TRT/RN: Latam desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a reintegração ao serviço de um ex-empregado da Latam Linhas Aéreas com deficiência que, após ser demitido, não foi substituído por outro trabalhador com a mesma condição física.

De acordo com a legislação federal, a empresa com mais de 100 empregados é obrigada a manter pelo menos 2% de trabalhadores reabilitados ou que possuam alguma deficiência, aumentando essa porcentagem de acordo com o número de empregados.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, destacou que não houve provas no processo de admissão de outro empregado nas mesmas condições e da observância do percentual mínimo de empregados exigido por Lei.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que contratou outro empregado com deficiência dez dias após ter demitido o auxiliar administrativo. Alegou, ainda, que o autor do processo passou quase dois anos para entrar com uma ação na Justiça, tendo trabalhado em outra empresa durante esse período.

No entanto, a desembargadora Joseane Dantas destacou que o empregado contratado posteriormente à demissão do auxiliar administrativo não foi para substituí-lo, pois foi admitido por força de decisão judicial. Mesmo assim, a Latam “não preencheu o percentual mínimo de empregados reabilitados ou com deficiência”

A desembargadora também não encontrou provas de que o autor do processo tenha trabalhado em outra empresa após ser dispensado, como alegou a Latam. E, mesmo que assim fosse, segundo ela, não mudaria a situação, “porque a consecução de outro trabalho não implica na desoneração da empresa em relação ao ato contrário à legislação praticado”.

A decisão do TRT-RN manteve julgamento inicial da 9ª Vara do Trabalho de Natal favorável à reintegração do ex-empregado.

Processo n° 0000063-85.2020.5.21.0043.

TRT/RJ nega pedido de retenção da CNH e bloqueio de cartão de crédito para garantir a execução

No julgamento de um agravo de petição, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou pedido feito por uma exequente para retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito do executado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerando que a adoção de medidas coercitivas atípicas, que visam implementar efetividade na prestação jurisdicional, deve ser orientada por princípios preservadores das garantias constitucionais.

No primeiro grau, o requerimento de retenção da CNH e do bloqueio do cartão de crédito do executado foi indeferido pela juíza Denise Mendonça Vieites, na 80ª VT/RJ. Na sentença, ela assinalou: “Com efeito, os requerimentos do autor, sem dúvida, não surtirão efeitos à satisfação do crédito autoral. Ademais, ferem os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que de nenhuma forma propicie proveito econômico ao credor”. Inconformada com a decisão, a exequente interpôs agravo de petição, requerendo a execução nos termos propostos.

Ao analisar o caso, o desembargador Enoque dos Santos observou que o artigo 139, IV do CPC/15, estabelece que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No entanto, segundo ele, tais medidas ou procedimentos não podem ser aplicados de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais.

O magistrado usou como fundamento a doutrina sobre a matéria, com destaque para as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição” (in Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927).”

Outro fundamento utilizado no voto foi o entendimento já firmado pela 5ª Turma do TRT/RJ, na relatoria da desembargadora Márcia Leite Nery: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS SÓCIOS. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. Não obstante o tempo despendido e os percalços enfrentados pelo exequente a fim de satisfazer seu crédito, tais medidas, contudo, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais dos sócios. Agravo de Petição do exequente conhecido e não provido. (Data do julgamento: 14/08/2018, data da publicação: 22/08/2018, Agravo de Petição nº 004350058.2005.5.01.0012)”.

De acordo com o relator, a despeito das dificuldades enfrentadas pela exequente a fim de satisfazer seu crédito, a suspensão da habilitação e a apreensão de cartão de crédito revelam-se medidas inócuas e demasiadamente gravosas ao executado. “(…) importaria, na prática, confisco do direito de crédito e violação ao seu direito de ir e vir, um dos desdobramentos da dignidade humana e, no meu entender, não se prestariam diretamente a alcançar o objetivo colimado, qual seja, a quitação da dívida”, concluiu o magistrado em seu voto, determinando a intimação da exequente para promover novas diligências a fim de buscar a satisfação do seu crédito por meio de outras medidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101547-92.2017.5.01.0080 (AP)

TRT/SP: Assalto armado durante exercício profissional gera responsabilidade objetiva do empregador

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa sobre assaltos à mão armada sofridos por um motorista de caminhão no exercício de sua atividade profissional, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 7.651,80 de indenização.

