TRT/RJ: Gestante contratada temporariamente nas Olimpíadas não obtém direito à estabilidade

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora contra a sua contratante, a Vitri Eventos Ltda e, subsidiariamente, em face da tomadora e da beneficiária dos serviços prestados (Cerimônias Cariocas 2016 SPE Ltda e Food’s Team Restaurante Ltda, respectivamente). Contratada temporariamente para atuar no Maracanã durante as Olimpíadas e Paraolimpíadas do Rio, a profissional ajuizou ação contra a empregadora por dispensá-la durante a gravidez, alegando direito à estabilidade provisória. O colegiado, entretanto, seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, que entendeu que esse tipo de benefício não se aplica ao regime temporário de trabalho.

A profissional foi contratada para prestação de serviços operacionais durante as Olimpíadas do Rio realizadas no Maracanã em 2016, coordenando o salão onde atletas e empregados faziam as refeições. Ao final do evento, o contrato foi estendido sem interrupção devido às Paraolimpíadas, promovidas em setembro do mesmo ano. Alegou ter sido dispensada em 19/9/2016, quando estava grávida e gozava, por lei, do benefício da estabilidade provisória.

Na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Maria Thereza da Costa Prata indeferiu o pedido da estabilidade provisória. Segundo ela, a Súmula n° 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não se atém às particularidades do contrato por prazo determinado para autuação em evento transitório e extraordinário, hipótese dos autos, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo.

A juíza observou que, “ainda que (…) não fosse de natureza temporária, a reclamante agiu em manifesto abuso de direito, uma vez que, dispensada em 19/09/2016, somente ajuizou a presente ação em 4/8/2018, quando seu filho já tinha nascido e completado o primeiro ano de vida”. Inconformada com a decisão, a profissional interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que se trata de matéria pacificada na Justiça do Trabalho. “De acordo com a prova oral, a autora prestou servic¸os em um contrato de trabalho por prazo determinado, que foi prorrogado de forma ininterrupta, sendo o primeiro peri´odo para trabalhar nas Olimpi´adas e o segundo nas Paraolimpi´adas. Dessa forma, tratava-se de contrato de trabalho tempora´rio. Cuidando-se de mate´ria pacificada nesta Especializada pela edic¸a~o da Tese Juri´dica fixada pelo TST no Incidente de Assunc¸a~o de Compete^ncia – IAC no 5639-31.2013.5.12.0051, a estabilidade da gestante na~o e´ garantida a` empregada submetida a contrato tempora´rio”, decidiu o relator do acórdão, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100759-95.2018.5.01.0063

TJ/SC: Artimanha de apresentar atestado médico falso resulta em condenação de vigilante

O objetivo era conseguir demissão sem justa causa, mas a artimanha resultou em condenação por falsificação de documento público. Na Grande Florianópolis, um vigilante foi apenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de uso de documento público falso. A reprimenda foi substituída por duas medidas restritivas de direito, em que o réu terá de pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e também prestar serviços à comunidade durante o período da pena. Com o julgamento do recurso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, decidiu manter a sentença da comarca de origem.

Com a alegação de artrose no joelho, o vigilante apresentou um atestado médico de 10 dias de licença na empresa, em agosto de 2015. Como a empresa recebia um grande número de documentos irregulares, um funcionário administrativo percebeu que o atestado apresentado tinha a sigla do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), que na época já operava sob a identidade de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). Uma ligação para a unidade de saúde comprovou a falsidade do documento. Além do médico não reconhecer a letra e a assinatura, ele estava de folga no dia do preenchimento.

O vigilante alegou que adquiriu o documento no estacionamento da unidade de saúde por R$ 100, mas não sabia da falsidade do atestado. Ele disse que não queria pegar fila e, por isso, não se incomodou em pagar pelo documento mesmo em uma unidade pública. Inconformado com a sentença, o vigilante recorreu ao TJSC. Requereu absolvição ao sustentar a atipicidade da conduta em razão da falsificação grosseira e da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, além da ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

Para o relator, as declarações do réu não encontraram respaldo nas provas constantes dos autos. “Ao revés, denota-se que o próprio apelante reconheceu que sua conduta, consistente em ‘comprar’ um atestado médico, não foi correta, especialmente porque realizado o ato no estacionamento do Hospital (nome da unidade), onde sabidamente os serviços prestados são gratuitos, de modo que o suposto ‘médico’ que prestou ‘atendimento’ ao apelante era servidor público e não poderia solicitar, nesta condição, qualquer pagamento”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000902-19.2017.8.24.0064.

