TRF1: Revisão em contrato de cartão de crédito somente ocorre quando comprovada a cobrança abusiva de juros remuneratórios

Considerando que não ficou comprovada a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito entre um consumidor e a Caixa Econômica Federal (CEF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o cliente ao pagamento de R$ 32.082,69, devidamente atualizados com a incidência dos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que “o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito”.

Ressaltou o magistrado que, “nos termos do Enunciado 283 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura*”. Considerou, ainda, o relator que o apelante não logrou êxito em comprovar que houve excesso no percentual de juros cobrados no contrato estabelecido entre as partes.

Concluiu o desembargador que não há restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% ao ano.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo:1021072-79.2019.4.01.3400

TRT/MG: Cantineira receberá adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Dinorah Magalhães Fabri a pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhou exposta a calor excessivo, ao exercer as atividades de cantineira na instituição por quase 11 anos. Houve a condenação subsidiária do município de Belo Horizonte, na condição de tomador dos serviços. A sentença é da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A decisão da magistrada foi baseada em perícia feita no local de trabalho, principalmente na cozinha da escola, onde a cantineira exercia as atividades habituais. Na ocasião, foi feita medição no local, constatando-se a temperatura de 32.0°C, acima do limite de tolerância (de 26.7°C) previsto nas Normas Regulamentadoras decorrentes da Portaria n. 3.214/78. Diante disso, foi caracterizada a insalubridade na prestação de serviços da empregada, em grau médio.

A Caixa Escolar chegou a questionar o perito sobre o tempo despendido pela cantineira nas atividades de cozinha, o possível revezamento entre os empregados e a existência de ventilação natural ou artificial no local. Mas o perito reafirmou as conclusões.

Levando em conta o tipo de trabalho da cantineira e as medições apresentadas, a juíza reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, em razão da exposição ao agente insalubre calor, por todo o período contratual não atingido pela prescrição.

Responsabilidade subsidiária do município – Conforme pontuado na sentença, diversamente do que ocorre com as Associações de Pais e Mestres, as Caixas Escolares estão vinculadas à Administração Pública, já que estão submetidas à supervisão da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal n. 3.726, de 20.03.1984 (que regulamenta as Caixas Escolares das escolas municipais em Belo Horizonte e dá outras providências).

Nesse quadro, foi reconhecida a condição de tomador de serviços do município de Belo Horizonte que foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à autora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010779-21.2019.5.03.0137

TRT/RS: Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve ser indenizada por danos morais

Uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve receber de um hospital de Porto Alegre uma indenização de R$ 45 mil, por danos morais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a doença. A autora realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um número amplo de pacientes. Para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara da Capital.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia destacou que, embora o laudo pericial tenha afastado a relação entre o trabalho e o surgimento da doença, pelo fato de a técnica não estar em contato direto com pessoas com tuberculose, o atendimento a uma gama ampla de pacientes poderia deixá-la exposta a esse tipo de contágio. Isso porque, como também ressaltou a magistrada, o próprio laudo informa que o maior perigo de contágio ocorre justamente com pacientes que ainda não sabem que possuem a doença, por não terem sido diagnosticados e não apresentarem sintomas.

A magistrada argumentou, ainda, que o INSS reconheceu o nexo técnico epidemiológico para a atividade exercida pela trabalhadora e concedeu a ela benefício na modalidade acidentária. “Considerando as atividades exercidas pela autora, que a expunham a risco iminente de infecção, a existência de nexo técnico epidemiológico, a confirmação da patologia durante o pacto laboral e a inexistência de confirmação de outro agente causador da lesão que não no trabalho, reconheço a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho”, escreveu a julgadora na sentença.

Descontente com o entendimento, o hospital recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma decidiram manter o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a trabalhadora, devido à atividade exercida, estava mais exposta ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas que a média da população, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta na situação.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Professora com filho autista terá redução de jornada sem corte salarial

O juiz Fernando de Castro Faria, titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital – Norte da Ilha, julgou procedente pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para poder se dedicar ao filho, que tem transtorno do espectro autista. A decisão determina que o Estado, no prazo de 15 dias, promova a adequação da jornada de trabalho da profissional para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, pelo prazo inicial de um ano, possibilitada a prorrogação do benefício com a apresentação de novos laudos técnicos.

