TRT/GO reduz valor da multa por atraso no cumprimento de acordo trabalhista em virtude da pandemia

A 2ª Turma do TRT de Goiás reduziu de 50% para 20% o valor da multa sobre a parcela em atraso de um acordo trabalhista, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia excluído a penalidade. Os membros do Colegiado seguiram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de se considerar o período atípico de calamidade pública em virtude da pandemia da covid-19, no entanto deliberaram por apenas reduzir o valor da multa.

Conforme os autos, uma professora universitária fechou acordo com duas faculdades de Goiânia em outubro do ano passado para o pagamento das verbas trabalhistas devidas com entrada mais 20 parcelas. No entanto, com a pandemia, as faculdades informaram nos autos, no mês de abril, que não teriam como honrar o acordo momentaneamente e pediram a suspensão do pagamento das parcelas por no mínimo 120 dias. A alegação foi de faturamento insuficiente para a quitação dos acordos bem como para arcar com as suas despesas. Além disso, justificaram que, apesar de manterem as aulas de forma remota, a inadimplência no semestre aumentou além do esperado.

No primeiro grau, o juiz Rodrigo Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, não admitiu a suspensão dos pagamentos, por tratar-se de sentença homologatória de acordo, mas determinou a exclusão da multa por atraso no pagamento das parcelas e da penalidade de vencimento antecipado das parcelas a vencer. O magistrado aplicou o Código Civil (arts. 393, 408 e 413) por considerar que o cenário de pandemia não se concilia com a aplicação de quaisquer penalidades por fatos de que a parte não tem controle, culpa ou influência. Inconformada, a professora recorreu à segunda instância.

No Tribunal, o processo foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela observou, inicialmente, que não constou do acordo homologado a antecipação das demais parcelas em caso de inadimplência, mas apenas multa sobre a parcela paga em atraso. A magistrada também entendeu que não se pode fechar os olhos diante da situação de pandemia que vive o Brasil e o mundo. “É de conhecimento público que o ramo da educação está sendo seriamente afetado, diante da suspensão das atividades escolares. Estão sendo noticiadas diariamente notícias no sentido de que vários alunos não estão tendo condições de pagar as mensalidades e outros tantos estão negociando a redução dos valores”, ponderou.

Kathia Albuquerque considerou que, diferentemente do que alegou a professora, o caso não se trata de “risco normal da atividade econômica”, mas de fatos públicos e notórios que não dependem de provas. Nesse caso, a magistrada entendeu ser aplicável o art. 413 do Código Civil, que permite que a penalidade seja reduzida eqüitativamente pelo juiz em situações como essa. “Ao permitir a redução da cláusula penal, o legislador objetivou evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, privilegiando o cumprimento da obrigação em detrimento do simples pagamento da cláusula penal”, destacou.

“Assim, diante da situação peculiar, entendo por bem reduzir a cláusula penal, mas não extirpá-la como fez o Exmo. Juiz a quo. Tudo isso considerado, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença que excluiu a cláusula penal. No entanto, considerando a situação atípica atualmente vivenciada, autorizo a redução da multa de 50% para 20%”, concluiu a desembargadora. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da magistrada.

Processo TRT – AP-0010141-19.2018.5.18.0003

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a parente de vítimas de Brumadinho por falta de laços de afetividade

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de um parente de duas vítimas fatais de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

O reclamante afirmou ser irmão e tio por afinidade das vítimas do acidente. Explicou que o relacionamento deles teve origem com o casamento do pai biológico dele em 1990. A partir daí, contou que todos passaram a morar na mesma casa. As vítimas eram filho e neto da nova esposa do pai do reclamante.

Assim, alegou que o falecimento abrupto de dois familiares, ainda que por afinidade, configurou perda imensurável, gerando “atribulações, mágoas, aflição e atingindo a sua alma, por se tratar de sofrimento íntimo”. Requereu, então, o pagamento de R$ 300 mil por dano moral, em razão da morte de seu irmão e, cumulativamente, indenização no importe de R$ 75 mil pela perda do sobrinho.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira negou o pedido. O relator reconheceu que o acidente de trabalho fatal repercute intensamente no núcleo familiar da vítima, e que os danos causados pelo óbito podem atingir ainda reflexamente outros parentes ou mesmo terceiros que compartilhavam da convivência do acidentado. “São os chamados danos morais indiretos ou em ricochete, decorrentes do ato ilícito”, pontuou.