A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O órgão vem entendendo que o empregador assume responsabilidade objetiva pelo dano causado quando o risco é inerente à sua atividade empresarial.

A ré tentou afastar a responsabilidade com o argumento de que os caminhões possuem sistemas de segurança, de que os valores em numerário não eram altos e de que eram depositados em cofres do tipo “boca de lobo”. O desembargador-relator, Carlos Roberto Husek, entende que os riscos permanecem, a despeito das medidas de segurança, como ficou provado nos boletins de ocorrência.

O trabalhador conseguiu também a devolução de valores descontados pela empresa a título de avarias ocorridas no manejo das mercadorias. A ré não provou dolo do reclamante ou acordo prévio para a realização dos descontos, requisitos necessários para que possa manter a prática.

Processo nº 1000250-05.2019.5.02.0443

TJ/MG: Vítima de assédio moral por parte de seu supervisor será indenizada

O Município de Ituiutaba vai indenizar em R$ 5 mil uma funcionária que sofreu assédio moral de seu superior hierárquico. Além de agressões verbais de cunho racista, ela foi perseguida no ambiente de trabalho. A decisão da 5ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença da comarca.

De acordo com o processo, durante o período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Ituiutaba como agente de combate a endemias, a funcionária sofreu perseguições e agressões verbais por parte do chefe geral. Segundo ela, os ataques começaram após seu superior ter conhecimento de que os servidores não o queriam no cargo, em virtude de seu comportamento.

Em depoimento, uma testemunha confirmou que a vítima era constantemente chamada de “preta, negra, pobre e incompetente” por seu chefe. Em função dos ataques, a funcionária foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Ituiutaba condenou o município a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais. Julgando insuficiente o valor, ela recorreu, pedindo que a quantia fosse fixada em R$ 80 mil.

Decisão

“Por assédio moral entende-se o procedimento abusivo, degradante e vexatório, imposto por parte hierarquicamente superior ao trabalhador/servidor no ambiente de trabalho”, explicou o relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato.

No caso em questão, o magistrado entendeu que as provas não deixaram dúvidas de que a relação entre o superior e a funcionária era conturbada, preconceituosa e abusiva. Para ele, a atitude é ilícita, viola o direito de personalidade da servidora pública e deve ser condenada.

No que diz respeito ao valor da indenização, o relator julgou que o fixado em primeira instância é suficiente e manteve inalterada a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.039233-0/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece indenização a filhos de entregador que sofreu acidente fatal de trânsito em serviço

O juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenou uma empresa de entregas, que prestava serviços à Via Varejo S.A. (Casas Bahia e Ponto Frio), a pagar indenização por danos morais e materiais a três filhos menores de um ex-empregado, vítima de acidente fatal de trânsito durante o serviço. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, devido à condição de tomadora de serviços. As indenizações, somadas, resultaram no valor de R$ 498 mil, a serem divididas entre os três herdeiros.

O trabalhador atuava como ajudante de entregas em caminhão da empregadora. Boletim de ocorrência registrou que, no momento do acidente que tirou a vida do trabalhador, o caminhão estava com pneus lisos, não possuía cinto de segurança e não tinha condições de circulação.

Para o juiz, ficou provada a total negligência da empregadora por não manter o veículo em condições seguras, tanto para seus empregados como para os demais veículos e transeuntes, que ficaram expostos ao risco de vida, diante das péssimas condições de conservação do caminhão de entregas em que estava trabalhando o falecido.

Além disso, na conclusão do magistrado, a ausência do cinto de segurança no veículo foi determinante para a morte do trabalhador. “Considerando que ele foi esmagado pelo peso da cabine do caminhão, que tombou por cima de seu corpo, não é preciso ser um perito para presumir que, se houvesse cinto de segurança no veículo, o trabalhador não teria falecido nessas circunstâncias”, destacou na sentença.