Segundo o magistrado, o pedido da mãe encontra amparo na legislação estadual, na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Na esfera administrativa, contudo, a pretensão foi rechaçada pela administração, com base em diagnóstico que – embora tenha identificado o autismo do jovem – apontou a necessidade dele receber “estímulos intensos” para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida. Para a burocracia estatal, esta situação não equivale ao significado de “dependência nas atividades básicas da vida diária” exigido pela legislação que trata do tema.

“Embora a conclusão do laudo tenha sido desfavorável, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrado que o filho necessita de atenção especial, o que demanda o acompanhamento da mãe em suas atividades. Dito laudo assevera que o filho necessita de ‘estímulo intenso para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida, tais como educacional, laborativa e de autocuidado’, do que se conclui a necessidade de acompanhamento da mãe nas grandes áreas que envolvem o desenvolvimento do filho”, assinalou o juiz.

O magistrado fez questão de destacar a Lei n. 12.764/2012, que prevê no § 2º do art. 1º que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O magistrado, na sentença, negou apenas o pedido de indenização por danos morais formulado pela professora por conta da negativa do Estado. “Isso porque o equívoco na interpretação da legislação e dos próprios pareceres emitidos não enseja, por si, a procedência do pedido formulado. No caso, destaque-se que houve a observância do processo administrativo e o indeferimento foi devidamente fundamentado, embora de forma diversa da conclusão adotada nesta sentença”, concluiu.

Processo n° 0308652-18.2017.8.24.0090.

TRT/MG confirma justa causa de empregada que preencheu documentos da empresa com dados falsos

A alegação de que os dados eram falsificados por ordem do chefe não foi comprovada.


A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista de eletrônicos e móveis que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Na versão da trabalhadora, ela teria sido obrigada pelo gerente a falsificar assinaturas de clientes em contratos de cartões de créditos, para cumprir as metas estabelecidas. Segundo alegou, o chefe fazia constantes ameaças de dispensa, caso não fosse realizada a falsificação. Aos clientes era dito que seria realizada uma simples atualização do cadastro, quando, na verdade, era emitido o cartão de crédito. Além da reversão da justa causa, a empregada pediu uma indenização por danos morais, alegando que os coordenadores exigiam também a venda de seguros, SMS e crédito pessoal.

Em defesa, a empresa sustentou que a justa causa se deu por “ato de improbidade”, nos termos do artigo 482, letra “a”, da CLT, e somente foi aplicada após apuração dos fatos em auditoria interna.

A tese da empregadora, inicialmente rejeitada em primeiro grau, foi acatada pelo desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso apresentado pela ré. Para ele, a ex-empregada não conseguiu provar, como deveria, que era obrigada a realizar a falsificação dos contratos de cartão de crédito em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. Tampouco ficou demonstrado que ele soubesse, como ela alegou.

De todo modo, no entendimento do relator, a trabalhadora não poderia agir contrariamente à lei, principalmente por se tratar de procedimento que violava norma de conduta interna da empresa e que lhe proporcionava benefício indireto. Ficou demonstrado que a empregada sabia que a conduta feria o compromisso firmado de trabalhar com ética e com a observância das normas e diretrizes da empresa, uma vez que assinou termo de conduta e aceite quando foi contratada.

“A obreira não pode, agora, se declarar vítima, já que era partícipe de ato manifestamente ilícito, inclusive, caracterizado como conduta abusiva pelo CDC (artigo 39, III)”, destacou o relator, invocando na decisão o artigo 153 do Código Civil, segundo o qual “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.