Entretanto, na sua visão, se for estendida a reparação para todos aqueles que, de algum modo, sentiram a dor da perda, há o risco de ampliar demasiadamente o âmbito da indenização. E, de acordo com o magistrado, a medida pode gerar uma indesejável banalização do dano moral. Para ele, deve ser mais restrita, portanto, a abrangência do dano moral passível de indenização.

Em seu voto condutor, o desembargador salientou, ainda, que o laço de parentesco não é o fator decisivo para julgamento da legitimidade. “O pressuposto básico é o laço afetivo. Como pondera Aguiar Dias, há mortes que causam alívio e não aflição aos parentes, enquanto, muitas vezes, terceiros experimentam sofrimento intenso pela morte de alguém”, ressaltou o relator.

No caso dos autos, o julgador de segundo grau concordou com o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pela decisão: “não há comprovação cabal de uma proximidade a ponto de gerar, pelo grau de afetividade e parentesco, um grande sofrimento e angústia que causasse um sentimento de perda potencialmente indenizável, já que não foi demonstrado que o contato extrapolou o mero parentesco, inexistindo prova hábil e convincente de que houvesse um convívio diuturno e laços afetivos estreitos entre eles”.

O próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que teria morado com o irmão somente até 1992, isto é, há quase 30 anos. E testemunhas ouvidas demonstram algumas divergências em relação ao alegado relacionamento íntimo do autor com os falecidos. Além disso, os depoimentos confirmaram que o falecido tinha outros sete irmãos e o autor mais três irmãos também biológicos. Informação que, segundo o desembargador, “reforça ainda mais a necessidade de comprovação de convívio próximo, do abalo e do sofrimento moral do reclamante, membro de numerosa família”.

Por fim, o relator ressaltou que a Vale S.A., proprietária da barragem na mina Córrego do Feijão, acostou documentos que comprovam o pagamento de doação, no total de R$ 200 mil, para outros parentes das duas vítimas, além do auxílio-funeral e seguro de vida. O desembargador considerou lamentável a morte dos dois trabalhadores, mas considerou irretocável a decisão que julgou improcedente a pretensão, no caso.

Processo PJe: 0010263-54.2019.5.03.0087 — Disponibilização: 20/05/2020.

TRT/RJ mantém indenização por danos morais e anulação de demissão por justa causa a trabalhador acusado de roubo

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante LTDA. que foi condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-funcionário que foi demitido por justa causa depois de ter sido acusado de roubo. Além da indenização, a empresa também foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias decorrentes da anulação da dispensa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que não foi comprovada pela empresa a “chamada gota d’água denominada pela doutrina”, para justificar a aplicação da justa causa.

O gerente de negócios relatou na inicial que foi contratado pela empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante LTDA. no dia 7 de novembro de 2013 e demitido por justa causa em 13 de abril de 2018. Ressaltou que sempre cumpriu suas funções devidamente, que costumava obter avaliações acima da média por parte da gerência e que nunca deu motivos para a empresa puni-lo desta maneira. Disse ainda que, no dia 28 de março de 2018, sua então coordenadora aplicou-lhe quatro advertências, três delas referentes a não cumprimento de procedimento operacional. A quarta advertência informada pelo trabalhador foi justificada como “quebra operacional: ter devolvido dinheiro ao cliente por problemas de máquina de refrigerante sem seguir os procedimentos da companhia trazendo uma perda operacional em valores sem poder justificar”.

