TST: Técnico de enfermagem que atua perto de raio-x móvel não receberá adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico em enfermagem do setor de emergência do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), não deve receber o adicional de periculosidade. Apesar da proximidade, ele não operava o aparelho móvel de raio-x e, de acordo com a jurisprudência do TST, a parcela só é devida aos técnicos de radiologia.

Exposição diária
Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que atuava todos os dias em local onde eram realizadas radiografias nos pacientes que não podiam ser levados para a sala específica. Conforme laudo pericial, a radiação emanada, quando não há a devida proteção, seria nociva a outras pessoas do recinto, independentemente da dose.

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Observância obrigatória
O relator do recurso de revista do hospital, ministro Cláudio Brandão, destacou que o TST, ao julgar incidente de recurso repetitivo, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual. A tese fixada nesse julgamento é de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, parágrafo 11, da CLT e 927 do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-361-64.2013.5.04.0021

TRT/SP: Falta de colete à prova de balas para vigilante armado enseja danos morais

Uma trabalhadora que desempenhou a função de vigilante armada para uma empresa de segurança foi indenizada em R$ 12 mil por dano moral por não receber colete à prova de balas por parte do empregador. Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região reverteram a decisão de origem (da 21ª VT/SP), acrescentando o pagamento do dano moral à condenação. Outra empresa que se beneficiava dos serviços da contratante foi condenada de forma subsidiária.

Acórdão de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins cita que “a reclamante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da segunda reclamada, acatada pela primeira reclamada, ensejou dano moral, pois houve ofensa à integridade física da reclamante, com risco à vida, em razão de se entender não ser necessária a utilização de EPI e por razões de estética (o que não foi negado pela segunda ré), bem de valor muito inferior ao da vida do empregado”.

Processo nº 1000951-68.2019.5.02.0021

TRT/MG: Amputação parcial de dedo de trabalhadora em fábrica de chaves gera dano moral e estético

Uma fábrica de chaves terá que pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 7 mil, a uma ex-empregada que teve um dos dedos da mão parcialmente amputado em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

O acidente aconteceu em julho de 2019, quando a trabalhadora estava cobrindo férias de outra colaboradora da empresa. Ela teve o dedo decepado pela máquina em que trabalhava. O acidente resultou na amputação parcial do membro. Segundo a profissional, “era de conhecimento da empresa que a máquina com a qual se acidentou apresentava falhas no manuseio”.

Requereu, então, em segundo grau, as indenizações por danos morais, no importe de R$ 31.108,63, por danos estéticos, no valor de R$ 35 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 126,00, referentes a despesas médicas. Já a empregadora alegou que não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, “na medida em que a autora ocupava a função de operadora da máquina que não apresentava nenhum defeito de funcionamento”.

Mas perícia médica reconheceu que há nexo causal entre o trabalho e a lesão. O laudo também levantou que, uma vez terminado o afastamento previdenciário, não há mais justificativa para alegação de incapacidade. Isso, porque, segundo a perícia, não há prejuízo no momento em quaisquer das funcionalidades da mão, “não havendo justificativa para a alegação de que não consegue fletir o dedo mínimo, eis que a lesão foi distal, não envolvendo nem mesmo a articulação distal, muito menos os tendões flexores”. O laudo pericial apontou, ainda, que há dano estético, avaliado em 2 pontos de um total de 50 pontos, conforme Instrumento para Análise do Dano Estético no Brasil.

Assim, diante das provas, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator no processo, determinou o arbitramento do dano moral e estético, mas seguindo o disposto no artigo 223-G da CLT. O magistrado ressaltou que “a inovação normativa diz respeito a direito material, porquanto trata das regras a serem aplicadas em torno da responsabilidade por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, cujo arcabouço legislativo, até então, consistia apenas no Código Civil, além de parâmetros criados pela doutrina e jurisprudência no arbitramento do valor da reparação, a fim de suprir a lacuna da lei”.

Na visão do julgador, trata-se de ofensa de natureza leve, já que a autora teve apenas amputada a ponta do dedo. “Tanto que o perito fixou o dano estético em dois pontos de um total de 50 pontos, o que resulta numa valoração leve em graus de prejuízo estético”, pontuou o magistrado.

Assim, levando em consideração o último salário da trabalhadora, o julgador determinou a redução do valor da indenização por dano moral de R$ 18 mil para R$ 4 mil, e em relação à indenização por dano estético, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. Segundo o juiz convocado, os valores determinados em primeiro grau realmente não atendem perfeitamente aos preceitos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I da CLT (até três vezes o último salário contratual do ofendido).

Processo n° 0010864-96.2019.5.03.0075.

TRT/MG: Trabalhadora doméstica tem vínculo de emprego reconhecido com fazendeiros após 45 anos de serviços prestados

Após 45 anos prestando serviço para uma mesma família, em fazenda da região de Ituiutaba, uma empregada doméstica conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego doméstico. A decisão foi do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.