O magistrado não acreditou na declaração da testemunha indicada pela autora de que o gerente impunha somente a ela e a outro colega a obrigação de fraudar os contratos. Afinal, conforme ponderou, no local de trabalho havia outros empregados que desenvolviam as mesmas funções e que não eram obrigados a realizar o mesmo ato. O desembargador considerou “desarrazoada” a afirmação da testemunha de que a autora teria aprendido a falsificar o documento com o gerente, uma vez que alegação sequer constou da petição inicial. Ele também estranhou o fato de a autora e a testemunha terem afirmado que não denunciaram as situações a superiores hierárquicos do gerente.

“Qualquer pessoa de conhecimento mediano saberia que a assinatura de contrato de cartão de crédito, sem a autorização do cliente, é uma conduta, no mínimo, atípica e indevida, e, assim sendo, era dever da autora ter relatado tal fato ao setor competente para adotar as medidas necessárias para obstaculizar a suposta conduta e, por consequência, o alegado assédio”, enfatizou.

Na decisão, lembrou ainda que o Código Penal não exclui a responsabilidade de quem age no cumprimento de ordens manifestamente ilegais (artigo 22). Ponderou que, se nem mesmo a responsabilidade criminal é afastada, do mesmo modo há de se preservar a cível e a trabalhista. Para o julgador, o fato de a conduta fraudulenta ter gerado ou não prejuízos para a empresa pouco importa. Também considerou dispensável prova de que a trabalhadora tenha sido diretamente beneficiada pelo esquema. Conforme frisou o relator, para a dispensa por justa causa, basta a constatação de que a trabalhadora, indevidamente, assinava contratos de cartão de crédito em nome de clientes, sem que fosse por eles autorizada.

Diante do apurado nos autos, o desembargador reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com amparo no artigo 482, a, da CLT (ato de improbidade). Dessa forma, declarou indevida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas, decorrentes da declaração da dispensa imotivada. Não havendo provas do alegado assédio moral, também foi considerada indevida a indenização por danos morais. A varejista foi absolvida da totalidade da condenação imposta anteriormente, sendo a decisão acompanhada pelos julgadores da Turma.

TST: Escola municipal que tem o banheiro frequentado por mais de 500 pessoas terá de pagar adicional de insalubridade a empregada da limpeza

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola. Segundo o colegiado, as atividades se enquadram na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.

Limpeza
A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local.

Lixo urbano
Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.

Uso coletivo
A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas.

Agentes biológicos
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10974-11.2018.5.03.01793

TST mantém proibição de transporte de valores por trabalhadores não qualificados

A decisão diz respeito a uma empresa de logística de Nova Iguaçu (RJ).


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou improcedente a pretensão da Logbev Gestão Logística Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), para suspender liminar da Justiça do Trabalho 1ª Região (RJ) que determina que a empresa não utilize trabalhadores não qualificados para a atividade de transporte de valores. No exame de correição parcial, o ministro assinalou que não cabe, por meio desse instrumento jurídico, o reexame de circunstâncias fático-probatórias e que não há suporte fático e jurídico para a atuação da Corregedoria-Geral

Decisão liminar
Em ação civil pública, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa observe os requisitos da Lei 7.102/1983, que trata dos serviços de vigilância e de transporte de valores e exige que os empregados designados para essa tarefa sejam devidamente habilitados. Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a determinação.

Difícil reparação
No pedido de correição parcial, a empresa alegava que o valor médio transportado, de aproximadamente R$ 10 mil, está abaixo do montante permitido pela Lei 7.102/1983, endereçada a estabelecimentos financeiros e empresas de segurança privada, o que não é o seu caso. Outro argumento foi o de que conta com 50 caminhões e aproximadamente 100 colaboradores, que exercem as funções de motorista e ajudante de entrega, “todos capacitados e habilitados para executarem, com segurança, as atividades para as quais foram contratados”. A empresa sustentou que é responsável apenas pela entrega e coleta de canhotos ou dinheiro referente aos produtos comercializados por seus clientes e que os veículos possuem cofre do tipo “boca de lobo”, cuja chave permanece em posse de um empregado que fica lotado no Centro de Distribuição – o que aumentaria a segurança e reduziria drasticamente a exposição das equipes ao risco.

