TRT/MG: Ex-empregado de funerária que atuava na remoção e preparação de corpos tem reconhecido direito ao adicional de insalubridade

A Justiça do Trabalho de Minas reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a ex-empregado de funerária, que atuava na remoção e preparação de corpos. A sentença é do juiz Júlio Correa de Melo Neto, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho.

Na ação ajuizada contra a empresa, o trabalhador disse que atuava na preparação e remoção de corpos, o que foi reconhecido na sentença. É que, apesar de a empresa ter negado o exercício dessas atividades pelo trabalhador, ela não compareceu à audiência, o que fez com que o juiz a considerasse confessa quanto aos fatos discutidos na ação.

Além disso, perícia técnica realizada por profissional da confiança do juízo apurou que o trabalhador prestava serviços exposto a condições de insalubridade, em grau médio, conforme previsão contida em norma regulamentar. Os trabalhos periciais, nas palavras do magistrado, “realizados por profissional experiente e capacitado, constituíram-se na principal prova a embasar a decisão relativa à existência de riscos insalubres”.

Reconhecidas as atividades de remoção e preparação de corpos e não produzidas provas capazes de afastar as conclusões da perícia, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade, em grau médio, de 20%, calculado com base no salário mínimo e com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, por todo o período contratual. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Processo: PJe: 0010942-68.2019.5.03.0050 — Data de Assinatura: 17/03/2020.

TJ/DFT: Médico é demitido por abandono de cargo

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor da Secretaria de Saúde do DF e manteve a sentença da 3a Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de anulação de pena de demissão, em virtude de abandono de emprego.

O servidor conta que foi aprovado em concurso público para o exercício do cargo de cirurgião geral do quadro de saúde do DF, tendo sido empossado em 2010. No ano de 2012, teve aprovado seu pedido de cessão e passou a exercer o mesmo cargo junto à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas. Sustenta que em razão de sua cessão não ter sido renovada pelo DF, apresentou-se à Secretaria de Saúde distrital, sendo informado de que teria que ser formalmente devolvido pelo Estado do Alagoas. Assim, continuou trabalhando no Estado para o qual foi cedido e requereu sua devolução, via processo administrativo, que se encerrou em 2016 – quando, então, se apresentou novamente ao DF. Contou ter sido surpreendido por processo administrativo instaurado para apurar abandono de emprego no DF, que concluiu por aplicar-lhe a pena de demissão. Por fim, alegou que seu ato de demissão foi ilegal, razão pela qual deve ser decretada sua nulidade.

O DF apresentou contestação, defendendo a legalidade da demissão, pois restou comprovado o abandono do cargo pelo autor, uma vez que só retornou ao exercício de suas atividades no DF 10 meses após ter sido oficialmente comunicado da revogação de sua cessão.

O magistrado da 1a instância explicou que as alegações do autor não restaram comprovadas e que é dever do servidor conhecer as regras sobre sua cessão, não sendo razoável a alegação de que passou 10 meses esperando o oficio de devolução para o DF. Assim, concluiu: “Nesse passo, o conjunto probatório vertido nos autos demonstra que o autor praticou as infrações disciplinares que lhe foram imputadas. Por conseguinte, correta a imposição da penalidade de demissão, nos termos em que preceitua a legislação de regência, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais”.

Inconformado, o autor recorreu. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “A par de as provas evidenciarem a plena ciência tida pelo servidor, vale lembrar, sobremaneira, que a Lei é inequívoca ao determinar que com o término da cessão o servidor tem o dever objetivo de se reapresentar ao órgão de origem até o dia seguinte, independentemente até mesmo de comunicação entre o cessionário e o cedente.”.

PJe2: 0705515-85.2019.8.07.0018

TRT/SP: Correios são condenados a R$ 2 milhões por danos morais coletivos por manter carteiros em áreas de risco

A 11ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso do Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares de Campinas e Região (SINTECT) e do Ministério Público do Trabalho, numa Ação Civil Pública de 2013, e condenou os Correios a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. A empresa deverá, ainda, segundo a decisão, manter a suspensão de entregas em áreas de risco enquanto não sejam adotadas medidas efetivas que garantam a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas, determinando multa no valor de R$ 50 mil por infração e por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento. Também condenou a empresa ao pagamento de multa por descumprimento das obrigações de fazer impostas na liminar de 2013, no importe de R$ 100.000,00 por infração, no total de R$ 300.000,00, com reversão dos valores da condenação por dano à moral coletiva e das multas aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à existência de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo MPT.

