TJ/PR: Lei que equaliza a força de trabalho nas duas instâncias da Justiça estadual é sancionada

Judiciário paranaense passa a ter 752 cargos de assessoramento de magistrados do 1º Grau.


Nesta segunda-feira (14/9), no Palácio Iguaçu, o Governador do Estado sancionou a lei que equaliza a força de trabalho nas duas instâncias do Poder Judiciário paranaense. A norma transforma 15 cargos de Desembargador e suas respectivas assessorias e funções comissionadas em 752 cargos voltados ao assessoramento de todos os magistrados que atuam na 1ª instância.

Durante a solenidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agradeceu a agilidade dos Poderes Legislativo e Executivo na apreciação do tema. “A magistratura paranaense está muito satisfeita e muito feliz. O 1º Grau é o local que mais necessita de apoio para que a prestação jurisdicional seja rápida e eficaz”, destacou o Chefe do Poder Judiciário do Estado.

Sem impactar o orçamento da Justiça paranaense, a lei racionaliza o uso de recursos públicos e melhora a distribuição de pessoal entre as duas instâncias. Assim, o Poder Judiciário do Paraná passa a cumprir as disposições da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fundo Judiciário

Na mesma cerimônia, foi sancionada a lei que extingue o Fundo Judiciário e autoriza o repasse de mais de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná (FUNSAÚDE). “Isso demonstra a confiança do Poder Judiciário no Governo, na maneira séria e transparente com que Vossa Excelência conduz os destinos do nosso Paraná”, enfatizou o Presidente do TJPR.

TST: Empresa pagará parte de créditos devidos a auxiliar que prestava serviço a várias tomadoras

A empresa sustentava que o trabalhador prestou serviços a mais de um tomador de serviços.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda., de Jandira (SP), contra a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas, de forma solidária, a uma auxiliar de produção que prestava serviços a várias empresas. Segundo o colegiado, a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não impede a responsabilização.

Condenação
A auxiliar era contratada pela Cabilog Comércio e Logística Ltda., que prestava serviços para diversas empresas do setor de vestuário, como Caedu, Renner e Walmart. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as quatro empresas, ela pedia o pagamento de parcelas não cumpridas pela empregadora.

A Caedu e as demais empresas foram condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas. Segundo o TRT, todas haviam se beneficiado da força de trabalho da auxiliar.

Súmula 331
Na avaliação da Caedu, a prestação de serviços a mais de um tomador afastaria a responsabilidade subsidiária reconhecida pela Súmula 331 do TST. Ainda, segundo a empresa, seria impossível mensurar o volume de trabalho prestado a cada empresa.

Responsabilidade
Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ficou claro que a empresa havia se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela empregada. Da mesma forma, segundo ele, a questão de não ser possível determinar a extensão do trabalho para cada empresa não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária. Nesse caso, a responsabilidade de cada tomador de serviços fica limitada ao período de vigência do contrato firmado com a empresa prestadora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n RR-1002399-89.2017.5.02.0201

TST: Petrobras responderá por créditos devidos a eletricista terceirizado

Segundo a SDI-1 do TST, cabe à estatal demonstrar que fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviço.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10×4), restabelecer decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária
A Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a ela a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso
Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria tido culpa na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

Responsabilidade subsidiária
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a responsabilidade da estatal. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

Ônus da prova
A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

Contrariedade ao STF
O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros.

Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.

Processo n° E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009

TST: Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio

Processo retornará ao TRT-MG para examinar ação rescisória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória
A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio.

Empresa inativa
O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014.

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

TRF1: Reintegração de militar temporário por motivo de doença exige prova de nexo de causalidade da doença com as atividades exercidas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar temporário, licenciado das Forças Armadas, a sua reintegração ao serviço militar com pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em seu pedido, o ex-militar sustentou que faz jus à reincorporação em razão de uma doença grave, hérnia de disco lombar, ocorrida no ambiente militar.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a apelação do autor, contra a decisão do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, destacou que, de acordo com o artigo 373, I, do CPC/2015, “compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo suficientes meras alegações, razão por que se vê que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus”.

Para o magistrado, como não ficou configurado o nexo causal da doença do autor com as atividades exercidas no serviço militar, não há que se falar em direito à reintegração para tratamento de saúde, tampouco à reforma.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0039796-61.2013.4.01.3400/DF

TRT/MG rejeita protestos contra audiência por videoconferência

A magistrada ressaltou que a ferramenta é segura e eficaz.


“O CNJ criou uma ferramenta que tem se mostrado absolutamente segura para a realização de audiências virtuais, bastando a mera colaboração das partes e seus procuradores para que o ato seja praticado”. Assim se manifestou a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao justificar a rejeição dos protestos de uma empresa quanto à realização da audiência de forma virtual, em ação trabalhista movida contra ela por ex-empregado.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ depende apenas de acesso à internet, um computador que possua sistema de vídeo e som ou o simples acesso pelo telefone celular. Explicou que, para tanto, é disponibilizado um link, em que basta ao interessado fazer o acesso, no dia e hora designados.