Por fim, segundo a Logbev, a decisão, além de não observar seu direito ao livre exercício da atividade econômica e a norma coletiva em vigor, reduz o volume de prestação de serviços durante a crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. Assim, pedia a sua suspensão.

Fórmulas legais
O corregedor-geral, no entanto, não verificou erros, abusos ou atos contrários à ordem processual na determinação. Ele explicou que as razões apresentadas pela empresa no pedido de correição indicam afronta a dispositivos de direito material, que não é passível de reexame pela via correicional, pois a correição parcial visa corrigir questões que atentem contra as fórmulas legais de processo.

Ainda de acordo com o ministro, a empresa associou o contexto de crise econômica atual à eventual redução de empregos decorrente do cumprimento da tutela de urgência, mas não demonstrou a inviabilidade concreta da implementação da decisão.

Uma vez que não foi demonstrado o perigo de lesão a direito, o corregedor julgou improcedente a correição parcial.

Processo n° 1001322-18.2020.5.00.0000

TST: Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

O trabalho não foi a única causa da doença desenvolvida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura. A decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia
De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev. Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural.

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

Culpa concorrente
Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10069-33.2016.5.15.0117

TRT/MG: Atleta não consegue responsabilizar dirigentes de clube de futebol por acordo descumprido

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro rejeitaram o recurso de um atleta que buscava responsabilizar o presidente de um clube de futebol de Três Corações, no sul de Minas Gerais, por dívida decorrente de acordo celebrado com o clube em janeiro de 2018. O acordo não chegou a ser cumprido, mas, no entendimento da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, a mera insolvência do clube não é suficiente para justificar a responsabilização física dos dirigentes. Ela considerou que o atleta deveria ter provado a alegação que fez sobre gestão temerária.

A execução contra o clube teve início depois que o acordo homologado pelo juízo de primeiro grau deixou de ser cumprido. No final de 2018, a dívida foi atualizada em R$ 27.512,00. Após o insucesso de todas as tentativas de atos expropriatórios em face do clube, o atleta pediu a desconsideração da personalidade jurídica, para possibilitar que a execução se voltasse contra os dirigentes. O argumento foi de que os dirigentes estavam praticando atos temerários e atentatórios de gestão, prejudicando o pagamento da dívida trabalhista. O atleta invocou a aplicação do parágrafo 11 do artigo 27 da Lei 9.615/98, também conhecida como “Lei Pelé” ou “Lei do Passe Livre”.

Mas, ao analisar o conteúdo do dispositivo legal juntamente com os artigos 50 e 1.017 do Código Civil, a relatora concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. “Para que o administrador de uma entidade desportiva seja responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento, a lei exige comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros ou prática de atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”, explicou.

Uma vez que o atleta não produziu essa prova, a relatora negou provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou o pedido. Ela observou que a mera indicação na peça recursal de endereços eletrônicos de material jornalístico não constitui meio de prova suficiente para a responsabilização de pessoa física pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na ação.

Processo n°0011947-96.2017.5.03.0147

TRT/MG: Churrascaria é condenada a indenizar ex-empregada homossexual assediada moralmente no trabalho

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1,5 mil, a uma ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual.

A trabalhadora era atendente e exercia suas atividades no salão da churrascaria. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, a atendente disse que a proprietária do estabelecimento implicava por ela ser homossexual e ter um jeito de andar “igual homem”, fato que a envergonhava na frente dos colegas de trabalho.

As alegações da atendente foram confirmadas pela prova testemunhal. Testemunha afirmou ter presenciado a proprietária dizer à autora que ela deveria passar maquiagem e “mudar o seu jeito de se vestir e andar, pois os clientes estavam reclamando dela”. De acordo com a testemunha, a autora ficava chateada com os comentários.

Segundo pontuou o magistrado, a compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos como geradores do dano, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). E, para o juiz, foi isso o que aconteceu no caso. “Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo”, frisou.

Na conclusão do julgador, é clara a violação dos atributos da personalidade da autora, tendo em vista a situação de angústia e o estado de abalo moral e psíquico a que ela se submetia no local de trabalho. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado. Em fase de execução, as partes celebraram acordo.


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