O trabalhador explicou que, com relação à quarta advertência, enfrentou problemas com o funcionamento da máquina de refrigerantes (em 1º de março de 2018) e que, devido às constantes reclamações dos clientes – que exigiam a devolução do dinheiro e se recusavam a fazer reclamação por escrito –, ele decidiu devolver o dinheiro e recolher os refis dos refrigerantes. Destacou que a coordenadora concordou com o procedimento na época e conferiu, por meio das imagens registradas pelo circuito interno de TV, que a quantidade de refis devolvidos conferia com o valor total da devolução que o trabalhador fizera em espécie. De acordo com o trabalhador, as advertências foram aplicadas depois que as imagens registradas pelas câmeras foram apagadas para que a empresa pudesse demiti-lo sem arcar com as despesas rescisórias. O trabalhador enfatizou, ainda, que as advertências não especificavam qual procedimento deixou de ser cumprido.

O gerente de negócios declarou também que, no dia 11 de janeiro de 2018, a coordenadora o acusou de furtar um envelope (chamado de banana) com dinheiro recolhido dos caixas e expôs que, depois desse dia, começou a sofrer ameaças de demissão por justa causa. O trabalhador enfatizou que, como a empresa não tinha provas contra ele, passou a pressioná-lo para que pedisse demissão, assim como já havia feito com outros funcionários. Por último, o trabalhador relatou que era chamado de “retardado” e “incompetente”, além de outros termos de baixo calão, pela coordenadora, e que foi difamado diante de seus colegas ao ser acusado de roubo.

A empregadora, em sua contestação, alegou que o trabalhador foi demitido por justa causa porque quebrou procedimento operacional e financeiro da empresa. Afirmou que o ex-funcionário tinha ciência de todos os procedimentos determinados e de que não poderia haver divergência nos valores declarados. Ressaltou que ele era responsável por informar a quantia depositada nas bananas e fazer a entrega para a empresa transportadora de valores. Explicou que as bananas não eram preenchidas corretamente pelo ex-empregado e que ele não costumava cumprir as normas que exigem a inclusão dos seguintes dados: valor constante em cada banana, data da coleta e assinatura do responsável. Destacou que foi constatada uma diferença de R$ 382 entre o valor real e o registrado, o que justificaria a decisão de demitir por justa causa. Rejeitou as afirmações do gerente de negócios de que era xingado por sua coordenadora e que foi difamado diante de seus colegas ao ser acusado de roubo e toda a empresa tomar conhecimento da acusação.

Na primeira instância, a demissão por justa causa foi anulada porque a empresa não comprovou – nem por meio do depoimento pessoal de seu preposto e nem pelos depoimentos das testemunhas – que houve efetivamente uma falta grave por parte do trabalhador que justificasse a punição. Além disso, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil pelos danos causados ao trabalhador. O magistrado considerou comprovada (por meio de testemunhas) a perseguição por parte da empresa ao trabalhador e os xingamentos da coordenadora. Enfatizou, por último, a obrigação da empresa em manter o ambiente de trabalho um local seguro e saudável.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a decisão do juízo de origem, pois considerou que não foi comprovada pela empresa a “chamada gota d’água denominada pela doutrina” para justificar a aplicação da justa causa. Ressaltou que as advertências foram aplicadas sem detalhamento, apresentando apenas descrições genéricas como, por exemplo, “quebra de procedimento”, enquanto o resumo da ocorrência deveria detalhar exatamente qual foi a conduta do colaborador.

Outro ponto enfatizado pela relatora foi a ausência de progressão de medidas disciplinares, já que foram aplicadas três advertências no mesmo dia pela mesma razão (infringindo as normas internas da empresa que vetam a dupla punição). Acrescentou que o próprio preposto disse em depoimento que não sabia informar a causa da dispensa do trabalhador e que a atitude mais correta seria demissão sem justa, mas a coordenadora teve que esperar dois meses para aplicar a justa causa, ainda que de maneira infundada. A indenização foi mantida porque, segundo a relatora, ficou evidenciada por meio de prova testemunhal a “alargada perseguição sofrida pelo trabalhador”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0100764-90.2018.5.01.0266 (ROT)

TRT/SP: Açougueiro acidentado em trabalho é indenizado em R$ 28 mil por danos morais e estéticos Conteúdo da Notícia

No período de dois anos, o trabalhador que atuava como açougueiro no Supermercado Elias e Moreira Ltda. sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro, um acidente de trânsito, quando se deslocava de uma unidade a outra do empregador com sua moto, e o segundo, quando usava a máquina tipo “serra-fita”, com a perda de parte de dois dedos da mão direita. A 5ª Câmara, ao julgar o recurso do trabalhador que insistiu na majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 10 mil, concordou com o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil, além de R$ 8 mil como indenização por danos estéticos.