TRT/MG: Igreja Universal é condenada a indenizar pastor obrigado a se submeter a vasectomia

Procedimento teria sido realizado com outros 30 pastores em Belo Horizonte.


Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus receberá da entidade uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por ter sido obrigado a fazer vasectomia e pelo transporte de valores dos dízimos. A decisão é do juiz Marcos Vinícius Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O pastor alegou, na Justiça do Trabalho, que passou por abalo psíquico e emocional, em razão de ter sofrido interferência da entidade na sua vida pessoal. Contou que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e a transportar frequentemente elevadas quantias de dinheiro em seu carro particular.

Exame médico, anexado aos autos, provou que o reclamante realizou o procedimento médico. E prova testemunhal confirmou a versão do pastor sobre o transporte de valores. Segundo testemunha, ao final de cada dia, o pastor da igreja levava o valor arrecadado para a matriz.

Em seu depoimento pessoal, explicou que, segundo a igreja, todo pastor solteiro, antes do casamento, deve ser vasectomizado. No caso dele, o procedimento foi realizado, em 2003, por um profissional do Rio Grande do Sul, em sala alugada em Belo Horizonte, junto com mais 30 pastores. Antes desse sistema de imposição, ele contou que muitos pastores tinham filhos.

Ação civil pública ajuizada na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ também serviu como prova contra a entidade. A ação teve como objetivo condenar a igreja a obrigações de abster-se imediatamente de exigir exames de vasectomia “a pastores, ministros, empregados ou obreiros que estejam sob a sua dependência jurídica ou hierárquica, conforme os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº 9.029/95 e Convenção Internacional da OIT n° 111”.

Diante dos fatos, o juiz Marcos Vinícius Barroso entendeu que a igreja praticou conduta indevida em relação aos seus colaboradores. “Aquele que exerce um direito, mas excede os fins sociais ou a boa-fé contratual, comete excessos, e fica responsável pela indenização. No caso, o excesso foi a interferência da reclamada na vida pessoal do reclamante, que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e ainda transportar quantias de dinheiro em seu carro particular”, ressaltou o magistrado.

Segundo o julgador, vivenciar essa situação causou no reclamante danos de caráter moral, como diminuição da estima, indignação pelo que viveu, perturbação da paz interior e sentimento de injustiça. “Essa lesão sofrida pelo reclamante foi injusta, para a qual ele não concorreu, e a conduta da reclamada foi a causa da lesão moral, que, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, merece reparação”, concluiu.

Dessa forma, considerando o objetivo reparador e educativo das indenizações por danos morais, o porte da reclamada e a situação vivenciada pelo reclamante, o juiz arbitrou em R$ 50 mil o valor a ser pago.

A igreja apresentou recurso, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. A entidade alegou que o direito de reivindicar a indenização estava prescrito, tendo em vista que o autor relatou a realização da vasectomia em 2003.

Mas, no exame do caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG entenderam que, nesta situação, não vale o decurso do prazo prescricional, haja vista o estado de sujeição a que se submeteu o reclamante. “O dano que sofreu o autor ao realizar a vasectomia é um dano de personalidade, sendo imprescritível como a doutrina e a jurisprudência nos ensinam”, ressaltou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora no processo.

Para a desembargadora, quando há alegação de submissão do trabalhador a estado de sujeição, como ocorre nas hipóteses de trabalho sujeito a condições análogas à de escravo, não se pode cogitar da incidência da prescrição. “Mesmo a parcial, uma vez que o trabalhador tem comprometida sua manifestação de vontade, o que impossibilita o exercício do direito de ação, bem como a busca da tutela judicial a tempo e modo”, concluiu a relatora.

Assim, constatada a possibilidade de crime contra a humanidade, a julgadora determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 40, do CPP e artigo 7º, da LACP, para que os órgãos tomem ciência dos fatos.

Após o julgamento no TRT-MG, o processo retornou à vara de origem para o exame de questões decorrentes do reconhecimento de relação de emprego entre as partes.

TRT/MG nega pedido de empregador para suspender parcelas de acordo trabalhista homologado

Foi rejeitada a suspensão do pagamento acordo sem concordância de trabalhadora, mas a redução das parcelas pela metade do valor foi autorizada.


Por unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino que pretendia obter a suspensão do pagamento de parcelas do acordo celebrado com uma ex-empregada, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do coronovírus. O pedido foi atendido parcialmente pelo juiz de primeiro grau, que deferiu a redução das parcelas pela metade. Mas a empresa recorreu insistindo no pedido de suspensão, o que foi rejeitado.

