TRT/MG: Confirmada justa causa de trabalhador que postou fotos em clube de lazer enquanto estava de licença médica

A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.

O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.

Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.

Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia. Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.

“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”, ponderou o julgador.

Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação –, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.

A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRT/SP: “Freelance” acidentado na empresa é indenizado em R$ 30 mil por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Tubos Oliveira Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e ainda uma pensão vitalícia, numa única parcela, a ser calculada em 6% do salário mínimo, desde a data do acidente sofrido pelo trabalhador até a data em que ele completar 76 anos. A Câmara também atendeu ao pedido da empresa e excluiu sua condenação, arbitrada originalmente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho em R$ 20 mil por danos morais pela redução da capacidade laborativa, por entender que essa redução se refere à indenização por danos materiais, além de ter configurado “bis in idem”.

De acordo com os autos, o trabalhador de 63 anos foi contratado pela empresa em 25/3/2014 como “chapa” para descarregar tubos, quando sofreu acidente de trabalho. Segundo ele afirmou, após descarregar o caminhão, dentro da empresa, recebeu a ordem de cortar as cintas de aço que amarravam os tubos. Sem usar nenhum EPI, subiu na pilha para cortar as cintas do meio, quando os tubos se espalharam e o atingiram, causando-lhe fratura exposta do tornozelo direito, fratura bimaleolar e esmagamento da perna esquerda.

A empresa, em sua defesa, afirmou que “não teve culpa pelo acidente” e alegou que o próprio autor confessou para a terapeuta que o acompanhou que “não seguiu as orientações do preposto da reclamada e que foi dele a culpa pelo acidente”, agindo assim com “imprudência, negligência e imperícia no trabalho”.

O relator do acórdão, desembargador Wilton Borba Canicoba, afirmou que essas alegações da empresa são genéricas, uma vez que “não indicou onde estaria tal prova, ônus que lhe compete (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC)”. O acórdão ressaltou, porém, que “há nos autos prova oral que comprovou que o acidente ocorreu por culpa da reclamada que deixou de orientar o autor no desempenho da tarefa que lhe foi dada, deixando-o sozinho, sem qualquer fiscalização”.

A testemunha do trabalhador, a única que presenciou o acidente, afirmou que viu quando o colega, sem nenhuma orientação da empresa, “subiu nos feixes dos tubos de 6 metros e ao cortar a cinta os tubos desabaram”. Para o acórdão, o depoimento dessa testemunha ocular tem importante valor probatório, ao contrário da testemunha patronal que não estava presente no momento do infortúnio, e que deu sua versão baseada meramente em informação de terceiro (preposto), que também não presenciou o acidente. Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa “não deu as devidas orientações ao autor para a execução segura da atividade, nem tampouco forneceu EPIs, tendo também deixado de fiscalizar o serviço, tendo agido de maneira negligente e imprudente”.

O acórdão confirmou, assim, a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido pelo trabalhador, e manteve o valor de R$ 20 mil fixado pelo Juízo de primeiro grau como indenização por danos morais, por entender “compatível com a extensão do dano experimentado pelo autor e ainda com o grau de culpa da reclamada”, e ainda condenou a empresa em R$ 10 mil como indenização por danos estéticos, além de uma indenização por danos materiais, com base na perícia judicial, que fixou a redução da capacidade laborativa em 6%, “devida à lesão apresentada pelo reclamante”. A perícia registrou restrição de movimentos do pé esquerdo e dores em ambos os pés, que “o incapacitam para a atividade habitual de carga e descarga de veículos”. O laudo levou em conta atividades que requeiram esforço físico, “se comparado com pessoas da mesma idade do reclamante de 63 anos, e grau de instrução de ensino fundamental incompleto”, mas ressaltou que o trabalhador pode exercer atividades mais leves, como porteiro, caseiro e outras de baixa complexidade.

Nesse sentido, a decisão colegiada fixou uma pensão no importe de 6% do salário mínimo, acrescidos dos décimos terceiros salários, desde a data do acidente até a data em que o autor completaria 76 anos, e determinou que o pagamento, considerados o valor mensal da pensão calculada (6% do salário mínimo que corresponde a R$ 62,70) e a quantidade de prestações, fosse feito de uma só vez, por não trazer “capitalização do autor nem prejuízo à reclamada, e é mais simples de ser satisfeito em execução”.