No entendimento do julgador, a culpa da empregadora ficou evidente, assim como o dano, traduzido na morte de um pai de família. Na época do óbito, os três filhos menores do trabalhador contavam apenas com 7 e 5 anos de idade (gêmeos), quando foram atingidos pela “irretratável perda do pai”, nas palavras do juiz.

Segundo pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, os pressupostos fáticos da obrigação de indenizar (ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade). Tendo em vista a gravidade do dano, o padrão remuneratório do falecido (R$ 1.000,00) e a capacidade econômica das empresas envolvidas, as rés foram condenadas (a Casas Bahia de forma subsidiária) a pagar aos três filhos do trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 90 mil, dividida igualmente entre eles (R$ 30 mil para cada).

Danos materiais – As empresas ainda foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 408 mil, que também deverá ser dividida entre os três filhos menores do trabalhador. Determinou-se que os valores sejam depositados em conta-poupança para que eles tenham acesso quando completarem a maioridade. No caso de necessidade devidamente comprovada em esfera judicial, o dinheiro poderá ser retirado antes.

Conforme constou da sentença, o dano material é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, que causa diminuição patrimonial consistente na perda total ou parcial dos bens materiais que lhe pertencem. Abrange o dano emergente – o que a vítima efetivamente perdeu – e os lucros cessantes – o que a vítima deixou de ganhar (artigo 402, CC/2002).

No caso, o falecido tinha 31 anos de idade na data do falecimento e, como registrou o juiz, sua aposentadoria iria ocorrer aos 65, isto é, restavam-lhe 34 anos de atividade profissional. Esse fato aliado à média de um salário mínimo por mês foi considerado para a fixação do valor da indenização por danos materiais, a qual resultou na quantia de R$ 408 mil.

Quanto à indenização por lucros cessantes, o julgador entendeu que a pretensão, no aspecto, já se encontrava atendida, tendo em vista possuir o mesmo fundamento da pensão por morte que já estava sendo paga aos herdeiros a cargo do INSS. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo n° 0012205-94.2016.5.03.0033

TST: Operador não obtém reparação por dispensa em massa em indústria alimentícia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a J. Macêdo S.A., fabricante de farinhas de trigo e de mistura para bolos, de pagar indenização a um operador de caldeira dispensado, junto com os demais empregados, em razão do fechamento da filial em Pouso Alegre (MG). Segundo a Turma, não há nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal que justifique o dever de reparação moral.

Reunião no pátio
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, no dia da dispensa, o gerente o convocou para uma reunião no pátio da empresa com os outros empregados e os informou de que todos seriam desligados, sem apresentar nenhuma justificativa plausível. Segundo ele, após a comunicação, cerca de dez vigilantes fortemente armados ficaram nos acessos ao setor de trabalho, inclusive na porta do vestiário, fazendo com que se sentisse intimidado ao recolher seus pertences. Acrescentou, ainda, que não haviam sido observados os princípios legais para a dispensa em massa, entre eles a negociação coletiva prévia com a entidade sindical.

A empresa, em sua defesa, disse que agiu dentro do limite de seu poder diretivo ao decidir encerrar suas atividades em Pouso Alegre diante do cenário do país na época, aliado a estudos técnicos e financeiros com avaliação criteriosa. Com o fechamento, foi necessário transferir as operações para outras unidades.

Conduta ilícita
Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 4 mil de reparação por danos morais, a empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. Segundo o TRT, houve conduta ilícita da empresa na dispensa coletiva sem prévia negociação.

Ausência de norma

A relatora do recurso de revista da L. Macêdo, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em abril de 2018, o Pleno do TST concluiu pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa. O órgão admitiu, nessa decisão, que, antes da Reforma Trabalhista (13.467/2017), que incluiu o artigo 477-A da CLT, “não havia qualquer regra jurídica específica sobre a necessidade de negociação coletiva prévia à dispensa coletiva”.

Na avaliação da relatora, além de o tema ser controvertido, especialmente em razão da ausência de norma específica vigente na época dos fatos, isso não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. “Haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu efetivamente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10028-94.2017.5.03.0075

TST: Estado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas de empregados

Na intervenção, o estado não age em nome próprio.


Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Mato Grosso pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.