A empresa havia se defendido alegando que, do primeiro acidente sofrido o empregado não ficou com sequelas e se encontrava apto para o trabalho, e do segundo a culpa era exclusiva do seu empregado, por não usar os EPIs.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, entendeu diferente. Segundo ficou comprovado nos autos, o primeiro acidente em que se envolveu o empregado aconteceu durante o expediente de trabalho, e não configurou simplesmente um acidente de trajeto trabalho/residência, como entendido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca. Nesse sentido, o colegiado afirmou que se trata de um “acidente de trabalho típico, em plena jornada de trabalho”, no qual o empregado sofreu escoriações e fraturas, principalmente nos membros superiores, o que levou ao seu afastamento do trabalho. Além disso, passou por 3 cirurgias e aguarda uma nova cirurgia no braço esquerdo, para trocar a platina fixada em seu osso por uma maior. Há presença de cicatriz no braço esquerdo.

Com relação ao segundo, o colegiado afirmou se tratar de acidente de trabalho típico, com amputação traumática parcial de dois dedos e perda da sensibilidade nesses membros, não se sabendo, ainda, se tal condição é definitiva, mesmo com o retorno do empregado a atuar como açougueiro, sem que houvesse incapacidade laborativa, segundo concluiu o perito judicial.

O acórdão ressaltou que “a atividade exercida pelo reclamante é de risco”, e por isso está configurada “a responsabilidade do empregador, por qualquer acidente que ocorra no deslocamento do reclamante entre os dois postos de trabalho e pelo trabalho com máquinas”. O colegiado afirmou ainda, no caso do acidente de trânsito, que “o fato de ele ter ocorrido por culpa de terceiro, segundo consta do boletim de ocorrência, não é capaz de romper o nexo causal, sendo devida a reparação, por parte da reclamada, dos danos causados ao reclamante, com respaldo nos arts. 186 e 927 do CC”. E quanto ao acidente de trabalho típico, segundo se apurou dos depoimentos testemunhais, salientou que nenhuma das duas testemunhas ouvidas viu o acidente, mesmo assim, a testemunha do empregado disse que “a serra estava balançando e a ré não tomou providências para o seu conserto, o que foi feito depois do acidente”. Ela também confirmou que a vítima “não estava utilizando EPI neste dia”. A testemunha da empresa, por outro lado, disse que “a máquina não apresentava defeitos” e que “não foi solicitado reparos nela, pois era nova, e não tinha passado por nenhum reparo anterior”, sendo que “a avaliação das máquinas é feita a cada 20 dias” e, “se necessário, é realizada a sua manutenção”.

O colegiado destacou que “a fim de apurar as causas do acidente, nenhum relatório de investigação e análise do acidente foi feito pela reclamada, documentado com filmagens; fotografias; registros das condições do ambiente de trabalho e da máquina; dados sobre a máquina (modelo, proteções, forma de acionamento, de alimentação, registro das manutenções, etc.); informações sobre jornada, descanso, ritmo e carga de trabalho; entrevistas com o acidentado, colegas de trabalho e outras testemunhas, chefia, etc., conforme determina a NR-4”. Portanto, “a reclamada não comprovou as boas condições da máquina em que o autor sofreu o acidente”, concluiu o colegiado.

Quanto à culpa do empregado, alegada pela empresa, o acórdão lembrou que “a gravidade da culpa do autor, em confronto com a da reclamada, é menor, além do que existe, ainda, um acidente anterior a ser considerado, cuja responsabilidade é integralmente da reclamada”. Por tudo isso, a Câmara, analisando os diversos fatores que envolvem os dois acidentes, decidiu por condenar a empresa a pagar R$ 20 mil pelos danos morais, considerando que o valor de R$ 10 mil, fixado em primeira instância, “não se mostra justo e razoável, sobretudo considerando o fato de que o autor sofreu dois acidentes do trabalho, ainda que ele tenha concorrido culposamente, em menor grau, em um deles”. Quanto ao valor da indenização por dano estético (R$ 8.000,00), fixado em sentença, o colegiado entendeu que era justo, “considerando o fato de que o prejuízo estético se refere à grande cicatriz do braço esquerdo e não propriamente aos dedos lesionados, como se observa das fotografias”.