“Este Juízo tem adotado, com frequência, a realização das audiências virtuais, todas com absoluto sucesso. As audiências são integralmente gravadas em sistema de áudio e vídeo e, posteriormente, colocadas à disposição dos interessados pelo sistema PJE-Mídias. A ata de audiência é compartilhada para acompanhamento em tempo real, tal como ocorre em qualquer sessão presencial”, registrou a julgadora.

Segundo esclareceu a juíza, o sistema possui funcionalidades que permitem que uma testemunha, por exemplo, não ouça o depoimento prestado por outra, preservando, assim, a incomunicabilidade prevista em lei. Conforme ressaltou, manobras fraudulentas podem ocorrer, mas essa situação não é específica das audiências virtuais, já que podem ser realizadas em qualquer sessão, até mesmo nas presenciais. “Isso não decorre do sistema utilizado, mas da absoluta má-fé de alguém que esteja participando do processo. E, até demonstração em contrário, o entendimento desta magistrada é que os advogados e as partes se utilizam deste processo de forma ética, em respeito aos preceitos da boa-fé”, pontuou.

Além disso, a julgadora ponderou que eventuais tentativas de práticas irregulares estarão gravadas em sistema de áudio e vídeo, de forma que a parte responsável por essas práticas poderá sofrer as consequências de natureza processual, com a aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive com a tipificação do crime de fraude processual (previsto no artigo 347 do Código Penal), o que ensejaria a imediata expedição de ofício à Polícia Federal, acompanhada da integral gravação da audiência.

“Não há, por tais razões, justificativa plausível para a simples recusa da parte em participar das audiências virtuais. A única restrição é o acesso, às vezes restrito, das partes e testemunhas à internet. Digo de forma expressa que esta restrição, em regra, alcança apenas as partes e testemunhas, pois os procuradores que atuam nesta Especializada estão absolutamente acostumados à prática de atos processuais pela internet, pois o PJE em Uberlândia encontra-se instalado desde agosto/2014”, finalizou a julgadora. Não houve recurso.

Processo n° 0010483-87.2019.5.03.0043

TRT/RS isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada e machucou o ombro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros. A decisão confirma sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica. Ao cair na calçada, lesionou o ombro. Alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, ela buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar. Assim, argumentou que não havia dever de indenizá-la.

A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria. “É imprescindível a comprovação do dolo ou culpa no evento danoso, uma vez que a indenização por acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador”, ressaltou a magistrada, ao negar os pedidos.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância. O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada. “Ao escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Município indenizará servidor que era assediado pelo prefeito com o apelido de “cascavel”

O município de Cássia, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais a um servidor que sofria assédio do prefeito ao ser chamado pelos apelidos de “cascavel” e “traíra”. O empregado contou que as humilhações aconteciam toda vez que se encontrava com o chefe do Poder Executivo daquela cidade. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passos.

Segundo o trabalhador, o prefeito chegou, em uma ocasião, a intimidar pessoas que estavam no mesmo ambiente, dizendo para terem cuidado com a “cascavel”, referindo-se a ele. Disse ainda que o chefe do Executivo, em outro momento, chutou portas e bateu xícaras por causa da presença dele no mesmo local.

O trabalhador também relatou que, em outra oportunidade, o prefeito causou constrangimento na presença de um vereador com quem estava conversando. Segundo o profissional, o vereador perguntou ao prefeito se queria participar da conversa e, em resposta, disse “que não falava com qualquer um”. Por tudo isso, o servidor requereu judicialmente a indenização por danos morais.

Nas razões do recurso, o município alegou que prova oral não indicou a ocorrência de assédio moral para justificar o deferimento da indenização. Mas testemunhas confirmaram as humilhações. Uma delas, que é servidora da Prefeitura há cinco anos, disse que já viu o prefeito fazer som de cobra, além mencionar a palavra “cascavel” na presença do reclamante da ação e de outros servidores.

A testemunha afirmou que o prefeito, naquele momento, não mencionou o nome de nenhum servidor. Porém, afirmou que, na ausência do autor do processo, nunca viu o chefe do Executivo falar a palavra cascavel ou emitir o som daquele animal. E outro servidor, que trabalha na Prefeitura desde dezembro de 2016, na função de eletricista, confirmou que presenciou o prefeito xingando, batendo portas e deixando de entrar onde se encontrava o reclamante da ação.

