correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, a autora afirma que teve sua honra violada pela requerida, por meio das redes sociais, ao questionar a paternidade de seu filho e o exame de DNA com palavras de baixo calão.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a ré foi até o local de trabalho da vítima, ameaçando de morte seu filho. A ofensora ainda passava xingando a vítima em sua casa, proferindo xingamentos, além de ameaçar a mãe da autora da ação.

A ré ingressou com recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça aduzindo que as condições sociais de ambas as partes são muito simples e que o valor de R$ 5 mil não condizem com a proporcionalidade esperada entre o dano e sua extensão.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.

“Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile”, explicou o magistrado, salientando que a apelante não produziu prova de ser pessoa simples, hipossuficiente.

TST: Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa a jogadora de vôlei da seleção brasileira

Na Justiça, a atleta Tandara Caixeta teve reconhecido como de natureza salarial o contrato de imagem. 


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que deferiu verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta. Ao examinar embargos apresentado pela defesa da atleta, o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o recurso do clube não mereceu admissibilidade, por questões processuais. Com a decisão, prevaleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem da atleta e reconheceu a natureza salarial dessa parcela no valor de R$ 98 mil mensais.

Entenda o caso

A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.

Discrepância entre valores

O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.

Validade do contrato

O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.

No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.

Comprovação fora do prazo

Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1.

Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.

No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST.

Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.

A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios.

Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 – Fase Atual: E-ED-ED-RR

TST: Bancária não receberá plus salarial pela venda de seguros e consórcios

A comercialização dos produtos faz parte das atribuições do cargo, segundo a decisão.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.

Acúmulo

Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.

Plus

O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual condenou o banco ao pagamento de um plus salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições.

Atribuições do cargo

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.

Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005

TRF4: Município deve garantir a presença de enfermeiros em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao município gaúcho de Jóia que mantenha a presença de enfermeiros nos centros de saúde da cidade durante todo o período de funcionamento das unidades. A determinação atende a um pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS). Em julgamento virtual realizado no dia 16 de junho, a 3ª Turma da Corte entendeu que o pedido do conselho está amparado pela lei que regula a atividade profissional de enfermagem no país. Conforme essa lei, as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

O Coren-RS ajuizou a ação civil pública contra o município de Jóia em 2018, alegando que durante uma fiscalização constatou irregularidades no exercício das atividades de enfermagem nas unidades de saúde locais.

Segundo o conselho, técnicos e auxiliares de enfermagem estariam realizando procedimentos que, por lei, seriam de atribuição exclusiva de enfermeiros. O Coren-RS também apontou suposta conduta da prefeitura municipal que estaria obrigando enfermeiros a realizar prescrição médica à distância.

Em junho do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação parcialmente procedente e definiu que o Centro Municipal de Atendimento 24h e a Unidade Básica de Saúde São José devessem contar com a presença de profissionais enfermeiros para a coordenação, orientação e supervisão das atividades de enfermagem.

A decisão de primeira instância também estipulou que o município regularizasse a chamada Sistematização da Assistência de Enfermagem, procedimento exigido por lei e regulamentado pelo Conselho Federal de Enfermagem, e que consiste em um processo de organização da atividade de toda a equipe de enfermagem sob o encargo de um enfermeiro.

Dessa decisão, o Coren-RS recorreu ao Tribunal postulando que o município de Jóia desobrigasse os profissionais de enfermagem a realizar prescrições médicas à distância.

A 3ª Turma do TRF4 negou provimento a apelação de forma unânime e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há nos autos do processo provas de que a prefeitura municipal obrigava os enfermeiros a realizar prescrição médica a distância.

Em seu voto, a magistrada reforçou o entendimento de primeiro de grau de que, “não havendo a existência de prática coercitiva por parte do município, eventual irregularidade deve acarretar, a priori, a responsabilização do profissional em questão”.

Processo nº 5002067-09.2018.4.04.7133/TRF

TRT/GO aplica norma da CLT que afasta hora extra para cargo de gerência

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para reconhecer o cargo de gerência de uma ex-funcionária de uma empresa atacadista e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio.

O atacadista recorreu de uma condenação ao pagamento de horas extras para uma ex-trabalhadora. Afirmou haver prova no processo trabalhista que demonstraria que a empregada exercia cargo de confiança, o que afastaria o controle de jornada laboral. A empresa relatou que a empregada exercia a função de chefe de prevenção de perdas, com autoridade em relação à fiscalização, gerenciamento e orientação das atividades exercidas por seus subordinados.

O relator, ao analisar o recurso, ponderou que o artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, dispõe não estarem sujeitos ao regime de duração do trabalho os gerentes. Ele explicou que os gerentes são aqueles trabalhadores que exercem cargos de gestão, como diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.

Gentil Pio explicou que, nos autos, a trabalhadora afirmou ter sido chefe de Seção de Prevenção de Perdas, além de acompanhar entrevistas de novos candidatos, comunicar ao RH acerca de condutas faltosas de empregados, coordenar e orientar os trabalhos da unidade, que tinha de 15 a 20 empregados. O desembargador destacou também que as testemunhas ouvidas deixaram evidente as características de “orientação”, “instrução” e de responsabilidade nos serviços prestados pela chefe que eram dotados da confiança do empregador.

O desembargador também considerou o fato de a trabalhadora estar subordinada ao subgerente/gerente da loja. Para ele, essa subordinação não desconfigura o cargo de confiança, por se tratarem das autoridades máximas dentro da empresa.Gentil Pio avaliou, ainda, o patamar salarial da funcionária que era superior aos cargos de seus subordinados em em mais de 40%. “Portanto, comprovado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsiste a pretensão de pagamento de horas extras”, afirmou.

Processo: 0011783-55.2019.5.18.0241


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