Processo 0011684-05.2018.5.15.0015

Fonte: TRT/15 – região de Campinas

TRT/MG: Empresa Correios é condenada a indenizar ex-empregada que foi vítima de assalto

Para o magistrado, a EBCT não adotou medidas suficientes para garantir um ambiente de trabalho seguro aos empregados, já que executa atividades bancárias.


A Justiça do Trabalho de Minas condenou os Correios a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-empregada que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava. Na sentença do juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Três Corações, ficou registrado que o estabelecimento no qual a reclamante trabalhava servia como banco postal, com movimentação de numerário para recebimentos e pagamentos diversos. E, por se tratar de atividade de risco, o magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva (que não depende de culpa) dos Correios pelos danos psicológicos que o evento traumático causou à ex-empregada. Além disso, o juiz ressaltou que a empresa foi omissa na adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência.

Entenda o caso – Após trabalhar por cerca de 32 anos em Varginha-MG, a ex-empregada foi transferida para uma agência em Três Corações-MG, onde, cerca de cinco meses depois, ocorreu o assalto. Na ação proposta contra a empresa, a trabalhadora disse que sofreu intensa agressão verbal por parte dos assaltantes, além de ter sido aterrorizada por diversas vezes com um revólver apontado para sua cabeça, fatos que lhe causaram intenso abalo psicológico, razão pela qual deveria receber da empresa indenização por danos morais.

Em defesa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT disse que não concorreu sequer minimamente para os danos morais noticiados pela ex-empregada, os quais decorreram exclusivamente de atos de terceiros, estranhos à empresa. Afirmou que eventual responsabilidade pelo ocorrido deveria ser atribuída ao próprio Estado, o qual tem o dever de manter a segurança pública por meio das polícias, inclusive com ações preventivas. Destacou, ainda, não estar obrigada a possuir sistema avançado de segurança, por não ser instituição bancária, razão pela qual não se submete à Lei 7.102/83, não lhe sendo aplicável a responsabilidade objetiva.

Atividade de banco postal e omissão dos Correios quanto às medidas de segurança – Na visão do juiz, a EBCT foi omissa quanto à adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência, o que gera sua responsabilidade pelos danos psicológicos suportados pela trabalhadora em decorrência do assalto.

Conforme constou da sentença, é de conhecimento geral na região que a agência em que a autora trabalhava servia como banco postal, tratando-se de correspondente bancário de instituição financeira conveniada. Nesse quadro, havia movimentação de numerário no estabelecimento, com recebimentos e pagamentos diversos, razão pela qual, como pontuou o magistrado, era natural que a agência se tornasse alvo de ação de criminosos, ainda que não se tratasse tecnicamente de instituição financeira.

Para o magistrado, a execução de atividades bancárias pela EBCT implica riscos naturais, tornando exigível a adoção de medidas imprescindíveis a um ambiente de trabalho seguro, incluindo a contratação de serviços de vigilância armada, o que, contudo, não foi providenciado pela reclamada. Embora tenha sido apurado que a agência contasse com sistema de alarme com monitoramento, cofre com fechadura de retardo e circuito fechado de televisão, para o magistrado essas medidas não são suficientes para a segurança do local, tendo em vista o alto risco da atividade ali desenvolvida.

Atividade de risco – Responsabilidade objetiva dos Correios – No caso, além de ter sido demonstrada a culpa da empresa, o juiz concluiu por sua responsabilidade objetiva quanto aos danos morais suportados pela empregada. Para tanto, baseou-se, inclusive, em jurisprudência do TRT mineiro, no sentido de que: “Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos ” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011870-17.2017.5.03.0041 (RO) Disponibilização: 07/01/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).

Na sentença, também houve referência ao atual entendimento do TST, que, julgando caso semelhante envolvendo a EBCT, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em banco postal, em razão do exercício de atividade de risco. (Ag-RR-285.54.2012.5.05.0342 – Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020).