Processo 0010414-91.2016.5.15.0054

Fonte: TRT/15 – região de Campinas

TRT/RN: Petrobras não pode transferir empregado com mãe idosa em meio à pandemia

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve uma decisão do primeiro grau da Justiça do Trabalho impedindo que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) transfira para Vitória-ES, durante a pandemia do novo coronavírus, um empregado que cuida da mãe de 89 anos.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, “torna-se necessário, neste momento atípico de gravidade, advindo da calamidade sanitária, salvaguardar um bem maior, assegurado constitucionalmente, qual seja, a saúde do empregado e da sua mãe”.

O autor do processo desempenha há oito anos a função de industriário na empresa. Diante da sua transferência de Natal para Vitória, já comunicada pela Petrobras, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para suspender o ato.

Ele alegou que cuida da mãe de 89 anos com problemas de saúde, tais quais diabetes, hipertensão e demência vascular, não havendo condições dele deslocar-se para outra cidade. Alegou ainda que ele mesmo possui problemas psiquiátricos, agravados pela angústia da transferência.

Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Natal concedeu a tutela antecipada e determinou que a Petrobras se abstivesse de fazer a transferência do empregado. A estatal entrou com um mandado de segurança no TRT-RN, com um pedido de liminar contra a decisão da Vara, que foi negado pelo desembargador Eridson Medeiros.

Descontente, a Petrobras interpôs o recurso de agravo regimental, com a alegação de que preza pela saúde dos empregados, adotando várias medidas de segurança durante a pandemia, incluindo o trabalho em casa. Além disso, a transferência do autor do processo estaria suspensa devido às condições de saúde da mãe.

O desembargador do TRT-RN, no entanto, citou a resposta da Vara do Trabalho quanto aos argumentos da empresa: “se as transferências estão suspensas para salvaguardar a vida e a saúde dos trabalhadores, não há interesse da empresa em desfazer a tutela deferida e possibilitar uma transferência a qualquer tempo”. “Com a adoção da medida, resta patente a reversibilidade da decisão a qualquer tempo, inviabilizando a ocorrência de dano à empresa”, concluiu Eridson Medeiros em seu voto.

A decisão da 3ª Sessão Extraordinária do TRT-RN foi por unanimidade.

O processo é o 0000132-52.2020.5.21.0000.

TRT/SP: Juntada de controle de ponto pela empresa afasta reconhecimento de exercício de cargo de confiança

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo celetista de um diretor de arte que trabalhara em uma agência de publicidade sob diversos formatos de contrato entre os anos de 2010 e 2016. Além disso, afastou o exercício de cargo de confiança, uma vez que a própria empresa juntou documento de controle de ponto na sua defesa.

Segundo a juíza-relatora Liane Martins Casarin, ficou provado nos autos que o profissional era subordinado ao vice-presidente da companhia e que havia vínculo empregatício em todos os modelos de contrato sob os quais ele trabalhou: celetista, pessoa jurídica e sócio-quotista.

O acórdão reconheceu ainda a realização de horas extras, uma vez que a jornada real do trabalhador, confirmada por prova testemunhal, excedia a jornada contratual. O espelho de ponto apresentado pela empresa e impugnado pelo reclamante indicava jornada das 9h às 18h, mas o juízo de 1º grau arbitrou que ela seria das 9h às 20h30, decisão confirmada pela 3ª Turma.

O processo está pendente de análise de agravo de instrumento em recurso de revista.

Processo nº 1001166-36.2016.5.02.0090

TRT/RJ: Sindicato não obtém contribuição sindical de empresa representada por outra entidade

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras e Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro (Sindibeb/RJ), que pleiteou o pagamento de contribuição sindical e negocial à empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. De acordo com a entidade sindical, a empresa era sua representada e não havia quitado o valor devido e regulamentado em convenção coletiva. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. é, na verdade, representada por uma outra instituição sindical, o Sindbebi. A decisão levou em consideração a atividade principal que a empresa desempenha: fabricação de bebidas (e não distribuição e transporte do produto).