Conforme observou o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o acordo homologado somente poderia ser modificado com a concordância da trabalhadora. De todo modo, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, ficou mantida a redução pela metade.

O acordo extrajudicial firmado entre as partes foi homologado em 9/5/2019. Nele ficou acertado que a instituição pagaria à trabalhadora o valor líquido de R$ 6.329,61 em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 263,73 todo dia 15. A primeira parcela venceu em 15/5/2019 e, em 20/4/2020, a empresa pediu ao juízo a suspensão do pagamento das parcelas de abril a julho de 2020, bem como que fosse declarada a inexigibilidade da multa por atraso no cumprimento, retomando-se vencimentos somente a partir de agosto. A empresa argumentou que teria sido afetada financeiramente pela pandemia, não tendo condições de quitar as parcelas. Ela invocou a “Teoria da Imprevisão” com base no artigo 317 do Código Civil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acatou o pedido de suspensão, mas deferiu a redução das parcelas pela metade, julgando parcialmente procedente a pretensão. Inconformada, a empresa recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao proferir seu voto, o relator registrou inicialmente que o processo se encontra na fase de execução do acordo e que o recurso deveria ser admitido “em prestígio à garantia constitucional de acesso à jurisdição”. Na decisão, observou que se deve “permitir à parte expor as suas razões de defesa, mesmo porque a matéria apresentada diz respeito justamente à alegada impossibilidade de pagamento das parcelas devidas”.

Com relação ao acordo, lembrou que o artigo 831, parágrafo primeiro, da CLT, prevê que “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível”. Segundo o julgador, não há como revolver questões já decididas quanto aos acordos anteriormente estabelecidos, o que só seria cabível através da competente ação desconstitutiva. “Pelo menos em princípio, a suspensão ou redução dos termos da avença jamais poderá ocorrer, seja pela mera intencionalidade de uma das partes, seja por ato do próprio Juiz da causa, sob pena de violação da coisa julgada”, destacou, chamando a atenção para o fato de a suspensão não ter contado com a concordância da trabalhadora no caso.

O desembargador rejeitou a aplicação de artigos do Código Civil (37, 478, 479 e 480), ainda que por analogia, por não se tratar de relação de conteúdo puramente contratual, mas da rigidez da coisa julgada. “O Estado-juiz, quando homologa uma avença entre partes, não atua coercitivamente na solução do conflito, mas apenas chancela a vontade manifesta das partes para, com isso, dar a esse ajuste os feitos inerentes de uma decisão irrecorrível (por força de lei, repita-se), e, a partir de então, dá-se o influxo de todos os efeitos legais decorrentes da coisa julgada. Não cabe mais ao Estado-juiz imiscuir-se nos termos e alcance dessa avença, senão para dar-lhe efetividade e cumprimento”, explicou.

No entendimento do relator, ainda que o contexto atual implique dificuldades para empresas/empregadores e trabalhadores, eventuais dificuldades financeiras decorrentes da calamidade causada pela pandemia não autorizam a suspensão do acordo, a não ser com a concordância da outra parte.

A decisão ressaltou ainda que o acordo decorre de crédito de obrigações não cumpridas na vigência do contrato de trabalho, tratando-se de verbas de notória natureza alimentar da qual o empregado já fora privado no momento oportuno e devido. Desse modo, não cabe juízo de razoabilidade ou proporcionalidade a respeito da onerosidade ou não da obrigação. “Esse juízo certamente já se estabeleceu no momento da celebração do acordo, que, em resumo, importa concessões recíprocas, inclusive sobre eventual crédito do trabalhador, que, ao sopesar os riscos da demanda e o tempo de duração do processo, certamente abdicou-se de parte do que teoricamente teria de crédito (alimentar), para receber, em tempo menor e de maior providência para si, o que entendeu como ponderável”, frisou.

No caso, o acordo em discussão refere-se a um trabalho que já foi prestado e não foi remunerado nas épocas próprias, de modo que, para o relator, não há como se falar em razoabilidade e proporcionalidade, ou mesmo onerosidade excessiva. Para ele, isso seria impor a este mesmo trabalhador, mais uma vez, os ônus e riscos do negócio, transferindo a ele toda a onerosidade de uma relação, da qual ele, pelo menos em tese, já foi onerado/prejudicado.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da empresa, para rejeitar a suspensão do acordo. No entanto, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, a redução das parcelas ficou mantida, em atenção ao princípio da vedação da non reformatio in pejus (o Tribunal só pode apreciar matéria apresentada no recurso e não pode reformar a decisão para prejudicar o recorrente).