Para o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator no processo, as informações “demonstraram que restou caracterizado o assédio moral pela exposição prolongada e repetitiva do reclamante a situações humilhantes ou vexatórias no local de trabalho”. Por isso, em razão do conjunto da prova, o julgador entendeu que não pode ser excluída, como queria o município, a indenização por danos morais. Por outro lado, segundo o desembargador, não pode também ser acolhida a pretensão contida nas razões de recurso do trabalhador de majoração no valor da indenização.

Para Valadão Cardoso, o objetivo da indenização reivindicada é “punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo a sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”. Na visão do magistrado, a reparação não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor, nem sirva de exemplo para a parte contrária, visando a evitar novas ocorrências do ilícito.

Assim, segundo o desembargador, o valor de três vezes o último salário do trabalhador atende ao objetivo da indenização por assédio moral, considerando ser a ofensa de natureza leve, o que resulta na aplicação do inciso I, parágrafo 1º, artigo 223-G, da CLT.

Processo n° 0011457-47.2019.5.03.0101

TJ/AC considera ilegítimo movimento grevista dos trabalhadores da Educação e autoriza o desconto dos dias não trabalhados

Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pelo Governo do Estado contra o Sinteam.


A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo concedeu liminar (tutela provisória de urgência) em Ação Civil Pública proposta pelo Governo do Amazonas, por meio de sua Procuradoria-Geral, e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam) suspenda o indicativo de greve, bem como se abstenha de deflagrar o movimento grevista, considerando-o ilegítimo por entender que foi pouco expressiva a participação dos trabalhadores na assembleia que discutiu o assunto.
A magistrada também determinou que o sindicato deve igualmente se abster de adotar medidas que impliquem em embaraço ao regular funcionamento dos órgãos de educação da rede estadual. Na decisão, proferida nesta quinta-feira (10), a desembargadora Graça Figueiredo fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão, aplicável solidariamente ao órgão sindical e aos seus representantes.

Na decisão do processo n.º 4006051-73.2020.8.04.0000, a desembargadora registra que o movimento grevista, ao menos nesta fase de análise preliminar, “não se apresenta legítimo, na medida em que o comparecimento dos servidores na assembleia que deliberou acerca da paralisação foi ínfimo, não havendo como ser entendido que a decisão ali tomada representa o pensamento da maioria”. A magistrada autorizou o Governo do Estado a proceder o desconto dos dias não trabalhados daqueles que, em razão da adesão ao movimento grevista ou por motivo a este relacionado, faltarem ao trabalho.

A greve, conforme menciona nos autos a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM), foi aprovada no último dia 28 de agosto, visando à paralisação de toda a rede estadual de ensino, a partir do dia 1.º de setembro. O argumento do Sinteam é o de ausência de condições sanitárias de retorno das atividades escolares em decorrência da pandemia de covid-19. O Governo do Estado, por sua vez, garante que, apesar de toda a calamidade instalada em decorrência do coronavírus, ofereceu a toda a comunidade da rede estadual de ensino condições seguras de retorno das atividades presenciais.

Ao considerar presentes os pressupostos para conceder a liminar, a desembargadora Graça Figueiredo observou que o sindicato protocolizou, em 03 de agosto de 2020, uma Ação Civil Pública, em trâmite perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo objeto era impedir o retorno das aulas presenciais, tendo o pedido de liminar sido indeferido por aquele Juízo. “A despeito de haver esta ação e não ter sido acatado o pedido de tutela antecipada, com farta fundamentação no sentido da imprescindibildade do retorno das aulas, o réu decidiu, em assembleia realizada em 26 de agosto de 2020, por conta própria, desobedecer o comando judicial e comunicou a paralisação das atividades dos profissionais da educação. (…) Ou seja, ao meu ver, o exercício do direito de greve foi deflagrado com o intuito de burlar o indeferimento do seu pedido judicial, revelando-se, portanto, abusivo”, registra a desembargadora, no texto da decisão.

A magistrada intimou o Sinteam para, querendo, se defender nos autos, no prazo de 15 dias.

STF: Contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT é constitucional

Em sessão virtual, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. A seu ver, a natureza pública dos conselhos obriga a adoção do RJU. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin ficou parcialmente vencido, ao reconhecer a constitucionalidade da norma, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias.

Autonomia

Porém, a maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Na sua avaliação, os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.

O ministro ressaltou ainda que os órgãos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.

Contribuições

O ministro Alexandre de Moraes apontou que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria. “Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem de conformação na discriminação do regime aplicável a esses entes, entendida a necessidade de se fazer incidir certas exigências do regime jurídico de direito público”, sustentou.

De acordo com ele, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao Regime Jurídico Único (RJU) atrairia uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

Resultado

Por maioria, o Plenário julgou procedente a ADC 36, ajuizada pelo Partido da República (PR), e improcedentes a ADI 5367 e a ADPF 367, ambas propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).


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