De acordo com os autos, o MPT e o SINTECT tinham pedido, em 2013, entre outros, a suspensão imediata das entregas em algumas áreas de risco da região de Campinas, até a comprovação da adoção de medidas efetivas que garantissem a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas. A justificativa, informaram, se devia ao aumento da violência e ao fato de que os produtos objeto das entregas, pelos Correios eram cada vez mais valiosos. Também pediram indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 5 milhões, sob a alegação de que os fatos eram ofensivos à dignidade, à honra e à integridade moral dos trabalhadores que atuam nas áreas de risco, e que o empregador (ECT) “transgrediu seu dever de proteção da saúde e da vida dos empregados, afetando a comunidade dos trabalhadores e a sociedade, uma vez que a observância das garantias constitucionais para realização do trabalho é de interesse de todos”.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o pedido de indenização por danos morais, concedeu a liminar, justificada pela “leitura dos boletins de ocorrência anexados e dos termos da audiência realizada junto ao Ministério Público do Trabalho na tentativa infrutífera de que a reclamada assinasse um termo de ajustamento de conduta para se comprometer a adotar medidas adequadas para impedir que seus empregados suportassem física e psicologicamente os riscos do negócio do empregador”.

Até os dias atuais, no entanto, apesar de a empresa ter adotado algumas medidas em cumprimento à sentença, visando a proteção dos seus empregados, a situação de risco se mantém, especialmente pela ação de criminosos, que se torna, assim, um risco intrínseco da atividade econômica da empregadora e que justifica, segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins Cesar, “o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a eventual repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de danos irreversíveis e irreparáveis”.

O colegiado salientou que “por mais relevantes que sejam os propósitos empresariais, por mais essenciais que sejam os serviços prestados pela empresa, por melhor que seja a qualidade do resultado de sua atuação e independentemente da boa-fé do empregador, o empregado não deve ser exposto, no cumprimento do trabalho subordinado, a riscos que sujeitem sua integridade física e psíquica”. E se o risco é inerente à atividade, ou causado por terceiros, “cabe ao empregador adotar medidas que visem afastá-lo, reduzi-lo ou minimizá-lo”, concluiu.

A decisão afirmou que a empresa, entretanto, mesmo diante de inúmeros casos de roubos, confirmados por boletins de ocorrência, não tentou evitar a exposição dos empregados àquele risco, fosse recusando a entrega na região, fosse adotando medidas como a escolta ou mesmo a entrega interna, para a proteção mínima dos empregados, e se não esteve inerte, “agiu com lentidão inaceitável, diante da gravidade da situação”, afirmou o acórdão.

A empresa, segundo o colegiado, “simplesmente insistiu que os carteiros se jogassem ao perigo, sem nenhum amparo”, agindo assim com culpa, por negligência, “uma vez que não desconhecia o aumento do risco, mas se omitiu na adoção de medidas de segurança, descuidando da urgência do caso, porque em jogo a integridade física e a vida de diversos trabalhadores”. Não bastasse isso, “em nenhum momento foram efetivamente beneficiados com medidas de segurança os carteiros que trabalham a pé e também foi negligenciada a situação dos carteiros que trabalham com moto”, segundo se apurou com os depoimentos.

O colegiado afirmou que a empresa “não se vale, pois, de dados da segurança pública, mas se baseia, periodicamente, nas incidências já havidas com seus próprios empregados, de forma que não se antecipa às ocorrências dos crimes com seus empregados e não evita de forma eficaz os prejuízos aos trabalhadores”. Em outras palavras, “somente depois de já sofridos os danos por alguns a requerida toma providências em relação à respectiva área” e dessa forma “concorre, indiscutivelmente, com culpa considerável, pelos prejuízos, sobretudo de natureza psíquica, causados aos trabalhadores”, afirmou a decisão colegiada.

Processo 0010144-41.2013.5.15.0129

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

 

TST: Instrutora de curso de espanhol obtém enquadramento como professora

Ela terá direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma instrutora pela Associação Colégio Espanhol de São Paulo deve ser enquadrada como professora, com direito aos benefícios das normas coletivas dessa categoria. Ela dava aulas de espanhol em cursos livres da instituição, e, conforme a Turma, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.

Natural da Espanha, a profissional foi contratada em 2000 e registrada no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp). Na reclamação, ela sustentou que a associação adotava a nomenclatura “instrutor” para a função de professor, “a fim de burlar os direitos dos seus funcionários”.

Em sua defesa, a associação argumentou que, nos cursos livres de línguas, são emitidos certificados, e não diploma, e que a instrutora, embora falante nativa no idioma espanhol, não tinha graduação em licenciatura ou pedagogia, necessária para o exercício da função de professor.

Convenções
O juízo de primeiro grau reconheceu o enquadramento como professora e determinou a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sinpro, com o pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultado e cesta básica. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o instrutor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do artigo 317 da CLT sobre a habilitação legal e o registro no MEC, não pertenceria à categoria profissional representada pelo Sinpro.