O Sindibeb/RJ ajuizou, em 26 de março de 2019, uma ação trabalhista reivindicando o pagamento de contribuição negocial e coletiva à empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. Na inicial, a entidade sindical alegou que a empresa exerce as atividades de distribuição e transporte de bebidas, enquadrando-se, portanto, no critério de representação sindical da instituição. Ressaltou que, na convenção coletiva de trabalho 2013, firmada com o Sindicato dos Vendedores do Rio de Janeiro, há uma cláusula que determina que as empresas distribuidoras e transportadoras de bebidas do estado do Rio de Janeiro (associadas ou não) deveriam pagar ao Sindibeb/RJ a Contribuição Negocial Coletiva Patronal, cujo valor é equivalente ao piso salarial do vendedor. Justificou que a cobrança seria legítima porque as referidas empresas foram representadas pelo sindicato patronal durante as negociações que envolveram a convenção coletiva da categoria. Destacou que a empresa não cumpriu a determinação, apesar de a convenção coletiva ter sido publicada em edital, o valor ter sido aprovado em assembleia e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro (SRTE/RJ) ter chancelado a convenção coletiva. Além disso, o Sindibeb/RJ declarou que a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. não pagou a contribuição sindical devida, já que a empresa emprega vendedores e, consequentemente, realiza acordos coletivos de trabalho com o sindicato da categoria, sendo, portanto, representada pelo Sindibeb/RJ.

A empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA., em sua contestação, alegou que é representada pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria de Bebidas em Geral do Rio de Janeiro (Sindbebi) e que todas as contribuições devidas foram devidamente quitadas ao sindicato que legitimamente a representa. Afirmou que sua atividade principal é a fabricação, venda e comércio atacadista de bebidas, enquanto o sindicato que ajuizou a ação (Sindibeb/RJ) representa as empresas distribuidoras e transportadoras de bebidas do estado do Rio de Janeiro. Ressaltou que, apesar de realizar diversas atividades econômicas por meio de suas filiais, a representação sindical é determinada pela atividade preponderante da empresa matriz, conforme art. 581, parágrafo 1º, CLT, ou seja, a fabricação de bebidas.

Na primeira instância, o pedido do Sindibeb/RJ foi considerado improcedente, pois, apesar de a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. realizar diversas atividades econômicas em suas filiais, a representação sindical é determinada pela atividade preponderante da empresa matriz. Ou seja, o sindicato que representa as empresas cuja atividade principal é a fabricação de bebidas é o Sindbebi. As empresas cuja atividade principal são a distribuição e transporte de bebidas são representadas pelo Sindibeb/RJ.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a decisão da primeira instância. De acordo com a magistrada, o artigo 511, parágrafo 1º, CLT, estabelece que a atividade principal da empresa é o critério determinante para o enquadramento sindical, afastando, portanto, a aplicação dos instrumentos coletivos utilizados pelo Sindibeb/RJ para fundamentar seu pedido.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: nº 0100390-78.2019.5.01.0512 (ROT)

TST: Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição
A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

TRT/GO: Empresa em recuperação judicial sem o benefício da Justiça gratuita deve recolher custas processuais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) julgou deserto o recurso de uma distribuidora de materiais de construção por falta de recolhimento de custas processuais. A empresa, que está em recuperação judicial, não recolheu as custas.O relator, desembargador Gentil Pio, entendeu que a Lei nº 13.467/17 prevê a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, todavia, não elimina o pagamento de custas processuais se não for deferido o benefício da Justiça Gratuita.

Gentil Pio observou que o recurso ordinário da distribuidora de materiais foi apresentado dentro do prazo processual sem o pagamento das custas processuais. Ele explicou que o benefício da Justiça gratuita nas ações trabalhistas pode ser concedido para pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais. “Isso porque não é suficiente a simples declaração de incapacidade financeira da empresa, principalmente quando explora atividade econômica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de recursos, a qual não foi produzida nos autos”, concluiu.

Para o desembargador, a decisão que deferiu a recuperação judicial não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência econômica da recorrente, pois não comprova a precariedade da situação econômica ao ponto de demandar a concessão da justiça gratuita. Gentil Pio afirmou que a isenção das custas processuais somente é conferida à massa falida, conforme a Súmula 86* do TST.