Dano presumido – Na ótica do magistrado, a ocorrência do dano moral, no caso, é evidente e presumida, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pela ex-empregada.“Fixar o valor da indenização por danos morais é tarefa ingrata e árdua. Sabido que a indenização não paga pela ofensa, mas representa um alento, uma forma de compensação ao ofendido, e, ao mesmo tempo há de ser recebida como medida punitivo-pedagógica pelo ofensor, desestimulando-o de reiterar na prática”, destacou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, o juiz considerou o bem jurídico afetado (vida) e a natureza grave da ofensa, conforme parâmetros traçados no artigo 223-G da CLT. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TST: Empregado de mineradora vai receber benefício previdenciário cumulado com pensão mensal

As parcelas derivam de fatos geradores distintos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Intervales Minérios Ltda., de Santos (SP), o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário. A Turma tomou a decisão conforme o entendimento jurisprudencial que permite a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício.

Lesões
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia a função de cabo de fogo, encarregado da distribuição e da disposição dos explosivos e acessórios utilizados no desmonte de rochas. No acidente, ele foi atingido por uma perfuratriz, que destruiu seu capacete e provocou traumatismo raquimedular e cranioencefálico. Como resultado das lesões, ficou paraplégico. O INSS, ao considerar que a incapacidade era permanente e que seu retorno ao trabalho era improvável, deferiu sua aposentadoria.

Diferença
O juízo de primeiro grau deferiu pensão mensal equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa, a ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Natureza distinta
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, explicou que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a cumulação das duas parcelas. “É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas a acidentes do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário. “De igual modo, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: A-RR-179-96.2014.5.02.0442

TRF1: Não compete ao Poder Judiciário reajustar remuneração de servidores da União

Com o argumento de que a União foi omissa em não promover a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, assegurada pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988, uma servidora pública provocou o Judiciário para questionar a omissão do ente público. A autora, que exerce o cargo de escrivã da Polícia Federal, pediu na Justiça a revisão geral de remuneração da categoria pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no percentual de 32,16%. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau.

Na apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a autora ressaltou que o pedido dela não estava relacionado com a pretensão de reajuste salarial, que depende de lei de iniciativa do Presidente da República; mas sim, com a revisão de remuneração correspondente à inflação do período de 2009 a 2014. De acordo com a apelante, várias carreiras, inclusive a de delegados e peritos da Polícia Federal, foram contempladas com uma recomposição promovida em 2012 por meio da Lei nº 12.775, porém os demais servidores não foram contemplados pela norma. A recorrente defendeu a extensão da revisão de remuneração apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda.

O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou, embora a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da União encontre previsão no art. 37, X, da CF, “o mencionado dispositivo legal não é autoaplicável, uma vez que pressupõe a edição de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, garantindo tão somente, portanto, o direito à irredutibilidade daquela remuneração e a proteção da perda do poder aquisitivo decorrente do fenômeno inflacionário”.

Segundo o magistrado, “por força do disposto no art. 61, § 1º, II, alínea “a” e art. 84, II, ambos da Constituição Federal, denota-se que a garantia constitucional da revisão anual da remuneração dos servidores públicos pressupõe a edição de lei de iniciativa da Presidência da República”.

Enfatizou o juiz federal que o percentual de 15,8%, instituído pela Lei 12.775/2012 a várias categorias de servidores da Polícia Federal, não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos demais servidores em face do óbice da Súmula 339/STF convertida na Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Para concluir, o relator afirmou que, “em que pese à inércia do Poder Executivo na edição de lei específica de sua iniciativa privativa, no que se refere à recomposição da remuneração do funcionalismo público, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices inflacionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000882-37.2014.4.01.3902

Data do julgamento: 06/05/2020

TRT/DF-TO cassa decisão que suspendeu CNH de ex-sócio condenado em ação trabalhista que hoje é motorista de aplicativo

Em decisão unânime, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou liminar concedida pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e cassou definitivamente decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-sócio de uma empresa, condenado em ação trabalhista, que que hoje tem como única fonte de renda a atividade de motorista de aplicativo. Para o relator, além de ineficiente, no caso em análise a suspensão do direito de dirigir não se harmoniza com o direito fundamental ao trabalho, previsto na Constituição Federal.