Realidade do contrato
Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Ramos, o efetivo exercício de atividades típicas de magistério é suficiente para o enquadramento como professora. Ele assinalou que o TST, de forma reiterada, tem decidido que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor.

No caso, foi comprovado o exercício de funções típicas e a qualificação da empregadora como estabelecimento de ensino. Nessas condições, segundo ele, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no artigo 317 da CLT, não afasta o enquadramento.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários a partir da premissa fixada no julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2728-97.2014.5.02.0048

TST: Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de comissionada contra município

Ela foi contratada pelo regime da CLT.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma servidora comissionada que ocupava o cargo de diretora do Departamento de Cultura no Município de Braço do Norte (SC). Segundo o colegiado, não se trata de exame de relação jurídico-administrativa, mas de ação de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

FGTS
Nomeada para ocupar o cargo em fevereiro de 2013 e exonerada em 1º de janeiro de 2017, a ex-diretora disse, na reclamação trabalhista, que, durante toda a prestação de serviços, na qualidade de servidora pública comissionada, não foram feitos os depósitos do FGTS a que teria direito. Segundo ela, o Município de Braço do Norte instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores indistintamente, tanto que o artigo 2º da lei incluiu os servidores públicos investidos em cargo em comissão no mesmo regime.

Competência
O juízo de primeiro grau determinou a remessa do caso para a Justiça Comum, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para julgar ações envolvendo entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista.

Vínculo jurídico-administrativo
O relator do recurso de revista da ex-diretora, ministro Cláudio Brandão, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Segundo ele, não se trata de análise de típica relação estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. “Ela foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretora do Departamento de Cultura do município sob o regime da CLT, como disposto em lei municipal”, explicou.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da ex-diretora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à primeira instância para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-201-78.2018.5.12.0041

TRF5 mantém exigência de diploma revalidado para médicos estrangeiros atuarem no Brasil

O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, Leonardo Coutinho, manteve a necessidade de realização do Exame Nacional Revalida para os diplomas dos médicos estrangeiros que foram contratados para atuar no Programa Mais Médicos do Brasil, durante a pandemia do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2). O magistrado deferiu antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Sergipe (CREMESE), contra decisão da Justiça Federal de Sergipe (JFSE), que havia permitido a contratação de médicos estrangeiros pelo município de Aracaju sem diplomas revalidados, para atuarem temporariamente no Hospital de Campanha (HCamp), instalado na cidade.

A decisão monocrática do magistrado terá efeito até o julgamento do mérito do recurso na Segunda Turma do TRF5. No órgão colegiado, Coutinho está substituindo o desembargador federal Leonardo Carvalho, por motivo de férias.

Para o relator do agravo no TRF5, “não obstante os graves efeitos causados pela pandemia do COVID-19 na saúde de milhões de pessoas, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja por força do que dispõe o art. 2º, da Constituição. No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48, § 2º que: ‘Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação’. O Revalida possibilita verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação. Assim, não é possível admitir que o contexto do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei n.º 12.871/2013, se enquadraria na excepcionalidade do caso dos autos, quando também exige requisitos específicos para a participação do médico, não existindo embasamento legal para que o judiciário determine o requerido pela parte agravada”.

Nos autos do agravo, o CREMESE alegou “profunda preocupação com a possibilidade de ser deferido registro de médico a pessoa que não atende aos requisitos legais, uma vez que há uma maior probabilidade de que a não comprovação de capacidade técnica, conforme preconiza a legislação brasileira, possa ensejar um maior risco aos pacientes que serão atendidos pelos referidos profissionais”. O Conselho afirmou que tal prática pode por pôr em risco a saúde e a vida dos cidadãos, “quando é obrigação constitucional da União, Estados, Municípios protegê-las (artigos 5º, caput, 6º, 7º, inc. XX, 196, 197, entre outros, da CF/88)”.

Agravo de Instrumento – 0807527-90.2020.4.05.0000

TRT/SC: Desconto por dano causado por empregado só pode ocorrer com prova de culpa ou dolo

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de “B.O.”, não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.
Recurso

A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento “B.O.”, o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

“Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos”, concluiu Lília Abreu.

Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

TRT/RJ: Em Caso envolvendo guarda municipal não concursado, a competência é da Justiça do trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho no caso envolvendo um trabalhador que exerceu a função de guarda municipal em Itaguaí por cinco anos, sem ter prestado concurso público. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, reformando a sentença por considerar haver um vínculo de natureza trabalhista entre as partes, e não jurídico-administrativa.

Na inicial, o trabalhador relatou que foi admitido pelo município de Itaguaí em 9 de maio de 2012, para exercer a função de guarda municipal, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 31 de dezembro de 2017. Alegou que, por se tratar de contrato nulo (de acordo com a Súmula nº 363 do TST), teria direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas laboradas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O município de Itaguaí contestou, afirmando que o profissional sempre exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem prévia aprovação em concurso público, sendo seu vínculo de natureza jurídico-administrativa. Afirmou que, dessa forma, a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A juíza do trabalho que proferiu a sentença observou que o trabalhador não se submeteu a regular concurso público, estabelecendo-se entra as partes “inequívoco vínculo jurídico-administrativo”. Dessa forma, de acordo com a magistrada, não haveria qualquer evidência de que a relação jurídica regida entre as partes fosse pelas normas celetistas. O trabalhador recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Barrozo. Segundo ela, não havia prova nos autos de que o obreiro foi nomeado para algum cargo em comissão. “É incontroverso que o autor exercia a função de guarda municipal, o que indica que não possuía ‘atribuições de direção, chefia e assessoramento’, conforme previsto para os cargos em comissão no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, observou a desembargadora.

De acordo com ela, seria possível então inferir que a relação de trabalho não se caracterizava por uma natureza jurídico-administrativa, e sim pela natureza trabalhista, mesmo que não tenha ocorrido anotação na CTPS. “Dessa forma, ainda que seja nula tal contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, (…), permanece com esta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho) a competência para julgamento da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito”, decidiu a magistrada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100409-40.2019.5.01.0462 (ROT)

TRT/RN: Ex-empregada que descobriu gravidez durante o aviso prévio será indenizada

Uma empregada doméstica, que teve a gravidez comprovada durante o aviso prévio, conseguiu o direito à indenização substitutiva da estabilidade pelo período de gestação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte.

A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal. A estabilidade vai desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, explicou que “a ciência da gravidez durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória da empregada (art. 391-A, CLT)”.

O empregador alegou que a doméstica não reivindicou seu retorno ao trabalho no processo, apenas pediu a indenização pelo período, além de ter rejeitado uma proposta de conciliação para a sua reintegração sem qualquer justificativa.

No processo, a doméstica alegou que não pediu o retorno porque a sua função necessitava de uma relação muito próxima com o empregador, com afinidade, o que já estaria abalada pelas “ameaças” do patrão.

Para a Vara do Trabalho, por causa dessa justificativa, a ex-empregada faria jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

Já de acordo com o desembargador Carlos Newton, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o não requerimento de reintegração não implica em “abuso de direito, ausência de boa-fé objetiva ou renúncia ao direito da estabilidade”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade. O processo é o 0000377-88.2019.5.21.0003.

TRT/MG: Empresa de telefonia é condenada por obrigar empregado a usar camiseta e a cantar hinos com palavrões

Uma empresa de telefonia celular foi condenada a pagar indenização por danos morais depois de exigir que empregados fizessem uso de camisetas com palavras de baixo calão, as quais também eram proferidas em cânticos. Para a juíza Marina Caixeta Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empregadora extrapolou os limites traçados pela boa-fé.

O empregado que ajuizou a ação contou que a empresa determinava que ele comparecesse em convenções trajando camiseta estampada com palavra de baixo calão e que cantasse “hinos” com o mesmo palavreado. Em defesa, a ré sustentou que não atuou ilicitamente e nem gerou prejuízo à esfera moral do trabalhador. No entanto, não impugnou os fatos alegados.

Por sua vez, uma testemunha confirmou que a ré exigia dos empregados, entre eles o autor, o uso camisetas que continham descrição de palavrões ou palavras vexatórias, como “porra”. Segundo ela, os empregados ainda tinham que cantar o palavrão. O autor da demanda anexou aos autos fotos das camisetas e das letras das músicas.

Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas em considerar provada a versão apresentada pelo trabalhador. Ela repudiou veementemente a conduta da empregadora. “A exigência da utilização, seja de vestimenta, seja de cântico, com palavreado de baixo calão caracteriza abuso do poder empregatício por violação aos princípios da probidade de boa-fé que devem permear toda a execução do contrato, consagrados no artigo 422 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao contrato trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT”, destacou na sentença.

Para a juíza, o prejuízo à esfera moral do trabalhador, no caso, em razão do abuso do poder empregatício pela ré decorre de sua própria condição de ente humano, não dependendo de prova. Baseada no artigo 927 do Código Civil, condenou a empresa de telefonia celular a pagar indenização de R$ 7 mil, valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação por danos morais. “A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”, constou do acórdão. ­­ Houve recurso ao TST, que ainda não foi julgado.

Processo: PJe: 0012694-59.2016.5.03.0057 — Data de Assinatura: 21/07/2019.


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