O relator informou que o juízo de primeiro grau indeferiu a Justiça gratuita por falta de provas de insuficiência de recursos e que foi aberto prazo para a empresa recolher as custas processuais. Todavia, explicou, o prazo transcorreu em branco. Por essas razões, Gentil Pio não conheceu do recurso por deserção.

*Súmula 86 TST

“DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)”

Processo:0011617-25.2019.5.18.0014

TRT/MG: Bancário que teve os pais sequestrados enquanto agência era assaltada receberá indenização de R$ 50 mil

O Banco do Brasil terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao gerente que teve os pais sequestrados enquanto a agência em que que trabalhava era assaltada. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

O assalto aconteceu em 2016. O bancário foi abordado à noite pelos assaltantes na casa dos pais, que foram levados como reféns para um cativeiro. Coagido, o gerente foi até a agência bancária, acompanhado de um dos assaltantes e, somente após quatro horas depois de concluído o roubo, reencontrou os pais no cativeiro informado pelos marginais.

Para o desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, o dano moral, neste caso, traduz-se na dor psicológica sofrida pelo trabalhador ao ficar sob a mira de arma de fogo, junto com os pais, que ele não sabia se voltaria a encontrar vivos. “É óbvia a tensão e a apreensão sofridas; situação que reflete até hoje em sua vida diante dos distúrbios emocionais da ocorrência”, pontuou o relator, ressaltando que perícia médica constatou que o reclamante da ação é portador de estresse pós-traumático.

Assim, ao examinar e decidir o caso, o desembargador reduziu de R$ 250 mil para R$ 50 mil o valor a indenização por danos morais, conforme pedido recursal do Banco do Brasil. Para o relator, “o montante é suficiente para compensar a dor da vítima, os efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos razoáveis, ao que fica condenado o réu”.

No arbitramento da indenização, foi levado em consideração o fato de não ter sido identificada, no caso concreto, nenhuma culpa direta do empregador. “Tratando-se de situação a que se expõe todo e qualquer brasileiro, diante do descaso de nosso Governo pela segurança pública, além da circunstância de o Banco ter oferecido ao empregado todo o auxílio e amparo, dentro do programa PAVAS, por ele instituído”.

Processo PJe: 0011281-95.2017.5.03.0147 — Disponibilização: 14/02/2020.

TRT/SP: Família de tratorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 600 mil mais pensão vitalícia

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma microempresa prestadora de serviços de jardinagem, um condomínio residencial e, solidariamente, uma empresa do ramo imobiliário, ao pagamento de R$ 600 mil reais de danos morais e mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, à família de um trabalhador morto em acidente de trabalho.

O acórdão, que teve como relatora a juíza convocada Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que tinha julgado pela improcedência dos pedidos, por entender que não eram “claras” as circunstâncias do acidente, uma vez que não houve detalhamento dos acontecimentos que vitimaram o trabalhador, nem que houvesse provas da culpa da empregadora. A família recorreu da sentença insistindo na tese de que “o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que agiu com negligência ao não adotar as necessárias medidas de segurança, e por não ter propiciado o devido treinamento do reclamante para a função de tratorista”.

Em defesa, a primeira reclamada alegou que o autor “possuía experiência na função de tratorista” e que “a polícia técnica não evidenciou irregularidade mecânica no trator, embora o equipamento tenha permanecido à disposição para averiguações por 15 dias”. Além disso, as lesões sofridas pelo reclamante foram causadas pelo pneu dianteiro do reboque (conforme laudo da polícia técnica), do que se evidencia que ele caiu entre o trator e o reboque, uma carretinha de água. A empresa afirmou, assim, que “não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do lamentável acidente”.

De acordo com os autos, o trabalhador de 50 anos foi admitido pela primeira reclamada, a Fernando Arjona Neto Servicos de Jardinagem – ME, em 17 de março de 2014, para a função inicial de jardineiro, para prestar serviços à terceira reclamada, a GMR Gradual Realty S.A, na construção de um condomínio residencial de casas denominado Condomínio Residencial Reserva Domaine Eco Residence (segunda reclamada). A partir de julho do mesmo, passou a exercer a função de tratorista. No dia 25 de agosto de 2014, sofreu acidente de trabalho e faleceu.