Sócio de uma empresa, o autor do MS foi condenado em uma ação trabalhista. O magistrado de primeiro grau, depois de tentar sem sucesso garantir a execução da decisão judicial, determinou a suspensão da Carteira de Habilitação do executado, que atualmente tem como única fonte de renda a atividade de motorista por aplicativo. Contra essa decisão o motorista recorreu ao TRT-10, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar.

Liminar

O relator do caso concedeu a liminar ao argumento de que a decisão de primeira instância se mostra ineficaz para o credor, pois não gera valor para o pagamento da dívida. Além disso, pontuou o desembargador, como se trata de motorista por aplicativo, a suspensão da CNH determinada pelo magistrado de primeiro grau não se coaduna com os princípios do direito do trabalho.

Manifestações

Para o julgamento de mérito, o relator pediu informações ao juízo de primeiro grau e a manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado que assinou a decisão prestou informações, reafirmando que o insucesso das diligências executórias e a dificuldade para garantir a execução da decisão justificaria a suspensão da CNH do executado. Já o MPT considerou que a medida coercitiva em questão não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Direito ao trabalho

Em seu voto, o relator reafirmou seu entendimento de que as medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil e aplicáveis ao direito trabalhista devem ser harmonizadas com o direito fundamental ao trabalho, previsto no artigo 5º (inciso XII) da Constituição Federal, e com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade prática. E no caso concreto, salientou o desembargador Pedro Foltran, a decisão judicial que impôs a suspensão da CNH do autor do mandado de segurança – que atualmente só trabalha como motorista de aplicativo – além de não estar em harmonia com o direito fundamental ao trabalho, também se mostra ineficaz para o exequente, pois não gera valor para o pagamento da dívida. Com esse argumento, o relator votou pela concessão da ordem, ratificando a liminar concedida.

Processo n. 0000668-06.2019.5.10.0000

TJ/RN: Enfermeira é condenada por improbidade administrativa ao ser remunerada como médica

O juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, da comarca de Pendências, condenou em primeira instância uma servidora do Município de Alto do Rodrigues por Ato de Improbidade Administrativa. Motivo: tendo sido contratada para o exercício de cargo efetivo de “técnica de enfermagem”, em dezembro de 2008, durante os meses de outubro e dezembro de 2012, percebeu, além da remuneração equivalente a esse cargo, remuneração equivalente ao exercício do cargo de “médica” (plantões).

Os valores recebidos foram nos montantes respectivos de R$ 4.590,00 e R$ 4.320,00. Resultado: ela foi condenada a pagar a quantia de R$ 8.910,00, a título de ressarcimento dos danos causados ao erário público, mais multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município do Alto do Rodrigues, na quantia equivalente à remuneração percebida pela servidora pelo exercício do cargo de “médica’, nos três meses finais de 2012.

Na ação, o Ministério Público afirmou que a servidora exercia o cargo de “técnica de enfermagem” em Alto do Rodrigues, desde 5 de dezembro de 2008, contudo, nos meses de outubro e dezembro de 2012, auferiu vencimentos correspondentes ao cargo de “médica”, em outro vínculo com aquele município, mesmo sem possuir qualificação técnica para o exercício do cargo e sem deixar de auferir os vencimentos relativos ao cargo efetivo de “técnica de enfermagem” por ela ocupado, cumulando a percepção de dois vencimentos, embora só houvesse sido firmado legalmente um vínculo com a Administração Pública.

O MP alegou que a apuração da conduta de Francisca Edna de Souza Melo iniciou-se com um processo administrativo ainda no âmbito da Prefeitura do Alto do Rodrigues, tendo sido encaminhadas informações ao Ministério Público Federal, e este, após diligências, declinou a competência ao Ministério Público Estadual para continuidade das investigações, por ter sido demonstrado que os pagamentos realizados indevidamente à servidora foram feitos com verbas já incorporadas ao ente municipal, inexistindo interesse direto da União.

O órgão ministerial também instaurou inquérito civil para apurar desvios de verbas públicas da saúde, em razão de possível exercício ilegal da profissão de médico, no município, tendo concluído que a servidora, ao perceber vencimentos pelo desempenho de cargo por ela não ocupado, para o qual não detinha qualificação e não havia sido contratada, praticou ato de improbidade administrativa.

Defesa

Francisca Edna afirmou, em sua defesa, que é técnica de enfermagem e enfermeira, possuindo duas formações e estando habilitada para o exercício dessas duas funções, não tendo jamais percebido salário e trabalhado como sendo médica. Na verdade, alegou ter prestado serviços de enfermeira e recebeu salários compatíveis a esse cargo, tendo sido contratada de forma direta para substituir outra servidora que estava grávida e encontrava-se com problemas de saúde.

Desse modo, ela explicou que os vencimentos auferidos nos meses de outubro e dezembro de 2012 se referem à contraprestação do exercício do cargo de enfermeira, por ela desempenhado, mais os valores atinentes aos plantões, ressaltando que foi contratada como enfermeira e possui COREN, o que lhe dá pleno direito de exercer tal profissão.

Além disso, juntou aos autos relatórios dos plantões em que desempenhou o cargo de enfermeira, onde consta seu nome como enfermeira e sempre haveria descrição de um médico responsável pela equipe, o que demonstra, na visão da acusada, que não existiu qualquer fundamento para o ato de improbidade administrativa a ela imputada.

Decisão

Para o magistrado, a conduta de servidora que percebe remuneração por exercício de cargo para o qual não foi contratada e não estava habilitada a desempenhar é uma afronta aos princípios da Administração Pública, sobretudo os da legalidade, moralidade e eficiência, todos do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de ato que resulta em enriquecimento ilícito por parte do agente e prejuízo ao erário público, em notória violação das disposições dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

“É bem verdade que o pagamento de remuneração diversa do cargo exercido pelo servidor pode até ocorrer de forma equivocada por parte da Administração pública, em hipóteses nas quais o servidor esteja de boa-fé e simplesmente tenha ocorrido erro por parte do setor de pagamento de pessoal do ente público. Mas não é o caso retratado nos autos”, ponderou.

E finalizou: “Sem embargo, a conduta da demandada em perceber os vencimentos relativos a cargo para o qual não tinha sido contratada e em cumulação aos vencimentos ao cargo que efetivamente exercia, em situação de nítida ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito ao aferir vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, justificando a afronta ao art. 9º da Lei 8.429/92”, decidiu o juiz Arthur Nascimento.

Processo nº 0100123-88.2018.8.20.0148

TRT/RN: Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito a uma empregada do Banco do Brasil a incorporar a gratificação de função recebida por ela por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista.

Apesar de a Lei 13.467 de 2017 impedir esse tipo de incorporação, a bancária completou os dez anos de cargo de confiança no mesmo ano em que a legislação foi sancionada, ou seja: antes da vigência da lei.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não haveria como aplicar a nova legislação ao caso, pois “ a lei não pode retroagir para atingir fatos passados e prejudicar o direito adquirido pela trabalhadora”.

O desembargador destaca que a autora do processo ocupou várias funções gratificadas, entre 2007 e 2019, o que significa que “o exercício se deu de forma ininterrupta, mediante pagamento da respectiva gratificação, atendendo ao requisito temporal da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.

A Súmula do TST, anterior à Reforma Trabalhista, assegurava a integração ao salário de função exercida por mais de dez anos com base no princípio da estabilidade financeira do empregado.

No recurso ao TRT-RN, o Banco do Brasil alegou, essencialmente, que a Medida Provisória nº 808/2017 determinou que a Reforma Trabalhista se aplicava também aos contratos de trabalhos vigentes na época da sua publicação.

No entanto, o desembargador José Barbosa ponderou que essa Medida Provisória “não foi convertida em lei e, por conseguinte, perdeu a sua eficácia em 23 de abril de 2018”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve decisão anterior da Vara do Trabalho de Currais Novos.

O número do processo é o 0000274-33.2019.5.21.0019.


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