A trabalhadora foi admitida em 1975, na função de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 200,00, e dispensada sem justa causa em agosto de 2019, mas sem nunca ter anotada sua CTPS. Alegou o trabalho extraordinário, sem os respectivos pagamentos, e requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos consequentes. Já os três empregadores, réus no processo e membros da mesma família, refutaram os pedidos, argumentando a inexistência de relação de emprego.

Mas, ao examinar e decidir o caso, o juiz reconheceu que o conjunto probatório dos autos apontou para a condição de trabalho em âmbito residencial e sem fins lucrativos, com subordinação, pessoalidade, onerosidade, de forma contínua, e por conta alheia, por pessoa natural, direcionada para a família. São os pressupostos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico, conforme estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 e depois Lei Complementar nº 150/2015.

Especificamente quanto à subordinação e continuidade, prova testemunhal confirmou a relação de trabalho entre as partes. A testemunha, que trabalhava em uma fazenda vizinha, afirmou que, normalmente, via a reclamante lavando e varrendo. Segundo a testemunha, era a reclamante quem fazia as refeições. Acrescentou que sempre via a reclamante chegando para trabalhar às 7 horas e, quando parava de trabalhar, ela continuava.

Quanto à onerosidade, os três reclamados negaram o pagamento de salários. No entanto, segundo o julgador, “o próprio trabalho de forma empregatícia denota a inveracidade da tese defensiva, inclusive em atenção ao aspecto subjetivo da onerosidade, ou seja, da intenção retributiva decorrente do animus contrahendi”. De acordo com o magistrado, a doméstica recebia valores menores do que o salário mínimo constitucional, mensalmente, “o que é de todo vedado”.

Para o juiz Marco Aurélio, ela estava subordinada aos reclamados, de forma direta/indireta, com a prestação de serviços para a família, que era composta por pai, mãe e dois filhos, vale dizer, em âmbito doméstico e sem finalidade lucrativa. Assim, segundo o julgador, ficou caracterizada a condição de empregada doméstica da trabalhadora, segundo os princípios da primazia da realidade, da proteção e da condição mais benéfica à pessoa humana trabalhadora.

No caso, segundo entendimento do magistrado, deverá ser aplicada a legislação vigente ao tempo da relação ocorrida, isto é, a Lei 5.859/1972 até junho de 2015 e a Lei Complementar 150/2015 a partir de junho de 2015 até a ruptura contratual, em agosto de 2019. Ele determinou, então, o pagamento das verbas rescisórias devidas, registrando, por fim, que o término do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão, o que desponta da confissão da reclamante.

Por isso, o juiz indeferiu os pedidos de aviso-prévio e de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por ter sido extinto o contrato de emprego por pedido de demissão da reclamante. Os três reclamados (pai e seus dois filhos) responderão solidariamente pelas parcelas devidas, já que, segundo o julgador, são integrantes da família e beneficiários diretos/indiretos do trabalho da ex-empregada. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento.

Processo n° 0010550-89.2019.5.03.0063

STJ: Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.

Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.

Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.

Contrato de tr​abalho
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.

A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.

Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas – afirmou a relatora –, “não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego”.

Privilé​​gio
De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.

“Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial”, observou.

Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.

No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, “afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.869.964 – SP (2019/0106977-0)

STJ: Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

“O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas”, explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.827.760 – SP (2019/0215129-8)

TST: Walmart é condenado por obrigar empregada a entoar cantos motivacionais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a indenizar uma operadora de fiambreria de uma loja em Viamão (RS) que era obrigada pela a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos. Apenas o valor da condenação foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

Prática constrangedora
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. Segundo ela, a prática era vexatória e constrangedora.

Direitos de personalidade
O Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (RS), ao deferir a indenização, entendeu que a exigência de participação dos empregados nos cânticos ultrapassava os poderes diretivos da empresa e invadia os direitos de personalidade da empregada.

Padrão
O relator do recurso de revista da WMS, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o valor do salário, a condição econômica e o tempo de serviço (nove anos) da operadora, concluiu que o valor fixado pelo TRT estava acima do padrão médio para casos similares. Ele lembrou que a legislação não fixa parâmetros para a definição dos valores por dano moral e que, diante dessa lacuna jurídica, cabe ao magistrado levar em conta o princípio da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo, desestimular a ocorrência de prática inadequadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21395-84.2016.5.04.0411

TST: Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

 A penhora afronta o direito à moradia, protegido constitucionalmente.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

Aluguel
O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

Desemprego
No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado.