Conforme retratado no Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos, a vítima dirigia o trator e “por motivos ignorados, caiu deste, vindo o trator a passar por cima de seu tronco e cabeça, falecendo no local. Comentários não apurados diziam que durante o dia, a vítima teria mencionado que estava sentindo um mal-estar, mas continuou trabalhando”. Os familiares, porém, que relataram em documentos policiais a rotina do trabalhador e o ocorrido naquela manhã, negaram que ele apresentasse qualquer queixa em relação a seu estado de saúde. E o técnico de segurança do trabalho, em depoimento no inquérito policial, foi taxativo ao afirmar que conversara com a vítima e ele “estava contente, alegre como sempre e nada reclamou, nem mesmo de uma dor de cabeça”. O laudo da polícia técnico-científica não apontou irregularidades no trator.

As circunstâncias que envolveram o acidente não foram esclarecidas nos autos, pois não houve testemunhas do sinistro. As testemunhas ouvidas a pedido das reclamadas não presenciaram os fatos. O representante da primeira reclamada ouvido em audiência declarou que a atuação do autor como tratorista ocorrera apenas nos últimos 29 dias do contrato de trabalho e consistia em “ajudar a puxar os tanques de água”, já que um dos objetos de sua contratação com a terceira reclamada GMR, responsável pela obra de construção da segunda reclamada, era o fornecimento de caminhões pipa de água para encher tambores que eram utilizados pelo pessoal na obra.

A relatora do acórdão ressaltou que “a eventual fragilidade das provas não deveria – e não deve – prejudicar as vítimas, porque era ônus dos réus a demonstração de todas as circunstâncias do acidente do trabalho, suas causas e o cumprimento, por eles, das leis e das normas de segurança”.

O colegiado afirmou que “a conclusão possível é de que o acidente fatal ocorreu porque o trabalhador sofreu queda do trator, que estava em boas condições e para cuja condução era qualificado, e foi atropelado pelo tanque na carretinha acoplada”, e que, “seja por uma razão ou outra (mau súbito ou desequilíbrio), não remanescem dúvidas de que as consequências do acidente não seriam as mesmas se o trator apresentasse dispositivos e itens mínimos de segurança, que impedissem a queda do condutor ao solo, na medida em que se trata de veículo inteiramente aberto”.

A decisão colegiada destacou que a conclusão a que se chega “é de que as reclamadas ordenaram ao trabalhador a realização de serviços mediante o uso de veículo aberto, sem cabine para o condutor, em rua com decline e solo irregular, o que, portanto, apresentava claros riscos de queda, sendo certo que, diante do acoplamento de carreta ao veículo, a queda ensejava, ademais, risco de atropelamento, como, de fato, se deu”. Mas lembrou que “se o trabalhador estivesse dentro da necessária cabine de proteção, ainda que sofresse mau súbito, o acidente não teria apresentado a grave consequência fatal”.

Em conclusão, a Câmara julgou, por unanimidade, pela culpa dos reclamados, que “concorreram com culpa grave, porque submeteram o trabalhador a condição de trabalho insegura”, exigindo “a direção de equipamento sem nenhuma proteção à integridade física do condutor, para trafegar em via com importantes irregularidades no solo”.
Por serem responsáveis pela morte do trabalhador, o acórdão afirmou que é “indiscutível o prejuízo de cunho moral dos familiares do trabalhador falecido”, e no que concerne ao valor das indenizações para reparação de danos morais, fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil para cada um dos três autores da ação (viúva e dois filhos).

Sobre a indenização por danos materiais, o colegiado concordou com os argumentos da família, de que “o acidente do trabalho retirou-lhes a sua fonte de subsistência em função da dependência econômica”, e fixou o valor de uma pensão mensal aos dependentes, no valor de um salário mínimo nacional, desde a data do acidente até a data em que ele completaria 75 anos.