Processo n° 0010207-82.2019.5.03.0002

TRT/RS: Empresa é condenada por despedir secretário após ele testemunhar em ação trabalhista de ex-colega

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a atitude de uma empresa que despediu um secretário após ele testemunhar em ação trabalhista ajuizada por um ex-colega contra ela. A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A empresa não compareceu à audiência de instrução e foi declarada revel e confessa no processo, o que deu amparo às alegações do autor. Porém, o magistrado de primeiro grau entendeu não ter sido discriminatória a despedida, salientando que os critérios que caracterizam a discriminação estipulados no artigo 4º da Lei nº 9.029/95 “guardam relação com características intrínsecas, contingentes ou não, da condição humana, nada tendo a ver com atitudes do empregado”. Por outro lado, segundo o magistrado, a empresa não poderia ter considerado como ato faltoso, passível de justa causa, a ausência ao trabalho para prestar depoimento como testemunha em juízo, pois isso se trata de serviço público. Assim, concluiu que a despedida por justa causa do reclamante não foi discriminatória, e sim um ato de retaliação ao fato de o secretário ter aceitado ser testemunha do colega. O juiz, então, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.293,40, e das verbas rescisórias devidas em despedidas sem justa causa.

O empregado recorreu da decisão ao TRT-RS. Para o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a atitude da empresa de despedir por justa causa o empregado por ele testemunhado em processo contra ela é, sim, prática discriminatória e abusiva, vedada pela Lei nº 9.029/95. O magistrado explicou que, conforme o artigo 4º da mesma lei, o empregado despedido de forma discriminatória pode optar pela reintegração ao posto, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período em que ficou afastado. No processo, o autor escolheu a segunda opção, considerando que o período de afastamento seria da rescisão do contrato até o trânsito em julgado da decisão, ou outro critério temporal adotado pelo Tribunal. Considerando o fato de esta decisão ter sido proferida mais de dois anos após a rescisão do contrato (ocorrida 13 de agosto de 2018), o desembargador Clóvis entendeu que a remuneração em dobro de todo esse período geraria valor excessivo. Então, limitou em 12 meses o período de pagamento em dobro. O valor fixado na origem a título de indenização por danos morais foi mantido pela Turma.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso ao TST.

TST: Restaurante é isento de multa por não entregar Rais a sindicato

Para a 2ª Turma, o documento pode ser acessado pelo sindicato no órgão competente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva. Segundo a Turma, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.

Rais
A Relação Anual de Informações Sociais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

Ação de cumprimento
O caso tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da Rais ou de documento equivalente à entidade sindical.

Interesse próprio
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido. Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”. Segundo a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa.

Multa aplicada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da Rais ao ministério, mas não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.

Cópias à disposição
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho. “Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-638-91.2017.5.09.0024

TST: Tanques de óleo diesel não enterrados dão direito ao adicional de periculosidade a teleoperadora

Todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.

Reservatórios
Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.

Segurança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença, por entender que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança.

Risco
Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados. Dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Responsabilização
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que o pedido da empregada fora julgado procedente e, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000048-51.2016.5.02.0049

TST: Auxiliares de farmácia em hospital de município não receberão adicional de insalubridade

Eles atuam na área administrativa, sem contato direto com pacientes.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação Congregação de Santa Catarina, de Vitória (ES), que pretendia receber o adicional de insalubridade. Segundo a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.

Correntes de ar
Os auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.

Serviços administrativos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.

Sem contato permanente
Segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.

Na avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-186200-32.2013.5.17.0012

TRF1: Auxílio-transporte deve ser pago ainda que locomoção seja feita em veículo próprio

A Justiça Federal da 1ª Região foi acionada por uma servidora pública federal na intenção de receber auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de passagem e da utilização de transporte público.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 que, com base no entendimento de que o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e objetiva compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, entendeu que o pagamento do benefício independe da utilização de transporte público.

Segundo a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, o fato de a servidora utilizar veículo particular para sua locomoção até o trabalho não impede que ela receba auxílio-transporte, pois o benefício tem a finalidade de impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento.

O Colegiado considerou, ainda, que a exigência da apresentação de recibos dos gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do benefício foge à razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 1007824-46.2019.4.01.3400

TRT/MG mantém obrigação de arcar com verbas rescisórias para empregador que alegou crise financeira

A magistrada lembrou que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado.


De acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de Covid-19 não bastam para justificar a falta de pagamento das verbas rescisórias e nem para isentar o empregador das multas decorrentes. Assim decidiu a magistrada, ao examinar a ação ajuizada por ex-empregada de uma empresa do ramo de confecção que fechou as portas ao final de março deste ano. Após trabalhar por cinco anos para a empresa, a trabalhadora foi dispensada sem receber quaisquer verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário.

Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora todas as verbas devidas pela rescisão do contrato (saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 45 dias, 13º salário e férias integrais + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS). A condenação abrangeu o pagamento dos depósitos do FGTS devidos desde 2016, porque não recolhidos pela empregadora na época própria. Houve também aplicação à reclamada das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira no valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas (ou em relação às quais não houve controvérsia válida) e a segunda em razão do atraso no acerto rescisório. O sócio da empresa também foi condenado, mas de forma subsidiária, pelo pagamento do crédito trabalhista reconhecido à ex-empregada.

A empresa se defendeu alegando, basicamente, que dificuldades financeiras acentuadas em razão da crise da pandemia do coronavírus a levaram a dispensar todos os empregados e a encerrar as atividades. Afirmou que houve parcelamento do FGTS junto à Caixa, o que acabou sendo cancelado por inadimplemento de três parcelas. Disse ainda que as multas em razão do não pagamento das verbas rescisórias (artigos 467 e 477) não devem ser aplicadas, tendo em vista a atual crise provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configura força maior não imputável à empresa.

FGTS devido ao empregado X Parcelamento junto à CEF – Quanto aos depósitos do FGTS, a magistrada lembrou tratar-se de obrigação do empregador, a quem cabe recolher mensalmente a verba ao longo do contrato (Lei 8.036/90). Entretanto, conforme constatou a juíza, extrato bancário apresentado revelou que, desde 2016, a empresa deixou de efetuar os depósitos.

Sobre a existência de acordo de parcelamento de dívida entre a empregadora e a CEF relativamente ao FGTS, a julgadora pontuou que isso não impede a empregada de requerer o correto recolhimento e a imediata regularização dos depósitos em sua conta individual, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.036/90, até porque a autora não é obrigada a aderir a tal parcelamento.

Multas pela falta de pagamento das verbas rescisórias – A empresa reconheceu que não pagou qualquer parcela rescisória, inclusive o saldo salarial. Tratando-se de verbas estritamente rescisórias incontroversas e não quitadas pela ré na primeira audiência, é o caso de incidência da multa do artigo 467 da CLT, no valor correspondente a 50% das parcelas rescisórias, reconhecidas à autora (exceto diferenças de FGTS), incluída a multa de 40% do FGTS.

A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT também foi aplicada à empresa, tendo em vista o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo legal.

Crise causada pela pandemia – Na sentença, a juíza esclareceu que é notória a crise sanitária instaurada em razão da pandemia da Covid-19, que acarretou uma série de medidas restritivas a diversas atividades econômicas, bem como de circulação de pessoas.

“É inconteste que a reclamada, enquanto empresa que explora atividade econômica no ramo de confecção, sofre os impactos financeiros de tais restrições, o que caracteriza “força maior”, nos termos do artigo 501 da CLT”, destacou a magistrada. Entretanto, conforme pontuou, essas circunstâncias não bastam para desobrigar o empregador do cumprimento das obrigações rescisórias relativas aos contratos de trabalho que celebrou, mesmo porque eventual crise financeira insere-se no risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador (artigo 2º, caput, da CLT).

“O artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior é determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não restou comprovado nos presentes autos”, destacou a julgadora.

Auxílios concedidos pelo governo – Na sentença, foi ressaltado que a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo opções de medidas trabalhistas para preservar a continuidade da relação de emprego.

“Outros programas foram lançados para possibilitar acesso ao crédito e reduzir ou suspender a carga tributária no período. Não obstante, a reclamada optou pela dispensa imotivada da autora e de todos os seus empregados, e a paralisação integral das atividades, com recolhimento de maquinário e rescisão dos contratos de locação dos estabelecimentos, como narrado em defesa”, observou a sentença.

Tendo em vista o entendimento de inaplicabilidade, no caso, do artigo 502 da CLT, a magistrada concluiu que a empresa deve suportar o pagamento integral das verbas rescisórias, incluídas aí as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi concedida tutela de urgência para saque do FGTS pela autora e sua habilitação junto ao seguro-desemprego. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado.

Processo n° 0010425-74.2020.5.03.0035


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