Moradia
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031

TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta nexo causal entre câncer de estômago e trabalho em usina de corte de cana

A juíza Thaísa Santana Souza Schneider, titular da Vara de Trabalho de Frutal, descartou a possibilidade de nexo causal entre o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar e um câncer no estômago de uma empregada de usina localizada naquela cidade. Para a juíza, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que as exposições aos agentes químicos manuseados pela autora não contribuíram para o aparecimento ou agravamento do câncer estomacal.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 2008, para exercer a função de trabalhadora rural no corte e plantio de cana. A partir de dezembro de 2009, foi transferida para a aplicação de defensivos agrícolas com bomba costal. E, após janeiro de 2014, passou a trabalhar, até a data de sua dispensa, como operadora de máquinas agrícolas, preparando e aplicando venenos.

Alegou que, diante das atividades realizadas, foi vítima de um câncer de estômago e de patologias em sua coluna lombar e torácica. Afirmou que o laudo pericial, elaborado em processo de outra ação trabalhista, atestou que ela trabalhava em ambientes insalubres, exposta a herbicidas e venenos cancerígenos e à vibração proveniente da operação de máquinas agrícolas. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Mas, na defesa, a empregadora afirmou que a ex-empregada não é portadora de doença ocupacional. Apontou que o laudo produzido no referido processo não informava exposição a substâncias cancerígenas. E sustentou que a profissional se encontrava apta para a função na ocasião da dispensa.

Segundo a juíza, a prova técnica realizada foi fundamental para esclarecer as divergências entre as partes. O laudo do perito nomeado no processo em questão concluiu pela inexistência de nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças e as atividades laborativas. E indicou também que ela se encontrava apta e capaz para o trabalho quando da dispensa.

Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que o uso de venenos via nebulização não aumentou a possibilidade de danos à saúde da trabalhadora. E que, em referência às patologias detectadas, não há consequência, em curto prazo, para o sistema digestivo de um trabalhador que ingere névoas de venenos. Quanto aos problemas na coluna, ele esclareceu que a ex-empregada “apresenta alterações degenerativas em coluna vertebral, sem relação com o labor”.

“Ao contrário do que crê a reclamante, não há como garantir que a patologia possuiu relação com o trabalho da obreira, quando o perito afirma que a causa do câncer estomacal é multifatorial e procede de muitas razões”, ressaltou a julgadora. Além disso, a juíza reforçou que testemunhas ouvidas nos autos “foram uníssonas ao confirmarem que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa, bem como eram orientadas e cobradas pelo uso das proteções, tais como luvas nitrílicas, uniforme impermeável, máscara com respirador, botas de borracha, óculos”.

Assim, ausente o nexo causal ou concausa entre a patologia apresentada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na usina, estando a reclamante apta e capaz, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Há recurso tramitando no TRT-MG.

Processo n° 0010422-81.2019.5.03.0156

TRT/MG: Justiça do Trabalho rejeita acordo extrajudicial com cláusula que representava renúncia total de direitos

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de duas empresas do ramo de construção e energia para manter decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado com um trabalhador.

Pelo acordo, o empregado concederia quitação total do contrato de trabalho, comprometendo-se a não mais reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto, manifestando plena consciência e concordância com o termo assinado. Após o pedido de homologação ser rejeitado em primeiro grau, as empresas recorreram, sustentando que a legislação não limita as parcelas negociáveis e que há jurisprudência no sentido de ser possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, além da renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e dispensa de comprovação do recolhimento do FGTS.

No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso, não acatou os argumentos. “Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que represente renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)”, registrou. O relator explicou que, embora o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial esteja regulamentado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, conforme Súmula 418 do TST.

O magistrado confirmou os fundamentos adotados na sentença. Segundo a decisão, “a eficácia geral à homologação extrajudicial viola a Súmula 330 do TST, que prevê que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo, e a quitação irrevogável do extinto contrato de trabalho ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

A possibilidade de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi repudiada, por transgredir os artigos 9º e 469 da CLT, ao infringir direito de natureza indisponível. No caso, a empregadora reconheceu o não cumprimento do acerto rescisório, no prazo estipulado em lei, fazendo incidir a multa prevista no parágrafo 8º da CLT. Conforme a decisão, a previsão do acordo extrajudicial não prejudica, nem tampouco afasta o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento pontual dos haveres.

Ainda mantendo os termos da sentença, a decisão de segundo grau registrou que a celebração do acordo foi inadequada, contrariando o previsto em lei e atraindo a nulidade prevista no artigo 166, inciso II, da CLT (negócio jurídico). Por fim, destacou não ter sido apresentado documento relativo à rescisão do contrato de trabalho para demonstrar a adequação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias, nem tampouco que apontassem a regularidade dos depósitos do FGTS.

Por tudo isso, os julgadores da 7ª Turma não chancelaram o acordo, acompanhando o voto do relator, que negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010195-23.2020.5.03.0135 (RO)


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