Intervenção
O auxiliar de serviços gerais foi empregado do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas) de 2012 a 2017, por meio de contrato de gestão firmado entre o Ipas e o Estado de Mato Grosso para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano. Em 2014, no entanto, o estado procedeu a intervenção temporária na administração da unidade e, em 2015, rescindiu o contrato de gestão.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pedia o pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso. O Ipas, em sua defesa, argumentou que o estado, ao intervir e rescindir o contrato, deveria responder pelas obrigações relativas ao hospital. O estado, contudo, defendeu que a intervenção teve o objetivo de garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde prestados.

Omissão
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) afastou a responsabilidade do estado, ao concluir que a intervenção não configurava sucessão de empregadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), contudo, entendeu que houve omissão culposa da administração pública estadual quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato e condenou o estado, de forma subsidiária, ao pagamento das dívidas.

Medida extrema
A relatora do recurso de revista do estado, ministra Delaíde de Miranda Arantes, explicou que a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde e que, na qualidade de interventor, o ente público não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade que sofreu intervenção. Assim, de acordo com o entendimento predominante do TST, não há possibilidade de responsabilização subsidiária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-127-14.2018.5.23.0107

TST: Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir

O Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar. Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.

Transferência
O empregado contou, na reclamação trabalhista, que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram. Na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral caracterizado o dano moral, decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.

Convencimento
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.

Dignidade
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.

Retaliação
Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial. Segundo o relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RR-986-15.2014.5.06.0181

TRT/MG: Trabalhador com quadro de depressão agravada por condições de trabalho em Angola será indenizado

O ex-empregado da construtora cumpria jornadas extensas em obra de usina hidrelétrica e ficava confinado em alojamento.


Uma construtora foi condenada a indenizar por danos morais um ex-empregado que trabalhou em obra de usina hidrelétrica em Angola, na África, cumprindo jornadas extensas, sem opção de lazer e submetendo-se a confinamento em alojamento.

Ao examinar o caso na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a juíza Sheila Marfa Valério não teve dúvida de que as condições de trabalho contribuíram para o quadro depressivo que acometeu o reclamante durante o contrato de trabalho. O fato de a empregadora não ter tomado atitudes eficientes no sentido de reduzir os riscos ambientais, tampouco implementar medidas necessárias para evitar o agravamento da doença psiquiátrica, foi levado em consideração na decisão.

Na reclamação trabalhista (ajuizada antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/17, conhecida por “lei da reforma trabalhista”), o ex-empregado relatou que viveu em condições desumanas, sem possibilidade de deixar o local da obra, tendo em vista que o deslocamento era impossível em razão da grande distância até a cidade. Segundo ele, a jornada de trabalho era excessiva e sequer saía do seu quarto nos fins de semana. O contexto o fez mergulhar em uma depressão. Em defesa, a empresa sustentou que não foi provada a ocorrência de doença que tivesse se desenvolvido durante o período de prestação de serviços e, se havia doença, era preexistente.

Perícia médica constatou que o empregado teve um quadro depressivo leve e concluiu que as condições de trabalho contribuíram para tanto. Embora não tenham sido o fator exclusivo ou determinante para a doença psiquiátrica, atuaram como “concausa”, o que, segundo a juíza, também é considerado na responsabilização por danos, pois equiparado ao acidente de trabalho, conforme inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991.

Testemunha ouvida por carta precatória esclareceu que o autor trabalhava na área comercial da usina hidrelétrica localizada em Angola. Ambos moravam em alojamento no canteiro de obras, protegido pelo exército angolano. Segundo o relato, a jornada de trabalho era longa, de cerca de 12 horas de segunda a sábado e de 10 horas aos domingos e feriados. Ao final do mês, era apresentado um controle de frequência previamente preenchido com a jornada contratual.

Ainda de acordo com a testemunha, os trabalhadores permaneciam no canteiro de obras em razão de uma série de fatores, como riscos de eventuais doenças (malária, febre tifóide, doença causada pelo vírus ebola), guerra civil (até mesmo minas espalhadas no perímetro externo das obras), e distância de centros urbanos que pudessem oferecer alguma forma de lazer. No perímetro do alojamento, era feita a aplicação de veneno buscando oferecer alguma proteção contra doenças.