Processo 0011544-80.2016.5.15.0066

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Viúva de trabalhador morto eletrocutado é indenizada em R$ 100 mil por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais à viúva de um funcionário que morreu eletrocutado com uma descarga elétrica de 380 volts enquanto operava o equipamento de trabalho. Julgada improcedente a ação pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, a viúva do trabalhador recorreu, não se conformando com a sentença que afirmou não haver nos autos “prova de que o seu companheiro tenha falecido em razão de ter sofrido descarga elétrica”, e que apenas “encontraram o corpo dele caído no chão”.

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, discordou da decisão de primeiro grau e afirmou que a própria empresa, em sua contestação, “disse não negar o acidente (choque elétrico), mas afirmou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que estava alcoolizada, conforme apontado no laudo elaborado pela Polícia Científica”.

O acidente ocorreu no dia 5 de outubro de 2016, por volta das 16h40, quando o trabalhador sofreu uma descarga elétrica durante a prestação laboral. Ali mesmo, após desfalecer, recebeu os primeiros socorros pelo bombeiro da empresa, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros, mas não resistiu e faleceu. Para o colegiado, “o infortúnio decorreu da exposição do trabalhador a condição de trabalho insegura, causando-lhe a morte”.
Com em informações de testemunhos nos autos, o acórdão concluiu que a vítima estava trabalhando na máquina de sucção de manta no momento do acidente, conforme declarado pelo bombeiro e corroborado por uma das testemunhas, sofrendo uma descarga elétrica durante o procedimento. Outra testemunha, embora não tenha presenciado o fato, corroborou a gravidade do acidente ao referir que outras pessoas diziam que “realmente aquele homem havia sido eletrocutado”, ele próprio tecendo tal comentário porque havia um alambrado e objetos elétricos ao lado da vítima.

Realizada vistoria “in loco” no dia seguinte ao do acidente, colheu-se do laudo elaborado pelo Perito Criminal que a vítima tinha sofrido a descarga elétrica e que o equipamento utilizado “não dispunha de condições elétricas adequadas para garantir a segurança do trabalhador”. O perito deu destaque, dentre as fotografias realizadas durante a perícia, ao “cabo de energia envolto por fita isolante acossando a plataforma de apoio do sugador de ar”, o que foi determinante para a energização de todo o conjunto motor e plataforma durante o uso pela vítima, que o manejava no momento do acidente.

Para o colegiado, ficaram patentes, portanto, “as diversas irregularidades” constatadas pela perícia na conservação e uso do equipamento que ocasionou o acidente que vitimou o trabalhador. E por isso, é “inafastável a existência de culpa da reclamada pelo infortúnio ao não observar o dever geral de cautela na adoção de métodos de prevenção de acidentes no local de trabalho, pois negligenciou na manutenção básica do equipamento, descumprindo prescrições legais em matéria de segurança do trabalho”, concluiu.

Pelo laudo técnico da Polícia Científica, porém, constou que em resultado de exame toxicológico foi detectado “álcool etílico na concentração de 0,8 g/l (oito gramas por decilitro) de sangue”, ou seja, o reclamante estava em estado de “embriaguez” durante a jornada de trabalho. O acórdão afirmou que essa condição “sabidamente potencializa o risco e a gravidade de acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, como no caso em questão, na medida em que os reflexos ficam retardados e ocorre a superestimação das possibilidades e minimização de riscos”, e por isso, o colegiado concluiu que “houve culpa concorrente para a ocorrência do infortúnio”.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que são incontestáveis os danos morais nesse caso, uma vez que “são atingidas a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da reclamante”. Quanto ao valor, o colegiado levou em conta o fato de haver “culpa concorrente para o acidente”, mas também o porte econômico da reclamada, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e a necessidade de amenizá-lo, tudo associado à natureza punitiva e pedagógica da condenação e tendo, ainda, em conta o princípio da razoabilidade, e fixou o valor da indenização em R$ 100 mil em favor da reclamante. Quanto aos danos materiais, porém, o acórdão destacou que “nada foi alegado ou demonstrado pela reclamante nesse sentido, que nem mesmo alegou ou comprovou a dependência econômica em relação ao ‘de cujus’, e por isso indeferiu a indenização por dano material na forma de pensionamento mensal.

Processo 0012127-19.2016.5.150049

Fonte: TRT/15 – região de Campinas


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