Na avaliação da julgadora, os motivos alegados para o desencadeamento da doença ficaram provados, justificando a condenação da empregadora. “Na hipótese de doença ocupacional, decorre da constatação de concausa (ainda que de natureza leve) para o agravamento da doença e da conduta culposa da empregadora quanto à observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”, registrou, chamando a atenção para o fato de a empresa não ter demonstrado que teria adotado medidas de higiene e segurança do trabalho, de modo a não contribuir para o agravamento da doença que acometeu o ex-empregado.

“É razoável deduzir que para o homem médio, ficar tanto tempo afastado da família e dos amigos, possa gerar um quadro de depressão, sendo normal e aceitável para a maioria das pessoas”, registrou na sentença. Para a julgadora, cabia à empresa investir em atividades recreativas e de entretenimento, o que não fez. Ao contrário, elementos dos autos sinalizaram que nem com os meios de informática os trabalhadores poderiam contar. Nesse sentido, a própria testemunha indicada pela reclamada disse que, nos finais de semana se deslocava até o escritório, porque lá a internet era mais rápida e queria falar com a família.

Outro ponto que chamou a atenção da juíza foi que, apesar de testemunhas se referirem a psicóloga, contradizendo-se quanto à disponibilidade da profissional para atendimento, o certo é que ela não desempenhou papel proativo. Não havia atividade entre os empregados que visasse a prevenir/reduzir o quadro de ansiedade que o isolamento prolongado dos entes queridos pode causar.

A perícia médica apontou também que o trabalhador está incapaz temporariamente, o que, segundo a juíza, não deixa dúvida sobre os reveses por ele sofridos em razão da doença no decorrer do contrato de trabalho.

Por tudo isso, a magistrada identificou a culpa da empresa, caracterizada por conduta negligente, uma vez que nada fez para evitar o agravamento da doença, bem como o dano e o nexo concausal. Com base em diversos critérios, determinou que a ex-empregadora responda pelos danos de ordem moral provocados ao autor, arbitrando indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão garantiu ao trabalhador ainda o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, consistente no pagamento de 12 meses de salário (R$ 128.041,20); indenização correspondente a cobertura do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 320.103,00, e multa do artigo 477 da CLT, na ordem de um salário-base (R$ 10.670,10). Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

TRT/SC: Agente penitenciário que usava banheiro próximo à câmera de segurança será indenizado

Uma prestadora de serviços de segurança foi condenada a indenizar em R$ 7 mil um agente penitenciário que utilizava um banheiro parcialmente monitorado por uma câmera de segurança, num presídio em Blumenau (SC). A decisão, aprovada por maioria de votos, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O agente trabalhava numa das torres de segurança do presídio, um ambiente de nove metros quadrados, com mesa para refeições e vaso sanitário. Como a área do banheiro não possuía nenhuma divisória e a torre é monitorada por uma câmera de segurança externa, o trabalhador alegou violação de sua intimidade. Ele também apontou o ambiente como insalubre, observando que não havia água potável e era comum faltar água encanada.

A ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que acolheu o pedido de indenização por dano moral. O juiz Jayme Ferrolho Junior fixou a condenação em R$ 7 mil, observando que, além da falta das cortinas de isolamento, os vigilantes também eram responsáveis pela limpeza do local e tinham de fazer sua refeições ao lado do banheiro.

“Resta claro que as câmeras de vigilância, ainda que instaladas na parte externa da guarita, permitiam a visualização da sua parte interna, mesmo que parcialmente”, observou o magistrado, após examinar as imagens. “Evidente que nenhuma pessoa e nenhum trabalhador merece ser exposto a tal constrangimento”, concluiu.

Valor adequado

A prestadora e o trabalhador contestaram o valor da indenização por meio de recurso, levando o processo a ser julgado novamente na 1ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação integralmente, interpretando a quantia como razoável e adequada ao caso. De acordo com o relator, o juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o valor da indenização deve amparar o sofrimento da vítima sem, contudo, enriquecê-la de forma injustificada.

“Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos”, observou o relator.
As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0000366-63.2019.5.12.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat